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CRSFN · 05/12/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 419/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000268/2016-42

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Instituição financeira. Diretores. Conselho de Administração. Comitê de Auditoria. Resultados indevidamente incrementados. Omissão diante de obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da diretoria. Relatório do Comitê de Auditoria sem apontar irregularidades cometidas

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

406ª Sessão

Recurso 13.409

Processo 10372.000268/2016-42

Processo na primeira instância BACEN 0901459167

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:CHARLES ALEXANDER FORBES

FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER

FÁBIO ROCHA DO AMARAL

GILBERTO BRAGA

HORÁCIO MARTINHO LIMA

JOSÉ CARLOS LIMA DE ABREU

LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA

LUIS OCTÁVIO AZEREDO ÍNDIO DA COSTA

LUIZ WHATELY THOMPSON

MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA

MIGUEL VARGAS FRANCO NETTO

MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A

PAULO ROBERTO BARRAL

PROGRESO VAÑO PUERTO

ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA

SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Instituição financeira. Diretores. Conselho

de Administração. Comitê de Auditoria. Resultados indevidamente incrementados. Omissão diante de

obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da diretoria. Relatório do Comitê de Auditoria sem apontar

irregularidades cometidas.

ACÓRDÃO CRSFN 419/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, com base no voto do relator, conhecer dos recursos por unanimidade e:

1. com relação ao recorrente MIGUEL VARGAS FRANCO NETTO, por unanimidade, declarar a extinção

da punibilidade, em decorrência de seu falecimento;

2. com relação ao recorrente BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., pelo cometimento da infração de

incrementar indevidamente resultados de demonstrações financeiras, negar-lhe provimento, por

unanimidade, mantendo a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

3. com relação ao recorrente LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA, na qualidade de Diretor de Relações

com Investidores, pelo cometimento da infração de incrementar indevidamente resultados de

demonstrações financeiras, negar-lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação,

por 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições

na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique

Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação

da inabilitação em multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

4. com relação ao recorrente LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA, na qualidade de

Diretor Superintendente, pelo cometimento da infração de incrementar indevidamente resultados de

demonstrações financeiras, negar-lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação,

por 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições

na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique

Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação

da inabilitação em multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

5. com relação à recorrente MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA, na qualidade de Diretora

responsável pela área contábil e de controles internos, pelo cometimento da infração de incrementar

indevidamente resultados de demonstrações financeiras, dar-lhe provimento parcial, por maioria,

reduzindo o prazo de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou de gerência

em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil de 10 (dez) anos para 8 (oito) anos,

vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos

Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação da inabilitação em multa no valor de R$250.000,00

(duzentos e cinquenta mil reais);

6. com relação ao recorrente JOSÉ CARLOS LIMA DE ABREU, na qualidade de Diretor, pelo

cometimento da infração de incrementar indevidamente resultados de demonstrações financeiras, negar-

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lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação, por 6 (seis) anos, para o exercício

de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco

Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação da inabilitação em advertência;

7. com relação ao recorrente ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, na qualidade de

Diretor, pelo cometimento da infração de incrementar indevidamente resultados de demonstrações

financeiras, dar-lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo o prazo de inabilitação para o exercício

de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco

Central do Brasil de 8 (oito) anos para 6 (seis) anos, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique

Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação

da inabilitação em advertência;

8. com relação ao recorrente CHARLES ALEXANDER FORBES, pelo cometimento da infração de

omissão diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da diretoria, negar-lhe provimento, por

maioria, mediante voto de qualidade, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro) anos, para o

exercício de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do

Banco Central do Brasil;

Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do

RICRSFN, registrando-se:

Votaram originalmente pela manutenção da penalidade de inabilitação por 4 (quatro) anos o

Conselheiro Relator e os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira; pela aplicação da penalidade de advertência, o Conselheiro

Flávio Maia Fernandes dos Santos; e pela convolação da inabilitação em multa no valor de

R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro

Alexandre Henrique Graziano;

Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e de multa no valor de

R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), votou pela primeira o Conselheiro Flávio Maia

Fernandes dos Santos; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos

Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de

Barros Moreira, Carlos Portugal Gouvêa e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a

segunda.

Confrontando-se as propostas de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

e de inabilitação por 4 (quatro) anos, votaram pela primeira os Conselheiros Flávio Maia Fernandes

dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal

Gouvêa; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos Santos,

Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a segunda,

mediante voto de qualidade.

9. com relação ao recorrente FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER, na qualidade de Diretor, pelo

cometimento da infração de incrementar indevidamente resultados de demonstrações financeiras, negar-

lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro) anos, para o exercício

de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco

Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação da inabilitação em advertência;

10. com relação ao recorrente FÁBIO ROCHA DO AMARAL, pelo cometimento da infração de omissão

diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da diretoria, negar-lhe provimento, por maioria,

mediante voto de qualidade, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro) anos, para o exercício

de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco

Central do Brasil;

Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do

RICRSFN, registrando-se:

Votaram originalmente pela manutenção da penalidade de inabilitação por 4 (quatro) anos o

Conselheiro Relator e os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira; pela aplicação da penalidade de advertência, o Conselheiro

Flávio Maia Fernandes dos Santos; e pela convolação da inabilitação em multa no valor de

R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro

Alexandre Henrique Graziano;

Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e de multa no valor de

R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), votou pela primeira o Conselheiro Flávio Maia

Fernandes dos Santos; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos

Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de

Barros Moreira, Carlos Portugal Gouvêa e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a

segunda.

Confrontando-se as propostas de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

e de inabilitação por 4 (quatro) anos, votaram pela primeira os Conselheiros Flávio Maia Fernandes

dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal

Gouvêa; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos Santos,

Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a segunda,

mediante voto de qualidade.

11. com relação ao recorrente GILBERTO BRAGA, pelo cometimento da infração de elaborar e divulgar

Relatório do Comitê de Auditoria sem apontar irregularidades cometidas pelo Banco Cruzeiro do Sul

S.A., negar-lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro) anos,

para o exercício de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de

fiscalização do Banco Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Ana

Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação da inabilitação

em multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

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12. com relação ao recorrente HORÁCIO MARTINHO LIMA, pelo cometimento da infração de omissão

diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da diretoria, negar-lhe provimento, por maioria,

mediante voto de qualidade, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro) anos, para o exercício

de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco

Central do Brasil;

Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do

RICRSFN, registrando-se:

Votaram originalmente pela manutenção da penalidade de inabilitação por 4 (quatro) anos o

Conselheiro Relator e os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira; pela aplicação da penalidade de advertência, o Conselheiro

Flávio Maia Fernandes dos Santos; e pela convolação da inabilitação em multa no valor de

R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro

Alexandre Henrique Graziano;

Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e de multa no valor de

R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), votou pela primeira o Conselheiro Flávio Maia

Fernandes dos Santos; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos

Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de

Barros Moreira, Carlos Portugal Gouvêa e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a

segunda.

Confrontando-se as propostas de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

e de inabilitação por 4 (quatro) anos, votaram pela primeira os Conselheiros Flávio Maia Fernandes

dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal

Gouvêa; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos Santos,

Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a segunda,

mediante voto de qualidade.

13. com relação ao recorrente LUIZ WHATELY THOMPSON, na qualidade de Diretor, pelo cometimento

da infração de incrementar indevidamente resultados de demonstrações financeiras, negar-lhe

provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro) anos, para o exercício de

cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco

Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação da inabilitação em advertência;

14. com relação ao recorrente PAULO ROBERTO BARRAL, pelo cometimento da infração de elaborar e

divulgar Relatório do Comitê de Auditoria sem apontar irregularidades cometidas pelo Banco Cruzeiro do

Sul S.A., negar-lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro)

anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de

fiscalização do Banco Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Ana

Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação da inabilitação

em multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

15. com relação ao recorrente PROGRESO VAÑO PUERTO, pelo cometimento da infração de omissão

diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da diretoria, negar-lhe provimento, por maioria,

mediante voto de qualidade, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro) anos, para o exercício

de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco

Central do Brasil;

Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do

RICRSFN, registrando-se:

Votaram originalmente pela manutenção da penalidade de inabilitação por 4 (quatro) anos o

Conselheiro Relator e os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira; pela aplicação da penalidade de advertência, o Conselheiro

Flávio Maia Fernandes dos Santos; e pela convolação da inabilitação em multa no valor de

R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro

Alexandre Henrique Graziano;

Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e de multa no valor de

R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), votou pela primeira o Conselheiro Flávio Maia

Fernandes dos Santos; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos

Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de

Barros Moreira, Carlos Portugal Gouvêa e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a

segunda.

Confrontando-se as propostas de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

e de inabilitação por 4 (quatro) anos, votaram pela primeira os Conselheiros Flávio Maia Fernandes

dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Carlos Portugal

Gouvêa; e, pela segunda, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Sérgio Cipriano dos Santos,

Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a segunda,

mediante voto de qualidade.

16. com relação ao recorrente SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA, na qualidade de Diretor, pelo

cometimento da infração de incrementar indevidamente resultados de demonstrações financeiras, negar-

lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação, por 4 (quatro) anos, para o exercício

de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco

Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pela convolação da inabilitação em advertência;

17. com relação ao recorrido JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO, na qualidade de Diretor, pelo

cometimento da infração de incrementar indevidamente resultados de demonstrações financeiras, dar-lhe

provimento, por maioria, convolando o arquivamento determinado em primeira instância em pena de

advertência, vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, que votou pelo não provimento do

recurso.

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Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedido o Conselheiro Otto

Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou os pareceres escritos que constam nos autos, para

opinar pelo não provimento dos recursos voluntários e de ofício.

Brasília, 20 de setembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 14/11/2017, às 21:19, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0093949 e o código CRC B0DCE38B.

Boletim de Serviço Eletrônico em 07/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13409

Processo 10372.000268/2016-42

Processo na primeira instância BACEN 0901459167

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

CHARLES ALEXANDER FORBES

FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER

FÁBIO ROCHA DO AMARAL

GILBERTO BRAGA

HORÁCIO MARTINHO LIMA

JOSÉ CARLOS LIMA DE ABREU

LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA

LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA

LUIZ WHATELY THOMPSON

MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA

MIGUEL VARGAS FRANCO NETTO

PAULO ROBERTO BARRAL

PROGRESO VAÑO PUERTO

ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA

SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

RELATÓRIO

I - Da acusação

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Banco Cruzeiro do Sul S.A.

(“BCSul”) e alguns de seus administradores, em razão do incremento indevido dos resultados das operações

financeiras encaminhadas ao Banco Central do Brasil (“Banco Central”), a partir do exercício de 2008 até o

primeiro quadrimestre de 2009, por meio de cessões de direitos creditórios em condições artificiais a fundos de

investimento em direitos creditórios (FIDCs) e a entidades financeiras e não-financeiras, além da antecipação de

operações contábeis.

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2) Segue a relação dos acusados e suas respectivas funções na Tabela 1 a seguir:

Tabela 1 - Acusados e Cargos

Acusado Cargo Período no Cargo

Luiz Felippe Índio da Costa Presidente do CA e DRI desde 23.04.07(a)

Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa Vice-Presidente do CA e Diretor Superintendente[1] desde 23.01.07

Maria Luisa Garcia de Mendonça Diretora responsável pela área contábil e coordenadora do Comitê de Controles Internos desde 23.04.07(a)

Luiz Whaterly Thompson Diretor desde 23.04.07(a)

José Carlos Lima de Abreu Diretor desde 23.04.07(a)

Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa Diretor desde 07.03.08

Fábio Caramuru Correa Meyer Diretor desde 23.04.07(a)

Sérgio Marra Pereira Capella Diretor desde 23.04.07(a)

João Lara de Souza Meirelles Filho Diretor desde 28.03.07(a)

Fábio Rocha do Amaral Conselheiro de Administração desde 23.04.07(a)

Charles Alexander Forbes Conselheiro de Administração desde 23.04.07(a)

Progreso Vañó Puerto Conselheiro de Administração desde 23.04.07(a)

Horácio Martinho Lima Conselheiro de Administração desde 23.04.07(a)

Gilberto Braga Membro do Comitê de Auditoria desde 03.11.08

Miguel Braga Franco Netto Membro do Comitê de Auditoria desde 03.11.08

Paulo Roberto Barral Membro do Comitê de Auditoria desde 03.11.08

(a) A Reunião foi realizada em 23.01.07, conforme ata no site da CVM (www.cvm.gov.br).

3) Na proposta de instauração enviada pelo Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados

Bancários[2], entendeu-se que o BCSul, por meio de seus diretores, adotou procedimentos objetivando a

geração de resultados positivos artificiais que alteraram de forma significativa os resultados do exercício de 2008

e do primeiro quadrimestre de 2009, a saber:

1. Cessão de direitos creditórios a taxas de descontos baixas:

i. No período de 29.01.08 a 30.09.08, o BCSul realizou diversas operações de cessão de

direitos creditórios para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BCSul Verax

Multicred Financeiro (FIDC Multicred), administrado pela Cruzeiro do Sul S.A DTVM, a taxas

de desconto abaixo dos parâmetros de rentabilidade usualmente adotados no mercado,

tendo como referência as taxas dos certificados de depósitos interfinanceiros (CDI), e

inferiores à taxas contratadas pelo próprio BCSul com terceiros, que propiciaram a

apuração de lucros expressivos;

ii. O BCSul, detentor, em setembro de 2008, de 97,3% das cotas subordinadas do FIDC

Multicred, aplicou, nas operações de cessões de crédito em questão, taxas de desconto

médias de aproximadamente 6,3% ao ano, sendo que no mercado financeiro, as mesmas

variam de 11,1% a 13,6% ao ano;

iii. Em cessões envolvendo o BCSul e outra instituição financeira, o Banco do Estado do Rio

Grande do Sul S.A (Banrisul), realizadas no primeiro semestre de 2008, foram empregadas

taxas de desconto de 14,4% a.a, 13,7% a.a e 14,8% a.a, sendo essa última taxa aplicada

em uma transação concretizada em 24.03.08, três dias antes de uma cessão ao FIDC

Multicred à taxa de desconto de 6,3%. A diferença nas taxas de desconto contratadas em

datas próximas de mesma natureza e complexidade não encontraria respaldo em aspectos

macroeconômicos ou mercadológicos passíveis de verificação, demonstrando uma possível

estratégia do BCSul de antecipar as receitas disponíveis por meio da utilização de taxas de

desconto artificiais e arbitradas em seu favor;

iv. No período de janeiro a setembro de 2008, o lucro líquido apresentado pelo BCSul totalizou

R$ 177.829 mil, sendo que R$ 140.624 mil, 79,1%, foi decorrente do impacto das

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operações de cessão de crédito aos FIDCs ligados;

v. De outra parte, como houve a antecipação de renda sobre as operações de crédito cedidas,

os direitos creditórios incorporados à carteira do FIDC Multicred passaram a apresentar

rendimentos baixos, com reflexo na valorização da cota subordinada em percentual inferior à

variação do CDI, comprometendo o desempenho do resultado do fundo. O próprio BCSul

ficou sujeito a baixa rentabilidade, por ser cotista subordinado do FIDC Multicred. Portanto,

houve o reconhecimento antecipado de parcela relevante das rendas de operações de

crédito em substituição à apropriação ao longo da duração da operação de crédito.

2. Operações sucessivas de cessões de direitos creditórios a taxas de desconto discrepantes:

i. Em 27.10.08, o BCSul cedeu ao FIDC CPP 120, também administrado pela Cruzeiro do Sul

S.A DTVM, os direitos creditórios referentes aos fluxos de recebimento de parcelas de

crédito no montante de R$ 1.154.928 mil (valor de face dos fluxos) à taxa média dos

contratos, de aproximadamente 64,5% ao ano (252 dias úteis/ano), sem o registro de

resultados significativos. Na mesma data, esses direitos foram cedidos pelo FIDC CPP 120

ao FIDC Multicred a uma taxa de desconto substancialmente menor, de aproximadamente

15,7% ao ano, proporcionando registro de receita no valor de R$ 379.821 mil pelo FIDC

CPP 120. Não foram observados fatores mercadológicos, econômicos ou de qualquer outra

natureza que justificassem essa diferença na taxa de venda do mesmo, na mesma data.

ii. O FIDC Multicred é o principal cotista do FIDC CPP 120 e o BCSul é detentor de 97,3% das

cotas subordinadas do FIDC Multicred, razão pela qual esse resultado acabou influindo no

resultado do BCSul (cedente original) através da valorização das cotas subordinadas,

registrado como ajuste a suposto valor de mercado das aplicação em cotas de fundo de

investimento.

iii. A interposição do FIDC CPP 120 possibilitou ao BCSul a contabilização da renda de R$

379.821 mil como ajuste a suposto valor de mercado das cotas do FIDC e o diferimento do

pagamento dos tributos correspondentes. O recolhimento dos tributos ocorreria somente por

ocasião da amortização ou resgate das cotas uma vez que o FIDC Multicred é um fundo

fechado[3].

3. Antecipação dos efeitos previstos na Resolução CMN nº 3.533/08, por meio da opção

oferecida pelas Resoluções CMN nº 3.627/08 e 3.673/08, sem a observância dos requisitos

previstos na regulamentação:

i. O BCSul antecipou a adoção dos procedimentos contábeis previstos na Resolução CMN nº

3.533/08, com base na faculdade concedida pelas Resoluções CMN nº 3.627/08, e

3.673/08, com vistas a possibilitar o diferimento dos resultados apurados nas operações de

cessão de direitos creditórios com coobrigação realizadas em novembro e dezembro de

2008, no montante de R$ 13.636 mil, sem se certificar de que a instituição financeira

cessionária adotaria o mesmo procedimento, exigência prevista no inciso II, art. 1º da

Resolução CMN nº 3.627/08 e no inciso II, art. 2º da Resolução CMN nº 3.673/08.

ii. O BCSul informou sua decisão de antecipar os efeitos da Resolução CMN nº 3.533/08 às

instituições Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A e Banco Nossa Caixa S.A, com

quem tinha estabelecido contratos com coobrigação do cedente em que se configurou a

retenção substancial de riscos e benefícios. Desses cessionários, somente o Banco do

Brasil respondeu esclarecendo sua opção pela não antecipação dos referidos efeitos. Não

houve resposta por parte dos demais cessionários, segundo o expediente CINT. TR -137/09,

de 26.05.09.

iii. Mesmo tendo a informação do Banco do Brasil antes da publicação dos demonstrativos

financeiros de 31.12.08, o que ocorreu em 20.03.09, o BCSul decidiu por diferir o prejuízo

decorrente dessas operações (R$ 23.215 mil somente nas cessões ao Banco do Brasil

S.A).

iv. Inexistindo concordância da contraparte, o diferimento para as cessões realizadas com

outros cessionários com retenção substancial de riscos e benefícios seria irregular por

descumprimento do inciso I, art. 2º da Resolução CMN nº 3.673/08, que exige a

uniformidade na contabilização das cessões.

4. Aquisição de cotas seniores de FIDCs compostos por direitos creditórios gerados pelo

cedente, mediante a interposição de empresa securitizadora de créditos financeiros, com a

intenção de possibilitar o registro imediato do lucro na cessão.

i. No final do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, o BCSul realizou diversas

operações de cessão de direitos creditórios, formalizadas como “sem obrigação”,

envolvendo a Prosper Securitizadora e o Prosper Flex FIDC. Posteriormente, adquiriu as

cotas seniores do Prosper Flex FIDC através do FIDC Multicred, estruturadas de forma a

caracterizá-las como “com transferência substancial de riscos e benefícios” sob a ótica do

inciso I, art. 2º da Resolução CMN nº 3.533/08, e assim, possibilitar o registro imediato dos

lucros apurados nas negociações nos resultados do período;

ii. As operações possibilitaram o registro imediato no resultado do período dos lucros

apurados nas negociações, ou seja, R$ 29.466 mil no exercício de 2008 e R$ 92.497 mil até

o mês de abril/2009. Na sequência, nas mesmas datas em que houve liquidação das

referidas operações, a Prosper Securitizadora cedeu os direitos creditórios para o Prosper

Flex FIDC, administrado pelo Banco Prosper S.A.;

iii. A conjunção das datas e dos valores das operações e respectivas liquidações comprova

que a carteira de direitos creditórios do Prosper Flex FIDC foi constituída com direitos

creditórios originados pelo BCSul e adquiridas com recursos do próprio BCSul através do

FIDC Multicred;

iv. Considerando o nível de participação do BCSul no Prosper Flex FIDC, através do FIDC

Multicred – o FIDC Multicred é cotista sênior do Prosper Flex FIDC, titular de 95% das cotas

representativas do seu patrimônio e o BCSul é o detentor de cotas subordinadas do FIDC

Multicred que correspondem a 97,9% do seu patrimônio –, fica evidenciada a estruturação

da operação com a finalidade de configurar a transferência dos riscos e dos benefícios dos

direitos creditórios cedidos e permitir o registro imediato do lucro das operações como

resultado dos períodos, vez que, na prática, os ativos cedidos continuaram registrados no

balanço do BCSul, agora representados por cotas de fundo;

v. A posição final indica que o BCSul detém por intermédio do FIDC Multicred as cotas

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 6

seniores do Prosper Flex FIDC e que os ativos que compõem esse fundo são

essencialmente formados por direitos creditórios originados pelo próprio BCSul, situação

esta que viola a disposição contida no art. 2º, inciso III, da Resolução CMN nº 2.907/01, que

não permite “a aquisição de cotas de fundo pela instituição cedente, por seu controlador,

por sociedade por ele(a) direta ou indiretamente controlada e por coligadas ou outras

sociedades sob controle comum, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se

subordine às demais para efeito de resgate”. O FIDC Multicred, pelo nível de participação

do BCSul na composição de suas cotas e o consequente poder de decisão e influência que

lhe cabe em assembleias de cotistas, pode ser considerado como sociedade controlada,

coligada ou sob controle comum, de modo comparável ao entendimento expresso pela CVM

ao orientar a consolidação de seus resultados no BCSul para efeitos de publicação

conforme exposto na Instrução CVM nº 408/04, recaindo sobre a mesma vedação do citado

inciso III do art. 2º da Resolução supracitada

4) Essas transações possibilitaram a geração de resultados que subsidiaram o pagamento de juros sobre o

capital próprio (R$ 31.385 mil) e provisão para pagamento de dividendos (R$ 63.550 mil) no exercício de 2008.

5) De acordo com o art. 10 do Estatuto Social do BCSul vigente à época dos fatos, a administração do

Banco cabia ao Conselho de Administração e à Diretoria.

6) A Diretoria era composta pelo Diretor Superintendente, Diretor de Relações com Investidores, além de

Diretores sem designação específica que tinham dentre suas obrigações: “tomar conhecimento dos balancetes

mensais, autorizando-lhes a publicação sob assinatura de no mínimo dois Diretores, fazer levantar

demonstrações financeiras semestrais e trimestrais e submeter atualmente, à apreciação do Conselho de

Administração, o Relatório da Administração e as contas da Diretoria, acompanhadas do relatório dos

auditores independentes, bem como a proposta de destinação dos lucros apurados no exercício anterior”.

A Diretoria aprovou as demonstrações contábeis referentes a 30.06.08, 30.09.08, 31.12.08 e 31.03.09.

7) Ao Diretor Superintendente competia, dentre outras funções, exercer a supervisão geral das atribuições

da Diretoria e ao Diretor de Relações com Investidores, representar a sociedade perante órgãos reguladores,

prestando informações ao Banco Central.

8) Os diretores, isoladamente ou em colegiado, mediante exame das informações disponíveis, não

detectaram os procedimentos irregulares. Na Tabela 2 a seguir, estão relacionados os membros dos conselhos

e/ou diretorias e os respectivos demonstrativos contábeis aprovados e os contratos de cessão assinados[4]:

Tabela 2 – Documentações aprovadas e/ou assinadas

Acusado Documentação aprovada/assinada

Luiz

Felippe Aprovou os demonstrativos contábeis referentes a 30.06.08, 30.09.08, 31.12.08 e

Indio da 31.03.09.

Costa

Luis

Octávio

Azeredo Aprovou os demonstrativos contábeis referentes a 30.06.08, 30.09.08, 31.12.08 e

Lopes 31.03.09.

Indio da

Costa

Assinou os contratos de cessão de direitos creditórios: ao FIDC Multicred em

Maria

28.03.08, 31.03.08, 21.05.08, 26.06.08, 30.06.08, 19.08.08 e 04.09.08; ao FIDC CPP

Luisa

120 em 27.10.08; à Prosper Securitizadora em 30.12.08, 30.01.09, 27.02.09 e

Garcia de

26.03.09; e aprovou os demonstrativos contábeis referentes a 30.06.08, 30.09.08,

Mendonça

31.12.08 e 31.03.09.

Luiz Assinou os contratos de cessão de direitos creditórios ao FIDC Multicred em 27.03.08,

Whately 21.07.08 e 31.07.08. Aprovou os demonstrativos contábeis referentes a 30.06.08 e

Thompson30.09.08.

José Assinou os contratos de cessão de direitos creditórios ao FIDC Multicred em 28.03.08,

Carlos 31.03.08, 30.04.08, 16.05.08, 21.05.08, 23.05.08, 27.05.08, 28.05.08, 30.05.08 e

Lima de 28.08.08. Aprovou os demonstrativos contábeis referentes a 30.06.08, 30.09.08,

Abreu 31.12.08 e 31.03.09.

Assinou os contratos de cessão de direitos creditórios: ao FIDC Multicred em

Roberto

29.01.08, 31.01.08, 27.02.08, 25.04.08, 29.04.08, 16.05.08, 27.05.08, 28.05.08,

Vieira da

30.05.08, 13.08.08, 28.08.08, 29.08.08, 04.09.08, 30.09.08; ao FIDC CPP 120 em

Silva de

27.10.08; à Prosper Securitizadora em 30.12.08, 20.01.09, 27.02.09, 26.03.09 e

Oliveira

29.04.09. Aprovou os demonstrativos contábeis referentes a 30.06.08, 30.09.08,

Costa

31.12.08 e 31.03.09.

Fábio

Assinou os contratos de cessão de direitos creditórios ao FIDC Multicred em 29.01.08,

Caramuru

27.02.08, 26.06.08, 30.06.08, 13.08.08, 19.08.08, 29.08.08 e 30.09.08. Aprovou os

Correa

demonstrativos contábeis referentes a 30.06.08, 30.09.08, 31.12.08 e 31.03.09.

Meyer

Sérgio

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 7

Marra Aprovou os demonstrativos contábeis referentes a 30.06.08, 30.09.08, 31.12.08 e

Pereira 31.03.09.

Capella

João Lara

de Souza

Aprovou os demonstrativos contábeis referentes a 30.06.08 e 30.09.08.

Meirelles

Filho

9) Pela prática dos fatos acima descritos, teriam sido infringidos: a) arts. 31 e 44 da Lei nº 4.595/64 (pessoa

jurídica); b) art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64 (pessoa física); c) art. 2º, inciso III, da Resolução CMN nº

2.907/01; e d) art. 2º, incisos I e II, da Resolução CMN nº 3.673/08.

10) No que se refere aos membros do Conselho de Administração, para a acusação, estes se omitiram

quanto ao dever estatutário de fiscalizar os atos de gestão praticados pela diretoria, a qual, na condução dos

negócios societários, implementou procedimentos para incrementar indevidamente os resultados das

demonstrações financeiras encaminhadas ao Banco Central, a partir do exercício de 2008, por meio de cessões

de direitos creditórios em condições artificiais a fundos de investimento e direitos creditórios (FIDCs) e a

entidades financeiras e não-financeiras, o que constituiria infração grave.

11) A nota explicativa “1 Contexto Operacional” constante das demonstrações financeiras relativas a

31.12.08, relatou algumas das ações tomadas pelo BCSul que influenciaram o resultado do período, sem que os

conselheiros ou os diretores tomassem medidas previstas nas funções fiscalizadoras.

12) O Conselho de Administração também tomou ciência dos resultados relativos ao 1º trimestre de 2009,

impactados pelas cessões de crédito envolvendo a Prosper Securitizadora[5], sem que seus membros fizessem

uso das suas prerrogativas estatutárias de, a qualquer tempo, fiscalizar a gestão da Diretoria, como atesta o item

“Considerações Finais do Conselho de Administração e da Diretoria” aposto nas Informações Financeiras

Trimestrais relativas a 31.03.09.

13) Pela prática dos fatos acima descritos, teriam sido infringidos: arts. 31 e 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64

(pessoa física).

14) Finalmente, aos membros do Comitê de Auditoria foi atribuída a responsabilidade pela elaboração e

divulgação de Relatório do Comitê de Auditoria sem verificação das irregularidades cometidas pelo BCSul, a

partir do exercício de 2008, por meio de cessão de direitos creditórios em condições artificiais a fundos de

investimento em direitos creditórios (FIDCs) e a entidades financeiras e não-financeiras, o que constitui infração

grave, segundo os seguintes fundamentos expostos pela acusação:

i. Ao Comitê de Auditoria cabe revisar as demonstrações contábeis, relatórios de

administração e parecer do auditor independente previamente à divulgação ao mercado[6].

No Relatório do Comitê de Auditoria relativo às demonstrações contábeis de 31.12.08, seus

membros avaliaram que os documentos estavam de acordo com as práticas contábeis

adotadas no Brasil. Esta mesma análise restou por eles confirmada quando notificados pela

DESUP para se manifestarem quanto aos efeitos patrimoniais e no resultado dos fatos que

compõem o processo administrativo em questão (fls. 2.492 a 2.495). Esclareceram, ainda,

que o Comitê “entendeu como adequados os procedimentos que levaram o Conglomerado

Cruzeiro do Sul a optar pelo atendimento, em 2008, às disposições da Resolução (sic) do

CMN n 3.533, 3.627 e 3.673, todas editadas em 2008”; (fls. 2.490 a 2.491).

ii. o Comitê também deixou de recomendar à diretoria a correção da prática referente à

aquisição de cotas seniores de FIDCs compostos por direitos creditórios gerados pelo

BCSul, mediante a interposição de empresa securitizadora de créditos financeiros, com a

intenção de possibilitar o registro imediato do lucro na cessão, que se iniciou em dezembro

de 2008 e continuou a ser realizada em 2009[7].

15) Pela prática dos fatos acima descritos, teriam sido infringidos: a) art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64 (pessoa

física); e b) art. 17, inciso V, e art. 15, inciso VII, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.198/04.

