CRSFN · 12/12/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 419/2017
Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000268/2016-42
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13409 Processo 10372.000268/2016-42 Processo na primeira instância BACEN 0901459167
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 13409 REQUERENTE: HORÁCIO MARTINHO LIMA REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. Aplicação retroativa da penalidade definida pelo CRSFN. Incidência da Lei nº 13.506/2017. Início para o prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação. Inexistência de efeito suspensivo aos recursos dirigidos ao CRSFN. Ausência de indicação objetiva de contradição, omissão ou obscuridade do decisum. Matéria questionada relativa à execução do julgado, estranha às competências regimentais do CRSFN. Não conhecimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 20/2017
DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Esclarecimentos apresentado por HORÁCIO MARTINHO LIMA em relação aos termos da decisão do Colegiado consolidada no Acórdão CRSFN 419/2017, proferida em 20/09/2017 e publicada no Diário Eletrônico do CRSFN (Boletim de Serviço Eletrônico) em 05/12/2017. 2. Em suas razões, o Requerente informa ter figurado como acusado em dois processos já julgados pelo CRSFN, o 10372.000268/2016-42, ao fim do qual teria lhe sido aplicada pena de inabilitação de 2 anos, e o 10372.000124/2016-96, ao fim do qual lhe teria sido aplicada pena de inabilitação de 6 anos. Argumenta que o art. 8º, §2º, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, prevê que o prazo para cumprimento de penalidade de inabilitação inicia-se do efetivo afastamento do cargo, não havendo efeito suspensivo para o recurso interposto ao CRSFN. Assim, sustenta que o marco inicial para contagem do seu afastamento seria a data de 04/06/2012, quando foi decretada a intervenção pelo Banco Central no Banco Cruzeiro do Sul, devendo o CRSFN reconhecer a aplicação retroativa da pena, fazendo constar de sua decisão já ter o recorrente, desde 05/06/2014, cumprido integralmente a penalidade de 2 anos de inabilitação imposta no julgamento do presente recurso. É o relatório. Decido. 3. Inicialmente, há de se desfazer aparente confusão do Requerente acerca do resultado do julgamento deste recurso. Em que pese mencione que teria havido redução da penalidade original de 4 para 2 anos de inabilitação, o Acórdão é claro e inconteste ao registrar como resultado o não provimento do recurso de HORÁCIO MARTINHO LIMA, com a manutenção da penalidade de 4 (quatro) anos de inabilitação. 4. Isso posto, impende analisar, em sede preliminar, o cabimento do pedido. 5. O art. 31 do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, estabelece que: Boletim de Serviço Eletrônico em 22/12/2017 CRSFN - Decisão Monocrática 20 (0247596) SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 1
"Existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou seu representante, ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou esclareça. §1º O Pedido de Esclarecimento será apresentado em petição fundamentada e dirigida ao Presidente, no prazo de cinco dias contados da divulgação do acórdão no sítio do Conselho na internet, ou no caso da autoridade encarregada da execução, no prazo de trinta dias contados do recebimento dos autos após o julgamento. §2º O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade." 6. A decisão questionada foi publicada em 05/12/2017 e o pedido foi protocolado em 11/12/2017, sendo, portanto, tempestivo. 7. O Requerente pretende seja reconhecida a tese da aplicação retroativa da penalidade, cujo cumprimento teria se iniciado em 04/06/2012, a fim de que seja declarado pelo CRSFN que o cumprimento integral da penalidade consumou-se em 05/06/2014. 8. O presente pedido não aponta objetivamente nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, limitando-se a postular a incursão do Colegiado em matéria atinente à execução do julgado, o que foge às suas competências regimentais. 9. Conforme prescreve o art. 33 do RICRSFN, "findo o julgamento e adotadas as providências a cargo do CRSFN, os autos serão remetidos ao órgão ou entidade de origem, para cumprimento da decisão". Deste dispositivo se extrai que a discussão de matéria relacionada ao cumprimento da decisão incumbe ao órgão ou entidade de origem, reconhecido no próprio Regimento Interno como a "autoridade encarregada da execução", a teor dos art. 31, caput e §1º e do art. 32 do RICRSFN. 10. Por esses fundamentos, é imperativa a rejeição do pedido, nos termos do art. 31, §2º, do RICRSFN, estando esgotadas as providências a cargo deste Colegiado. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016. À Secretaria Executiva, para providências de devolução à origem.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/12/2017, às 18:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0247596 e o código CRC E869B620. Referência: Processo nº 10372.000268/2016-42 SEI nº 0247596
CRSFN - Decisão Monocrática 20 (0247596) SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 2
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