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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8807/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8807/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em São Paulo, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação se deu em 26/05/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 25/06/2003 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: O produto importado era trigo, produto largamente usado e do qual o País não é auto-suficiente. Isto afastaria a aplicação da Lei 9.817/982. Que liquidou todas as DIs, havendo, apenas, mera discrepância entre a data de contratação do fechamento do câmbio e a data do registro das DIs, que se deveu a equívoco de relacionamento entre os vários agentes que participaram das operações cambiárias. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Embora as DIs permaneçam com as pendências, a indiciada possui três contratos de câmbio sem vinculação, mas que se referem ao mesmo exportador e têm valores compatíveis, ficando evidenciado que as importações foram pagas dentro do prazo, e que apenas não foi efetuada a vinculação dos respectivos documentos. Não há registro de outros Processos

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em São Paulo, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação se deu em 26/05/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 25/06/2003 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: O produto importado era trigo, produto largamente usado e do qual o País não é auto-suficiente. Isto afastaria a aplicação da Lei 9.817/982. Que liquidou todas as DIs, havendo, apenas, mera discrepância entre a data de contratação do fechamento do câmbio e a data do registro das DIs, que se deveu a equívoco de relacionamento entre os vários agentes que participaram das operações cambiárias. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Embora as DIs permaneçam com as pendências, a indiciada possui três contratos de câmbio sem vinculação, mas que se referem ao mesmo exportador e têm valores compatíveis, ficando evidenciado que as importações foram pagas dentro do prazo, e que apenas não foi efetuada a vinculação dos respectivos documentos. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 09/12/2005. Há ofício do BACEN atendendo a solicitação do CRSFN, contendo listagem de 49 processos que foram arquivados em primeira instância, por se enquadrarem na hipótese de não-incidência de multa pecuniária, prevista no art. 126 da Lei 11.196/05. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. “Não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância”. É o relatório. São Paulo, 5 de maio de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a existência de contratos de câmbio compatíveis com as DIs constantes da intimação, estando pendente tão somente a vinculação dos documentos. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. MARGARETH NODA - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALIMENTOS BRASILEIROS LTDA. (EX SÃO JORGE ALBRASA ALIMENTOS BRASILEIROS LTDA.)

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 10136-MI  Processo BCB 0301200182      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ALIMENTOS BRASILEIROS LTDA. (EX SÃO JORGE ALBRASA ALIMENTOS BRASILEIROS LTDA.).      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8807/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em São Paulo, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.

A intimação se deu em 26/05/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.

Em 25/06/2003 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: O produto importado era trigo, produto largamente usado e do qual o País não é auto-suficiente. Isto afastaria a aplicação da Lei 9.817/982. Que liquidou todas as DIs, havendo, apenas, mera discrepância entre a data de contratação do fechamento do câmbio e a data do registro das DIs, que se deveu a equívoco de relacionamento entre os vários agentes que participaram das operações cambiárias.

Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Embora as DIs permaneçam com as pendências, a indiciada possui três contratos de câmbio sem vinculação, mas que se referem ao mesmo exportador e têm valores compatíveis, ficando evidenciado que as importações foram pagas dentro do prazo, e que apenas não foi efetuada a vinculação dos respectivos documentos.

Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 09/12/2005.

Há ofício do BACEN atendendo a solicitação do CRSFN, contendo listagem de 49 processos que foram arquivados em primeira instância, por se enquadrarem na hipótese de não-incidência de multa pecuniária, prevista no art. 126 da Lei 11.196/05.

Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. “Não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância”.

É o relatório.

São Paulo, 5 de maio de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a existência de contratos de câmbio compatíveis com as DIs constantes da intimação, estando pendente tão somente a vinculação dos documentos. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. MARGARETH NODA - Conselheira Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALIMENTOS BRASILEIROS LTDA. (EX SÃO JORGE ALBRASA ALIMENTOS BRASILEIROS LTDA.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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