CRSFN · 05/12/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 419/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000268/2016-42
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
406ª Sessão
Recurso 13.409
Processo 10372.000268/2016-42
Processo na primeira instância BACEN 0901459167
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:CHARLES ALEXANDER FORBES
FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER
FÁBIO ROCHA DO AMARAL
GILBERTO BRAGA
HORÁCIO MARTINHO LIMA
JOSÉ CARLOS LIMA DE ABREU
LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA
LUIS OCTÁVIO AZEREDO ÍNDIO DA COSTA
LUIZ WHATELY THOMPSON
MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA
MIGUEL VARGAS FRANCO NETTO
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
PAULO ROBERTO BARRAL
PROGRESO VAÑO PUERTO
ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA
SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Instituição financeira. Diretores. Conselho
de Administração. Comitê de Auditoria. Resultados indevidamente incrementados. Omissão diante de
obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da diretoria. Relatório do Comitê de Auditoria sem apontar
irregularidades cometidas.
ACÓRDÃO CRSFN 419/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, com base no voto do relator, conhecer dos recursos por unanimidade e:
1. com relação ao recorrente MIGUEL VARGAS FRANCO NETTO, por unanimidade, declarar a extinção
da punibilidade, em decorrência de seu falecimento;
2. com relação ao recorrente BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., pelo cometimento da infração de
incrementar indevidamente resultados de demonstrações financeiras, negar-lhe provimento, por
unanimidade, mantendo a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
3. com relação ao recorrente LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA, na qualidade de Diretor de Relações
com Investidores, pelo cometimento da infração de incrementar indevidamente resultados de
demonstrações financeiras, negar-lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação,
por 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições
na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique
Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação
da inabilitação em multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
4. com relação ao recorrente LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA, na qualidade de
Diretor Superintendente, pelo cometimento da infração de incrementar indevidamente resultados de
demonstrações financeiras, negar-lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação,
por 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições
na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique
Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação
da inabilitação em multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
5. com relação à recorrente MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA, na qualidade de Diretora
responsável pela área contábil e de controles internos, pelo cometimento da infração de incrementar
indevidamente resultados de demonstrações financeiras, dar-lhe provimento parcial, por maioria,
reduzindo o prazo de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou de gerência
em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil de 10 (dez) anos para 8 (oito) anos,
vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos
Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação da inabilitação em multa no valor de R$250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais);
6. com relação ao recorrente JOSÉ CARLOS LIMA DE ABREU, na qualidade de Diretor, pelo
cometimento da infração de incrementar indevidamente resultados de demonstrações financeiras, negar-
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lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação, por 6 (seis) anos, para o exercício
de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação da inabilitação em advertência;
7. com relação ao recorrente ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, na qualidade de
Diretor, pelo cometimento da infração de incrementar indevidamente resultados de demonstrações
financeiras, dar-lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo o prazo de inabilitação para o exercício
de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil de 8 (oito) anos para 6 (seis) anos, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique
Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação
da inabilitação em advertência;
8. com relação ao recorrente CHARLES ALEXANDER FORBES, pelo cometimento da infração de
omissão diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da diretoria, negar-lhe provimento, por
maioria, mediante voto de qualidade, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro) anos, para o
exercício de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do
Banco Central do Brasil;
Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do
RICRSFN, registrando-se:
Votaram originalmente pela manutenção da penalidade de inabilitação por 4 (quatro) anos o
Conselheiro Relator e os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira; pela aplicação da penalidade de advertência, o Conselheiro
Flávio Maia Fernandes dos Santos; e pela convolação da inabilitação em multa no valor de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro
Alexandre Henrique Graziano;
Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e de multa no valor de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), votou pela primeira o Conselheiro Flávio Maia
Fernandes dos Santos; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos
Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de
Barros Moreira, Carlos Portugal Gouvêa e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a
segunda.
Confrontando-se as propostas de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
e de inabilitação por 4 (quatro) anos, votaram pela primeira os Conselheiros Flávio Maia Fernandes
dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal
Gouvêa; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos Santos,
Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a segunda,
mediante voto de qualidade.
9. com relação ao recorrente FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER, na qualidade de Diretor, pelo
cometimento da infração de incrementar indevidamente resultados de demonstrações financeiras, negar-
lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro) anos, para o exercício
de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação da inabilitação em advertência;
10. com relação ao recorrente FÁBIO ROCHA DO AMARAL, pelo cometimento da infração de omissão
diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da diretoria, negar-lhe provimento, por maioria,
mediante voto de qualidade, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro) anos, para o exercício
de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil;
Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do
RICRSFN, registrando-se:
Votaram originalmente pela manutenção da penalidade de inabilitação por 4 (quatro) anos o
Conselheiro Relator e os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira; pela aplicação da penalidade de advertência, o Conselheiro
Flávio Maia Fernandes dos Santos; e pela convolação da inabilitação em multa no valor de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro
Alexandre Henrique Graziano;
Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e de multa no valor de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), votou pela primeira o Conselheiro Flávio Maia
Fernandes dos Santos; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos
Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de
Barros Moreira, Carlos Portugal Gouvêa e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a
segunda.
Confrontando-se as propostas de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
e de inabilitação por 4 (quatro) anos, votaram pela primeira os Conselheiros Flávio Maia Fernandes
dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal
Gouvêa; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos Santos,
Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a segunda,
mediante voto de qualidade.
11. com relação ao recorrente GILBERTO BRAGA, pelo cometimento da infração de elaborar e divulgar
Relatório do Comitê de Auditoria sem apontar irregularidades cometidas pelo Banco Cruzeiro do Sul
S.A., negar-lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro) anos,
para o exercício de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de
fiscalização do Banco Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Ana
Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação da inabilitação
em multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
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12. com relação ao recorrente HORÁCIO MARTINHO LIMA, pelo cometimento da infração de omissão
diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da diretoria, negar-lhe provimento, por maioria,
mediante voto de qualidade, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro) anos, para o exercício
de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil;
Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do
RICRSFN, registrando-se:
Votaram originalmente pela manutenção da penalidade de inabilitação por 4 (quatro) anos o
Conselheiro Relator e os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira; pela aplicação da penalidade de advertência, o Conselheiro
Flávio Maia Fernandes dos Santos; e pela convolação da inabilitação em multa no valor de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro
Alexandre Henrique Graziano;
Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e de multa no valor de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), votou pela primeira o Conselheiro Flávio Maia
Fernandes dos Santos; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos
Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de
Barros Moreira, Carlos Portugal Gouvêa e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a
segunda.
Confrontando-se as propostas de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
e de inabilitação por 4 (quatro) anos, votaram pela primeira os Conselheiros Flávio Maia Fernandes
dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal
Gouvêa; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos Santos,
Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a segunda,
mediante voto de qualidade.
13. com relação ao recorrente LUIZ WHATELY THOMPSON, na qualidade de Diretor, pelo cometimento
da infração de incrementar indevidamente resultados de demonstrações financeiras, negar-lhe
provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação da inabilitação em advertência;
14. com relação ao recorrente PAULO ROBERTO BARRAL, pelo cometimento da infração de elaborar e
divulgar Relatório do Comitê de Auditoria sem apontar irregularidades cometidas pelo Banco Cruzeiro do
Sul S.A., negar-lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro)
anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de
fiscalização do Banco Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Ana
Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação da inabilitação
em multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
15. com relação ao recorrente PROGRESO VAÑO PUERTO, pelo cometimento da infração de omissão
diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da diretoria, negar-lhe provimento, por maioria,
mediante voto de qualidade, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro) anos, para o exercício
de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil;
Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do
RICRSFN, registrando-se:
Votaram originalmente pela manutenção da penalidade de inabilitação por 4 (quatro) anos o
Conselheiro Relator e os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira; pela aplicação da penalidade de advertência, o Conselheiro
Flávio Maia Fernandes dos Santos; e pela convolação da inabilitação em multa no valor de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro
Alexandre Henrique Graziano;
Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e de multa no valor de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), votou pela primeira o Conselheiro Flávio Maia
Fernandes dos Santos; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos
Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de
Barros Moreira, Carlos Portugal Gouvêa e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a
segunda.
Confrontando-se as propostas de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
e de inabilitação por 4 (quatro) anos, votaram pela primeira os Conselheiros Flávio Maia Fernandes
dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal
Gouvêa; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos Santos,
Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a segunda,
mediante voto de qualidade.
16. com relação ao recorrente SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA, na qualidade de Diretor, pelo
cometimento da infração de incrementar indevidamente resultados de demonstrações financeiras, negar-
lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro) anos, para o exercício
de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação da inabilitação em advertência;
17. com relação ao recorrido JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO, na qualidade de Diretor, pelo
cometimento da infração de incrementar indevidamente resultados de demonstrações financeiras, dar-lhe
provimento, por maioria, convolando o arquivamento determinado em primeira instância em pena de
advertência, vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, que votou pelo não provimento do
recurso.
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Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedido o Conselheiro Otto
Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou os pareceres escritos que constam nos autos, para
opinar pelo não provimento dos recursos voluntários e de ofício.
Brasília, 20 de setembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 14/11/2017, às 21:19, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0093949 e o código CRC B0DCE38B.
Boletim de Serviço Eletrônico em 07/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13409
Processo 10372.000268/2016-42
Processo na primeira instância BACEN 0901459167
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
CHARLES ALEXANDER FORBES
FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER
FÁBIO ROCHA DO AMARAL
GILBERTO BRAGA
HORÁCIO MARTINHO LIMA
JOSÉ CARLOS LIMA DE ABREU
LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA
LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA
LUIZ WHATELY THOMPSON
MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA
MIGUEL VARGAS FRANCO NETTO
PAULO ROBERTO BARRAL
PROGRESO VAÑO PUERTO
ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA
SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
RELATÓRIO
I - Da acusação
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Banco Cruzeiro do Sul S.A.
(“BCSul”) e alguns de seus administradores, em razão do incremento indevido dos resultados das operações
financeiras encaminhadas ao Banco Central do Brasil (“Banco Central”), a partir do exercício de 2008 até o
primeiro quadrimestre de 2009, por meio de cessões de direitos creditórios em condições artificiais a fundos de
investimento em direitos creditórios (FIDCs) e a entidades financeiras e não-financeiras, além da antecipação de
operações contábeis.
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2) Segue a relação dos acusados e suas respectivas funções na Tabela 1 a seguir:
Tabela 1 - Acusados e Cargos
Acusado Cargo Período no Cargo
Luiz Felippe Índio da Costa Presidente do CA e DRI desde 23.04.07(a)
Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa Vice-Presidente do CA e Diretor Superintendente[1] desde 23.01.07
Maria Luisa Garcia de Mendonça Diretora responsável pela área contábil e coordenadora do Comitê de Controles Internos desde 23.04.07(a)
Luiz Whaterly Thompson Diretor desde 23.04.07(a)
José Carlos Lima de Abreu Diretor desde 23.04.07(a)
Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa Diretor desde 07.03.08
Fábio Caramuru Correa Meyer Diretor desde 23.04.07(a)
Sérgio Marra Pereira Capella Diretor desde 23.04.07(a)
João Lara de Souza Meirelles Filho Diretor desde 28.03.07(a)
Fábio Rocha do Amaral Conselheiro de Administração desde 23.04.07(a)
Charles Alexander Forbes Conselheiro de Administração desde 23.04.07(a)
Progreso Vañó Puerto Conselheiro de Administração desde 23.04.07(a)
Horácio Martinho Lima Conselheiro de Administração desde 23.04.07(a)
Gilberto Braga Membro do Comitê de Auditoria desde 03.11.08
Miguel Braga Franco Netto Membro do Comitê de Auditoria desde 03.11.08
Paulo Roberto Barral Membro do Comitê de Auditoria desde 03.11.08
(a) A Reunião foi realizada em 23.01.07, conforme ata no site da CVM (www.cvm.gov.br).
3) Na proposta de instauração enviada pelo Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados
Bancários[2], entendeu-se que o BCSul, por meio de seus diretores, adotou procedimentos objetivando a
geração de resultados positivos artificiais que alteraram de forma significativa os resultados do exercício de 2008
e do primeiro quadrimestre de 2009, a saber:
1. Cessão de direitos creditórios a taxas de descontos baixas:
i. No período de 29.01.08 a 30.09.08, o BCSul realizou diversas operações de cessão de
direitos creditórios para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BCSul Verax
Multicred Financeiro (FIDC Multicred), administrado pela Cruzeiro do Sul S.A DTVM, a taxas
de desconto abaixo dos parâmetros de rentabilidade usualmente adotados no mercado,
tendo como referência as taxas dos certificados de depósitos interfinanceiros (CDI), e
inferiores à taxas contratadas pelo próprio BCSul com terceiros, que propiciaram a
apuração de lucros expressivos;
ii. O BCSul, detentor, em setembro de 2008, de 97,3% das cotas subordinadas do FIDC
Multicred, aplicou, nas operações de cessões de crédito em questão, taxas de desconto
médias de aproximadamente 6,3% ao ano, sendo que no mercado financeiro, as mesmas
variam de 11,1% a 13,6% ao ano;
iii. Em cessões envolvendo o BCSul e outra instituição financeira, o Banco do Estado do Rio
Grande do Sul S.A (Banrisul), realizadas no primeiro semestre de 2008, foram empregadas
taxas de desconto de 14,4% a.a, 13,7% a.a e 14,8% a.a, sendo essa última taxa aplicada
em uma transação concretizada em 24.03.08, três dias antes de uma cessão ao FIDC
Multicred à taxa de desconto de 6,3%. A diferença nas taxas de desconto contratadas em
datas próximas de mesma natureza e complexidade não encontraria respaldo em aspectos
macroeconômicos ou mercadológicos passíveis de verificação, demonstrando uma possível
estratégia do BCSul de antecipar as receitas disponíveis por meio da utilização de taxas de
desconto artificiais e arbitradas em seu favor;
iv. No período de janeiro a setembro de 2008, o lucro líquido apresentado pelo BCSul totalizou
R$ 177.829 mil, sendo que R$ 140.624 mil, 79,1%, foi decorrente do impacto das
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operações de cessão de crédito aos FIDCs ligados;
v. De outra parte, como houve a antecipação de renda sobre as operações de crédito cedidas,
os direitos creditórios incorporados à carteira do FIDC Multicred passaram a apresentar
rendimentos baixos, com reflexo na valorização da cota subordinada em percentual inferior à
variação do CDI, comprometendo o desempenho do resultado do fundo. O próprio BCSul
ficou sujeito a baixa rentabilidade, por ser cotista subordinado do FIDC Multicred. Portanto,
houve o reconhecimento antecipado de parcela relevante das rendas de operações de
crédito em substituição à apropriação ao longo da duração da operação de crédito.
2. Operações sucessivas de cessões de direitos creditórios a taxas de desconto discrepantes:
i. Em 27.10.08, o BCSul cedeu ao FIDC CPP 120, também administrado pela Cruzeiro do Sul
S.A DTVM, os direitos creditórios referentes aos fluxos de recebimento de parcelas de
crédito no montante de R$ 1.154.928 mil (valor de face dos fluxos) à taxa média dos
contratos, de aproximadamente 64,5% ao ano (252 dias úteis/ano), sem o registro de
resultados significativos. Na mesma data, esses direitos foram cedidos pelo FIDC CPP 120
ao FIDC Multicred a uma taxa de desconto substancialmente menor, de aproximadamente
15,7% ao ano, proporcionando registro de receita no valor de R$ 379.821 mil pelo FIDC
CPP 120. Não foram observados fatores mercadológicos, econômicos ou de qualquer outra
natureza que justificassem essa diferença na taxa de venda do mesmo, na mesma data.
ii. O FIDC Multicred é o principal cotista do FIDC CPP 120 e o BCSul é detentor de 97,3% das
cotas subordinadas do FIDC Multicred, razão pela qual esse resultado acabou influindo no
resultado do BCSul (cedente original) através da valorização das cotas subordinadas,
registrado como ajuste a suposto valor de mercado das aplicação em cotas de fundo de
investimento.
iii. A interposição do FIDC CPP 120 possibilitou ao BCSul a contabilização da renda de R$
379.821 mil como ajuste a suposto valor de mercado das cotas do FIDC e o diferimento do
pagamento dos tributos correspondentes. O recolhimento dos tributos ocorreria somente por
ocasião da amortização ou resgate das cotas uma vez que o FIDC Multicred é um fundo
fechado[3].
3. Antecipação dos efeitos previstos na Resolução CMN nº 3.533/08, por meio da opção
oferecida pelas Resoluções CMN nº 3.627/08 e 3.673/08, sem a observância dos requisitos
previstos na regulamentação:
i. O BCSul antecipou a adoção dos procedimentos contábeis previstos na Resolução CMN nº
3.533/08, com base na faculdade concedida pelas Resoluções CMN nº 3.627/08, e
3.673/08, com vistas a possibilitar o diferimento dos resultados apurados nas operações de
cessão de direitos creditórios com coobrigação realizadas em novembro e dezembro de
2008, no montante de R$ 13.636 mil, sem se certificar de que a instituição financeira
cessionária adotaria o mesmo procedimento, exigência prevista no inciso II, art. 1º da
Resolução CMN nº 3.627/08 e no inciso II, art. 2º da Resolução CMN nº 3.673/08.
ii. O BCSul informou sua decisão de antecipar os efeitos da Resolução CMN nº 3.533/08 às
instituições Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A e Banco Nossa Caixa S.A, com
quem tinha estabelecido contratos com coobrigação do cedente em que se configurou a
retenção substancial de riscos e benefícios. Desses cessionários, somente o Banco do
Brasil respondeu esclarecendo sua opção pela não antecipação dos referidos efeitos. Não
houve resposta por parte dos demais cessionários, segundo o expediente CINT. TR -137/09,
de 26.05.09.
iii. Mesmo tendo a informação do Banco do Brasil antes da publicação dos demonstrativos
financeiros de 31.12.08, o que ocorreu em 20.03.09, o BCSul decidiu por diferir o prejuízo
decorrente dessas operações (R$ 23.215 mil somente nas cessões ao Banco do Brasil
S.A).
iv. Inexistindo concordância da contraparte, o diferimento para as cessões realizadas com
outros cessionários com retenção substancial de riscos e benefícios seria irregular por
descumprimento do inciso I, art. 2º da Resolução CMN nº 3.673/08, que exige a
uniformidade na contabilização das cessões.
4. Aquisição de cotas seniores de FIDCs compostos por direitos creditórios gerados pelo
cedente, mediante a interposição de empresa securitizadora de créditos financeiros, com a
intenção de possibilitar o registro imediato do lucro na cessão.
i. No final do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, o BCSul realizou diversas
operações de cessão de direitos creditórios, formalizadas como “sem obrigação”,
envolvendo a Prosper Securitizadora e o Prosper Flex FIDC. Posteriormente, adquiriu as
cotas seniores do Prosper Flex FIDC através do FIDC Multicred, estruturadas de forma a
caracterizá-las como “com transferência substancial de riscos e benefícios” sob a ótica do
inciso I, art. 2º da Resolução CMN nº 3.533/08, e assim, possibilitar o registro imediato dos
lucros apurados nas negociações nos resultados do período;
ii. As operações possibilitaram o registro imediato no resultado do período dos lucros
apurados nas negociações, ou seja, R$ 29.466 mil no exercício de 2008 e R$ 92.497 mil até
o mês de abril/2009. Na sequência, nas mesmas datas em que houve liquidação das
referidas operações, a Prosper Securitizadora cedeu os direitos creditórios para o Prosper
Flex FIDC, administrado pelo Banco Prosper S.A.;
iii. A conjunção das datas e dos valores das operações e respectivas liquidações comprova
que a carteira de direitos creditórios do Prosper Flex FIDC foi constituída com direitos
creditórios originados pelo BCSul e adquiridas com recursos do próprio BCSul através do
FIDC Multicred;
iv. Considerando o nível de participação do BCSul no Prosper Flex FIDC, através do FIDC
Multicred – o FIDC Multicred é cotista sênior do Prosper Flex FIDC, titular de 95% das cotas
representativas do seu patrimônio e o BCSul é o detentor de cotas subordinadas do FIDC
Multicred que correspondem a 97,9% do seu patrimônio –, fica evidenciada a estruturação
da operação com a finalidade de configurar a transferência dos riscos e dos benefícios dos
direitos creditórios cedidos e permitir o registro imediato do lucro das operações como
resultado dos períodos, vez que, na prática, os ativos cedidos continuaram registrados no
balanço do BCSul, agora representados por cotas de fundo;
v. A posição final indica que o BCSul detém por intermédio do FIDC Multicred as cotas
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seniores do Prosper Flex FIDC e que os ativos que compõem esse fundo são
essencialmente formados por direitos creditórios originados pelo próprio BCSul, situação
esta que viola a disposição contida no art. 2º, inciso III, da Resolução CMN nº 2.907/01, que
não permite “a aquisição de cotas de fundo pela instituição cedente, por seu controlador,
por sociedade por ele(a) direta ou indiretamente controlada e por coligadas ou outras
sociedades sob controle comum, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se
subordine às demais para efeito de resgate”. O FIDC Multicred, pelo nível de participação
do BCSul na composição de suas cotas e o consequente poder de decisão e influência que
lhe cabe em assembleias de cotistas, pode ser considerado como sociedade controlada,
coligada ou sob controle comum, de modo comparável ao entendimento expresso pela CVM
ao orientar a consolidação de seus resultados no BCSul para efeitos de publicação
conforme exposto na Instrução CVM nº 408/04, recaindo sobre a mesma vedação do citado
inciso III do art. 2º da Resolução supracitada
4) Essas transações possibilitaram a geração de resultados que subsidiaram o pagamento de juros sobre o
capital próprio (R$ 31.385 mil) e provisão para pagamento de dividendos (R$ 63.550 mil) no exercício de 2008.
5) De acordo com o art. 10 do Estatuto Social do BCSul vigente à época dos fatos, a administração do
Banco cabia ao Conselho de Administração e à Diretoria.
6) A Diretoria era composta pelo Diretor Superintendente, Diretor de Relações com Investidores, além de
Diretores sem designação específica que tinham dentre suas obrigações: “tomar conhecimento dos balancetes
mensais, autorizando-lhes a publicação sob assinatura de no mínimo dois Diretores, fazer levantar
demonstrações financeiras semestrais e trimestrais e submeter atualmente, à apreciação do Conselho de
Administração, o Relatório da Administração e as contas da Diretoria, acompanhadas do relatório dos
auditores independentes, bem como a proposta de destinação dos lucros apurados no exercício anterior”.
A Diretoria aprovou as demonstrações contábeis referentes a 30.06.08, 30.09.08, 31.12.08 e 31.03.09.
7) Ao Diretor Superintendente competia, dentre outras funções, exercer a supervisão geral das atribuições
da Diretoria e ao Diretor de Relações com Investidores, representar a sociedade perante órgãos reguladores,
prestando informações ao Banco Central.
8) Os diretores, isoladamente ou em colegiado, mediante exame das informações disponíveis, não
detectaram os procedimentos irregulares. Na Tabela 2 a seguir, estão relacionados os membros dos conselhos
e/ou diretorias e os respectivos demonstrativos contábeis aprovados e os contratos de cessão assinados[4]:
Tabela 2 – Documentações aprovadas e/ou assinadas
Acusado Documentação aprovada/assinada
Luiz
Felippe Aprovou os demonstrativos contábeis referentes a 30.06.08, 30.09.08, 31.12.08 e
Indio da 31.03.09.
Costa
Luis
Octávio
Azeredo Aprovou os demonstrativos contábeis referentes a 30.06.08, 30.09.08, 31.12.08 e
Lopes 31.03.09.
Indio da
Costa
Assinou os contratos de cessão de direitos creditórios: ao FIDC Multicred em
Maria
28.03.08, 31.03.08, 21.05.08, 26.06.08, 30.06.08, 19.08.08 e 04.09.08; ao FIDC CPP
Luisa
120 em 27.10.08; à Prosper Securitizadora em 30.12.08, 30.01.09, 27.02.09 e
Garcia de
26.03.09; e aprovou os demonstrativos contábeis referentes a 30.06.08, 30.09.08,
Mendonça
31.12.08 e 31.03.09.
Luiz Assinou os contratos de cessão de direitos creditórios ao FIDC Multicred em 27.03.08,
Whately 21.07.08 e 31.07.08. Aprovou os demonstrativos contábeis referentes a 30.06.08 e
Thompson30.09.08.
José Assinou os contratos de cessão de direitos creditórios ao FIDC Multicred em 28.03.08,
Carlos 31.03.08, 30.04.08, 16.05.08, 21.05.08, 23.05.08, 27.05.08, 28.05.08, 30.05.08 e
Lima de 28.08.08. Aprovou os demonstrativos contábeis referentes a 30.06.08, 30.09.08,
Abreu 31.12.08 e 31.03.09.
Assinou os contratos de cessão de direitos creditórios: ao FIDC Multicred em
Roberto
29.01.08, 31.01.08, 27.02.08, 25.04.08, 29.04.08, 16.05.08, 27.05.08, 28.05.08,
Vieira da
30.05.08, 13.08.08, 28.08.08, 29.08.08, 04.09.08, 30.09.08; ao FIDC CPP 120 em
Silva de
27.10.08; à Prosper Securitizadora em 30.12.08, 20.01.09, 27.02.09, 26.03.09 e
Oliveira
29.04.09. Aprovou os demonstrativos contábeis referentes a 30.06.08, 30.09.08,
Costa
31.12.08 e 31.03.09.
Fábio
Assinou os contratos de cessão de direitos creditórios ao FIDC Multicred em 29.01.08,
Caramuru
27.02.08, 26.06.08, 30.06.08, 13.08.08, 19.08.08, 29.08.08 e 30.09.08. Aprovou os
Correa
demonstrativos contábeis referentes a 30.06.08, 30.09.08, 31.12.08 e 31.03.09.
Meyer
Sérgio
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 7
Marra Aprovou os demonstrativos contábeis referentes a 30.06.08, 30.09.08, 31.12.08 e
Pereira 31.03.09.
Capella
João Lara
de Souza
Aprovou os demonstrativos contábeis referentes a 30.06.08 e 30.09.08.
Meirelles
Filho
9) Pela prática dos fatos acima descritos, teriam sido infringidos: a) arts. 31 e 44 da Lei nº 4.595/64 (pessoa
jurídica); b) art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64 (pessoa física); c) art. 2º, inciso III, da Resolução CMN nº
2.907/01; e d) art. 2º, incisos I e II, da Resolução CMN nº 3.673/08.
10) No que se refere aos membros do Conselho de Administração, para a acusação, estes se omitiram
quanto ao dever estatutário de fiscalizar os atos de gestão praticados pela diretoria, a qual, na condução dos
negócios societários, implementou procedimentos para incrementar indevidamente os resultados das
demonstrações financeiras encaminhadas ao Banco Central, a partir do exercício de 2008, por meio de cessões
de direitos creditórios em condições artificiais a fundos de investimento e direitos creditórios (FIDCs) e a
entidades financeiras e não-financeiras, o que constituiria infração grave.
11) A nota explicativa “1 Contexto Operacional” constante das demonstrações financeiras relativas a
31.12.08, relatou algumas das ações tomadas pelo BCSul que influenciaram o resultado do período, sem que os
conselheiros ou os diretores tomassem medidas previstas nas funções fiscalizadoras.
12) O Conselho de Administração também tomou ciência dos resultados relativos ao 1º trimestre de 2009,
impactados pelas cessões de crédito envolvendo a Prosper Securitizadora[5], sem que seus membros fizessem
uso das suas prerrogativas estatutárias de, a qualquer tempo, fiscalizar a gestão da Diretoria, como atesta o item
“Considerações Finais do Conselho de Administração e da Diretoria” aposto nas Informações Financeiras
Trimestrais relativas a 31.03.09.
13) Pela prática dos fatos acima descritos, teriam sido infringidos: arts. 31 e 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64
(pessoa física).
14) Finalmente, aos membros do Comitê de Auditoria foi atribuída a responsabilidade pela elaboração e
divulgação de Relatório do Comitê de Auditoria sem verificação das irregularidades cometidas pelo BCSul, a
partir do exercício de 2008, por meio de cessão de direitos creditórios em condições artificiais a fundos de
investimento em direitos creditórios (FIDCs) e a entidades financeiras e não-financeiras, o que constitui infração
grave, segundo os seguintes fundamentos expostos pela acusação:
i. Ao Comitê de Auditoria cabe revisar as demonstrações contábeis, relatórios de
administração e parecer do auditor independente previamente à divulgação ao mercado[6].
No Relatório do Comitê de Auditoria relativo às demonstrações contábeis de 31.12.08, seus
membros avaliaram que os documentos estavam de acordo com as práticas contábeis
adotadas no Brasil. Esta mesma análise restou por eles confirmada quando notificados pela
DESUP para se manifestarem quanto aos efeitos patrimoniais e no resultado dos fatos que
compõem o processo administrativo em questão (fls. 2.492 a 2.495). Esclareceram, ainda,
que o Comitê “entendeu como adequados os procedimentos que levaram o Conglomerado
Cruzeiro do Sul a optar pelo atendimento, em 2008, às disposições da Resolução (sic) do
CMN n 3.533, 3.627 e 3.673, todas editadas em 2008”; (fls. 2.490 a 2.491).
ii. o Comitê também deixou de recomendar à diretoria a correção da prática referente à
aquisição de cotas seniores de FIDCs compostos por direitos creditórios gerados pelo
BCSul, mediante a interposição de empresa securitizadora de créditos financeiros, com a
intenção de possibilitar o registro imediato do lucro na cessão, que se iniciou em dezembro
de 2008 e continuou a ser realizada em 2009[7].
15) Pela prática dos fatos acima descritos, teriam sido infringidos: a) art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64 (pessoa
física); e b) art. 17, inciso V, e art. 15, inciso VII, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.198/04.
