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CRSFN · 22/06/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9928/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9928/10: R E L A T Ó R I O Intimação No dia 02/05/06, a Sigpack Tecnologia de Embalagem Limitada (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em fevereiro de 2002, cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 1.166,30. Defesa Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, em 30/05/06 a recorrida efetuou o pagamento do respectivo, conforme registro contábil (fl. 34), comparecendo aos autos apenas para comunicar o pagamento da multa, renunciando ao seu direito de defesa

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 02/05/06, a Sigpack Tecnologia de Embalagem Limitada (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em fevereiro de 2002, cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 1.166,30. Defesa Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, em 30/05/06 a recorrida efetuou o pagamento do respectivo, conforme registro contábil (fl. 34), comparecendo aos autos apenas para comunicar o pagamento da multa, renunciando ao seu direito de defesa. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 27/08/2008 (fl. 42), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar e determinando a restituição do valor correspondente ao recolhimento efetuado após a intimação. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 07/04//2010 (fls. 50/51), afirmando que a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial, uma vez que fora constatado a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento tempestivo da importação. Assim, corroborou com a decisão que determinou o arquivamento do feito e a restituição do valor pago posteriormente à intimação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SIGPACK TECNOLOGIA DE EMBALAGEM LIMITADA com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.166,30 (um mil, cento e sessenta e seis reais e trinta centavos), correspondente à multa por ela já recolhida

Inteiro teor

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315ª Sessão Recurso 12213-MI  Processo BCB 0601332288      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SIGPACK TECNOLOGIA DE EMBALAGEM LIMITADA     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9928/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 02/05/06, a Sigpack Tecnologia de Embalagem Limitada (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em fevereiro de 2002, cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 1.166,30.

Defesa

Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, em 30/05/06 a recorrida efetuou o pagamento do respectivo, conforme registro contábil (fl. 34), comparecendo aos autos apenas para comunicar o pagamento da multa, renunciando ao seu direito de defesa.

Decisão

O BACEN lavrou decisão absolutória em 27/08/2008 (fl. 42), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar e determinando a restituição do valor correspondente ao recolhimento efetuado após a intimação.

Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 07/04//2010 (fls. 50/51), afirmando que a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial, uma vez que fora constatado a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento tempestivo da importação. Assim, corroborou com a decisão que determinou o arquivamento do feito e a restituição do valor pago posteriormente à intimação.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SIGPACK TECNOLOGIA DE EMBALAGEM LIMITADA com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.166,30 (um mil, cento e sessenta e seis reais e trinta centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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