II - Da defesa de Luiz Felippe Indio da Costa e Luis Octávio Indio da Costa

16) Devidamente intimados no dia 14.01.10, Luiz Felippe Indio da Costa e Luis Octávio Indio da Costa, de

forma regular e tempestiva, ofereceram defesa respeitando o prazo ditado no art. 1º da Resolução CMN nº

1.970/92[8], onde afirmam que (fls. 2.754 a 2.856):

i. não é cabível o apenamento com base em infração autônoma ao art. 44, §4º, da Lei nº

4.595/64, que não se descreve previamente o ilícito administrativo tido por violado, por

ofensa aos princípios da reserva legal e da tipicidade da infração;

ii. o art. 44, §4º não se presta à condenação por violação de norma infralegal, uma vez que

o caput do aludido artigo é claro ao asseverar que será aplicado em infrações previstas na

Lei nº 4.595/64, na esteira de precedentes judiciais;

iii. Quanto à acusação de efetuar cessões ao FIDC Multicred a taxas de desconto menores que

as de mercado, prejudicando ainda os resultados futuros do Banco, na condição de cotista

subordinado desse fundo:

a. não havia, durante o ano de 2008 e especialmente em seu segundo semestre, preços

de mercado confiáveis, que pudessem ser considerados referenciais corretos e

fidedignos para efeitos de comparação com negócios de cessão de crédito, uma vez

que, naquele momento, houve um período de alta volatilidade, que se acentuou ainda

mais com a quebra do Lehman Brother (16.09.08). Demonstram cabalmente tal fato os

próprios preços praticados pelo Banco com terceiros que figuraram como contraparte

nas cessões que realizou naquele período, em especial a operação contratada com o

Fundo Garantidor de Crédito;

b. a prioridade era a manutenção da liquidez do Banco, não sendo por isso exigível que

fosse adotada conduta diversa que a da venda, nas condições possíveis, sempre que

necessário;

c. as taxas de cessão fixadas pelo Banco faziam parte de um negócio maior e tomavam

por base também os benefícios econômicos que continuariam a ser produzidos nos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 8

resultados do Banco em razão da detenção de cotas subordinadas. Esse princípio da

retenção de riscos e benefícios do ativo transferido também inspirava a Resolução

CMN nº 3.533/08 e a Instrução CVM nº 408/04, de modo que as cessões foram

negócios jurídicos válidos e lícitos, acordados nos limites da autonomia da vontade

das partes (art. 485 do Código Civil);

d. os direitos creditórios cedidos existiam e continuaram produzindo fluxos financeiros,

de modo que, ainda que as taxas das cessões fossem outras, teriam sido produzidos

resultados positivos no balanço do Banco, embora em rubrica contábil diversa, sendo

certo que tais resultados teriam sido produzidos dentro do mesmo exercício social

analisado pela acusação;

e. mesmo que as premissas da acusação fossem verdadeiras, a alegada antecipação

do resultado teria sido no valor da diferença entre o resultado de R$ 123.175.989,22,

eliminado das cessões ao FIDC Multicred de acordo com as demonstrações

financeiras consolidadas apresentadas pela CVM, e o montante de R$ 91.640.471,33

(reflexos da operação que refletiram em outras rubricas – Rentabilidade CDI e

Rentabilidade Subordinadas, constantes de tabela da fl. 40). Ou seja, a diferença

supostamente antecipada seria de R$ 31.535.000,00, e não de R$ 140.624.000,00 o

que equivaleria a 18% do lucro líquido do Banco, e não a 79,1% como apontado pela

acusação. Considerando a distribuição de 25% de dividendos, a quantia teria sido, ao

ver da acusação, indevidamente distribuída ao sócios no montante de R$

7.8883.750,00 ou 4,5% do lucro líquido do Banco.

f. a rentabilidade do FIDC Multicred considerada ao longo do exercício social de 2008

não foi afetada, tendo atingido a excepcional marca de 156,27% do CDI. Além disso,

como inclusive reconheceu o Banco Central, as recompensas de direitos creditórios

realizadas em outubro de 2008 com prejuízo para o Banco – por força da condição

imposta pelas contrapartes de tais operações – “devolveram” parte dos lucros que

teriam sido produzidos de modo supostamente ilícito.

iv. Quanto à acusação de contratar com FIDC CPP 120 cessões de direitos creditórios com

taxas discrepantes daquelas utilizadas na aquisição dos mesmos créditos:

a. não cabe discutir a retenção de riscos e benefícios nas cessões realizadas ao FIDC

CPP 120, dado que este critério não era agasalhado pela Circular nº 3.213/03, com

base na qual tais cessões eram contabilizadas. O critério da retenção de riscos e

benefícios só viria a ser incorporado às demonstrações individuais das

demonstrações financeiras dos bancos com a edição da Resolução CMN nº 3.533/08,

não se podendo deles exigir, notadamente em um Processo Administrativo, a adoção

de critérios teóricos antes mesmo da existência de norma que assim determinasse;

b. se as cessões ao FIDC CPP 120 fossem consideradas ilícitas, qualquer cessão, de

qualquer espécie e sob qualquer regime de coobrigação feita pelo Banco ao FIDC

Multicred ou aos demais FIDCs nos quais o Banco mantinha algum nível de

subordinação, e contabilizados de acordo com a Circular nº 3.213/03, também o

seriam, não sendo permitido ao regulador utilizar dois pesos e duas medidas na

análise de conduta dos particulares;

c. os resultados líquidos de impostos e despesas das cessões feitas à Prosper

Securitizadora são expressivamente inferiores aos valores apontados pela acusação;

d. as taxas contratadas para as cessões ao FIDC CPP 120 foram adequadas, uma vez

que, sob a perspectiva do Banco, adotou-se o mesmo critério utilizado pelo FGC e, em

relação à alienação do FIDC CPP 120 ao FIDC Multicred, tratou-se de decisão

amparada por critérios técnicos decididos pelo gestor, e por ele apresentados à CVM;

e. a despeito de integrar o mesmo conglomerado, o gestor segue as determinações

normativas de segregação de atividades. De uma forma ou de outra, era indiferente

para os resultados do Banco que a cessão tivesse sido realizada ao FIDC Multicred

diretamente ou com a presença do FIDC CPP 120; e

f. tinham direito de organizarem a atividade econômica do Banco da forma que lhes

conviesse, contanto que não ocorresse fraude, simulação ou ocultação, sendo certo,

ademais, que eventual diferimento tributário não afeta os resultados do Banco nem

seria de competência do Banco Central sua apuração.

v. No tocante à acusação de antecipação da aplicação da Resolução CMN nº 3.533/08,

supostamente sem observância dos requisitos ali estabelecidos:

a. a antecipação dos efeitos da Resolução CMN nº 3.533/08 se deu de forma legítima,

segundo a única interpretação que, ao seu ver, era coerente do ponto de vista

sistemático, considerando o contexto de migração para os padrões contábeis

internacionais que então se colocava;

b. a norma em questão era pouco clara, tanto que o próprio Banco Central não teve

certeza de sua interpretação, o que o levou a formalizar consulta ao Denor para obter

esclarecimentos; e

c. não se poderia, portanto, impor a eles qualquer penalidade, pois agiram de boa-fé e

no entendimento de que sua conduta era correta, devendo-se aplicar a figura do erro

de proibição prevista no art. 21 do Código Penal e também aceita em relação aos

processos administrativos sancionadores.

vi. No que diz respeito à aquisição indireta de cotas seniores de FIDC cuja carteira era

composta por direitos creditórios originalmente cedidos pelo Banco:

a. A explicação técnica para o alto percentual de participação do FIDC Multicred no

Prosper Flex FIDC se dá pela estimativa inicial de que em torno de 3% dos ativos do

fundo seriam suficientes para absorver o percentual histórico de inadimplência dos

créditos adquiridos, o que fazia com que fosse razoável a aquisição de cotas seniores

pelo FIDC Multicred no percentual de 97%. O Prosper Flex FIDC tem cotistas

subordinados em montante suficiente para absorver eventuais perdas, considerando a

inadimplência histórica da carteira.

b. A cessão de créditos à Prosper Securitizadora foi realizada sem coobrigação do

BCsul , que portanto deixou de correr o risco de crédito do ativo

c. O FIDC Multicred como cotista sênior do Prosper Flex FIDC, tem garantido o

benchmark de CDI + 2%. Por essa razão, o regulamento do Prosper Flex FIDC

denomina a proporção entre o patrimônio líquido do fundo e o valor das cotas

subordinadas de Razão de Garantia, disciplinando de maneira detalhada o

acompanhamento e manutenção, ao longo do tempo, de tal percentual. E, assim,

independentemente da rentabilidade dos ativos que compõem a carteira do Prosper

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Flex FIDC, o FIDC Multicred registrará como rentabilidade CDI + 2%, não correndo os

riscos do ativo.

d. As operações de cessão realizadas para a Prosper Securitizadora se enquadram no

conceito de transferência substancial de riscos, já que (a) o BCSul não se coobrigou

com a Prosper Securitizadora quanto a eventuais perdas do crédito cedido, e portanto,

não restou nenhuma garantia, (b) as quantias repassadas periodicamente pelo Banco

à Prosper Securitizadora referiam-se apenas à obrigação de remeter qualquer fluxo de

caixa que recebesse em nome dos eventuais destinatários (PMT dos contratos) e (c)

o Cruzeiro do Sul não adquiriu cotas subordinadas do Prosper Flex FIDC, diretamente

nem indiretamente através do FIDC Multicred que adquiriu cotas seniores do Prosper

Flex FIDC, e não subordinadas

e. a proibição do dispositivo da Resolução CMN nº 2.907/01 é a que o cedente

adquirisse cotas seniores do fundo cessionário da operação, sendo certo, no entanto,

que o FIDC Multicred não era cedente dos direitos creditórios;

f. é vedado ao Banco Central entender violada norma administrativa com base em

interpretação analógica e extensiva de regra que não lhe compete aplicar, como

ocorreria caso utilizasse a Instrução CVM Nº 408/04 para equiparar o FIDC Multicred a

uma entidade controlada do Banco; e

g. a administração pública não pode adotar dois pesos e duas medidas em sua atuação,

não cabendo, em razão do princípio da tutela da confiança, punir o particular em razão

da mudança de comportamento da administração.

17) Em suma, não haveria elementos amparando sua condenação, pois:

i. atuaram como gestores probos e cuidadosos, contabilizando as cessões de direitos

creditórios aos FIDCs de acordo com as normas editadas pelo Banco Central;

ii. todos os procedimentos contábeis contestados foram adotados às claras e discutidos com

áreas de supervisão do Banco Central; e

iii. os direitos creditórios cedidos efetivamente existiam e foram registrados corretamente na

contabilidade do Banco, tendo produzido resultados, que foram desconsiderados pela

acusação, no mesmo exercício social de 2008.

III - Da defesa do Banco Cruzeiro do Sul S.A.:

18) Devidamente intimado no dia 14.01.10, o Banco Cruzeiro do Sul S.A, de forma regular e tempestiva,

oferece defesa, respeitando o prazo ditado no art. 1º da Resolução CMN nº 1.970/92[9], asseverando que (fls.

2.939 a 2.962):

a. Quanto à acusação de efetuar cessões ao FIDC Multicred a taxas de desconto menores que

as de mercado, prejudicando ainda os resultados futuros do Banco, na condição de cotista

subordinado desse fundo:

i. Contrasta radicalmente com a conclusão a que chegou o próprio Banco Central em

processo separado (PT 0901438150), no qual, ao analisar o mesmo conjunto de

ocorrências, observou que: a) houve cessões, no primeiro semestre de 2008, a taxas

relativamente baixas; b) ainda em 2008, o BCSul recomprou parcela expressiva desses

mesmos créditos às mesmas taxas em que eles foram anteriormente cedidos, revertendo

portanto, qualquer eventual antecipação de receita que suas demonstrações financeiras

pudessem demonstrar no fim do exercício; c) a estratégia do BCSul estava relacionada

menos com a suposta “fabricação de resultados”, e mais com uma legítima estratégia de

crescimento, utilizando para tanto, e de maneira legítima, FIDCs como instrumento de

captação;

ii. A suposta antecipação de renda sobre as operações de crédito cedidas, com os direitos

creditórios incorporados a carteira FIDC Multicred passando a apresentar rendimentos

baixos, aponta que o Banco Central utiliza dados relativos a cessões feitas com vários

outros fundos, bem como que a presente Autarquia optou por ignorar o fato de que a

pretensa antecipação de resultado deveria ser confrontada com a hipótese onde as cessões

fossem feitas a taxas consideradas “de mercado”, gerando, portando, um menor lucro por

ocasião da cessão. Contudo, esse exercício seria necessário porque o BCSul também é

quotista do FIDC Multicred, ganhando ou perdendo não somente no momento em que cede

os ativos para a carteira do fundo, mas também quando os ativos cedidos vão, ao longo do

tempo, gerando apropriação de renda e consequente valorização das quotas detidas pelo

BCSul;

iii. Sobre o BCSul ter contratado operações de cessão com o FIDC Multicred a taxas de

desconto fora de mercado, ressalta-se que o referido fundo caracteriza-se como FIDC, fundo

de investimento cujo patrimônio pode ser representado por quotas seniores e quotas

subordinadas, o que permite que eles sejam estruturados de modo a viabilizar, para o

quotista sênior uma aplicação de renda fixa com remuneração atrelada

ao benchmark previsto para o fundo, enquanto o quotista subordinado corre os riscos

relativos à carteira, beneficiando-se quando eles são superiores ao benchmark, mas

assumindo as perdas quando o retorno mostrava-se inferior. Essa estrutura envolve a

manutenção de um percentual mínimo de quotas subordinadas, com o propósito de melhor

resguardar a rentabilidade esperada pelo quotista sênior;

iv. No caso do FIDC Multicred, para que a estrutura funcionasse, adotou-se uma fórmula na

qual, havendo queda na rentabilidade dos ativos integrantes da carteira do fundo, deve-se

aumentar a quantidade de quotas subordinadas do fundo, de modo que a garantia (em

sentido lato) do quotista sênior seja mantida. Assim, nos casos em que o cedente de

recebíveis adquiridos por um FIDC também é seu quotista subordinado, o preço pelo qual

esses recebíveis são transferidos tem menor dependência de parâmetros de mercado: a

negociação, em tais casos, é parametrizada pelo alvo de rentabilidade das quotas seniores

(benchmark), mas ponderada com a situação de conforto proporcionado pelas quotas

subordinadas. O BCSul era o detentor de quotas subordinadas representando 97,3% do

patrimônio do fundo, e como o fundo apresentava, no momento em que as cessões ora em

discussão foram realizadas, rentabilidade superior ao benchmark das quotas seniores, os

direitos creditórios a ele cedidos poderiam ser precificados em um valor abaixo de

mercado, já que o único eventual prejudicado com tal procedimento seria o próprio BCSul,

pois os quotistas seniores (um total de 06 investidores) continuariam a receber a

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 10

rentabilidade alvo prevista no Regulamento e, em caso de deficiência, esta seria arcada

pelo quotista subordinado, ou seja, pelo BCSul;

v. As operações entre o BCSul e o FIDC Multicred sempre foram divulgadas de modo

transparente ao mercado e aos investidores, tanto aos acionistas do BCSul, companhia

aberta, quanto quotistas do FIDC Multicred. Analisando um período de tempo mais longo,

percebe-se não só que a rentabilidade do FIDC Multicred não fica comprometida como

também que a do BCSul é pouco impactada confirmando assim que não há qualquer

irregularidade na utilização de FIDCs como instrumento de captação, tal como fazia o BCSul

(fls. 3.050 a 3.054); e

vi. A contabilidade do BCSul foi feita (no que concerne às cessões feitas ao Fundo Multicred)

de acordo com as regras cabíveis – Circular nº 3.213/03 – e as condições negociadas em

cada cessão, além de fatores de mercado. Também foram calcadas na circunstância de que

o BCSul, além de cedente dos créditos, era também cotista subordinado do fundo.

b. Quanto à acusação de contratar com FIDC CPP 120 cessões de direitos creditórios com

taxas discrepantes daquelas utilizadas na aquisição dos mesmos créditos:

i. O administrador dos fundos tem absoluta autonomia e independência para definir os

parâmetros mais adequados para negociação dos ativos que integram sua carteira,

inclusive tendo em vista o benchmark dos fundos em questão. Nas operações que

imputam responsabilidade ao BCSul por conta de eventuais irregularidades, afigura-se

absurda, já que, na única operação em que participou, o próprio Banco Central do

Brasil julgou terem sido observados parâmetros “de mercado. Na segunda operação,

supostamente a que teria sido feito em condições que beneficiariam o BCSul, não

houve qualquer interferência direta do mesmo, já que a gestão dos fundos adquirentes

era feita em bases independentes, sendo que a CVM, em nenhum momento, teria

questionado os parâmetros utilizados por esse segundo gestor.

ii. A taxa utilizada na operação realizada entre o BCSul e o FIDC CPP 120 apresentava-

se inteiramente coerente com a taxa utilizada em negociação similar realizada com um

terceiro (FGC – Fundo Garantidor de Créditos). Se havia alguma dissintonia entre tal

taxa e o conjunto de taxas que então se viam praticadas no mercado, tal fato

certamente deve ser creditado ao momento de aguda crise pelo qual se passava.

iii. Na operação entre o FIDC CPP 120 e o FIDC Multicred, a taxa de desconto praticada

foi fixada sem qualquer interferência do BCSul. Convém observar que o administrador

do FIDC Multicred esclareceu que os créditos foram adquiridos por se enquadrarem

nos critérios de elegibilidade previstos no regulamento do fundo e por sua qualidade,

que asseguraria o retorno esperado aos quotistas. Ademais, a taxa de desconto

aplicada à cessão observou parâmetros regulares de mercado, observando números

de conhecimento públicos fornecidos pela ANDIMA (fls. 3.063 a 3.066).

c. Quanto à acusação do BCSul ter adotado procedimentos contábeis previstos na Resolução

CMN nº 3.533/08, sem observar, contudo, certas exigências da legislação vigente à época

dos fatos (Resoluções CMN nº 3.533/08 e 3.673/08), que acabaram por permitir ao BCSul

diferir, indevidamente, o reconhecimento de perdas incorridas em cessões de crédito feitas

com diversas instituições financeiras nos meses de novembro e dezembro de 2008,

argumenta-se que as regras vigentes conferiam à instituições financeiras a faculdade de

adotar os procedimentos contábeis previstos na Resolução CMN nº 3.533, sendo uma das

condições para tanto sua aplicação uniforme a toda as operações realizadas por uma

instituição (Resolução CMN nº 3.673/08 artigo 2º, inciso I). A antecipação dos efeitos da

Resolução CMN nº 3.533/08 deu-se de forma legítima, segundo a única interpretação que, a

seu ver, era coerente do ponto de vista sistemático, considerando o contexto de migração

para os padrões contábeis internacionais que então se colocava. Não seria cabível,

portanto, a imposição de qualquer penalidade, pois agiram de boa-fé e no entendimento de

que sua conduta era correta.

d. Quanto à alegação de aquisição indireta de cotas seniores de FIDC cuja carteira era

composta por direitos creditórios originalmente cedidos pelo Banco:

i. A operação de cessão de direitos creditórios ocorreu entre a Prosper Securitizadora e

o FIDC Prosper Flex, sendo esta uma empresa inteiramente independente do BCSul e

de seus controladores.

ii. Considerando que a instituição cedente é a Prosper Securitizadora, e tendo em vista

ainda que nem o BCSul e nem o FIDC Multicred podem ser qualificados como

entidades coligadas, controladas ou sob controle comum a ela, não é possível invocar

a regra contida no artigo 2º, inciso III, da Resolução CMN n º 2.907/01, na qual a

mesma dispõem que ficaria vedada a aquisição de quotas de fundo pela instituição

cedente, por seu controlador e por sociedades direta ou indiretamente controladas e

por coligadas ou outras sociedades de controle comum.

iii. O BCSul é originador dos créditos cedidos, não o cedente, sendo a regra contida na

Resolução CMN nº 2.907/01 restrita àqueles que se qualificam como este último.

iv. O FIDC Multicred não pode ser tratado como uma sociedade controlada ou coligada,

já que ele possui natureza bastante distinta de pessoas jurídicas, como sociedades, a

quem os conceitos de “controladas” e “coligadas” são aplicados conforme Lei nº

6.404/76.

v. Não há como buscar suporte à acusação através da Instrução CVM nº 408/04, pois tal

normativo diz respeito a normas contábeis aplicáveis às companhias abertas e não a

instituições financeiras, como é o caso do BCSul.

19) Diante exposto, as acusações formuladas contra o BCSul não mereceriam prosperar, razão pela qual

requer a decretação da improcedência de todas elas.

IV - Da defesa de Fábio Rocha Amaral, Charles Alexandre Forbes, Progreso Vaño Puerto e

Horácio Martinho Lima

20) Devidamente intimados em 14.01.10, Fábio Rocha Amaral, Charles Alexandre Forbes, Progreso Vaño

Puerto e Horácio Martinho Lima, de forma regular e tempestiva, ofereceram a defesa respeitando o prazo ditado

no art. 1º da Resolução CMN nº 1.970/92[10], onde alegam que (fls. 3.067 a 3.108):

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i. não é cabível a aplicação de penalidade com base em infração autônoma ao art. 44, §4º, da

Lei nº 4.595/64, que não se descreve previamente o ilícito administrativo tido por violado, por

ofensa aos princípios da reserva legal e da tipicidade da infração;

ii. art. 44, §4º não se presta à condenação por violação de norma infralegal, uma vez que

o caput do aludido artigo é claro ao asseverar que será aplicado em infrações previstas na

Lei nº 4.595/64, na esteira de precedentes judiciais;

iii. no tocante à infração ao artigo 31 da Lei nº 4.595/64, discorre que:

a. na qualidade de membros do Conselho de Administração do BCSul, não poderia ser

imputada qualquer responsabilidade ou sanção, tendo em vista a inexistência de dolo

ou culpa na conduta dos mesmos, assim como a inexistência de qualquer nexo de

causalidade a justificar a atribuição de qualquer pena às pessoas físicas indicadas;

b. Há necessidade de demonstração de responsabilidade subjetiva dos defendentes, em

decorrência do princípio da verdade real, não bastando a mera suposição da

autoridade administrativa para responsabilização da pessoa física, sendo necessário

inequívoca demonstração do dolo ou culpa do agente, como condição inafastável para

imposição de qualquer penalidade;

c. não obstante seja dever dos membros do conselho exercer o controle dos atos

praticados pelos diretores, isso não significaria que, tendo sido praticados atos

irregulares, pelos diretores, os conselheiros seriam automaticamente responsáveis;

d. O fato de terem sido verificadas irregularidades não implica automática

responsabilidade (objetiva), por omissão, dos membros do Conselho de

Administração. Faz-se necessário a demonstração de ato culposo ou doloso por cada

um dos conselheiros para que seja possível imputar-lhe qualquer tipo de

responsabilidade; não prospera a acusação de que faltaram com o dever de

supervisão e fiscalização, ao permitir que decisões tomadas pelos diretores do BCSul

prevalecessem, aprovando demonstrativos contábeis emitidos à época, pois não se

configurou qualquer indício de irregularidades nos referidos demonstrativos capaz de

justificar a interferência ou fiscalização dos membros do Conselho Administração;

e. supostas operações irregulares se deram em circunstâncias tais que não permitiam

que o suposto problema pudesse chegar ao conhecimento dos conselheiros;

f. Ademais, os presentes defendentes reproduzem em essência os argumentos de

defesa do defendente Banco Cruzeiro do Sul S.A, no tocante às acusações: a) de

efetuar cessões ao Multicred a taxas de desconto menores que as de mercado,

prejudicando ainda os resultado futuros do Banco, na condição de cotista subordinado

desse fundo (alegada infração ao art. 44, §4º da Lei nº 4.595/64); b) de adquirir

indiretamente cotas seniores de FIDC cuja carteira era composta por direitos

creditórios originalmente cedidos pelo Banco (suposta violação ao art. 2º, III, da

Resolução CMN nº 2.907/01); c) de contratar com FIDC CPP 120 cessões de direitos

creditórios com taxas discrepantes daquelas utilizadas na aquisição dos mesmos

créditos (suposta violação ao art. 44, §4º da Lei nº 4.595/64); e d) de antecipar a

aplicação da Resolução CMN nº 3.533/08, supostamente sem observância dos

requisitos ali estabelecidos (alegada infração ao art. 2º, I e II, da Resolução CMN nº

3.673/08);

21) Diante exposto, as acusações formuladas contra os Defendentes não mereceriam prosperar, razão pela

qual requereram sua improcedência.

V - Da defesa de Gilberto Braga, Miguel Vargas Netto e Paulo Barral

22) Devidamente intimados no dia 27.01.10, Gilberto Braga, Miguel Vargas Netto e Paulo Barral, de forma

regular e tempestiva, ofereceram a defesa no dia 01.04.10, respeitando o prazo ditado no art. 1º da Resolução

CMN nº 1.970/92[11], onde asseveram que (fls. 3.196 a 3.231):

a. Quanto à acusação de efetuar cessões ao Multicred a taxas de desconto menores que as de

mercado, prejudicando ainda os resultados futuros do Banco, na condição de cotista

subordinado desse fundo:

i. O comitê de auditoria, do qual os Defendentes fazem parte, não realiza cessões de

créditos em nome do BCSul, não decide a que taxas tais cessões serão realizadas e

não possui qualquer influência sobre as decisões adotadas pelo BCSul e pelo FIDC

Multicred.

ii. Não compete ao comitê de auditoria interferir no mérito dos negócios sociais ou na

conveniência das operações realizadas por representantes do BCSul e do FIDC

Multicred.

iii. Quando analisadas pelos Defendentes na primeira reunião do comitê de auditoria, tais

operações já haviam ocorrido, não cabendo nem mesmo uma recomendação para

adoção pretérita.

iv. As operações havidas entre o BCSul e FIDC Multicred se deram na forma de seu

estatuto social e regulamento, respectivamente, não havendo indícios de irregularidade

que pudessem chamar a atenção dos Defendentes, não cabendo qualquer medida

aos mesmos que não a exclusiva análise dos registros que tais operações

ocasionaram e seus adequados reflexos contábeis.

v. O BCSul é o único cotista subordinando do FIDC Multicred, de forma que a valorização

do patrimônio do fundo, superior à remuneração fixa do cotista sênior (118% CDI) é

apropriada no valor da cota subordinada, da qual o BCSul é o titular. O administrador

do FIDC Multicred, por sua vez, é obrigado a seguir uma série de parâmetros de

rentabilidade, a fim de garantir a rentabilidade das cotas seniores – índice de cotas

subordinadas (IQSB), o qual estabelece que a rentabilidade dos ativos deve ser igual

ou superior a 1,51x da proporção das cotas seniores em circulação. Utilizando-se o

IQSB, a Cruzeiro do Sul S.A DTVM, administradora do FIDC Multicred, e o BCSul

entenderam que as taxas de desconto utilizadas nas cessões de crédito eram

convenientes e não trariam qualquer prejuízo ao fundo, arcando o BCSul com eventual

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risco de desvalorização da cota subordinada.

vi. Diante da justificativa e da regularidade formal das operações, a auditoria externa do

BCSul decidiu não incluir ressalva às operações, atitude essa que foi entendida como

inteiramente correta por parte do comitê de auditoria, diante dos seguintes motivos:

vii. O procedimento de cessões de crédito do BCSul para o FIDC Multicred, do qual o

BCSul é cotista subordinado, com reconhecimento do resultado no momento da

cessão, é autorizado pelo Banco Central por meio de sua Circular nº 3.213/03.

viii. As operações não representaram descumprimento do estatuto social do BCSul e

tampouco do regulamento FIDC Multicred;

ix. Não há norma ou regulamento que obrigue a inclusão de nota explicativa acerca de

taxas praticadas na cessão de créditos; e

x. os efeitos contábeis das referidas cessões foram mitigados por outras operações

realizadas pelo BCSul no mesmo período, tais como a recompra de parte dos créditos

anteriormente cedidos ao FIDC Multricred, para subsequente venda ao FGC,

operações que foram realizadas pelo valor de face dos contratos, ou seja, a taxa de

descontos altas, o que representou prejuízo ao BCSul que neutralizou

consideravelmente os resultados obtidos com as cessões realizadas ao FIDC

Multicred.

vii. Os valores apresentados pelo Banco Central estariam equivocados. O Banco Central

apontou que o resultado positivo das cessões de crédito ao FIDC Multicred seria de

R$ 140.624 mil. Para tanto, a Autarquia comparou o resultado do BCSul com o

resultado consolidado. O defendente alega que a análise não seria correta, uma vez

que outros FIDCs concorreram na formação de tal resultado (fls. 2.176 e 2.288 - Nota

explicativa 2). O resultado atribuível a cada um dos fundos nos quais o BCSul participa

está demonstrado na tabela acostada à fl. 3.214.

viii. Outro equívoco consistiria na afirmação de que o resultado positivo das cessões de

crédito ao FIDC Multicred foi R$ 123.175 mil e não de R$ 140.624 mil, pois o que

deveria ser levado em consideração é o impacto contábil de tal operação no resultado

do BCSul, que de fato, não seria de tal monta.

ix. O valor de R$ 91.640 mil seria apropriado pelo BCSul independentemente de ter

ocorrido lucro na cessão ao FIDC Multicred ou na apropriação via cota subordinada

em que é demonstrado o resultado que o FIDC Multicred teria apropriado à suas cotas

(considerando a rentabilidade das contas sênior igual a 118% CDI) (fl. 3.215). Desta

forma, mesmo que se alegasse a existência de antecipação de resultado por meio das

cessões de crédito ao FIDC Multicred, tal antecipação seria de, no máximo, R$ 31.535

mil, valor esse que corresponde ao valor do resultado positivo das cessões de crédito

ao FIDC Multicred, de R$ 123.175 mil, menos o valor que teria sido apropriado de

qualquer maneira via cotas subordinadas, de R$ 91.640 mil. Assim, o resultado das

operações com o FIDC Multicred não seria equivalente a 79,1% do lucro líquido do

BCSul divulgado de janeiro a setembro de 2008, mas de apenas 17,7%.

b. Quanto à acusação de contratar com FIDC CPP 120 cessões de direitos creditórios com

taxas discrepantes daquelas utilizadas na aquisição dos mesmos créditos:

i. O comitê de auditoria entendeu, ao analisar a operação de cessão de direitos

creditórios realizadas entre o BCsul e o FIDC CPP 120, que não haveria qualquer

irregularidade. Trata-se de uma cessão de crédito entre instituições financeiras e

fundos de investimento em direitos creditórios, com retenção de riscos, que é prática

usual de mercado e é aceita pelo Banco Central através de sua Circular nº 3.213/03;

ii. A operação foi destacada na nota explicativa nº 1 do trimestre findo em 31.12.08 (fl.

2.285), sendo objeto de destaque por parte dos auditores independentes em parecer

de revisão das demonstrações financeiras, relativo ao mesmo período (fls. 2.276 e

2.277);

iii. Quanto ao efeito tributário da operação, não haveria irregularidade, pois trata-se de

planejamento tributário feito pela instituição baseado na opinião de seus assessores

jurídicos, tendo sido realizada a provisão integral do imposto sobre a receita

apropriada no BCSul por rendimento de suas cotas subordinadas;

iv. Por meio de diversas correspondências[12], o BCSul prestou esclarecimentos ao

Banco Central a respeito da contabilização das operações relativas aos Fundos,

enviando parecer de um escritório de advocacia corroborando o tratamento dado às

operações[13];

v. O FIDC Multicred é um fundo fechado e o tratamento contábil da atualização de suas

cotas se dá “a mercado”. Os tributos por sua vez, seriam devidos somente quando do

resgate das cotas. Os efeitos apontados pelo Banco Central decorreriam da própria

estrutura da operação, e não seriam ilegais ou irregulares;

vi. A renda de R$ 379.821 mil, gerada no FIDC CPP 120 com a cessão de créditos ao

FIDC Multicred, teve como consequência a valorização de suas cotas subordinadas,

que eram detidas não só pelo FIDC Multicred como pelo próprio BCSul. Para a

defesa, deveria ser considerada a participação direta do BCSul no FIDC CPP 120,

como cotista subordinado;

vii. Como o FIDC CPP 120 é um fundo aberto, o tratamento contábil da atualização de

suas cotas se daria como rendimento, que integraria a base de cálculo do lucro real,

sobre o qual incide imposto de renda e contribuição social. Sobre a valorização das

cotas subordinada do BCSul, de R$ 104.896 mil, não houve qualquer diferimento de

pagamento de tributos; ao contrário, os tributos foram integralmente pagos. O valor de

diferimento seria de R$ 274.065 mil, correspondente à valorização das cotas do FIDC

CPP 120 detidas pela FIDC Multicred, e não de R$ 379.821 mil, tal como apontado

pela acusação;

viii. Não há indicação de qual norma ou princípio contábil tenha sido infringido pela

operação ou qual medida deveria ter sido adotada pelos defendentes;

ix. O comitê de auditoria não estruturou a operação em questão e não tem competência

para interferir diretamente nos atos de gestão dos diretores do BCSul e dos

administradores dos fundos de investimento. Já os efeitos contábeis da operação,

atribuição do comitê, foram devidamente explicitados nas demonstrações contábeis

do banco;

x. A operação em pauta se deu em 27.10.08. Tratava-se de momento mais agudo da

crise econômica mundial, no qual o BCSul via-se premido pela necessidade de

conseguir recursos, urgentemente, para honrar com pedidos de resgate pelo CDB. Tal

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cenário complexo de crise impunha a adoção de medidas de exceção, todas elas

regulares e lícitas.

c. No tocante à acusação de antecipação da aplicação da Resolução CMN nº 3.533/08,

supostamente sem observância dos requisitos ali estabelecidos:

i. Nos termos do art. 3º, II, 3º desta Resolução, a conclusão da avaliação acerca da

transferência ou da retenção de riscos conduzida por cada contraparte na cessão de

crédito, não pode ser divergente. Contudo, o que exige a regra é que a concordância

se dê quanto à transferência ou retenção de risco e não quanto à adoção antecipada

ou não dos procedimentos contábeis previstos na Resolução CMN nº 3.533/08, pois,

como exposto pelo parecer elaborado pelo Dr. Marcelo Trindade, se a divergência se

apresentasse quanto à adoção (antecipada ou não) dos procedimentos contábeis,

bastaria uma só instituição em uma corrente de operações divergir para que nenhuma

das demais instituições pudesse adotar os procedimentos contábeis introduzidos por

esta Resolução;

ii. A adoção antecipada dos procedimentos contábeis é direito de escolha das

instituições; a adoção mandatória não. O Banco do Brasil poderia, tempestivamente,

divergir quanto à avaliação da transferência ou da retenção do risco de crédito cedido,

nada mais. O Banco do Brasil não poderia ter conclusão divergente da avaliação, visto

que no caso específico, a coobrigação do cedente constitui retenção evidente do risco,

“de forma a se enquadrar no disposto na alínea “c”, inciso I, do artigo 5º da Resolução

nº 3.533, de 31.01.08, isto é, as receitas e despesas devem ser apropriadas pelo

prazo remanescente da operação”, assim como fez o BCSul;

iii. O crédito cedido para o Banco do Brasil com a coobrigação do BCSul era das

hipóteses de retenção evidente a dispensar qualquer avaliação[14];

iv. Os defendentes, como membros do comitê de auditoria, no intuito de resguardar seu

entendimento quanto ao tema em análise, levaram o assunto ao Comitê de Práticas

Contábeis da KPMG Auditores Independentes, responsável pela auditoria

independente do BCSul, em ato que demonstra a prudência e responsabilidade com a

qual cuidam de seus deveres;

v. No entender do comitê da auditoria, o BCSul, ao aplicar a Resolução CMN nº

3.627/08, antecipou de maneira regular a convergência das normas contábeis do

Sistema Financeiro Nacional ao padrão representado pelos International Financial

Reporting Standarts – IFRS. Tal conduta não poderia ser capaz de caracterizar o

cometimento de infração grave por parte do comitê de auditoria, pois se tratava, na

essência, de discussão acerca da aplicação de normativos recentes com a introdução

de conceitos e procedimentos que não eram de aplicação cotidiana e cuja

interpretação do Banco Central ainda não era conhecida;

vi. Os membros do comitê de auditoria pesquisaram aplicação de procedimentos

uniformes para as operações registradas e reportadas nos demonstrativos do BCSul e

pautaram sua atuação em opiniões de especialistas jurídicos e contábeis de renome.