II - Da defesa de Luiz Felippe Indio da Costa e Luis Octávio Indio da Costa
16) Devidamente intimados no dia 14.01.10, Luiz Felippe Indio da Costa e Luis Octávio Indio da Costa, de
forma regular e tempestiva, ofereceram defesa respeitando o prazo ditado no art. 1º da Resolução CMN nº
1.970/92[8], onde afirmam que (fls. 2.754 a 2.856):
i. não é cabível o apenamento com base em infração autônoma ao art. 44, §4º, da Lei nº
4.595/64, que não se descreve previamente o ilícito administrativo tido por violado, por
ofensa aos princípios da reserva legal e da tipicidade da infração;
ii. o art. 44, §4º não se presta à condenação por violação de norma infralegal, uma vez que
o caput do aludido artigo é claro ao asseverar que será aplicado em infrações previstas na
Lei nº 4.595/64, na esteira de precedentes judiciais;
iii. Quanto à acusação de efetuar cessões ao FIDC Multicred a taxas de desconto menores que
as de mercado, prejudicando ainda os resultados futuros do Banco, na condição de cotista
subordinado desse fundo:
a. não havia, durante o ano de 2008 e especialmente em seu segundo semestre, preços
de mercado confiáveis, que pudessem ser considerados referenciais corretos e
fidedignos para efeitos de comparação com negócios de cessão de crédito, uma vez
que, naquele momento, houve um período de alta volatilidade, que se acentuou ainda
mais com a quebra do Lehman Brother (16.09.08). Demonstram cabalmente tal fato os
próprios preços praticados pelo Banco com terceiros que figuraram como contraparte
nas cessões que realizou naquele período, em especial a operação contratada com o
Fundo Garantidor de Crédito;
b. a prioridade era a manutenção da liquidez do Banco, não sendo por isso exigível que
fosse adotada conduta diversa que a da venda, nas condições possíveis, sempre que
necessário;
c. as taxas de cessão fixadas pelo Banco faziam parte de um negócio maior e tomavam
por base também os benefícios econômicos que continuariam a ser produzidos nos
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resultados do Banco em razão da detenção de cotas subordinadas. Esse princípio da
retenção de riscos e benefícios do ativo transferido também inspirava a Resolução
CMN nº 3.533/08 e a Instrução CVM nº 408/04, de modo que as cessões foram
negócios jurídicos válidos e lícitos, acordados nos limites da autonomia da vontade
das partes (art. 485 do Código Civil);
d. os direitos creditórios cedidos existiam e continuaram produzindo fluxos financeiros,
de modo que, ainda que as taxas das cessões fossem outras, teriam sido produzidos
resultados positivos no balanço do Banco, embora em rubrica contábil diversa, sendo
certo que tais resultados teriam sido produzidos dentro do mesmo exercício social
analisado pela acusação;
e. mesmo que as premissas da acusação fossem verdadeiras, a alegada antecipação
do resultado teria sido no valor da diferença entre o resultado de R$ 123.175.989,22,
eliminado das cessões ao FIDC Multicred de acordo com as demonstrações
financeiras consolidadas apresentadas pela CVM, e o montante de R$ 91.640.471,33
(reflexos da operação que refletiram em outras rubricas – Rentabilidade CDI e
Rentabilidade Subordinadas, constantes de tabela da fl. 40). Ou seja, a diferença
supostamente antecipada seria de R$ 31.535.000,00, e não de R$ 140.624.000,00 o
que equivaleria a 18% do lucro líquido do Banco, e não a 79,1% como apontado pela
acusação. Considerando a distribuição de 25% de dividendos, a quantia teria sido, ao
ver da acusação, indevidamente distribuída ao sócios no montante de R$
7.8883.750,00 ou 4,5% do lucro líquido do Banco.
f. a rentabilidade do FIDC Multicred considerada ao longo do exercício social de 2008
não foi afetada, tendo atingido a excepcional marca de 156,27% do CDI. Além disso,
como inclusive reconheceu o Banco Central, as recompensas de direitos creditórios
realizadas em outubro de 2008 com prejuízo para o Banco – por força da condição
imposta pelas contrapartes de tais operações – “devolveram” parte dos lucros que
teriam sido produzidos de modo supostamente ilícito.
iv. Quanto à acusação de contratar com FIDC CPP 120 cessões de direitos creditórios com
taxas discrepantes daquelas utilizadas na aquisição dos mesmos créditos:
a. não cabe discutir a retenção de riscos e benefícios nas cessões realizadas ao FIDC
CPP 120, dado que este critério não era agasalhado pela Circular nº 3.213/03, com
base na qual tais cessões eram contabilizadas. O critério da retenção de riscos e
benefícios só viria a ser incorporado às demonstrações individuais das
demonstrações financeiras dos bancos com a edição da Resolução CMN nº 3.533/08,
não se podendo deles exigir, notadamente em um Processo Administrativo, a adoção
de critérios teóricos antes mesmo da existência de norma que assim determinasse;
b. se as cessões ao FIDC CPP 120 fossem consideradas ilícitas, qualquer cessão, de
qualquer espécie e sob qualquer regime de coobrigação feita pelo Banco ao FIDC
Multicred ou aos demais FIDCs nos quais o Banco mantinha algum nível de
subordinação, e contabilizados de acordo com a Circular nº 3.213/03, também o
seriam, não sendo permitido ao regulador utilizar dois pesos e duas medidas na
análise de conduta dos particulares;
c. os resultados líquidos de impostos e despesas das cessões feitas à Prosper
Securitizadora são expressivamente inferiores aos valores apontados pela acusação;
d. as taxas contratadas para as cessões ao FIDC CPP 120 foram adequadas, uma vez
que, sob a perspectiva do Banco, adotou-se o mesmo critério utilizado pelo FGC e, em
relação à alienação do FIDC CPP 120 ao FIDC Multicred, tratou-se de decisão
amparada por critérios técnicos decididos pelo gestor, e por ele apresentados à CVM;
e. a despeito de integrar o mesmo conglomerado, o gestor segue as determinações
normativas de segregação de atividades. De uma forma ou de outra, era indiferente
para os resultados do Banco que a cessão tivesse sido realizada ao FIDC Multicred
diretamente ou com a presença do FIDC CPP 120; e
f. tinham direito de organizarem a atividade econômica do Banco da forma que lhes
conviesse, contanto que não ocorresse fraude, simulação ou ocultação, sendo certo,
ademais, que eventual diferimento tributário não afeta os resultados do Banco nem
seria de competência do Banco Central sua apuração.
v. No tocante à acusação de antecipação da aplicação da Resolução CMN nº 3.533/08,
supostamente sem observância dos requisitos ali estabelecidos:
a. a antecipação dos efeitos da Resolução CMN nº 3.533/08 se deu de forma legítima,
segundo a única interpretação que, ao seu ver, era coerente do ponto de vista
sistemático, considerando o contexto de migração para os padrões contábeis
internacionais que então se colocava;
b. a norma em questão era pouco clara, tanto que o próprio Banco Central não teve
certeza de sua interpretação, o que o levou a formalizar consulta ao Denor para obter
esclarecimentos; e
c. não se poderia, portanto, impor a eles qualquer penalidade, pois agiram de boa-fé e
no entendimento de que sua conduta era correta, devendo-se aplicar a figura do erro
de proibição prevista no art. 21 do Código Penal e também aceita em relação aos
processos administrativos sancionadores.
vi. No que diz respeito à aquisição indireta de cotas seniores de FIDC cuja carteira era
composta por direitos creditórios originalmente cedidos pelo Banco:
a. A explicação técnica para o alto percentual de participação do FIDC Multicred no
Prosper Flex FIDC se dá pela estimativa inicial de que em torno de 3% dos ativos do
fundo seriam suficientes para absorver o percentual histórico de inadimplência dos
créditos adquiridos, o que fazia com que fosse razoável a aquisição de cotas seniores
pelo FIDC Multicred no percentual de 97%. O Prosper Flex FIDC tem cotistas
subordinados em montante suficiente para absorver eventuais perdas, considerando a
inadimplência histórica da carteira.
b. A cessão de créditos à Prosper Securitizadora foi realizada sem coobrigação do
BCsul , que portanto deixou de correr o risco de crédito do ativo
c. O FIDC Multicred como cotista sênior do Prosper Flex FIDC, tem garantido o
benchmark de CDI + 2%. Por essa razão, o regulamento do Prosper Flex FIDC
denomina a proporção entre o patrimônio líquido do fundo e o valor das cotas
subordinadas de Razão de Garantia, disciplinando de maneira detalhada o
acompanhamento e manutenção, ao longo do tempo, de tal percentual. E, assim,
independentemente da rentabilidade dos ativos que compõem a carteira do Prosper
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Flex FIDC, o FIDC Multicred registrará como rentabilidade CDI + 2%, não correndo os
riscos do ativo.
d. As operações de cessão realizadas para a Prosper Securitizadora se enquadram no
conceito de transferência substancial de riscos, já que (a) o BCSul não se coobrigou
com a Prosper Securitizadora quanto a eventuais perdas do crédito cedido, e portanto,
não restou nenhuma garantia, (b) as quantias repassadas periodicamente pelo Banco
à Prosper Securitizadora referiam-se apenas à obrigação de remeter qualquer fluxo de
caixa que recebesse em nome dos eventuais destinatários (PMT dos contratos) e (c)
o Cruzeiro do Sul não adquiriu cotas subordinadas do Prosper Flex FIDC, diretamente
nem indiretamente através do FIDC Multicred que adquiriu cotas seniores do Prosper
Flex FIDC, e não subordinadas
e. a proibição do dispositivo da Resolução CMN nº 2.907/01 é a que o cedente
adquirisse cotas seniores do fundo cessionário da operação, sendo certo, no entanto,
que o FIDC Multicred não era cedente dos direitos creditórios;
f. é vedado ao Banco Central entender violada norma administrativa com base em
interpretação analógica e extensiva de regra que não lhe compete aplicar, como
ocorreria caso utilizasse a Instrução CVM Nº 408/04 para equiparar o FIDC Multicred a
uma entidade controlada do Banco; e
g. a administração pública não pode adotar dois pesos e duas medidas em sua atuação,
não cabendo, em razão do princípio da tutela da confiança, punir o particular em razão
da mudança de comportamento da administração.
17) Em suma, não haveria elementos amparando sua condenação, pois:
i. atuaram como gestores probos e cuidadosos, contabilizando as cessões de direitos
creditórios aos FIDCs de acordo com as normas editadas pelo Banco Central;
ii. todos os procedimentos contábeis contestados foram adotados às claras e discutidos com
áreas de supervisão do Banco Central; e
iii. os direitos creditórios cedidos efetivamente existiam e foram registrados corretamente na
contabilidade do Banco, tendo produzido resultados, que foram desconsiderados pela
acusação, no mesmo exercício social de 2008.
III - Da defesa do Banco Cruzeiro do Sul S.A.:
18) Devidamente intimado no dia 14.01.10, o Banco Cruzeiro do Sul S.A, de forma regular e tempestiva,
oferece defesa, respeitando o prazo ditado no art. 1º da Resolução CMN nº 1.970/92[9], asseverando que (fls.
2.939 a 2.962):
a. Quanto à acusação de efetuar cessões ao FIDC Multicred a taxas de desconto menores que
as de mercado, prejudicando ainda os resultados futuros do Banco, na condição de cotista
subordinado desse fundo:
i. Contrasta radicalmente com a conclusão a que chegou o próprio Banco Central em
processo separado (PT 0901438150), no qual, ao analisar o mesmo conjunto de
ocorrências, observou que: a) houve cessões, no primeiro semestre de 2008, a taxas
relativamente baixas; b) ainda em 2008, o BCSul recomprou parcela expressiva desses
mesmos créditos às mesmas taxas em que eles foram anteriormente cedidos, revertendo
portanto, qualquer eventual antecipação de receita que suas demonstrações financeiras
pudessem demonstrar no fim do exercício; c) a estratégia do BCSul estava relacionada
menos com a suposta “fabricação de resultados”, e mais com uma legítima estratégia de
crescimento, utilizando para tanto, e de maneira legítima, FIDCs como instrumento de
captação;
ii. A suposta antecipação de renda sobre as operações de crédito cedidas, com os direitos
creditórios incorporados a carteira FIDC Multicred passando a apresentar rendimentos
baixos, aponta que o Banco Central utiliza dados relativos a cessões feitas com vários
outros fundos, bem como que a presente Autarquia optou por ignorar o fato de que a
pretensa antecipação de resultado deveria ser confrontada com a hipótese onde as cessões
fossem feitas a taxas consideradas “de mercado”, gerando, portando, um menor lucro por
ocasião da cessão. Contudo, esse exercício seria necessário porque o BCSul também é
quotista do FIDC Multicred, ganhando ou perdendo não somente no momento em que cede
os ativos para a carteira do fundo, mas também quando os ativos cedidos vão, ao longo do
tempo, gerando apropriação de renda e consequente valorização das quotas detidas pelo
BCSul;
iii. Sobre o BCSul ter contratado operações de cessão com o FIDC Multicred a taxas de
desconto fora de mercado, ressalta-se que o referido fundo caracteriza-se como FIDC, fundo
de investimento cujo patrimônio pode ser representado por quotas seniores e quotas
subordinadas, o que permite que eles sejam estruturados de modo a viabilizar, para o
quotista sênior uma aplicação de renda fixa com remuneração atrelada
ao benchmark previsto para o fundo, enquanto o quotista subordinado corre os riscos
relativos à carteira, beneficiando-se quando eles são superiores ao benchmark, mas
assumindo as perdas quando o retorno mostrava-se inferior. Essa estrutura envolve a
manutenção de um percentual mínimo de quotas subordinadas, com o propósito de melhor
resguardar a rentabilidade esperada pelo quotista sênior;
iv. No caso do FIDC Multicred, para que a estrutura funcionasse, adotou-se uma fórmula na
qual, havendo queda na rentabilidade dos ativos integrantes da carteira do fundo, deve-se
aumentar a quantidade de quotas subordinadas do fundo, de modo que a garantia (em
sentido lato) do quotista sênior seja mantida. Assim, nos casos em que o cedente de
recebíveis adquiridos por um FIDC também é seu quotista subordinado, o preço pelo qual
esses recebíveis são transferidos tem menor dependência de parâmetros de mercado: a
negociação, em tais casos, é parametrizada pelo alvo de rentabilidade das quotas seniores
(benchmark), mas ponderada com a situação de conforto proporcionado pelas quotas
subordinadas. O BCSul era o detentor de quotas subordinadas representando 97,3% do
patrimônio do fundo, e como o fundo apresentava, no momento em que as cessões ora em
discussão foram realizadas, rentabilidade superior ao benchmark das quotas seniores, os
direitos creditórios a ele cedidos poderiam ser precificados em um valor abaixo de
mercado, já que o único eventual prejudicado com tal procedimento seria o próprio BCSul,
pois os quotistas seniores (um total de 06 investidores) continuariam a receber a
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rentabilidade alvo prevista no Regulamento e, em caso de deficiência, esta seria arcada
pelo quotista subordinado, ou seja, pelo BCSul;
v. As operações entre o BCSul e o FIDC Multicred sempre foram divulgadas de modo
transparente ao mercado e aos investidores, tanto aos acionistas do BCSul, companhia
aberta, quanto quotistas do FIDC Multicred. Analisando um período de tempo mais longo,
percebe-se não só que a rentabilidade do FIDC Multicred não fica comprometida como
também que a do BCSul é pouco impactada confirmando assim que não há qualquer
irregularidade na utilização de FIDCs como instrumento de captação, tal como fazia o BCSul
(fls. 3.050 a 3.054); e
vi. A contabilidade do BCSul foi feita (no que concerne às cessões feitas ao Fundo Multicred)
de acordo com as regras cabíveis – Circular nº 3.213/03 – e as condições negociadas em
cada cessão, além de fatores de mercado. Também foram calcadas na circunstância de que
o BCSul, além de cedente dos créditos, era também cotista subordinado do fundo.
b. Quanto à acusação de contratar com FIDC CPP 120 cessões de direitos creditórios com
taxas discrepantes daquelas utilizadas na aquisição dos mesmos créditos:
i. O administrador dos fundos tem absoluta autonomia e independência para definir os
parâmetros mais adequados para negociação dos ativos que integram sua carteira,
inclusive tendo em vista o benchmark dos fundos em questão. Nas operações que
imputam responsabilidade ao BCSul por conta de eventuais irregularidades, afigura-se
absurda, já que, na única operação em que participou, o próprio Banco Central do
Brasil julgou terem sido observados parâmetros “de mercado. Na segunda operação,
supostamente a que teria sido feito em condições que beneficiariam o BCSul, não
houve qualquer interferência direta do mesmo, já que a gestão dos fundos adquirentes
era feita em bases independentes, sendo que a CVM, em nenhum momento, teria
questionado os parâmetros utilizados por esse segundo gestor.
ii. A taxa utilizada na operação realizada entre o BCSul e o FIDC CPP 120 apresentava-
se inteiramente coerente com a taxa utilizada em negociação similar realizada com um
terceiro (FGC – Fundo Garantidor de Créditos). Se havia alguma dissintonia entre tal
taxa e o conjunto de taxas que então se viam praticadas no mercado, tal fato
certamente deve ser creditado ao momento de aguda crise pelo qual se passava.
iii. Na operação entre o FIDC CPP 120 e o FIDC Multicred, a taxa de desconto praticada
foi fixada sem qualquer interferência do BCSul. Convém observar que o administrador
do FIDC Multicred esclareceu que os créditos foram adquiridos por se enquadrarem
nos critérios de elegibilidade previstos no regulamento do fundo e por sua qualidade,
que asseguraria o retorno esperado aos quotistas. Ademais, a taxa de desconto
aplicada à cessão observou parâmetros regulares de mercado, observando números
de conhecimento públicos fornecidos pela ANDIMA (fls. 3.063 a 3.066).
c. Quanto à acusação do BCSul ter adotado procedimentos contábeis previstos na Resolução
CMN nº 3.533/08, sem observar, contudo, certas exigências da legislação vigente à época
dos fatos (Resoluções CMN nº 3.533/08 e 3.673/08), que acabaram por permitir ao BCSul
diferir, indevidamente, o reconhecimento de perdas incorridas em cessões de crédito feitas
com diversas instituições financeiras nos meses de novembro e dezembro de 2008,
argumenta-se que as regras vigentes conferiam à instituições financeiras a faculdade de
adotar os procedimentos contábeis previstos na Resolução CMN nº 3.533, sendo uma das
condições para tanto sua aplicação uniforme a toda as operações realizadas por uma
instituição (Resolução CMN nº 3.673/08 artigo 2º, inciso I). A antecipação dos efeitos da
Resolução CMN nº 3.533/08 deu-se de forma legítima, segundo a única interpretação que, a
seu ver, era coerente do ponto de vista sistemático, considerando o contexto de migração
para os padrões contábeis internacionais que então se colocava. Não seria cabível,
portanto, a imposição de qualquer penalidade, pois agiram de boa-fé e no entendimento de
que sua conduta era correta.
d. Quanto à alegação de aquisição indireta de cotas seniores de FIDC cuja carteira era
composta por direitos creditórios originalmente cedidos pelo Banco:
i. A operação de cessão de direitos creditórios ocorreu entre a Prosper Securitizadora e
o FIDC Prosper Flex, sendo esta uma empresa inteiramente independente do BCSul e
de seus controladores.
ii. Considerando que a instituição cedente é a Prosper Securitizadora, e tendo em vista
ainda que nem o BCSul e nem o FIDC Multicred podem ser qualificados como
entidades coligadas, controladas ou sob controle comum a ela, não é possível invocar
a regra contida no artigo 2º, inciso III, da Resolução CMN n º 2.907/01, na qual a
mesma dispõem que ficaria vedada a aquisição de quotas de fundo pela instituição
cedente, por seu controlador e por sociedades direta ou indiretamente controladas e
por coligadas ou outras sociedades de controle comum.
iii. O BCSul é originador dos créditos cedidos, não o cedente, sendo a regra contida na
Resolução CMN nº 2.907/01 restrita àqueles que se qualificam como este último.
iv. O FIDC Multicred não pode ser tratado como uma sociedade controlada ou coligada,
já que ele possui natureza bastante distinta de pessoas jurídicas, como sociedades, a
quem os conceitos de “controladas” e “coligadas” são aplicados conforme Lei nº
6.404/76.
v. Não há como buscar suporte à acusação através da Instrução CVM nº 408/04, pois tal
normativo diz respeito a normas contábeis aplicáveis às companhias abertas e não a
instituições financeiras, como é o caso do BCSul.
19) Diante exposto, as acusações formuladas contra o BCSul não mereceriam prosperar, razão pela qual
requer a decretação da improcedência de todas elas.
IV - Da defesa de Fábio Rocha Amaral, Charles Alexandre Forbes, Progreso Vaño Puerto e
Horácio Martinho Lima
20) Devidamente intimados em 14.01.10, Fábio Rocha Amaral, Charles Alexandre Forbes, Progreso Vaño
Puerto e Horácio Martinho Lima, de forma regular e tempestiva, ofereceram a defesa respeitando o prazo ditado
no art. 1º da Resolução CMN nº 1.970/92[10], onde alegam que (fls. 3.067 a 3.108):
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i. não é cabível a aplicação de penalidade com base em infração autônoma ao art. 44, §4º, da
Lei nº 4.595/64, que não se descreve previamente o ilícito administrativo tido por violado, por
ofensa aos princípios da reserva legal e da tipicidade da infração;
ii. art. 44, §4º não se presta à condenação por violação de norma infralegal, uma vez que
o caput do aludido artigo é claro ao asseverar que será aplicado em infrações previstas na
Lei nº 4.595/64, na esteira de precedentes judiciais;
iii. no tocante à infração ao artigo 31 da Lei nº 4.595/64, discorre que:
a. na qualidade de membros do Conselho de Administração do BCSul, não poderia ser
imputada qualquer responsabilidade ou sanção, tendo em vista a inexistência de dolo
ou culpa na conduta dos mesmos, assim como a inexistência de qualquer nexo de
causalidade a justificar a atribuição de qualquer pena às pessoas físicas indicadas;
b. Há necessidade de demonstração de responsabilidade subjetiva dos defendentes, em
decorrência do princípio da verdade real, não bastando a mera suposição da
autoridade administrativa para responsabilização da pessoa física, sendo necessário
inequívoca demonstração do dolo ou culpa do agente, como condição inafastável para
imposição de qualquer penalidade;
c. não obstante seja dever dos membros do conselho exercer o controle dos atos
praticados pelos diretores, isso não significaria que, tendo sido praticados atos
irregulares, pelos diretores, os conselheiros seriam automaticamente responsáveis;
d. O fato de terem sido verificadas irregularidades não implica automática
responsabilidade (objetiva), por omissão, dos membros do Conselho de
Administração. Faz-se necessário a demonstração de ato culposo ou doloso por cada
um dos conselheiros para que seja possível imputar-lhe qualquer tipo de
responsabilidade; não prospera a acusação de que faltaram com o dever de
supervisão e fiscalização, ao permitir que decisões tomadas pelos diretores do BCSul
prevalecessem, aprovando demonstrativos contábeis emitidos à época, pois não se
configurou qualquer indício de irregularidades nos referidos demonstrativos capaz de
justificar a interferência ou fiscalização dos membros do Conselho Administração;
e. supostas operações irregulares se deram em circunstâncias tais que não permitiam
que o suposto problema pudesse chegar ao conhecimento dos conselheiros;
f. Ademais, os presentes defendentes reproduzem em essência os argumentos de
defesa do defendente Banco Cruzeiro do Sul S.A, no tocante às acusações: a) de
efetuar cessões ao Multicred a taxas de desconto menores que as de mercado,
prejudicando ainda os resultado futuros do Banco, na condição de cotista subordinado
desse fundo (alegada infração ao art. 44, §4º da Lei nº 4.595/64); b) de adquirir
indiretamente cotas seniores de FIDC cuja carteira era composta por direitos
creditórios originalmente cedidos pelo Banco (suposta violação ao art. 2º, III, da
Resolução CMN nº 2.907/01); c) de contratar com FIDC CPP 120 cessões de direitos
creditórios com taxas discrepantes daquelas utilizadas na aquisição dos mesmos
créditos (suposta violação ao art. 44, §4º da Lei nº 4.595/64); e d) de antecipar a
aplicação da Resolução CMN nº 3.533/08, supostamente sem observância dos
requisitos ali estabelecidos (alegada infração ao art. 2º, I e II, da Resolução CMN nº
3.673/08);
21) Diante exposto, as acusações formuladas contra os Defendentes não mereceriam prosperar, razão pela
qual requereram sua improcedência.
V - Da defesa de Gilberto Braga, Miguel Vargas Netto e Paulo Barral
22) Devidamente intimados no dia 27.01.10, Gilberto Braga, Miguel Vargas Netto e Paulo Barral, de forma
regular e tempestiva, ofereceram a defesa no dia 01.04.10, respeitando o prazo ditado no art. 1º da Resolução
CMN nº 1.970/92[11], onde asseveram que (fls. 3.196 a 3.231):
a. Quanto à acusação de efetuar cessões ao Multicred a taxas de desconto menores que as de
mercado, prejudicando ainda os resultados futuros do Banco, na condição de cotista
subordinado desse fundo:
i. O comitê de auditoria, do qual os Defendentes fazem parte, não realiza cessões de
créditos em nome do BCSul, não decide a que taxas tais cessões serão realizadas e
não possui qualquer influência sobre as decisões adotadas pelo BCSul e pelo FIDC
Multicred.
ii. Não compete ao comitê de auditoria interferir no mérito dos negócios sociais ou na
conveniência das operações realizadas por representantes do BCSul e do FIDC
Multicred.
iii. Quando analisadas pelos Defendentes na primeira reunião do comitê de auditoria, tais
operações já haviam ocorrido, não cabendo nem mesmo uma recomendação para
adoção pretérita.
iv. As operações havidas entre o BCSul e FIDC Multicred se deram na forma de seu
estatuto social e regulamento, respectivamente, não havendo indícios de irregularidade
que pudessem chamar a atenção dos Defendentes, não cabendo qualquer medida
aos mesmos que não a exclusiva análise dos registros que tais operações
ocasionaram e seus adequados reflexos contábeis.
v. O BCSul é o único cotista subordinando do FIDC Multicred, de forma que a valorização
do patrimônio do fundo, superior à remuneração fixa do cotista sênior (118% CDI) é
apropriada no valor da cota subordinada, da qual o BCSul é o titular. O administrador
do FIDC Multicred, por sua vez, é obrigado a seguir uma série de parâmetros de
rentabilidade, a fim de garantir a rentabilidade das cotas seniores – índice de cotas
subordinadas (IQSB), o qual estabelece que a rentabilidade dos ativos deve ser igual
ou superior a 1,51x da proporção das cotas seniores em circulação. Utilizando-se o
IQSB, a Cruzeiro do Sul S.A DTVM, administradora do FIDC Multicred, e o BCSul
entenderam que as taxas de desconto utilizadas nas cessões de crédito eram
convenientes e não trariam qualquer prejuízo ao fundo, arcando o BCSul com eventual
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risco de desvalorização da cota subordinada.
vi. Diante da justificativa e da regularidade formal das operações, a auditoria externa do
BCSul decidiu não incluir ressalva às operações, atitude essa que foi entendida como
inteiramente correta por parte do comitê de auditoria, diante dos seguintes motivos:
vii. O procedimento de cessões de crédito do BCSul para o FIDC Multicred, do qual o
BCSul é cotista subordinado, com reconhecimento do resultado no momento da
cessão, é autorizado pelo Banco Central por meio de sua Circular nº 3.213/03.
viii. As operações não representaram descumprimento do estatuto social do BCSul e
tampouco do regulamento FIDC Multicred;
ix. Não há norma ou regulamento que obrigue a inclusão de nota explicativa acerca de
taxas praticadas na cessão de créditos; e
x. os efeitos contábeis das referidas cessões foram mitigados por outras operações
realizadas pelo BCSul no mesmo período, tais como a recompra de parte dos créditos
anteriormente cedidos ao FIDC Multricred, para subsequente venda ao FGC,
operações que foram realizadas pelo valor de face dos contratos, ou seja, a taxa de
descontos altas, o que representou prejuízo ao BCSul que neutralizou
consideravelmente os resultados obtidos com as cessões realizadas ao FIDC
Multicred.
vii. Os valores apresentados pelo Banco Central estariam equivocados. O Banco Central
apontou que o resultado positivo das cessões de crédito ao FIDC Multicred seria de
R$ 140.624 mil. Para tanto, a Autarquia comparou o resultado do BCSul com o
resultado consolidado. O defendente alega que a análise não seria correta, uma vez
que outros FIDCs concorreram na formação de tal resultado (fls. 2.176 e 2.288 - Nota
explicativa 2). O resultado atribuível a cada um dos fundos nos quais o BCSul participa
está demonstrado na tabela acostada à fl. 3.214.
viii. Outro equívoco consistiria na afirmação de que o resultado positivo das cessões de
crédito ao FIDC Multicred foi R$ 123.175 mil e não de R$ 140.624 mil, pois o que
deveria ser levado em consideração é o impacto contábil de tal operação no resultado
do BCSul, que de fato, não seria de tal monta.
ix. O valor de R$ 91.640 mil seria apropriado pelo BCSul independentemente de ter
ocorrido lucro na cessão ao FIDC Multicred ou na apropriação via cota subordinada
em que é demonstrado o resultado que o FIDC Multicred teria apropriado à suas cotas
(considerando a rentabilidade das contas sênior igual a 118% CDI) (fl. 3.215). Desta
forma, mesmo que se alegasse a existência de antecipação de resultado por meio das
cessões de crédito ao FIDC Multicred, tal antecipação seria de, no máximo, R$ 31.535
mil, valor esse que corresponde ao valor do resultado positivo das cessões de crédito
ao FIDC Multicred, de R$ 123.175 mil, menos o valor que teria sido apropriado de
qualquer maneira via cotas subordinadas, de R$ 91.640 mil. Assim, o resultado das
operações com o FIDC Multicred não seria equivalente a 79,1% do lucro líquido do
BCSul divulgado de janeiro a setembro de 2008, mas de apenas 17,7%.
b. Quanto à acusação de contratar com FIDC CPP 120 cessões de direitos creditórios com
taxas discrepantes daquelas utilizadas na aquisição dos mesmos créditos:
i. O comitê de auditoria entendeu, ao analisar a operação de cessão de direitos
creditórios realizadas entre o BCsul e o FIDC CPP 120, que não haveria qualquer
irregularidade. Trata-se de uma cessão de crédito entre instituições financeiras e
fundos de investimento em direitos creditórios, com retenção de riscos, que é prática
usual de mercado e é aceita pelo Banco Central através de sua Circular nº 3.213/03;
ii. A operação foi destacada na nota explicativa nº 1 do trimestre findo em 31.12.08 (fl.
2.285), sendo objeto de destaque por parte dos auditores independentes em parecer
de revisão das demonstrações financeiras, relativo ao mesmo período (fls. 2.276 e
2.277);
iii. Quanto ao efeito tributário da operação, não haveria irregularidade, pois trata-se de
planejamento tributário feito pela instituição baseado na opinião de seus assessores
jurídicos, tendo sido realizada a provisão integral do imposto sobre a receita
apropriada no BCSul por rendimento de suas cotas subordinadas;
iv. Por meio de diversas correspondências[12], o BCSul prestou esclarecimentos ao
Banco Central a respeito da contabilização das operações relativas aos Fundos,
enviando parecer de um escritório de advocacia corroborando o tratamento dado às
operações[13];
v. O FIDC Multicred é um fundo fechado e o tratamento contábil da atualização de suas
cotas se dá “a mercado”. Os tributos por sua vez, seriam devidos somente quando do
resgate das cotas. Os efeitos apontados pelo Banco Central decorreriam da própria
estrutura da operação, e não seriam ilegais ou irregulares;
vi. A renda de R$ 379.821 mil, gerada no FIDC CPP 120 com a cessão de créditos ao
FIDC Multicred, teve como consequência a valorização de suas cotas subordinadas,
que eram detidas não só pelo FIDC Multicred como pelo próprio BCSul. Para a
defesa, deveria ser considerada a participação direta do BCSul no FIDC CPP 120,
como cotista subordinado;
vii. Como o FIDC CPP 120 é um fundo aberto, o tratamento contábil da atualização de
suas cotas se daria como rendimento, que integraria a base de cálculo do lucro real,
sobre o qual incide imposto de renda e contribuição social. Sobre a valorização das
cotas subordinada do BCSul, de R$ 104.896 mil, não houve qualquer diferimento de
pagamento de tributos; ao contrário, os tributos foram integralmente pagos. O valor de
diferimento seria de R$ 274.065 mil, correspondente à valorização das cotas do FIDC
CPP 120 detidas pela FIDC Multicred, e não de R$ 379.821 mil, tal como apontado
pela acusação;
viii. Não há indicação de qual norma ou princípio contábil tenha sido infringido pela
operação ou qual medida deveria ter sido adotada pelos defendentes;
ix. O comitê de auditoria não estruturou a operação em questão e não tem competência
para interferir diretamente nos atos de gestão dos diretores do BCSul e dos
administradores dos fundos de investimento. Já os efeitos contábeis da operação,
atribuição do comitê, foram devidamente explicitados nas demonstrações contábeis
do banco;
x. A operação em pauta se deu em 27.10.08. Tratava-se de momento mais agudo da
crise econômica mundial, no qual o BCSul via-se premido pela necessidade de
conseguir recursos, urgentemente, para honrar com pedidos de resgate pelo CDB. Tal
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cenário complexo de crise impunha a adoção de medidas de exceção, todas elas
regulares e lícitas.
c. No tocante à acusação de antecipação da aplicação da Resolução CMN nº 3.533/08,
supostamente sem observância dos requisitos ali estabelecidos:
i. Nos termos do art. 3º, II, 3º desta Resolução, a conclusão da avaliação acerca da
transferência ou da retenção de riscos conduzida por cada contraparte na cessão de
crédito, não pode ser divergente. Contudo, o que exige a regra é que a concordância
se dê quanto à transferência ou retenção de risco e não quanto à adoção antecipada
ou não dos procedimentos contábeis previstos na Resolução CMN nº 3.533/08, pois,
como exposto pelo parecer elaborado pelo Dr. Marcelo Trindade, se a divergência se
apresentasse quanto à adoção (antecipada ou não) dos procedimentos contábeis,
bastaria uma só instituição em uma corrente de operações divergir para que nenhuma
das demais instituições pudesse adotar os procedimentos contábeis introduzidos por
esta Resolução;
ii. A adoção antecipada dos procedimentos contábeis é direito de escolha das
instituições; a adoção mandatória não. O Banco do Brasil poderia, tempestivamente,
divergir quanto à avaliação da transferência ou da retenção do risco de crédito cedido,
nada mais. O Banco do Brasil não poderia ter conclusão divergente da avaliação, visto
que no caso específico, a coobrigação do cedente constitui retenção evidente do risco,
“de forma a se enquadrar no disposto na alínea “c”, inciso I, do artigo 5º da Resolução
nº 3.533, de 31.01.08, isto é, as receitas e despesas devem ser apropriadas pelo
prazo remanescente da operação”, assim como fez o BCSul;
iii. O crédito cedido para o Banco do Brasil com a coobrigação do BCSul era das
hipóteses de retenção evidente a dispensar qualquer avaliação[14];
iv. Os defendentes, como membros do comitê de auditoria, no intuito de resguardar seu
entendimento quanto ao tema em análise, levaram o assunto ao Comitê de Práticas
Contábeis da KPMG Auditores Independentes, responsável pela auditoria
independente do BCSul, em ato que demonstra a prudência e responsabilidade com a
qual cuidam de seus deveres;
v. No entender do comitê da auditoria, o BCSul, ao aplicar a Resolução CMN nº
3.627/08, antecipou de maneira regular a convergência das normas contábeis do
Sistema Financeiro Nacional ao padrão representado pelos International Financial
Reporting Standarts – IFRS. Tal conduta não poderia ser capaz de caracterizar o
cometimento de infração grave por parte do comitê de auditoria, pois se tratava, na
essência, de discussão acerca da aplicação de normativos recentes com a introdução
de conceitos e procedimentos que não eram de aplicação cotidiana e cuja
interpretação do Banco Central ainda não era conhecida;
vi. Os membros do comitê de auditoria pesquisaram aplicação de procedimentos
uniformes para as operações registradas e reportadas nos demonstrativos do BCSul e
pautaram sua atuação em opiniões de especialistas jurídicos e contábeis de renome.
