CRSFN · 22/06/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9983/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 11/05/2009, a Bolivar Zotti (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05 a 07). O BACEN informou que se tratava de duas Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos em outubro e novembro de 2005, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 1.129,94. Defesa Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, em 07/07/2009 a recorrida efetuou o pagamento do respectivo, conforme registro contábil (fl. 09) sem apresentar suas razões de defesa. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 11/12/2009 (fl. 17), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar e determinando a restituição do valor correspondente ao recolhimento efetuado após a intimação. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 19/03/2010 (fls. 24/25), afirmando que a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial, uma vez que fora constatado a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento tempestivo da importação. Assim, corroborou com a decisão que determinou o arquivamento do feito e a restituição do valor pago posteriormente à intimação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BOLIVAR ZOTTI com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.129,94 (um mil, cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), correspondente à multa por ela já recolhida
Inteiro teor
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315ª Sessão Recurso 12806-MI Processo BCB 0901440473 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BOLIVAR ZOTTI
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9983/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 11/05/2009, a Bolivar Zotti (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05 a 07). O BACEN informou que se tratava de duas Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos em outubro e novembro de 2005, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 1.129,94.
Defesa
Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, em 07/07/2009 a recorrida efetuou o pagamento do respectivo, conforme registro contábil (fl. 09) sem apresentar suas razões de defesa.
Decisão
O BACEN lavrou decisão absolutória em 11/12/2009 (fl. 17), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar e determinando a restituição do valor correspondente ao recolhimento efetuado após a intimação.
Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 19/03/2010 (fls. 24/25), afirmando que a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial, uma vez que fora constatado a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento tempestivo da importação. Assim, corroborou com a decisão que determinou o arquivamento do feito e a restituição do valor pago posteriormente à intimação.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 22 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BOLIVAR ZOTTI com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.129,94 (um mil, cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.
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