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CRSFN · 03/11/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9216/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Importação - Falta de comprovação de desembaraço aduaneiro da mercadoria no prazo regulamentar ou de repatriamento das correspondentes divisas - Regularidade de parte da operações - Recurso improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9216/09: R E L A T Ó R I O A empresa DISTRIBUIDORA PENÍNSULA LTDA foi intimada a apresentar defesa no presente processo administrativo, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da mencionada intimação, por haver (supostamente) prestado informações falsas em contratos de câmbio (tipo 02), celebrados e liquidados no mercado de câmbio de taxas livres, a título de pagamento de importação, no valor total de USD 2.424.836,80 (dois milhões, quatrocentos e vinte quatro mil, oitocentos e trinta e seis dólares dos EUA), referente aos contratos de câmbio enumerados no Anexo I à referida intimação. 2. Apesar de devidamente intimada a indiciada não apresentou defesa. Por meio da Decisão Difis-2006/08, o Banco Central do Brasil, após pesquisa realizada no Sisbacen, decidiu: i) APLICAR, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, a multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a USD 1.188.715,60 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, setecentos e quinze dólares dos EUA), correspondente a 50% do valor das operações consideradas irregulares; e ii) ARQUIVAR o processo em relação aos contratos de câmbio onde restaram descaracterizadas as irregularidades (contratos de câmbio nº 06356.5885-99/727712, no valor de US$ 32.313,60, por não estar mais pendente de vinculação e nº 06356.5885-98/725492, no valor de US$ 15.092,00, por estar relacionado à DI 98/1000998-4, que por se tratar do mesmo fornecedor estrangeiro, constar o mesmo valor da mercadoria e ter data de embarque próxima a que foi citada no contrato de câmbio, fica evidente que a importação foi efetuada e paga, restando apenas efetivar a vincu

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa DISTRIBUIDORA PENÍNSULA LTDA foi intimada a apresentar defesa no presente processo administrativo, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da mencionada intimação, por haver (supostamente) prestado informações falsas em contratos de câmbio (tipo 02), celebrados e liquidados no mercado de câmbio de taxas livres, a título de pagamento de importação, no valor total de USD 2.424.836,80 (dois milhões, quatrocentos e vinte quatro mil, oitocentos e trinta e seis dólares dos EUA), referente aos contratos de câmbio enumerados no Anexo I à referida intimação. 2. Apesar de devidamente intimada a indiciada não apresentou defesa. Por meio da Decisão Difis-2006/08, o Banco Central do Brasil, após pesquisa realizada no Sisbacen, decidiu: i) APLICAR, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, a multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a USD 1.188.715,60 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, setecentos e quinze dólares dos EUA), correspondente a 50% do valor das operações consideradas irregulares; e ii) ARQUIVAR o processo em relação aos contratos de câmbio onde restaram descaracterizadas as irregularidades (contratos de câmbio nº 06356.5885-99/727712, no valor de US$ 32.313,60, por não estar mais pendente de vinculação e nº 06356.5885-98/725492, no valor de US$ 15.092,00, por estar relacionado à DI 98/1000998-4, que por se tratar do mesmo fornecedor estrangeiro, constar o mesmo valor da mercadoria e ter data de embarque próxima a que foi citada no contrato de câmbio, fica evidente que a importação foi efetuada e paga, restando apenas efetivar a vinculação dos documentos, recorrendo de ofício a este CRSFN. 3. Apesar de ter sido devidamente intimada por meio de edital, após infrutíferas tentativas de intimação postal, a indiciada não apresentou recurso voluntário a este CRSFN. 4. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, levando em conta análise apenas no que se refere à subida compulsória destes autos, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 380/2009, da lavra da Dra. Luciana Moreira Gomes, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, já que “Correta a decisão de arquivamento. Não obstante a falha na vinculação entre os contratos de câmbio e as DIs pendentes de aplicação no Sisbacen, o certo é que as operações de importação correspondentes à contratação do câmbio foram efetivamente realizadas, apenas a correlação entre os procedimentos se deu extemporaneamente (ou remanesce formalmente desvinculada – contrato 06356.5885-98/725492). Não há falar-se no cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio”. É o relatório. Brasília, 03 de novembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não há do que discordar das conclusões a que chegou o Banco Central do Brasil. Bem andou a autarquia quando arquivou parcialmente o presente processo no tocante aos contratos de câmbio nº 06356.5885-99/727712 e nº 06356.5885-98/725492, não havendo, pois, que se falar no cometimento da irregularidade de haver prestado informações falsas nos contratos de câmbio em questão. Sendo assim, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e VOTO pelo improvimento deste Recurso de Ofício, mantida intocada a decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 16 de novembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DISTRIBUIDORA PENÍNSULA LTDA