Além disso, todas as informações relativas às operações sob análise sempre foram
disponibilizadas de maneira clara nas demonstrações contábeis do BCSul e,
consequentemente, ao próprio Banco Central, em evidente demonstração de
transparência e a lisura de sua atuação.
d. No que tange à aquisição indireta de cotas seniores de FIDC cuja carteira era composta por
direitos creditórios originalmente cedidos pelo Banco:
i. É incontestável que a estrutura do fundo FIDC Multicred submete o cotista sênior do
Prosper Flex FIDC a um risco diverso daquele assumido pelas cotas subordinadas. A
subordinação serve justamente para retirar do cotista sênior os riscos do ativo, pois é
garantida uma remuneração fixa, com a qual poderá contar independentemente de
flutuação na rentabilidade de tais ativos subjacentes.
ii. O Comitê de Auditoria não pode ser responsabilizado em razão da operação
realizada com a Prosper Securitizadora e com o Prosper Flex FIDC comportar
benefício adicional pela transferência dos riscos e benefícios dos direitos creditórios
cedidos. O risco que o FIDC Multicred (e, em última análise, o próprio BCSul) está
sujeito, na qualidade de cotista sênior do Prosper Flex FIDC, não é semelhante ao que
ele teria caso tivesse cedido os direitos creditórios à Prosper Securitizadora com
coobrigação. Em suma, o resultado do BCSul não sofre exposição à variação no valor
presente do fluxo de caixa futuro esperado dos ativos da carteira do Prosper Flex
FIDC, tendo em vista que, enquanto cotista sênior, lhe é assegurada a remuneração
correspondente a CDI + 2%;
iii. As cotas do Prosper Flex FIDC registradas no balanço do BCSul não estão sujeitas ao
risco da carteira daquele fundo, devendo ser consignado que o FIDC Multicred não era
o único cotista sênior do Prosper Flex FIDC e os direitos creditórios cedidos pelo
BCSul não eram os únicos ativos integrantes do patrimônio do Prosper Flex FIDC;
iv. Tendo sido os efeitos contábeis da transferência de direitos creditórios do BCSul para
a Prosper Securitizadora devidamente evidenciados nas demonstrações contábeis do
BCSul, não cabia ao comitê de auditoria a realização de qualquer outro ato ou medida
que não unicamente a de atestar que a contabilidade do BCSul encontrava-se de
acordo com as normas legais e regularmente aplicáveis;
v. Desde 2004, o BCSul vinha adotando os FIDC como instrumentos destinados à
captação de recursos, por meio da estrutura neutra à qual eram transferidos os ativos
financeiros, permitindo maior transparência quanto à dinâmica de recebimentos,
impontualidade e inadimplências associados a esses ativos, sem que esses eventos,
de alguma maneira, se misturassem ou “contaminassem” outros ativos e rotinas do
BCSul. Pela vantagem que a estrutura neutra representava era possível alcançar
classificação de riscos superiores aos obtidos pelo BCSul, originador dos ativos
cedidos (créditos). A estrutura de FIDCs contemplava mecanismos de controle e
aferição muito precisos, conduzidos por instituições de inegável idoneidade. Essa
estrutura permite maior oferta de crédito com menor risco;
vi. A crise econômica de 2008 atingiu os bancos de médio e pequeno porte de tal forma
que gerou a necessidade de resgates de aplicações feitas, exigindo esforço
redobrado na obtenção de liquidez, sem a qual sucumbiriam essas instituições
menores, levando de “roldão” o sistema financeiro como um todo.
23) Por fim, defendem que o comitê de auditoria se desincumbiu de suas obrigações com a devida diligência,
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visto que o que lhe era submetido continha substrato econômico e adequada contabilização, a não exigir qualquer
reparo, razão pela qual pugnam pela sua absolvição.
VI - Da defesa de Luiz Whately Thompson
24) Devidamente intimado no dia 18.01.10, Luiz Whately Thompson apresenta tempestivamente sua defesa,
respeitando o prazo ditado no art. 1º da Resolução CMN nº 1.970/92[15], alegando que (fls. 3.233 a 3.246):
i. Ao apontar que o resultado positivo das cessões de crédito ao FIDC Multicred seria de R$
140.624 mil, a acusação compara o resultado do BCSul com o resultado consolidado.
Porém, os valores apresentados no relatório do Banco Central contém erro de premissa,
pois, para o resultado alcançado foram considerados todos os FIDCs e não só o FIDC
Multicred;
ii. Se as cessões fossem feitas a taxas mais altas, o Banco teria realizado lucro menor no
momento da cessão (Circular nº 3.213/03), e teria rendimentos mensais maiores como
cotista subordinado ao FIDC Multicred;
iii. A acusação não faz a soma dos resultados, apenas destaca, isoladamente, cada um dos
efeitos isoladamente;
iv. A alegação de que as operações de cessão teriam sido feitas para proporcionar
antecipação de receitas com proveito aos acionistas não resiste à análise mais detalhada
dos fatos. Se houve alguma antecipação, ela ocorreu em montante extremamente modesto
em termos relativos e apenas em período limitado do ano de 2008, que, por fim, acabou
sendo revertida. Não podem ser conceituadas como falta grave, principalmente para quem
não tinha funções executivas por ocasião das cessões de que se trata;
v. Durante o mês de outubro de 2008, em função da crise de liquidez, o BCSul recomprou
parte dos créditos anteriormente cedidos ao FIDC Multicred, para subsequente venda ao
FGC, conforme consta na Pt. 0901438150, no qual o Banco Central, examinando o mesmo
conjunto de ocorrências, detectou cessões, ocorridas no primeiro semestre de 2008, a taxas
relativamente baixas. Consta, ainda, neste relatório, que O BCSul recomprou parcela
expressiva desses mesmos créditos às mesmas taxas em que eles foram anteriormente
cedidos, revertendo, portanto, qualquer eventual antecipação de receita que pudesse
impactar nas suas demonstrações financeiras;
vi. Não se pode imputar irregularidade a qualquer pessoa que, no exercício regular de sua
autonomia privada e dentro dos limites da ordem jurídica, contrata com outra ao preço que
combinarem, desde que seja um preço real, considerando que o preço da cessão de
direitos creditórios é acordado pelos particulares no âmbito da autonomia das vontades
envolvidas (art. 485 do Código Civil);
vii. As questões relativas à rentabilidade do FIDC Multicred não dizem respeito a ele nem ao
Banco, mas ao administrador do Fundo que adota todos os procedimentos de segregação
de atividades exigidas pelas normas em vigor;
viii. Com plena compreensão dos motivos da administração do BCSul e da regularidade formal
de todos os procedimentos de formalização, a auditoria independente decidiu não incluir nos
demonstrativos contábeis ressalva às operações, em face do contido na Circular nº
3.213/03, que respalda o reconhecimento da atividade de cessão; de não haver nenhum
descumprimento do estatuto do BCSul, nem do regulamento do FIDC Multicred; de inexistir
norma obrigatória para a inclusão de nota explicativa acerca de taxas praticadas na cessão
de créditos; e, finalmente, em razão de outras operações no mesmo período terem mitigado
os efeitos contábeis das cessões;
ix. É prevista no parágrafo 2º do art. 44 da Lei nº 4.595/64 a necessidade da negligência ou
dolo para a aplicação de multa, também constando no regulamento de aplicação de
penalidades, anexo à Res. CMN nº 1.065/80, que o Banco Central somente aplicará
penalidade a pessoas físicas ou jurídicas. Dessa forma, para considerar culpado
administrador ou conselheiro de instituição financeira é necessário provar ser ele infrator, ou
seja, a acusação deve, cumulativamente, provar que a pessoa participou do ato inquinado
de irregular e que sua conduta foi evidentemente negligente e dolosa, devendo ser
respeitado, ainda, o princípio da incomunicabilidade da culpa: ninguém será acusado ou
punido pela culpa ou dolo de outrem;
x. dentro das responsabilidades em que estava investido, tinha certeza de que a negociação
efetivada atendeu às necessidades conjunturais da instituição, embora não fosse de sua
alçada a definição dos negócios do Banco;
xi. As operações que se valeram das taxas em “desacordo com o mercado” se deram no
mesmo período em que houve a quebra de um grande banco de investimentos nos Estados
Unidos, no qual a falta de liquidez no mercado era mais aguda. Naquele momento, o BCSul
cedeu direitos creditórios de sua carteira para o fundo de investimento, cujas cotas seniores
eram de titularidade do FGC – Fundo Garantidor de Créditos. Por exigência do FGC, a taxa
dos contratos, com ele firmados pelo BCSul, foi a mesma taxa dos contratos. Ou seja, o
mesmo critério utilizado nas operações ora inquinadas de irregulares: taxas em curva
dissonante do mercado.
25) Diante do exposto, as acusações contra ele formuladas não mereceriam prosperar, razão pela qual
pugnou pela decretação da improcedência de todas elas.
VII - Da defesa de Fábio Caramuru Corrêa Meyer
26) Devidamente intimado no dia 2.2.2010, Fábio Caramuru Corrêa Meyer apresenta tempestivamente sua
defesa no dia 5.4.2010, respeitando o prazo ditado no art. 1º da Resolução CMN nº 1.970/92, asseverando que
(fls. 3.248 a 3.269):
a. Quanto às cessões ao FIDC Multicred a taxas de desconto menores que as de mercado,
prejudicando ainda os resultados futuros do Banco, na condição de cotista subordinado
desse fundo:
i. Sendo o BCSul o único cotista subordinado do FIDC Multicred, a valorização do
patrimônio do fundo superior à remuneração fixa do cotista sênior (118% CDI) é
apropriada no valor da cota subordinada, da qual o BCSul é o titular. O administrador
do FIDC é obrigado a seguir uma série de parâmetros de rentabilidade, para garantir
a rentabilidade das cotas seniores. O índice de cotas subordinadas (IQSB) estabelece
que a rentabilidade dos ativos deve ser igual ou superior a 1,51 vezes da proporção
das cotas seniores em circulação. Deve ser considerado que, reservados os recursos
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 15
do IQSB e, consequentemente, garantida a remuneração assegurada às cotas
seniores, haverá margem excedente que será atribuída às cotas subordinadas. Essa
margem adicional, em alguns casos, pode nem sequer existir, estando tal fato
expressamente previsto no regulamento do fundo, e, nesse caso, o cotista subordinado
não receberá qualquer remuneração. Se, entretanto, houver recursos disponíveis, estes
serão apropriados pelo cotista subordinado, após o pagamento do cotista sênior;
ii. A Cruzeiro do Sul S.A DTVM,e o BCSul entenderam que as taxas de desconto
utilizadas nas cessões de crédito eram convenientes, não importando em nenhum
prejuízo ao fundo, enquanto o Banco arcou com eventual risco de desvalorização da
cota subordinada, que não ocorreu, ao contrário, em 2008 a rentabilidade acumulada
no ano da cota subordinada do FIDC Multicred ficou acima do CDI;
iii. O BCSul teve lucro imediato com a cessão dos créditos, simultaneamente assumindo
o risco de desvalorização das cotas subordinadas por ele detidas. Dessa forma, não
existiria nenhuma artificialidade de resultado apresentado no demonstrativo contábil,
que apenas explicitou o lucro que estava embutido na operação;
iv. durante outubro de 2008, em função da crise de liquidez, o BCSul recomprou parte dos
créditos anteriormente cedidos a FIDC Multicred para subsequente venda ao FGC.
Essas operações foram realizadas pelo valor de face dos contratos, ou seja, a taxas
de desconto altas, iguais às das que haviam sido primeiramente cedidas, conforme
consta no Pt. 0901438150, o que representou prejuízo ao BCSul de R$ 427 milhões,
constituindo o mesmo em uma “devolução” do lucro apurado antecipadamente;
v. Os valores apresentados pela acusação contém erro de premissa, pois, ao apontar
que o resultado positivo das cessões de crédito ao FIDC Multicred seria de R$
140.624 mil, compara o resultado BCSul com o resultado consolidado, não levando em
consideração o fato de outros FIDCs concorrerem em sua formação;
vi. Caso o BCsul tivesse permanecido com os créditos em sua carteira, somente teria se
apropriado de tal valor na medida em que estes fossem efetivamente pagos. Se as
taxas de cessão tivessem sido as de mercado, o montante de R$ 91.640 mil teria se
refletido nos resultados do Banco, independentemente de rubrica contábil. Mesmo que
se alegue que houve antecipação de resultado por meio das cessões de crédito ao
FIDC Multicred, tal antecipação seria de, no máximo, R$ 31.535 mil, valor esse que
corresponde ao valor do resultado positivo das cessões de crédito do FIDC Multicred,
de R$ 123.175 mil, menos o valor que teria sido apropriado de qualquer maneira, de
R$ 91.640 mil.
b. Contratar com FIDC CPP 120 cessões de direitos creditórios com taxas discrepantes
daquelas utilizadas na aquisição dos mesmos créditos:
i. Trata-se de cessão de créditos cuja receita é apropriada no balanço individual do
BCSul com reconhecimento do resultado no momento da realização da cessão,
independente da retenção ou não do risco. O reconhecimento da receita no momento
da realização de cessão de crédito entre instituições financeiras e fundo de
investimento em direitos creditórios, com retenção de riscos, é prática usual de
mercado e aceita pelo Banco Central, através de sua Circular nº 3.213/03;
ii. A operação em análise, assim como todas as medidas tomadas pelo BCSul frente à
crise internacional, foi devidamente destacada na nota explicativa nº 1 do trimestre
findo em 31.12.08 (fl. 2.285). As medidas foram objeto de destaque por parte dos
auditores independentes em parecer de revisão das demonstrações financeiras,
relativo ao mesmo período (fls. 2.276 e 2.277). A operação foi devidamente
contabilizada e não remanesce dúvida quanto à veracidade e clareza das informações;
iii. O planejamento tributário foi feito pela instituição baseado na opinião de seus
assessores jurídicos, cujo com provisão integral do recurso devido, e cientificado ao
Banco Central;
iv. O FIDC Multicred é um fundo fechado e o tratamento contábil da atualização de suas
cotas se dá “a mercado”. Os tributos por sua vez, serão devidos somente quando do
resgate das cotas. Os efeitos apontados pelo Banco Central decorrem da própria
estrutura da operação, não sendo ilegais ou irregulares.
v. A renda de R$ 379.821 mil, gerada no FIDC CPP 120 com a cessão de créditos ao
FIDC Multicred, teve como consequência a valorização de suas cotas subordinadas,
que eram detidas não só pelo FIDC Multicred como pelo próprio BCSul. Deve ser
considerada a participação direta do BCSul no FIDC CPP 120, como cotista
subordinado.
vi. Como o FIDC CPP 120 é um fundo aberto, o tratamento contábil da atualização de
suas cotas se dá como rendimento, que integra a base de cálculo do lucro real, sobre
o qual incide imposto de renda e contribuição social. Sobre a valorização das cotas
subordinadas do BCSul, de R$ 104.896 mil, não houve qualquer diferimento de
pagamento de tributos; ao contrário, os tributos foram integralmente pagos. O valor de
diferimento foi de R$ 274.065 mil, correspondente à valorização das cotas do FIDC
CPP 120 detidas pela FIDC Multicred, e não de R$ 379.821 mil, tal como apontado
pela acusação.
c. No tocante à acusação de antecipação da aplicação da Resolução CMN nº 3.533/08,
supostamente sem observância dos requisitos ali estabelecidos (alegada infração ao art. 2º,
I e II, da Resolução CMN nº 3.673/08):
i. Nos termos do art. 3º, II, 3º, da Resolução CMN º 3.533/08, a conclusão da avaliação
acerca da transferência ou da retenção de riscos, conduzida por cada contraparte na
cessão de crédito, não pode ser divergente. Contudo, o que exige a regra é que a
concordância se dê quanto à transferência ou retenção de risco e não quanto à
adoção antecipada ou não dos procedimentos contábeis previstos na mesma
Resolução, pois, como exposto pelo parecer elaborado pelo Dr. Marcelo Trindade, se
a divergência se apresentasse quanto à adoção (antecipada ou não) dos
procedimentos contábeis, bastaria uma só instituição em uma corrente de operações
divergir para que nenhuma das demais instituições pudesse adotar os procedimentos
contábeis introduzidos pela Resolução CMN nº 3.533/08.
ii. A adoção antecipada dos procedimentos contábeis é direito de escolha das
instituições; a adoção mandatória não. O Banco do Brasil poderia, tempestivamente,
divergir quanto à avaliação da transferência ou da retenção do risco de crédito cedido,
nada mais. O Banco do Brasil não poderia ter conclusão divergente da avaliação, visto
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que, no caso específico, a coobrigação do cedente constitui retenção evidente do
risco, “de forma a se enquadrar no disposto na alínea “c”, inciso I, do art. 5º da
Resolução CMN nº 3.533 de 31.01.08, isto é, as receitas e despesas devem ser
apropriadas pelo prazo remanescente da operação”, assim como fez o BCSul.
d. aquisição indireta de cotas seniores de FIDC cuja carteira era composta por direitos
creditórios originalmente cedidos pelo Banco:
i. O risco do cotista sênior do Prosper Flex FIDC é diverso daquele assumido pelas
cotas subordinadas, eis que a subordinação serve para retirar do cotista sênior os
riscos do ativo. Garante-se ao cotista sênior uma remuneração fixa, com cobertura
sobre a inadimplência histórica dos ativos componentes da carteira do fundo, com a
qual poderá contar independentemente de flutuação na rentabilidade de tais ativos
adjacentes;
ii. As cotas do Prosper Flex FIDC, registradas no balanço do BCSul, não estão sujeitas
ao risco da carteira do fundo FIDC Multicred;
iii. Não procede a acusação, visto que como cotista subordinado do FIDC Multicred, a
instituição assume riscos desse fundo, riscos esses não assumidos pelo FIDC
Multicred como cotista sênior do Prosper Flex FIDC. Houve, de fato, a transferência
dos riscos e benefícios na cessão de direitos creditórios do BCSul para a Prosper
Securitizadora, e os efeitos contábeis de tal transferência foram devidamente
evidenciados nas demonstrações contábeis do BCSul.
27) De outra feita, defendeu que é previsto no parágrafo 2º do art. 44 da Lei nº 4.595/64, a necessidade da
negligência ou dolo para a aplicação de multa, também constando, no regulamento de aplicação de penalidades,
anexo à Res. CMN nº 1.065/80, do CMN, que o Banco Central somente aplicará penalidade a pessoas físicas
ou jurídicas. Dessa forma, para considerar culpado administrador ou conselheiro de instituição financeira, é
necessário provar ser ele infrator, ou seja, a acusação deve, cumulativamente, provar que a pessoa participou do
ato inquinado de irregular e sua conduta foi evidentemente negligente e dolosa, devendo ser respeitando, ainda, o
princípio da incomunicabilidade da culpa: ninguém será acusado ou punido pela culpa ou dolo de outrem.
28) Afirmou, ainda, que dentro das responsabilidades em que estava investido, tinha certeza de que a
negociação efetivada atendeu às necessidades conjunturais da instituição, embora não fosse de sua alçada a
definição dos negócios do Banco.
29) Lembrou, finalmente, que as operações que se valeram das taxas em “desacordo com o mercado” se
deram no mesmo período em que houve a quebra de um grande banco de investimentos nos Estados Unidos, e
no qual a falta de liquidez no mercado era mais aguda. Naquele momento, o BCSul cedeu direitos creditórios de
sua carteira para o fundo de investimento, cujas cotas seniores eram de titularidade do. Por exigência do FGC, a
taxa dos contratos, com ele firmados pelo BCSul, foi a mesma taxa dos contratos. Ou seja, o mesmo critério
utilizado nas operações ora inquinadas de irregulares: taxas em curva dissonante do mercado.
VIII - Das defesas de Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, João Lara de Souza Meirelles
Filho, Sérgio Mara Pereira Capella, Maria Luisa Garcia de Mendonça e José Carlos Lima de Abreu
30) Devidamente intimados Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, Sérgio Mara Pereira Capella e José
Carlos Lima de Abreu (intimados no dia 14.1.2010), João Lara de Souza Meirelles Filho (intimado no dia
15.1.2010) e Maria Luisa Garcia de Mendonça (intimada no dia 27.1.2010), apresentaram tempestivamente suas
defesas respeitando o prazo ditado no art. 1º da Resolução CMN nº 1.970/92[16] (fls. 3.271 a 3.295, 3.297 a
3.321, 3.323 a 3.346, 3.348 a 3.372 e 3.378 a 3.394).
31) Os defendentes reproduziram em essência os argumentos de defesa de Fábio Caramuru Corrêa Meyer,
no tocante às acusações:
i. de efetuar cessões ao FIDC Multicred a taxas de desconto menores que as de mercado,
prejudicando ainda os resultado futuros do Banco, na condição de cotista subordinado
desse fundo (alegada infração ao art. 44, §4º da Lei nº 4.595/64);
ii. de adquirir indiretamente cotas seniores de FIDC cuja carteira era composta por direitos
creditórios originalmente cedidos pelo Banco (suposta violação ao art. 2º, III, da Resolução
nº 2.907/01);
iii. de contratar cessões de direitos creditórios com o FIDC CPP 120 com taxas discrepantes
daquelas utilizadas na aquisição dos mesmos créditos (suposta violação ao art. 44, §4º da
Lei nº 4.595/64); e
iv. de antecipar da aplicação da Resolução CMN nº 3.533/08, supostamente sem observância
dos requisitos ali estabelecidos (alegada infração ao art. 2º, I e II, da Resolução CMN nº
3.673/08).
32) Diante exposto, entendendo que não eram responsáveis pelas eventuais irregularidades apuradas,
postularam a declaração de improcedência de todas as acusações.
IX - Da decisão
33) Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central, com esteio nas
alegações apresentadas, emitiu o PARECER 28/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 16.3.2012 (fl. 3.400
a 3.427, verso).
34) Afastando os argumentos de que a capitulação apontada na intimação apenas indica sanções quando se
verificarem infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira e de que é fundamental a
existência do tipo, o Banco Central ressalta que o ar. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64, ostenta natureza de tipificação
aberta, deixando a critério da Administração do Banco Central a qualificação do ilícito. O bem jurídico ao qual o
legislador procurou emprestar proteção legal foi à instituição e o sistema em que ela atua, com a autorização
específica do Banco Central. O grau de lesividade, efetiva ou potencial, contido no procedimento censurável é o
elemento que qualifica a infração e autoriza a aplicação. Para o BCB, não se pode alegar, também, que a
ausência de indicação expressa da norma prejudicou os indicados, pois consta na peça acusatória o relato
minucioso dos fatos a respeito do quais lhe foi ofertada a proposição de defesa. A definição de falta grave,
mencionada pelo Decreto-Lei nº 448/69 não está circunscrita à Lei nº 4.595/64, mas sim a irregularidades que
tenham contribuído para gerar indisciplina ou afetar a normalidade do mercado financeiro, situações essas que
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não foram apontadas no Processo Administrativo. Portanto, o mencionado Decreto-Lei não foi invocado na
intimação e não é essencial à caracterização da presente irregularidade ou à sua tipificação, estando a
irregularidade devidamente descrita. Inexiste também diferenciação entre violação à Lei nº 4.595/64 e violação às
normas emanadas do CMN ou do Banco Central, já que estas decorrem de competência legal. Assim são
corretamente aplicáveis as penalidades previstas no art. 44, da Lei nº 4.595/64 às infrações ao contido nas
Resoluções CMN nº 2.907/01 e nº 3.673/08.
35) Quanto aos argumentos relativos à responsabilidade subjetiva, destaca que os processos administrativos
instaurados no âmbito do Banco Central são regidos pelos princípios da responsabilidade subjetiva e da
individualização da pena, sendo que as eventuais punições somente serão aplicadas àqueles que, por ação ou
omissão, tenham concorrido para a prática da infração. No caso, as condutas omissivas apontadas incorreram
em uma quebra de um dever estabelecido na lei ou no regulamento, no estatuto ou contrato social, que também
pode ser decorrente de atribuição inerente ao cargo ocupado ou de responsabilidade pela área, perante o Banco
Central, onde se deu a irregularidade apontada, ou, ainda, da ciência, pelo recebimento de comunicação
encaminhada pela Autarquia.
36) Quanto ao Comitê de Auditoria, com a vigência da Res. CMN nº 3.198/04, os Conselhos de
Administração de instituições financeiras passaram a contar com instrumentos efetivos de controle e
assessoramento à alta administração para cumprirem satisfatoriamente o dever estatutário de fiscalizar a gestão da
diretoria. A atuação independente e qualificada do comitê de auditoria está associada à supervisão do
cumprimento de leis, normas e regulamentos e à supervisão do gerenciamento e monitoramento de riscos
corporativos, que contribuem para coibir a prática de fraudes e riscos de crédito na instituição.
37) No tocante a justificação apresentada pelos defendentes em relação ao incremento indevido dos
resultados do BCSul, as alegações que o Banco Central, em inspeções anteriores, não teria se manifestado
contrário quanto à forma de contabilização das operações de cessões de direitos creditórios, ora que não foram
informados de que estavam sendo investigados ou de que seus esclarecimentos seriam insuficientes, não
procedem, pois os procedimentos de averiguação dos atos das instituições submetidas ao crivo do Banco Central
não se encerram quando do final da inspeção. A análise da documentação recolhida prossegue e a autarquia
pode, se assim julgar cabível, respeitando os limites de sua ação fiscalizadora, determinar a adoção de
providência, bem como instaurar o processo administrativo punitivo. O Banco Central iniciou trabalho de
supervisão no BCSul em julho de 2008, visando averiguar a qualidade dos ativos que compõem as carteiras dos
FIDCs, os procedimentos de contabilização e a rentabilidade das cotas subordinadas desses fundos. Nessa
inspeção, foram identificadas irregularidades que foram comunicadas ao BCSul e foi solicitada a manifestação do
mesmo a respeito de tais irregularidades, como as de cessões de direitos creditórios a taxas de descontos baixas
do BCSul ao FIDC Multicred, as cessões de direitos creditórios a taxas de desconto discrepantes e da
antecipação dos efeitos previstos na Resolução CMN nº 3.533/08, todas objeto do presente processo
administrativo.
38) Em diversas ocasiões, o Banco Central manifestou-se contrário quanto à forma de contabilização das
operações de cessões de direitos creditórios realizados pelo BCSul tendo, inclusive, registrado o seu
posicionamento a respeito do assunto em relatórios de inspeção, manifestações internas da supervisão,
correspondências trocadas com a instituição, bem como memórias de diversas reuniões realizadas no decorrer da
inspeção.
39) No que tange a alegada divergência entre as normas do Banco Central e da CVM no processo de
convergência contábil em curso, cabe destacar que esses órgãos possuem competências distintas na área de
fiscalização do SFN. A Lei nº 6.385/76, art. 3º, incisos III e IV, outorga ao CMN as funções de orientar a CVM
no exercício de suas atribuições e definir suas atividades em coordenação como o Banco Central. No art. 8º
deste mesmo diploma legal, fica definido que a competência da CVM não exclui a do Banco Central. Em outra
via, o art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595/1964 confere ao CMN poder normativo para expedir normas gerais de
contabilidade aplicáveis a instituições financeiras. Com relação a Circular nº 3.213/03, cabe registrar que referida
norma é resultado de delegação de competência do CMN ao Banco Central para expedir normas relativas ao
registro contábil de operações de cessão de crédito (Cosif 1.2.1). Além disso, o parágrafo 2º do art. 22 da Lei
nº 6.385/76 define que as normas editadas pela CVM em relação ao relatório da administração, demonstrações
financeiras, padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes aplicam-se às instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, no que não forem conflitantes com as
normas por ele baixadas. Nesse sentido, a competência para a edição de normas referentes a demonstrações
contábeis, inclusive consolidadas, de instituições financeiras é do CMN, para definir as regras gerais, e de forma
subsidiária do Banco Central. Apenas quando não conflitantes com as normas baixadas pelo CMN ou pelo
Banco Central, serão observadas as regras contábeis expedidas pela CVM com relação às instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB.
40) A respeito do processo de convergência contábil citado pela defesa, este foi iniciado pelo Banco Central
em 10.03.06, por meio do Comunicado nº 14.259, cujo objetivo foi a adoção de procedimentos para a
elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas em consonância com as necessidades de
convergência às normas internacionais de contabilidade e às normas internacionais de auditoria. Nesse contexto,
foi editada a Lei nº 11.638/07, que alterou dispositivos da lei Societária, visando, sobretudo, alinhar as práticas
contábeis nacionais às melhores práticas internacionais. Em 20.03.08, por meio do Comunicado nº 16.669, o
Banco Central determinou o desenvolvimento de ação específica, a ser concluída até 31.12.08, com o objetivo
de promover a adequação da regulamentação aplicável às instituições financeiras às novas diretrizes contábeis
definidas pela Lei nº 11.638/07. Por se tratar de um processo de transição, até que as normas consubstanciadas
no Cosif se adequem a Lei nº 11.638/07, o Comunicado nº 16.669 estabeleceu prazos e definiu um cronograma
de adaptação a esta Lei considerando ainda que: “as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme os artigos 4º, inciso XI, e 31 da Lei nº 4.595/64, devem
observar as normas contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil
consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif)”. Ou seja, enquanto
o processo de convergência contábil não estiver concluído, o BCSul assim como todas as instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central deverão seguir as regras do Cosif, não cabendo alegar conflito com
outras normas.
41) Quanto à divergência alegada pela defesa quanto ao ritmo de adaptação ao padrão internacional (IFRS)
no que diz respeito à data prevista para a produção de efeitos da Res. CMN nº 3.533/08, que foi adiada em
várias ocasiões, cabe destacar que esse adiamento foi a forma que o Banco Central encontrou em conceder
diversas oportunidades ao mercado financeiro para se adaptar ao novo normativo, tendo em vista o processo de
convergência contábil em curso, normativo este que prevê que o Bancos que cederem com coobrigação suas
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carteiras crédito terão de registrar as operações dentro do balanço do banco seus ativos.
42) Quanto as informações prestadas pelo BCSul na nota explicativa nº 1 do trimestre findo em 31.12.08,
registre-se que as mesmas tiveram que ser refeitas e republicadas por determinação da CVM, o que implicou em
redução do Patrimônio Líquido e do Resultado consolidado do BCSul no montante de ordem de R$ 14 milhões
(fls. 2.285 e 2.286). Por esse motivo, os auditores independentes acrescentaram um parágrafo de ênfase a
respeito substituindo a opinião anteriormente emitida, pois as demonstrações financeiras acima referidas não
representaram adequadamente a posição patrimonial e financeira do BCSul.
43) No tocante à acusação de incremento indevido de resultados, do contrário ao pensando pela defesa, o
mesmo não se justifica somente em relação às taxas de desconto baixas e/ou discrepantes, mas também à
antecipação dos efeitos previstos na Resolução CMN nº 3.533/08, que foi responsável pelo diferimento de um
prejuízo contábil no montante da ordem de R$ 14 milhões e à aquisição de cotas seniores do Prosper Flex
FIDC, que originou receitas de R$ 121 milhões.
44) Em relação à alegação da defesa de que, o vocabulário “indevido” traduz a ideia de que as operações
careciam de substrato econômico, o que a acusação critica são as formas artificiais utilizadas na cessão dos
FIDCs, destacando que o BCSul, na qualidade de companhia aberta originadora dos recebíveis deverá observar
também a estrutura conceitual básica da contabilidade e os Princípios Fundamentais de Contabilidade previstos
no Cosif (seção 1.2.5) e aprovados pela Resolução CFC nº 750/1993, que requerem que as transações e outros
eventos sejam contabilizados e divulgados de acordo com sua essência e realidade econômica, e não somente
pela sua forma legal.
45) No que se refere ao argumento da defesa de que o processo administrativo não é instância para se
analisar o cumprimento ou não do princípio contábil mais recomendável ou para se estabelecer novas
interpretações normativas, destaca-se que o processo administrativo é resultado de análise feita previamente à
sua instauração onde se apura a ocorrência, ou não, de irregularidade com base nas disposições legais e nas
exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observando-se, ainda, os princípios fundamentais
de contabilidade.