Além disso, todas as informações relativas às operações sob análise sempre foram

disponibilizadas de maneira clara nas demonstrações contábeis do BCSul e,

consequentemente, ao próprio Banco Central, em evidente demonstração de

transparência e a lisura de sua atuação.

d. No que tange à aquisição indireta de cotas seniores de FIDC cuja carteira era composta por

direitos creditórios originalmente cedidos pelo Banco:

i. É incontestável que a estrutura do fundo FIDC Multicred submete o cotista sênior do

Prosper Flex FIDC a um risco diverso daquele assumido pelas cotas subordinadas. A

subordinação serve justamente para retirar do cotista sênior os riscos do ativo, pois é

garantida uma remuneração fixa, com a qual poderá contar independentemente de

flutuação na rentabilidade de tais ativos subjacentes.

ii. O Comitê de Auditoria não pode ser responsabilizado em razão da operação

realizada com a Prosper Securitizadora e com o Prosper Flex FIDC comportar

benefício adicional pela transferência dos riscos e benefícios dos direitos creditórios

cedidos. O risco que o FIDC Multicred (e, em última análise, o próprio BCSul) está

sujeito, na qualidade de cotista sênior do Prosper Flex FIDC, não é semelhante ao que

ele teria caso tivesse cedido os direitos creditórios à Prosper Securitizadora com

coobrigação. Em suma, o resultado do BCSul não sofre exposição à variação no valor

presente do fluxo de caixa futuro esperado dos ativos da carteira do Prosper Flex

FIDC, tendo em vista que, enquanto cotista sênior, lhe é assegurada a remuneração

correspondente a CDI + 2%;

iii. As cotas do Prosper Flex FIDC registradas no balanço do BCSul não estão sujeitas ao

risco da carteira daquele fundo, devendo ser consignado que o FIDC Multicred não era

o único cotista sênior do Prosper Flex FIDC e os direitos creditórios cedidos pelo

BCSul não eram os únicos ativos integrantes do patrimônio do Prosper Flex FIDC;

iv. Tendo sido os efeitos contábeis da transferência de direitos creditórios do BCSul para

a Prosper Securitizadora devidamente evidenciados nas demonstrações contábeis do

BCSul, não cabia ao comitê de auditoria a realização de qualquer outro ato ou medida

que não unicamente a de atestar que a contabilidade do BCSul encontrava-se de

acordo com as normas legais e regularmente aplicáveis;

v. Desde 2004, o BCSul vinha adotando os FIDC como instrumentos destinados à

captação de recursos, por meio da estrutura neutra à qual eram transferidos os ativos

financeiros, permitindo maior transparência quanto à dinâmica de recebimentos,

impontualidade e inadimplências associados a esses ativos, sem que esses eventos,

de alguma maneira, se misturassem ou “contaminassem” outros ativos e rotinas do

BCSul. Pela vantagem que a estrutura neutra representava era possível alcançar

classificação de riscos superiores aos obtidos pelo BCSul, originador dos ativos

cedidos (créditos). A estrutura de FIDCs contemplava mecanismos de controle e

aferição muito precisos, conduzidos por instituições de inegável idoneidade. Essa

estrutura permite maior oferta de crédito com menor risco;

vi. A crise econômica de 2008 atingiu os bancos de médio e pequeno porte de tal forma

que gerou a necessidade de resgates de aplicações feitas, exigindo esforço

redobrado na obtenção de liquidez, sem a qual sucumbiriam essas instituições

menores, levando de “roldão” o sistema financeiro como um todo.

23) Por fim, defendem que o comitê de auditoria se desincumbiu de suas obrigações com a devida diligência,

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visto que o que lhe era submetido continha substrato econômico e adequada contabilização, a não exigir qualquer

reparo, razão pela qual pugnam pela sua absolvição.

VI - Da defesa de Luiz Whately Thompson

24) Devidamente intimado no dia 18.01.10, Luiz Whately Thompson apresenta tempestivamente sua defesa,

respeitando o prazo ditado no art. 1º da Resolução CMN nº 1.970/92[15], alegando que (fls. 3.233 a 3.246):

i. Ao apontar que o resultado positivo das cessões de crédito ao FIDC Multicred seria de R$

140.624 mil, a acusação compara o resultado do BCSul com o resultado consolidado.

Porém, os valores apresentados no relatório do Banco Central contém erro de premissa,

pois, para o resultado alcançado foram considerados todos os FIDCs e não só o FIDC

Multicred;

ii. Se as cessões fossem feitas a taxas mais altas, o Banco teria realizado lucro menor no

momento da cessão (Circular nº 3.213/03), e teria rendimentos mensais maiores como

cotista subordinado ao FIDC Multicred;

iii. A acusação não faz a soma dos resultados, apenas destaca, isoladamente, cada um dos

efeitos isoladamente;

iv. A alegação de que as operações de cessão teriam sido feitas para proporcionar

antecipação de receitas com proveito aos acionistas não resiste à análise mais detalhada

dos fatos. Se houve alguma antecipação, ela ocorreu em montante extremamente modesto

em termos relativos e apenas em período limitado do ano de 2008, que, por fim, acabou

sendo revertida. Não podem ser conceituadas como falta grave, principalmente para quem

não tinha funções executivas por ocasião das cessões de que se trata;

v. Durante o mês de outubro de 2008, em função da crise de liquidez, o BCSul recomprou

parte dos créditos anteriormente cedidos ao FIDC Multicred, para subsequente venda ao

FGC, conforme consta na Pt. 0901438150, no qual o Banco Central, examinando o mesmo

conjunto de ocorrências, detectou cessões, ocorridas no primeiro semestre de 2008, a taxas

relativamente baixas. Consta, ainda, neste relatório, que O BCSul recomprou parcela

expressiva desses mesmos créditos às mesmas taxas em que eles foram anteriormente

cedidos, revertendo, portanto, qualquer eventual antecipação de receita que pudesse

impactar nas suas demonstrações financeiras;

vi. Não se pode imputar irregularidade a qualquer pessoa que, no exercício regular de sua

autonomia privada e dentro dos limites da ordem jurídica, contrata com outra ao preço que

combinarem, desde que seja um preço real, considerando que o preço da cessão de

direitos creditórios é acordado pelos particulares no âmbito da autonomia das vontades

envolvidas (art. 485 do Código Civil);

vii. As questões relativas à rentabilidade do FIDC Multicred não dizem respeito a ele nem ao

Banco, mas ao administrador do Fundo que adota todos os procedimentos de segregação

de atividades exigidas pelas normas em vigor;

viii. Com plena compreensão dos motivos da administração do BCSul e da regularidade formal

de todos os procedimentos de formalização, a auditoria independente decidiu não incluir nos

demonstrativos contábeis ressalva às operações, em face do contido na Circular nº

3.213/03, que respalda o reconhecimento da atividade de cessão; de não haver nenhum

descumprimento do estatuto do BCSul, nem do regulamento do FIDC Multicred; de inexistir

norma obrigatória para a inclusão de nota explicativa acerca de taxas praticadas na cessão

de créditos; e, finalmente, em razão de outras operações no mesmo período terem mitigado

os efeitos contábeis das cessões;

ix. É prevista no parágrafo 2º do art. 44 da Lei nº 4.595/64 a necessidade da negligência ou

dolo para a aplicação de multa, também constando no regulamento de aplicação de

penalidades, anexo à Res. CMN nº 1.065/80, que o Banco Central somente aplicará

penalidade a pessoas físicas ou jurídicas. Dessa forma, para considerar culpado

administrador ou conselheiro de instituição financeira é necessário provar ser ele infrator, ou

seja, a acusação deve, cumulativamente, provar que a pessoa participou do ato inquinado

de irregular e que sua conduta foi evidentemente negligente e dolosa, devendo ser

respeitado, ainda, o princípio da incomunicabilidade da culpa: ninguém será acusado ou

punido pela culpa ou dolo de outrem;

x. dentro das responsabilidades em que estava investido, tinha certeza de que a negociação

efetivada atendeu às necessidades conjunturais da instituição, embora não fosse de sua

alçada a definição dos negócios do Banco;

xi. As operações que se valeram das taxas em “desacordo com o mercado” se deram no

mesmo período em que houve a quebra de um grande banco de investimentos nos Estados

Unidos, no qual a falta de liquidez no mercado era mais aguda. Naquele momento, o BCSul

cedeu direitos creditórios de sua carteira para o fundo de investimento, cujas cotas seniores

eram de titularidade do FGC – Fundo Garantidor de Créditos. Por exigência do FGC, a taxa

dos contratos, com ele firmados pelo BCSul, foi a mesma taxa dos contratos. Ou seja, o

mesmo critério utilizado nas operações ora inquinadas de irregulares: taxas em curva

dissonante do mercado.

25) Diante do exposto, as acusações contra ele formuladas não mereceriam prosperar, razão pela qual

pugnou pela decretação da improcedência de todas elas.

VII - Da defesa de Fábio Caramuru Corrêa Meyer

26) Devidamente intimado no dia 2.2.2010, Fábio Caramuru Corrêa Meyer apresenta tempestivamente sua

defesa no dia 5.4.2010, respeitando o prazo ditado no art. 1º da Resolução CMN nº 1.970/92, asseverando que

(fls. 3.248 a 3.269):

a. Quanto às cessões ao FIDC Multicred a taxas de desconto menores que as de mercado,

prejudicando ainda os resultados futuros do Banco, na condição de cotista subordinado

desse fundo:

i. Sendo o BCSul o único cotista subordinado do FIDC Multicred, a valorização do

patrimônio do fundo superior à remuneração fixa do cotista sênior (118% CDI) é

apropriada no valor da cota subordinada, da qual o BCSul é o titular. O administrador

do FIDC é obrigado a seguir uma série de parâmetros de rentabilidade, para garantir

a rentabilidade das cotas seniores. O índice de cotas subordinadas (IQSB) estabelece

que a rentabilidade dos ativos deve ser igual ou superior a 1,51 vezes da proporção

das cotas seniores em circulação. Deve ser considerado que, reservados os recursos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 15

do IQSB e, consequentemente, garantida a remuneração assegurada às cotas

seniores, haverá margem excedente que será atribuída às cotas subordinadas. Essa

margem adicional, em alguns casos, pode nem sequer existir, estando tal fato

expressamente previsto no regulamento do fundo, e, nesse caso, o cotista subordinado

não receberá qualquer remuneração. Se, entretanto, houver recursos disponíveis, estes

serão apropriados pelo cotista subordinado, após o pagamento do cotista sênior;

ii. A Cruzeiro do Sul S.A DTVM,e o BCSul entenderam que as taxas de desconto

utilizadas nas cessões de crédito eram convenientes, não importando em nenhum

prejuízo ao fundo, enquanto o Banco arcou com eventual risco de desvalorização da

cota subordinada, que não ocorreu, ao contrário, em 2008 a rentabilidade acumulada

no ano da cota subordinada do FIDC Multicred ficou acima do CDI;

iii. O BCSul teve lucro imediato com a cessão dos créditos, simultaneamente assumindo

o risco de desvalorização das cotas subordinadas por ele detidas. Dessa forma, não

existiria nenhuma artificialidade de resultado apresentado no demonstrativo contábil,

que apenas explicitou o lucro que estava embutido na operação;

iv. durante outubro de 2008, em função da crise de liquidez, o BCSul recomprou parte dos

créditos anteriormente cedidos a FIDC Multicred para subsequente venda ao FGC.

Essas operações foram realizadas pelo valor de face dos contratos, ou seja, a taxas

de desconto altas, iguais às das que haviam sido primeiramente cedidas, conforme

consta no Pt. 0901438150, o que representou prejuízo ao BCSul de R$ 427 milhões,

constituindo o mesmo em uma “devolução” do lucro apurado antecipadamente;

v. Os valores apresentados pela acusação contém erro de premissa, pois, ao apontar

que o resultado positivo das cessões de crédito ao FIDC Multicred seria de R$

140.624 mil, compara o resultado BCSul com o resultado consolidado, não levando em

consideração o fato de outros FIDCs concorrerem em sua formação;

vi. Caso o BCsul tivesse permanecido com os créditos em sua carteira, somente teria se

apropriado de tal valor na medida em que estes fossem efetivamente pagos. Se as

taxas de cessão tivessem sido as de mercado, o montante de R$ 91.640 mil teria se

refletido nos resultados do Banco, independentemente de rubrica contábil. Mesmo que

se alegue que houve antecipação de resultado por meio das cessões de crédito ao

FIDC Multicred, tal antecipação seria de, no máximo, R$ 31.535 mil, valor esse que

corresponde ao valor do resultado positivo das cessões de crédito do FIDC Multicred,

de R$ 123.175 mil, menos o valor que teria sido apropriado de qualquer maneira, de

R$ 91.640 mil.

b. Contratar com FIDC CPP 120 cessões de direitos creditórios com taxas discrepantes

daquelas utilizadas na aquisição dos mesmos créditos:

i. Trata-se de cessão de créditos cuja receita é apropriada no balanço individual do

BCSul com reconhecimento do resultado no momento da realização da cessão,

independente da retenção ou não do risco. O reconhecimento da receita no momento

da realização de cessão de crédito entre instituições financeiras e fundo de

investimento em direitos creditórios, com retenção de riscos, é prática usual de

mercado e aceita pelo Banco Central, através de sua Circular nº 3.213/03;

ii. A operação em análise, assim como todas as medidas tomadas pelo BCSul frente à

crise internacional, foi devidamente destacada na nota explicativa nº 1 do trimestre

findo em 31.12.08 (fl. 2.285). As medidas foram objeto de destaque por parte dos

auditores independentes em parecer de revisão das demonstrações financeiras,

relativo ao mesmo período (fls. 2.276 e 2.277). A operação foi devidamente

contabilizada e não remanesce dúvida quanto à veracidade e clareza das informações;

iii. O planejamento tributário foi feito pela instituição baseado na opinião de seus

assessores jurídicos, cujo com provisão integral do recurso devido, e cientificado ao

Banco Central;

iv. O FIDC Multicred é um fundo fechado e o tratamento contábil da atualização de suas

cotas se dá “a mercado”. Os tributos por sua vez, serão devidos somente quando do

resgate das cotas. Os efeitos apontados pelo Banco Central decorrem da própria

estrutura da operação, não sendo ilegais ou irregulares.

v. A renda de R$ 379.821 mil, gerada no FIDC CPP 120 com a cessão de créditos ao

FIDC Multicred, teve como consequência a valorização de suas cotas subordinadas,

que eram detidas não só pelo FIDC Multicred como pelo próprio BCSul. Deve ser

considerada a participação direta do BCSul no FIDC CPP 120, como cotista

subordinado.

vi. Como o FIDC CPP 120 é um fundo aberto, o tratamento contábil da atualização de

suas cotas se dá como rendimento, que integra a base de cálculo do lucro real, sobre

o qual incide imposto de renda e contribuição social. Sobre a valorização das cotas

subordinadas do BCSul, de R$ 104.896 mil, não houve qualquer diferimento de

pagamento de tributos; ao contrário, os tributos foram integralmente pagos. O valor de

diferimento foi de R$ 274.065 mil, correspondente à valorização das cotas do FIDC

CPP 120 detidas pela FIDC Multicred, e não de R$ 379.821 mil, tal como apontado

pela acusação.

c. No tocante à acusação de antecipação da aplicação da Resolução CMN nº 3.533/08,

supostamente sem observância dos requisitos ali estabelecidos (alegada infração ao art. 2º,

I e II, da Resolução CMN nº 3.673/08):

i. Nos termos do art. 3º, II, 3º, da Resolução CMN º 3.533/08, a conclusão da avaliação

acerca da transferência ou da retenção de riscos, conduzida por cada contraparte na

cessão de crédito, não pode ser divergente. Contudo, o que exige a regra é que a

concordância se dê quanto à transferência ou retenção de risco e não quanto à

adoção antecipada ou não dos procedimentos contábeis previstos na mesma

Resolução, pois, como exposto pelo parecer elaborado pelo Dr. Marcelo Trindade, se

a divergência se apresentasse quanto à adoção (antecipada ou não) dos

procedimentos contábeis, bastaria uma só instituição em uma corrente de operações

divergir para que nenhuma das demais instituições pudesse adotar os procedimentos

contábeis introduzidos pela Resolução CMN nº 3.533/08.

ii. A adoção antecipada dos procedimentos contábeis é direito de escolha das

instituições; a adoção mandatória não. O Banco do Brasil poderia, tempestivamente,

divergir quanto à avaliação da transferência ou da retenção do risco de crédito cedido,

nada mais. O Banco do Brasil não poderia ter conclusão divergente da avaliação, visto

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 16

que, no caso específico, a coobrigação do cedente constitui retenção evidente do

risco, “de forma a se enquadrar no disposto na alínea “c”, inciso I, do art. 5º da

Resolução CMN nº 3.533 de 31.01.08, isto é, as receitas e despesas devem ser

apropriadas pelo prazo remanescente da operação”, assim como fez o BCSul.

d. aquisição indireta de cotas seniores de FIDC cuja carteira era composta por direitos

creditórios originalmente cedidos pelo Banco:

i. O risco do cotista sênior do Prosper Flex FIDC é diverso daquele assumido pelas

cotas subordinadas, eis que a subordinação serve para retirar do cotista sênior os

riscos do ativo. Garante-se ao cotista sênior uma remuneração fixa, com cobertura

sobre a inadimplência histórica dos ativos componentes da carteira do fundo, com a

qual poderá contar independentemente de flutuação na rentabilidade de tais ativos

adjacentes;

ii. As cotas do Prosper Flex FIDC, registradas no balanço do BCSul, não estão sujeitas

ao risco da carteira do fundo FIDC Multicred;

iii. Não procede a acusação, visto que como cotista subordinado do FIDC Multicred, a

instituição assume riscos desse fundo, riscos esses não assumidos pelo FIDC

Multicred como cotista sênior do Prosper Flex FIDC. Houve, de fato, a transferência

dos riscos e benefícios na cessão de direitos creditórios do BCSul para a Prosper

Securitizadora, e os efeitos contábeis de tal transferência foram devidamente

evidenciados nas demonstrações contábeis do BCSul.

27) De outra feita, defendeu que é previsto no parágrafo 2º do art. 44 da Lei nº 4.595/64, a necessidade da

negligência ou dolo para a aplicação de multa, também constando, no regulamento de aplicação de penalidades,

anexo à Res. CMN nº 1.065/80, do CMN, que o Banco Central somente aplicará penalidade a pessoas físicas

ou jurídicas. Dessa forma, para considerar culpado administrador ou conselheiro de instituição financeira, é

necessário provar ser ele infrator, ou seja, a acusação deve, cumulativamente, provar que a pessoa participou do

ato inquinado de irregular e sua conduta foi evidentemente negligente e dolosa, devendo ser respeitando, ainda, o

princípio da incomunicabilidade da culpa: ninguém será acusado ou punido pela culpa ou dolo de outrem.

28) Afirmou, ainda, que dentro das responsabilidades em que estava investido, tinha certeza de que a

negociação efetivada atendeu às necessidades conjunturais da instituição, embora não fosse de sua alçada a

definição dos negócios do Banco.

29) Lembrou, finalmente, que as operações que se valeram das taxas em “desacordo com o mercado” se

deram no mesmo período em que houve a quebra de um grande banco de investimentos nos Estados Unidos, e

no qual a falta de liquidez no mercado era mais aguda. Naquele momento, o BCSul cedeu direitos creditórios de

sua carteira para o fundo de investimento, cujas cotas seniores eram de titularidade do. Por exigência do FGC, a

taxa dos contratos, com ele firmados pelo BCSul, foi a mesma taxa dos contratos. Ou seja, o mesmo critério

utilizado nas operações ora inquinadas de irregulares: taxas em curva dissonante do mercado.

VIII - Das defesas de Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, João Lara de Souza Meirelles

Filho, Sérgio Mara Pereira Capella, Maria Luisa Garcia de Mendonça e José Carlos Lima de Abreu

30) Devidamente intimados Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, Sérgio Mara Pereira Capella e José

Carlos Lima de Abreu (intimados no dia 14.1.2010), João Lara de Souza Meirelles Filho (intimado no dia

15.1.2010) e Maria Luisa Garcia de Mendonça (intimada no dia 27.1.2010), apresentaram tempestivamente suas

defesas respeitando o prazo ditado no art. 1º da Resolução CMN nº 1.970/92[16] (fls. 3.271 a 3.295, 3.297 a

3.321, 3.323 a 3.346, 3.348 a 3.372 e 3.378 a 3.394).

31) Os defendentes reproduziram em essência os argumentos de defesa de Fábio Caramuru Corrêa Meyer,

no tocante às acusações:

i. de efetuar cessões ao FIDC Multicred a taxas de desconto menores que as de mercado,

prejudicando ainda os resultado futuros do Banco, na condição de cotista subordinado

desse fundo (alegada infração ao art. 44, §4º da Lei nº 4.595/64);

ii. de adquirir indiretamente cotas seniores de FIDC cuja carteira era composta por direitos

creditórios originalmente cedidos pelo Banco (suposta violação ao art. 2º, III, da Resolução

nº 2.907/01);

iii. de contratar cessões de direitos creditórios com o FIDC CPP 120 com taxas discrepantes

daquelas utilizadas na aquisição dos mesmos créditos (suposta violação ao art. 44, §4º da

Lei nº 4.595/64); e

iv. de antecipar da aplicação da Resolução CMN nº 3.533/08, supostamente sem observância

dos requisitos ali estabelecidos (alegada infração ao art. 2º, I e II, da Resolução CMN nº

3.673/08).

32) Diante exposto, entendendo que não eram responsáveis pelas eventuais irregularidades apuradas,

postularam a declaração de improcedência de todas as acusações.

IX - Da decisão

33) Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central, com esteio nas

alegações apresentadas, emitiu o PARECER 28/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 16.3.2012 (fl. 3.400

a 3.427, verso).

34) Afastando os argumentos de que a capitulação apontada na intimação apenas indica sanções quando se

verificarem infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira e de que é fundamental a

existência do tipo, o Banco Central ressalta que o ar. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64, ostenta natureza de tipificação

aberta, deixando a critério da Administração do Banco Central a qualificação do ilícito. O bem jurídico ao qual o

legislador procurou emprestar proteção legal foi à instituição e o sistema em que ela atua, com a autorização

específica do Banco Central. O grau de lesividade, efetiva ou potencial, contido no procedimento censurável é o

elemento que qualifica a infração e autoriza a aplicação. Para o BCB, não se pode alegar, também, que a

ausência de indicação expressa da norma prejudicou os indicados, pois consta na peça acusatória o relato

minucioso dos fatos a respeito do quais lhe foi ofertada a proposição de defesa. A definição de falta grave,

mencionada pelo Decreto-Lei nº 448/69 não está circunscrita à Lei nº 4.595/64, mas sim a irregularidades que

tenham contribuído para gerar indisciplina ou afetar a normalidade do mercado financeiro, situações essas que

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não foram apontadas no Processo Administrativo. Portanto, o mencionado Decreto-Lei não foi invocado na

intimação e não é essencial à caracterização da presente irregularidade ou à sua tipificação, estando a

irregularidade devidamente descrita. Inexiste também diferenciação entre violação à Lei nº 4.595/64 e violação às

normas emanadas do CMN ou do Banco Central, já que estas decorrem de competência legal. Assim são

corretamente aplicáveis as penalidades previstas no art. 44, da Lei nº 4.595/64 às infrações ao contido nas

Resoluções CMN nº 2.907/01 e nº 3.673/08.

35) Quanto aos argumentos relativos à responsabilidade subjetiva, destaca que os processos administrativos

instaurados no âmbito do Banco Central são regidos pelos princípios da responsabilidade subjetiva e da

individualização da pena, sendo que as eventuais punições somente serão aplicadas àqueles que, por ação ou

omissão, tenham concorrido para a prática da infração. No caso, as condutas omissivas apontadas incorreram

em uma quebra de um dever estabelecido na lei ou no regulamento, no estatuto ou contrato social, que também

pode ser decorrente de atribuição inerente ao cargo ocupado ou de responsabilidade pela área, perante o Banco

Central, onde se deu a irregularidade apontada, ou, ainda, da ciência, pelo recebimento de comunicação

encaminhada pela Autarquia.

36) Quanto ao Comitê de Auditoria, com a vigência da Res. CMN nº 3.198/04, os Conselhos de

Administração de instituições financeiras passaram a contar com instrumentos efetivos de controle e

assessoramento à alta administração para cumprirem satisfatoriamente o dever estatutário de fiscalizar a gestão da

diretoria. A atuação independente e qualificada do comitê de auditoria está associada à supervisão do

cumprimento de leis, normas e regulamentos e à supervisão do gerenciamento e monitoramento de riscos

corporativos, que contribuem para coibir a prática de fraudes e riscos de crédito na instituição.

37) No tocante a justificação apresentada pelos defendentes em relação ao incremento indevido dos

resultados do BCSul, as alegações que o Banco Central, em inspeções anteriores, não teria se manifestado

contrário quanto à forma de contabilização das operações de cessões de direitos creditórios, ora que não foram

informados de que estavam sendo investigados ou de que seus esclarecimentos seriam insuficientes, não

procedem, pois os procedimentos de averiguação dos atos das instituições submetidas ao crivo do Banco Central

não se encerram quando do final da inspeção. A análise da documentação recolhida prossegue e a autarquia

pode, se assim julgar cabível, respeitando os limites de sua ação fiscalizadora, determinar a adoção de

providência, bem como instaurar o processo administrativo punitivo. O Banco Central iniciou trabalho de

supervisão no BCSul em julho de 2008, visando averiguar a qualidade dos ativos que compõem as carteiras dos

FIDCs, os procedimentos de contabilização e a rentabilidade das cotas subordinadas desses fundos. Nessa

inspeção, foram identificadas irregularidades que foram comunicadas ao BCSul e foi solicitada a manifestação do

mesmo a respeito de tais irregularidades, como as de cessões de direitos creditórios a taxas de descontos baixas

do BCSul ao FIDC Multicred, as cessões de direitos creditórios a taxas de desconto discrepantes e da

antecipação dos efeitos previstos na Resolução CMN nº 3.533/08, todas objeto do presente processo

administrativo.

38) Em diversas ocasiões, o Banco Central manifestou-se contrário quanto à forma de contabilização das

operações de cessões de direitos creditórios realizados pelo BCSul tendo, inclusive, registrado o seu

posicionamento a respeito do assunto em relatórios de inspeção, manifestações internas da supervisão,

correspondências trocadas com a instituição, bem como memórias de diversas reuniões realizadas no decorrer da

inspeção.

39) No que tange a alegada divergência entre as normas do Banco Central e da CVM no processo de

convergência contábil em curso, cabe destacar que esses órgãos possuem competências distintas na área de

fiscalização do SFN. A Lei nº 6.385/76, art. 3º, incisos III e IV, outorga ao CMN as funções de orientar a CVM

no exercício de suas atribuições e definir suas atividades em coordenação como o Banco Central. No art. 8º

deste mesmo diploma legal, fica definido que a competência da CVM não exclui a do Banco Central. Em outra

via, o art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595/1964 confere ao CMN poder normativo para expedir normas gerais de

contabilidade aplicáveis a instituições financeiras. Com relação a Circular nº 3.213/03, cabe registrar que referida

norma é resultado de delegação de competência do CMN ao Banco Central para expedir normas relativas ao

registro contábil de operações de cessão de crédito (Cosif 1.2.1). Além disso, o parágrafo 2º do art. 22 da Lei

nº 6.385/76 define que as normas editadas pela CVM em relação ao relatório da administração, demonstrações

financeiras, padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes aplicam-se às instituições

financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, no que não forem conflitantes com as

normas por ele baixadas. Nesse sentido, a competência para a edição de normas referentes a demonstrações

contábeis, inclusive consolidadas, de instituições financeiras é do CMN, para definir as regras gerais, e de forma

subsidiária do Banco Central. Apenas quando não conflitantes com as normas baixadas pelo CMN ou pelo

Banco Central, serão observadas as regras contábeis expedidas pela CVM com relação às instituições

financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB.

40) A respeito do processo de convergência contábil citado pela defesa, este foi iniciado pelo Banco Central

em 10.03.06, por meio do Comunicado nº 14.259, cujo objetivo foi a adoção de procedimentos para a

elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas em consonância com as necessidades de

convergência às normas internacionais de contabilidade e às normas internacionais de auditoria. Nesse contexto,

foi editada a Lei nº 11.638/07, que alterou dispositivos da lei Societária, visando, sobretudo, alinhar as práticas

contábeis nacionais às melhores práticas internacionais. Em 20.03.08, por meio do Comunicado nº 16.669, o

Banco Central determinou o desenvolvimento de ação específica, a ser concluída até 31.12.08, com o objetivo

de promover a adequação da regulamentação aplicável às instituições financeiras às novas diretrizes contábeis

definidas pela Lei nº 11.638/07. Por se tratar de um processo de transição, até que as normas consubstanciadas

no Cosif se adequem a Lei nº 11.638/07, o Comunicado nº 16.669 estabeleceu prazos e definiu um cronograma

de adaptação a esta Lei considerando ainda que: “as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme os artigos 4º, inciso XI, e 31 da Lei nº 4.595/64, devem

observar as normas contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil

consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif)”. Ou seja, enquanto

o processo de convergência contábil não estiver concluído, o BCSul assim como todas as instituições financeiras

autorizadas a funcionar pelo Banco Central deverão seguir as regras do Cosif, não cabendo alegar conflito com

outras normas.

41) Quanto à divergência alegada pela defesa quanto ao ritmo de adaptação ao padrão internacional (IFRS)

no que diz respeito à data prevista para a produção de efeitos da Res. CMN nº 3.533/08, que foi adiada em

várias ocasiões, cabe destacar que esse adiamento foi a forma que o Banco Central encontrou em conceder

diversas oportunidades ao mercado financeiro para se adaptar ao novo normativo, tendo em vista o processo de

convergência contábil em curso, normativo este que prevê que o Bancos que cederem com coobrigação suas

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carteiras crédito terão de registrar as operações dentro do balanço do banco seus ativos.

42) Quanto as informações prestadas pelo BCSul na nota explicativa nº 1 do trimestre findo em 31.12.08,

registre-se que as mesmas tiveram que ser refeitas e republicadas por determinação da CVM, o que implicou em

redução do Patrimônio Líquido e do Resultado consolidado do BCSul no montante de ordem de R$ 14 milhões

(fls. 2.285 e 2.286). Por esse motivo, os auditores independentes acrescentaram um parágrafo de ênfase a

respeito substituindo a opinião anteriormente emitida, pois as demonstrações financeiras acima referidas não

representaram adequadamente a posição patrimonial e financeira do BCSul.

43) No tocante à acusação de incremento indevido de resultados, do contrário ao pensando pela defesa, o

mesmo não se justifica somente em relação às taxas de desconto baixas e/ou discrepantes, mas também à

antecipação dos efeitos previstos na Resolução CMN nº 3.533/08, que foi responsável pelo diferimento de um

prejuízo contábil no montante da ordem de R$ 14 milhões e à aquisição de cotas seniores do Prosper Flex

FIDC, que originou receitas de R$ 121 milhões.

44) Em relação à alegação da defesa de que, o vocabulário “indevido” traduz a ideia de que as operações

careciam de substrato econômico, o que a acusação critica são as formas artificiais utilizadas na cessão dos

FIDCs, destacando que o BCSul, na qualidade de companhia aberta originadora dos recebíveis deverá observar

também a estrutura conceitual básica da contabilidade e os Princípios Fundamentais de Contabilidade previstos

no Cosif (seção 1.2.5) e aprovados pela Resolução CFC nº 750/1993, que requerem que as transações e outros

eventos sejam contabilizados e divulgados de acordo com sua essência e realidade econômica, e não somente

pela sua forma legal.

45) No que se refere ao argumento da defesa de que o processo administrativo não é instância para se

analisar o cumprimento ou não do princípio contábil mais recomendável ou para se estabelecer novas

interpretações normativas, destaca-se que o processo administrativo é resultado de análise feita previamente à

sua instauração onde se apura a ocorrência, ou não, de irregularidade com base nas disposições legais e nas

exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observando-se, ainda, os princípios fundamentais

de contabilidade.

