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CRSFN · 22/06/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9989/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9989/10: R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.057,29, a empresa recorrida efetuou o pagamento da multa, sem oferecer defesa. Não obstante, o Banco Central, revendo os seus registros, verificou que parte do valor da importação havia sido liquidada antecipamente; outra parte referia-se a seguro de crédito e duas outras parcelas, pagas a destempo, tinham valores das multas abaixo do piso de R$ 1.000,00, enquadrando-se na situação de não incidência de multa (inciso VII, do art. 20. da Lei 10.755/03). Assim resolveu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este CRSFN, bem como determinar a devolução do valor pago a título de multa, acrescido dos consectários legais. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo e pela concordância quanto à restituição do valor pago a título de multa. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SERRANA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.057,29 (um mil, cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), correspondente à multa por ela

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.057,29, a empresa recorrida efetuou o pagamento da multa, sem oferecer defesa. Não obstante, o Banco Central, revendo os seus registros, verificou que parte do valor da importação havia sido liquidada antecipamente; outra parte referia-se a seguro de crédito e duas outras parcelas, pagas a destempo, tinham valores das multas abaixo do piso de R$ 1.000,00, enquadrando-se na situação de não incidência de multa (inciso VII, do art. 20. da Lei 10.755/03). Assim resolveu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este CRSFN, bem como determinar a devolução do valor pago a título de multa, acrescido dos consectários legais. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo e pela concordância quanto à restituição do valor pago a título de multa. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SERRANA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.057,29 (um mil, cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), correspondente à multa por ela já recolhida

Inteiro teor

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315ª Sessão Recurso 12812-MI  Processo BCB 0901440674      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SERRANA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9989/10:

R E L A T Ó R I O

Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.057,29, a empresa recorrida efetuou o pagamento da multa, sem oferecer defesa.

Não obstante, o Banco Central, revendo os seus registros, verificou que parte do valor da importação havia sido liquidada antecipamente; outra parte referia-se a seguro de crédito e duas outras parcelas, pagas a destempo, tinham valores das multas abaixo do piso de R$ 1.000,00, enquadrando-se na situação de não incidência de multa (inciso VII, do art. 20. da Lei 10.755/03).

Assim resolveu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este CRSFN, bem como determinar a devolução do valor pago a título de multa, acrescido dos consectários legais.

O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo e pela concordância quanto à restituição do valor pago a título de multa.

É o relatório.

São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator.

V O T O

A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SERRANA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.057,29 (um mil, cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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