46) Quanto às alegações da defesa contundentes às acusações:
a. de cessão de direitos creditórios a taxas de desconto baixas:
i. Seria insubsistente a alegação da defesa de o BCSul ter cedido direitos creditórios ao FIDC
Multicred a taxas de desconto baixas em virtude dos impactos da crise financeira
internacional. A crise eclodiu em setembro de 2008 (período de intensa volatilidade),
enquanto que a irregularidade na cessão já vinha sendo praticada desde janeiro do mesmo
ano, conforme demonstrado na tabela 1 (fl. 3.400 - verso). Mesmo em meio às dificuldades
no panorama econômico, todas as instituições financeiras do país, inclusive o BCSul, se
submetem à observância de princípios orientadores da atividade bancária, indispensáveis à
preservação de seu patrimônio e dos recursos de terceiros nelas transacionados.
ii. As supostas dificuldades em se estabelecer um “preço de mercado” e a impossibilidade de
comparação de preços em momentos de crise para manter a liquidez do banco e evitar o
risco sistêmico, não procederia, já que o exemplo usado como justificativa pela defesa são
cessões realizadas ao FIDC FGC nos meses de outubro e novembro de 2008 (durante a
crise econômica), sendo o objeto de acusação as cessões realizadas no período de janeiro
a setembro do referido ano (anterior à crise), período esse cujo cenário macroeconômico e
mercadológico foi muito diferente do verificado no último trimestre de 2008.
iii. A artificialidade dos resultados está comprovada através da recompra pelo BCSul, a partir
de outubro de 2008, dos direitos creditórios que haviam sido cedidos ao FIDC Multicred,
dos quais era cotistas subordinado, e a alienação dos mesmos a instituições financeiras e
ao Fundo FGC, o que gerou resultados negativos para o BCSul, visto que os direitos
creditórios cedidos ao FIDC Multicred ao longo do ano de 2008 foram a taxas muito abaixo
das do mercado.
iv. Há que se considerar também, que no 4º trimestre de 2008, o FIDC Multicred cedeu
aproximadamente 50% das operações de crédito em carteira a outras instituições
financeiras e ao FGC para fazer frente às necessidades de liquidez, conforme informação
cedida pela Diretora Maria Luisa Garcia de Mendonça, em reunião realizada entre o Banco
Central e o BCSul, em 18.12.08 (fl. 3.417). Ainda segundo a diretora, o fluxograma da
cessão envolveu primeiramente a venda dos créditos pelo FIDC Multicred ao BCSul, que em
seguida os cedeu às IFs e ao FGC, em virtude da exigência contratual segundo a qual o
cedente deveria ser uma instituição Financeira e não um FIDC. O prejuízo do BCSul nessas
cessões, resultante da diferença nas taxas de cessão ao fundo em um momento anterior e a
outros parceiros posteriormente, foi da ordem de R$ 380 milhões. Também o “Parecer do
Comitê do Termo de Compromisso – Ref. Processo Administrativo CVM nº
RJ2009/2917”[17] revela o entendimento do Banco Central acerca das taxas contratadas
abaixo dos parâmetros de mercado nas cessões do BCSul ao FIDC Multicred, em que
afirma que, embora o BCSul tenha informado nos demonstrativos trimestrais de 2008 do
FIDC Multicred, que as negociações efetuadas pelo fundo foram realizadas a taxa de
mercado, verificou-se que as taxas de cessão dos direitos creditórios adquiridos pelo fundo
ao banco ficaram abaixo à variação do CDI e ou mesmo da caderneta de poupança e,
portanto, abaixo da taxa de mercado, no período entre janeiro e setembro de 2008 .
v. Seria improcedente também a alegação da defesa quando contesta a acusação de
resultados criados artificialmente argumentando que todos os direitos creditórios cedidos
existem, pois a artificialidade tratada em questão está ligada à utilização de taxas muito
abaixo do valor de mercado e não à existência dos referidos direitos creditórios. Embora
não seja objeto da acusação feita, vale registrar que no Parecer do Comitê de Termo de
Compromisso, consta registro relativo à não apresentação de 16 contratos de crédito em
uma amostra de 100 (16%), o que revela indícios de inconsistência quanto à existência de
lastro dos direitos creditórios. Ressalta-se que o BCSul, por ser agente de cobraça e fiel
depositório dos contratos, é originador dos direitos creditórios que compõem a carteira
desses FIDCs, não podendo desconhecer a inexistência dos mesmos. Em nova reunião
realizada entre o Banco Central e a Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça, em 16.01.09, foi
relatado que no mês de outubro foi registrado grande prejuízo (ao redor de R$ 296 milhões)
nessas cessões. Naquela oportunidade destacou-se, ainda, que esse prejuízo
potencializado pelas baixíssimas taxas pelas quais essas operações haviam sido
originalmente cedidas aos FIDCs, ocorrendo uma relevante “devolução do lucro” apurado na
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 19
ocasião.
vi. É afastada hipótese da defesa de que a titularidade das cotas subordinadas do o fundo
FIDC Multicred traria benefícios econômicos potenciais para o banco na forma de proventos
indiretamente auferidos em decorrência da subordinação e da retenção dos riscos e
benefícios da propriedade do ativo transferido, e que esses benefícios que poderiam advir
da cessão acabariam por influenciar na fixação das taxas de desconto das cessões de
direitos creditórios que o banco contrata com os FIDCs, pois ao realizar cessões ao referido
fundo a taxas irreais, o BCSul afetou o potencial nível de subordinação do fundo e
comprometeu a geração de resultados futuros pelo cedente em razão da baixa
rentabilidade, e o BCSul era seu cotista subordinado.
vii. A respeito da obrigação do administrador do FIDC Multicred em seguir diversos parâmetros
de rentabilidade e margem de garantia, a fim de garantir a rentabilidade das cotas seniores,
de tal forma que jamais estes cotistas sejam prejudicados, pois em caso de deficiência do
fundo, esta seria arcada pelo cotista subordinado (BCSul), o Banco Central destaca que na
acusação não foi feita nenhuma consideração acerca dos cotistas seniores, tampouco se
cogitou a hipótese de que estes estariam (ou não) protegidos em relação ao cotista
subordinado, bem como se sua margem de garantia seria ou não suficiente. A Autarquia não
vê como boa prática de gestão sacrificar o cotista subordinado para garantir o cotista sênior
a qualquer custo. Deve-se arcar com os riscos inerentes ao negócio, desde que não
comprometa os resultados futuros do Banco pela aquisição de ativos de baixa rentabilidade
frente ao custo de oportunidade (CDI). Ademais, caberia à administradora do fundo, e não
ao BCSul, verificar se as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a
política de investimento prevista em seu regulamento, cuja apuração dos fatos não seria de
competência do Banco Central, mas sim da CVM, nos termos da Instrução CVM nº 356/01,
que regulamenta a constituição e o funcionamento dos FIDCs, entre outros normativos em
vigor, cabendo registrar que o Banco Central, em 27.05.09, comunicou à CVM indícios de
irregularidades envolvendo a Cruzeiro do Sul DTVM (administradora do FIDC Multicred),
constantes do Processo nº 091445682, de cujo teor os intimados tiveram vistas e obtiveram
cópia integral.
viii. O Banco Central também não aceita a alegação da defesa de que a acusação congelou a
análise nos valores mensais das taxas do FIDC Multicred, deixando de lado os fluxos
financeiros produzidos no restante do exercício social pela titularidade das cotas
subordinadas, sendo que a volatilidade dos mercados de forma mais intensa ocorreu após o
período analisado (out/dez), quando a prática de cessão a taxas inferiores às de mercado já
havia sido suspensa após questionamento da supervisão do BCB[18]. A despeito de terem
sido suspensas em set/2008 as cessões a taxas baixas, nos meses seguintes o BCSul
realizou outras operações de cessão de direitos creditórios dando continuidade à
irregularidade de incremento indevido dos resultados, objeto da acusação. Nesse sentido, a
acusação não teria ignorado os fluxos financeiros do BCSul produzidos no restante do
exercício social (out/dez), pois demonstrou que o incremento artificial do resultado do banco
continuou existindo após setembro de 2008, mesmo que de outra forma[19].
ix. Quanto à alegação de que a área de supervisão do Banco Central concluiu que não foram
identificados indícios de que as carteiras dos FIDCs da amostra detivessem ativos de baixa
qualidade de crédito, cumpre registrar que a irregularidade apontada neste processo
administrativo não trata desse assunto.
x. Ao afirmar que o cálculo feito pela acusação da rentabilidade do FIDC Multicred pela
comparação com o CDI é distorcido, a defesa ignoraria ser este um dos parâmetros de
rentabilidade usualmente adotados, tido como custo de oportunidade no mercado e que tem
como referência as taxas dos certificados de depósitos interfinanceiros (CDI), tendo o
próprio regulamento do FIDC Multicred em seu art. 37, parágrafo 2º, adotado esse
parâmetro de rentabilidade.
xi. Quanto a não ser correto comparar as taxas praticadas nas cessões ao FIDC Multicred com
as taxas praticadas nas cessões em outras operações de mercado e em datas próximas
(jan/mar de 2008), cabe destacar que, tanto os créditos cedidos ao Banrisul quanto os
cedidos ao FIDC Multicred são ambos de longo prazo e de mesma natureza e
complexidade, não justificando a enorme diferença das taxas praticadas, uma vez que os
ativos vendidos ao Banrisul foram avaliados por uma taxa (em média 14% a.a) superior ao
dobro das celebradas com o FIDC Multicred (6,3% a.a). Ademais, ainda que se entendesse
que as taxas com o Banrisul eram inadequadas para efeitos de comparação, o que se
admite apenas para contra-argumentar, verifica-se que no mesmo período (março de 2008)
ocorreram outras cessões do BCSul a diversos FIDCs ligados ao Conglomerado Cruzeiro
do Sul a taxa próximas das taxas de mercado (entre 10,5% a.a a 14,5% a.a)[20]. Em relação
às cessões realizadas com diversas IFs no período de out/dez de 2008 utilizadas para
recompor a liquidez do BCSul, frise-se que as mesmas não podem ser comparadas com as
realizadas com o FIDC Multicred por se tratarem de períodos completamente distintos aos
das ocorrências aqui tratadas (jan/set de 2008).
xii. Diferentemente do que alega a defesa, o Banco Central nega ter reconhecido em seus
relatórios internos a legitimidade da estratégia do BCSul em promover o crescimento da
participação do mesmo no mercado consignado, utilizando para tanto, e de maneira
legítima, FIDCs como instrumento de captação a taxas mais competitivas. A defesa se
equivocaria ao alegar que a Autarquia teria empregado algum juízo de valor ao parecer de
fls 1 a 3 do Pt.0901438150, do qual foram extraídos os trechos constantes nas defesas às
fls. 2.944 e 3.077, visto que não foi mencionado no referido relatório da Autarquia os termos
“fabricação de resultados” nem tampouco “legítima estratégia” e “de maneira legítima”.
xiii. Diferentemente do que afirma a defesa do comitê de auditoria, o Banco Central expõe que
as cessões de direitos creditórios ocorridas entre o BCSul e o FIDC Multicred a taxas
baixas interferiam na qualidade das demonstrações contábeis do BCSul, de 31.12.08, razão
pela qual os membros deste comitê deveriam ter ressalvado tais operações em seu relatório
assinado em 20.03.09. Apesar da defesa alegar que não poderia exigir atuação diversa por
parte do comitê de auditoria, pois o aumento de receitas apropriadas pelo BCSul com
essas cessões já teria sido objeto de discussão entre o Banco e seus auditores externos,
parecendo desnecessário ao comitê fazê-lo novamente, cabia ao mesmo atuar no sentido
de recomendar à diretoria do BCSul a correção da prática irregular o aprimoramento das
políticas de cessão de direitos creditórios, bem como revisar as demonstrações contábeis e
o parecer do auditor externo, o que de fato não ocorreu. Além disso, o Banco Central havia
alertado anteriormente por carta os membros do comitê de auditoria quanto às cessões a
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taxas baixas, tendo esse comitê respondido que havia revisado detalhadamente as
operações e procedimentos contábeis alertados na correspondência e que, em face a
análise citada, haviam concluído que as taxas praticadas nas operações de cessão de
crédito foram praticadas em níveis compatíveis de forma a garantir o ICQS, bem como a TIR
da carteira, sendo que a orientação aos administradores do BCSul era de continuar
mantendo controles passíveis de verificação, com informações que dessem suporte às taxas
praticadas com o fundo em referência. Assim sendo, resta claro ao Banco Central que o
comitê não teria desempenhado a contento a função que lhe foi atribuída ao não apontar o
cometimento da irregularidade, mesmo contando com alertas da Autarquia.
xiv. No tocante à acusação citar que, no período de janeiro a setembro de 2008, 79,1% do lucro
líquido do BCSul (em torno de R$ 140 milhões) ter sido decorrente do impacto das
operações de cessão de crédito aos FIDCs ligados. Entretanto, o Banco Central aponta que
a referida citação foi feita dentro do item que diz respeito às cessões ao FIDC Multicred,
sendo possível um equívoco de entendimento de quem lê a intimação, mas que logo seria
desfeito se esta fosse lida até o penúltimo parágrafo do item III.1 da peça acusatória, quando
então há a menção aos “FIDCs ligados”.Caso fosse tomado o valor citado pela defesa de
R$ 123 milhões correspondente ao FIDC Multicred, ainda assim teria-se um resultado
relevante de 69,2% do lucro líquido total do BCSul no período.
xv. Quanto ao desconto de R$ 90 milhões dos R$ 140 milhões, desconto esse apontado pela
defesa como equivalente ao que teria sido apropriado de renda pelo BCSul por meio de
suas cotas subordinadas, durante o período de 2008, considerando a rentabilidade das
cotas seniores igual a 118% do CDI, o Banco Central destaca que o BCSul, na condição de
cotista subordinado do fundo, não pode se apropriar de rentabilidades que são inerentes
aos cotistas seniores. Nesse sentido, todos os cálculos realizados pela defesa para se
chegar ao valor de R$ 91 milhões (e consequentemente reduzir o lucro total com as
operações para R$ 31 milhões) partem de uma falsa premissa.
xvi. Por fim, ao Banco Central não há relação entre o assunto tratado no processo e o art. 485 do
Código Civil mencionado pela defesa no intuito de embasar “a livre fixação de preços no
âmbito da autonomia de vontade das partes”, visto que tal artigo apenas prevê a
possibilidade de fixação de preços por terceiros, desde que estes aceitem tal incumbência.
b. De cessão de direitos creditórios a taxa de descontos discrepantes (FIDC CPP 120):
i. O Banco Central consigna quanto a essa irregularidade que o normativo em vigor à época
(Circular nº 3.213/03) previa tratamento contábil idêntico para operações com e sem
coobrigação, não abordando os critérios de retenção de riscos e benefícios.
ii. Diferentemente do que cita a defesa, o conceito de “retenção de riscos” existe desde a
edição da Resolução CMN nº 2.907/01, que autorizou a constituição e funcionamento de
FIDCs e determinou em seu artigo 2º, incisos IV e V, as obrigações da instituição cedente
acerca da retenção de riscos e da instituição administradora acerca de informações de
créditos adquiridos sem coobrigação ou qualquer outra forma de retenção de risco por parte
da instituição cedente.
iii. Afirma também a Autarquia que, em nenhum momento foi citada na peça acusatória a
palavra “simulação” à respeito da retenção de riscos e benefícios pelo BCSul, ao contrário
do que afirma a defesa. Também discorda o Bacen de que uma simulação, na acepção
usada pela defesa, não se constitua em ato ilícito.
iv. Quanto a alegação que o BCSul não teve qualquer participação na cessão realizada entre o
FIDC CPP 120 e o FIDC Multicred, cabendo à gestora desses fundos fundamentar os
critérios utilizados na fixação da taxa, o Banco Central ressalva que no Pt. 0801423461
citado pela defesa importa destacar as fls. 50 e 51, onde consta memória de reunião em
16.07.08 do Banco Central realizada no BCSul com a Cruzeiro do Sul DTVM e BCSul Verax
Serviços Financeiros Ltda., administradora e gestora dos FIDCs, respectivamente, onde foi
mencionado que a política da taxa de cessão era determinada pela alta administração do
BCSul, de forma que os representantes dos fundos tinham participação pouco relevante na
definição das taxas de cessão. Assim, fica evidente que a gestora dos fundos tinha pouca
autonomia e independência para definir os parâmetros mais adequados de negociação dos
ativos desses fundos e põe em dúvida a existência de uma política de segregação de
funções entre os FIDCs e o banco, que deveria existir. Há também indícios de que o BCSul e
a Verax não estavam segregados fisicamente pois, segundo consta na Ficha Cadastral da
Junta Comercial (Jucesp) e no Unicard, suas instalações localizavam-se no mesmo
endereço, situado à Rua Funchal, em São Paulo. Possíveis falhas de segregação entre os
FIDCs e o BCSul também foram apuradas pela CVM[21].
v. Houve também diversos contratos de cessão assinados por diretores do BCSul, porém
como representantes dos fundos. Um caso em particular, em dois contratos de cessão no
dia 27.10.08, do FIDC CPP 120 ao FIDC Multicred, o Diretor do BCSul Sr. Sérgio Marra
Pereira Capella assinou como representante de ambos os Fundos (fl. 1.057 e 1.079). O
Diretor Sr. Luiz Whately Thompson também assinou diversos contratos de cessão do BCSul
ao FIDC Multicred, na posição de representante do Fundo (fls. 401, 526, 529, 563, 803, 861,
898, 904 e 941).
vi. Quanto aos resultados auferidos em decorrência das operações de cessão a taxas
discrepantes, o Banco Central destaca que o BCSul não auferiu resultado diretamente com
a cessão ao FIDC CPP 120, mas indiretamente, com a valorização da cota subordinada que
esse Fundo apresentou após a venda dos mesmos direitos creditórios ao FIDC Multicred na
mesma data.
vii. O Banco Central afasta também a alegação de desconhecimento do BCSul da discrepância
de taxas, na medida em que o BCSul foi o maior beneficiado na operação em que créditos
foram cedidos do BCSul ao FIDC CPP 120 e, no mesmo dia, os referidos créditos do FIDC
CPP 120 ao FIDC Multicred, com uma valorização extraordinária de 1.876,5% na cota do
FIDC CPP 120, sendo o BCSul o principal cotista dos referidos fundos. Tais operações
constituíam, em essência, negócios realizados pela mesma pessoa, não havendo, portanto,
substância econômica em tais transações, as quais, em razão disso, viabilizaram registros
contábeis que não condiziam com a real situação econômica financeira da instituição.
viii. O Banco Central se abstém de tecer comentários as alegações da defesa a respeito de
aspectos tributários e de metodologia de cálculo e taxas de juros utilizadas pelos FIDCs,
bem como dos critérios de elegibilidade previstos nos regulamentos dos fundos, por não
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serem assuntos afetos a este órgão.
c. Antecipação dos efeitos previstos na Res. CMN nº 3.533/08, por meio da opção oferecida
pelas Res. CMN nº 3.627/08, e 3.673/08, sem a observância dos requisitos previstos na
regulamentação.
i. Um dos requisitos expressos na Res. CMN nº 3.627/08 prevê que, tanto a instituição cedente
quanto a instituição cessionária, deverão adotar em conjunto a antecipação dos efeitos da
Res. CMN nº 3.533/08 nas cessões com coobrigação. Nesse sentido, a norma é clara
quanto à necessidade de haver um acordo de vontade, ou seja, uma concordância preliminar
à realização das operações, não se podendo deduzir que a contraparte vai adotar
determinado procedimento, devendo haver documentação suporte capaz de atribuir
integridade ao registro contábil.
ii. Foi verificado que o BCSul não procurou as instituições financeiras antes da realização das
operações de cessão com coobrigação com o intuito de se certificar do interesse das
cessionárias em adotar em conjunto com o BCSul a antecipação dos procedimentos da
Res. CMN nº 3.533/28.
iii. Somente em 22.12.08, após o fato estar consumado, o BCSul enviou cartas as essas
instituições comunicando que havia adotado o procedimento de antecipação da Res. CMN
nº 3.533/08, tendo, inclusive, informado nesse documento que o resultado na instituição
cedente seria apropriado pelo prazo remanescente da operação (diferimento).
iv. O Banco Central constatou então que o BCSul entendeu corretamente o teor da Res. CMN nº
3.627/08 quanto à antecipação dos efeitos contábeis, contrariamente ao que alega em sua
defesa quando declara que o “o que a norma exige é que a concordância se de quanto à
transferência ou retenção de risco e não quanto a adoção antecipada ou não dos
procedimentos contábeis previstos na Resolução nº 3.533/2008”.
v. O Banco Central ressalta que a concordância quanto à transferência de riscos e benefícios
já havia sido pactuada contratualmente, pois todos os contratos de cessão realizados forma
firmados com cláusula de coobrigação. No entanto, em nenhum momento, nas referidas
correspondências, o BCSul solicitou a concordância das cessionárias para a utilização da
Res. CMN nº 3.627/08, limitando-se, tão somente, a comunicar sua decisão unilateral que
teve como consequência contábil a apropriação dos resultados pelo prazo remanescente da
operação.
vi. Em relação à alegação da defesa de que “o Banco do Brasil informou tardiamente que não
adotaria o mesmo procedimento contábil do BCSul, manifestando-se contrário à opção pela
adoção antecipada”, o Banco Central registra que, na medida em que a comunicação do
BCSul foi enviada com atraso, não restou outra alternativa ao Banco do Brasil, senão
manifestar-se a destempo acerca do assunto.
vii. Relativamente às cessões realizadas com as outras instituições financeiras (CEF, Nossa
Caixa e Banestes), o fato de as mesmas não terem respondido a carta do BCSul não
comprova em absoluto que essas cessionárias tenham concordado com a adoção
antecipada do BCSul aos procedimentos da Res. CMN nº 3.533/08. Assim, se tornaria
imprescindível a manifestação favorável à antecipação pelo cessionário para que o cedente
possa também fazê-lo, o que não ocorreu nem nenhuma das cessões realizadas. O
desconhecimento da opinião das contrapartes quanto à referida antecipação revela que os
defendentes infringiram a Res. CMN nº 3.627/08 (art 1º, § único, inciso II).
viii. Quanto às alegações da defesa sobre classificação das operações de cessão de crédito,
bem como considerações a respeito da avaliação da transferência ou retenção do risco de
crédito, registre-se que estes são assuntos que não foram abordados pela acusação (Res.
CMN nº 3.627/08).
ix. A respeito da citação do art. 122 do Código Civil, caberia registrar que, como norma
genérica que regula atos da vida civil, este código não poderia se sobrepor à norma que
prevê regras específicas a serem observadas pelas instituições financeiras quando da
realização de operações de cessão de crédito.
x. Quanto ao BCSul ter solicitado parecer técnico a respeito do registro contábil das
operações de cessões de créditos e do cabimento da antecipação da aplicação da Res.
CMN nº 3.533/08, caberia ressaltar que referido parecer é apenas de um documento onde
exposto o entendimento de seu autor sobre a matéria, não tendo efeito vinculante para a
administração ou para os interessados no processo, não podendo prestar-se como
justificativa para o cometimento da irregularidade. Ainda, referido parecer não poderia
amparar a decisão do BCSul, como alega a defesa, pois foi elaborado em 27.02.09, quando
as operações já haviam sido realizadas.
xi. Não procederia também a alegação do defendente quanto à ocorrência de “erro de
proibição”, primeiro por se tratar de um instituto do Direito Penal e não aplicável ao
processo administrativo punitivo e, segundo por não ter ocorrido. Isto se dá porque o “erro
de proibição” pressupõe que o agente não tem ou não lhe é possível ter conhecimento da
antijuridicidade do fato. Ocorre que, passados apenas seis dias da entrada em vigor da
Res. CMN nº 3.627/08, que é clara, quanto às condições necessárias para sua utilização, o
BCSul passou a adotar a faculdade ali prevista sem, entretanto, obedecer os pressupostos a
que estava sujeito.
xii. O BCSul não pode alegar desconhecimento de que pudesse estar praticando conduta
irregular, pois utilizou-se da faculdade de antecipar os efeitos da Res. nº 3.533/08 por sua
conta e risco, sem consultar previamente a sua contraparte na operação. Destaca-se, ainda,
que a ninguém dado o direito de descumprir a lei alegando o seu desconhecimento.
d. Aquisição de cotas seniores de FIDCs compostos por direitos creditórios gerados pelo
cedente, mediante a interposição de empresa securitizadora de créditos financeiros, com a
intenção de possibilitar o registro imediato do lucro na cessão.
i. Ao contrário do que alega a defesa, o BCSul teria utilizado a interposição da Prosper
Securitizadora, a fim de encobrir a aquisição, por ele realizada de forma indireta, de cotas
seniores do Prosper Flex FIDC, infringindo o contido no artigo 2º, inciso III da Res. nº
2.907/01, que veda a aquisição de cotas seniores de fundo pela instituição cedente, por seu
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controlador, por sociedade por ele direta ou indiretamente controlada e por coligadas ou
outras sociedades sob controle comum. Ao subscrever cotas seniores do Prosper Flex FIDC
em percentual relevante (97%), o FIDC Multicred tornou-se controlador desse fundo e,
possibilitou o BCSul, a apropriação do resultado no ato das cessões, passando assim a ser
controlador indireto do fundo Prosper Flex FIDC, sendo vedada a aquisição de cotas
seniores do mesmo pelo BCSul.
ii. Assim, as cessões efetuadas pelo BCSul à Prosper Securitizadora e desta ao Prosper Flex
FIDC tiveram como finalidade precípua permitir que o BCSul antecipasse parte das receitas
provenientes de suas operações de crédito consignado, o que contribuiu para o incremento
indevido dos resultados do referido banco.
iii. Assim, o Banco Central concluiu que o BCSul não teria sido transparente em termos
contábeis, visto que antecipou receitas mediante a cessão de ativos para o Prosper Flex
FIDC, que, na verdade, continuaram sob o seu controle, sem que o evento econômico
transferência tivesse se consumado.
iv. Relativamente aos argumentos da defesa quanto aos conceitos de “sociedades controladas”
e “sociedades coligadas”, o Banco Central argumenta que os mesmos não estão previstos
somente no art. 243 da Lei nº 6.404/76, mas também constam no Art 1º da Instrução CVM nº
408/04, que inclui os FIDCs como Entidades de Propósito Específico (EPE), que dispõe que
as demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas deverão incluir, além
das sociedades controladas, individualmente ou em conjunto, as entidades de propósito
específico, quando a essência de sua relação com a companhia aberta indicar que as
atividades dessas entidades são controladas, direta ou indiretamente, individualmente ou
em conjunto, pela companhia aberta.
v. Ao entendimento da CVM, o BCSul controla o Prosper Flex FIDC, visto a relevância do
percentual de cotas seniores detidas indiretamente pelo BCSul em relação à totalidade de
cotas do Fundo.
vi. Com relação ao assunto, o Sr. Luis Felippe Indio da Costa (Diretor da Relação com
Investidores do BCSul) publicou o Fato Relevante, quando reconheceu que “a premissa
adotada pela administração até o recebimento do referido Ofício, era de que a detenção de
cotas seniores de um fundo, pelas suas características, não figurava o controle do mesmo e
por esta razão o mesmo não era consolidado”
vii. Consequentemente, com as demonstrações refeitas e republicadas, o BCSul passou a
incluir tal entidade em seu balanço consolidado, reconhecendo finalmente deter o controle
sobre o mesmo, o que implicou em redução do Patrimônio Líquido e do Resultado
consolidado do BCSul no montante da ordem de R$ 14 milhões, valor referente ao lucro
líquido apurado na operação de cessão de 30.12.08 realizada ao Prosper Flex FIDC.
viii. O Banco Central alega que a defesa comete um equívoco ao dizer que a Instrução CVM nº
408/04 “tal normativo diz respeito a normas contábeis aplicáveis às companhias abertas e
não a “instituições financeiras”, já que o BCSul além de ser instituição financeira também é
companhia aberta.
ix. Relativamente à citação da Instrução CVM nº 356/01 (art. 36, inciso II), que também trata da
matéria FIDCs, cumpre registrar que o normativo apontado na peça acusatória não foi esse,
e sim a Res. CMN nº 2.907/01 (art. 2º, inciso III).
x. No tocante às alegações da defesa sobre as garantias e os riscos do ativo assumidos pelos
cotistas do fundo, bem como considerações sobre percentuais históricos de inadimplência e
benchmark do fundo, cumpre registrar-se que estes são assuntos que não foram abordados
pela acusação. Da mesma forma, a acusação não trata de critérios para classificação
contábil de títulos e valores mobiliários, previstos na Circular nº 3.068/01.
47) Relativamente à solicitação de produção de outras provas formuladas nas defesas, cabe esclarecer que,
no âmbito do processo administrativo punitivo, o direito de a indiciada produzir provas independe de autorização
da autarquia, visto que constitui previsão legal. No caso em tela, à parte envolvida foi assegurado o direito de
produção de provas e documentos que considerasse suficientes para sustentar sua versão dos fatos, na medida
em que lhe foi franqueado o livre acesso aos autos bem como os relatórios internos do Banco Central sobre o
assunto.
48) Quanto à responsabilização:
i. Luiz Felippe Indio da Costa, Diretor de Relação com Investidores, cujas funções estão
elencadas no art. 24, § 2º do Estatuto Social do BCSul, participou de reuniões com o Banco
Central e enviou documentos a esta autarquia prestando declarações acerca das operações
tratadas neste processo administrativo, assim como assinou o documento denominado
“Fato Relevante”, comunicando o refazimento e republicação das Demonstrações Contábeis
Consolidadas do BCSul, referentes a data-base 31.12.08. Pelo fato de ser o controlador da
instituição com participação de 54,95% do total de ações (fl. 960), foi o maior beneficiado
pelo resultado advindo das irregularidades objeto deste processo, em razão da distribuição
de dividendos e juros sob o capital próprio.
ii. Luis Octávio de Azeredo Indio da Costa, Diretor Superintendente, cujas obrigações e
deveres encontram-se dispostas no art. 24, § 1º, do Estatuto Social do BCSul, participou de
reuniões com o Banco Central e enviou documentos a esta autarquia prestando
declarações acerca das operações tratadas neste processo administrativo. Pelo fato de ser
um dos acionistas majoritários da instituição com participação de 23,74% do total de ações
(fl. 960), foi um dos principais beneficiados pelo resultado advindo das irregularidades
objeto deste processo, razão da distribuição de dividendos e juros sobre capital próprio.
iii. Maria Luisa Garcia de Mendonça era responsável pela área contábil desde 23.04.07, e
coordenadora do Comitê de Controles Internos, cujas atribuições, dentre outras, são de
“avaliar a conformidade de procedimentos com as normas, regulamentos e leis aplicáveis”
(capítulo 3, inciso III do regimento), tendo participado de diversas reuniões realizadas com o
Banco Central, em conjunto com Diretor de Relação com Investidores e com o Diretor
Superintendente e enviou documentos a esta autarquia prestando declarações acerca das
operações tratadas neste processo administrativo, tendo, inclusive, assinado contratos de
cessão, bem como aprovado demonstrativos contábeis.
iv. Com relação aos demais diretores do BCSul, cumpre destacar que os mesmos declararam
em suas defesas que aprovaram os demonstrativos contábeis do banco além de terem
assinado os contratos de cessão de direitos creditórios, conforme indicado no parágrafo
141 do PARECER 28/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 16.03.12 (fl. 3.423-verso).
v. Portanto, fica caracterizada a irregularidade “a”, descrita no item 1.1.2, que é de natureza
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grave, bem como a responsabilização dos intimados arrolados neste processo, com base
na relevância dos valores envolvidos, nas assinaturas constantes dos contratos de cessão e
na aprovação de demonstrativos contábeis incompatíveis com a situação econômico-
financeira do BCSul que induziu a erro o Banco Central, os acionistas e os demais
integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
vi. Quanto a responsabilização dos conselheiros, sendo considerada a afirmação da defesa de
que os mesmos examinaram as operações de cessão com suporte documental adequado e
condições aceitáveis nas circunstâncias, não restaria dúvida quanto a responsabilidade
subjetiva no cometimento das irregularidades, uma vez que o Estatuto do BCSul em seu art.
10 determina que a administração será exercida por um conselho de administração e não
somente por uma diretoria, a análise da legalidade das operações questionadas.
vii. Além disso, os conselheiros têm responsabilidades inerentes aos cargos que ocupam,
estando entre o seus deveres, o de diligência previsto no art. 153 da Lei Societária e os
previstos no art. 17 do Estatuto da instituição[22] (fls. 2.507 e 2.508).
viii. O Banco Central considera improcedentes as alegações de que os conselheiros não podem
ser responsabilizados pelas irregularidades que lhe foram imputadas, vez em que nenhum
momento os auditores do BCSul fizeram qualquer ressalva aos demonstrativos finais da
instituição, que pudesse, de algum modo, demandar uma atenção especial por parte dos
Defendentes. Os conselheiros tem o dever estatutário de manifestar-se sobre as
demonstrações financeiras da empresa, independentemente de a auditoria externa apontar
ou não irregularidades em seu parecer.
ix. Não é possível crer que tais administradores desconhecessem o incremento artificial do
resultado do banco, tratado neste processo (fl. 2.480), considerando que os mesmos
reuniram-se em 27.04.09 na AGO/AGE a fim de examinar, discutir e votar as demonstrações
financeiras relativas ao exercício de 31.12.08, bem como aprovar a destinação do lucro
líquido do exercício social e dividendos distribuídos anteriormente (fls. 2.472 a 2.477), e que
os membros do conselho de administração são todos acionistas do BCSul (art. 13 do
Estatuto Social) e, consequentemente, beneficiários diretos na distribuição de lucros e
dividendos citada.
x. Portanto, ficaria caracterizada a irregularidade “b”, descrita no item 1.2.2, que é de natureza
grave, bem como a responsabilização dos intimados arrolados neste processo, com base
na missão dos conselheiros de administração que permitiram a aprovação e publicação de
demonstrações contábeis incompatíveis com a situação econômico-financeira do BCSul, o
que induziu a erro o Banco Central, os acionistas e demais integrantes do Sistema
Financeiro Nacional.
49) Quanto ao comitê de auditoria do BCSul, responsável por revisar as demonstrações contábeis, relatórios
de administração e parecer do auditor independente previamente à divulgação ao mercado (art. 34, item “b”,
parágrafo único do Estatuto do BCSul) , de acordo com o Banco Central seria improcedente a alegação da
defesa de que os defendentes não teriam entendido do que estavam sendo acusados já que os membros do
comitê de auditoria apresentaram profundos conhecimentos técnicos acerca das operações de cessão de crédito
ao se defenderem da acusação.
50) Além do mais, ao contrário do que os defendentes alegam, o comitê de auditoria do BCSul não foi
acusado de forma genérica, estando claramente descrita na intimação inicial a acusação de que o comitê teria
elaborado e divulgado relatório sem apontar irregularidades cometidas pelo banco no incremento indevido dos
resultados das Demonstrações Financeiras de 31.12.08.
51) A defesa do comitê de auditoria alega também ofensa à doutrina dos atos próprios, pois, de um lado o
Banco Central tomou todas as medidas para garantir a liquidez do sistema financeira, de outro, acusa os
administradores e os membros do comitê de auditoria do BCSul por terem tomado medidas emergências para
resolver, ou mitigar, os problemas de liquidez. No entanto, a crise econômica não poderia servir de pretexto para
justificar as taxas praticadas pelo BCSul nas cessões aos FIDCs. As medidas emergenciais adotadas pelos
administradores e pelos membros do comitê de auditoria do BCSul não estavam de acordo com o regulamento
em vigor, uma vez que com esses mecanismos (adoção de taxas baixas ou discrepantes) o BCSul auferiu
resultados artificiais e ocultou ao mercado financeiro em geral suas dificuldades financeiras, não refletindo em seus
demonstrativos a real situação econômico-financeira da instituição.
52) No Relatório do Comitê de Auditoria relativo às demonstrações contábeis de 31.12.08, seus membros
avaliaram que os documentos estavam de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, inclusive com
relação às orientações do Banco Central.
53) No item 156 do parecer, são registradas as conclusões do relatório assinado pelos membros do comitê,
datado de 20.03.09 (fls. 2.490 e 2.491) que comprovam a omissão de cada um dos integrantes desse comitê em
relação aos fatos aqui tratados e de que suas opiniões forma totalmente favoráveis às operações irregulares
realizadas pelo BCSul. Em 09.03.09, o Departamento de Supervisão do Banco Central enviou correspondência
aos membros do comitê de autoria alertando-os para as operações e procedimentos irregulares que foram
determinantes para a apuração do resultado do exercício de 2008, sobre as quais o Banco Central solicitou
especial atenção e adoção de medidas cabíveis dentro da esfera de competência desse comitê (fls. 2.492 e
2.493).
54) A despeito das recomendações do Banco Central, os membros do comitê de auditoria responderam, por
meio de carta de 08.04.09, que entendiam não haver nenhuma irregularidade acerca das operações e
procedimentos tratados na correspondência.
55) Na carta, o comitê afirma ter iniciado seus trabalhos em 03.11.08. No entanto, apesar da data de posse
ter sido posterior ao período em que ocorreram as irregularidades apuradas, os membros do comitê tiveram a
oportunidade de analisar as operações irregulares e não manifestarem discordância acerca delas oficialmente em
seu relatório do comitê de auditoria, datado de 20.03.09, quatro meses após terem tomado posse em seus
cargos, intervalo de tempo suficiente para terem discutido com a diretoria acerca da legalidade das operações e
de terem concluído com total independência sobre o assunto.