46) Quanto às alegações da defesa contundentes às acusações:

a. de cessão de direitos creditórios a taxas de desconto baixas:

i. Seria insubsistente a alegação da defesa de o BCSul ter cedido direitos creditórios ao FIDC

Multicred a taxas de desconto baixas em virtude dos impactos da crise financeira

internacional. A crise eclodiu em setembro de 2008 (período de intensa volatilidade),

enquanto que a irregularidade na cessão já vinha sendo praticada desde janeiro do mesmo

ano, conforme demonstrado na tabela 1 (fl. 3.400 - verso). Mesmo em meio às dificuldades

no panorama econômico, todas as instituições financeiras do país, inclusive o BCSul, se

submetem à observância de princípios orientadores da atividade bancária, indispensáveis à

preservação de seu patrimônio e dos recursos de terceiros nelas transacionados.

ii. As supostas dificuldades em se estabelecer um “preço de mercado” e a impossibilidade de

comparação de preços em momentos de crise para manter a liquidez do banco e evitar o

risco sistêmico, não procederia, já que o exemplo usado como justificativa pela defesa são

cessões realizadas ao FIDC FGC nos meses de outubro e novembro de 2008 (durante a

crise econômica), sendo o objeto de acusação as cessões realizadas no período de janeiro

a setembro do referido ano (anterior à crise), período esse cujo cenário macroeconômico e

mercadológico foi muito diferente do verificado no último trimestre de 2008.

iii. A artificialidade dos resultados está comprovada através da recompra pelo BCSul, a partir

de outubro de 2008, dos direitos creditórios que haviam sido cedidos ao FIDC Multicred,

dos quais era cotistas subordinado, e a alienação dos mesmos a instituições financeiras e

ao Fundo FGC, o que gerou resultados negativos para o BCSul, visto que os direitos

creditórios cedidos ao FIDC Multicred ao longo do ano de 2008 foram a taxas muito abaixo

das do mercado.

iv. Há que se considerar também, que no 4º trimestre de 2008, o FIDC Multicred cedeu

aproximadamente 50% das operações de crédito em carteira a outras instituições

financeiras e ao FGC para fazer frente às necessidades de liquidez, conforme informação

cedida pela Diretora Maria Luisa Garcia de Mendonça, em reunião realizada entre o Banco

Central e o BCSul, em 18.12.08 (fl. 3.417). Ainda segundo a diretora, o fluxograma da

cessão envolveu primeiramente a venda dos créditos pelo FIDC Multicred ao BCSul, que em

seguida os cedeu às IFs e ao FGC, em virtude da exigência contratual segundo a qual o

cedente deveria ser uma instituição Financeira e não um FIDC. O prejuízo do BCSul nessas

cessões, resultante da diferença nas taxas de cessão ao fundo em um momento anterior e a

outros parceiros posteriormente, foi da ordem de R$ 380 milhões. Também o “Parecer do

Comitê do Termo de Compromisso – Ref. Processo Administrativo CVM nº

RJ2009/2917”[17] revela o entendimento do Banco Central acerca das taxas contratadas

abaixo dos parâmetros de mercado nas cessões do BCSul ao FIDC Multicred, em que

afirma que, embora o BCSul tenha informado nos demonstrativos trimestrais de 2008 do

FIDC Multicred, que as negociações efetuadas pelo fundo foram realizadas a taxa de

mercado, verificou-se que as taxas de cessão dos direitos creditórios adquiridos pelo fundo

ao banco ficaram abaixo à variação do CDI e ou mesmo da caderneta de poupança e,

portanto, abaixo da taxa de mercado, no período entre janeiro e setembro de 2008 .

v. Seria improcedente também a alegação da defesa quando contesta a acusação de

resultados criados artificialmente argumentando que todos os direitos creditórios cedidos

existem, pois a artificialidade tratada em questão está ligada à utilização de taxas muito

abaixo do valor de mercado e não à existência dos referidos direitos creditórios. Embora

não seja objeto da acusação feita, vale registrar que no Parecer do Comitê de Termo de

Compromisso, consta registro relativo à não apresentação de 16 contratos de crédito em

uma amostra de 100 (16%), o que revela indícios de inconsistência quanto à existência de

lastro dos direitos creditórios. Ressalta-se que o BCSul, por ser agente de cobraça e fiel

depositório dos contratos, é originador dos direitos creditórios que compõem a carteira

desses FIDCs, não podendo desconhecer a inexistência dos mesmos. Em nova reunião

realizada entre o Banco Central e a Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça, em 16.01.09, foi

relatado que no mês de outubro foi registrado grande prejuízo (ao redor de R$ 296 milhões)

nessas cessões. Naquela oportunidade destacou-se, ainda, que esse prejuízo

potencializado pelas baixíssimas taxas pelas quais essas operações haviam sido

originalmente cedidas aos FIDCs, ocorrendo uma relevante “devolução do lucro” apurado na

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 19

ocasião.

vi. É afastada hipótese da defesa de que a titularidade das cotas subordinadas do o fundo

FIDC Multicred traria benefícios econômicos potenciais para o banco na forma de proventos

indiretamente auferidos em decorrência da subordinação e da retenção dos riscos e

benefícios da propriedade do ativo transferido, e que esses benefícios que poderiam advir

da cessão acabariam por influenciar na fixação das taxas de desconto das cessões de

direitos creditórios que o banco contrata com os FIDCs, pois ao realizar cessões ao referido

fundo a taxas irreais, o BCSul afetou o potencial nível de subordinação do fundo e

comprometeu a geração de resultados futuros pelo cedente em razão da baixa

rentabilidade, e o BCSul era seu cotista subordinado.

vii. A respeito da obrigação do administrador do FIDC Multicred em seguir diversos parâmetros

de rentabilidade e margem de garantia, a fim de garantir a rentabilidade das cotas seniores,

de tal forma que jamais estes cotistas sejam prejudicados, pois em caso de deficiência do

fundo, esta seria arcada pelo cotista subordinado (BCSul), o Banco Central destaca que na

acusação não foi feita nenhuma consideração acerca dos cotistas seniores, tampouco se

cogitou a hipótese de que estes estariam (ou não) protegidos em relação ao cotista

subordinado, bem como se sua margem de garantia seria ou não suficiente. A Autarquia não

vê como boa prática de gestão sacrificar o cotista subordinado para garantir o cotista sênior

a qualquer custo. Deve-se arcar com os riscos inerentes ao negócio, desde que não

comprometa os resultados futuros do Banco pela aquisição de ativos de baixa rentabilidade

frente ao custo de oportunidade (CDI). Ademais, caberia à administradora do fundo, e não

ao BCSul, verificar se as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a

política de investimento prevista em seu regulamento, cuja apuração dos fatos não seria de

competência do Banco Central, mas sim da CVM, nos termos da Instrução CVM nº 356/01,

que regulamenta a constituição e o funcionamento dos FIDCs, entre outros normativos em

vigor, cabendo registrar que o Banco Central, em 27.05.09, comunicou à CVM indícios de

irregularidades envolvendo a Cruzeiro do Sul DTVM (administradora do FIDC Multicred),

constantes do Processo nº 091445682, de cujo teor os intimados tiveram vistas e obtiveram

cópia integral.

viii. O Banco Central também não aceita a alegação da defesa de que a acusação congelou a

análise nos valores mensais das taxas do FIDC Multicred, deixando de lado os fluxos

financeiros produzidos no restante do exercício social pela titularidade das cotas

subordinadas, sendo que a volatilidade dos mercados de forma mais intensa ocorreu após o

período analisado (out/dez), quando a prática de cessão a taxas inferiores às de mercado já

havia sido suspensa após questionamento da supervisão do BCB[18]. A despeito de terem

sido suspensas em set/2008 as cessões a taxas baixas, nos meses seguintes o BCSul

realizou outras operações de cessão de direitos creditórios dando continuidade à

irregularidade de incremento indevido dos resultados, objeto da acusação. Nesse sentido, a

acusação não teria ignorado os fluxos financeiros do BCSul produzidos no restante do

exercício social (out/dez), pois demonstrou que o incremento artificial do resultado do banco

continuou existindo após setembro de 2008, mesmo que de outra forma[19].

ix. Quanto à alegação de que a área de supervisão do Banco Central concluiu que não foram

identificados indícios de que as carteiras dos FIDCs da amostra detivessem ativos de baixa

qualidade de crédito, cumpre registrar que a irregularidade apontada neste processo

administrativo não trata desse assunto.

x. Ao afirmar que o cálculo feito pela acusação da rentabilidade do FIDC Multicred pela

comparação com o CDI é distorcido, a defesa ignoraria ser este um dos parâmetros de

rentabilidade usualmente adotados, tido como custo de oportunidade no mercado e que tem

como referência as taxas dos certificados de depósitos interfinanceiros (CDI), tendo o

próprio regulamento do FIDC Multicred em seu art. 37, parágrafo 2º, adotado esse

parâmetro de rentabilidade.

xi. Quanto a não ser correto comparar as taxas praticadas nas cessões ao FIDC Multicred com

as taxas praticadas nas cessões em outras operações de mercado e em datas próximas

(jan/mar de 2008), cabe destacar que, tanto os créditos cedidos ao Banrisul quanto os

cedidos ao FIDC Multicred são ambos de longo prazo e de mesma natureza e

complexidade, não justificando a enorme diferença das taxas praticadas, uma vez que os

ativos vendidos ao Banrisul foram avaliados por uma taxa (em média 14% a.a) superior ao

dobro das celebradas com o FIDC Multicred (6,3% a.a). Ademais, ainda que se entendesse

que as taxas com o Banrisul eram inadequadas para efeitos de comparação, o que se

admite apenas para contra-argumentar, verifica-se que no mesmo período (março de 2008)

ocorreram outras cessões do BCSul a diversos FIDCs ligados ao Conglomerado Cruzeiro

do Sul a taxa próximas das taxas de mercado (entre 10,5% a.a a 14,5% a.a)[20]. Em relação

às cessões realizadas com diversas IFs no período de out/dez de 2008 utilizadas para

recompor a liquidez do BCSul, frise-se que as mesmas não podem ser comparadas com as

realizadas com o FIDC Multicred por se tratarem de períodos completamente distintos aos

das ocorrências aqui tratadas (jan/set de 2008).

xii. Diferentemente do que alega a defesa, o Banco Central nega ter reconhecido em seus

relatórios internos a legitimidade da estratégia do BCSul em promover o crescimento da

participação do mesmo no mercado consignado, utilizando para tanto, e de maneira

legítima, FIDCs como instrumento de captação a taxas mais competitivas. A defesa se

equivocaria ao alegar que a Autarquia teria empregado algum juízo de valor ao parecer de

fls 1 a 3 do Pt.0901438150, do qual foram extraídos os trechos constantes nas defesas às

fls. 2.944 e 3.077, visto que não foi mencionado no referido relatório da Autarquia os termos

“fabricação de resultados” nem tampouco “legítima estratégia” e “de maneira legítima”.

xiii. Diferentemente do que afirma a defesa do comitê de auditoria, o Banco Central expõe que

as cessões de direitos creditórios ocorridas entre o BCSul e o FIDC Multicred a taxas

baixas interferiam na qualidade das demonstrações contábeis do BCSul, de 31.12.08, razão

pela qual os membros deste comitê deveriam ter ressalvado tais operações em seu relatório

assinado em 20.03.09. Apesar da defesa alegar que não poderia exigir atuação diversa por

parte do comitê de auditoria, pois o aumento de receitas apropriadas pelo BCSul com

essas cessões já teria sido objeto de discussão entre o Banco e seus auditores externos,

parecendo desnecessário ao comitê fazê-lo novamente, cabia ao mesmo atuar no sentido

de recomendar à diretoria do BCSul a correção da prática irregular o aprimoramento das

políticas de cessão de direitos creditórios, bem como revisar as demonstrações contábeis e

o parecer do auditor externo, o que de fato não ocorreu. Além disso, o Banco Central havia

alertado anteriormente por carta os membros do comitê de auditoria quanto às cessões a

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taxas baixas, tendo esse comitê respondido que havia revisado detalhadamente as

operações e procedimentos contábeis alertados na correspondência e que, em face a

análise citada, haviam concluído que as taxas praticadas nas operações de cessão de

crédito foram praticadas em níveis compatíveis de forma a garantir o ICQS, bem como a TIR

da carteira, sendo que a orientação aos administradores do BCSul era de continuar

mantendo controles passíveis de verificação, com informações que dessem suporte às taxas

praticadas com o fundo em referência. Assim sendo, resta claro ao Banco Central que o

comitê não teria desempenhado a contento a função que lhe foi atribuída ao não apontar o

cometimento da irregularidade, mesmo contando com alertas da Autarquia.

xiv. No tocante à acusação citar que, no período de janeiro a setembro de 2008, 79,1% do lucro

líquido do BCSul (em torno de R$ 140 milhões) ter sido decorrente do impacto das

operações de cessão de crédito aos FIDCs ligados. Entretanto, o Banco Central aponta que

a referida citação foi feita dentro do item que diz respeito às cessões ao FIDC Multicred,

sendo possível um equívoco de entendimento de quem lê a intimação, mas que logo seria

desfeito se esta fosse lida até o penúltimo parágrafo do item III.1 da peça acusatória, quando

então há a menção aos “FIDCs ligados”.Caso fosse tomado o valor citado pela defesa de

R$ 123 milhões correspondente ao FIDC Multicred, ainda assim teria-se um resultado

relevante de 69,2% do lucro líquido total do BCSul no período.

xv. Quanto ao desconto de R$ 90 milhões dos R$ 140 milhões, desconto esse apontado pela

defesa como equivalente ao que teria sido apropriado de renda pelo BCSul por meio de

suas cotas subordinadas, durante o período de 2008, considerando a rentabilidade das

cotas seniores igual a 118% do CDI, o Banco Central destaca que o BCSul, na condição de

cotista subordinado do fundo, não pode se apropriar de rentabilidades que são inerentes

aos cotistas seniores. Nesse sentido, todos os cálculos realizados pela defesa para se

chegar ao valor de R$ 91 milhões (e consequentemente reduzir o lucro total com as

operações para R$ 31 milhões) partem de uma falsa premissa.

xvi. Por fim, ao Banco Central não há relação entre o assunto tratado no processo e o art. 485 do

Código Civil mencionado pela defesa no intuito de embasar “a livre fixação de preços no

âmbito da autonomia de vontade das partes”, visto que tal artigo apenas prevê a

possibilidade de fixação de preços por terceiros, desde que estes aceitem tal incumbência.

b. De cessão de direitos creditórios a taxa de descontos discrepantes (FIDC CPP 120):

i. O Banco Central consigna quanto a essa irregularidade que o normativo em vigor à época

(Circular nº 3.213/03) previa tratamento contábil idêntico para operações com e sem

coobrigação, não abordando os critérios de retenção de riscos e benefícios.

ii. Diferentemente do que cita a defesa, o conceito de “retenção de riscos” existe desde a

edição da Resolução CMN nº 2.907/01, que autorizou a constituição e funcionamento de

FIDCs e determinou em seu artigo 2º, incisos IV e V, as obrigações da instituição cedente

acerca da retenção de riscos e da instituição administradora acerca de informações de

créditos adquiridos sem coobrigação ou qualquer outra forma de retenção de risco por parte

da instituição cedente.

iii. Afirma também a Autarquia que, em nenhum momento foi citada na peça acusatória a

palavra “simulação” à respeito da retenção de riscos e benefícios pelo BCSul, ao contrário

do que afirma a defesa. Também discorda o Bacen de que uma simulação, na acepção

usada pela defesa, não se constitua em ato ilícito.

iv. Quanto a alegação que o BCSul não teve qualquer participação na cessão realizada entre o

FIDC CPP 120 e o FIDC Multicred, cabendo à gestora desses fundos fundamentar os

critérios utilizados na fixação da taxa, o Banco Central ressalva que no Pt. 0801423461

citado pela defesa importa destacar as fls. 50 e 51, onde consta memória de reunião em

16.07.08 do Banco Central realizada no BCSul com a Cruzeiro do Sul DTVM e BCSul Verax

Serviços Financeiros Ltda., administradora e gestora dos FIDCs, respectivamente, onde foi

mencionado que a política da taxa de cessão era determinada pela alta administração do

BCSul, de forma que os representantes dos fundos tinham participação pouco relevante na

definição das taxas de cessão. Assim, fica evidente que a gestora dos fundos tinha pouca

autonomia e independência para definir os parâmetros mais adequados de negociação dos

ativos desses fundos e põe em dúvida a existência de uma política de segregação de

funções entre os FIDCs e o banco, que deveria existir. Há também indícios de que o BCSul e

a Verax não estavam segregados fisicamente pois, segundo consta na Ficha Cadastral da

Junta Comercial (Jucesp) e no Unicard, suas instalações localizavam-se no mesmo

endereço, situado à Rua Funchal, em São Paulo. Possíveis falhas de segregação entre os

FIDCs e o BCSul também foram apuradas pela CVM[21].

v. Houve também diversos contratos de cessão assinados por diretores do BCSul, porém

como representantes dos fundos. Um caso em particular, em dois contratos de cessão no

dia 27.10.08, do FIDC CPP 120 ao FIDC Multicred, o Diretor do BCSul Sr. Sérgio Marra

Pereira Capella assinou como representante de ambos os Fundos (fl. 1.057 e 1.079). O

Diretor Sr. Luiz Whately Thompson também assinou diversos contratos de cessão do BCSul

ao FIDC Multicred, na posição de representante do Fundo (fls. 401, 526, 529, 563, 803, 861,

898, 904 e 941).

vi. Quanto aos resultados auferidos em decorrência das operações de cessão a taxas

discrepantes, o Banco Central destaca que o BCSul não auferiu resultado diretamente com

a cessão ao FIDC CPP 120, mas indiretamente, com a valorização da cota subordinada que

esse Fundo apresentou após a venda dos mesmos direitos creditórios ao FIDC Multicred na

mesma data.

vii. O Banco Central afasta também a alegação de desconhecimento do BCSul da discrepância

de taxas, na medida em que o BCSul foi o maior beneficiado na operação em que créditos

foram cedidos do BCSul ao FIDC CPP 120 e, no mesmo dia, os referidos créditos do FIDC

CPP 120 ao FIDC Multicred, com uma valorização extraordinária de 1.876,5% na cota do

FIDC CPP 120, sendo o BCSul o principal cotista dos referidos fundos. Tais operações

constituíam, em essência, negócios realizados pela mesma pessoa, não havendo, portanto,

substância econômica em tais transações, as quais, em razão disso, viabilizaram registros

contábeis que não condiziam com a real situação econômica financeira da instituição.

viii. O Banco Central se abstém de tecer comentários as alegações da defesa a respeito de

aspectos tributários e de metodologia de cálculo e taxas de juros utilizadas pelos FIDCs,

bem como dos critérios de elegibilidade previstos nos regulamentos dos fundos, por não

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serem assuntos afetos a este órgão.

c. Antecipação dos efeitos previstos na Res. CMN nº 3.533/08, por meio da opção oferecida

pelas Res. CMN nº 3.627/08, e 3.673/08, sem a observância dos requisitos previstos na

regulamentação.

i. Um dos requisitos expressos na Res. CMN nº 3.627/08 prevê que, tanto a instituição cedente

quanto a instituição cessionária, deverão adotar em conjunto a antecipação dos efeitos da

Res. CMN nº 3.533/08 nas cessões com coobrigação. Nesse sentido, a norma é clara

quanto à necessidade de haver um acordo de vontade, ou seja, uma concordância preliminar

à realização das operações, não se podendo deduzir que a contraparte vai adotar

determinado procedimento, devendo haver documentação suporte capaz de atribuir

integridade ao registro contábil.

ii. Foi verificado que o BCSul não procurou as instituições financeiras antes da realização das

operações de cessão com coobrigação com o intuito de se certificar do interesse das

cessionárias em adotar em conjunto com o BCSul a antecipação dos procedimentos da

Res. CMN nº 3.533/28.

iii. Somente em 22.12.08, após o fato estar consumado, o BCSul enviou cartas as essas

instituições comunicando que havia adotado o procedimento de antecipação da Res. CMN

nº 3.533/08, tendo, inclusive, informado nesse documento que o resultado na instituição

cedente seria apropriado pelo prazo remanescente da operação (diferimento).

iv. O Banco Central constatou então que o BCSul entendeu corretamente o teor da Res. CMN nº

3.627/08 quanto à antecipação dos efeitos contábeis, contrariamente ao que alega em sua

defesa quando declara que o “o que a norma exige é que a concordância se de quanto à

transferência ou retenção de risco e não quanto a adoção antecipada ou não dos

procedimentos contábeis previstos na Resolução nº 3.533/2008”.

v. O Banco Central ressalta que a concordância quanto à transferência de riscos e benefícios

já havia sido pactuada contratualmente, pois todos os contratos de cessão realizados forma

firmados com cláusula de coobrigação. No entanto, em nenhum momento, nas referidas

correspondências, o BCSul solicitou a concordância das cessionárias para a utilização da

Res. CMN nº 3.627/08, limitando-se, tão somente, a comunicar sua decisão unilateral que

teve como consequência contábil a apropriação dos resultados pelo prazo remanescente da

operação.

vi. Em relação à alegação da defesa de que “o Banco do Brasil informou tardiamente que não

adotaria o mesmo procedimento contábil do BCSul, manifestando-se contrário à opção pela

adoção antecipada”, o Banco Central registra que, na medida em que a comunicação do

BCSul foi enviada com atraso, não restou outra alternativa ao Banco do Brasil, senão

manifestar-se a destempo acerca do assunto.

vii. Relativamente às cessões realizadas com as outras instituições financeiras (CEF, Nossa

Caixa e Banestes), o fato de as mesmas não terem respondido a carta do BCSul não

comprova em absoluto que essas cessionárias tenham concordado com a adoção

antecipada do BCSul aos procedimentos da Res. CMN nº 3.533/08. Assim, se tornaria

imprescindível a manifestação favorável à antecipação pelo cessionário para que o cedente

possa também fazê-lo, o que não ocorreu nem nenhuma das cessões realizadas. O

desconhecimento da opinião das contrapartes quanto à referida antecipação revela que os

defendentes infringiram a Res. CMN nº 3.627/08 (art 1º, § único, inciso II).

viii. Quanto às alegações da defesa sobre classificação das operações de cessão de crédito,

bem como considerações a respeito da avaliação da transferência ou retenção do risco de

crédito, registre-se que estes são assuntos que não foram abordados pela acusação (Res.

CMN nº 3.627/08).

ix. A respeito da citação do art. 122 do Código Civil, caberia registrar que, como norma

genérica que regula atos da vida civil, este código não poderia se sobrepor à norma que

prevê regras específicas a serem observadas pelas instituições financeiras quando da

realização de operações de cessão de crédito.

x. Quanto ao BCSul ter solicitado parecer técnico a respeito do registro contábil das

operações de cessões de créditos e do cabimento da antecipação da aplicação da Res.

CMN nº 3.533/08, caberia ressaltar que referido parecer é apenas de um documento onde

exposto o entendimento de seu autor sobre a matéria, não tendo efeito vinculante para a

administração ou para os interessados no processo, não podendo prestar-se como

justificativa para o cometimento da irregularidade. Ainda, referido parecer não poderia

amparar a decisão do BCSul, como alega a defesa, pois foi elaborado em 27.02.09, quando

as operações já haviam sido realizadas.

xi. Não procederia também a alegação do defendente quanto à ocorrência de “erro de

proibição”, primeiro por se tratar de um instituto do Direito Penal e não aplicável ao

processo administrativo punitivo e, segundo por não ter ocorrido. Isto se dá porque o “erro

de proibição” pressupõe que o agente não tem ou não lhe é possível ter conhecimento da

antijuridicidade do fato. Ocorre que, passados apenas seis dias da entrada em vigor da

Res. CMN nº 3.627/08, que é clara, quanto às condições necessárias para sua utilização, o

BCSul passou a adotar a faculdade ali prevista sem, entretanto, obedecer os pressupostos a

que estava sujeito.

xii. O BCSul não pode alegar desconhecimento de que pudesse estar praticando conduta

irregular, pois utilizou-se da faculdade de antecipar os efeitos da Res. nº 3.533/08 por sua

conta e risco, sem consultar previamente a sua contraparte na operação. Destaca-se, ainda,

que a ninguém dado o direito de descumprir a lei alegando o seu desconhecimento.

d. Aquisição de cotas seniores de FIDCs compostos por direitos creditórios gerados pelo

cedente, mediante a interposição de empresa securitizadora de créditos financeiros, com a

intenção de possibilitar o registro imediato do lucro na cessão.

i. Ao contrário do que alega a defesa, o BCSul teria utilizado a interposição da Prosper

Securitizadora, a fim de encobrir a aquisição, por ele realizada de forma indireta, de cotas

seniores do Prosper Flex FIDC, infringindo o contido no artigo 2º, inciso III da Res. nº

2.907/01, que veda a aquisição de cotas seniores de fundo pela instituição cedente, por seu

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controlador, por sociedade por ele direta ou indiretamente controlada e por coligadas ou

outras sociedades sob controle comum. Ao subscrever cotas seniores do Prosper Flex FIDC

em percentual relevante (97%), o FIDC Multicred tornou-se controlador desse fundo e,

possibilitou o BCSul, a apropriação do resultado no ato das cessões, passando assim a ser

controlador indireto do fundo Prosper Flex FIDC, sendo vedada a aquisição de cotas

seniores do mesmo pelo BCSul.

ii. Assim, as cessões efetuadas pelo BCSul à Prosper Securitizadora e desta ao Prosper Flex

FIDC tiveram como finalidade precípua permitir que o BCSul antecipasse parte das receitas

provenientes de suas operações de crédito consignado, o que contribuiu para o incremento

indevido dos resultados do referido banco.

iii. Assim, o Banco Central concluiu que o BCSul não teria sido transparente em termos

contábeis, visto que antecipou receitas mediante a cessão de ativos para o Prosper Flex

FIDC, que, na verdade, continuaram sob o seu controle, sem que o evento econômico

transferência tivesse se consumado.

iv. Relativamente aos argumentos da defesa quanto aos conceitos de “sociedades controladas”

e “sociedades coligadas”, o Banco Central argumenta que os mesmos não estão previstos

somente no art. 243 da Lei nº 6.404/76, mas também constam no Art 1º da Instrução CVM nº

408/04, que inclui os FIDCs como Entidades de Propósito Específico (EPE), que dispõe que

as demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas deverão incluir, além

das sociedades controladas, individualmente ou em conjunto, as entidades de propósito

específico, quando a essência de sua relação com a companhia aberta indicar que as

atividades dessas entidades são controladas, direta ou indiretamente, individualmente ou

em conjunto, pela companhia aberta.

v. Ao entendimento da CVM, o BCSul controla o Prosper Flex FIDC, visto a relevância do

percentual de cotas seniores detidas indiretamente pelo BCSul em relação à totalidade de

cotas do Fundo.

vi. Com relação ao assunto, o Sr. Luis Felippe Indio da Costa (Diretor da Relação com

Investidores do BCSul) publicou o Fato Relevante, quando reconheceu que “a premissa

adotada pela administração até o recebimento do referido Ofício, era de que a detenção de

cotas seniores de um fundo, pelas suas características, não figurava o controle do mesmo e

por esta razão o mesmo não era consolidado”

vii. Consequentemente, com as demonstrações refeitas e republicadas, o BCSul passou a

incluir tal entidade em seu balanço consolidado, reconhecendo finalmente deter o controle

sobre o mesmo, o que implicou em redução do Patrimônio Líquido e do Resultado

consolidado do BCSul no montante da ordem de R$ 14 milhões, valor referente ao lucro

líquido apurado na operação de cessão de 30.12.08 realizada ao Prosper Flex FIDC.

viii. O Banco Central alega que a defesa comete um equívoco ao dizer que a Instrução CVM nº

408/04 “tal normativo diz respeito a normas contábeis aplicáveis às companhias abertas e

não a “instituições financeiras”, já que o BCSul além de ser instituição financeira também é

companhia aberta.

ix. Relativamente à citação da Instrução CVM nº 356/01 (art. 36, inciso II), que também trata da

matéria FIDCs, cumpre registrar que o normativo apontado na peça acusatória não foi esse,

e sim a Res. CMN nº 2.907/01 (art. 2º, inciso III).

x. No tocante às alegações da defesa sobre as garantias e os riscos do ativo assumidos pelos

cotistas do fundo, bem como considerações sobre percentuais históricos de inadimplência e

benchmark do fundo, cumpre registrar-se que estes são assuntos que não foram abordados

pela acusação. Da mesma forma, a acusação não trata de critérios para classificação

contábil de títulos e valores mobiliários, previstos na Circular nº 3.068/01.

47) Relativamente à solicitação de produção de outras provas formuladas nas defesas, cabe esclarecer que,

no âmbito do processo administrativo punitivo, o direito de a indiciada produzir provas independe de autorização

da autarquia, visto que constitui previsão legal. No caso em tela, à parte envolvida foi assegurado o direito de

produção de provas e documentos que considerasse suficientes para sustentar sua versão dos fatos, na medida

em que lhe foi franqueado o livre acesso aos autos bem como os relatórios internos do Banco Central sobre o

assunto.

48) Quanto à responsabilização:

i. Luiz Felippe Indio da Costa, Diretor de Relação com Investidores, cujas funções estão

elencadas no art. 24, § 2º do Estatuto Social do BCSul, participou de reuniões com o Banco

Central e enviou documentos a esta autarquia prestando declarações acerca das operações

tratadas neste processo administrativo, assim como assinou o documento denominado

“Fato Relevante”, comunicando o refazimento e republicação das Demonstrações Contábeis

Consolidadas do BCSul, referentes a data-base 31.12.08. Pelo fato de ser o controlador da

instituição com participação de 54,95% do total de ações (fl. 960), foi o maior beneficiado

pelo resultado advindo das irregularidades objeto deste processo, em razão da distribuição

de dividendos e juros sob o capital próprio.

ii. Luis Octávio de Azeredo Indio da Costa, Diretor Superintendente, cujas obrigações e

deveres encontram-se dispostas no art. 24, § 1º, do Estatuto Social do BCSul, participou de

reuniões com o Banco Central e enviou documentos a esta autarquia prestando

declarações acerca das operações tratadas neste processo administrativo. Pelo fato de ser

um dos acionistas majoritários da instituição com participação de 23,74% do total de ações

(fl. 960), foi um dos principais beneficiados pelo resultado advindo das irregularidades

objeto deste processo, razão da distribuição de dividendos e juros sobre capital próprio.

iii. Maria Luisa Garcia de Mendonça era responsável pela área contábil desde 23.04.07, e

coordenadora do Comitê de Controles Internos, cujas atribuições, dentre outras, são de

“avaliar a conformidade de procedimentos com as normas, regulamentos e leis aplicáveis”

(capítulo 3, inciso III do regimento), tendo participado de diversas reuniões realizadas com o

Banco Central, em conjunto com Diretor de Relação com Investidores e com o Diretor

Superintendente e enviou documentos a esta autarquia prestando declarações acerca das

operações tratadas neste processo administrativo, tendo, inclusive, assinado contratos de

cessão, bem como aprovado demonstrativos contábeis.

iv. Com relação aos demais diretores do BCSul, cumpre destacar que os mesmos declararam

em suas defesas que aprovaram os demonstrativos contábeis do banco além de terem

assinado os contratos de cessão de direitos creditórios, conforme indicado no parágrafo

141 do PARECER 28/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 16.03.12 (fl. 3.423-verso).

v. Portanto, fica caracterizada a irregularidade “a”, descrita no item 1.1.2, que é de natureza

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grave, bem como a responsabilização dos intimados arrolados neste processo, com base

na relevância dos valores envolvidos, nas assinaturas constantes dos contratos de cessão e

na aprovação de demonstrativos contábeis incompatíveis com a situação econômico-

financeira do BCSul que induziu a erro o Banco Central, os acionistas e os demais

integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

vi. Quanto a responsabilização dos conselheiros, sendo considerada a afirmação da defesa de

que os mesmos examinaram as operações de cessão com suporte documental adequado e

condições aceitáveis nas circunstâncias, não restaria dúvida quanto a responsabilidade

subjetiva no cometimento das irregularidades, uma vez que o Estatuto do BCSul em seu art.

10 determina que a administração será exercida por um conselho de administração e não

somente por uma diretoria, a análise da legalidade das operações questionadas.

vii. Além disso, os conselheiros têm responsabilidades inerentes aos cargos que ocupam,

estando entre o seus deveres, o de diligência previsto no art. 153 da Lei Societária e os

previstos no art. 17 do Estatuto da instituição[22] (fls. 2.507 e 2.508).

viii. O Banco Central considera improcedentes as alegações de que os conselheiros não podem

ser responsabilizados pelas irregularidades que lhe foram imputadas, vez em que nenhum

momento os auditores do BCSul fizeram qualquer ressalva aos demonstrativos finais da

instituição, que pudesse, de algum modo, demandar uma atenção especial por parte dos

Defendentes. Os conselheiros tem o dever estatutário de manifestar-se sobre as

demonstrações financeiras da empresa, independentemente de a auditoria externa apontar

ou não irregularidades em seu parecer.

ix. Não é possível crer que tais administradores desconhecessem o incremento artificial do

resultado do banco, tratado neste processo (fl. 2.480), considerando que os mesmos

reuniram-se em 27.04.09 na AGO/AGE a fim de examinar, discutir e votar as demonstrações

financeiras relativas ao exercício de 31.12.08, bem como aprovar a destinação do lucro

líquido do exercício social e dividendos distribuídos anteriormente (fls. 2.472 a 2.477), e que

os membros do conselho de administração são todos acionistas do BCSul (art. 13 do

Estatuto Social) e, consequentemente, beneficiários diretos na distribuição de lucros e

dividendos citada.

x. Portanto, ficaria caracterizada a irregularidade “b”, descrita no item 1.2.2, que é de natureza

grave, bem como a responsabilização dos intimados arrolados neste processo, com base

na missão dos conselheiros de administração que permitiram a aprovação e publicação de

demonstrações contábeis incompatíveis com a situação econômico-financeira do BCSul, o

que induziu a erro o Banco Central, os acionistas e demais integrantes do Sistema

Financeiro Nacional.

49) Quanto ao comitê de auditoria do BCSul, responsável por revisar as demonstrações contábeis, relatórios

de administração e parecer do auditor independente previamente à divulgação ao mercado (art. 34, item “b”,

parágrafo único do Estatuto do BCSul) , de acordo com o Banco Central seria improcedente a alegação da

defesa de que os defendentes não teriam entendido do que estavam sendo acusados já que os membros do

comitê de auditoria apresentaram profundos conhecimentos técnicos acerca das operações de cessão de crédito

ao se defenderem da acusação.

50) Além do mais, ao contrário do que os defendentes alegam, o comitê de auditoria do BCSul não foi

acusado de forma genérica, estando claramente descrita na intimação inicial a acusação de que o comitê teria

elaborado e divulgado relatório sem apontar irregularidades cometidas pelo banco no incremento indevido dos

resultados das Demonstrações Financeiras de 31.12.08.

51) A defesa do comitê de auditoria alega também ofensa à doutrina dos atos próprios, pois, de um lado o

Banco Central tomou todas as medidas para garantir a liquidez do sistema financeira, de outro, acusa os

administradores e os membros do comitê de auditoria do BCSul por terem tomado medidas emergências para

resolver, ou mitigar, os problemas de liquidez. No entanto, a crise econômica não poderia servir de pretexto para

justificar as taxas praticadas pelo BCSul nas cessões aos FIDCs. As medidas emergenciais adotadas pelos

administradores e pelos membros do comitê de auditoria do BCSul não estavam de acordo com o regulamento

em vigor, uma vez que com esses mecanismos (adoção de taxas baixas ou discrepantes) o BCSul auferiu

resultados artificiais e ocultou ao mercado financeiro em geral suas dificuldades financeiras, não refletindo em seus

demonstrativos a real situação econômico-financeira da instituição.