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306ª Sessão Recurso 11013  Processo BCB 0301210489      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DISTRIBUIDORA PENÍNSULA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Importação - Falta de comprovação de desembaraço aduaneiro da mercadoria no prazo regulamentar ou de repatriamento das correspondentes divisas - Regularidade de parte da operações - Recurso improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9216/09:

R E L A T Ó R I O

A empresa DISTRIBUIDORA PENÍNSULA LTDA foi intimada a apresentar defesa no presente processo administrativo, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da mencionada intimação, por haver (supostamente) prestado informações falsas em contratos de câmbio (tipo 02), celebrados e liquidados no mercado de câmbio de taxas livres, a título de pagamento de importação, no valor total de USD 2.424.836,80 (dois milhões, quatrocentos e vinte quatro mil, oitocentos e trinta e seis dólares dos EUA), referente aos contratos de câmbio enumerados no Anexo I à referida intimação.

2. Apesar de devidamente intimada a indiciada não apresentou defesa. Por meio da Decisão Difis-2006/08, o Banco Central do Brasil, após pesquisa realizada no Sisbacen, decidiu:

i) APLICAR, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, a multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a USD 1.188.715,60 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, setecentos e quinze dólares dos EUA), correspondente a 50% do valor das operações consideradas irregulares; e

ii) ARQUIVAR o processo em relação aos contratos de câmbio onde restaram descaracterizadas as irregularidades (contratos de câmbio nº 06356.5885-99/727712, no valor de US$ 32.313,60, por não estar mais pendente de vinculação e nº 06356.5885-98/725492, no valor de US$ 15.092,00, por estar relacionado à DI 98/1000998-4, que por se tratar do mesmo fornecedor estrangeiro, constar o mesmo valor da mercadoria e ter data de embarque próxima a que foi citada no contrato de câmbio, fica evidente que a importação foi efetuada e paga, restando apenas efetivar a vinculação dos documentos, recorrendo de ofício a este CRSFN.

3. Apesar de ter sido devidamente intimada por meio de edital, após infrutíferas tentativas de intimação postal, a indiciada não apresentou recurso voluntário a este CRSFN.

4. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, levando em conta análise apenas no que se refere à subida compulsória destes autos, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 380/2009, da lavra da Dra. Luciana Moreira Gomes, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, já que “Correta a decisão de arquivamento. Não obstante a falha na vinculação entre os contratos de câmbio e as DIs pendentes de aplicação no Sisbacen, o certo é que as operações de importação correspondentes à contratação do câmbio foram efetivamente realizadas, apenas a correlação entre os procedimentos se deu extemporaneamente (ou remanesce formalmente desvinculada – contrato 06356.5885-98/725492). Não há falar-se no cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio”.

É o relatório.

Brasília, 03 de novembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.

V O T O

Não há do que discordar das conclusões a que chegou o Banco Central do Brasil.

Bem andou a autarquia quando arquivou parcialmente o presente processo no tocante aos contratos de câmbio nº 06356.5885-99/727712 e nº 06356.5885-98/725492, não havendo, pois, que se falar no cometimento da irregularidade de haver prestado informações falsas nos contratos de câmbio em questão.

Sendo assim, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e VOTO pelo improvimento deste Recurso de Ofício, mantida intocada a decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 16 de novembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DISTRIBUIDORA PENÍNSULA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.12.2009 - Seção 1 - pags. 28 e 29.

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