56) Os membros do comitê afirmam também terem se reunido com os executivos do BCSul em 21.1.2009, e
de terem se valido de relatórios e trabalhos dos auditores externos e internos. Porém, não consta nos autos
nenhum documento que dê suporte a tal afirmação. Ainda que tenham analisado todos os assuntos tratados na
correspondência do Banco Central, os membros do comitê de auditoria não avaliaram adequadamente a
qualidade das demonstrações contábeis do BCSul relativas à data-base 31.12.2008 e não levaram em
consideração as melhores práticas contábeis adotadas no Brasil e o cumprimento de normas editadas pelo Banco
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Central. Portanto, não há, nos autos, provas nem evidências de que o comitê de auditoria tenha realizado análises
mais aprofundadas dos assuntos que estavam sob sua competência e responsabilidade, nem foram, tampouco,
anexados à defesa quaisquer documentos acerca do assunto.
57) Também alegaram os membros do comitê terem analisado os assuntos de forma retrospectiva, uma vez
que na época em que foram nomeados, ainda não estavam no pleno exercício de suas atribuições. Tal fato, no
entanto, não os isenta de suas responsabilidades, pois, a partir de suas indicações para o cargo, os membros do
comitê tinham o dever de zelar e responder pelo cumprimento das normas referentes às cessões de direitos
creditórios, não tendo os indiciados comprovado a adoção de medidas efetivas no sentido de corrigir as falhas
existentes, que resultaram no incremento indevido dos resultados do banco, e que continuaram ocorrendo mesmo
após a sua posse nos cargos do comitê ocorrida em 03.11.08.
58) Além disso, os membros do comitê revisaram, previamente à publicação, as demonstrações contábeis de
31.12.08, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente, sem fazer
qualquer ressalva quanto às operações irregulares, mesmo após terem sido alertados pelo Banco Central quanto
à gravidade dos fatos.
59) Ainda, os membros do comitê não recomendaram à Diretoria correção da prática iniciada em dezembro
de 2008 e continuada em 2009, envolvendo a aquisição de cotas seniores de FIDCs compostos por direitos
creditórios gerados pelo BCSul, mediante a interposição de empresa securitizadora de créditos financeiros, com
a intenção de possibilitar o registro imediato do lucro na cessão. O lucro registrado somente na operação
formalizada em 30.12.08, de R$ 29.466 mil, foi determinante para o lucro líquido de R$ 28.741 mil apurado no
2º semestre/2008, de modo a não ser crível que os membros do Comitê, isoladamente ou em colegiado,
deixassem de detectar a irregularidade.
60) No parágrafo 2º do art. 12 da Resolução CMN nº 3.198/04 define que, pelo menos um dos integrantes
do comitê de auditoria deve possuir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria que o
qualifiquem para a função. No BCSul, essa função de membro qualificado do comitê de auditoria era exercida
pelo Sr. Gilberto Braga. Assim, os membros do comitê de auditoria falharam no cumprimento de suas obrigações
legais e estatutárias e não agiam de forma diligente ao deixar de apontar em seu relatório, de 20.3.2009, as
irregularidades nas cessões de direitos creditórios.
61) Portanto, ficaria caracterizada a irregularidade “c”, descrita no item 1.3.2, que é de natureza grave, bem
como a responsabilização dos intimados arrolados nesse processo, com base na elaboração e divulgação de
relatórios pelos membros do Comitê de Auditoria que não refletiu com fidedignidade a real situação econômico-
financeira do BCSul, o que induziu a erro o Banco Central, os acionistas e demais integrantes do sistema
Financeiro Nacional.
62) Para efeitos de cumprimento do item 5.1.1.4, alínea “f”, da Resolução CMN nº 1.065/85, registramos
que não existem antecedentes que caracterizam reincidência.
63) Diante do exposto, ficariam caracterizadas as irregularidades descritas nas intimações iniciais,
considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada um dos intimados, bem como a gravidade e a
frequência das falhas apontadas, remetendo o Banco Central os autos ao Sr. Gerente-Técnico do
DECAP/GTSPA, para apreciação com a proposta de aplicar a pena de multa ao BCSul. e inabilitação aos
diretores, membros do conselho de administração e do comitê de auditoria.
64) Na DECISÃO 0595/2012 – DIORF, de 4.5.2012 (fls. 3.427 a 3.452-verso), acolheu-se os
fundamentos apontados no PARECER 28/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 16.3.2012, com a
aplicação das seguintes penalidades:
a. pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou de gerência
em instituições na área de fiscalização do Banco Central, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei
nº 4.595/64, pelos seguintes prazos:
a.1) 10 anos a Luis Felippe Índio da Costa, Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da
Costa e Maria Luisa Garcia de Mendonça, pela irregularidade “a”;
a.2) 8 anos a Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, pela irregularidade “a”;
a.3) 6 (seis) anos a José Carlos Lima de Abreu, pela irregularidade “a”; e
a.4) 4 (quatro) anos a Luiz Whately Thompson, Fábio Caramuru Corrêa Meyer e Sérgio
Marra Pereira Capella, pela irregularidade “a”, Fábio Rocha do Amaral, Charles
Alexander Forbes, Progreso Vaño Puerto e Horácio Martinho Lima, pela irregularidade
“b” e Gilberto Braga, Miguel Vargas Netto e Paulo Roberto Barral, pela irregularidade
“c”.
b. multa de R$ 100.000,00, ao Banco Cruzeiro do Sul S.A., pela irregularidade “a”, com fulcro
no art. 44, §2º, da Lei nº 4.595/64;
65) Cabe registrar que o Diretor do Banco Central decidiu arquivar o processo administrativo em relação ao
Sr. João Lara de Souza Meirelles Filho, tendo em vista o contido no parágrafo 149, recorrendo de ofício ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo período (fl. 3.451 - verso).
X - Do recurso voluntário
66) Tendo em vista que a última intimação ocorreu no dia 28.06.12 (Banco Cruzeiro do Sul, fls. 3.505 e
3.506) e que o presente processo administrativo envolve pluralidade de acusados com diferentes procuradores, é
contado em dobro o prazo de 15 dias[23] e, consistentemente com a manifestação do Banco Central, o prazo
para interposição dos recursos encerrou-se em 30.07.12.
a) Recurso do Banco Cruzeiro do Sul S.A.;
67) Intimado no dia 4.6.2012 (fl. 3.473), o Banco Cruzeiro do Sul S.A. apresenta tempestivamente seu
recurso voluntário em 27.7.2012 (fls. 3.527 a 3.536), no qual assevera que:
i. A infração caracterizada nos autos como incremento indevido dos resultados das
demonstrações financeiras do BCSul, na verdade só poderia caracterizar inobservância de
normas contábeis aplicáveis a instituições financeira sendo, como tal, passível de
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advertência, em razão do disposto no art. 44, parágrafo 1º, da Lei nº 4.595/64.
ii. A Resolução CMN nº 3.192/04, que regulamenta a cobrança de multas previstas na Lei nº
4.595/64, não menciona nenhuma espécie de multa à infrações contábeis.
iii. De acordo com o art. 5º, XXXIX da Constituição Federal, não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia combinação legal. Assim sendo, uma consequência de tal
regra é no sentido da inexistência de discricionariedade da Administração Pública para a
tipificação das condutas e/ou para a aplicação de sanções. A imposição de sanções
administrativas dependeria de previsão tanto da hipótese de incidência quanto da
consequência, o que significaria dizer que infrações em matéria contábil no âmbito de
instituições financeiras somente são passíveis de sancionamento com pena de advertência.
iv. Em vista da disposição constante do §1º do art. 44 da Lei nº 4.595/64, a única penalidade
passível de imposição ao Recorrente seria a pena de advertência. A multa imposta na
decisão ora recorrida seria, por conseguinte, ilegal por absoluta falta de fundamento jurídico.
v. Também a corroborar com a necessidade de convolação de pena de multa em pena de
advertência o recorrente solicita consideração a situação de enorme dificuldade em que se
encontra, de maneira que a aplicação de multa oneraria, ainda mais, o patrimônio da
referida instituição, em flagrante detrimento de seus credores e acionistas minoritários.
vi. O Recorrente já estaria sendo severamente punido pelas inúmeras repercussões que o
presente caso teve na mídia, o que tornaria não só extremamente onerosa, como também
injusta e desnecessária a penalidade aplicada pela referida decisão recorrida.
vii. Tendo em vista a impossibilidade de elaboração de termo de compromisso em relação ao
mérito no âmbito do Banco Central, o BCSul irá se abster de discutir mesmo e acatará a
decisão que vier a ser tomada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
relativamente à forma de contabilização das operações tratadas no âmbito do presente
processo administrativo.
viii. Tal postura deve-se ao fato do BCSul encontrar-se submetido ao Regime de Administração
Especial Temporária – RAET, decretado pelo Banco Central, estando sendo o BCSul
administrado pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
ix. Destaca-se também que os fatos do objeto do presente processo administrativo foram
comunicados à Comissão de Inquérito instalada pelo Banco Central, com a finalidade de
apurar as causas do regime especial e as eventuais responsabilidades dos ex-
administradores, os quais foram afastados de suas funções e tiveram seus mandatos
extintos pela decretação do RAET.
b) Recurso de Fábio Rocha do Amaral, Charles Alexander Forbes, Progeso Vaño Puerto e
Horácio Martinho Lima;
68) Tendo a última intimação ocorrido em 21.5.2012 (Progreso Vaño Puerto, fl. 3.496), o os requerentes
apresentam tempestivamente seu recurso voluntário em 27.7.2012, no qual assevera que (fls. 3.538 a 3.564):
i. A decisão seria nula por falta de motivação explícita e clara, pois a mesma teria se limitado
a fazer um apanhado geral e superficial das alegações feitas por diretores e membros do
conselho, concluindo que, como a diretoria do BCSul teria cometido irregularidades, os
conselheiros daquela instituição teriam falhado no seu dever de fiscalização desses
diretores e, por conseguinte, deveriam ser considerados legalmente responsáveis.
ii. Os recorrentes estariam sendo punidos pelo fato do Banco Central não aceitar que os
membros do conselho de administração, mesmo ao terem tomado ciência do conjunto de
lançamentos contábeis que agora é criticado, fiscalizado a atuação da diretoria e revisado a
contabilidade do BCSul, tenham chegado a uma conclusão diversa da que a referida
autarquia chegou.
iii. Faltaria clareza e congruência na decisão do Banco Central, pois o conjunto probatório e as
alegações apresentadas pelos Recorrentes não são enfrentadas pela referida autarquia,
uma vez que não há qualquer refutação sobre os elementos que comprovam a efetiva
atuação regular dos Recorrentes na suas funções de Conselheiro do BCSul. Os recorrentes
teriam cumprido seu dever legal e estatutário de examinar a contabilidade do BCSul,
inclusive tomando o cuidado de verificar as opiniões expressas pelo auditor independente.
iv. A afirmação de que os Recorrentes não poderiam desconhecer o incremento artificial do
resultado do banco porque beneficiários diretos na distribuição de lucros e dividendos
acima citada seria um disparate e não teria qualquer relação com a acusação. Sendo os
recorrentes acionistas do BCSul, mantinham participações em percentual bastante reduzido,
não superior a 0,05% do capital total do BCSul e, consequentemente, qualquer distribuição
de lucros que pudesse lhes ser feita não representaria, nas circunstâncias, valor
minimamente relevante.
v. A contabilização adotada não teria causado “incremento artificial do resultado do banco”. O
cerne da questão residiria em um problema temporal, ou seja, o resultado em si mesmo
existe, pois decorre de operações normais, usuais e legítimas, e apenas a forma de sua
contabilização poderia refletir um resultado no exercício ou ao longo de vários exercícios. O
resultado existiu e, em certa medida, foi até mesmo revertido dentro do mesmo exercício,
como o reconhece expressamente o próprio Banco Central. Assim, o que porventura os
Recorrentes tivessem recebido antecipadamente, estaria sendo reconhecido como lucros
em exercícios futuros, tivesse sido adotada a forma de contabilização preconizada pelo
Banco Central. A Autarquia teria se apegado ao fato de os recorrentes, apesar de terem
exercido seu trabalho de maneira diligente e proba, não teriam o direito de chegar, em boa
fé e de maneira legítima, a uma conclusão diversa da que ela própria chegou.
vi. A penalidade imposta não teria fundamento legal válido, pelas mesmas razões apontadas
pelo recurso do BCSul (fls. 3.527 a 3.536).
vii. A penalidade imposta também não seria, nas circunstâncias, legalmente razoável, devendo
ser anulada por ofensa à legislação que rege o processo administrativo. O art. 2º da Lei nº
9.784/99 estabelece a vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àqueles estritamente necessários ao atendimento do interesse público.
Sendo assim, os Recorrentes que são profissionais que há vários anos têm mantida uma
conduta irrepreensível, sendo, tecnicamente, réus primários e com bons antecedentes,
teriam sido punidos com uma pena desproporcional a eventual violação que possa ter sido
cometida ou, ademais necessária ao atendimento do interesse público[24].
viii. As evidências contidas nos autos permitem concluir que o poder de fiscalização foi exercido
de maneira adequada pelos Recorrentes. Caso analisados os contratos de cessão de
crédito firmados pelo BCSul, chegaria-se à conclusão que as operações encontram-se
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apropriadamente formalizadas e em harmonia com o objeto da instituição. Os contratos
utilizados seguiram o padrão comumente adotado para operações da espécie e as
operações destinavam-se a prover o banco dos recursos necessários para giro dos seus
negócios, ou seja, tratava-se de operações de captação.
ix. Em relação à questão se os Recorrentes deveriam entrar no mérito das taxas de desconto
praticadas e das cessões de direitos creditórios reitera-se em essência, o que foi dito sobre
o assunto na defesa dos recorrentes.
x. Além de terem conhecimento das operações objeto dos autos, os auditores externos do
BCSul, entendidos em matéria de contabilidade, não viam qualquer irregularidade, seja na
forma de se contabilizarem as cessões, ou ainda nas próprias cessões em si, que eram
reconhecidas dentro do modelo de captação do Banco. Portanto, ainda que seja
considerada legítima a punição imposta aos Recorrentes, afigura-se desproporcional, uma
vez que, do conjunto de elementos existentes nos autos, não se extrai evidência de que os
recorrentes teriam sido relapsos ou imprudentes.
xi. O conjunto de operações examinadas por eles apresentava-se formalmente lícito e a forma
de sua contabilização também foi aceita pelos auditores sem qualquer ressalva. Desse
modo, ainda que no mérito assistisse razão ao Banco Central, em hipótese alguma estariam
presentes os pressupostos que justificariam uma sanção tão grave como aquela infligida
aos Recorrentes. Diversos precedentes do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional corroborariam tal entendimento, como o julgamento do Recurso nº 11.048,
envolvendo administradores do Banco Lavra (que sofreu intervenção), que haviam sido
punidos inicialmente pelo Banco Central com penas de inabilitação, a decisão final
considerou excessivas diversas penas de inabilitação, convolando-as em multa e no
julgamento do Recurso nº 3.540, da mesma forma, várias penas de inabilitação inicialmente
propostas pelo Banco Central foram atenuadas.
xii. Por fim, os recorrentes reiteram o quanto exposto em sua defesa acerca necessidade de
comprovação da responsabilidade subjetiva para aplicação de penalidades pela
Administração, reproduzindo foram essencialmente os mesmos argumentos constantes na
manifestação defensiva acerca das irregularidades imputadas.
c) Recurso de Fábio Caramuru Correa Meyer;
69) Intimado no dia 16.5.2012, Fábio Caramuru Correa Meyer apresenta tempestivamente seu recurso
voluntário em 30.7.2012, no qual assevera que (fls 3.475, 3.566 a 3.578):
i. não incrementou qualquer resultado das demonstrações financeiras, nem teve qualquer
participação decisória, nem responsabilidade pelos fatos apontados, visto que era diretor
contratado, não acionistas, cuja autonomia limitava-se a atos próprios, necessários à
execução de suas funções de diretor da área comercial de crédito atacado. Não dispunha
de qualquer alçada negocial.
ii. diretor da área comercial, dentro da estrutura do banco, se situava fora do Conselho de
Administração e do Comitê de Gestão, de onde, principalmente deste último, emanavam as
decisões sobre todos os assuntos relativos à instituição, e onde se concentrava toda a
gestão do banco. A responsabilidade do recorrente se limitava a fazer visitas, junto com os
gerentes aos clientes, pessoas jurídicas (ativas e “prospects”); a verificar os relatórios de
visitas e a discutir as propostas que seriam encaminhadas ao Comitê, junto com os
gerentes; a participar da Área de Reestruturação de Ativos (recuperação de créditos
duvidosos); a participar de reuniões com os advogados externos que tratavam desses
assuntos. Ainda era membro do Comitê de Prevenção Contra Lavagem de Dinheiro
(PCLD). O recorrente era subordinado, nas demais áreas comerciais do BCSul, ao diretor
superintendente Luís Octávio Índio da Costa, seguindo portanto suas diretrizes e,
indiretamente, as do Comitê de Gestão.
iii. nunca foi acionista do BCSul, nem participou de atividades ligadas a cessões de crédito,
estudos e decisões relativos a procedimentos inerentes a eles, inclusive, evidentemente, às
componentes “taxas de cessões”, formas de contabilização e seus efeitos. As
negociações/gestões desenvolviam-se integralmente nas esferas superiores, Conselho de
Administração e/ou Comitê de Gestão. Portanto, o recorrente não teve qualquer participação
nos autos que justificaram a abertura do processo administrativo, visto que sua alçada
limitava-se à área comercial de crédito atacado.
iv. A mesma justificativa utilizada para não impor penalidade ao ex-diretor João Lara de Souza
Meirelles Filho – não ter ficado comprovado nos autos que o mesmo tenha participado das
operações irregulares ou que tenha se omitido quanto à sua realização – também é
pertinente ao recorrente, visto que o mesmo exercia a mesma função do referido diretor,
somente que na praça do Rio de Janeiro. Portanto, o mesmo tratamento deve ser dado ao
recorrente, ou seja, o arquivamento do processo, pois, também em relação ao recorrente,
não está comprovado – até por não ter ocorrido – ter ele participado das operações
irregulares ou que tenha se omitido quanto à sua realização.
v. A Decisão 595/2012 – DIORF, de 04.05.12, estaria eivada de nulidade, pois não teria
obedecido aos princípios constitucionais da legalidade e da motivação, ao não descrever
em que a conduta do recorrente tenha infringido aos artigos citados das Resoluções CMN nº
2.907/01 e 3.673/08.
vi. Também seria nula a decisão por aplicar penalidades a esmo, sem justificar o critério
utilizado para a graduação das mesmas que, segundo se depreende da Decisão do Banco
Central teria se baseado na consideração do “grau de participação e responsabilidade, bem
como a gravidade e frequência das falhas apontadas”.
vii. Embora a intimação tenha sido feita a cada um dos acusados, em peças individuais, nelas
não houve a caracterização da conduta individual em relação ao contexto condenado pelo
Banco Central. As defesas produzidas também em peças individuais foram analisadas em
conjunto com as demais, em peça única, sem o devido enfrentamento de cada argumento. O
fato de não se ter dado conhecimento com clareza da acusação que contra o recorrente se
dirige, impossibilitando-lhe a defesa e a produção de contraprovas, toldaria de nulidade o
processo.
viii. É relevante e imprescindível a individualização das condutas de cada um dos
administradores como exige o art. 41 do Código de Processo Penal, sob pena de
cerceamento de defesa. São absolutamente desiguais o diretor acionista e o diretor
contratado, não podendo tratá-los com um mesmo parâmetro, sem a individualização da
conduta e das alçadas e interesses de cada um. Para a perfeita individualização da pena é
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preciso que sua conduta seja enquadrada em fato, cuja pena seja definida em lei, ou seja,
deve ser obedecido o princípio da legalidade, conforme o art. 5º, inciso XXXIV, da
Constituição Federal. Ainda é preciso obedecer-se aos princípios da proporcionalidade e
da isonomia, além do da legalidade para configurar-se plenamente a individualização da
pena em relação à conduta havida. O réu teria o direito de saber das razões que motivaram
o juiz quanto à graduação da pena. Não é suficiente a menção ao art. 59 do CPP. Na peça
de aplicação da penalidade não foi aplicada nenhuma das etapas de fixação da pena.
Simploriamente, concluiu o diretor do Banco Central que todos os diretores eram culpados,
à exceção de um, sobre quem não teriam sido encontrados indícios de culpabilidade.
Também não há nenhum registro sobre a culpa do recorrente.
ix. A pena aplicada ao defendente – idêntica, exclusive na graduação, a dos diretores
acionistas – não é razoável, nem proporcional à sua participação nas irregularidades
apontadas, ou seja, nenhuma. A irregularidade apontada é de responsabilidade dos
gestores da instituição e o recorrente nunca foi gestor da instituição. Sua função era de
diretor comercial de atacado, sem qualquer alçada negocial, subordinado ao diretor
superintendente (Luís Octávio Indio da Costa). Vale ressaltar, mais uma vez, que o recorrente
não teve nenhuma participação ou conhecimento destas irregularidades.
x. Entre os princípios que regulam o processo administrativo, como acima mencionado, estão
a razoabilidade e a proporcionalidade. Colocar todos os dirigentes num balde só é
absolutamente injusto. A responsabilidade do dirigente acionista não se mistura com a do
diretor empregado.
xi. Em complemento a defesa ora apresentada, o Recorrente encaminhou parecer formulado
por Nelson Eizirik e Antonio Carlos Verzola (fls. 3.579 a 3.615) onde concluem que “revela-
se patente a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por
parte do Banco Central, posto que é desproporcional e desarrazoado instaurar processo
administrativo contra os diretores do Banco, ora Consulentes, e mais ainda, impor-lhes
penalidade por conta de supostos ilícitos perpetrados por outros administradores, relativos a
operações que não são de sua área de atuação, e, portanto, não abrangidas pelas funções
e atribuições próprias de seus respectivos cargos.”
d) Recursos de João Carlos Lima de Abreu, Sérgio Marra Pereira Capella, Luiz Whately
Thompson, Maria Luísa Garcia de Mendonça, Roberto da Silva de Oliveira Costa.
70) Tendo a última intimação ocorrido em 4.6.2012 (Roberto da Silva de Oliveira Costa, fl. 3.508), os
requerentes apresentam tempestivamente seus recurso em 30.7.2012 (fls. 3.538 a 3.564), no qual reproduzem
essencialmente os argumentos usados no recurso de Fábio Caramuru Correia Meyer, sendo que Maria Luísa
Garcia Mendonça afirma, adicionalmente:
i. Que como responsável pela área contábil, somente registrou os fatos ocorridos, sem
nenhum juízo de valor, e deles produzindo os relatórios de cunho exclusivamente contábil,
sendo assim insubsistentes as acusações a si mesma, já que não poderia tutelar a decisão
de seus superiores em matéria, inclusive, que não lhe era pertinente (avaliar se a taxa
negociada era boa ou ruim). Como coordenadora do Comitê de Controles Internos, sua
função consistia em apenas assessorar o Comitê de Gestão, conforme consta no site do
BCSul.
ii. Transcreve também, essencialmente, os argumentos utilizados em sua defesa, refutando a
acusação que teria responsabilidade quanto à decisão de “incrementar indevidamente os
resultados das demonstrações financeiras”, demonstrando que teria agido com
transparência e devida diligência no tocante de suas atribuições (fls. 3.708 a 3.722).
iii. E, por fim, como complemento de seu recurso, a defendente anexou parecer formulado por
Nelson Eizirik e Antonio Carlos Verzola, (fls. 3.800 a 3.836), em que reitera-se a inexistência
de ação ou omissão atribuível aos consulentes no âmbito de processo administrativo
sancionador instaurado pelo Banco Central, a ausência de elementos necessários para a
caracterização de infração grave na condução dos interesses da sociedade e a não
observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na decisão proferida
pela Autarquia.
e) Recurso de Gilberto Braga, Miguel Vargas Franco Netto e Paulo Barral;
71) Tendo sido intimados no dia 18.5.2012, os requerentes apresentam tempestivamente seu recurso em
30.7.2012, no qual reproduzem essencialmente os argumentos usados na defesa, acrescentando que (fls. 3.878 a
3.889):
i. A decisão ignoraria a atuação do Comitê de Auditoria, ao qual os defendentes fazem parte,
pois centra esforços em apontar as irregularidades das operações, não propriamente
demonstrando se o comitê deveria agir de forma diversa.
ii. Teria sido desconsiderada a atuação específica dos membros do Comitê no caso concreto,
tratando a decisão, de modo objetivo e conjunto, a atuação dos conselheiros de
administração, diretores e membros do Comitê de Auditoria, como se o papel e
responsabilidade de tais figuras no BCSul fossem os mesmos, demonstrando assim a falta
de proporcionalidade da decisão, recebendo os membros do Comitê de Auditoria penas
idênticas a de alguns diretores que segundo os autos, teriam participado das consideradas
atividades irregulares.
f) Recurso Banco Cruzeiro do Sul S.A (sob regime de Administração Temporária – RAET);
72) Intimado no dia 28.6.2012, o Banco Cruzeiro do Sul S.A apresenta tempestivamente seu recurso
voluntário em 30.7.2012, no qual assevera que (fls. 3.505, 3.858 a 3.867):
i. Se encontra em Regime de Administração Temporária decretada pelo Banco Central em
04.06.12, através do Ato do Presidente nº 405 “em decorrência do descumprimento de
normas aplicáveis ao sistema financeiro e da verificação de insubsistência em itens do
ativo” (fl. 3.859).
ii. Deve ser excluído do presente processo, posto que a confirmação de sua condenação, com
a consequente obrigação de pagamento de multa, viola os princípios que regem o processo
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 28
administrativo sancionador, notadamente os princípios de Non Bis In Idem, razoabilidade,
finalidade e interesse público, estes últimos previstos na Lei nº 9.784/99.
iii. A decretação de RAET já encerra a penalização da Recorrente pelas infrações apontadas e
em julgamento no presente processo, uma vez que uma das justificativas para sua
instauração repousa no Ato do Presidente do Banco Central nº 1.217 (fl. 3.861). Caso for
mantida a RAET, ao invés de revogada, ocorrerá o bis in idem, sendo punida duas vezes
pela mesma infração.
iv. A decretação do RAET teve também como consequência a segregação da administração
anterior da estrutura societária da Recorrente, ficando evidente que a aplicação de sanção
por atos anteriores ao RAET não se coadunaria com o sentido desse estado legal. A RAET
é medida aplicada pela autoridade fiscalizadora que altera o regime jurídico da instituição
financeira que passa ser incompatível com a persecução sancionatória.
v. A manutenção da pena de multa aplicada deixa de atender seu caráter reprobatório e
preventivo e se torna um gravame desnecessário para a recorrente, em prejuízo de seus
credores, investidores e acionistas minoritários, uma vez que a decretação da RAET seria a
pena suficiente e, mais eficiente, do que a simples multa como forma de reprovar e prevenir
outros ilícitos iguais aos imputados à Recorrente e seus ex-administradores segundo o
julgamento do Banco Central neste processo.
vi. Pela manutenção da multa não ter efeito nem reprobatório nem preventivo, a mesma fere a
finalidade pública da decretação do RAET, tratando-se assim de uma condenação
inadequada e ineficaz, gerando um ônus adicional e desnecessário que agrava ao invés de
sanear a situação econômico-financeira da Recorrente.
g) Recurso de Luiz Felippe Indio da Costa e Luis Octávio de Azeredo Indio da Costa;
73) Tendo a última intimação ocorrido em 20.6.2012 (Luiz Felippe Indio da Costa), os requerentes
apresentam tempestivamente seu recurso em 30.7.2012, no qual reproduzem essencialmente os argumentos
usados em sua defesa e nos argumentos dos recursos dos demais defendentes (fls. 3.509, 3.890 a 3.977).
74) Sob o nº 13.409, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional em 10.8.2012 (fl. 4.023).
75) Em 7.8.2012, a acusada qualificada nos autos, Maria Luisa Garcia de Mendonça, requisitou juntada de
documentos que ratificam e retificam suas razões de recurso, alegando que tal procedimento decorreria de “erro
material” na confecção do recurso, a fls. 3, item IV, no primeiro parágrafo, cujo novo teor requeria fazer parte
integrante do texto já apresentado (fls. 4.024 e 4.025).
76) Em 31.7.2014, os acusados Fábio Caramaru Corrêa Meyer e Sérgio Marra pereira Capella, solicitaram
também a juntada de documentos aos autos do processo (fls. 4.029 a 4.031).
77) Finalmente, em 29.8.2014, foi devolvido o Recurso nº 13.409, após a inserção de documentos, à PGFN
que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 345/2.015, de 22.7.2015, de lavra do Dr. Euler Barros
Ferreira Lopes. (fls. 4.034 e 4.053)
XI - Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
78) Preliminarmente, afasta a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, seja em razão da
possibilidade de atração do prazo penal, haja vista que os fatos que deram ensejo ao presente processo
constituem, ao menos em tese, crime, seja em razão de terem sido praticados, ao longo do procedimento, atos
hábeis a interromper o curso da prescrição, tudo na forma das disposições contidas na Lei nº 9.873/99.
79) Quanto ao mérito, ressalta, primeiramente, no que tange ao princípio de legalidade (e da tipicidade),
relativamente ao exercício, pelo Poder Público, de seu poder administrativo sancionador, que a melhor doutrina
vem asseverando a possibilidade de aplicação de pena administrativa com base na discricionariedade do
administrador. Tal assertiva é justificada pelo princípio da atipicidade ou da tipicidade elástica do direito
administrativo sancionador, perfeitamente consentânea às cláusulas abertas da Lei nº 4.595/64, as quais serão
devidamente preenchidas por meio de um juízo motivado do julgador à luz de cada caso concreto submetido à
apreciação da Autoridade Administrativa. Neste aspecto, cabe evidenciar que as condutas imputadas aos
recorrentes foram todas minuciosamente descritas nas intimações realizadas no processo, possibilitando o pleno
exercício da ampla defesa e contraditório (fls. 4.038 a 4.039).
80) Quanto à irregularidade “a”, que diz respeito aos indevidos incrementos dos resultados do BCSul no
exercício de 2008 e no 1º quadrimestre de 2009, os quais seriam decorrentes de cessão de direitos creditórios
em condições artificiais, que teriam sido feitas pelo BCSul a fundo de investimentos em direitos creditórios
(FIDC) e entidades financeiras e não-financeiras, destaca o parecer os seguintes aspectos:
i. Além de receberem recursos (cessões de crédito) do BCSul e serem administrados por
instituição ligada ao BCSul (BCSul DTVM) e geridos por pessoa jurídica também ligada ao
Conglomerado Cruzeiro do Sul (BCSul Verax - fl. 2.878), também merece destaque a
intensa participação do próprio BCSul nesses FIDCs: o BCSul detinha cotas subordinadas
representativas da quase totalidade (97,3%) do patrimônio do FIDC Multicred; (ii) o BCSul
detinha (direta e indiretamente por meio do FDC Multicred) cotas subordinadas
representativas de 70,6% do patrimônio do FIDC CPP 120 (fl. 2.231).
ii. Tal estrutura societária permitia efeitos peculiares na gestão patrimonial do BCSul. Se, por
um lado, o BCSul fazia cessões de crédito a esses FIDCs (inclusive com taxas de desconto
abaixo daquelas praticadas no mercado), por outro tem-se que tais ativos ainda assim
repercutiam nos balanços do BCSul, mas agora na qualidade de cotista majoritário desses
mesmos FIDCs. O efeito prático destas operações é que se, na qualidade de detentor
originário desses créditos, o BCSul só poderia se apropriar de seus respectivos resultados
ao longo da duração de tais operações de crédito, na qualidade de cotista majoritário
desses FIDCs, o BCSul poderia fazer o reconhecimento imediato das vendas advindas
dessas operações. Tais Fundos, portanto, conforme apontado na Verificação Especial,
foram utilizados como verdadeiros instrumentos de gestão de seus resultados (fl. 2.875).
iii. Quanto à norma de incidência sobre a contabilização de operações de cessão de crédito,
não se discute que, à época dos fatos, era a constante da Circular nº 3.213/03, que não fazia
distinção entre cessões com/sem retenção de riscos e determinava a sua contabilização na
data da contratação da operação. Esta regra prevaleceu até o advento do processo de
convergência de normas contábeis e de auditoria às determinações do International
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 29
Accouting Standards Board – IASB, determinado pela Lei nº 11.638/07.
iv. Quanto à primeira modalidade da irregularidade “a”, descabe a argumentação da efetiva
existência desses créditos. Como já ressaltado pela própria decisão, a acusação não diz
respeito a esses ponto, tal como é ditado no item 33 (fl. 3.443-verso);
v. Também descabe cogitar influência, nas operações figuradas nos autos, da crise financeira
que eclodiu em setembro de 2008, tal como explicitado na decisão, item 31 (fl. 3.443-verso);
vi. Dessa forma, seriam adequados os parâmetros apontados na acusação, que comparou as
taxas de desconto praticadas pelo BCSul com o FIDC Multicred e outras praticadas pelo
próprio BCSul, nesse mesmo período de janeiro a setembro de 2008, com outros agentes
de mercado (fl. 3.444-verso);
vii. Descabe também a argumentação de que a referida irregularidade desconsideraria os
resultados finais do período de 2008. Desde a inicial acusatória se pode perceber que tal
irregularidade “a” se desdobra em quatro modalidades de diferentes operações que foram
praticadas ao longo de todo o período de 2008. Quanto a essa irregularidade “a.1” são
especificamente analisadas as condições em que se deram as cessões de crédito entre o
BCSul e FIDC Multicred no período de janeiro a setembro de 2008, as quais acabaram por
ser recomprados pelo próprio BCsul em outubro de 2008.
viii. Não caberia argumentar que o Banco Central, ao analisar a referida estratégia do BCSul,
teria chancelado a sua regularidade. Como inclusive se teve oportunidade de levantar na
presente manifestação, o que o Banco Central teve oportunidade de atestar foi a efetiva
utilização, pelo BCSul, dos FIDCs como instrumento de gestão de resultados seus e dos
demais integrantes de seu conglomerado (fl. 3.444-verso).
ix. Quanto à segunda modalidade da irregularidade “a”, o cerne da discussão diz respeito não
aos critérios de contabilização, mas sim à estruturação em si dessas cessões de direitos
creditórios entre BCSul – FIDC CPP 120 – FIDC Multicred. No tocante à diferença entre as
taxas de desconto ocorridas nas cessões de direitos creditórios entre BCSul – FIDC CPP
120 – FIDC Multicred, que indiretamente acabou por beneficiar o próprio BCSul na
qualidade de cotista doo FIDC CPP 120, boa parte das defesas se centra na circunstância
de que a responsabilidade por essas operações não poderia ser imputada aos acusados,
mas sim à gestora desses FIDCs (BCSul Verax – fl. 2.878). No entanto, a própria decisão é
clara ao expor as diversas razões pelas quais não existia independência nem segregação
dela quanto ao BCSul, como as instalações em um mesmo endereço físico e a existência de
contratos de cessão assinados por diretores do BCSul representando os Fundos (fls. 3.445
a 3.446).
x. Apesar da CVM ter reconhecido a improcedência das acusações referentes à operação
fraudulenta e de cobrança indevida de taxa de administração[25], a referida decisão foi
inequívoca ao também afirmar a artificialidade das citadas operações, conforme
expressamente consignado condutor do Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes
(fl. 4.045).
xi. Quanto à terceira modalidade da irregularidade “a”, esta teria ocorrido quanto às cessões
de crédito, com coobrigação, realizadas pelo BCSul a outras instituições financeiras nos
meses de novembro e dezembro de 2008. Aqui, vale ressaltar que quanto à antecipação
dos efeitos contábeis, tanto a Resolução CMN nº 3.627/08, como a Resolução CMN nº
3.673/08 eram inequívocas no sentido de que era exigido prévio acordo entre cedente e
cessionário para a adoção facultativa do regime contábil introduzido pela Resolução CMN nº
3.533/08, sendo certo que a utilização antecipada desse novo regime contábil ficou
expressamente condicionada ao requisito uniformidade, ou seja, tanto cedente quanto
cessionário deveriam acordar, previamente, que ambos iriam se utilizar dessa possibilidade
de antecipação.
xii. Quanto à aquisição de cotas seniores de FIDCs compostos por direitos creditórios gerados
pelo cedente, mediante a interposição de empresa securitizadora de créditos financeiros,
com a intenção de possibilitar o registro imediato do lucro na cessão, conforme esclarecido
pela própria decisão recorrida, o modo em que tais operações foram
estruturadas/contabilizadas, primeiramente permitiu a burla da proibição da aquisição, pela
instituição cedente e/ou seu controlador, de cotas seniores de FIDC[26] (fls. 3.447 e 3.448).
xiii. A interposição da Prosper Securitizadora nessas operações também permitiu que a
apropriação desses ganhos não se desse ao longo do prazo dessas operações[27], mas
sim de modo imediato, como também caracterizado pela decisão ora recorrida. Impende
ressaltar, como ressaltado pela própria decisão recorrida, que essa circunstância do
controle do BCSul sobre o Prosper Flex FIDC é que foi determinante para o refazimento,
determinado pela CVM, das demonstrações financeiras de 2008 dessa instituição (fl. 3.448).