52) No Relatório do Comitê de Auditoria relativo às demonstrações contábeis de 31.12.08, seus membros

avaliaram que os documentos estavam de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, inclusive com

relação às orientações do Banco Central.

53) No item 156 do parecer, são registradas as conclusões do relatório assinado pelos membros do comitê,

datado de 20.03.09 (fls. 2.490 e 2.491) que comprovam a omissão de cada um dos integrantes desse comitê em

relação aos fatos aqui tratados e de que suas opiniões forma totalmente favoráveis às operações irregulares

realizadas pelo BCSul. Em 09.03.09, o Departamento de Supervisão do Banco Central enviou correspondência

aos membros do comitê de autoria alertando-os para as operações e procedimentos irregulares que foram

determinantes para a apuração do resultado do exercício de 2008, sobre as quais o Banco Central solicitou

especial atenção e adoção de medidas cabíveis dentro da esfera de competência desse comitê (fls. 2.492 e

2.493).

54) A despeito das recomendações do Banco Central, os membros do comitê de auditoria responderam, por

meio de carta de 08.04.09, que entendiam não haver nenhuma irregularidade acerca das operações e

procedimentos tratados na correspondência.

55) Na carta, o comitê afirma ter iniciado seus trabalhos em 03.11.08. No entanto, apesar da data de posse

ter sido posterior ao período em que ocorreram as irregularidades apuradas, os membros do comitê tiveram a

oportunidade de analisar as operações irregulares e não manifestarem discordância acerca delas oficialmente em

seu relatório do comitê de auditoria, datado de 20.03.09, quatro meses após terem tomado posse em seus

cargos, intervalo de tempo suficiente para terem discutido com a diretoria acerca da legalidade das operações e

de terem concluído com total independência sobre o assunto.

56) Os membros do comitê afirmam também terem se reunido com os executivos do BCSul em 21.1.2009, e

de terem se valido de relatórios e trabalhos dos auditores externos e internos. Porém, não consta nos autos

nenhum documento que dê suporte a tal afirmação. Ainda que tenham analisado todos os assuntos tratados na

correspondência do Banco Central, os membros do comitê de auditoria não avaliaram adequadamente a

qualidade das demonstrações contábeis do BCSul relativas à data-base 31.12.2008 e não levaram em

consideração as melhores práticas contábeis adotadas no Brasil e o cumprimento de normas editadas pelo Banco

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Central. Portanto, não há, nos autos, provas nem evidências de que o comitê de auditoria tenha realizado análises

mais aprofundadas dos assuntos que estavam sob sua competência e responsabilidade, nem foram, tampouco,

anexados à defesa quaisquer documentos acerca do assunto.

57) Também alegaram os membros do comitê terem analisado os assuntos de forma retrospectiva, uma vez

que na época em que foram nomeados, ainda não estavam no pleno exercício de suas atribuições. Tal fato, no

entanto, não os isenta de suas responsabilidades, pois, a partir de suas indicações para o cargo, os membros do

comitê tinham o dever de zelar e responder pelo cumprimento das normas referentes às cessões de direitos

creditórios, não tendo os indiciados comprovado a adoção de medidas efetivas no sentido de corrigir as falhas

existentes, que resultaram no incremento indevido dos resultados do banco, e que continuaram ocorrendo mesmo

após a sua posse nos cargos do comitê ocorrida em 03.11.08.

58) Além disso, os membros do comitê revisaram, previamente à publicação, as demonstrações contábeis de

31.12.08, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente, sem fazer

qualquer ressalva quanto às operações irregulares, mesmo após terem sido alertados pelo Banco Central quanto

à gravidade dos fatos.

59) Ainda, os membros do comitê não recomendaram à Diretoria correção da prática iniciada em dezembro

de 2008 e continuada em 2009, envolvendo a aquisição de cotas seniores de FIDCs compostos por direitos

creditórios gerados pelo BCSul, mediante a interposição de empresa securitizadora de créditos financeiros, com

a intenção de possibilitar o registro imediato do lucro na cessão. O lucro registrado somente na operação

formalizada em 30.12.08, de R$ 29.466 mil, foi determinante para o lucro líquido de R$ 28.741 mil apurado no

2º semestre/2008, de modo a não ser crível que os membros do Comitê, isoladamente ou em colegiado,

deixassem de detectar a irregularidade.

60) No parágrafo 2º do art. 12 da Resolução CMN nº 3.198/04 define que, pelo menos um dos integrantes

do comitê de auditoria deve possuir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria que o

qualifiquem para a função. No BCSul, essa função de membro qualificado do comitê de auditoria era exercida

pelo Sr. Gilberto Braga. Assim, os membros do comitê de auditoria falharam no cumprimento de suas obrigações

legais e estatutárias e não agiam de forma diligente ao deixar de apontar em seu relatório, de 20.3.2009, as

irregularidades nas cessões de direitos creditórios.

61) Portanto, ficaria caracterizada a irregularidade “c”, descrita no item 1.3.2, que é de natureza grave, bem

como a responsabilização dos intimados arrolados nesse processo, com base na elaboração e divulgação de

relatórios pelos membros do Comitê de Auditoria que não refletiu com fidedignidade a real situação econômico-

financeira do BCSul, o que induziu a erro o Banco Central, os acionistas e demais integrantes do sistema

Financeiro Nacional.

62) Para efeitos de cumprimento do item 5.1.1.4, alínea “f”, da Resolução CMN nº 1.065/85, registramos

que não existem antecedentes que caracterizam reincidência.

63) Diante do exposto, ficariam caracterizadas as irregularidades descritas nas intimações iniciais,

considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada um dos intimados, bem como a gravidade e a

frequência das falhas apontadas, remetendo o Banco Central os autos ao Sr. Gerente-Técnico do

DECAP/GTSPA, para apreciação com a proposta de aplicar a pena de multa ao BCSul. e inabilitação aos

diretores, membros do conselho de administração e do comitê de auditoria.

64) Na DECISÃO 0595/2012 – DIORF, de 4.5.2012 (fls. 3.427 a 3.452-verso), acolheu-se os

fundamentos apontados no PARECER 28/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 16.3.2012, com a

aplicação das seguintes penalidades:

a. pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou de gerência

em instituições na área de fiscalização do Banco Central, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei

nº 4.595/64, pelos seguintes prazos:

a.1) 10 anos a Luis Felippe Índio da Costa, Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da

Costa e Maria Luisa Garcia de Mendonça, pela irregularidade “a”;

a.2) 8 anos a Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, pela irregularidade “a”;

a.3) 6 (seis) anos a José Carlos Lima de Abreu, pela irregularidade “a”; e

a.4) 4 (quatro) anos a Luiz Whately Thompson, Fábio Caramuru Corrêa Meyer e Sérgio

Marra Pereira Capella, pela irregularidade “a”, Fábio Rocha do Amaral, Charles

Alexander Forbes, Progreso Vaño Puerto e Horácio Martinho Lima, pela irregularidade

“b” e Gilberto Braga, Miguel Vargas Netto e Paulo Roberto Barral, pela irregularidade

“c”.

b. multa de R$ 100.000,00, ao Banco Cruzeiro do Sul S.A., pela irregularidade “a”, com fulcro

no art. 44, §2º, da Lei nº 4.595/64;

65) Cabe registrar que o Diretor do Banco Central decidiu arquivar o processo administrativo em relação ao

Sr. João Lara de Souza Meirelles Filho, tendo em vista o contido no parágrafo 149, recorrendo de ofício ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo período (fl. 3.451 - verso).

X - Do recurso voluntário

66) Tendo em vista que a última intimação ocorreu no dia 28.06.12 (Banco Cruzeiro do Sul, fls. 3.505 e

3.506) e que o presente processo administrativo envolve pluralidade de acusados com diferentes procuradores, é

contado em dobro o prazo de 15 dias[23] e, consistentemente com a manifestação do Banco Central, o prazo

para interposição dos recursos encerrou-se em 30.07.12.

a) Recurso do Banco Cruzeiro do Sul S.A.;

67) Intimado no dia 4.6.2012 (fl. 3.473), o Banco Cruzeiro do Sul S.A. apresenta tempestivamente seu

recurso voluntário em 27.7.2012 (fls. 3.527 a 3.536), no qual assevera que:

i. A infração caracterizada nos autos como incremento indevido dos resultados das

demonstrações financeiras do BCSul, na verdade só poderia caracterizar inobservância de

normas contábeis aplicáveis a instituições financeira sendo, como tal, passível de

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advertência, em razão do disposto no art. 44, parágrafo 1º, da Lei nº 4.595/64.

ii. A Resolução CMN nº 3.192/04, que regulamenta a cobrança de multas previstas na Lei nº

4.595/64, não menciona nenhuma espécie de multa à infrações contábeis.

iii. De acordo com o art. 5º, XXXIX da Constituição Federal, não há crime sem lei anterior que o

defina, nem pena sem prévia combinação legal. Assim sendo, uma consequência de tal

regra é no sentido da inexistência de discricionariedade da Administração Pública para a

tipificação das condutas e/ou para a aplicação de sanções. A imposição de sanções

administrativas dependeria de previsão tanto da hipótese de incidência quanto da

consequência, o que significaria dizer que infrações em matéria contábil no âmbito de

instituições financeiras somente são passíveis de sancionamento com pena de advertência.

iv. Em vista da disposição constante do §1º do art. 44 da Lei nº 4.595/64, a única penalidade

passível de imposição ao Recorrente seria a pena de advertência. A multa imposta na

decisão ora recorrida seria, por conseguinte, ilegal por absoluta falta de fundamento jurídico.

v. Também a corroborar com a necessidade de convolação de pena de multa em pena de

advertência o recorrente solicita consideração a situação de enorme dificuldade em que se

encontra, de maneira que a aplicação de multa oneraria, ainda mais, o patrimônio da

referida instituição, em flagrante detrimento de seus credores e acionistas minoritários.

vi. O Recorrente já estaria sendo severamente punido pelas inúmeras repercussões que o

presente caso teve na mídia, o que tornaria não só extremamente onerosa, como também

injusta e desnecessária a penalidade aplicada pela referida decisão recorrida.

vii. Tendo em vista a impossibilidade de elaboração de termo de compromisso em relação ao

mérito no âmbito do Banco Central, o BCSul irá se abster de discutir mesmo e acatará a

decisão que vier a ser tomada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

relativamente à forma de contabilização das operações tratadas no âmbito do presente

processo administrativo.

viii. Tal postura deve-se ao fato do BCSul encontrar-se submetido ao Regime de Administração

Especial Temporária – RAET, decretado pelo Banco Central, estando sendo o BCSul

administrado pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC.

ix. Destaca-se também que os fatos do objeto do presente processo administrativo foram

comunicados à Comissão de Inquérito instalada pelo Banco Central, com a finalidade de

apurar as causas do regime especial e as eventuais responsabilidades dos ex-

administradores, os quais foram afastados de suas funções e tiveram seus mandatos

extintos pela decretação do RAET.

b) Recurso de Fábio Rocha do Amaral, Charles Alexander Forbes, Progeso Vaño Puerto e

Horácio Martinho Lima;

68) Tendo a última intimação ocorrido em 21.5.2012 (Progreso Vaño Puerto, fl. 3.496), o os requerentes

apresentam tempestivamente seu recurso voluntário em 27.7.2012, no qual assevera que (fls. 3.538 a 3.564):

i. A decisão seria nula por falta de motivação explícita e clara, pois a mesma teria se limitado

a fazer um apanhado geral e superficial das alegações feitas por diretores e membros do

conselho, concluindo que, como a diretoria do BCSul teria cometido irregularidades, os

conselheiros daquela instituição teriam falhado no seu dever de fiscalização desses

diretores e, por conseguinte, deveriam ser considerados legalmente responsáveis.

ii. Os recorrentes estariam sendo punidos pelo fato do Banco Central não aceitar que os

membros do conselho de administração, mesmo ao terem tomado ciência do conjunto de

lançamentos contábeis que agora é criticado, fiscalizado a atuação da diretoria e revisado a

contabilidade do BCSul, tenham chegado a uma conclusão diversa da que a referida

autarquia chegou.

iii. Faltaria clareza e congruência na decisão do Banco Central, pois o conjunto probatório e as

alegações apresentadas pelos Recorrentes não são enfrentadas pela referida autarquia,

uma vez que não há qualquer refutação sobre os elementos que comprovam a efetiva

atuação regular dos Recorrentes na suas funções de Conselheiro do BCSul. Os recorrentes

teriam cumprido seu dever legal e estatutário de examinar a contabilidade do BCSul,

inclusive tomando o cuidado de verificar as opiniões expressas pelo auditor independente.

iv. A afirmação de que os Recorrentes não poderiam desconhecer o incremento artificial do

resultado do banco porque beneficiários diretos na distribuição de lucros e dividendos

acima citada seria um disparate e não teria qualquer relação com a acusação. Sendo os

recorrentes acionistas do BCSul, mantinham participações em percentual bastante reduzido,

não superior a 0,05% do capital total do BCSul e, consequentemente, qualquer distribuição

de lucros que pudesse lhes ser feita não representaria, nas circunstâncias, valor

minimamente relevante.

v. A contabilização adotada não teria causado “incremento artificial do resultado do banco”. O

cerne da questão residiria em um problema temporal, ou seja, o resultado em si mesmo

existe, pois decorre de operações normais, usuais e legítimas, e apenas a forma de sua

contabilização poderia refletir um resultado no exercício ou ao longo de vários exercícios. O

resultado existiu e, em certa medida, foi até mesmo revertido dentro do mesmo exercício,

como o reconhece expressamente o próprio Banco Central. Assim, o que porventura os

Recorrentes tivessem recebido antecipadamente, estaria sendo reconhecido como lucros

em exercícios futuros, tivesse sido adotada a forma de contabilização preconizada pelo

Banco Central. A Autarquia teria se apegado ao fato de os recorrentes, apesar de terem

exercido seu trabalho de maneira diligente e proba, não teriam o direito de chegar, em boa

fé e de maneira legítima, a uma conclusão diversa da que ela própria chegou.

vi. A penalidade imposta não teria fundamento legal válido, pelas mesmas razões apontadas

pelo recurso do BCSul (fls. 3.527 a 3.536).

vii. A penalidade imposta também não seria, nas circunstâncias, legalmente razoável, devendo

ser anulada por ofensa à legislação que rege o processo administrativo. O art. 2º da Lei nº

9.784/99 estabelece a vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em

medida superior àqueles estritamente necessários ao atendimento do interesse público.

Sendo assim, os Recorrentes que são profissionais que há vários anos têm mantida uma

conduta irrepreensível, sendo, tecnicamente, réus primários e com bons antecedentes,

teriam sido punidos com uma pena desproporcional a eventual violação que possa ter sido

cometida ou, ademais necessária ao atendimento do interesse público[24].

viii. As evidências contidas nos autos permitem concluir que o poder de fiscalização foi exercido

de maneira adequada pelos Recorrentes. Caso analisados os contratos de cessão de

crédito firmados pelo BCSul, chegaria-se à conclusão que as operações encontram-se

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apropriadamente formalizadas e em harmonia com o objeto da instituição. Os contratos

utilizados seguiram o padrão comumente adotado para operações da espécie e as

operações destinavam-se a prover o banco dos recursos necessários para giro dos seus

negócios, ou seja, tratava-se de operações de captação.

ix. Em relação à questão se os Recorrentes deveriam entrar no mérito das taxas de desconto

praticadas e das cessões de direitos creditórios reitera-se em essência, o que foi dito sobre

o assunto na defesa dos recorrentes.

x. Além de terem conhecimento das operações objeto dos autos, os auditores externos do

BCSul, entendidos em matéria de contabilidade, não viam qualquer irregularidade, seja na

forma de se contabilizarem as cessões, ou ainda nas próprias cessões em si, que eram

reconhecidas dentro do modelo de captação do Banco. Portanto, ainda que seja

considerada legítima a punição imposta aos Recorrentes, afigura-se desproporcional, uma

vez que, do conjunto de elementos existentes nos autos, não se extrai evidência de que os

recorrentes teriam sido relapsos ou imprudentes.

xi. O conjunto de operações examinadas por eles apresentava-se formalmente lícito e a forma

de sua contabilização também foi aceita pelos auditores sem qualquer ressalva. Desse

modo, ainda que no mérito assistisse razão ao Banco Central, em hipótese alguma estariam

presentes os pressupostos que justificariam uma sanção tão grave como aquela infligida

aos Recorrentes. Diversos precedentes do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional corroborariam tal entendimento, como o julgamento do Recurso nº 11.048,

envolvendo administradores do Banco Lavra (que sofreu intervenção), que haviam sido

punidos inicialmente pelo Banco Central com penas de inabilitação, a decisão final

considerou excessivas diversas penas de inabilitação, convolando-as em multa e no

julgamento do Recurso nº 3.540, da mesma forma, várias penas de inabilitação inicialmente

propostas pelo Banco Central foram atenuadas.

xii. Por fim, os recorrentes reiteram o quanto exposto em sua defesa acerca necessidade de

comprovação da responsabilidade subjetiva para aplicação de penalidades pela

Administração, reproduzindo foram essencialmente os mesmos argumentos constantes na

manifestação defensiva acerca das irregularidades imputadas.

c) Recurso de Fábio Caramuru Correa Meyer;

69) Intimado no dia 16.5.2012, Fábio Caramuru Correa Meyer apresenta tempestivamente seu recurso

voluntário em 30.7.2012, no qual assevera que (fls 3.475, 3.566 a 3.578):

i. não incrementou qualquer resultado das demonstrações financeiras, nem teve qualquer

participação decisória, nem responsabilidade pelos fatos apontados, visto que era diretor

contratado, não acionistas, cuja autonomia limitava-se a atos próprios, necessários à

execução de suas funções de diretor da área comercial de crédito atacado. Não dispunha

de qualquer alçada negocial.

ii. diretor da área comercial, dentro da estrutura do banco, se situava fora do Conselho de

Administração e do Comitê de Gestão, de onde, principalmente deste último, emanavam as

decisões sobre todos os assuntos relativos à instituição, e onde se concentrava toda a

gestão do banco. A responsabilidade do recorrente se limitava a fazer visitas, junto com os

gerentes aos clientes, pessoas jurídicas (ativas e “prospects”); a verificar os relatórios de

visitas e a discutir as propostas que seriam encaminhadas ao Comitê, junto com os

gerentes; a participar da Área de Reestruturação de Ativos (recuperação de créditos

duvidosos); a participar de reuniões com os advogados externos que tratavam desses

assuntos. Ainda era membro do Comitê de Prevenção Contra Lavagem de Dinheiro

(PCLD). O recorrente era subordinado, nas demais áreas comerciais do BCSul, ao diretor

superintendente Luís Octávio Índio da Costa, seguindo portanto suas diretrizes e,

indiretamente, as do Comitê de Gestão.

iii. nunca foi acionista do BCSul, nem participou de atividades ligadas a cessões de crédito,

estudos e decisões relativos a procedimentos inerentes a eles, inclusive, evidentemente, às

componentes “taxas de cessões”, formas de contabilização e seus efeitos. As

negociações/gestões desenvolviam-se integralmente nas esferas superiores, Conselho de

Administração e/ou Comitê de Gestão. Portanto, o recorrente não teve qualquer participação

nos autos que justificaram a abertura do processo administrativo, visto que sua alçada

limitava-se à área comercial de crédito atacado.

iv. A mesma justificativa utilizada para não impor penalidade ao ex-diretor João Lara de Souza

Meirelles Filho – não ter ficado comprovado nos autos que o mesmo tenha participado das

operações irregulares ou que tenha se omitido quanto à sua realização – também é

pertinente ao recorrente, visto que o mesmo exercia a mesma função do referido diretor,

somente que na praça do Rio de Janeiro. Portanto, o mesmo tratamento deve ser dado ao

recorrente, ou seja, o arquivamento do processo, pois, também em relação ao recorrente,

não está comprovado – até por não ter ocorrido – ter ele participado das operações

irregulares ou que tenha se omitido quanto à sua realização.

v. A Decisão 595/2012 – DIORF, de 04.05.12, estaria eivada de nulidade, pois não teria

obedecido aos princípios constitucionais da legalidade e da motivação, ao não descrever

em que a conduta do recorrente tenha infringido aos artigos citados das Resoluções CMN nº

2.907/01 e 3.673/08.

vi. Também seria nula a decisão por aplicar penalidades a esmo, sem justificar o critério

utilizado para a graduação das mesmas que, segundo se depreende da Decisão do Banco

Central teria se baseado na consideração do “grau de participação e responsabilidade, bem

como a gravidade e frequência das falhas apontadas”.

vii. Embora a intimação tenha sido feita a cada um dos acusados, em peças individuais, nelas

não houve a caracterização da conduta individual em relação ao contexto condenado pelo

Banco Central. As defesas produzidas também em peças individuais foram analisadas em

conjunto com as demais, em peça única, sem o devido enfrentamento de cada argumento. O

fato de não se ter dado conhecimento com clareza da acusação que contra o recorrente se

dirige, impossibilitando-lhe a defesa e a produção de contraprovas, toldaria de nulidade o

processo.

viii. É relevante e imprescindível a individualização das condutas de cada um dos

administradores como exige o art. 41 do Código de Processo Penal, sob pena de

cerceamento de defesa. São absolutamente desiguais o diretor acionista e o diretor

contratado, não podendo tratá-los com um mesmo parâmetro, sem a individualização da

conduta e das alçadas e interesses de cada um. Para a perfeita individualização da pena é

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preciso que sua conduta seja enquadrada em fato, cuja pena seja definida em lei, ou seja,

deve ser obedecido o princípio da legalidade, conforme o art. 5º, inciso XXXIV, da

Constituição Federal. Ainda é preciso obedecer-se aos princípios da proporcionalidade e

da isonomia, além do da legalidade para configurar-se plenamente a individualização da

pena em relação à conduta havida. O réu teria o direito de saber das razões que motivaram

o juiz quanto à graduação da pena. Não é suficiente a menção ao art. 59 do CPP. Na peça

de aplicação da penalidade não foi aplicada nenhuma das etapas de fixação da pena.

Simploriamente, concluiu o diretor do Banco Central que todos os diretores eram culpados,

à exceção de um, sobre quem não teriam sido encontrados indícios de culpabilidade.

Também não há nenhum registro sobre a culpa do recorrente.

ix. A pena aplicada ao defendente – idêntica, exclusive na graduação, a dos diretores

acionistas – não é razoável, nem proporcional à sua participação nas irregularidades

apontadas, ou seja, nenhuma. A irregularidade apontada é de responsabilidade dos

gestores da instituição e o recorrente nunca foi gestor da instituição. Sua função era de

diretor comercial de atacado, sem qualquer alçada negocial, subordinado ao diretor

superintendente (Luís Octávio Indio da Costa). Vale ressaltar, mais uma vez, que o recorrente

não teve nenhuma participação ou conhecimento destas irregularidades.

x. Entre os princípios que regulam o processo administrativo, como acima mencionado, estão

a razoabilidade e a proporcionalidade. Colocar todos os dirigentes num balde só é

absolutamente injusto. A responsabilidade do dirigente acionista não se mistura com a do

diretor empregado.

xi. Em complemento a defesa ora apresentada, o Recorrente encaminhou parecer formulado

por Nelson Eizirik e Antonio Carlos Verzola (fls. 3.579 a 3.615) onde concluem que “revela-

se patente a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por

parte do Banco Central, posto que é desproporcional e desarrazoado instaurar processo

administrativo contra os diretores do Banco, ora Consulentes, e mais ainda, impor-lhes

penalidade por conta de supostos ilícitos perpetrados por outros administradores, relativos a

operações que não são de sua área de atuação, e, portanto, não abrangidas pelas funções

e atribuições próprias de seus respectivos cargos.”

d) Recursos de João Carlos Lima de Abreu, Sérgio Marra Pereira Capella, Luiz Whately

Thompson, Maria Luísa Garcia de Mendonça, Roberto da Silva de Oliveira Costa.

70) Tendo a última intimação ocorrido em 4.6.2012 (Roberto da Silva de Oliveira Costa, fl. 3.508), os

requerentes apresentam tempestivamente seus recurso em 30.7.2012 (fls. 3.538 a 3.564), no qual reproduzem

essencialmente os argumentos usados no recurso de Fábio Caramuru Correia Meyer, sendo que Maria Luísa

Garcia Mendonça afirma, adicionalmente:

i. Que como responsável pela área contábil, somente registrou os fatos ocorridos, sem

nenhum juízo de valor, e deles produzindo os relatórios de cunho exclusivamente contábil,

sendo assim insubsistentes as acusações a si mesma, já que não poderia tutelar a decisão

de seus superiores em matéria, inclusive, que não lhe era pertinente (avaliar se a taxa

negociada era boa ou ruim). Como coordenadora do Comitê de Controles Internos, sua

função consistia em apenas assessorar o Comitê de Gestão, conforme consta no site do

BCSul.

ii. Transcreve também, essencialmente, os argumentos utilizados em sua defesa, refutando a

acusação que teria responsabilidade quanto à decisão de “incrementar indevidamente os

resultados das demonstrações financeiras”, demonstrando que teria agido com

transparência e devida diligência no tocante de suas atribuições (fls. 3.708 a 3.722).

iii. E, por fim, como complemento de seu recurso, a defendente anexou parecer formulado por

Nelson Eizirik e Antonio Carlos Verzola, (fls. 3.800 a 3.836), em que reitera-se a inexistência

de ação ou omissão atribuível aos consulentes no âmbito de processo administrativo

sancionador instaurado pelo Banco Central, a ausência de elementos necessários para a

caracterização de infração grave na condução dos interesses da sociedade e a não

observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na decisão proferida

pela Autarquia.

e) Recurso de Gilberto Braga, Miguel Vargas Franco Netto e Paulo Barral;

71) Tendo sido intimados no dia 18.5.2012, os requerentes apresentam tempestivamente seu recurso em

30.7.2012, no qual reproduzem essencialmente os argumentos usados na defesa, acrescentando que (fls. 3.878 a

3.889):

i. A decisão ignoraria a atuação do Comitê de Auditoria, ao qual os defendentes fazem parte,

pois centra esforços em apontar as irregularidades das operações, não propriamente

demonstrando se o comitê deveria agir de forma diversa.

ii. Teria sido desconsiderada a atuação específica dos membros do Comitê no caso concreto,

tratando a decisão, de modo objetivo e conjunto, a atuação dos conselheiros de

administração, diretores e membros do Comitê de Auditoria, como se o papel e

responsabilidade de tais figuras no BCSul fossem os mesmos, demonstrando assim a falta

de proporcionalidade da decisão, recebendo os membros do Comitê de Auditoria penas

idênticas a de alguns diretores que segundo os autos, teriam participado das consideradas

atividades irregulares.

f) Recurso Banco Cruzeiro do Sul S.A (sob regime de Administração Temporária – RAET);

72) Intimado no dia 28.6.2012, o Banco Cruzeiro do Sul S.A apresenta tempestivamente seu recurso

voluntário em 30.7.2012, no qual assevera que (fls. 3.505, 3.858 a 3.867):

i. Se encontra em Regime de Administração Temporária decretada pelo Banco Central em

04.06.12, através do Ato do Presidente nº 405 “em decorrência do descumprimento de

normas aplicáveis ao sistema financeiro e da verificação de insubsistência em itens do

ativo” (fl. 3.859).

ii. Deve ser excluído do presente processo, posto que a confirmação de sua condenação, com

a consequente obrigação de pagamento de multa, viola os princípios que regem o processo

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 28

administrativo sancionador, notadamente os princípios de Non Bis In Idem, razoabilidade,

finalidade e interesse público, estes últimos previstos na Lei nº 9.784/99.

iii. A decretação de RAET já encerra a penalização da Recorrente pelas infrações apontadas e

em julgamento no presente processo, uma vez que uma das justificativas para sua

instauração repousa no Ato do Presidente do Banco Central nº 1.217 (fl. 3.861). Caso for

mantida a RAET, ao invés de revogada, ocorrerá o bis in idem, sendo punida duas vezes

pela mesma infração.

iv. A decretação do RAET teve também como consequência a segregação da administração

anterior da estrutura societária da Recorrente, ficando evidente que a aplicação de sanção

por atos anteriores ao RAET não se coadunaria com o sentido desse estado legal. A RAET

é medida aplicada pela autoridade fiscalizadora que altera o regime jurídico da instituição

financeira que passa ser incompatível com a persecução sancionatória.

v. A manutenção da pena de multa aplicada deixa de atender seu caráter reprobatório e

preventivo e se torna um gravame desnecessário para a recorrente, em prejuízo de seus

credores, investidores e acionistas minoritários, uma vez que a decretação da RAET seria a

pena suficiente e, mais eficiente, do que a simples multa como forma de reprovar e prevenir

outros ilícitos iguais aos imputados à Recorrente e seus ex-administradores segundo o

julgamento do Banco Central neste processo.

vi. Pela manutenção da multa não ter efeito nem reprobatório nem preventivo, a mesma fere a

finalidade pública da decretação do RAET, tratando-se assim de uma condenação

inadequada e ineficaz, gerando um ônus adicional e desnecessário que agrava ao invés de

sanear a situação econômico-financeira da Recorrente.

g) Recurso de Luiz Felippe Indio da Costa e Luis Octávio de Azeredo Indio da Costa;

73) Tendo a última intimação ocorrido em 20.6.2012 (Luiz Felippe Indio da Costa), os requerentes

apresentam tempestivamente seu recurso em 30.7.2012, no qual reproduzem essencialmente os argumentos

usados em sua defesa e nos argumentos dos recursos dos demais defendentes (fls. 3.509, 3.890 a 3.977).

74) Sob o nº 13.409, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional em 10.8.2012 (fl. 4.023).

75) Em 7.8.2012, a acusada qualificada nos autos, Maria Luisa Garcia de Mendonça, requisitou juntada de

documentos que ratificam e retificam suas razões de recurso, alegando que tal procedimento decorreria de “erro

material” na confecção do recurso, a fls. 3, item IV, no primeiro parágrafo, cujo novo teor requeria fazer parte

integrante do texto já apresentado (fls. 4.024 e 4.025).

76) Em 31.7.2014, os acusados Fábio Caramaru Corrêa Meyer e Sérgio Marra pereira Capella, solicitaram

também a juntada de documentos aos autos do processo (fls. 4.029 a 4.031).

77) Finalmente, em 29.8.2014, foi devolvido o Recurso nº 13.409, após a inserção de documentos, à PGFN

que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 345/2.015, de 22.7.2015, de lavra do Dr. Euler Barros

Ferreira Lopes. (fls. 4.034 e 4.053)

XI - Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

78) Preliminarmente, afasta a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, seja em razão da

possibilidade de atração do prazo penal, haja vista que os fatos que deram ensejo ao presente processo

constituem, ao menos em tese, crime, seja em razão de terem sido praticados, ao longo do procedimento, atos

hábeis a interromper o curso da prescrição, tudo na forma das disposições contidas na Lei nº 9.873/99.

79) Quanto ao mérito, ressalta, primeiramente, no que tange ao princípio de legalidade (e da tipicidade),

relativamente ao exercício, pelo Poder Público, de seu poder administrativo sancionador, que a melhor doutrina

vem asseverando a possibilidade de aplicação de pena administrativa com base na discricionariedade do

administrador. Tal assertiva é justificada pelo princípio da atipicidade ou da tipicidade elástica do direito

administrativo sancionador, perfeitamente consentânea às cláusulas abertas da Lei nº 4.595/64, as quais serão

devidamente preenchidas por meio de um juízo motivado do julgador à luz de cada caso concreto submetido à

apreciação da Autoridade Administrativa. Neste aspecto, cabe evidenciar que as condutas imputadas aos

recorrentes foram todas minuciosamente descritas nas intimações realizadas no processo, possibilitando o pleno

exercício da ampla defesa e contraditório (fls. 4.038 a 4.039).

