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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8795/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8795/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o da Medida Provisória 1.569/97, convertida na Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Belo Horizonte, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação se deu por edital em 24/09/2002, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 22/10/2002 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: A abertura de importações, aliada à crise cambial, fez com que o negócio se deteriorasse, culminando com a suspensão das atividades em julho de 2000. Grande parte das mercadorias foi devolvida aos fornecedores. Reconhecem a falha ao não se manifestarem após a intimação inicial2. Citam quatro DIs estão com processo de regularização em andamento, para vinculação de contrato de câmbio. Numa delas o fornecedor já os desobrigou do pagamento, ao aceitar a devolução das mercadorias na própria praça de Manaus. Há termo de prorrogação desse Processo Administrativo por 12 meses. Em 15/09/2005, o BACEN decidiu aplicar à empresa multa de R$ 947.095,97 em relação às DIs em que se caracterizou o não-pagamento das importações. E arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregu

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o da Medida Provisória 1.569/97, convertida na Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Belo Horizonte, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação se deu por edital em 24/09/2002, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 22/10/2002 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: A abertura de importações, aliada à crise cambial, fez com que o negócio se deteriorasse, culminando com a suspensão das atividades em julho de 2000. Grande parte das mercadorias foi devolvida aos fornecedores. Reconhecem a falha ao não se manifestarem após a intimação inicial2. Citam quatro DIs estão com processo de regularização em andamento, para vinculação de contrato de câmbio. Numa delas o fornecedor já os desobrigou do pagamento, ao aceitar a devolução das mercadorias na própria praça de Manaus. Há termo de prorrogação desse Processo Administrativo por 12 meses. Em 15/09/2005, o BACEN decidiu aplicar à empresa multa de R$ 947.095,97 em relação às DIs em que se caracterizou o não-pagamento das importações. E arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 30/09/2005. Em 18/11/2005 a empresa protocolizou pedido de reconsideração alegando, em síntese: As operações foram atingidas pela prescrição e pela decadência, em face dos nove anos transcorridos desde o fato gerador. Em vista disso pediram a “extinção do crédito tributário”. O BACEN oficiou a empresa da impossibilidade de atendimento ao pleito em virtude de a decisão ter se tornado definitiva, em razão da não-interposição de recurso voluntário tempestivo. O débito foi inscrito na Dívida Ativa. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com a adequação abaixo indicada. Manifestou-se pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei 10.755/03, com redação dada pela Lei 11.196/05, à irregularidade apurada, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento dos recursos a serem apreciados. A multa imposta há de se adequar aos novos limites impostos pela legislação acima citada, bem como pela Circular 3.308 do próprio BACEN, cabendo a ele a retificação de valores inscritos na Dívida Ativa. Há ofício do BACEN atendendo a solicitação do CRSFN, contendo listagem de 31 processos que foram arquivados em primeira instância, por se enquadrarem na hipótese de não-incidência de multa pecuniária, prevista no art. 126 da Lei 11.196/05. É o relatório. São Paulo, 08 de Maio de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que asa DIs 97/04475810 e 97/10275755 foram quitadas por meio dos contratos de câmbio 97/705290 e 97/727466. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivou a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange às DIs acima mencionadas, bem como pela recomendação de que os valores inscritos em dívida ativa, relativos à decisão condenatória não recorrida, sejam retificados em obediência ao disposto na Lei nº 10.755, de 2003, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira-Relatora e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FLORIDA INTERNACIONAL LTDA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 09890-MI  Processo BCB 0201121103      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FLORIDA INTERNACIONAL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8795/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o da Medida Provisória 1.569/97, convertida na Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Belo Horizonte, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.

A intimação se deu por edital em 24/09/2002, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.

Em 22/10/2002 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: A abertura de importações, aliada à crise cambial, fez com que o negócio se deteriorasse, culminando com a suspensão das atividades em julho de 2000. Grande parte das mercadorias foi devolvida aos fornecedores. Reconhecem a falha ao não se manifestarem após a intimação inicial2. Citam quatro DIs estão com processo de regularização em andamento, para vinculação de contrato de câmbio. Numa delas o fornecedor já os desobrigou do pagamento, ao aceitar a devolução das mercadorias na própria praça de Manaus.

Há termo de prorrogação desse Processo Administrativo por 12 meses.

Em 15/09/2005, o BACEN decidiu aplicar à empresa multa de R$ 947.095,97 em relação às DIs em que se caracterizou o não-pagamento das importações. E arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 30/09/2005.

Em 18/11/2005 a empresa protocolizou pedido de reconsideração alegando, em síntese: As operações foram atingidas pela prescrição e pela decadência, em face dos nove anos transcorridos desde o fato gerador. Em vista disso pediram a “extinção do crédito tributário”.

O BACEN oficiou a empresa da impossibilidade de atendimento ao pleito em virtude de a decisão ter se tornado definitiva, em razão da não-interposição de recurso voluntário tempestivo.

O débito foi inscrito na Dívida Ativa.

Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com a adequação abaixo indicada. Manifestou-se pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei 10.755/03, com redação dada pela Lei 11.196/05, à irregularidade apurada, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento dos recursos a serem apreciados. A multa imposta há de se adequar aos novos limites impostos pela legislação acima citada, bem como pela Circular 3.308 do próprio BACEN, cabendo a ele a retificação de valores inscritos na Dívida Ativa.

Há ofício do BACEN atendendo a solicitação do CRSFN, contendo listagem de 31 processos que foram arquivados em primeira instância, por se enquadrarem na hipótese de não-incidência de multa pecuniária, prevista no art. 126 da Lei 11.196/05.

É o relatório.

São Paulo, 08 de Maio de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que asa DIs 97/04475810 e 97/10275755 foram quitadas por meio dos contratos de câmbio 97/705290 e 97/727466. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivou a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange às DIs acima mencionadas, bem como pela recomendação de que os valores inscritos em dívida ativa, relativos à decisão condenatória não recorrida, sejam retificados em obediência ao disposto na Lei nº 10.755, de 2003, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira-Relatora e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FLORIDA INTERNACIONAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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