81) Diante de tais considerações, a acusação relacionada à irregularidade “a” foi devidamente comprovada
pelo Banco Central, que conseguiu comprovar que as operações de cessões de crédito realizadas pelos acusados
no conglomerado Cruzeiro Sul tinham como verdadeira finalidade o incremento indevido das suas demonstrações
financeiras, o que teria permitido a distribuição de R$ 90 milhões a seus acionistas (R$ 27 milhões a título de
juros sobre capital próprio e R$ 63 milhões como dividendos).
82) Quanto à irregularidade “b”, segundo reconhecido na decisão ora recorrida, o volume e relevância dessas
operações não poderia passar despercebida dos membros do conselho de administração. Ou seja, não se trataria
de acusação exclusivamente atinente a divergências de critérios de contabilização, nem de irregularidade que só
seria contestável após alerta das auditorias independentes. Pelo volume, relevância e frequência dessas operações
de cessão de crédito é possível se afirmar que esses conselheiros de administração, ao não exercerem seus
deveres fiscalizatórios quanto a elas, efetivamente violaram os seus deveres estatutários e legais (fl. 3.449).
83) Quanto à irregularidade “c”, além do que foi exposto na inicial acusatória (fls. fls. 16 e 17), a
caracterização da responsabilização dos membros do comitê de auditoria foi assim realizada na decisão recorrida
(fl. 3.449).
84) A referida acusação quanto aos membros do comitê de auditoria se refere à emissão de relatório quanto
às demonstrações contábeis do BCSul do ano de 2008 sem qualquer espécie de ressalva, isso mesmo depois de
terem sido previamente alertados, pelo Banco Central, dos procedimentos irregulares que haviam ocorrido ao
longo de todo esse ano de 2008 com as já referidas cessões de crédito (fls. 3.450 e 3.451).
85) As responsabilizações dos diretores, conselheiros de administração e membros do comitê de auditoria
restou devidamente caracterizada nos parágrafos 145 a 152 da decisão recorrida (fls. 3.451 e 3.452). Esclareça-
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 30
se que remanesce a viabilidade jurídica da imposição de pena de multa à instituição financeira sob o RAET –
Regime Especial de Administração Temporária, que não é penalidade administrativa e não exime de
responsabilidade os administradores de instituições financeiras[28].
86) Por tais razões, a PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício (fl. 4.053).
XII - Nova documentação e manifestações
87) Em 23.8.2016 (0007735) os recorrentes Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octávio de Azeredo Índio
da Costa requereu a juntada aos autos de transcrições dos testemunhos das defesas nos autos do Processo-
crime 0000162-03.2013.4.03.6181, da 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP, relativamente aos mesmo fatos
objeto do presente processo sancionador.
88) Com isso, em 2.9.2016, determinei a abertura de vistas às demais defesas para eventuais manifestações,
bem como que a PGFN igualmente se manifestasse a esse respeito.
89) Assim, a Secretaria Executiva do CRSFN intimou as demais partes, incluindo o recorrido no caso do
recurso de ofício.
90) Em 29.9.2016, a recorrente Maria Luisa Garcia de Mendonça, expõe o posicionamento dos professores
Eliseu Martins, Luiz Leonardo Cantidiano e Marcelo Trindade, além de acostar o depoimento do inspetor do
Banco Central, Sérgio Domingues Serqueira. Por fim, conclui que tais esclarecimentos prestados comprovam
cabalmente a inexistência da prática de qualquer ilícito penal ou administrativo.
91) Os recorrentes Luiz Whately Thompsom, Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, João Lara de Souza
Meirelles Filho e José Carlos Lima de Abreu, alegaram conjuntamente que os depoimentos dos professores
Eliseu Martins, Luiz Leonardo Cantidiano e Marcelo Trindade vieram corroborar, com enorme clareza e
eficiência, todas as nossas modestas razões já expostas (0011007).
92) Relataram que a prova insofismável, até pela qualificação dos depoentes, não deixa qualquer dúvida sobre
a atrabiliária orientação do Banco Central do Brasil, com idas e vindas de suas normas a respeito da
contabilização e conceituação dos chamados FIDC'S.
93) Já os recorrentes Gilberto Braga, Miguel Vargas Franco Netto e Paulo Barral enfatizaram que as
questões centrais referidas foram absolutamente regulares, não justificando ou ensejando, por parte dos
Recorrentes, qualquer conduta diversa daquela que adotaram ao tempo em que ocorridos os fatos (0011372).
XIII - Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 036/2017
94) Instada a se manifestar, a PGFN se pronunciou, resumidamente (0015600):
i. a juntada dos documentos reforçam que não há que se cogitar em qualquer espécie de
prescrição administrativa;
ii. da leitura das transcrições dos referidos testemunhos se pode perceber que, em geral,
todos eles adotaram a mesma linha de argumentação da defesa produzida nos presentes
autos; e
iii. reitere-se o anterior Parecer PGFN/CAF/CRSFN 245/2015 para se opinar pelo
improvimento dos recursos voluntários e de ofício.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Notas de rodapé:
[1] Luis Octavio Indio da Costa foi eleito Presidente do Banco em 29.4.2011.
[2] Parecer Desup/GTSP2/Cosup-03-2009/005, de 01.10.09 – fls. 01 a 19.
[3] Nos termos do artigo 14 da Instrução Normativa SRF 25, de 6.3.2001.
[4] Folhas 12 e 13 do Parecer Desup/GTSP2/Cosup-03-2009/0005
[5] Receitas de R$ 92.496 mil de janeiro a abril/2009.
[6] Art. 34, item b, parágrafo único, do Estatuto Social.
[7] Conforme a determinação contida no art. 15, inciso VII, do Regulamento Anexo à Resolução
CMN nº 3.198/04.
[8] Nos processos administrativos em que haja dois ou mais indiciados, o prazo para
apresentação de defesa, de recurso ou de qualquer manifestação nos autos será comum,
contando-se a partir da última intimação. Assim, tendo em vista que a intimação de Fábio
Caramaru Correia Meyer ocorreu em 2.2.2010, é tempestiva a defesa.
[9] Nos processos administrativos em que haja dois ou mais indiciados, o prazo para
apresentação de defesa, de recurso ou de qualquer manifestação nos autos será comum,
contando-se a partir da última intimação. Assim, tendo em vista que a intimação de Fábio
Caramaru Correia Meyer em ocorreu em 2.2.2010, é tempestiva a defesa.
[10] Nos processos administrativos em que haja dois ou mais indiciados, o prazo para
apresentação de defesa, de recurso ou de qualquer manifestação nos autos será comum,
contando-se a partir da última intimação. Assim, tendo em vista que a intimação de Fábio
Caramaru Correia Meyer ocorreu em 2.2.2010, é tempestiva a defesa.
[11] Nos processos administrativos em que haja dois ou mais indiciados, o prazo para
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 31
apresentação de defesa, de recurso ou de qualquer manifestação nos autos será comum,
contando-se a partir da última intimação. Assim, tendo em vista que a intimação de Fábio
Caramaru Correia Meyer ocorreu em 2.2.2010, é tempestiva a defesa.
[12] CTRL075/05, CTRL077/78, CINT.TR.258/08, Desup/GTSP2/Consup-03-2009/0611,
CTRL.ML.009/09, Desup / GTSP2/Cosup-03-2010/0047
[13] Parecer do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. E Quiroga, de 16.7.2004.
[14] Artigo 3º, II, 1º, da Resolução CMN nº 3.533/08.
[15] Nos processos administrativos em que haja dois ou mais indiciados, o prazo para
apresentação de defesa, de recurso ou de qualquer manifestação nos autos será comum,
contando-se a partir da última intimação. Assim, tendo em vista que a intimação de Fábio
Caramaru Correia Meyer ocorreu em 2.2.2010, é tempestiva a defesa.
[16] Nos processos administrativos em que haja dois ou mais indiciados, o prazo para
apresentação de defesa, de recurso ou de qualquer manifestação nos autos será comum,
contando-se a partir da última intimação. Assim, tendo em vista que a intimação de Fábio
Caramaru Correia Meyer em ocorreu em 2.2.2010, é tempestiva a defesa.
[17] Parecer do Comitê do Termo de Compromisso de 20.20.10, disponível em www.cvm.gov.br.
[18] conforme esclarecimentos prestados pelo Diretor Luís Octávio Índio da Costa em reunião
realizada em 5.3.2009 (fl. 3.418)
[19] De jan/08 a set/08, realizou cessões a FIDCs a taxas baixas; em set/08, realizou cessão a
FIDC a taxas discrepantes; em nov/08 e dez/08, diferiu prejuízos em cessões antecipando-se os
efeitos previstos na Res. CMN nº 3.533/08 e; em dez/08, adquiriu cotas seniores de FIDC
composto por direitos creditórios por ele mesmo gerados (FIDC Prosper Flex).
[20] Conforme mencionado na correspondência Desup/GTSP2/Cosup-03-2008/0625, de
1.10.2008.
[21] “Parecer do Comitê de Termo de Compromisso” de 20.10.2010, disponível
em www.cvm.gov.br.
[22] Fiscalizar a gestão da Diretoria, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da sociedade
(alínea c) e manifestar-se sobre o Relatório da Administração e contas da Diretoria, bem como
sobre as demonstrações financeiras do exercício que deverão ser submetidas à Assembleia
Geral Ordinária (alínea d).
[23] Item 5-3-9-2 e 5-3-9-3 do Manual de Normas e Instruções do Banco Central.
[24] Pena de inabilitação para o exercício de cargos de administração em instituição financeira.
[25] Instrução CVM nº 08/79, item II “c” e Instrução CVM nº 356/01, art 56.
[26] Resolução nº 2.907/01, art. 2º, III.
[27] Que também seria determinada pela aplicação antecipada do regime contábil da Resolução
CMN nº 3.533/08, art 5º, I, “c”.
[28] v.g Recurso 1.893, j. na 141 ª Sessão em 12.11.96; Recurso 5.994, j. na 283ª sessão em
28.03.08.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,
Conselheiro Relator, em 07/08/2017, às 18:20, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13409
Processo 10372.000268/2016-42
Processo na primeira instância BACEN 0901459167
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 32
CHARLES ALEXANDER FORBES
FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER
FÁBIO ROCHA DO AMARAL
GILBERTO BRAGA
HORÁCIO MARTINHO LIMA
JOSÉ CARLOS LIMA DE ABREU
LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA
LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA
LUIZ WHATELY THOMPSON
MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA
MIGUEL VARGAS FRANCO NETTO
PAULO ROBERTO BARRAL
PROGRESO VAÑO PUERTO
ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA
SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Instituição financeira. Diretores. Conselho
de Administração. Comitê de Auditoria. Resultados indevidamente incrementados. Omissão diante de
obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da diretoria. Relatório do Comitê de Auditoria sem apontar
irregularidades cometidas.
VOTO DO RELATOR
1) As questões tratadas nesses autos se referem às operações e interpretações normativas que teriam
acarretado um indevido incremento nas demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (BCSul) a
partir do exercício de 2008 até o primeiro quadrimestre de 2009, por meio de cessões de direitos creditórios em
condições artificiais a fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e a entidades financeiras e não-
financeiras, além da antecipação de operações contábeis em desacordo à regulamentação vigente, de acordo
com a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB)[1].
I - Questões Preliminares
2) Em 15.8.2017, foram anexados a este processo a comunicação do falecimento do recorrente Miguel
Vargas Franco Netto e a sua Certidão de Óbito. A defesa requer a extinção de punibilidade do recorrente na
forma do art. 65 da Lei nº 9.784/99 c/c art. 61 e 62, do Código de Processo Penal e inciso I, do art. 107, do
Código Penal, aplicáveis em termos análogos ao Processo Administrativo Sancionador.
3) Dado o exposto, e por força do que dispõe o art. 52 da Lei nº 9.784/99, reconheço a extinção da
punibilidade com o consequente arquivamento do processo para o citado acusado, deixando de ser necessário
enfrentar o mérito da decisão do órgão de primeira instância para esse recorrente.
4) Também como preliminar, esclareço que não houve a ocorrência de qualquer espécie de prescrição
administrativa. Como bem apontado no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº36/2017, "é inequívoca a
incidência do prazo previsto na lei penal (Lei 9.873/99, art. 1º, §2º) que, in casu, ficaria entre 12 e 16 anos
(CP art. 109, II e III. Como informado pela própria defesa, os mesmos fatos apurados no presente
processo administrativo são objeto do Processo-crime 0000162-03.2013.4.03.6181, da 2ª Vara Criminal
de São Paulo/SP".
5) Mesmo que não houvesse a atração do prazo previsto na lei penal, ainda assim entendo que não houve a
ocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente, conforme sequência de apenas alguns documentos existentes
nos autos do processo e listados a seguir:
Tabela 1
Evento Data Folhas
Parecer Desup (proposta de instauração PAS ) 1.10.2009 1-19
Intimações das partes 12.1.2010 2572/2652
Parecer Decap 16.3.2012 3400/3425
Decisão BCB 4.5.2012 3427/3452
Autuação no CRSFN e encaminhamento à PGFN 10.8.2012 4022
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Juntada de novos documentos a pedido das partes 18.8.2014 4027/4028
Parecer PGFN 22.7.2015 4034/4053
Sorteio ao Relator do CRSFN 28.7.2015 4055
Relator se declarou impedido 13.10.20154076
Distribuição de processo à relatora suplente 13.10.20154078
Aditamento ao recurso solicitado por um dos recorrentes 11.12.20154081/4092
Distribuição de processo ao atual Relator 6.5.2015 4154
Recurso incluído em pauta da 393ª Sessão de Julgamento 20.7.2016 4227
Pedido de retirada da pauta por alguns recorrentes em razão de 22.7.2016
SEI
apresentação de eventuais novas provas úteis para o julgamento
(0007735)
deste recurso. 23.8.2016
Despacho do Relator do Recurso solicitando que Secretaria do SEI
2.9.2016
CRSFN intime as demais partes em razão dos novos documentos. (0007741)
Intimação das partes para manifestação em relação aos novos SEI
10.10.2016
documentos. (0010383)
SEI
Manifestação dos recorrentes 8.11.2016
(0011372)
SEI
Parecer PGFN 2.5.2017
(0015600)
6) Embora o julgamento deste recurso no CRSFN esteja ocorrendo após um pouco mais de cinco anos
desde a decisão administrativa de 1º instância, não há o que se falar de ocorrência da prescrição ordinária, tendo
em vista que os recorrentes Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octávio de Azeredo Índio da Costa solicitaram a
retirada de pauta deste processo da sessão 393ª de julgamento, requerendo a juntada aos autos de transcrições
dos testemunhos das defesas nos autos do Processo-crime 0000162-03.2013.4.03.6181, da 2ª Vara Criminal
de São Paulo/SP, relativamente aos mesmos fatos objeto do presente processo sancionador.
7) Com isso, em 2.9.2016, considerando as supostas novas provas apresentadas pelos recorrentes,
determinei a abertura de vistas às demais defesas para eventuais manifestações, bem como que a PGFN
igualmente se manifestasse a esse respeito. Esses novos fatos, por consequência, com base no art. 2º, II, da Lei
nº 9.873/1999, interromperam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
8) Cumpre, também, apreciar a preliminar levantada acerca da inexistência de tipicidade na acusação e
alegação de nulidade da decisão em razão da imputação de responsabilidade pela infração ao §4º do art. 44 da
Lei nº 4.595/64.
9) Nesse aspecto, concordo, em essência, com os argumentos trazidos na decisão recorrida e os deduzidos
no Parecer elaborado pela PGFN, do qual se extrai a conclusão que não fere o Princípio da Legalidade (ou da
tipicidade) a possibilidade do Poder Público, no exercício do poder administrativo sancionador, valer-se de
critérios discricionários para enquadrar determinada conduta como sendo infração de natureza grave.
10) Também há reiteradas decisões deste Conselho[3] nesse sentido, ou seja, considerando que o art. 44,
§4º, da Lei nº 4.595/64 ostenta a natureza de tipificação aberta, não sendo possível exigir do legislador a
previsão de todas as hipóteses de sua ocorrência. Ressalto, entretanto, que o poder discricionário da
Administração deve ser balizado dentro dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do atendimento ao
interesse público.
11) Com efeito, no caso concreto que ora se aprecia, discute-se se os recorrentes, ao adotarem
procedimentos que geraram resultados artificiais e que alteraram os resultados do exercício de 2008 e primeiro
quadrimestre de 2009, deixaram de observar as regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN) para a publicação de demonstrações financeiras. Assim, mostra-se evidente que, uma vez
confirmadas, tais práticas ofenderam a disposição contida no art. 31 da Lei nº 4.595/64, que determina que o
CMN editará as normas contábeis a serem aplicadas.
12) Ademais, como será mais bem aprofundado, extrai-se da acusação que a descrição das condutas
imputadas às pessoas físicas se relaciona com a elaboração, divulgação e/ou encaminhamento ao Banco Central
do Brasil de demonstrativos financeiros que não refletiam a real situação financeira da Companhia, o que
demonstra a sua contribuição para a violação do que preceitua o mencionado art. 31.
13) Em consequência, é possível concluir que nenhum dos precedentes mencionados nos recursos das defesas
se aplica ao presente. Isso porque o julgado do TRF-2 nos autos do processo nº 2004.50.01.012317-0 (fl.
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3.904) anulou condenação por infração a dispositivo estranho à Lei nº 4.595/76, o que, conforme demonstrado
acima, não é o caso, na medida em que aqui se discute a ofensa ao art. 31 da Lei nº 4.595/64.
14) Por sua vez, o RESP 324.181/RS (fl. 3905), curiosamente, não trata de ofensa ao §4º do art. 44 da Lei
nº 4.595/64, o qual é objeto da insurgência recursal, mas limita-se a apreciar os limites da aplicação da alínea “b”
do §2º do art. 44 da referida lei.
15) Alguns recorrentes também alegam que, mesmo que tivesse ocorrido alguma infração que resultasse em
incremento indevido dos resultados das demonstrações financeiras do BCSul, tal fato caracterizaria apenas
“inobservância de normas contábeis aplicáveis a instituições financeiras”, passível apenas de advertência
em razão do disposto no art. 44, parágrafo 1º, da Lei nº 4595/64.
16) Entendo ser descabido esse simples raciocínio, sendo necessário, nos casos concretos, avaliar o real
impacto dessas supostas irregularidades contábeis nas demonstrações financeiras da instituição, e analisar se
essas medidas foram graves o suficiente para influenciar o julgamento dos órgãos fiscalizadores quanto à real
situação financeira-econômica da instituição, dos investidores e dos demais participantes do sistema financeiro
nacional que se utilizam das demonstrações financeiras da companhia.
17) Quanto à preliminar de nulidade alegada, em função de suposto cerceamento de defesa, também não vejo
como prosperar, as intimações elaboradas pelo BCB apresentaram, de forma detalhada, todas as irregularidades
praticadas pelos acusados, assim como, posteriormente, a decisão final da recorrida.
18) Pelo exposto, não acolho as preliminares.
II - Mérito
19) Passo à análise de cada uma das operações que teriam acarretado um indevido incremento nos resultados
do BCSul, de acordo com decisão do BCB, que as dividem em quatro itens dentro da
irregularidade “a”[4]. Nessa irregularidade, segundo a acusação, o BCSul teria adotado procedimentos visando
a geração de resultados positivos artificiais, por meio de cessões de direitos creditórios que alteraram de forma
significativa os resultados do exercício de 2008 e do 1º quadrimestre de 2009. A irregularidade “a” é dividida
pela acusação nos seguintes itens:
Tabela 2 - Irregularidades "a"
ItemDescrição
I Cessão de direitos creditórios a taxas de desconto baixas
Operações sucessivas de cessões de direitos creditórios a taxas de desconto
II
discrepantes
Antecipação dos efeitos previstos na Resolução 3.533, de 2008, por meio da opção
III oferecida pelas Resoluções 3.627, de 2008, e 3.673, de 2008, sem a observância dos
requisitos previstos na regulamentação.
Aquisição de cotas seniores de FIDCs compostos por direitos creditórios gerados pelo
IV cedente, mediante a interposição de empresa securitizadora de créditos financeiros, com
a intenção de possibilitar o registro imediato do lucro na cessão.
20) No item “I) Cessão de direitos creditórios a taxas de desconto baixas” a acusação indica que o
BCSul realizou de janeiro a setembro de 2008 diversas operações de cessão de direitos creditórios para o FIDC
Multicred, administrado pelo Cruzeiro do Sul S.A. DTVM, a taxas de descontos abaixo daquelas usualmente
praticadas no mercado.
21) Um dos argumentos trazidos pelos recorrentes é que não se pode reputar como irregular a fixação de um
preço acordado livremente pelas partes contanto que o preço seja real. A despeito da afirmativa de alguns
recorrentes de que as cessões de crédito tiveram seus preços fixados no exercício da autonomia da vontade das
partes contratantes, analisarei esse tema ao longo dos próximos itens, na parte relacionada às operações
realizadas com a participação também do FIDC CPP 120, tendo em vista que os administradores e gestores dos
Fundos são os mesmos, respectivamente, Cruzeiro do Sul DTVM e BCSul Verax.
22) A verificação do desvio de preço praticado, elemento necessário a ser comprovado para que seja
caracterizada a condição artificial de preços, foi realizada levando-se em conta os valores das taxas cobradas nos
certificados de depósitos interfinanceiros (CDI) e as taxas de desconto praticadas nas cessões de créditos entre o
BCSul com terceiros, em períodos semelhantes, para ativos de mesmas características.
23) Parece-me acertada, no presente caso, a utilização do CDI como parâmetro de rentabilidade das
operações de créditos, tendo em vista que o CDI é, na prática, o custo pago pelos bancos quando captam
dinheiro ou quando pagam pelo empréstimo tomado de outros bancos, sendo natural a utilização dessa taxa
como norteadora dessas operações. Além disso, conforme mencionado pela decisão recorrida, o próprio
regulamento do fundo fazia referência a taxa CDI como parâmetro de rentabilidade.
24) Enquanto as taxas praticadas nas operações entre o BCSul e o FIDC Multicred foram de,
aproximadamente, 6,3% a.a, as taxas CDI, para o mesmo período, variaram de 11,1% a 13,6% a.a. Ou seja, a
diferença entre as taxas supera, em alguns casos, 100%. As taxas praticadas são inclusive inferiores ao retorno
da caderneta de poupança acumulada para o ano de 2008, que registrou, aproximadamente, 7,5% a.a.
25) O outro argumento apresentado pela acusação para demonstrar a artificialidade nos preços praticados foi
a comparação com taxas de descontos realizadas nas cessões de crédito (de mesmas características daquelas
cessões ao FIDC Multicred) entre o BCSul e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, entre janeiro e março
de 2008. As taxas de desconto praticadas ficaram entre 13,7% e 14,8% a.a, sendo que uma dessas cessões foi
concretizada apenas três dias antes de uma cessão do BCSul ao FIDC Multicred.
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26) A acusação também apresenta outras cessões de direitos creditórios entre BCSul e FIDCs pertencentes
ao conglomerado Cruzeiro do Sul, todas elas com taxas pactuadas próximas às de mercado, entre 10,5% e
14,5% a.a. Essas sessões foram realizadas em março de 2008, ou seja, em período semelhante às operações de
cessão entre BCSul e FIDC Multicred.
27) Com isso, os inúmeros elementos e documentos constantes nos autos demonstram claramente que os
preços praticados entre o BCSul e o FIDC Multicred não refletiam os valores usualmente praticados no
mercado, uma vez que a taxa de desconto era significativamente inferior ao custo de oportunidade no mercado
financeiro. Tampouco os valores praticados se comparam àqueles realizados entre o BCSul e entidades
pertencentes ou não ao conglomerado Cruzeiro do Sul, em que se verifica taxas muito próximas ao CDI da
época, conforme mencionado nos itens anteriores.
28) No que se refere à alegação de que o cenário atípico provocado pela crise financeira internacional de
2008, caracterizado como período de extraordinária volatilidade, refletiu-se diretamente nos preços dos ativos e
que o BCSul teria cedido direitos creditórios ao FIDC Multicred a taxas de desconto baixas em virtude dos
impactos da crise financeira internacional, esta também não merece prosperar.
29) Nesse aspecto, a decisão ora recorrida bem enfrentou tal argumento ao afirmar que: (i) a crise financeira
mencionada eclodiu em setembro de 2008, enquanto as cessões realizadas entre o BCSul e o FIDC Multicred a
taxas de descontos baixas eram praticadas desde janeiro de 2008; (ii) eventuais dificuldades financeiras
existentes, exigindo esforços para manter a liquidez do Banco e evitar risco sistêmico não podem ser argumentos
utilizados pelas instituições financeiras para deixar de observar os princípios orientadores da atividade bancária e
(iii) os defendentes, para demonstrar a dificuldade em se estabelecer um “preço de mercado”, mencionam
cessões realizadas ao FIDC FGC a taxas mais altas de desconto (2,49% a.m.), entretanto, os exemplos
utilizados não são contemporâneos às operações ora analisadas.
30) Quanto à alegação de que a operação deve ser avaliada em toda a sua amplitude e não da forma
fracionada como fez a decisão recorrida, deve-se salientar que o que se está analisando é o fato de a
demonstração contábil do período ser inflada por uma operação que não tem uma justificativa econômica
plausível, uma vez que a taxa de desconto utilizada é muito inferior ao custo de oportunidade de uma operação
realizada por uma instituição financeira.
31) Assim, o BCSul por ser ao mesmo tempo o cedente e o principal cotista do Fundo Multicred, ao realizar
operação sem substância econômica, permitiu que, em função da adoção da taxa de desconto significativamente
mais baixa, fosse contabilizado em suas demonstrações financeiras individuais um lucro excessivamente mais alto
em contraposição a um determinado prejuízo no valor das cotas protraído ao longo do tempo.
32) Dessa forma, com base em uma operação supostamente neutra do ponto de vista financeiro, conforme
defendem os recorrentes, na verdade o que o BCSul conseguiu foi inflar o resultado do Banco e a consequência
direta disso foi a possibilidade de apresentar demonstrações financeiras incompatíveis com a realidade da
instituição, além de propiciar pagamento de juros sobre capital próprio e de dividendos aos acionistas, sendo
alguns deles administradores da companhia[5].
33) Justamente por ter sido analisada a operação como um todo é que se conclui que a operação foi feita com
a finalidade de gerar resultado positivo artificial ao Banco.
34) O erro de cálculo incorrido pela acusação, conforme apontado pelos recorrentes, refere-se, de forma
geral, à metodologia utilizada para se chegar ao impacto total observado no balanço do BCSul, fruto das
operações de cessão de crédito entre o BCSul e o FIDC Multicred. Curioso observar que, nesse momento, para
apresentar os valores que os recorrentes entendem estar, supostamente, corretos, passam a utilizar o CDI como
taxa de referência, a mesma que outrora é negada como possível parâmetro de referência.
35) Enquanto a acusação apresenta o valor de R$ 123 milhões, como montante das operações realizadas
entre o BCSul e o FIDC Multicred, correspondente à 69,2% do lucro líquido total do BCSul no período, os
recorrentes alegam que deveria ser descontado desse valor, aproximadamente, R$ 91 milhões, equivalente ao
que teria sido apropriado pelo BCSul por meio de suas cotas subordinadas em 2008, considerando a
rentabilidade das cotas seniores igual 118% do CDI.
36) A respeito desse ponto, concordo integralmente com os argumentos trazidos pela acusação, no sentido de
descartar por completo os cálculos trazidos pelos recorrentes, por partirem de uma falsa premissa, ao utilizarem a
rentabilidade dos cotistas seniores, que nada se confunde com as dos subordinados.
37) As cessões de crédito do BCSul ao FIDC Multicred a taxas mais baixas foram suspensas em setembro
de 2008. No entanto, segundo a acusação, o BCSul continuou a se utilizar de outras práticas irregulares para
incrementar seus resultados, o que será analisado nos próximos parágrafos.
38) No item “II operações sucessivas de cessões de direitos creditórios a taxas de desconto
discrepantes” a irregularidade descrita pela acusação pode ser resumida pelo seguinte trecho:
“Em 27.10.2008, o BCSul cedeu ao FIDC CPP 120, também administrado pela Cruzeiro do Sul
S.A. DTVM, os direitos creditórios referentes aos fluxos de recebimento de parcelas de cartões
de crédito no montante de R$ 1.154.928 mil (valor de face dos fluxos) à taxa média dos
contratos, de aproximadamente 64,5% ao ano (metodologia 252 dias úteis/ano), sem o registro
de resultados significativos. Na mesma data, esses direitos foram cedidos pelo FIDC CPP 120
ao FIDC Multicred, agora a uma taxa de desconto substancialmente menor, de
aproximadamente 15,7% ao ano (na mesma metodologia), proporcionando o registro de receita
no valor de R$ 379.821 mil pelo FIDC CPP 120. Não foram observados fatores mercadológicos,
econômicos ou de qualquer outra natureza que justificassem essa diferença na taxa de venda
do mesmo ativo, na mesma data”.
39) A operação mencionada permitiu que o BCSul contabilizasse em seu balanço o valor de R$ 379.821 mil,
segundo a acusação, como ajuste a suposto valor de mercado das cotas subordinadas detidas. Ou seja, gerou
valorização de 1.876,5% das cotas subordinadas do FIDC CPP 120 em um único dia. Como o BCSul e o
FIDC Multicred eram cotistas subordinados do FIDC CPP 120 e o BCSul o único cotista subordinado do FIDC
Multicred foi possível que o BCSul reconhecesse altos lucros obtidos com as negociações dessas cessões em
apenas um dia.
40) Alguns recorrentes alegam que não houve geração de receitas artificiais; que o BCSul não teve nenhuma
participação e interferência na fixação das taxas de desconto na cessão realizada entre o FIDC CPP 120 e o
FIDC Multicred, vez que caberia a gestora do FIDC CPP120, BCSul Verax, fundamentar os critérios técnicos
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utilizados.
41) Um dos argumentos apresentados pela acusação para demonstrar a suposta pouca autonomia da gestora
Verax na definição de parâmetros de negociação dos ativos desses Fundos e a inexistência de uma política de
segregação de funções entre os FIDCs e o banco era “evidências” de que a gestora e o BCSul não estavam
segregados fisicamente, tendo em vista que o cadastro existente na Junta Comercial e no BCB apontavam para o
mesmo endereço.