80) Quanto à irregularidade “a”, que diz respeito aos indevidos incrementos dos resultados do BCSul no

exercício de 2008 e no 1º quadrimestre de 2009, os quais seriam decorrentes de cessão de direitos creditórios

em condições artificiais, que teriam sido feitas pelo BCSul a fundo de investimentos em direitos creditórios

(FIDC) e entidades financeiras e não-financeiras, destaca o parecer os seguintes aspectos:

i. Além de receberem recursos (cessões de crédito) do BCSul e serem administrados por

instituição ligada ao BCSul (BCSul DTVM) e geridos por pessoa jurídica também ligada ao

Conglomerado Cruzeiro do Sul (BCSul Verax - fl. 2.878), também merece destaque a

intensa participação do próprio BCSul nesses FIDCs: o BCSul detinha cotas subordinadas

representativas da quase totalidade (97,3%) do patrimônio do FIDC Multicred; (ii) o BCSul

detinha (direta e indiretamente por meio do FDC Multicred) cotas subordinadas

representativas de 70,6% do patrimônio do FIDC CPP 120 (fl. 2.231).

ii. Tal estrutura societária permitia efeitos peculiares na gestão patrimonial do BCSul. Se, por

um lado, o BCSul fazia cessões de crédito a esses FIDCs (inclusive com taxas de desconto

abaixo daquelas praticadas no mercado), por outro tem-se que tais ativos ainda assim

repercutiam nos balanços do BCSul, mas agora na qualidade de cotista majoritário desses

mesmos FIDCs. O efeito prático destas operações é que se, na qualidade de detentor

originário desses créditos, o BCSul só poderia se apropriar de seus respectivos resultados

ao longo da duração de tais operações de crédito, na qualidade de cotista majoritário

desses FIDCs, o BCSul poderia fazer o reconhecimento imediato das vendas advindas

dessas operações. Tais Fundos, portanto, conforme apontado na Verificação Especial,

foram utilizados como verdadeiros instrumentos de gestão de seus resultados (fl. 2.875).

iii. Quanto à norma de incidência sobre a contabilização de operações de cessão de crédito,

não se discute que, à época dos fatos, era a constante da Circular nº 3.213/03, que não fazia

distinção entre cessões com/sem retenção de riscos e determinava a sua contabilização na

data da contratação da operação. Esta regra prevaleceu até o advento do processo de

convergência de normas contábeis e de auditoria às determinações do International

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 29

Accouting Standards Board – IASB, determinado pela Lei nº 11.638/07.

iv. Quanto à primeira modalidade da irregularidade “a”, descabe a argumentação da efetiva

existência desses créditos. Como já ressaltado pela própria decisão, a acusação não diz

respeito a esses ponto, tal como é ditado no item 33 (fl. 3.443-verso);

v. Também descabe cogitar influência, nas operações figuradas nos autos, da crise financeira

que eclodiu em setembro de 2008, tal como explicitado na decisão, item 31 (fl. 3.443-verso);

vi. Dessa forma, seriam adequados os parâmetros apontados na acusação, que comparou as

taxas de desconto praticadas pelo BCSul com o FIDC Multicred e outras praticadas pelo

próprio BCSul, nesse mesmo período de janeiro a setembro de 2008, com outros agentes

de mercado (fl. 3.444-verso);

vii. Descabe também a argumentação de que a referida irregularidade desconsideraria os

resultados finais do período de 2008. Desde a inicial acusatória se pode perceber que tal

irregularidade “a” se desdobra em quatro modalidades de diferentes operações que foram

praticadas ao longo de todo o período de 2008. Quanto a essa irregularidade “a.1” são

especificamente analisadas as condições em que se deram as cessões de crédito entre o

BCSul e FIDC Multicred no período de janeiro a setembro de 2008, as quais acabaram por

ser recomprados pelo próprio BCsul em outubro de 2008.

viii. Não caberia argumentar que o Banco Central, ao analisar a referida estratégia do BCSul,

teria chancelado a sua regularidade. Como inclusive se teve oportunidade de levantar na

presente manifestação, o que o Banco Central teve oportunidade de atestar foi a efetiva

utilização, pelo BCSul, dos FIDCs como instrumento de gestão de resultados seus e dos

demais integrantes de seu conglomerado (fl. 3.444-verso).

ix. Quanto à segunda modalidade da irregularidade “a”, o cerne da discussão diz respeito não

aos critérios de contabilização, mas sim à estruturação em si dessas cessões de direitos

creditórios entre BCSul – FIDC CPP 120 – FIDC Multicred. No tocante à diferença entre as

taxas de desconto ocorridas nas cessões de direitos creditórios entre BCSul – FIDC CPP

120 – FIDC Multicred, que indiretamente acabou por beneficiar o próprio BCSul na

qualidade de cotista doo FIDC CPP 120, boa parte das defesas se centra na circunstância

de que a responsabilidade por essas operações não poderia ser imputada aos acusados,

mas sim à gestora desses FIDCs (BCSul Verax – fl. 2.878). No entanto, a própria decisão é

clara ao expor as diversas razões pelas quais não existia independência nem segregação

dela quanto ao BCSul, como as instalações em um mesmo endereço físico e a existência de

contratos de cessão assinados por diretores do BCSul representando os Fundos (fls. 3.445

a 3.446).

x. Apesar da CVM ter reconhecido a improcedência das acusações referentes à operação

fraudulenta e de cobrança indevida de taxa de administração[25], a referida decisão foi

inequívoca ao também afirmar a artificialidade das citadas operações, conforme

expressamente consignado condutor do Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes

(fl. 4.045).

xi. Quanto à terceira modalidade da irregularidade “a”, esta teria ocorrido quanto às cessões

de crédito, com coobrigação, realizadas pelo BCSul a outras instituições financeiras nos

meses de novembro e dezembro de 2008. Aqui, vale ressaltar que quanto à antecipação

dos efeitos contábeis, tanto a Resolução CMN nº 3.627/08, como a Resolução CMN nº

3.673/08 eram inequívocas no sentido de que era exigido prévio acordo entre cedente e

cessionário para a adoção facultativa do regime contábil introduzido pela Resolução CMN nº

3.533/08, sendo certo que a utilização antecipada desse novo regime contábil ficou

expressamente condicionada ao requisito uniformidade, ou seja, tanto cedente quanto

cessionário deveriam acordar, previamente, que ambos iriam se utilizar dessa possibilidade

de antecipação.

xii. Quanto à aquisição de cotas seniores de FIDCs compostos por direitos creditórios gerados

pelo cedente, mediante a interposição de empresa securitizadora de créditos financeiros,

com a intenção de possibilitar o registro imediato do lucro na cessão, conforme esclarecido

pela própria decisão recorrida, o modo em que tais operações foram

estruturadas/contabilizadas, primeiramente permitiu a burla da proibição da aquisição, pela

instituição cedente e/ou seu controlador, de cotas seniores de FIDC[26] (fls. 3.447 e 3.448).

xiii. A interposição da Prosper Securitizadora nessas operações também permitiu que a

apropriação desses ganhos não se desse ao longo do prazo dessas operações[27], mas

sim de modo imediato, como também caracterizado pela decisão ora recorrida. Impende

ressaltar, como ressaltado pela própria decisão recorrida, que essa circunstância do

controle do BCSul sobre o Prosper Flex FIDC é que foi determinante para o refazimento,

determinado pela CVM, das demonstrações financeiras de 2008 dessa instituição (fl. 3.448).

81) Diante de tais considerações, a acusação relacionada à irregularidade “a” foi devidamente comprovada

pelo Banco Central, que conseguiu comprovar que as operações de cessões de crédito realizadas pelos acusados

no conglomerado Cruzeiro Sul tinham como verdadeira finalidade o incremento indevido das suas demonstrações

financeiras, o que teria permitido a distribuição de R$ 90 milhões a seus acionistas (R$ 27 milhões a título de

juros sobre capital próprio e R$ 63 milhões como dividendos).

82) Quanto à irregularidade “b”, segundo reconhecido na decisão ora recorrida, o volume e relevância dessas

operações não poderia passar despercebida dos membros do conselho de administração. Ou seja, não se trataria

de acusação exclusivamente atinente a divergências de critérios de contabilização, nem de irregularidade que só

seria contestável após alerta das auditorias independentes. Pelo volume, relevância e frequência dessas operações

de cessão de crédito é possível se afirmar que esses conselheiros de administração, ao não exercerem seus

deveres fiscalizatórios quanto a elas, efetivamente violaram os seus deveres estatutários e legais (fl. 3.449).

83) Quanto à irregularidade “c”, além do que foi exposto na inicial acusatória (fls. fls. 16 e 17), a

caracterização da responsabilização dos membros do comitê de auditoria foi assim realizada na decisão recorrida

(fl. 3.449).

84) A referida acusação quanto aos membros do comitê de auditoria se refere à emissão de relatório quanto

às demonstrações contábeis do BCSul do ano de 2008 sem qualquer espécie de ressalva, isso mesmo depois de

terem sido previamente alertados, pelo Banco Central, dos procedimentos irregulares que haviam ocorrido ao

longo de todo esse ano de 2008 com as já referidas cessões de crédito (fls. 3.450 e 3.451).

85) As responsabilizações dos diretores, conselheiros de administração e membros do comitê de auditoria

restou devidamente caracterizada nos parágrafos 145 a 152 da decisão recorrida (fls. 3.451 e 3.452). Esclareça-

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 30

se que remanesce a viabilidade jurídica da imposição de pena de multa à instituição financeira sob o RAET –

Regime Especial de Administração Temporária, que não é penalidade administrativa e não exime de

responsabilidade os administradores de instituições financeiras[28].

86) Por tais razões, a PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício (fl. 4.053).

XII - Nova documentação e manifestações

87) Em 23.8.2016 (0007735) os recorrentes Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octávio de Azeredo Índio

da Costa requereu a juntada aos autos de transcrições dos testemunhos das defesas nos autos do Processo-

crime 0000162-03.2013.4.03.6181, da 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP, relativamente aos mesmo fatos

objeto do presente processo sancionador.

88) Com isso, em 2.9.2016, determinei a abertura de vistas às demais defesas para eventuais manifestações,

bem como que a PGFN igualmente se manifestasse a esse respeito.

89) Assim, a Secretaria Executiva do CRSFN intimou as demais partes, incluindo o recorrido no caso do

recurso de ofício.

90) Em 29.9.2016, a recorrente Maria Luisa Garcia de Mendonça, expõe o posicionamento dos professores

Eliseu Martins, Luiz Leonardo Cantidiano e Marcelo Trindade, além de acostar o depoimento do inspetor do

Banco Central, Sérgio Domingues Serqueira. Por fim, conclui que tais esclarecimentos prestados comprovam

cabalmente a inexistência da prática de qualquer ilícito penal ou administrativo.

91) Os recorrentes Luiz Whately Thompsom, Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, João Lara de Souza

Meirelles Filho e José Carlos Lima de Abreu, alegaram conjuntamente que os depoimentos dos professores

Eliseu Martins, Luiz Leonardo Cantidiano e Marcelo Trindade vieram corroborar, com enorme clareza e

eficiência, todas as nossas modestas razões já expostas (0011007).

92) Relataram que a prova insofismável, até pela qualificação dos depoentes, não deixa qualquer dúvida sobre

a atrabiliária orientação do Banco Central do Brasil, com idas e vindas de suas normas a respeito da

contabilização e conceituação dos chamados FIDC'S.

93) Já os recorrentes Gilberto Braga, Miguel Vargas Franco Netto e Paulo Barral enfatizaram que as

questões centrais referidas foram absolutamente regulares, não justificando ou ensejando, por parte dos

Recorrentes, qualquer conduta diversa daquela que adotaram ao tempo em que ocorridos os fatos (0011372).

XIII - Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 036/2017

94) Instada a se manifestar, a PGFN se pronunciou, resumidamente (0015600):

i. a juntada dos documentos reforçam que não há que se cogitar em qualquer espécie de

prescrição administrativa;

ii. da leitura das transcrições dos referidos testemunhos se pode perceber que, em geral,

todos eles adotaram a mesma linha de argumentação da defesa produzida nos presentes

autos; e

iii. reitere-se o anterior Parecer PGFN/CAF/CRSFN 245/2015 para se opinar pelo

improvimento dos recursos voluntários e de ofício.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Notas de rodapé:

[1] Luis Octavio Indio da Costa foi eleito Presidente do Banco em 29.4.2011.

[2] Parecer Desup/GTSP2/Cosup-03-2009/005, de 01.10.09 – fls. 01 a 19.

[3] Nos termos do artigo 14 da Instrução Normativa SRF 25, de 6.3.2001.

[4] Folhas 12 e 13 do Parecer Desup/GTSP2/Cosup-03-2009/0005

[5] Receitas de R$ 92.496 mil de janeiro a abril/2009.

[6] Art. 34, item b, parágrafo único, do Estatuto Social.

[7] Conforme a determinação contida no art. 15, inciso VII, do Regulamento Anexo à Resolução

CMN nº 3.198/04.

[8] Nos processos administrativos em que haja dois ou mais indiciados, o prazo para

apresentação de defesa, de recurso ou de qualquer manifestação nos autos será comum,

contando-se a partir da última intimação. Assim, tendo em vista que a intimação de Fábio

Caramaru Correia Meyer ocorreu em 2.2.2010, é tempestiva a defesa.

[9] Nos processos administrativos em que haja dois ou mais indiciados, o prazo para

apresentação de defesa, de recurso ou de qualquer manifestação nos autos será comum,

contando-se a partir da última intimação. Assim, tendo em vista que a intimação de Fábio

Caramaru Correia Meyer em ocorreu em 2.2.2010, é tempestiva a defesa.

[10] Nos processos administrativos em que haja dois ou mais indiciados, o prazo para

apresentação de defesa, de recurso ou de qualquer manifestação nos autos será comum,

contando-se a partir da última intimação. Assim, tendo em vista que a intimação de Fábio

Caramaru Correia Meyer ocorreu em 2.2.2010, é tempestiva a defesa.

[11] Nos processos administrativos em que haja dois ou mais indiciados, o prazo para

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 31

apresentação de defesa, de recurso ou de qualquer manifestação nos autos será comum,

contando-se a partir da última intimação. Assim, tendo em vista que a intimação de Fábio

Caramaru Correia Meyer ocorreu em 2.2.2010, é tempestiva a defesa.

[12] CTRL075/05, CTRL077/78, CINT.TR.258/08, Desup/GTSP2/Consup-03-2009/0611,

CTRL.ML.009/09, Desup / GTSP2/Cosup-03-2010/0047

[13] Parecer do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. E Quiroga, de 16.7.2004.

[14] Artigo 3º, II, 1º, da Resolução CMN nº 3.533/08.

[15] Nos processos administrativos em que haja dois ou mais indiciados, o prazo para

apresentação de defesa, de recurso ou de qualquer manifestação nos autos será comum,

contando-se a partir da última intimação. Assim, tendo em vista que a intimação de Fábio

Caramaru Correia Meyer ocorreu em 2.2.2010, é tempestiva a defesa.

[16] Nos processos administrativos em que haja dois ou mais indiciados, o prazo para

apresentação de defesa, de recurso ou de qualquer manifestação nos autos será comum,

contando-se a partir da última intimação. Assim, tendo em vista que a intimação de Fábio

Caramaru Correia Meyer em ocorreu em 2.2.2010, é tempestiva a defesa.

[17] Parecer do Comitê do Termo de Compromisso de 20.20.10, disponível em www.cvm.gov.br.

[18] conforme esclarecimentos prestados pelo Diretor Luís Octávio Índio da Costa em reunião

realizada em 5.3.2009 (fl. 3.418)

[19] De jan/08 a set/08, realizou cessões a FIDCs a taxas baixas; em set/08, realizou cessão a

FIDC a taxas discrepantes; em nov/08 e dez/08, diferiu prejuízos em cessões antecipando-se os

efeitos previstos na Res. CMN nº 3.533/08 e; em dez/08, adquiriu cotas seniores de FIDC

composto por direitos creditórios por ele mesmo gerados (FIDC Prosper Flex).

[20] Conforme mencionado na correspondência Desup/GTSP2/Cosup-03-2008/0625, de

1.10.2008.

[21] “Parecer do Comitê de Termo de Compromisso” de 20.10.2010, disponível

em www.cvm.gov.br.

[22] Fiscalizar a gestão da Diretoria, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da sociedade

(alínea c) e manifestar-se sobre o Relatório da Administração e contas da Diretoria, bem como

sobre as demonstrações financeiras do exercício que deverão ser submetidas à Assembleia

Geral Ordinária (alínea d).

[23] Item 5-3-9-2 e 5-3-9-3 do Manual de Normas e Instruções do Banco Central.

[24] Pena de inabilitação para o exercício de cargos de administração em instituição financeira.

[25] Instrução CVM nº 08/79, item II “c” e Instrução CVM nº 356/01, art 56.

[26] Resolução nº 2.907/01, art. 2º, III.

[27] Que também seria determinada pela aplicação antecipada do regime contábil da Resolução

CMN nº 3.533/08, art 5º, I, “c”.

[28] v.g Recurso 1.893, j. na 141 ª Sessão em 12.11.96; Recurso 5.994, j. na 283ª sessão em

28.03.08.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,

Conselheiro Relator, em 07/08/2017, às 18:20, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13409

Processo 10372.000268/2016-42

Processo na primeira instância BACEN 0901459167

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 32

CHARLES ALEXANDER FORBES

FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER

FÁBIO ROCHA DO AMARAL

GILBERTO BRAGA

HORÁCIO MARTINHO LIMA

JOSÉ CARLOS LIMA DE ABREU

LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA

LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA

LUIZ WHATELY THOMPSON

MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA

MIGUEL VARGAS FRANCO NETTO

PAULO ROBERTO BARRAL

PROGRESO VAÑO PUERTO

ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA

SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Instituição financeira. Diretores. Conselho

de Administração. Comitê de Auditoria. Resultados indevidamente incrementados. Omissão diante de

obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da diretoria. Relatório do Comitê de Auditoria sem apontar

irregularidades cometidas.

VOTO DO RELATOR

1) As questões tratadas nesses autos se referem às operações e interpretações normativas que teriam

acarretado um indevido incremento nas demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (BCSul) a

partir do exercício de 2008 até o primeiro quadrimestre de 2009, por meio de cessões de direitos creditórios em

condições artificiais a fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e a entidades financeiras e não-

financeiras, além da antecipação de operações contábeis em desacordo à regulamentação vigente, de acordo

com a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB)[1].

I - Questões Preliminares

2) Em 15.8.2017, foram anexados a este processo a comunicação do falecimento do recorrente Miguel

Vargas Franco Netto e a sua Certidão de Óbito. A defesa requer a extinção de punibilidade do recorrente na

forma do art. 65 da Lei nº 9.784/99 c/c art. 61 e 62, do Código de Processo Penal e inciso I, do art. 107, do

Código Penal, aplicáveis em termos análogos ao Processo Administrativo Sancionador.

3) Dado o exposto, e por força do que dispõe o art. 52 da Lei nº 9.784/99, reconheço a extinção da

punibilidade com o consequente arquivamento do processo para o citado acusado, deixando de ser necessário

enfrentar o mérito da decisão do órgão de primeira instância para esse recorrente.

4) Também como preliminar, esclareço que não houve a ocorrência de qualquer espécie de prescrição

administrativa. Como bem apontado no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº36/2017, "é inequívoca a

incidência do prazo previsto na lei penal (Lei 9.873/99, art. 1º, §2º) que, in casu, ficaria entre 12 e 16 anos

(CP art. 109, II e III. Como informado pela própria defesa, os mesmos fatos apurados no presente

processo administrativo são objeto do Processo-crime 0000162-03.2013.4.03.6181, da 2ª Vara Criminal

de São Paulo/SP".

5) Mesmo que não houvesse a atração do prazo previsto na lei penal, ainda assim entendo que não houve a

ocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente, conforme sequência de apenas alguns documentos existentes

nos autos do processo e listados a seguir:

Tabela 1

Evento Data Folhas

Parecer Desup (proposta de instauração PAS ) 1.10.2009 1-19

Intimações das partes 12.1.2010 2572/2652

Parecer Decap 16.3.2012 3400/3425

Decisão BCB 4.5.2012 3427/3452

Autuação no CRSFN e encaminhamento à PGFN 10.8.2012 4022

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 33

Juntada de novos documentos a pedido das partes 18.8.2014 4027/4028

Parecer PGFN 22.7.2015 4034/4053

Sorteio ao Relator do CRSFN 28.7.2015 4055

Relator se declarou impedido 13.10.20154076

Distribuição de processo à relatora suplente 13.10.20154078

Aditamento ao recurso solicitado por um dos recorrentes 11.12.20154081/4092

Distribuição de processo ao atual Relator 6.5.2015 4154

Recurso incluído em pauta da 393ª Sessão de Julgamento 20.7.2016 4227

Pedido de retirada da pauta por alguns recorrentes em razão de 22.7.2016

SEI

apresentação de eventuais novas provas úteis para o julgamento

(0007735)

deste recurso. 23.8.2016

Despacho do Relator do Recurso solicitando que Secretaria do SEI

2.9.2016

CRSFN intime as demais partes em razão dos novos documentos. (0007741)

Intimação das partes para manifestação em relação aos novos SEI

10.10.2016

documentos. (0010383)

SEI

Manifestação dos recorrentes 8.11.2016

(0011372)

SEI

Parecer PGFN 2.5.2017

(0015600)

6) Embora o julgamento deste recurso no CRSFN esteja ocorrendo após um pouco mais de cinco anos

desde a decisão administrativa de 1º instância, não há o que se falar de ocorrência da prescrição ordinária, tendo

em vista que os recorrentes Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octávio de Azeredo Índio da Costa solicitaram a

retirada de pauta deste processo da sessão 393ª de julgamento, requerendo a juntada aos autos de transcrições

dos testemunhos das defesas nos autos do Processo-crime 0000162-03.2013.4.03.6181, da 2ª Vara Criminal

de São Paulo/SP, relativamente aos mesmos fatos objeto do presente processo sancionador.

7) Com isso, em 2.9.2016, considerando as supostas novas provas apresentadas pelos recorrentes,

determinei a abertura de vistas às demais defesas para eventuais manifestações, bem como que a PGFN

igualmente se manifestasse a esse respeito. Esses novos fatos, por consequência, com base no art. 2º, II, da Lei

nº 9.873/1999, interromperam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

8) Cumpre, também, apreciar a preliminar levantada acerca da inexistência de tipicidade na acusação e

alegação de nulidade da decisão em razão da imputação de responsabilidade pela infração ao §4º do art. 44 da

Lei nº 4.595/64.

9) Nesse aspecto, concordo, em essência, com os argumentos trazidos na decisão recorrida e os deduzidos

no Parecer elaborado pela PGFN, do qual se extrai a conclusão que não fere o Princípio da Legalidade (ou da

tipicidade) a possibilidade do Poder Público, no exercício do poder administrativo sancionador, valer-se de

critérios discricionários para enquadrar determinada conduta como sendo infração de natureza grave.

10) Também há reiteradas decisões deste Conselho[3] nesse sentido, ou seja, considerando que o art. 44,

§4º, da Lei nº 4.595/64 ostenta a natureza de tipificação aberta, não sendo possível exigir do legislador a

previsão de todas as hipóteses de sua ocorrência. Ressalto, entretanto, que o poder discricionário da

Administração deve ser balizado dentro dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do atendimento ao

interesse público.

11) Com efeito, no caso concreto que ora se aprecia, discute-se se os recorrentes, ao adotarem

procedimentos que geraram resultados artificiais e que alteraram os resultados do exercício de 2008 e primeiro

quadrimestre de 2009, deixaram de observar as regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário

Nacional (CMN) para a publicação de demonstrações financeiras. Assim, mostra-se evidente que, uma vez

confirmadas, tais práticas ofenderam a disposição contida no art. 31 da Lei nº 4.595/64, que determina que o

CMN editará as normas contábeis a serem aplicadas.

12) Ademais, como será mais bem aprofundado, extrai-se da acusação que a descrição das condutas

imputadas às pessoas físicas se relaciona com a elaboração, divulgação e/ou encaminhamento ao Banco Central

do Brasil de demonstrativos financeiros que não refletiam a real situação financeira da Companhia, o que

demonstra a sua contribuição para a violação do que preceitua o mencionado art. 31.

13) Em consequência, é possível concluir que nenhum dos precedentes mencionados nos recursos das defesas

se aplica ao presente. Isso porque o julgado do TRF-2 nos autos do processo nº 2004.50.01.012317-0 (fl.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 34

3.904) anulou condenação por infração a dispositivo estranho à Lei nº 4.595/76, o que, conforme demonstrado

acima, não é o caso, na medida em que aqui se discute a ofensa ao art. 31 da Lei nº 4.595/64.

14) Por sua vez, o RESP 324.181/RS (fl. 3905), curiosamente, não trata de ofensa ao §4º do art. 44 da Lei

nº 4.595/64, o qual é objeto da insurgência recursal, mas limita-se a apreciar os limites da aplicação da alínea “b”

do §2º do art. 44 da referida lei.

15) Alguns recorrentes também alegam que, mesmo que tivesse ocorrido alguma infração que resultasse em

incremento indevido dos resultados das demonstrações financeiras do BCSul, tal fato caracterizaria apenas

“inobservância de normas contábeis aplicáveis a instituições financeiras”, passível apenas de advertência

em razão do disposto no art. 44, parágrafo 1º, da Lei nº 4595/64.

16) Entendo ser descabido esse simples raciocínio, sendo necessário, nos casos concretos, avaliar o real

impacto dessas supostas irregularidades contábeis nas demonstrações financeiras da instituição, e analisar se

essas medidas foram graves o suficiente para influenciar o julgamento dos órgãos fiscalizadores quanto à real

situação financeira-econômica da instituição, dos investidores e dos demais participantes do sistema financeiro

nacional que se utilizam das demonstrações financeiras da companhia.

17) Quanto à preliminar de nulidade alegada, em função de suposto cerceamento de defesa, também não vejo

como prosperar, as intimações elaboradas pelo BCB apresentaram, de forma detalhada, todas as irregularidades

praticadas pelos acusados, assim como, posteriormente, a decisão final da recorrida.

18) Pelo exposto, não acolho as preliminares.

II - Mérito

19) Passo à análise de cada uma das operações que teriam acarretado um indevido incremento nos resultados

do BCSul, de acordo com decisão do BCB, que as dividem em quatro itens dentro da

irregularidade “a”[4]. Nessa irregularidade, segundo a acusação, o BCSul teria adotado procedimentos visando

a geração de resultados positivos artificiais, por meio de cessões de direitos creditórios que alteraram de forma

significativa os resultados do exercício de 2008 e do 1º quadrimestre de 2009. A irregularidade “a” é dividida

pela acusação nos seguintes itens:

Tabela 2 - Irregularidades "a"

ItemDescrição

I Cessão de direitos creditórios a taxas de desconto baixas

Operações sucessivas de cessões de direitos creditórios a taxas de desconto

II

discrepantes

Antecipação dos efeitos previstos na Resolução 3.533, de 2008, por meio da opção

III oferecida pelas Resoluções 3.627, de 2008, e 3.673, de 2008, sem a observância dos

requisitos previstos na regulamentação.

Aquisição de cotas seniores de FIDCs compostos por direitos creditórios gerados pelo

IV cedente, mediante a interposição de empresa securitizadora de créditos financeiros, com

a intenção de possibilitar o registro imediato do lucro na cessão.

20) No item “I) Cessão de direitos creditórios a taxas de desconto baixas” a acusação indica que o

BCSul realizou de janeiro a setembro de 2008 diversas operações de cessão de direitos creditórios para o FIDC

Multicred, administrado pelo Cruzeiro do Sul S.A. DTVM, a taxas de descontos abaixo daquelas usualmente

praticadas no mercado.

21) Um dos argumentos trazidos pelos recorrentes é que não se pode reputar como irregular a fixação de um

preço acordado livremente pelas partes contanto que o preço seja real. A despeito da afirmativa de alguns

recorrentes de que as cessões de crédito tiveram seus preços fixados no exercício da autonomia da vontade das

partes contratantes, analisarei esse tema ao longo dos próximos itens, na parte relacionada às operações

realizadas com a participação também do FIDC CPP 120, tendo em vista que os administradores e gestores dos

Fundos são os mesmos, respectivamente, Cruzeiro do Sul DTVM e BCSul Verax.

22) A verificação do desvio de preço praticado, elemento necessário a ser comprovado para que seja

caracterizada a condição artificial de preços, foi realizada levando-se em conta os valores das taxas cobradas nos

certificados de depósitos interfinanceiros (CDI) e as taxas de desconto praticadas nas cessões de créditos entre o

BCSul com terceiros, em períodos semelhantes, para ativos de mesmas características.

23) Parece-me acertada, no presente caso, a utilização do CDI como parâmetro de rentabilidade das

operações de créditos, tendo em vista que o CDI é, na prática, o custo pago pelos bancos quando captam

dinheiro ou quando pagam pelo empréstimo tomado de outros bancos, sendo natural a utilização dessa taxa

como norteadora dessas operações. Além disso, conforme mencionado pela decisão recorrida, o próprio

regulamento do fundo fazia referência a taxa CDI como parâmetro de rentabilidade.

24) Enquanto as taxas praticadas nas operações entre o BCSul e o FIDC Multicred foram de,

aproximadamente, 6,3% a.a, as taxas CDI, para o mesmo período, variaram de 11,1% a 13,6% a.a. Ou seja, a

diferença entre as taxas supera, em alguns casos, 100%. As taxas praticadas são inclusive inferiores ao retorno

da caderneta de poupança acumulada para o ano de 2008, que registrou, aproximadamente, 7,5% a.a.

25) O outro argumento apresentado pela acusação para demonstrar a artificialidade nos preços praticados foi

a comparação com taxas de descontos realizadas nas cessões de crédito (de mesmas características daquelas

cessões ao FIDC Multicred) entre o BCSul e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, entre janeiro e março

de 2008. As taxas de desconto praticadas ficaram entre 13,7% e 14,8% a.a, sendo que uma dessas cessões foi

concretizada apenas três dias antes de uma cessão do BCSul ao FIDC Multicred.

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26) A acusação também apresenta outras cessões de direitos creditórios entre BCSul e FIDCs pertencentes

ao conglomerado Cruzeiro do Sul, todas elas com taxas pactuadas próximas às de mercado, entre 10,5% e

14,5% a.a. Essas sessões foram realizadas em março de 2008, ou seja, em período semelhante às operações de

cessão entre BCSul e FIDC Multicred.

27) Com isso, os inúmeros elementos e documentos constantes nos autos demonstram claramente que os

preços praticados entre o BCSul e o FIDC Multicred não refletiam os valores usualmente praticados no

mercado, uma vez que a taxa de desconto era significativamente inferior ao custo de oportunidade no mercado

financeiro. Tampouco os valores praticados se comparam àqueles realizados entre o BCSul e entidades

pertencentes ou não ao conglomerado Cruzeiro do Sul, em que se verifica taxas muito próximas ao CDI da

época, conforme mencionado nos itens anteriores.

28) No que se refere à alegação de que o cenário atípico provocado pela crise financeira internacional de

2008, caracterizado como período de extraordinária volatilidade, refletiu-se diretamente nos preços dos ativos e

que o BCSul teria cedido direitos creditórios ao FIDC Multicred a taxas de desconto baixas em virtude dos

impactos da crise financeira internacional, esta também não merece prosperar.

29) Nesse aspecto, a decisão ora recorrida bem enfrentou tal argumento ao afirmar que: (i) a crise financeira

mencionada eclodiu em setembro de 2008, enquanto as cessões realizadas entre o BCSul e o FIDC Multicred a

taxas de descontos baixas eram praticadas desde janeiro de 2008; (ii) eventuais dificuldades financeiras

existentes, exigindo esforços para manter a liquidez do Banco e evitar risco sistêmico não podem ser argumentos

utilizados pelas instituições financeiras para deixar de observar os princípios orientadores da atividade bancária e

(iii) os defendentes, para demonstrar a dificuldade em se estabelecer um “preço de mercado”, mencionam

cessões realizadas ao FIDC FGC a taxas mais altas de desconto (2,49% a.m.), entretanto, os exemplos

utilizados não são contemporâneos às operações ora analisadas.

30) Quanto à alegação de que a operação deve ser avaliada em toda a sua amplitude e não da forma

fracionada como fez a decisão recorrida, deve-se salientar que o que se está analisando é o fato de a

demonstração contábil do período ser inflada por uma operação que não tem uma justificativa econômica

plausível, uma vez que a taxa de desconto utilizada é muito inferior ao custo de oportunidade de uma operação

realizada por uma instituição financeira.

31) Assim, o BCSul por ser ao mesmo tempo o cedente e o principal cotista do Fundo Multicred, ao realizar

operação sem substância econômica, permitiu que, em função da adoção da taxa de desconto significativamente

mais baixa, fosse contabilizado em suas demonstrações financeiras individuais um lucro excessivamente mais alto

em contraposição a um determinado prejuízo no valor das cotas protraído ao longo do tempo.

32) Dessa forma, com base em uma operação supostamente neutra do ponto de vista financeiro, conforme

defendem os recorrentes, na verdade o que o BCSul conseguiu foi inflar o resultado do Banco e a consequência

direta disso foi a possibilidade de apresentar demonstrações financeiras incompatíveis com a realidade da

instituição, além de propiciar pagamento de juros sobre capital próprio e de dividendos aos acionistas, sendo

alguns deles administradores da companhia[5].

33) Justamente por ter sido analisada a operação como um todo é que se conclui que a operação foi feita com

a finalidade de gerar resultado positivo artificial ao Banco.

34) O erro de cálculo incorrido pela acusação, conforme apontado pelos recorrentes, refere-se, de forma

geral, à metodologia utilizada para se chegar ao impacto total observado no balanço do BCSul, fruto das

operações de cessão de crédito entre o BCSul e o FIDC Multicred. Curioso observar que, nesse momento, para

apresentar os valores que os recorrentes entendem estar, supostamente, corretos, passam a utilizar o CDI como

taxa de referência, a mesma que outrora é negada como possível parâmetro de referência.

35) Enquanto a acusação apresenta o valor de R$ 123 milhões, como montante das operações realizadas

entre o BCSul e o FIDC Multicred, correspondente à 69,2% do lucro líquido total do BCSul no período, os

recorrentes alegam que deveria ser descontado desse valor, aproximadamente, R$ 91 milhões, equivalente ao

que teria sido apropriado pelo BCSul por meio de suas cotas subordinadas em 2008, considerando a

rentabilidade das cotas seniores igual 118% do CDI.

36) A respeito desse ponto, concordo integralmente com os argumentos trazidos pela acusação, no sentido de

descartar por completo os cálculos trazidos pelos recorrentes, por partirem de uma falsa premissa, ao utilizarem a

rentabilidade dos cotistas seniores, que nada se confunde com as dos subordinados.

37) As cessões de crédito do BCSul ao FIDC Multicred a taxas mais baixas foram suspensas em setembro

de 2008. No entanto, segundo a acusação, o BCSul continuou a se utilizar de outras práticas irregulares para

incrementar seus resultados, o que será analisado nos próximos parágrafos.

