CRSFN · 22/06/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9987/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 2.044,84, a empresa recorrida efetuou o pagamento da multa, sem oferecer defesa. Não obstante, o Banco Central, revendo os seus registros, verificou que a importação havia sido liquidada no prazo regulamentar. Assim resolveu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este CRSFN, bem como determinar a devolução do valor pago a título de multa, acrescido dos consectários legais. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo e pela concordância quanto à restituição do valor pago a título de multa. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALDO COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 2.044,84 (dois mil, quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), correspondente à multa por ela já recolhida
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315ª Sessão Recurso 12810-MI Processo BCB 0901440597 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ALDO COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9987/10:
R E L A T Ó R I O
Intimada para pagar multa no valor de R$ 2.044,84, a empresa recorrida efetuou o pagamento da multa, sem oferecer defesa.
Não obstante, o Banco Central, revendo os seus registros, verificou que a importação havia sido liquidada no prazo regulamentar.
Assim resolveu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este CRSFN, bem como determinar a devolução do valor pago a título de multa, acrescido dos consectários legais.
O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo e pela concordância quanto à restituição do valor pago a título de multa.
É o relatório.
São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator.
V O T O
A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALDO COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 2.044,84 (dois mil, quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.
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