42) Entendo que o simples fato de o Banco e a gestora de um mesmo conglomerado dividirem o mesmo
prédio não indica por si só haver indícios de falta de segregação nas atividades e/ou inexistência de autonomia da
gestora. Para uma avaliação conclusiva sobre esse assunto é fundamental avaliar se há uma segregação física das
entidades dentro do prédio, ou mesmo segregação física em um mesmo andar.
43) Além disso, mesmo que não houvesse 100% de segregação física entre as instituições, é possível, ainda
assim, concluir pela presença de autonomia nas decisões realizadas. Para isso, bastaria estar demonstrado que as
partes não segregadas não implicariam conflito de interesses e também não colocariam em risco questões
envolvendo a independência decisória da gestora, devendo, necessariamente, estabelecer de forma clara as
práticas para permitir, com segurança, o bom uso dos equipamentos e instalações comuns.
44) Analisando os autos, a acusação se limitou a levantar os endereços cadastrais das entidades para afirmar
haver evidências de não segregação física das entidades. Não posso acolher esse indício da acusação apenas
com as evidências trazidas nos autos.
45) Entretanto, o fato de a gestora BCSul Verax integrar o mesmo conglomerado, mas estar, em tese,
fisicamente segregada do BCSul, com localização própria, quadro funcional exclusivo, sem subordinação
funcional ao banco com sistemas de TI apartados dos sistemas do BCSul, não garantem necessariamente que
não havia nenhuma espécie de interferência do BCSul na fixação das taxas estabelecidas. Sendo necessário
analisar o caso concreto e os indícios apresentados.
46) Passo então a analisar se o conjunto de indícios constantes nos autos do processo é robusto o suficiente
para se concluir sobre a questão da autonomia decisória da gestora BCSul Verax e da Administradora Cruzeiro
do Sul DTVM.
47) O primeiro indício existente são as constantes cessões de direitos creditórios a taxas diferenciadas
envolvendo o BCSul e os FIDCs (FIDC Multicred e FIDC CPP 120), conforme detalhadas anteriormente neste
voto e em meu relatório. Os recorrentes, em meu entender, não apresentaram documentos e argumentos que
demonstrassem haver, nessas operações, substância econômica, que via de regra viabilizaram registros contábeis
que não correspondiam com a real situação econômico-financeira do BCSul.
48) Como segundo indício, há diversas cópias de contratos presentes nos autos, de cessão de direitos
creditórios assinados por diretores do BCSul, representando os fundos. Trago como destaque os contratos: (i)
cessão do FIDC CPP 120 ao FIDC Multicred assinado em 27.10.2008 pelo Diretor do BCSul Sérgio Capella,
na qualidade de cedente e cessionário, representando em ambos os atos a administradora Cruzeiro do Sul
DTVM[6] e (ii) cessão do BCSul ao FIDC Multicred assinado em 27.3.2008 pelo Diretor Luiz Thompson, na
qualidade de cedente e cessionário, respectivamente como representante do BCSul e da administradora DTVM.
49) Há diversos outros contratos existentes e mencionados pela acusação[7] que utilizarei como auxílio à
dosimetria, caso os indícios aqui analisados sejam robustos e convergentes ao apontar irregularidades nas
demonstrações financeiras do BCSul.
50) Como elemento para ratificar eventuais falhas de segregação decisória entre os FIDCs e o BCSul o
PARECER 28/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-01[8] menciona processo administrativo existente na CVM
em que as operações são exatamente as mesmas aqui analisadas. Naquela oportunidade, a área técnica da CVM
apontou indícios de falhas na segregação das atividades do administrador dos fundos em relação ao BCSul.
Também afirmaram que “No entender da SIN, ditas operações podem caracterizar, a princípio, a utilização
dos FIDCs como instrumento de gestão do BCSul”.
51) Outro elemento trazido nesse parecer é a referência ao Pt. 0801423461 citado pela defesa, em que
consta memória de reunião do BCB com participantes do BCSul, a Administradora Cruzeiro do Sul DTVM e a
gestora BCSul Verax, em que “é mencionado que a política de taxa de cessão era determinada pela alta
administração do BCSul, de forma que os representantes dos fundos tinham participação pouco relevante
na definição das taxas de cessão”.
52) O próprio Parecer da PGFN ao analisar a questão da existência ou não de independência decisória dos
Fundos com o BCSul menciona processo administrativo sancionador CVM, julgado em 19.11.2013:
“53. Esclareça-se que, sob a ótica do poder de polícia do mercado de capitais, a CVM analisou
essas mesmas operações objeto dessa irregularidade “a.2” quanto à gestora (BCSul Verax) e à
administradora (BCSul DTVM) desses FIDCs (PAS CVM RJ2011/12660, j. em 19/11/2013).
Apesar de haver reconhecido a improcedência de algumas das acusações lá formuladas, a
referida decisão foi inequívoca ao também afirmar a artificialidade das citadas operações,
conforme expressamente consignado do voto condutor do Diretor Relator Roberto Tadeu
Antunes Fernandes:"
53) O referido trecho mencionado pela PGFN, retirado do voto do Diretor da CVM Roberto Tadeu foi o
seguinte:
“19. As provas coletadas demonstram cabalmente, a meu sentir, que as operações descritas
neste processo foram realizadas com o único objetivo de propiciar resultados positivos para o
Banco Cruzeiro do Sul S.A., como se infere da leitura de suas demonstrações financeiras e da
precisa análise elaborada pela SNC. A criação do resultado fictício somente foi possível, se
viabilizou, porque as partes envolvidas nas operações ou eram do mesmo grupo societário do
Banco Cruzeiro do Sul ou eram fundos dos quais ele era o único cotista subordinado e
beneficiário da valorização das cotas. ”
54) Com isso, entendo haver nos autos um conjunto robusto de indícios confirmando a inexistência de plena
autonomia dos representantes dos Fundos na definição das taxas de cessão. Os elementos nos autos vão de
encontro à tese da autonomia da vontade das partes, com o BCSul, como instituição líder do Conglomerado
Cruzeiro do Sul, participando ativamente na pactuação das taxas firmadas entre BCSul e Fundos, com o intuito
de utilizar esses Fundos como verdadeiro instrumento de gestão de resultados.
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55) A utilização de uma estrutura complexa nas cessões de direitos creditórios realizadas pelo BCSul,
envolvendo mais de um FIDC, foi utilizada a meu ver com o intuito de dificultar a identificação, por parte do
regulador, de práticas irregularidades conduzidas pelo BCSul, que tinham como objetivo elevar artificialmente as
suas demonstrações financeiras.
56) Passo a analisar o item IV da irregularidade “a”, para depois retornar ao item III “a”. No item
“IV Aquisição de cotas seniores de FIDCs compostos por direitos creditórios gerados pelo cedente,
mediante a interposição de empresa securitizadora de créditos financeiros, com a intenção de possibilitar
o registro imediato do lucro na cessão.”, a irregularidade descrita pela acusação pode ser resumida pelo
seguinte trecho:
“No final do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, o BCSul realizou diversas
operações de cessão de direitos creditórios, formalizadas como “sem obrigação”, envolvendo a
Prosper Securitizadora e o Prosper Flex FIDC, posteriormente adquirindo as cotas seniores
deste por meio do FIDC Multicred, estruturadas de forma a caracterizá-las como “com
transferência substancial de riscos e benefícios” sob a ótica do inciso I, art. 2º, da Resolução
3.533, de 2008, e assim, possibilitar o registro imediato dos lucros apurados nas negociações
nos resultados do período (...)”
57) A Resolução CMN nº 3.533, de 2008, passou a estabelecer novos procedimentos para classificação,
registro contábil e divulgação de operações realizadas pelas instituições financeiras. Assim, as operações
realizadas conforme o inciso I do art. 2º dessa Resolução, “operações com transferência substancial dos
riscos e benefícios”, permitiriam o registro imediato dos resultados apurados nas negociações. Embora esta
Resolução tenha sido publicada em 31.1.2008, produziria efeitos apenas a partir de 1.1.2009. Entretanto, a
Resolução CMN nº 3.627, de 30.10.2008, facultou a aplicação antecipada de procedimentos que trata a
Resolução CMN nº 3.533/2008.
58) Com isso, o BCSul utilizou essa faculdade para registro contábil das operações de cessão de crédito
envolvendo a Prosper Securitizadora e o Prosper Flex FIDC realizados em 30.12.2008. Em 26.12.2008, a
Resolução nº 3.673 revogou a Resolução 3.627/2008, entretanto, seu intuito foi o de manter a faculdade na
aplicação antecipada de procedimentos previstos na Resolução CMN nº 3.533/2008, além de adiar o início da
aplicação obrigatória desses dispositivos, de 1.1.2009 para 1.1.2010.
59) Em 2009, com a faculdade na antecipação dos procedimentos previstos na Resolução CMN nº
3.533/2008 ainda em vigor, o BCSul realizou no primeiro quadrimestre de 2009 novas operações envolvendo a
Prosper Securitizadora e o Prosper Flex FIDC.
60) A acusação conseguiu de forma muito didática constatar que a carteira de créditos do Prosper Flex FIDC
foi constituída com direitos creditórios cedidos pela Prosper Securitizadora, que por sua vez havia adquirido
direitos creditórios do BCSul. A triangulação se concretizou nas datas em que houve a liquidação das operações.
Três dos cinco contratos de cessão de crédito foram do BCSul para o Prosper Flex FIDC no mesmo dia.
61) Nas mesmas datas ou em datas próximas às operações mencionadas, o FIDC Multicred subscreveu
cotas seniores do Prosper Flex FIDC. As aquisições representaram mais de 90% do valor das cessões obtidas
pela Prosper Flex FIDC.
62) De acordo com o informe mensal de fevereiro/2009[9], o único cotista sênior, com 95% das cotas
representativas do patrimônio do Prosper Flex FIDC, era o FIDC Multicred, que, conforme ilustrado nos itens
anteriores, tinha como o BCSul seu único cotista subordinado, com cotas correspondentes à 97% do seu
patrimônio.
63) Considerando a relevante participação do BCSul no FIDC Multicred, com cotas subordinadas, as
operações possibilitaram registro de lucro bruto imediato nos resultados do BCSul em 2008, no montante de R$
29.466 mil e de R$ 92.497 mil nos contratos celebrados em 2009.
64) Ao subscrever cotas seniores do Prosper Flex FIDC, o Fundo Multicred passou a ser o controlador
desse fundo, o que possibilitou ao BCSul ser, indiretamente, o principal cotista do Prosper Flex FIDC, podendo
apropriar os resultados no ato das cessões.
65) Com essa triangulação (cessão de crédito do BCSul à Prosper Securitizadora, e desta ao Prosper Flex
FIDC) o BCSul procurou se utilizar de faculdade estabelecida pelas Resoluções CMN 3.627 e 3.673/2008 de
registrar de imediato os lucros em operações com transferência substancial dos riscos e benefícios.
66) Entretanto, o BCSul não poderia se beneficiar deste dispositivo, tendo em vista que na prática os ativos
cedidos permaneceram registrados no balanço do BCSul, representados por cotas do Fundo Multicred. Fica
novamente evidenciada a tentativa do BCSul de realizar operações envolvendo cessões de crédito para aumentar
artificialmente suas demonstrações financeiras.
67) Cabe acrescentar que a Resolução CMN nº 2.907/2001 estabelece em seu inciso II, art. 2º, que “ficam
vedadas aquisições de cotas do fundo pela instituição cedente, por seu controlador, por sociedades por
ele(a) direta ou indiretamente controladas e por coligadas ou outras sociedades sob controle comum,
exceto quando se tratar de quotas cuja classe se subordine às demais para efeito de resgate.
68) Levando-se em conta que o BCSul passou a ser o controlador indireto do Prosper Flex FIDC, e
considerando aqui também toda ingerência do BCSul e falta de autonomia do FIDC Multicred envolvendo
assuntos em comum com o BCSul, não poderia ter adquirido cotas seniores do Prosper Flex FIDC, conforme
Resolução CMN nº 2.907 mencionada. Pela forma que essa operação foi estruturada é evidente que o BCSul
deve ser considerado o cedente e o originador dos direitos creditórios.
69) Corroborando com esse entendimento, a CVM exigiu o refazimento e a republicação das demonstrações
consolidadas do BCSul de 31.12.2008, ao considerar que a detenção, indireta, de cotas seniores do BCSul no
Prosper Flex FIDC representa o controle sobre o mesmo. Com a republicação e inclusão do Prosper Flex em
seu balanço consolidado, a redução do resultado consolidado do BCSul foi da ordem de R$ 14 milhões,
correspondente ao lucro líquido apurado das operações de 2008 realizada com aquele FIDC.
70) Novamente, a utilização de uma estrutura complexa nas cessões de direitos creditórios realizadas pelo
BCSul, envolvendo mais de uma entidade, foi utilizada a meu ver com o intuito de dificultar a identificação, por
parte do regulador, de práticas irregularidades conduzidas pelo BCSul, que tinham como objetivo elevar
artificialmente as suas demonstrações financeiras.
71) No item “III Antecipação dos efeitos previstos na Resolução 3.533, de 2008, por meio da opção
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oferecida pelas Resoluções 3.627, de 2008, e 3.673, de 2008, sem a observância dos requisitos previstos
na regulamentação”, a irregularidade descrita pela acusação pode ser resumida pelo seguinte trecho:
“No último bimestre de 2008, o BCSul antecipou a adoção dos procedimentos contábeis
previstos na Resolução 3.533, de 2008, com base na faculdade concedida pelas Resoluções
3.627, de 2008, e 3.673, de 2008, com vistas a possibilitar o diferimento dos resultados
apurados nas operações de cessão de direitos creditórios com coobrigação realizadas em
novembro e dezembro/2008, no montante de R$ 13.636 mil, sem se certificar de que a
instituição financeira cessionária adotaria o mesmo procedimento, exigência prevista no inciso
II, art. 1º, da Resolução 3.627, de 2008, e no inciso II, art. 2º, da Resolução 3.673,de 2008.
72) Os normativos mencionados neste item são os mesmos já explicados no item IV anterior. Naquele item, o
BCSul se utilizou da faculdade na aplicação antecipada de procedimentos para registrar um expressivo lucro em
seu balanço, sob o argumento de as operações serem com transferência substancial dos riscos e benefícios.
73) Já nesse item, o BCSul se utiliza das faculdades previstas nas Resoluções CMN 3.627 e 3.673/2008 para
diferir prejuízos da ordem de R$ 13,6 milhões, considerando a natureza das operações, com coobrigação, que
são com retenção substancial dos riscos e benefícios, condição em que as receitas e despesas devem ser
apropriadas pelo prazo remanescente da operação.
74) Em tese, é legítimo que as instituições financeiras se utilizem de opções normativas concedidas pelos
órgãos competentes para classificar e registrar contabilmente suas operações, e escolham entre aquelas que
entendam ser mais adequada para a realidade da entidade.
75) No presente caso, o BCSul optou por utilizar o diferimento em cessões de créditos realizadas com
diversas instituições financeiras, entre elas, Banco do Brasil e Nossa Caixa, entre os meses de novembro e
dezembro de 2008. Importante registrar que o BCSul, atento às mudanças normativas elaboradas pelo CMN,
passou a se utilizar desse dispositivo após apenas seis dias da sua publicação.
76) Em 22.12.2008, o BCSul encaminhou ofícios a estas instituições, comunicando-os que havia adotado o
procedimento de antecipar os efeitos da Resolução CMN 3.533/2008 realizado entre estas instituições, e que
envolveu cessões de créditos com coobrigação. Apenas o Banco do Brasil respondeu ao ofício do BCSul, em
27.1.2009, ressaltando que não haviam adotado a antecipação facultativa da mencionada resolução e que as
antecipações previstas estavam condicionadas “à adoção em conjunta pelas instituições envolvidas nas
operações (...) o que pressupõe o prévio consenso entre as partes, o que não ocorreu no presente caso, já
que o procedimento foi feito unilateralmente por essa instituição”.
77) Entendo que a resposta do Banco do Brasil ao BCSul foi precisa na leitura e no entendimento da
exigência prevista no inciso II, art. 1º, da Resolução 3.627, de 2008, e no inciso II, art. 2º, da Resolução
3.673,de 2008, qual seja, a faculdade prevista deve ser “adotada em conjunto pelas entidades envolvidas
quando a operação de venda ou de transferência de ativos financeiros for realizada tendo como
contraparte instituições financeiras ou qualquer uma das demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil”.
78) Mesmo diante da resposta do Banco do Brasil, e da ausência de resposta das outras instituições
financeiras, o BCSul optou por diferir o prejuízo decorrente dessas operações e a publicar em 20.3.2009 os
demonstrativos financeiros referentes à 31.12.2008.
79) Considerando que o diferimento dessas operações não era um procedimento obrigatório de ser realizado
naquela data, mas apenas uma faculdade concedida por resolução CMN, com a ressalva de haver adoção
conjunta dos critérios pelas entidades envolvidas, não poderia o BCSul adotar, de forma unilateral, a forma pela
qual ele e a instituição envolvida classificariam as operações.
80) Descarto também a alegação dos recorrentes de “erro de proibição”. Diante dos fatos mencionados, não
é razoável imaginar desconhecimento da antijuricidade do fato. Em realidade, o BCSul assumiu o risco ao
classificar unilateralmente as operações de crédito, sem combinar tal classificação com as outras instituições
envolvidas, mas apenas encaminhando um ofício de ciência às instituições financeiras após a celebração dos
contratos.
81) Dessa forma, com base nos elementos apresentados referentes à irregularidade “a”, não restam dúvidas
sobre as práticas ilegais utilizadas que permitiram que o BCSul apresentasse resultados artificiais no exercício de
2008 e 1º quadrimestre de 2009. A divisão nos quatro itens apresentados foi apenas em razão do “modus
operandi” utilizado pelo BCSul se alterar no período analisado.
82) Contudo, todas elas, algumas com estruturas complexas, foram utilizadas com o intuito de gerar resultados
incompatíveis com a realidade econômico-financeira do BCSul, colocando em erro os órgãos reguladores do
sistema financeiro, os milhares de acionistas e investidores em geral que se utilizam de documentos apresentados
pela instituição para tomar suas decisões de investimento.
83) Segundo a acusação, além do próprio BCSul, oito membros da diretoria foram apontados como
responsáveis pelas irregularidades “a”, descritas nos itens anteriores. Passo então a analisar as condutas
individuais dos diretores.
84) De acordo com o art. 10 do Estatuto Social do BCSul vigente à época dos fatos, a administração do
Banco cabia ao Conselho de Administração e à Diretoria. O Estatuto prevê expressamente diretor
superintendente e diretor de relações com investidores, além de diretores sem designação específica.
Diretores Luis Felippe Índio da Costa e Luis Otávio Azeredo Lopes Índio da Costa
85) Não por acaso, o estatuto social mencionou expressamente essas duas relevantes diretorias. Ao diretor
Superintendente cabia a direção e execução das atividades gerais da Companhia. Já o diretor de relações com
investidores era o representante do BCSul perante os órgãos reguladores e demais instituições atuantes do
mercado de capitais.
86) A acusação aplicou a esses dois diretores as penas mais altas entre todos os responsabilizados neste
processo. No meu entender, a diferenciação para esses diretores foi acertada. Primeiro porque pelas atribuições
expressas pelo próprio estatuto social do BCSul fica clara a alta responsabilidade atribuída a essas funções, seja
pela decisão de execução dos negócios relevantes do BCSul, seja na relação do Banco com o mercado
financeiro em geral, quanto à transparência e fidedignidade das informações publicadas.
87) Além disso, esses diretores, Luis Felippe Índio da Costa e Luis Otávio Azeredo Lopes Índio da Costa,
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acumulavam, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do conselho de administração. Ou seja, além
das relevantes funções executivas exercidas como diretores, ainda cabia a eles, como membros do conselho de
administração, a fiscalização da gestão da diretoria e a orientação geral dos negócios do Banco.
88) Os dois diretores também participavam do Comitê de Gestão, órgão criado pelo Conselho de
Administração em 13.8.2008, “com o objetivo de garantir a execução do direcionamento estratégico e
metas traçadas pelo Conselho de Administração”.
89) Mais grave ainda é a situação desses diretores, tendo em vista serem os acionistas majoritários do BCSul
e, consequentemente, os principais beneficiários pelas irregularidades constatadas. O Diretor Luis Felippe era o
controlador da instituição com participação de 54,95% do total de ações. E o Diretor Luis Octávio possuía
participação de 23,74% do total de ações.
90) A acusação também menciona que esses diretores participaram de reuniões com o próprio Banco Central
à época de apuração dos fatos, inclusive enviando documentos e prestando declarações acerca das operações
tratadas. Cabe ressaltar que ambos os diretores assinaram as demonstrações financeiras do BCSul de
30.6.2008, 30.9.2008, 31.12.2008 e 31.3.2009.
91) Em função da relevância das operações envolvendo cessões de crédito, analisadas neste processo, nas
demonstrações financeiras do BCSul de 2008, constatou-se que as irregularidades praticadas foram
determinantes para a apuração de lucro no final do exercício de 2008, o que permitiu que R$ 90 milhões fossem
distribuídos aos acionistas, sendo R$ 27 milhões em juros sobre o capital próprio e R$ 63 milhões em dividendos
a pagar.
92) Como esses dois diretores eram os principais acionistas do BCSul, eram, consequentemente, os principais
beneficiários na distribuição dos resultados em forma de dividendos ou juros sobre capital próprio.
93) Temos aqui um caso bem inusitado. Os mesmos diretores que participaram das irregularidades descritas
anteriormente eram os mesmos que fiscalizavam, como conselheiros de administração, a gestão da diretoria,
membros também do Comitê de Gestão, e ao mesmo tempo eram os acionistas que aprovavam em assembleia
propostas relevantes como esta.
94) Diante do exposto, concordo integralmente com a acusação quanto às irregularidades atribuídas aos
diretores Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octávio Azeredo Lopes Índio e às penas aplicadas.
Diretora Maria Luisa Garcia de Mendonça
95) A Diretora Maria Luisa Garcia de Mendonça era a responsável pela área contábil do BCSul desde abril
de 2007 e também a coordenadora do comitê de controles internos. Esse comitê tinha como uma de suas
principais atribuições avaliar a conformidade do sistema de controles internos do Banco com as normas,
regulamentos e leis aplicáveis. Era responsabilidade do comitê informar diretamente ao Conselho de
Administração assuntos que julgasse relevante. E como coordenadora deste Comitê cabia à diretora Maria Luisa
fazer cumprir o regimento do comitê.
96) Considerando a importante posição desempenhada por essa diretora no BCSul, sendo a responsável pela
área contábil da instituição, a acusação destaca que ela participou de diversas reuniões realizadas no BCB,
juntamente com os Diretores Superintendente e de Relação com Investidores a respeito das operações tratadas
neste processo, vez que a maioria das irregularidades tratam de classificação e registro de operações de crédito.
97) Não há nenhum registro de ressalva realizado por essa Diretora ou pelo comitê de controles internos
sobre não conformidades nos registros e classificações de operações de cessão de crédito ou apontamentos
sobre interpretações equivocadas de normativos do CMN e do BCB por parte do BCSul nas demonstrações
financeiras de 2008 e 2009.
98) Além das responsabilidades inerentes à diretoria que comandava e ao comitê que coordenava, e de
ausência de ressalvas, constata-se do processo que a diretora foi uma das responsáveis diretas pelas
interpretações descritas no item III da irregularidade “a”, de antecipar os efeitos da Resolução CMN
3.533/2008. Os ofícios encaminhados ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Nossa Caixa S.A.
foram por ela assinados.
99) A acusação também lista diversos contratos de cessões de créditos assinados por ela como representante
do BCSul. Os contratos assinados estão associados aos itens I e II da irregularidade “a”. Assim como os dois
diretores citados anteriormente, assinou as demonstrações financeiras referentes a 30.6, 30.9 e 31.12.2008, e
31.3.2009.
100) Quanto ao argumento de que a Instituição recebeu pareceres sem ressalvas do seu auditor externo, é
evidente que tais pareceres não eximem a responsabilidade dos administradores, nem os isenta dos deveres de
monitorar e se informar.
101) Com base nas funções por ela desempenhadas, concordo com as irregularidades apontadas pela
acusação, entretanto, entendo que a pena de inabilitação não deve ser equivalente àquelas aplicadas aos
recorrentes Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa, que eram membros da
diretoria, membros do conselho de administração (presidente e vice, respectivamente), controladores ou
acionistas relevantes do BCSul, sendo os principais beneficiários por eventuais distribuição de proventos
aprovadas em assembleia.
102) Com isso, para a Diretora responsável pela área Contábil, Maria Luisa Garcia de Mendonça, voto pela
inabilitação de 8 anos. Embora não seja beneficiária direta pelas irregularidades, como os dois outros diretores,
entendo que por ser responsável pela área que deveria assegurar o cumprimento de procedimentos legais quanto
aos registros contábeis está plenamente justificada a pena imposta.
Diretores Roberto Costa, Luiz Whately, José Carlos, Fábio Caramuru e Sérgio Capella
103) Quanto aos outros cinco diretores acusados pela autoridade de 1º instância, passarei nos próximos
parágrafos a análise individual das condutas, entretanto, entendo ser importante fazer alguns comentários iniciais.
Boa parte dos recorrentes alega que eram meros diretores contratados, sem qualquer participação na gestão e
nas decisões apontadas como irregulares pela decisão recorrida; que as suas assinaturas constantes nos contratos
de cessão de direitos creditórios seria mera formalidade e ato simplesmente burocrático, assim como a
aprovação das demonstrações financeiras do BCSul.
104) Inicialmente, cabe esclarecer que esses diretores não eram meros contratados da instituição, muito pelo
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contrário, foram eleitos em 2007[10], pelo conselho de administração do BCSul, membros da diretoria,
conforme previsto em seu Estatuto Social. O próprio Estatuto estabelece que “a sociedade será administrada
por 10 Diretores (...) sendo um Diretor Superintendente, um Diretor de Relações com Investidores e os
demais sem designação especial, permitida a cumulação de funções por um mesmo Diretor”.
105) Dessa forma, embora esses cinco diretores tenham sido eleitos diretores sem designação específica, o
próprio estatuto atribuiu à diretoria a administração da instituição. Além disso, prevê como obrigação da
diretoria “(...) fazer levantar demonstrações financeiras semestrais e trimestrais e submeter, anualmente, a
apreciação do Conselho de Administração, o Relatório da Administração e as contas da Diretoria,
acompanhados do relatório dos auditores independentes, bem como a proposta de destinação dos lucros
apurados no exercício anterior. ”
106) Inclusive, a Circular do BCB nº 3136/2002 disciplina a utilização do termo diretor pelas instituições
financeiras. Nela, o BCB veda a utilização do termo “diretor” por quem não tenha sido eleito como administrador
na forma do estatuo social. Com isso, nas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BCB, diretores são
aqueles previstos pelo estatuto social, com as atribuições, prerrogativas, obrigações, deveres e responsabilidades
inerentes ao cargo, conferidas pelo próprio estatuto e por lei.
107) Sobre a alegação de parte dos recorrentes de que a assinatura das demonstrações financeiras pelos
diretores seria apenas mero ato formal, não tenho como concordar com essas alegações. O ato da assinatura
pelos diretores vai muito além da simples formalidade. Em realidade, é um instrumento que atesta e dá um
conforto para o regulador, investidor da instituição financeira e demais participantes do mercado financeiro de
que aquelas demonstrações, em suas avaliações, são compatíveis com a real situação econômica e financeira da
instituição.
108) Contudo, importante ter em mente que não é razoável esperar que todos os diretores que assinaram as
demonstrações financeiras conheçam com detalhes todas a operações do banco e todos os registros realizados
nas demonstrações financeiras. É fundamental analisar o caso concreto, analisar o estatuto social e as respectivas
legislações, além da relevância da matéria considerada como irregular, para se avaliar eventual ação ou omissão
do administrador.
109) Outro ponto na argumentação dos recorrentes que cabe destaque é de que os contratos de cessão de
crédito foram por eles assinados por força de suas funções como diretor do BCSul, não sendo de suas alçadas a
definição em si desses negócios.
110) Considerando, por hipótese, o caso de os diretores serem responsáveis por áreas estranhas às
irregularidades apontadas é fundamental na análise da conduta individual verificar se os diretores tinham
conhecimento ou participação na situação irregular.
111) As operações analisadas neste processo e que originaram as irregularidades apontadas pela acusação
ganharam destaque nos relatórios da administração apresentados pelo BCSul no terceiro e quarto trimestres de
2008. Em um tópico específico do relatório chamado de “Considerações Finais do Conselho de
Administração e Diretoria Executiva”, os administradores do BCSul relatam a preocupação com o
estreitamento da liquidez, em consequência da crise financeira internacional, e afirmam que estão sendo adotadas
medidas para “a estabilidade de liquidez e de preparar o banco para sua continuidade lucrativa”.
112) Entre essas medidas, mencionam as cessões de direitos creditórios para FIDCs e instituições financeiras e
destacam o aumento de caixa que estas operações geraram. Também citam a estratégia do BCSul de utilizar a
faculdade na aplicação de procedimentos para a classificação e registro de operações de que trata a Resolução
CMN nº 3.533, conforme detalhada no item III da irregularidade “a”.
113) Fica claro que o assunto cessão de direitos creditórios a FIDCs e a instituições financeiras era uma das
principais atividades do BCSul em 2008 e início de 2009 para enfrentar as dificuldades de liquidez existentes no
mercado financeiro e de criar mecanismos para a continuidade lucrativa da instituição. De fato, contratos de
cessão de crédito foram instrumentos fundamentais para a geração de resultados positivos do BCSul em 2008 e
1º quadrimestre de 2009, conforme apontados nos relatório e voto.
114) Dessa forma, não acolho os argumentos dos recorrentes, tendo em vista que por serem diretores e
administradores da instituição e terem assinado as demonstrações financeiras, tinham pleno conhecimento da
importância do assunto.
115) Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, eleito membro da diretoria, sem designação específica,
informou[11] em sua defesa que foi Diretor responsável pela coordenação, administração, direção e supervisão
das atividades de captação de recursos, por meio de CDBs, além de gerenciar as atividades de análise de risco
de crédito atacado.
116) Assinou as demonstrações contábeis do BCSul de 30.6.2008, 30.9.2008, 31.12.2008 e 31.3.2009.
Além disso, assinou 20 contratos[12], como diretor do BCSul, das cessões de direitos creditórios detalhadas
neste Voto e nos autos do processo como práticas irregulares. Diante desses fatos, e pela importância
mencionada anteriormente dessas cessões de créditos para o resultado financeiro do BCSul, entendo haver
evidências da participação de Roberto Costa em operações irregulares que permitiram que o BCSul divulgasse
demonstrações financeiras incompatíveis com a sua realidade.
117) Entretanto, apesar de concordar com a inabilitação aplicada pelo BCB, reduzo-a de 8 para 6 anos,
inclusive para ser coerente com as demais penas aplicadas neste meu Voto. A responsabilidade desse Diretor
não pode ser equiparada à da diretora responsável pela área contábil e coordenadora do Comitê de Controles
Internos do BCSul.
118) José Carlos Lima de Abreu, eleito membro da diretoria, sem designação específica, informou[13] em sua
defesa que foi Diretor responsável pela aquisição e adaptação de tecnologias prontas; desenvolvimento de novas
tecnologias e armazenamento de dados, segurança e redes corporativas.
119) Assinou as demonstrações contábeis do BCSul de 30.6.2008, 30.9.2008, 31.12.2008 e 31.3.2009.
Além disso, assinou 13 contratos[14] das cessões de direitos creditórios detalhadas neste Voto e nos autos do
processo como práticas irregulares. Nove desses contratos, assinou como diretor do BCSul. Em um desses,
assinou como diretor do BCSul e, ao mesmo tempo, como procurador do FIDC Multicred.
120) Embora tal fato não fosse irregular à época, contribui como mais um indício dos vários apontados no
início deste Voto para a falta de autonomia nas decisões do fundo e influência do BCSul nas suas decisões. Em
outros três contratos, José Abreu assinou como representante do próprio Fundo.
121) Diante desses fatos, e pela importância mencionada anteriormente dessas cessões de créditos para o
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 41
resultado financeiro do BCSul entendo haver evidências da participação de José de Abreu em operações
irregulares que permitiram que o BCSul divulgasse demonstrações financeiras incompatíveis com a sua realidade.
Acompanho a penalidade aplicada pela 1º instância, de inabilitação de 6 anos.
122) Luiz Whately Thompson, eleito membro da diretoria, sem designação específica, informou[15] em sua
defesa que foi Diretor responsável pela coordenação, administração, e supervisão das atividades de captação de
recursos por meio de CDBs.
123) Assinou as demonstrações contábeis do BCSul de 30.6.2008 e 30.9.2008. Além disso, assinou 10
contratos[16] das cessões de direitos creditórios detalhadas neste Voto e nos autos do processo como práticas
irregulares. Dois desses contratos, assinou como diretor do BCSul. Em um desses, assinou como diretor do
BCSul e, ao mesmo tempo, como representante do FIDC Multicred. Em outros 6 contratos, assinou como
representante do Fundo.
124) Embora tal fato não fosse irregular à época, contribui como mais um indício dos vários apontados no
início deste Voto para a falta de autonomia nas decisões do fundo e influência do BCSul nas suas decisões.
125) Diante desses fatos, e pela importância mencionada anteriormente dessas cessões de créditos para o
resultado financeiro do BCSul entendo haver evidências da participação de Luiz Thompson em operações
irregulares que permitiram que o BCSul divulgasse demonstrações financeiras incompatíveis com a sua realidade.
Acompanho a penalidade aplicada pela 1º instância, de inabilitação de 4 anos.
126) Fábio Caramuru Correa Meyer, eleito membro da diretoria, sem designação específica, informou[17] em
sua defesa que foi Diretor responsável pela supervisão e comercialização dos produtos financeiros nas carteiras
de crédito atacado.
127) Assinou as demonstrações contábeis do BCSul de 30.6.2008, 30.9.2008, 31.12.2008 e 31.3.2009.