38) No item “II operações sucessivas de cessões de direitos creditórios a taxas de desconto

discrepantes” a irregularidade descrita pela acusação pode ser resumida pelo seguinte trecho:

“Em 27.10.2008, o BCSul cedeu ao FIDC CPP 120, também administrado pela Cruzeiro do Sul

S.A. DTVM, os direitos creditórios referentes aos fluxos de recebimento de parcelas de cartões

de crédito no montante de R$ 1.154.928 mil (valor de face dos fluxos) à taxa média dos

contratos, de aproximadamente 64,5% ao ano (metodologia 252 dias úteis/ano), sem o registro

de resultados significativos. Na mesma data, esses direitos foram cedidos pelo FIDC CPP 120

ao FIDC Multicred, agora a uma taxa de desconto substancialmente menor, de

aproximadamente 15,7% ao ano (na mesma metodologia), proporcionando o registro de receita

no valor de R$ 379.821 mil pelo FIDC CPP 120. Não foram observados fatores mercadológicos,

econômicos ou de qualquer outra natureza que justificassem essa diferença na taxa de venda

do mesmo ativo, na mesma data”.

39) A operação mencionada permitiu que o BCSul contabilizasse em seu balanço o valor de R$ 379.821 mil,

segundo a acusação, como ajuste a suposto valor de mercado das cotas subordinadas detidas. Ou seja, gerou

valorização de 1.876,5% das cotas subordinadas do FIDC CPP 120 em um único dia. Como o BCSul e o

FIDC Multicred eram cotistas subordinados do FIDC CPP 120 e o BCSul o único cotista subordinado do FIDC

Multicred foi possível que o BCSul reconhecesse altos lucros obtidos com as negociações dessas cessões em

apenas um dia.

40) Alguns recorrentes alegam que não houve geração de receitas artificiais; que o BCSul não teve nenhuma

participação e interferência na fixação das taxas de desconto na cessão realizada entre o FIDC CPP 120 e o

FIDC Multicred, vez que caberia a gestora do FIDC CPP120, BCSul Verax, fundamentar os critérios técnicos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 36

utilizados.

41) Um dos argumentos apresentados pela acusação para demonstrar a suposta pouca autonomia da gestora

Verax na definição de parâmetros de negociação dos ativos desses Fundos e a inexistência de uma política de

segregação de funções entre os FIDCs e o banco era “evidências” de que a gestora e o BCSul não estavam

segregados fisicamente, tendo em vista que o cadastro existente na Junta Comercial e no BCB apontavam para o

mesmo endereço.

42) Entendo que o simples fato de o Banco e a gestora de um mesmo conglomerado dividirem o mesmo

prédio não indica por si só haver indícios de falta de segregação nas atividades e/ou inexistência de autonomia da

gestora. Para uma avaliação conclusiva sobre esse assunto é fundamental avaliar se há uma segregação física das

entidades dentro do prédio, ou mesmo segregação física em um mesmo andar.

43) Além disso, mesmo que não houvesse 100% de segregação física entre as instituições, é possível, ainda

assim, concluir pela presença de autonomia nas decisões realizadas. Para isso, bastaria estar demonstrado que as

partes não segregadas não implicariam conflito de interesses e também não colocariam em risco questões

envolvendo a independência decisória da gestora, devendo, necessariamente, estabelecer de forma clara as

práticas para permitir, com segurança, o bom uso dos equipamentos e instalações comuns.

44) Analisando os autos, a acusação se limitou a levantar os endereços cadastrais das entidades para afirmar

haver evidências de não segregação física das entidades. Não posso acolher esse indício da acusação apenas

com as evidências trazidas nos autos.

45) Entretanto, o fato de a gestora BCSul Verax integrar o mesmo conglomerado, mas estar, em tese,

fisicamente segregada do BCSul, com localização própria, quadro funcional exclusivo, sem subordinação

funcional ao banco com sistemas de TI apartados dos sistemas do BCSul, não garantem necessariamente que

não havia nenhuma espécie de interferência do BCSul na fixação das taxas estabelecidas. Sendo necessário

analisar o caso concreto e os indícios apresentados.

46) Passo então a analisar se o conjunto de indícios constantes nos autos do processo é robusto o suficiente

para se concluir sobre a questão da autonomia decisória da gestora BCSul Verax e da Administradora Cruzeiro

do Sul DTVM.

47) O primeiro indício existente são as constantes cessões de direitos creditórios a taxas diferenciadas

envolvendo o BCSul e os FIDCs (FIDC Multicred e FIDC CPP 120), conforme detalhadas anteriormente neste

voto e em meu relatório. Os recorrentes, em meu entender, não apresentaram documentos e argumentos que

demonstrassem haver, nessas operações, substância econômica, que via de regra viabilizaram registros contábeis

que não correspondiam com a real situação econômico-financeira do BCSul.

48) Como segundo indício, há diversas cópias de contratos presentes nos autos, de cessão de direitos

creditórios assinados por diretores do BCSul, representando os fundos. Trago como destaque os contratos: (i)

cessão do FIDC CPP 120 ao FIDC Multicred assinado em 27.10.2008 pelo Diretor do BCSul Sérgio Capella,

na qualidade de cedente e cessionário, representando em ambos os atos a administradora Cruzeiro do Sul

DTVM[6] e (ii) cessão do BCSul ao FIDC Multicred assinado em 27.3.2008 pelo Diretor Luiz Thompson, na

qualidade de cedente e cessionário, respectivamente como representante do BCSul e da administradora DTVM.

49) Há diversos outros contratos existentes e mencionados pela acusação[7] que utilizarei como auxílio à

dosimetria, caso os indícios aqui analisados sejam robustos e convergentes ao apontar irregularidades nas

demonstrações financeiras do BCSul.

50) Como elemento para ratificar eventuais falhas de segregação decisória entre os FIDCs e o BCSul o

PARECER 28/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-01[8] menciona processo administrativo existente na CVM

em que as operações são exatamente as mesmas aqui analisadas. Naquela oportunidade, a área técnica da CVM

apontou indícios de falhas na segregação das atividades do administrador dos fundos em relação ao BCSul.

Também afirmaram que “No entender da SIN, ditas operações podem caracterizar, a princípio, a utilização

dos FIDCs como instrumento de gestão do BCSul”.

51) Outro elemento trazido nesse parecer é a referência ao Pt. 0801423461 citado pela defesa, em que

consta memória de reunião do BCB com participantes do BCSul, a Administradora Cruzeiro do Sul DTVM e a

gestora BCSul Verax, em que “é mencionado que a política de taxa de cessão era determinada pela alta

administração do BCSul, de forma que os representantes dos fundos tinham participação pouco relevante

na definição das taxas de cessão”.

52) O próprio Parecer da PGFN ao analisar a questão da existência ou não de independência decisória dos

Fundos com o BCSul menciona processo administrativo sancionador CVM, julgado em 19.11.2013:

“53. Esclareça-se que, sob a ótica do poder de polícia do mercado de capitais, a CVM analisou

essas mesmas operações objeto dessa irregularidade “a.2” quanto à gestora (BCSul Verax) e à

administradora (BCSul DTVM) desses FIDCs (PAS CVM RJ2011/12660, j. em 19/11/2013).

Apesar de haver reconhecido a improcedência de algumas das acusações lá formuladas, a

referida decisão foi inequívoca ao também afirmar a artificialidade das citadas operações,

conforme expressamente consignado do voto condutor do Diretor Relator Roberto Tadeu

Antunes Fernandes:"

53) O referido trecho mencionado pela PGFN, retirado do voto do Diretor da CVM Roberto Tadeu foi o

seguinte:

“19. As provas coletadas demonstram cabalmente, a meu sentir, que as operações descritas

neste processo foram realizadas com o único objetivo de propiciar resultados positivos para o

Banco Cruzeiro do Sul S.A., como se infere da leitura de suas demonstrações financeiras e da

precisa análise elaborada pela SNC. A criação do resultado fictício somente foi possível, se

viabilizou, porque as partes envolvidas nas operações ou eram do mesmo grupo societário do

Banco Cruzeiro do Sul ou eram fundos dos quais ele era o único cotista subordinado e

beneficiário da valorização das cotas. ”

54) Com isso, entendo haver nos autos um conjunto robusto de indícios confirmando a inexistência de plena

autonomia dos representantes dos Fundos na definição das taxas de cessão. Os elementos nos autos vão de

encontro à tese da autonomia da vontade das partes, com o BCSul, como instituição líder do Conglomerado

Cruzeiro do Sul, participando ativamente na pactuação das taxas firmadas entre BCSul e Fundos, com o intuito

de utilizar esses Fundos como verdadeiro instrumento de gestão de resultados.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 37

55) A utilização de uma estrutura complexa nas cessões de direitos creditórios realizadas pelo BCSul,

envolvendo mais de um FIDC, foi utilizada a meu ver com o intuito de dificultar a identificação, por parte do

regulador, de práticas irregularidades conduzidas pelo BCSul, que tinham como objetivo elevar artificialmente as

suas demonstrações financeiras.

56) Passo a analisar o item IV da irregularidade “a”, para depois retornar ao item III “a”. No item

“IV Aquisição de cotas seniores de FIDCs compostos por direitos creditórios gerados pelo cedente,

mediante a interposição de empresa securitizadora de créditos financeiros, com a intenção de possibilitar

o registro imediato do lucro na cessão.”, a irregularidade descrita pela acusação pode ser resumida pelo

seguinte trecho:

“No final do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, o BCSul realizou diversas

operações de cessão de direitos creditórios, formalizadas como “sem obrigação”, envolvendo a

Prosper Securitizadora e o Prosper Flex FIDC, posteriormente adquirindo as cotas seniores

deste por meio do FIDC Multicred, estruturadas de forma a caracterizá-las como “com

transferência substancial de riscos e benefícios” sob a ótica do inciso I, art. 2º, da Resolução

3.533, de 2008, e assim, possibilitar o registro imediato dos lucros apurados nas negociações

nos resultados do período (...)”

57) A Resolução CMN nº 3.533, de 2008, passou a estabelecer novos procedimentos para classificação,

registro contábil e divulgação de operações realizadas pelas instituições financeiras. Assim, as operações

realizadas conforme o inciso I do art. 2º dessa Resolução, “operações com transferência substancial dos

riscos e benefícios”, permitiriam o registro imediato dos resultados apurados nas negociações. Embora esta

Resolução tenha sido publicada em 31.1.2008, produziria efeitos apenas a partir de 1.1.2009. Entretanto, a

Resolução CMN nº 3.627, de 30.10.2008, facultou a aplicação antecipada de procedimentos que trata a

Resolução CMN nº 3.533/2008.

58) Com isso, o BCSul utilizou essa faculdade para registro contábil das operações de cessão de crédito

envolvendo a Prosper Securitizadora e o Prosper Flex FIDC realizados em 30.12.2008. Em 26.12.2008, a

Resolução nº 3.673 revogou a Resolução 3.627/2008, entretanto, seu intuito foi o de manter a faculdade na

aplicação antecipada de procedimentos previstos na Resolução CMN nº 3.533/2008, além de adiar o início da

aplicação obrigatória desses dispositivos, de 1.1.2009 para 1.1.2010.

59) Em 2009, com a faculdade na antecipação dos procedimentos previstos na Resolução CMN nº

3.533/2008 ainda em vigor, o BCSul realizou no primeiro quadrimestre de 2009 novas operações envolvendo a

Prosper Securitizadora e o Prosper Flex FIDC.

60) A acusação conseguiu de forma muito didática constatar que a carteira de créditos do Prosper Flex FIDC

foi constituída com direitos creditórios cedidos pela Prosper Securitizadora, que por sua vez havia adquirido

direitos creditórios do BCSul. A triangulação se concretizou nas datas em que houve a liquidação das operações.

Três dos cinco contratos de cessão de crédito foram do BCSul para o Prosper Flex FIDC no mesmo dia.

61) Nas mesmas datas ou em datas próximas às operações mencionadas, o FIDC Multicred subscreveu

cotas seniores do Prosper Flex FIDC. As aquisições representaram mais de 90% do valor das cessões obtidas

pela Prosper Flex FIDC.

62) De acordo com o informe mensal de fevereiro/2009[9], o único cotista sênior, com 95% das cotas

representativas do patrimônio do Prosper Flex FIDC, era o FIDC Multicred, que, conforme ilustrado nos itens

anteriores, tinha como o BCSul seu único cotista subordinado, com cotas correspondentes à 97% do seu

patrimônio.

63) Considerando a relevante participação do BCSul no FIDC Multicred, com cotas subordinadas, as

operações possibilitaram registro de lucro bruto imediato nos resultados do BCSul em 2008, no montante de R$

29.466 mil e de R$ 92.497 mil nos contratos celebrados em 2009.

64) Ao subscrever cotas seniores do Prosper Flex FIDC, o Fundo Multicred passou a ser o controlador

desse fundo, o que possibilitou ao BCSul ser, indiretamente, o principal cotista do Prosper Flex FIDC, podendo

apropriar os resultados no ato das cessões.

65) Com essa triangulação (cessão de crédito do BCSul à Prosper Securitizadora, e desta ao Prosper Flex

FIDC) o BCSul procurou se utilizar de faculdade estabelecida pelas Resoluções CMN 3.627 e 3.673/2008 de

registrar de imediato os lucros em operações com transferência substancial dos riscos e benefícios.

66) Entretanto, o BCSul não poderia se beneficiar deste dispositivo, tendo em vista que na prática os ativos

cedidos permaneceram registrados no balanço do BCSul, representados por cotas do Fundo Multicred. Fica

novamente evidenciada a tentativa do BCSul de realizar operações envolvendo cessões de crédito para aumentar

artificialmente suas demonstrações financeiras.

67) Cabe acrescentar que a Resolução CMN nº 2.907/2001 estabelece em seu inciso II, art. 2º, que “ficam

vedadas aquisições de cotas do fundo pela instituição cedente, por seu controlador, por sociedades por

ele(a) direta ou indiretamente controladas e por coligadas ou outras sociedades sob controle comum,

exceto quando se tratar de quotas cuja classe se subordine às demais para efeito de resgate.

68) Levando-se em conta que o BCSul passou a ser o controlador indireto do Prosper Flex FIDC, e

considerando aqui também toda ingerência do BCSul e falta de autonomia do FIDC Multicred envolvendo

assuntos em comum com o BCSul, não poderia ter adquirido cotas seniores do Prosper Flex FIDC, conforme

Resolução CMN nº 2.907 mencionada. Pela forma que essa operação foi estruturada é evidente que o BCSul

deve ser considerado o cedente e o originador dos direitos creditórios.

69) Corroborando com esse entendimento, a CVM exigiu o refazimento e a republicação das demonstrações

consolidadas do BCSul de 31.12.2008, ao considerar que a detenção, indireta, de cotas seniores do BCSul no

Prosper Flex FIDC representa o controle sobre o mesmo. Com a republicação e inclusão do Prosper Flex em

seu balanço consolidado, a redução do resultado consolidado do BCSul foi da ordem de R$ 14 milhões,

correspondente ao lucro líquido apurado das operações de 2008 realizada com aquele FIDC.

70) Novamente, a utilização de uma estrutura complexa nas cessões de direitos creditórios realizadas pelo

BCSul, envolvendo mais de uma entidade, foi utilizada a meu ver com o intuito de dificultar a identificação, por

parte do regulador, de práticas irregularidades conduzidas pelo BCSul, que tinham como objetivo elevar

artificialmente as suas demonstrações financeiras.

71) No item “III Antecipação dos efeitos previstos na Resolução 3.533, de 2008, por meio da opção

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oferecida pelas Resoluções 3.627, de 2008, e 3.673, de 2008, sem a observância dos requisitos previstos

na regulamentação”, a irregularidade descrita pela acusação pode ser resumida pelo seguinte trecho:

“No último bimestre de 2008, o BCSul antecipou a adoção dos procedimentos contábeis

previstos na Resolução 3.533, de 2008, com base na faculdade concedida pelas Resoluções

3.627, de 2008, e 3.673, de 2008, com vistas a possibilitar o diferimento dos resultados

apurados nas operações de cessão de direitos creditórios com coobrigação realizadas em

novembro e dezembro/2008, no montante de R$ 13.636 mil, sem se certificar de que a

instituição financeira cessionária adotaria o mesmo procedimento, exigência prevista no inciso

II, art. 1º, da Resolução 3.627, de 2008, e no inciso II, art. 2º, da Resolução 3.673,de 2008.

72) Os normativos mencionados neste item são os mesmos já explicados no item IV anterior. Naquele item, o

BCSul se utilizou da faculdade na aplicação antecipada de procedimentos para registrar um expressivo lucro em

seu balanço, sob o argumento de as operações serem com transferência substancial dos riscos e benefícios.

73) Já nesse item, o BCSul se utiliza das faculdades previstas nas Resoluções CMN 3.627 e 3.673/2008 para

diferir prejuízos da ordem de R$ 13,6 milhões, considerando a natureza das operações, com coobrigação, que

são com retenção substancial dos riscos e benefícios, condição em que as receitas e despesas devem ser

apropriadas pelo prazo remanescente da operação.

74) Em tese, é legítimo que as instituições financeiras se utilizem de opções normativas concedidas pelos

órgãos competentes para classificar e registrar contabilmente suas operações, e escolham entre aquelas que

entendam ser mais adequada para a realidade da entidade.

75) No presente caso, o BCSul optou por utilizar o diferimento em cessões de créditos realizadas com

diversas instituições financeiras, entre elas, Banco do Brasil e Nossa Caixa, entre os meses de novembro e

dezembro de 2008. Importante registrar que o BCSul, atento às mudanças normativas elaboradas pelo CMN,

passou a se utilizar desse dispositivo após apenas seis dias da sua publicação.

76) Em 22.12.2008, o BCSul encaminhou ofícios a estas instituições, comunicando-os que havia adotado o

procedimento de antecipar os efeitos da Resolução CMN 3.533/2008 realizado entre estas instituições, e que

envolveu cessões de créditos com coobrigação. Apenas o Banco do Brasil respondeu ao ofício do BCSul, em

27.1.2009, ressaltando que não haviam adotado a antecipação facultativa da mencionada resolução e que as

antecipações previstas estavam condicionadas “à adoção em conjunta pelas instituições envolvidas nas

operações (...) o que pressupõe o prévio consenso entre as partes, o que não ocorreu no presente caso, já

que o procedimento foi feito unilateralmente por essa instituição”.

77) Entendo que a resposta do Banco do Brasil ao BCSul foi precisa na leitura e no entendimento da

exigência prevista no inciso II, art. 1º, da Resolução 3.627, de 2008, e no inciso II, art. 2º, da Resolução

3.673,de 2008, qual seja, a faculdade prevista deve ser “adotada em conjunto pelas entidades envolvidas

quando a operação de venda ou de transferência de ativos financeiros for realizada tendo como

contraparte instituições financeiras ou qualquer uma das demais instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil”.

78) Mesmo diante da resposta do Banco do Brasil, e da ausência de resposta das outras instituições

financeiras, o BCSul optou por diferir o prejuízo decorrente dessas operações e a publicar em 20.3.2009 os

demonstrativos financeiros referentes à 31.12.2008.

79) Considerando que o diferimento dessas operações não era um procedimento obrigatório de ser realizado

naquela data, mas apenas uma faculdade concedida por resolução CMN, com a ressalva de haver adoção

conjunta dos critérios pelas entidades envolvidas, não poderia o BCSul adotar, de forma unilateral, a forma pela

qual ele e a instituição envolvida classificariam as operações.

80) Descarto também a alegação dos recorrentes de “erro de proibição”. Diante dos fatos mencionados, não

é razoável imaginar desconhecimento da antijuricidade do fato. Em realidade, o BCSul assumiu o risco ao

classificar unilateralmente as operações de crédito, sem combinar tal classificação com as outras instituições

envolvidas, mas apenas encaminhando um ofício de ciência às instituições financeiras após a celebração dos

contratos.

81) Dessa forma, com base nos elementos apresentados referentes à irregularidade “a”, não restam dúvidas

sobre as práticas ilegais utilizadas que permitiram que o BCSul apresentasse resultados artificiais no exercício de

2008 e 1º quadrimestre de 2009. A divisão nos quatro itens apresentados foi apenas em razão do “modus

operandi” utilizado pelo BCSul se alterar no período analisado.

82) Contudo, todas elas, algumas com estruturas complexas, foram utilizadas com o intuito de gerar resultados

incompatíveis com a realidade econômico-financeira do BCSul, colocando em erro os órgãos reguladores do

sistema financeiro, os milhares de acionistas e investidores em geral que se utilizam de documentos apresentados

pela instituição para tomar suas decisões de investimento.

83) Segundo a acusação, além do próprio BCSul, oito membros da diretoria foram apontados como

responsáveis pelas irregularidades “a”, descritas nos itens anteriores. Passo então a analisar as condutas

individuais dos diretores.

84) De acordo com o art. 10 do Estatuto Social do BCSul vigente à época dos fatos, a administração do

Banco cabia ao Conselho de Administração e à Diretoria. O Estatuto prevê expressamente diretor

superintendente e diretor de relações com investidores, além de diretores sem designação específica.

Diretores Luis Felippe Índio da Costa e Luis Otávio Azeredo Lopes Índio da Costa

85) Não por acaso, o estatuto social mencionou expressamente essas duas relevantes diretorias. Ao diretor

Superintendente cabia a direção e execução das atividades gerais da Companhia. Já o diretor de relações com

investidores era o representante do BCSul perante os órgãos reguladores e demais instituições atuantes do

mercado de capitais.

86) A acusação aplicou a esses dois diretores as penas mais altas entre todos os responsabilizados neste

processo. No meu entender, a diferenciação para esses diretores foi acertada. Primeiro porque pelas atribuições

expressas pelo próprio estatuto social do BCSul fica clara a alta responsabilidade atribuída a essas funções, seja

pela decisão de execução dos negócios relevantes do BCSul, seja na relação do Banco com o mercado

financeiro em geral, quanto à transparência e fidedignidade das informações publicadas.

87) Além disso, esses diretores, Luis Felippe Índio da Costa e Luis Otávio Azeredo Lopes Índio da Costa,

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acumulavam, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do conselho de administração. Ou seja, além

das relevantes funções executivas exercidas como diretores, ainda cabia a eles, como membros do conselho de

administração, a fiscalização da gestão da diretoria e a orientação geral dos negócios do Banco.

88) Os dois diretores também participavam do Comitê de Gestão, órgão criado pelo Conselho de

Administração em 13.8.2008, “com o objetivo de garantir a execução do direcionamento estratégico e

metas traçadas pelo Conselho de Administração”.

89) Mais grave ainda é a situação desses diretores, tendo em vista serem os acionistas majoritários do BCSul

e, consequentemente, os principais beneficiários pelas irregularidades constatadas. O Diretor Luis Felippe era o

controlador da instituição com participação de 54,95% do total de ações. E o Diretor Luis Octávio possuía

participação de 23,74% do total de ações.

90) A acusação também menciona que esses diretores participaram de reuniões com o próprio Banco Central

à época de apuração dos fatos, inclusive enviando documentos e prestando declarações acerca das operações

tratadas. Cabe ressaltar que ambos os diretores assinaram as demonstrações financeiras do BCSul de

30.6.2008, 30.9.2008, 31.12.2008 e 31.3.2009.

91) Em função da relevância das operações envolvendo cessões de crédito, analisadas neste processo, nas

demonstrações financeiras do BCSul de 2008, constatou-se que as irregularidades praticadas foram

determinantes para a apuração de lucro no final do exercício de 2008, o que permitiu que R$ 90 milhões fossem

distribuídos aos acionistas, sendo R$ 27 milhões em juros sobre o capital próprio e R$ 63 milhões em dividendos

a pagar.

92) Como esses dois diretores eram os principais acionistas do BCSul, eram, consequentemente, os principais

beneficiários na distribuição dos resultados em forma de dividendos ou juros sobre capital próprio.

93) Temos aqui um caso bem inusitado. Os mesmos diretores que participaram das irregularidades descritas

anteriormente eram os mesmos que fiscalizavam, como conselheiros de administração, a gestão da diretoria,

membros também do Comitê de Gestão, e ao mesmo tempo eram os acionistas que aprovavam em assembleia

propostas relevantes como esta.

94) Diante do exposto, concordo integralmente com a acusação quanto às irregularidades atribuídas aos

diretores Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octávio Azeredo Lopes Índio e às penas aplicadas.

Diretora Maria Luisa Garcia de Mendonça

95) A Diretora Maria Luisa Garcia de Mendonça era a responsável pela área contábil do BCSul desde abril

de 2007 e também a coordenadora do comitê de controles internos. Esse comitê tinha como uma de suas

principais atribuições avaliar a conformidade do sistema de controles internos do Banco com as normas,

regulamentos e leis aplicáveis. Era responsabilidade do comitê informar diretamente ao Conselho de

Administração assuntos que julgasse relevante. E como coordenadora deste Comitê cabia à diretora Maria Luisa

fazer cumprir o regimento do comitê.

96) Considerando a importante posição desempenhada por essa diretora no BCSul, sendo a responsável pela

área contábil da instituição, a acusação destaca que ela participou de diversas reuniões realizadas no BCB,

juntamente com os Diretores Superintendente e de Relação com Investidores a respeito das operações tratadas

neste processo, vez que a maioria das irregularidades tratam de classificação e registro de operações de crédito.

97) Não há nenhum registro de ressalva realizado por essa Diretora ou pelo comitê de controles internos

sobre não conformidades nos registros e classificações de operações de cessão de crédito ou apontamentos

sobre interpretações equivocadas de normativos do CMN e do BCB por parte do BCSul nas demonstrações

financeiras de 2008 e 2009.

98) Além das responsabilidades inerentes à diretoria que comandava e ao comitê que coordenava, e de

ausência de ressalvas, constata-se do processo que a diretora foi uma das responsáveis diretas pelas

interpretações descritas no item III da irregularidade “a”, de antecipar os efeitos da Resolução CMN

3.533/2008. Os ofícios encaminhados ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Nossa Caixa S.A.

foram por ela assinados.

99) A acusação também lista diversos contratos de cessões de créditos assinados por ela como representante

do BCSul. Os contratos assinados estão associados aos itens I e II da irregularidade “a”. Assim como os dois

diretores citados anteriormente, assinou as demonstrações financeiras referentes a 30.6, 30.9 e 31.12.2008, e

31.3.2009.

100) Quanto ao argumento de que a Instituição recebeu pareceres sem ressalvas do seu auditor externo, é

evidente que tais pareceres não eximem a responsabilidade dos administradores, nem os isenta dos deveres de

monitorar e se informar.

101) Com base nas funções por ela desempenhadas, concordo com as irregularidades apontadas pela

acusação, entretanto, entendo que a pena de inabilitação não deve ser equivalente àquelas aplicadas aos

recorrentes Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa, que eram membros da

diretoria, membros do conselho de administração (presidente e vice, respectivamente), controladores ou

acionistas relevantes do BCSul, sendo os principais beneficiários por eventuais distribuição de proventos

aprovadas em assembleia.

102) Com isso, para a Diretora responsável pela área Contábil, Maria Luisa Garcia de Mendonça, voto pela

inabilitação de 8 anos. Embora não seja beneficiária direta pelas irregularidades, como os dois outros diretores,

entendo que por ser responsável pela área que deveria assegurar o cumprimento de procedimentos legais quanto

aos registros contábeis está plenamente justificada a pena imposta.

Diretores Roberto Costa, Luiz Whately, José Carlos, Fábio Caramuru e Sérgio Capella

103) Quanto aos outros cinco diretores acusados pela autoridade de 1º instância, passarei nos próximos

parágrafos a análise individual das condutas, entretanto, entendo ser importante fazer alguns comentários iniciais.

Boa parte dos recorrentes alega que eram meros diretores contratados, sem qualquer participação na gestão e

nas decisões apontadas como irregulares pela decisão recorrida; que as suas assinaturas constantes nos contratos

de cessão de direitos creditórios seria mera formalidade e ato simplesmente burocrático, assim como a

aprovação das demonstrações financeiras do BCSul.

104) Inicialmente, cabe esclarecer que esses diretores não eram meros contratados da instituição, muito pelo

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contrário, foram eleitos em 2007[10], pelo conselho de administração do BCSul, membros da diretoria,

conforme previsto em seu Estatuto Social. O próprio Estatuto estabelece que “a sociedade será administrada

por 10 Diretores (...) sendo um Diretor Superintendente, um Diretor de Relações com Investidores e os

demais sem designação especial, permitida a cumulação de funções por um mesmo Diretor”.

105) Dessa forma, embora esses cinco diretores tenham sido eleitos diretores sem designação específica, o

próprio estatuto atribuiu à diretoria a administração da instituição. Além disso, prevê como obrigação da

diretoria “(...) fazer levantar demonstrações financeiras semestrais e trimestrais e submeter, anualmente, a

apreciação do Conselho de Administração, o Relatório da Administração e as contas da Diretoria,

acompanhados do relatório dos auditores independentes, bem como a proposta de destinação dos lucros

apurados no exercício anterior. ”

106) Inclusive, a Circular do BCB nº 3136/2002 disciplina a utilização do termo diretor pelas instituições

financeiras. Nela, o BCB veda a utilização do termo “diretor” por quem não tenha sido eleito como administrador

na forma do estatuo social. Com isso, nas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BCB, diretores são

aqueles previstos pelo estatuto social, com as atribuições, prerrogativas, obrigações, deveres e responsabilidades

inerentes ao cargo, conferidas pelo próprio estatuto e por lei.

107) Sobre a alegação de parte dos recorrentes de que a assinatura das demonstrações financeiras pelos

diretores seria apenas mero ato formal, não tenho como concordar com essas alegações. O ato da assinatura

pelos diretores vai muito além da simples formalidade. Em realidade, é um instrumento que atesta e dá um

conforto para o regulador, investidor da instituição financeira e demais participantes do mercado financeiro de

que aquelas demonstrações, em suas avaliações, são compatíveis com a real situação econômica e financeira da

instituição.

108) Contudo, importante ter em mente que não é razoável esperar que todos os diretores que assinaram as

demonstrações financeiras conheçam com detalhes todas a operações do banco e todos os registros realizados

nas demonstrações financeiras. É fundamental analisar o caso concreto, analisar o estatuto social e as respectivas

legislações, além da relevância da matéria considerada como irregular, para se avaliar eventual ação ou omissão

do administrador.

109) Outro ponto na argumentação dos recorrentes que cabe destaque é de que os contratos de cessão de

crédito foram por eles assinados por força de suas funções como diretor do BCSul, não sendo de suas alçadas a

definição em si desses negócios.

110) Considerando, por hipótese, o caso de os diretores serem responsáveis por áreas estranhas às

irregularidades apontadas é fundamental na análise da conduta individual verificar se os diretores tinham

conhecimento ou participação na situação irregular.

111) As operações analisadas neste processo e que originaram as irregularidades apontadas pela acusação

ganharam destaque nos relatórios da administração apresentados pelo BCSul no terceiro e quarto trimestres de

2008. Em um tópico específico do relatório chamado de “Considerações Finais do Conselho de

Administração e Diretoria Executiva”, os administradores do BCSul relatam a preocupação com o

estreitamento da liquidez, em consequência da crise financeira internacional, e afirmam que estão sendo adotadas

medidas para “a estabilidade de liquidez e de preparar o banco para sua continuidade lucrativa”.

112) Entre essas medidas, mencionam as cessões de direitos creditórios para FIDCs e instituições financeiras e

destacam o aumento de caixa que estas operações geraram. Também citam a estratégia do BCSul de utilizar a

faculdade na aplicação de procedimentos para a classificação e registro de operações de que trata a Resolução

CMN nº 3.533, conforme detalhada no item III da irregularidade “a”.

113) Fica claro que o assunto cessão de direitos creditórios a FIDCs e a instituições financeiras era uma das

principais atividades do BCSul em 2008 e início de 2009 para enfrentar as dificuldades de liquidez existentes no

mercado financeiro e de criar mecanismos para a continuidade lucrativa da instituição. De fato, contratos de

cessão de crédito foram instrumentos fundamentais para a geração de resultados positivos do BCSul em 2008 e

1º quadrimestre de 2009, conforme apontados nos relatório e voto.

114) Dessa forma, não acolho os argumentos dos recorrentes, tendo em vista que por serem diretores e

administradores da instituição e terem assinado as demonstrações financeiras, tinham pleno conhecimento da

importância do assunto.

115) Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, eleito membro da diretoria, sem designação específica,

informou[11] em sua defesa que foi Diretor responsável pela coordenação, administração, direção e supervisão

das atividades de captação de recursos, por meio de CDBs, além de gerenciar as atividades de análise de risco

de crédito atacado.

116) Assinou as demonstrações contábeis do BCSul de 30.6.2008, 30.9.2008, 31.12.2008 e 31.3.2009.

Além disso, assinou 20 contratos[12], como diretor do BCSul, das cessões de direitos creditórios detalhadas

neste Voto e nos autos do processo como práticas irregulares. Diante desses fatos, e pela importância

mencionada anteriormente dessas cessões de créditos para o resultado financeiro do BCSul, entendo haver

evidências da participação de Roberto Costa em operações irregulares que permitiram que o BCSul divulgasse

demonstrações financeiras incompatíveis com a sua realidade.

117) Entretanto, apesar de concordar com a inabilitação aplicada pelo BCB, reduzo-a de 8 para 6 anos,

inclusive para ser coerente com as demais penas aplicadas neste meu Voto. A responsabilidade desse Diretor

não pode ser equiparada à da diretora responsável pela área contábil e coordenadora do Comitê de Controles

Internos do BCSul.