Além disso, assinou 8 contratos[18], como diretor do BCSul, das cessões de direitos creditórios detalhadas
neste Voto e nos autos do processo como práticas irregulares.
128) Diante desses fatos, e pela importância mencionada anteriormente dessas cessões de créditos para o
resultado financeiro do BCSul entendo haver evidências da participação de Fábio Meyer em operações
irregulares que permitiram que o BCSul divulgasse demonstrações financeiras incompatíveis com a sua realidade.
Acompanho a penalidade aplicada pela 1º instância, de inabilitação de 4 anos.
129) Sérgio Marra Pereira Capella, eleito membro da diretoria, sem designação específica, informou[19] em
sua defesa que foi Diretor responsável pela coordenação, administração, direção e supervisão de operações de
crédito consignado, operações com correspondentes bancários e os convênios efetuados.
130) Assinou as demonstrações contábeis do BCSul de 30.6.2008, 30.9.2008, 31.12.2008 e 31.3.2009.
Além diso, assinou 2 contratos[20] das cessões de direitos creditórios detalhadas neste Voto e nos autos do
processo como práticas irregulares. Esses contratos foram também detalhados no início do Voto, em que houve a
cessão de direitos creditórios entre fundos administrados e geridos por entidades do conglomerado BCSul, que
favoreceram o próprio BCSul. Nessa oportunidade, o Diretor Sérgio Capella assinou, ao mesmo tempo, como
representante do Fundo CPP 120 e do FIDC Multicred.
131) Embora tal fato não fosse irregular à época, contribui como mais um indício dos vários apontados no
início deste Voto para a falta de autonomia nas decisões do fundo e influência do BCSul nas suas decisões.
132) Diante desses fatos, e pela importância mencionada anteriormente dessas cessões de créditos para o
resultado financeiro do BCSul entendo haver evidências da participação de Sérgio Capella em operações
irregulares que permitiram que o BCSul divulgasse demonstrações financeiras incompatíveis com a sua realidade.
Acompanho a pena aplicada pela 1º instância, de inabilitação de 4 anos.
Diretor João Lara de Souza Meirelles Filho
133) Com relação ao Sr. João Lara de Souza Meirelles Filho eleito membro da diretoria, sem designação
específica, informou[21] em sua defesa que foi Diretor responsável pela supervisão da comercialização dos
produtos financeiros nas carteiras de crédito atacado.
134) O BCB, em sua decisão, decidiu por arquivar o processo administrativo em relação a esse diretor: “Em
que pese o Diretor João Lara de Souza Meirelles Filho ter declarado em sua defesa que assinou os
contratos de cessão de direitos creditórios e aprovou as demonstrações financeiras, não ficou
comprovado nos autos que o mesmo tenha participado das operações irregulares ou que tenha se omitido
quanto a sua realização”[22].
135) Divirjo da decisão do BCB e voto pelo provimento parcial do recurso de ofício de modo a aplicar a pena
de advertência ao acusado.
136) Embora eu entenda não ser razoável esperar que todos os diretores que assinem as demonstrações
financeiras da companhia conheçam em detalhes todas as operações da instituição constantes dessas
demonstrações, no caso concreto, estou certo que há elementos suficientes para que se aplique, ao menos, a
pena de advertência ao recorrido.
137) E menciono a seguir as principais razões: (i) declarou em defesas apresentadas ao BCB que assinou
contratos de cessão de direitos creditórios analisados nestes autos. Considerando que essas operações de cessão
continham flagrantes irregularidades, entendo ser esse um relevante indício; (ii) foi diretor do BCSul de área com
ligação direta às carteiras de crédito atacado da instituição; (iii) também declarou ter assinado as demonstrações
financeiras; (iv) conforme já mencionado neste Voto, as operações analisadas neste processo e que originaram as
irregularidades apontadas pela acusação ganharam destaque nos relatórios da administração apresentados pelo
BCSul no terceiro e quarto trimestres de 2008. Em um tópico específico do relatório chamado de
“Considerações Finais do Conselho de Administração e Diretoria Executiva”, os administradores do BCSul
relatam a preocupação com o estreitamento da liquidez, em consequência da crise financeira internacional, e
afirmam que estão sendo adotadas medidas para “a estabilidade de liquidez e de preparar o banco para sua
continuidade lucrativa”. Ou seja, o diretor João Lara além de ter informado que assinou cessões de crédito e
assinou as demonstrações do Banco, como administrador, tinha pleno conhecimento desse relatório no qual os
administradores do banco apontaram toda a importância dessas operações de crédito para o futuro da
Companhia.
138) Por fim, considerando que o próprio Estatuto Social do BCSul atribuía a todos os diretores a
administração da Companhia, assim como “fazer levantar demonstrações financeiras semestrais e trimestrais
e submeter, anualmente a apreciação do Conselho de Administração o Relatório da Administração e as
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 42
contas da Diretoria (...)” entendo que este diretor também atestou a veracidade dos balanços assinados e tinha
pleno conhecimento das operações irregulares.
Conselho de Administração
139) Passando agora a análise da atuação do Conselho de Administração do BCSul, podemos observar pelas
manifestações dos recorrentes, que estes afirmam peremptoriamente que conheciam as operações, bem como
toda a documentação suporte:
“Compulsando-se os autos (e como já referido nos itens precedentes), o que se verifica é que
os defendentes, ao cumprirem suas funções como membros do Conselho de Administração do
BCSul, examinaram as operações de cessão com suporte documental adequado e em
condições consideradas aceitáveis nas circunstâncias. Além disso, do ponto de vista contábil,
seus reflexos foram adequadamente refletidos, tanto que em nenhum momento os auditores do
BCSul fizeram qualquer ressalva aos demonstrativos finais da instituição que pudesse, de
algum modo, demandar uma atenção especial dos defendentes.”[23]
140) Preliminarmente, rechaço o argumento dos recorrentes de que a inexistência de ressalvas por parte do
auditor externo do BCSul signifique necessariamente que as operações contábeis estão corretamente refletidas e
classificadas nas demonstrações financeiras do BCSul. É evidente que tais pareceres não eximem a
responsabilidade dos administradores, nem os isenta dos seus deveres previstos no estatuto social e nas
regulamentações e leis existentes sobre o tema.
141) Quanto ao argumento de inexistência quanto à responsabilidade subjetiva dos membros do conselho de
administração, passarei à análise dos fatos, mas já adianto que não acolho os argumentos dos recorrentes e
acrescento que, de forma geral, os conselheiros de administração têm responsabilidade colegiada, salvo quando
consignarem discordância sobre os atos praticados. A responsabilidade geral afeta, portanto, a todos os seus
membros, sem distinção.
142) As operações analisadas neste processo e que originaram as irregularidades apontadas pela acusação
ganharam destaque nos relatórios da administração apresentados pelo BCSul no terceiro e quarto trimestres de
2008. Em um tópico específico do relatório chamado de “Considerações Finais do Conselho de
Administração e Diretoria Executiva”, os próprios conselheiros do BCSul relatam a preocupação com o
estreitamento da liquidez, em consequência da crise financeira internacional, e afirmam que estão sendo adotadas
medidas para “a estabilidade de liquidez e de preparar o banco para sua continuidade lucrativa”.
143) Entre essas medidas, mencionam as cessões de direitos creditórios para FIDCs e instituições financeiras e
destacam o aumento de caixa que estas operações geraram. Também citam a estratégia do BCSul de utilizar a
faculdade na aplicação de procedimentos para a classificação e registro de operações de que trata a Resolução
CMN nº 3.533, conforme detalhada no item III da irregularidade “a”.
144) Fica claro que o assunto cessão de direitos creditórios a FIDCs e a instituições financeiras era uma das
principais atividades do BCSul em 2008 e início de 2009 para enfrentar as dificuldades de liquidez existentes no
mercado financeiro e de criar mecanismos para a continuidade lucrativa da instituição.
145) De acordo com o art. 10 do Estatuto Social do BCSul[24], a administração da entidade é
responsabilidade do Conselho de Administração e da Diretoria, na forma da Lei e deste Estatuto. Ainda como
parte das competências do conselho de administração estavam a de fixar a orientação geral dos negócios da
instituição e acompanhar seu desempenho, e, entre outras, a de fiscalizar a gestão da Diretoria, devendo examinar
papéis e contratos celebrados para o exercício de suas funções.
146) Embora no presente caso os conselheiros afirmaram terem tido o suporte documental adequado para
análise das operações envolvendo cessões de crédito, mesmo que tivessem argumentado que as informações
recebidas não foram suficientes, não os eximiriam de suas responsabilidades fiduciárias.
147) Compartilho com o argumento de que não é possível que os conselheiros de administração adentrem nas
minúcias de todas as operações realizadas pela diretoria, mas aqui estamos analisando operações da maior
relevância nas demonstrações financeiras do BCSul, tanto que os conselheiros de administração e diretores
executivos apresentaram um item de destaque sobre o assunto nos relatórios de administração de 2008.
148) Entendo que os administradores podem, a princípio, aceitar e confiar em informações que lhes são
transmitidas por outros administradores, entretanto, não podem confiar cegamente em tais informações. Os
administradores devem apresentar uma postura ativa, de forma que consigam fazer uma avaliação, revisão e
aprovação das contas da administração de forma precisa, principalmente daqueles itens de alto impacto no
balanço da instituição.
149) No presente caso, entretanto, os conselheiros em suas defesas demonstraram conhecer plenamente as
operações de cessão de crédito do BCSul, e confirmaram entendimento de que as operações descritas como
“irregularidades a” foram lícitas.
150) Considerando que apreciaram as contas da diretoria e o relatório da administração sem externarem
nenhuma ressalva quanto à artificialidade de diversas operações envolvendo cessões de direitos creditórios,
entendo estar plenamente justificada a responsabilização dos conselheiros de administração, e acompanho as
penas aplicadas pela decisão de 1º instância.
Comitê de Auditoria
151) Conforme Estatuto Social do BCSul, a função do Comitê de Auditoria, com mandato de um ano, seria
“revisar, previamente à divulgação ao mercado, as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas,
relatórios da administração e parecer do auditor independente”. Também é listado como competência o de
“estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do
descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à sociedade (...)”.
152) Os membros do Comitê de Auditoria responsabilizados pela acusação iniciaram formalmente seus
trabalhos em 3.11.2008 e realizaram sua primeira reunião técnica em 21.1.2009. Aqui, poder-se-ia questionar se
os membros do comitê, recentemente empossados no cargo, teriam tido tempo suficiente para tomarem
conhecimento das operações e procedimentos irregulares praticadas no exercício de 2008 e aprovadas em AGO
de 27.4.2009 com as demonstrações financeiras.
153) Ocorre que o Departamento de Supervisão Bancária do BCB encaminhou ofício aos membros do Comitê
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 43
de Auditoria do BCSul em 9.3.2009, mais de um mês antes da AGO que aprovaria as demonstrações
financeiras. Neste ofício, o BCB solicitou especial atenção deste Comitê quanto aos procedimentos contábeis
adotados pelo BCSul que foram determinantes para o resultado do exercício de 2008. Entre esses
procedimentos, mencionaram os itens I, II e III constantes das irregularidades “a”, já analisadas anteriormente
neste voto.
154) Em resposta a este ofício, o Comitê de Auditoria afirmou que:
“Foram avaliados todos os aspectos que envolvem o processo de elaboração das
demonstrações financeiras de 31.12.2008, constatando-se que estão de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil com base nos dispositivos na Lei das Sociedades por Ações,
orientações da CVM, e associadas às normas e instruções do BACEN. Em particular, o Comitê
entendeu como adequados os procedimentos que levaram o Conglomerado Cruzeiro do Sul a
optar pelo atendimento, em 2008, às disposições da Resolução do CMN nº 3533, 3627, e 3673,
todas editadas em 2008”.
155) Sobre as taxas praticadas nas operações de cessão de crédito entre o BCSul e o FIDC Multicred,
analisadas no início deste Voto, afirmam que foram praticadas em níveis compatíveis. Claramente, as taxas
praticadas não tinham compatibilidade com nenhum outra no mesmo período, muito menos com taxas a preços
de mercado.
156) Os membros do Comitê também alegam que estes supostos fatos irregulares ocorreram antes de serem
nomeados e que, portanto, ainda não estavam no pleno exercício de suas atribuições. Tal fato não os isenta de
suas responsabilidades legais e estatutárias; e, por todo o exposto nos autos, os membros do comitê tiveram
tempo suficiente antes da AGO de 2009 para apresentarem ressalvas às operações irregulares de cessão de
crédito e apresentarem medidas, ao Conselho de Administração ou aos outros administradores da instituição, no
sentido de corrigir as falhas existentes.
157) Entendo, assim, que os membros do comitê de auditoria descumpriram com suas atribuições de zelar e
responder pelo cumprimento das normas relacionadas às cessões de direitos creditórios. Portanto, acompanho as
penas aplicadas pela 1º instância.
Banco Cruzeiro do Sul S.A.
158) Em relação à penalidade aplicada ao BCSul, entendo que as irregularidades “a” estão plenamente
configuradas. Considerando o não provimento das preliminares apresentadas no início deste voto, vejo como
acertada a decisão da 1º instância, e acompanho integralmente a decisão contida no parecer da PGFN[25],
transcrita a seguir, e nego provimento do recurso voluntário:
“(...) Esclareça-se que remanesce a viabilidade jurídica da imposição de pena de
multa à instituição financeira sob o RAET – Regime Especial de Administração
Temporária, que não é penalidade administrativa e não exime de responsabilidade
os administradores de instituições financeiras (v.g, Recurso 1.893, j. na 141a Sessão
em 12/11/96; Recurso 5.994, j. na 283aSessão em 28/03/08 )”.
159) Ainda quanto à PGFN, tanto em seu parecer inicial de 2015 (PGFN/CAF/CRSFN/Nº245), quanto no
Parecer proferido após as inclusões de novos documentos neste processo (Parecer
PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº36/2017 ), por pedido de alguns recorrentes, ela conclui pelo improvimento
dos recursos voluntários e de ofício. Com exceção da minha posição em relação ao recurso de ofício, estou
bastante em linha com os argumentos, bem fundamentados, apresentados pela Procuradoria.
160) Em relação à nova documentação (três depoimentos da defesa) juntada aos autos, produzida em ação
criminal previamente mencionada, acompanho também o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº36/2017.
Todos os elementos apresentados já se encontram devidamente detalhados neste processo, originários dos
recursos entregues para a primeira instância e para este Conselho. Os depoimentos foram prestados por Eliseu
Martins, Luiz Leonardo Cantidiano e Marcelo Trindade. Como bem observado pela Procuradoria, Eliseu Martins
foi ouvido como testemunha compromissada e não sobre os fatos da denúncia. Embora tenha sido ouvido como
expert em contabilidade, o próprio alega não conhecer detalhes do caso concreto. Já em relação a Cantidiano e
Trindade, ambos figuram como advogados, de alguns dos ora acudsados, nos presentes autos e em processos
administrativos junto à CVM, como foi expressamente por eles mesmos consignado, conforme item 8 do
Parecer PGFN.
III - Conclusão
161) Assim, voto nos seguintes termos:
1. com relação ao recorrente BANCO CRUZEIRO DO
SUL S.A., pela imputação de incrementar indevidamente resultados nas demonstrações
financeiras, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$
100.000,00 (cem mil reais);
2. com relação aos recorrentes LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA E LUIS OCTÁVIO
AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA, na qualidade de diretores, pela imputação de
incrementar indevidamente resultados nas demonstrações financeiras, negar provimento
ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação de 10 (dez) anos para o exercício de
cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização
do Banco Central do Brasil;
3. com relação à recorrente MARIA GARCIA DE MENDONÇA, na qualidade de diretora, pela
imputação de incrementar indevidamente resultados nas demonstrações financeiras, dar
provimento parcial ao recurso, convolando a penalidade de inabilitação de 10 (dez) anos
para 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou de gerência
em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil;
4. com relação ao recorrente ROBERTO VIEIRA DA SILVA COSTA, na qualidade de diretor,
pela imputação de incrementar indevidamente resultados nas demonstrações financeiras,
dar provimento parcial ao recurso, convolando a penalidade de inabilitação de 8 (oito)
anos para 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou
de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 44
5. com relação ao recorrente JOSÉ CARLOS LIMA DE ABREU, na qualidade de diretor, pela
imputação de incrementar indevidamente resultados nas demonstrações financeiras, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação de 6 (seis) anos para o
exercício de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de
fiscalização do Banco Central do Brasil;
6. com relação aos recorrentes LUIZ WHATELY THOMPSON, FÁBIO CARAMURU CORRÊA
MEYER e SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA, na qualidade de diretores, pela
imputação de incrementar indevidamente resultados nas demonstrações financeiras, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação de 4 (quatro) anos para o
exercício de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de
fiscalização do Banco Central do Brasil;
7. com relação aos recorrentes FÁBIO ROCHA DO AMARAL, CHARLES ALEXANDER
FORBES, PROGRESO VAÑO PUERTO e HORÁCIO MARTINHO LIMA, na qualidade de
membros do conselho de administração, pela imputação de omissão, diante da obrigação
estatutária de fiscalizar a gestão da diretoria, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de inabilitação de 4 (quatro) anos para o exercício de cargos de direção na
administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do
Brasil;
8. com relação aos recorrentes GILBERTO BRAGA e PAULO ROBERTO BARRAL, na
qualidade de membros do comitê de auditoria, pela imputação de elaborar e divulgar
Relatório do Comitê de Auditoria sem apontar irregularidades cometidas pelo Banco
Cruzeiro do Sul S.A., negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
inabilitação de 4 (quatro) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou
de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil;
9. com relação ao recorrente MIGUEL VARGAS FRANCO NETTO, declarar a extinção de
punibilidade, em decorrência de seu falecimento;
10. com relação ao recorrido JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO, na qualidade de
diretor, pela imputação de incrementar indevidamente resultados nas demonstrações
financeiras, dar provimento parcial ao recurso, convolando o arquivamento em pena de
advertência.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Notas de rodapé:
[1] Decisão 0595/2012-DIORF, de 4 de maio de 2012.
[2] Decisão 0595/2012-DIORF, de 4 de maio de 2012.
[3] Acórdão 11411/14; Recurso 12.462; Recurso 4.856; Recurso 13.386.
[4] Decisão 595/2012 – DIORF (fls. 3427 a 3452).
[5] §§ 117 e 118 do recurso – fl. 3922
[6] fl. 1057
[7] fl. 3446
[8] fls. 3400 a 3425
[9] www.cvm.gov.br
[10] Reuniões realizadas em 23.1.2007 e 18.12.2007. Ata no site da CVM (www.cvm.gov.br)
[11] fl. 3276
[12] fl. 3430
[13] fl. 3375
[14] fls. 3430, 692, 724, 1048 (assinou 1 contrato como procurador.)
[15] fl. 3234
[16] fls. 3430, 401, 526, 529, 563, 803, 861, 898.
[17] fl. 3249
[18] fl. 3430
[19] fl. 3324.
[20] fl. 3430.
[21] fl. 3298.
[22] fl. 3451.
[23] fl.3099.
[24] fl..2527 e 2505
[25] fl. 4053
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Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,
Conselheiro Relator, em 22/09/2017, às 15:17, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0020474 e o código CRC 52D0ADB7.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13409
Processo 10372.000268/2016-42
Processo na primeira instância BACEN 0901459167
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
CHARLES ALEXANDER FORBES
FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER
FÁBIO ROCHA DO AMARAL
GILBERTO BRAGA
HORÁCIO MARTINHO LIMA
JOSÉ CARLOS LIMA DE ABREU
LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA
LUIS OCTÁVIO AZEREDO ÍNDIO DA COSTA
LUIZ WHATELY THOMPSON
MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA
PAULO ROBERTO BARRAL
PROGRESO VAÑO PUERTO
ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA
SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO
RELATOR: Thiago Paiva Chaves
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
1. Acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator. Apenas reforço aqui a questão da
aplicação do § 4º art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
2. Como já apontado no voto do Conselheiro Relator o CRSFN já possui jurisprudência
consolidada no sentido de entender que a tipo previsto no § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964 possui
natureza aberta. Destaco como o precedente do Recurso nº 4.856, de relatoria do Conselheiro Daniel Augusto
Borges da Costa, julgado na 295ª Sessão:
Rejeito as preliminares alegadas de nulidade do processo, por suposto defeito de
capitulação das ocorrências tidas como irregulares, pois, conforme reiteradas decisões
deste Colegiado, espelhadas na doutrina mais abalizada (Odete Medauar, in Direito
Administrativo Moderno, RT, 1996, pág. 132), o tipo previsto no § 4° do art. 44 da Lei nº
4.595/64 possui natureza aberta.
Ademais, muito embora considere que essa matéria vem desafiando os melhores esforços
empreendidos por este Conselho no sentido de definir os contornos da conceituação de
irregularidade de natureza grave, ainda assim não vejo como retirar da autoridade de
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primeiro grau sua competência para avaliar e sopesar a potencialidade lesiva que
determinada conduta ou prática possa trazer ou para a instituição ou para a segurança do
mercado, com o fim de preservação da disciplina e o adequado funcionamento do sistema
financeiro.
3. Também destaco o acórdão referente ao Recurso nº 13.346, de relatoria do Conselheiro Arnaldo
Penteado Laudísio, julgando na 382ª Sessão:
É sabido que o artigo 44 acima referido é verdadeira norma em aberto e, por isso,
comporta ser completada pela Administração.
Como é amplamente discutido, a norma do artigo 44 da Lei 4595/64 é norma aberta,
podendo e devendo ser completada por regras posteriores e inferiores em hierarquia, não
ensejando isso qualquer irregularidade.
A atividade financeira é fruto de constante evolução, bem como a necessidade do
regulador estabelecer regras de conduta. Assim, não poderia o artigo 44 da lei 4595,
editada há quase 50 anos, trazer todas as hipóteses taxativas de violação, pois estaria
totalmente defasada. Por isso, constitucionalmente, o legislador faz uso de normas em
branco, a serem completadas pela Administração. Essa técnica não é inconstitucional, a
meu ver, pois essas normas administrativas trazem normas de conduta e não punições. O
que se exige é que a sanção seja definida em lei, o que de fato ocorre no presente caso.
4. É importante também notar que não se trata de infração meramente contábil, muito embora as
irregularidades descritas também estejam relacionadas ao não cumprimento de normas de natureza contábil, esse
descumprimento era apenas uma fase necessária para o objetivo de permitir a distribuição de dividendos e o
pagamento de juros ao capital próprio, que significaram a retirada de recursos da instituição, em outras palavras a
sua descapitalização. Esse é um fator que define o conjunto dessas infrações como grave. Houve uma
antecipação dos resultados de operações de crédito, que é importante se destacar não necessariamente se
confirmariam no futuro, afinal sempre existe um nível de inadimplência, mas, além disso, a taxa de desconto
utilizada em muitos casos se mostrou totalmente fora do mercado. Dessa forma o lucro não só foi antecipado, ele
foi artificialmente elevado, e distribuído, com isso houve uma redução do capital da instituição. Desnecessário
dizer que anos depois essa mesma instituição foi liquidada.
5. Apenas para reforço dessa questão dos efeitos da antecipação de resultados, destaco o seguinte
trecho da Tese de Doutorado de Eric Barreto, que possui o título de "Manipulação de resultados: Estudo de caso
de um banco brasileiro"[1], e que trata do caso do Banco Cruzeiro do Sul[2]:
4.1.4.10. O uso de FIDC para antecipar resultados contábeis
Outra estratégia adotada para aumentar os lucros do banco envolvia o uso de fundos de
investimento em direitos creditórios (FIDC), consistindo em ceder a carteira de
empréstimos do Cruzeiro do Sul para FIDC investidos pelo próprio banco, que detinha as
cotas diretamente ou por meio do FIDC BCSul Verax Multicred Financeiro. As operações
eram feitas em condições desfavoráveis para o fundo, mas benéficas para o banco. Na
aquisição dos créditos cedidos, o FIDC aplicava uma taxa de desconto menor do que a
praticada pelo mercado, gerando lucros mais elevados para o Cruzeiro do Sul, com esse
esquema ocorrendo entre janeiro de 2008 e meados de 2009 (Yukoi, 2013).
Como não se deveriam consolidar alguns fundos de investimento em direitos creditórios
(FIDC), o Banco Cruzeiro do Sul vendia carteiras de empréstimos para essas entidades,
antecipando os resultados contábeis que surgiriam ao longo da vida dessas operações, de
prazos normalmente longos, de 60 ou 72 meses.
De acordo com Adachi e Romero (2012), o Cruzeiro do Sul levou ao limite o modelo de
negócios estabelecido entre as instituições de menor porte de gerar e vender créditos,
como forma de obter funding para manter a operação em vigor e liberar espaço em seus
balanços.
Segundo Mandl (2012e), o Cruzeiro tinha por costume manter as operações de crédito
geradas em fundos de direitos creditórios detidos pela instituição, uma prática chamada por
alguns concorrentes de “contabilidade criativa”. Quase 100% dos R$ 8 bilhões de ativos de
crédito que o banco possuía à época estavam em fundos, nos quais o Banco Central
chegou a detectar que as provisões para créditos de liquidação duvidosa não vinham sendo
feitas de forma tão rigorosa quanto deveriam, caso estivessem diretamente dentro do
banco. Além disso, o Banco Central desde 2011 começou a cobrar de diversos bancos um
provisionamento mais minucioso, incluindo o Cruzeiro do Sul.
...
Rosa (2012b) também destacou que, em 2009, o BC comunicou à Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) as investigações envolvendo irregularidades em operações de venda de
carteira de crédito do banco aos FIDC da própria instituição. Os detalhes da investigação
do BC, mencionados no processo da CVM, apontam que, ao longo dos três primeiros
trimestres de 2008, o banco vendeu carteiras de crédito para o FIDC Multicred, do qual
possuía 90% do patrimônio, aplicando um deságio (taxa de desconto) menor que o
praticado com outras instituições financeiras. Dessa forma, o fundo pagou caro e o banco
vendeu a carteira por um preço alto, incrementando artificialmente seu resultado. Enquanto
a maior parte da cessão dos créditos para o fundo foi realizada por uma taxa de desconto
de 0,5% a 0,77% ao mês, inferior ao rendimento mensal do CDI e da poupança na época,
as taxas praticadas em operações com outras instituições foram acima de 1,05% e até
1,52% ao mês. A BCSu1 DTVM e a BCSul Verax Serviços Financeiros alegaram, em sua
defesa no processo, que as cessões de direitos creditórios feitas abaixo da taxa de
mercado ocorreram em condições anormais de mercado, durante a crise financeira de
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2008, impactando a liquidez e a formação de preços dos ativos.
Além disso, segundo Rosa (2012b), o processo na CVM apontou outra movimentação
atípica realizada pelo banco envolvendo a cessão de carteiras para os FIDC. Em 27 de
outubro de 2008, o banco cedeu direitos creditórios ao FIDC CPP 120 pelo valor de R$
222,8 milhões. Esses mesmos recebíveis foram vendidos simultaneamente para outro fundo
do Cruzeiro do Sul, o FIDC Multicred, pelo valor de R$ 602,6 milhões, gerando um lucro de
RS 380 milhões para o primeiro fundo e acarretando uma valorização de 1.876,5% das
cotas subordinadas do FIDC CPP 120, detidas pelo próprio Cruzeiro do Sul. Com isso, o
banco reconheceu nas demonstrações financeiras de 2008 um resultado positivo de RS 380
milhões, compensando prejuízos da ordem de R$ 292,9 milhões, decorrentes de operações
de cessões de crédito para outras instituições financeiras realizadas no mês de outubro de
2008. Como, até esta data, o banco registrava o valor integral obtido com a venda das
carteiras no período das cessões (o que era permitido pela legislação até então), a
operação contribuiu para a instituição registrar um lucro líquido de R$ 178,915 milhões em
2008. Isso possibilitou a distribuição de R$ 90,431 milhões aos acionistas em pagamento de
dividendos e juros sobre capital próprio, beneficiando, dessa forma, os administradores,
acionistas majoritários do Cruzeiro do Sul. O banco chegou a reapresentar esse balanço, a
pedido da CVM, por conta de uma terceira inconsistência contábil identificada, passando a
consolidar carteiras de FIDC em que ele era cotista. Nesse novo balanço, foi reportado um
prejuízo de R$ 130,6 milhões, no entanto, para distribuição de dividendos, valeu o balanço
enviado ao BC.
6. Assim concluo reafirmando que acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator,
inclusive no tocante à dosimetria das penas.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.
[1] Disponível em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-12072016-113525/pt-br.php
[2] No trecho citado são indicadas algumas referências bibliográficas que se encontram no final da referida tese. Para facilitar a
consulta apresento a seguir as referências em questão:
Adachi, V. & Romero, C. (2012). BTG Pactual negocia compra do Cruzeiro do Sul. Valor Econômico. São Paulo.
Recuperado em 25 de maio de 2014, de http://www.valor.com.br/financas/2684552/btg-pactual-negocia-compra-do-
cruzeiro-do-sul#ixzz32lqjdjbe
Mandl. C. (2012e). Cruzeiro do Sul tem histórico de episódios negativos. Valor Econômico. São Paulo. Recuperado em de
maio de 2014, de http://www.valor.com.br/financas/2690610/cruzeiro-do-sul-tem-historico-de-episodios-
negativos#ixzz32lu6Drmz
Rosa. Silvia. (2012b). Cruzeiro usou fundos para inflar balanço. Valor Econômico. São Paulo. Recuperado em 25 de maio
de 2014, de http://www.valor.com.br/financas/2722386/cruzeiro-usou-fundos-para-inflar-balanco#ixzz32mZjsKAX
Yukoi, Y. (2013). Roubo a céu aberto. Revista Capital Aberto. Rio de Janeiro. Recuperado em 17 de novembro de 2015, de
https://capitalaberto.com.br/temas/captacao-de-recursos/roubo-a-ceu-aberto/#.VkuXt3arQgs
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Conselheiro(a), em 27/09/2017, às 18:43, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13409
Processo 10372.000268/2016-42
Processo na primeira instância BACEN 0901459167
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CHARLES ALEXANDER FORBES
FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER
FÁBIO ROCHA DO AMARAL
GILBERTO BRAGA
HORÁCIO MARTINHO LIMA
JOSÉ CARLOS LIMA DE ABREU
LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA
LUIS OCTÁVIO AZEREDO ÍNDIO DA COSTA
LUIZ WHATELY THOMPSON
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MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
PAULO ROBERTO BARRAL
PROGRESO VAÑO PUERTO
ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA
SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO
RELATOR: Thiago Paiva Chaves
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
Concordo em grande parte com os argumentos trazidos pelo Conselheiro Relator em seu voto, mas gostaria de
fazer algumas ressalvas que, a meu ver, justificam a adequação da penalidade aplicada aos recorrentes, de forma
a refletir o grau de responsabilidade dos envolvidos, bem como os impactos e gravidade das irregularidades a ele
imputadas.
Considero relevante que se verifique na análise das cessões realizadas aos FIDCs o efeito econômico das
operações e, para isso, é realmente necessária, como foi exposto em sede de recurso, a análise da operação de
cessão em toda a sua amplitude. Dessa forma, o que se constata não é o incremento ou a criação artificial de
resultados, mas sim a antecipação de efeitos que seriam percebidos pelo Cruzeiro do Sul. De acordo com o
critério contábil adotado, o resultado poderia ser reconhecido no momento da cessão, como aconteceu, ou
diferido para que fosse considerado quando o próprio FIDC recebesse os créditos cedidos. Se de um lado o
balanço do Cruzeiro do Sul refletia o valor dos créditos cedidos, por outro, o balanço consolidado, nos quais os
FIDCs eram incluídos como sociedades controladas, já que equiparados às sociedades de propósito específico,
refletia, por meio das cotas subordinadas detidas pelo Cruzeiro do Sul, os fluxos financeiros produzidos pelo
recebimento de tais direitos creditórios.
Além disso, entendo que também deve ser considerado o momento em que tais operações foram realizadas,
quando havia de fato uma crise de liquidez para os bancos pequenos e médios, já que diante da situação
enfrentada naquele momento, vários clientes transferiram recursos para os bancos maiores em busca de
segurança diante do cenário de crise. Assim, a opção pela forma de contabilização das cessões, a meu ver,
parece justificável.
Por fim, é importante lembrar que em outros casos julgados por este Conselho, que tratavam de efeito
econômico semelhante, embora as circunstâncias fáticas fossem outras, a penalidade foi inferior àquele aplicada
aos recorrentes. É exemplo dessa situação o Recurso 10372.000084/2016-82, cujos recorrentes foram
apenados com multa.
Ainda com relação à responsabilização e dosimetria, é preciso atentar para o poder de decisão dos recorrentes e
a função que desempenhavam no Cruzeiro do Sul, de maneira a ajustar a penalidade aplicada aos limites dessa
atuação. Entendo que não pode haver a penalização de forma indistinta de todo um grupo de pessoas, sem que
se avalie no caso concreto o nível de participação de cada um nos fatos apontados.
Diante disso, acompanho o Conselheiro Relator quanto ao voto proferido em relação ao recurso de ofício, dando
provimento para convolar a decisão de arquivamento em pena de advertência, bem como com relação ao
recurso voluntário da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, mas quanto aos demais recorrentes, entendo que
deva ser dado parcial provimento aos recursos, aplicando a Charles Alexander Forbes, Fábio Rocha Do
Amaral, Gilberto Braga, Horácio Martinho Lima, Luis Felippe Índio da Costa, Luis Octávio Azeredo Índio da
Costa, Maria Luisa Garcia de Mendonça, Paulo Roberto Barral e Progreso Vaño Puerto pena de multa no valor
de R$250.000,00 e aos recorrentes Luiz Whately Thompson, Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, José
Carlos Lima de Abreu, Fábio Caramuru Corrêa Meyer e Sérgio Marra Pereira Capella a pena de advertência.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
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Conselheiro(a), em 30/11/2017, às 08:48, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 04/12/2017, às 10:08,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 49
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0197765 e o código CRC 33C7D106.
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