118) José Carlos Lima de Abreu, eleito membro da diretoria, sem designação específica, informou[13] em sua

defesa que foi Diretor responsável pela aquisição e adaptação de tecnologias prontas; desenvolvimento de novas

tecnologias e armazenamento de dados, segurança e redes corporativas.

119) Assinou as demonstrações contábeis do BCSul de 30.6.2008, 30.9.2008, 31.12.2008 e 31.3.2009.

Além disso, assinou 13 contratos[14] das cessões de direitos creditórios detalhadas neste Voto e nos autos do

processo como práticas irregulares. Nove desses contratos, assinou como diretor do BCSul. Em um desses,

assinou como diretor do BCSul e, ao mesmo tempo, como procurador do FIDC Multicred.

120) Embora tal fato não fosse irregular à época, contribui como mais um indício dos vários apontados no

início deste Voto para a falta de autonomia nas decisões do fundo e influência do BCSul nas suas decisões. Em

outros três contratos, José Abreu assinou como representante do próprio Fundo.

121) Diante desses fatos, e pela importância mencionada anteriormente dessas cessões de créditos para o

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resultado financeiro do BCSul entendo haver evidências da participação de José de Abreu em operações

irregulares que permitiram que o BCSul divulgasse demonstrações financeiras incompatíveis com a sua realidade.

Acompanho a penalidade aplicada pela 1º instância, de inabilitação de 6 anos.

122) Luiz Whately Thompson, eleito membro da diretoria, sem designação específica, informou[15] em sua

defesa que foi Diretor responsável pela coordenação, administração, e supervisão das atividades de captação de

recursos por meio de CDBs.

123) Assinou as demonstrações contábeis do BCSul de 30.6.2008 e 30.9.2008. Além disso, assinou 10

contratos[16] das cessões de direitos creditórios detalhadas neste Voto e nos autos do processo como práticas

irregulares. Dois desses contratos, assinou como diretor do BCSul. Em um desses, assinou como diretor do

BCSul e, ao mesmo tempo, como representante do FIDC Multicred. Em outros 6 contratos, assinou como

representante do Fundo.

124) Embora tal fato não fosse irregular à época, contribui como mais um indício dos vários apontados no

início deste Voto para a falta de autonomia nas decisões do fundo e influência do BCSul nas suas decisões.

125) Diante desses fatos, e pela importância mencionada anteriormente dessas cessões de créditos para o

resultado financeiro do BCSul entendo haver evidências da participação de Luiz Thompson em operações

irregulares que permitiram que o BCSul divulgasse demonstrações financeiras incompatíveis com a sua realidade.

Acompanho a penalidade aplicada pela 1º instância, de inabilitação de 4 anos.

126) Fábio Caramuru Correa Meyer, eleito membro da diretoria, sem designação específica, informou[17] em

sua defesa que foi Diretor responsável pela supervisão e comercialização dos produtos financeiros nas carteiras

de crédito atacado.

127) Assinou as demonstrações contábeis do BCSul de 30.6.2008, 30.9.2008, 31.12.2008 e 31.3.2009.

Além disso, assinou 8 contratos[18], como diretor do BCSul, das cessões de direitos creditórios detalhadas

neste Voto e nos autos do processo como práticas irregulares.

128) Diante desses fatos, e pela importância mencionada anteriormente dessas cessões de créditos para o

resultado financeiro do BCSul entendo haver evidências da participação de Fábio Meyer em operações

irregulares que permitiram que o BCSul divulgasse demonstrações financeiras incompatíveis com a sua realidade.

Acompanho a penalidade aplicada pela 1º instância, de inabilitação de 4 anos.

129) Sérgio Marra Pereira Capella, eleito membro da diretoria, sem designação específica, informou[19] em

sua defesa que foi Diretor responsável pela coordenação, administração, direção e supervisão de operações de

crédito consignado, operações com correspondentes bancários e os convênios efetuados.

130) Assinou as demonstrações contábeis do BCSul de 30.6.2008, 30.9.2008, 31.12.2008 e 31.3.2009.

Além diso, assinou 2 contratos[20] das cessões de direitos creditórios detalhadas neste Voto e nos autos do

processo como práticas irregulares. Esses contratos foram também detalhados no início do Voto, em que houve a

cessão de direitos creditórios entre fundos administrados e geridos por entidades do conglomerado BCSul, que

favoreceram o próprio BCSul. Nessa oportunidade, o Diretor Sérgio Capella assinou, ao mesmo tempo, como

representante do Fundo CPP 120 e do FIDC Multicred.

131) Embora tal fato não fosse irregular à época, contribui como mais um indício dos vários apontados no

início deste Voto para a falta de autonomia nas decisões do fundo e influência do BCSul nas suas decisões.

132) Diante desses fatos, e pela importância mencionada anteriormente dessas cessões de créditos para o

resultado financeiro do BCSul entendo haver evidências da participação de Sérgio Capella em operações

irregulares que permitiram que o BCSul divulgasse demonstrações financeiras incompatíveis com a sua realidade.

Acompanho a pena aplicada pela 1º instância, de inabilitação de 4 anos.

Diretor João Lara de Souza Meirelles Filho

133) Com relação ao Sr. João Lara de Souza Meirelles Filho eleito membro da diretoria, sem designação

específica, informou[21] em sua defesa que foi Diretor responsável pela supervisão da comercialização dos

produtos financeiros nas carteiras de crédito atacado.

134) O BCB, em sua decisão, decidiu por arquivar o processo administrativo em relação a esse diretor: “Em

que pese o Diretor João Lara de Souza Meirelles Filho ter declarado em sua defesa que assinou os

contratos de cessão de direitos creditórios e aprovou as demonstrações financeiras, não ficou

comprovado nos autos que o mesmo tenha participado das operações irregulares ou que tenha se omitido

quanto a sua realização”[22].

135) Divirjo da decisão do BCB e voto pelo provimento parcial do recurso de ofício de modo a aplicar a pena

de advertência ao acusado.

136) Embora eu entenda não ser razoável esperar que todos os diretores que assinem as demonstrações

financeiras da companhia conheçam em detalhes todas as operações da instituição constantes dessas

demonstrações, no caso concreto, estou certo que há elementos suficientes para que se aplique, ao menos, a

pena de advertência ao recorrido.

137) E menciono a seguir as principais razões: (i) declarou em defesas apresentadas ao BCB que assinou

contratos de cessão de direitos creditórios analisados nestes autos. Considerando que essas operações de cessão

continham flagrantes irregularidades, entendo ser esse um relevante indício; (ii) foi diretor do BCSul de área com

ligação direta às carteiras de crédito atacado da instituição; (iii) também declarou ter assinado as demonstrações

financeiras; (iv) conforme já mencionado neste Voto, as operações analisadas neste processo e que originaram as

irregularidades apontadas pela acusação ganharam destaque nos relatórios da administração apresentados pelo

BCSul no terceiro e quarto trimestres de 2008. Em um tópico específico do relatório chamado de

“Considerações Finais do Conselho de Administração e Diretoria Executiva”, os administradores do BCSul

relatam a preocupação com o estreitamento da liquidez, em consequência da crise financeira internacional, e

afirmam que estão sendo adotadas medidas para “a estabilidade de liquidez e de preparar o banco para sua

continuidade lucrativa”. Ou seja, o diretor João Lara além de ter informado que assinou cessões de crédito e

assinou as demonstrações do Banco, como administrador, tinha pleno conhecimento desse relatório no qual os

administradores do banco apontaram toda a importância dessas operações de crédito para o futuro da

Companhia.

138) Por fim, considerando que o próprio Estatuto Social do BCSul atribuía a todos os diretores a

administração da Companhia, assim como “fazer levantar demonstrações financeiras semestrais e trimestrais

e submeter, anualmente a apreciação do Conselho de Administração o Relatório da Administração e as

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 42

contas da Diretoria (...)” entendo que este diretor também atestou a veracidade dos balanços assinados e tinha

pleno conhecimento das operações irregulares.

Conselho de Administração

139) Passando agora a análise da atuação do Conselho de Administração do BCSul, podemos observar pelas

manifestações dos recorrentes, que estes afirmam peremptoriamente que conheciam as operações, bem como

toda a documentação suporte:

“Compulsando-se os autos (e como já referido nos itens precedentes), o que se verifica é que

os defendentes, ao cumprirem suas funções como membros do Conselho de Administração do

BCSul, examinaram as operações de cessão com suporte documental adequado e em

condições consideradas aceitáveis nas circunstâncias. Além disso, do ponto de vista contábil,

seus reflexos foram adequadamente refletidos, tanto que em nenhum momento os auditores do

BCSul fizeram qualquer ressalva aos demonstrativos finais da instituição que pudesse, de

algum modo, demandar uma atenção especial dos defendentes.”[23]

140) Preliminarmente, rechaço o argumento dos recorrentes de que a inexistência de ressalvas por parte do

auditor externo do BCSul signifique necessariamente que as operações contábeis estão corretamente refletidas e

classificadas nas demonstrações financeiras do BCSul. É evidente que tais pareceres não eximem a

responsabilidade dos administradores, nem os isenta dos seus deveres previstos no estatuto social e nas

regulamentações e leis existentes sobre o tema.

141) Quanto ao argumento de inexistência quanto à responsabilidade subjetiva dos membros do conselho de

administração, passarei à análise dos fatos, mas já adianto que não acolho os argumentos dos recorrentes e

acrescento que, de forma geral, os conselheiros de administração têm responsabilidade colegiada, salvo quando

consignarem discordância sobre os atos praticados. A responsabilidade geral afeta, portanto, a todos os seus

membros, sem distinção.

142) As operações analisadas neste processo e que originaram as irregularidades apontadas pela acusação

ganharam destaque nos relatórios da administração apresentados pelo BCSul no terceiro e quarto trimestres de

2008. Em um tópico específico do relatório chamado de “Considerações Finais do Conselho de

Administração e Diretoria Executiva”, os próprios conselheiros do BCSul relatam a preocupação com o

estreitamento da liquidez, em consequência da crise financeira internacional, e afirmam que estão sendo adotadas

medidas para “a estabilidade de liquidez e de preparar o banco para sua continuidade lucrativa”.

143) Entre essas medidas, mencionam as cessões de direitos creditórios para FIDCs e instituições financeiras e

destacam o aumento de caixa que estas operações geraram. Também citam a estratégia do BCSul de utilizar a

faculdade na aplicação de procedimentos para a classificação e registro de operações de que trata a Resolução

CMN nº 3.533, conforme detalhada no item III da irregularidade “a”.

144) Fica claro que o assunto cessão de direitos creditórios a FIDCs e a instituições financeiras era uma das

principais atividades do BCSul em 2008 e início de 2009 para enfrentar as dificuldades de liquidez existentes no

mercado financeiro e de criar mecanismos para a continuidade lucrativa da instituição.

145) De acordo com o art. 10 do Estatuto Social do BCSul[24], a administração da entidade é

responsabilidade do Conselho de Administração e da Diretoria, na forma da Lei e deste Estatuto. Ainda como

parte das competências do conselho de administração estavam a de fixar a orientação geral dos negócios da

instituição e acompanhar seu desempenho, e, entre outras, a de fiscalizar a gestão da Diretoria, devendo examinar

papéis e contratos celebrados para o exercício de suas funções.

146) Embora no presente caso os conselheiros afirmaram terem tido o suporte documental adequado para

análise das operações envolvendo cessões de crédito, mesmo que tivessem argumentado que as informações

recebidas não foram suficientes, não os eximiriam de suas responsabilidades fiduciárias.

147) Compartilho com o argumento de que não é possível que os conselheiros de administração adentrem nas

minúcias de todas as operações realizadas pela diretoria, mas aqui estamos analisando operações da maior

relevância nas demonstrações financeiras do BCSul, tanto que os conselheiros de administração e diretores

executivos apresentaram um item de destaque sobre o assunto nos relatórios de administração de 2008.

148) Entendo que os administradores podem, a princípio, aceitar e confiar em informações que lhes são

transmitidas por outros administradores, entretanto, não podem confiar cegamente em tais informações. Os

administradores devem apresentar uma postura ativa, de forma que consigam fazer uma avaliação, revisão e

aprovação das contas da administração de forma precisa, principalmente daqueles itens de alto impacto no

balanço da instituição.

149) No presente caso, entretanto, os conselheiros em suas defesas demonstraram conhecer plenamente as

operações de cessão de crédito do BCSul, e confirmaram entendimento de que as operações descritas como

“irregularidades a” foram lícitas.

150) Considerando que apreciaram as contas da diretoria e o relatório da administração sem externarem

nenhuma ressalva quanto à artificialidade de diversas operações envolvendo cessões de direitos creditórios,

entendo estar plenamente justificada a responsabilização dos conselheiros de administração, e acompanho as

penas aplicadas pela decisão de 1º instância.

Comitê de Auditoria

151) Conforme Estatuto Social do BCSul, a função do Comitê de Auditoria, com mandato de um ano, seria

“revisar, previamente à divulgação ao mercado, as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas,

relatórios da administração e parecer do auditor independente”. Também é listado como competência o de

“estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do

descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à sociedade (...)”.

152) Os membros do Comitê de Auditoria responsabilizados pela acusação iniciaram formalmente seus

trabalhos em 3.11.2008 e realizaram sua primeira reunião técnica em 21.1.2009. Aqui, poder-se-ia questionar se

os membros do comitê, recentemente empossados no cargo, teriam tido tempo suficiente para tomarem

conhecimento das operações e procedimentos irregulares praticadas no exercício de 2008 e aprovadas em AGO

de 27.4.2009 com as demonstrações financeiras.

153) Ocorre que o Departamento de Supervisão Bancária do BCB encaminhou ofício aos membros do Comitê

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 43

de Auditoria do BCSul em 9.3.2009, mais de um mês antes da AGO que aprovaria as demonstrações

financeiras. Neste ofício, o BCB solicitou especial atenção deste Comitê quanto aos procedimentos contábeis

adotados pelo BCSul que foram determinantes para o resultado do exercício de 2008. Entre esses

procedimentos, mencionaram os itens I, II e III constantes das irregularidades “a”, já analisadas anteriormente

neste voto.

154) Em resposta a este ofício, o Comitê de Auditoria afirmou que:

“Foram avaliados todos os aspectos que envolvem o processo de elaboração das

demonstrações financeiras de 31.12.2008, constatando-se que estão de acordo com as práticas

contábeis adotadas no Brasil com base nos dispositivos na Lei das Sociedades por Ações,

orientações da CVM, e associadas às normas e instruções do BACEN. Em particular, o Comitê

entendeu como adequados os procedimentos que levaram o Conglomerado Cruzeiro do Sul a

optar pelo atendimento, em 2008, às disposições da Resolução do CMN nº 3533, 3627, e 3673,

todas editadas em 2008”.

155) Sobre as taxas praticadas nas operações de cessão de crédito entre o BCSul e o FIDC Multicred,

analisadas no início deste Voto, afirmam que foram praticadas em níveis compatíveis. Claramente, as taxas

praticadas não tinham compatibilidade com nenhum outra no mesmo período, muito menos com taxas a preços

de mercado.

156) Os membros do Comitê também alegam que estes supostos fatos irregulares ocorreram antes de serem

nomeados e que, portanto, ainda não estavam no pleno exercício de suas atribuições. Tal fato não os isenta de

suas responsabilidades legais e estatutárias; e, por todo o exposto nos autos, os membros do comitê tiveram

tempo suficiente antes da AGO de 2009 para apresentarem ressalvas às operações irregulares de cessão de

crédito e apresentarem medidas, ao Conselho de Administração ou aos outros administradores da instituição, no

sentido de corrigir as falhas existentes.

157) Entendo, assim, que os membros do comitê de auditoria descumpriram com suas atribuições de zelar e

responder pelo cumprimento das normas relacionadas às cessões de direitos creditórios. Portanto, acompanho as

penas aplicadas pela 1º instância.

Banco Cruzeiro do Sul S.A.

158) Em relação à penalidade aplicada ao BCSul, entendo que as irregularidades “a” estão plenamente

configuradas. Considerando o não provimento das preliminares apresentadas no início deste voto, vejo como

acertada a decisão da 1º instância, e acompanho integralmente a decisão contida no parecer da PGFN[25],

transcrita a seguir, e nego provimento do recurso voluntário:

“(...) Esclareça-se que remanesce a viabilidade jurídica da imposição de pena de

multa à instituição financeira sob o RAET – Regime Especial de Administração

Temporária, que não é penalidade administrativa e não exime de responsabilidade

os administradores de instituições financeiras (v.g, Recurso 1.893, j. na 141a Sessão

em 12/11/96; Recurso 5.994, j. na 283aSessão em 28/03/08 )”.

159) Ainda quanto à PGFN, tanto em seu parecer inicial de 2015 (PGFN/CAF/CRSFN/Nº245), quanto no

Parecer proferido após as inclusões de novos documentos neste processo (Parecer

PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº36/2017 ), por pedido de alguns recorrentes, ela conclui pelo improvimento

dos recursos voluntários e de ofício. Com exceção da minha posição em relação ao recurso de ofício, estou

bastante em linha com os argumentos, bem fundamentados, apresentados pela Procuradoria.

160) Em relação à nova documentação (três depoimentos da defesa) juntada aos autos, produzida em ação

criminal previamente mencionada, acompanho também o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº36/2017.

Todos os elementos apresentados já se encontram devidamente detalhados neste processo, originários dos

recursos entregues para a primeira instância e para este Conselho. Os depoimentos foram prestados por Eliseu

Martins, Luiz Leonardo Cantidiano e Marcelo Trindade. Como bem observado pela Procuradoria, Eliseu Martins

foi ouvido como testemunha compromissada e não sobre os fatos da denúncia. Embora tenha sido ouvido como

expert em contabilidade, o próprio alega não conhecer detalhes do caso concreto. Já em relação a Cantidiano e

Trindade, ambos figuram como advogados, de alguns dos ora acudsados, nos presentes autos e em processos

administrativos junto à CVM, como foi expressamente por eles mesmos consignado, conforme item 8 do

Parecer PGFN.

III - Conclusão

161) Assim, voto nos seguintes termos:

1. com relação ao recorrente BANCO CRUZEIRO DO

SUL S.A., pela imputação de incrementar indevidamente resultados nas demonstrações

financeiras, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$

100.000,00 (cem mil reais);

2. com relação aos recorrentes LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA E LUIS OCTÁVIO

AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA, na qualidade de diretores, pela imputação de

incrementar indevidamente resultados nas demonstrações financeiras, negar provimento

ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação de 10 (dez) anos para o exercício de

cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização

do Banco Central do Brasil;

3. com relação à recorrente MARIA GARCIA DE MENDONÇA, na qualidade de diretora, pela

imputação de incrementar indevidamente resultados nas demonstrações financeiras, dar

provimento parcial ao recurso, convolando a penalidade de inabilitação de 10 (dez) anos

para 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou de gerência

em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil;

4. com relação ao recorrente ROBERTO VIEIRA DA SILVA COSTA, na qualidade de diretor,

pela imputação de incrementar indevidamente resultados nas demonstrações financeiras,

dar provimento parcial ao recurso, convolando a penalidade de inabilitação de 8 (oito)

anos para 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou

de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 44

5. com relação ao recorrente JOSÉ CARLOS LIMA DE ABREU, na qualidade de diretor, pela

imputação de incrementar indevidamente resultados nas demonstrações financeiras, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação de 6 (seis) anos para o

exercício de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de

fiscalização do Banco Central do Brasil;

6. com relação aos recorrentes LUIZ WHATELY THOMPSON, FÁBIO CARAMURU CORRÊA

MEYER e SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA, na qualidade de diretores, pela

imputação de incrementar indevidamente resultados nas demonstrações financeiras, negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação de 4 (quatro) anos para o

exercício de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de

fiscalização do Banco Central do Brasil;

7. com relação aos recorrentes FÁBIO ROCHA DO AMARAL, CHARLES ALEXANDER

FORBES, PROGRESO VAÑO PUERTO e HORÁCIO MARTINHO LIMA, na qualidade de

membros do conselho de administração, pela imputação de omissão, diante da obrigação

estatutária de fiscalizar a gestão da diretoria, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de inabilitação de 4 (quatro) anos para o exercício de cargos de direção na

administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do

Brasil;

8. com relação aos recorrentes GILBERTO BRAGA e PAULO ROBERTO BARRAL, na

qualidade de membros do comitê de auditoria, pela imputação de elaborar e divulgar

Relatório do Comitê de Auditoria sem apontar irregularidades cometidas pelo Banco

Cruzeiro do Sul S.A., negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

inabilitação de 4 (quatro) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou

de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil;

9. com relação ao recorrente MIGUEL VARGAS FRANCO NETTO, declarar a extinção de

punibilidade, em decorrência de seu falecimento;

10. com relação ao recorrido JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO, na qualidade de

diretor, pela imputação de incrementar indevidamente resultados nas demonstrações

financeiras, dar provimento parcial ao recurso, convolando o arquivamento em pena de

advertência.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Notas de rodapé:

[1] Decisão 0595/2012-DIORF, de 4 de maio de 2012.

[2] Decisão 0595/2012-DIORF, de 4 de maio de 2012.

[3] Acórdão 11411/14; Recurso 12.462; Recurso 4.856; Recurso 13.386.

[4] Decisão 595/2012 – DIORF (fls. 3427 a 3452).

[5] §§ 117 e 118 do recurso – fl. 3922

[6] fl. 1057

[7] fl. 3446

[8] fls. 3400 a 3425

[9] www.cvm.gov.br

[10] Reuniões realizadas em 23.1.2007 e 18.12.2007. Ata no site da CVM (www.cvm.gov.br)

[11] fl. 3276

[12] fl. 3430

[13] fl. 3375

[14] fls. 3430, 692, 724, 1048 (assinou 1 contrato como procurador.)

[15] fl. 3234

[16] fls. 3430, 401, 526, 529, 563, 803, 861, 898.

[17] fl. 3249

[18] fl. 3430

[19] fl. 3324.

[20] fl. 3430.

[21] fl. 3298.

[22] fl. 3451.

[23] fl.3099.

[24] fl..2527 e 2505

[25] fl. 4053

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Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,

Conselheiro Relator, em 22/09/2017, às 15:17, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020474 e o código CRC 52D0ADB7.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13409

Processo 10372.000268/2016-42

Processo na primeira instância BACEN 0901459167

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A

CHARLES ALEXANDER FORBES

FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER

FÁBIO ROCHA DO AMARAL

GILBERTO BRAGA

HORÁCIO MARTINHO LIMA

JOSÉ CARLOS LIMA DE ABREU

LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA

LUIS OCTÁVIO AZEREDO ÍNDIO DA COSTA

LUIZ WHATELY THOMPSON

MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA

PAULO ROBERTO BARRAL

PROGRESO VAÑO PUERTO

ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA

SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO

RELATOR: Thiago Paiva Chaves

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

1. Acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator. Apenas reforço aqui a questão da

aplicação do § 4º art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

2. Como já apontado no voto do Conselheiro Relator o CRSFN já possui jurisprudência

consolidada no sentido de entender que a tipo previsto no § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964 possui

natureza aberta. Destaco como o precedente do Recurso nº 4.856, de relatoria do Conselheiro Daniel Augusto

Borges da Costa, julgado na 295ª Sessão:

Rejeito as preliminares alegadas de nulidade do processo, por suposto defeito de

capitulação das ocorrências tidas como irregulares, pois, conforme reiteradas decisões

deste Colegiado, espelhadas na doutrina mais abalizada (Odete Medauar, in Direito

Administrativo Moderno, RT, 1996, pág. 132), o tipo previsto no § 4° do art. 44 da Lei nº

4.595/64 possui natureza aberta.

Ademais, muito embora considere que essa matéria vem desafiando os melhores esforços

empreendidos por este Conselho no sentido de definir os contornos da conceituação de

irregularidade de natureza grave, ainda assim não vejo como retirar da autoridade de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 46

primeiro grau sua competência para avaliar e sopesar a potencialidade lesiva que

determinada conduta ou prática possa trazer ou para a instituição ou para a segurança do

mercado, com o fim de preservação da disciplina e o adequado funcionamento do sistema

financeiro.

3. Também destaco o acórdão referente ao Recurso nº 13.346, de relatoria do Conselheiro Arnaldo

Penteado Laudísio, julgando na 382ª Sessão:

É sabido que o artigo 44 acima referido é verdadeira norma em aberto e, por isso,

comporta ser completada pela Administração.

Como é amplamente discutido, a norma do artigo 44 da Lei 4595/64 é norma aberta,

podendo e devendo ser completada por regras posteriores e inferiores em hierarquia, não

ensejando isso qualquer irregularidade.

A atividade financeira é fruto de constante evolução, bem como a necessidade do

regulador estabelecer regras de conduta. Assim, não poderia o artigo 44 da lei 4595,

editada há quase 50 anos, trazer todas as hipóteses taxativas de violação, pois estaria

totalmente defasada. Por isso, constitucionalmente, o legislador faz uso de normas em

branco, a serem completadas pela Administração. Essa técnica não é inconstitucional, a

meu ver, pois essas normas administrativas trazem normas de conduta e não punições. O

que se exige é que a sanção seja definida em lei, o que de fato ocorre no presente caso.

4. É importante também notar que não se trata de infração meramente contábil, muito embora as

irregularidades descritas também estejam relacionadas ao não cumprimento de normas de natureza contábil, esse

descumprimento era apenas uma fase necessária para o objetivo de permitir a distribuição de dividendos e o

pagamento de juros ao capital próprio, que significaram a retirada de recursos da instituição, em outras palavras a

sua descapitalização. Esse é um fator que define o conjunto dessas infrações como grave. Houve uma

antecipação dos resultados de operações de crédito, que é importante se destacar não necessariamente se

confirmariam no futuro, afinal sempre existe um nível de inadimplência, mas, além disso, a taxa de desconto

utilizada em muitos casos se mostrou totalmente fora do mercado. Dessa forma o lucro não só foi antecipado, ele

foi artificialmente elevado, e distribuído, com isso houve uma redução do capital da instituição. Desnecessário

dizer que anos depois essa mesma instituição foi liquidada.

5. Apenas para reforço dessa questão dos efeitos da antecipação de resultados, destaco o seguinte

trecho da Tese de Doutorado de Eric Barreto, que possui o título de "Manipulação de resultados: Estudo de caso

de um banco brasileiro"[1], e que trata do caso do Banco Cruzeiro do Sul[2]:

4.1.4.10. O uso de FIDC para antecipar resultados contábeis

Outra estratégia adotada para aumentar os lucros do banco envolvia o uso de fundos de

investimento em direitos creditórios (FIDC), consistindo em ceder a carteira de

empréstimos do Cruzeiro do Sul para FIDC investidos pelo próprio banco, que detinha as

cotas diretamente ou por meio do FIDC BCSul Verax Multicred Financeiro. As operações

eram feitas em condições desfavoráveis para o fundo, mas benéficas para o banco. Na

aquisição dos créditos cedidos, o FIDC aplicava uma taxa de desconto menor do que a

praticada pelo mercado, gerando lucros mais elevados para o Cruzeiro do Sul, com esse

esquema ocorrendo entre janeiro de 2008 e meados de 2009 (Yukoi, 2013).

Como não se deveriam consolidar alguns fundos de investimento em direitos creditórios

(FIDC), o Banco Cruzeiro do Sul vendia carteiras de empréstimos para essas entidades,

antecipando os resultados contábeis que surgiriam ao longo da vida dessas operações, de

prazos normalmente longos, de 60 ou 72 meses.

De acordo com Adachi e Romero (2012), o Cruzeiro do Sul levou ao limite o modelo de

negócios estabelecido entre as instituições de menor porte de gerar e vender créditos,

como forma de obter funding para manter a operação em vigor e liberar espaço em seus

balanços.

Segundo Mandl (2012e), o Cruzeiro tinha por costume manter as operações de crédito

geradas em fundos de direitos creditórios detidos pela instituição, uma prática chamada por

alguns concorrentes de “contabilidade criativa”. Quase 100% dos R$ 8 bilhões de ativos de

crédito que o banco possuía à época estavam em fundos, nos quais o Banco Central

chegou a detectar que as provisões para créditos de liquidação duvidosa não vinham sendo

feitas de forma tão rigorosa quanto deveriam, caso estivessem diretamente dentro do

banco. Além disso, o Banco Central desde 2011 começou a cobrar de diversos bancos um

provisionamento mais minucioso, incluindo o Cruzeiro do Sul.

...

Rosa (2012b) também destacou que, em 2009, o BC comunicou à Comissão de Valores

Mobiliários (CVM) as investigações envolvendo irregularidades em operações de venda de

carteira de crédito do banco aos FIDC da própria instituição. Os detalhes da investigação

do BC, mencionados no processo da CVM, apontam que, ao longo dos três primeiros

trimestres de 2008, o banco vendeu carteiras de crédito para o FIDC Multicred, do qual

possuía 90% do patrimônio, aplicando um deságio (taxa de desconto) menor que o

praticado com outras instituições financeiras. Dessa forma, o fundo pagou caro e o banco

vendeu a carteira por um preço alto, incrementando artificialmente seu resultado. Enquanto

a maior parte da cessão dos créditos para o fundo foi realizada por uma taxa de desconto

de 0,5% a 0,77% ao mês, inferior ao rendimento mensal do CDI e da poupança na época,

as taxas praticadas em operações com outras instituições foram acima de 1,05% e até

1,52% ao mês. A BCSu1 DTVM e a BCSul Verax Serviços Financeiros alegaram, em sua

defesa no processo, que as cessões de direitos creditórios feitas abaixo da taxa de

mercado ocorreram em condições anormais de mercado, durante a crise financeira de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 47

2008, impactando a liquidez e a formação de preços dos ativos.

Além disso, segundo Rosa (2012b), o processo na CVM apontou outra movimentação

atípica realizada pelo banco envolvendo a cessão de carteiras para os FIDC. Em 27 de

outubro de 2008, o banco cedeu direitos creditórios ao FIDC CPP 120 pelo valor de R$

222,8 milhões. Esses mesmos recebíveis foram vendidos simultaneamente para outro fundo

do Cruzeiro do Sul, o FIDC Multicred, pelo valor de R$ 602,6 milhões, gerando um lucro de

RS 380 milhões para o primeiro fundo e acarretando uma valorização de 1.876,5% das

cotas subordinadas do FIDC CPP 120, detidas pelo próprio Cruzeiro do Sul. Com isso, o

banco reconheceu nas demonstrações financeiras de 2008 um resultado positivo de RS 380

milhões, compensando prejuízos da ordem de R$ 292,9 milhões, decorrentes de operações

de cessões de crédito para outras instituições financeiras realizadas no mês de outubro de

2008. Como, até esta data, o banco registrava o valor integral obtido com a venda das

carteiras no período das cessões (o que era permitido pela legislação até então), a

operação contribuiu para a instituição registrar um lucro líquido de R$ 178,915 milhões em

2008. Isso possibilitou a distribuição de R$ 90,431 milhões aos acionistas em pagamento de

dividendos e juros sobre capital próprio, beneficiando, dessa forma, os administradores,

acionistas majoritários do Cruzeiro do Sul. O banco chegou a reapresentar esse balanço, a

pedido da CVM, por conta de uma terceira inconsistência contábil identificada, passando a

consolidar carteiras de FIDC em que ele era cotista. Nesse novo balanço, foi reportado um

prejuízo de R$ 130,6 milhões, no entanto, para distribuição de dividendos, valeu o balanço

enviado ao BC.

6. Assim concluo reafirmando que acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator,

inclusive no tocante à dosimetria das penas.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.

[1] Disponível em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-12072016-113525/pt-br.php

[2] No trecho citado são indicadas algumas referências bibliográficas que se encontram no final da referida tese. Para facilitar a

consulta apresento a seguir as referências em questão:

Adachi, V. & Romero, C. (2012). BTG Pactual negocia compra do Cruzeiro do Sul. Valor Econômico. São Paulo.

Recuperado em 25 de maio de 2014, de http://www.valor.com.br/financas/2684552/btg-pactual-negocia-compra-do-

cruzeiro-do-sul#ixzz32lqjdjbe

Mandl. C. (2012e). Cruzeiro do Sul tem histórico de episódios negativos. Valor Econômico. São Paulo. Recuperado em de

maio de 2014, de http://www.valor.com.br/financas/2690610/cruzeiro-do-sul-tem-historico-de-episodios-

negativos#ixzz32lu6Drmz

Rosa. Silvia. (2012b). Cruzeiro usou fundos para inflar balanço. Valor Econômico. São Paulo. Recuperado em 25 de maio

de 2014, de http://www.valor.com.br/financas/2722386/cruzeiro-usou-fundos-para-inflar-balanco#ixzz32mZjsKAX

Yukoi, Y. (2013). Roubo a céu aberto. Revista Capital Aberto. Rio de Janeiro. Recuperado em 17 de novembro de 2015, de

https://capitalaberto.com.br/temas/captacao-de-recursos/roubo-a-ceu-aberto/#.VkuXt3arQgs

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro(a), em 27/09/2017, às 18:43, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13409

Processo 10372.000268/2016-42

Processo na primeira instância BACEN 0901459167

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CHARLES ALEXANDER FORBES

FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER

FÁBIO ROCHA DO AMARAL

GILBERTO BRAGA

HORÁCIO MARTINHO LIMA

JOSÉ CARLOS LIMA DE ABREU

LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA

LUIS OCTÁVIO AZEREDO ÍNDIO DA COSTA

LUIZ WHATELY THOMPSON

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197765 SEI 10372.000268/2016-42 / pg. 48

MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA

MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A

PAULO ROBERTO BARRAL

PROGRESO VAÑO PUERTO

ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA

SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO

RELATOR: Thiago Paiva Chaves

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

Concordo em grande parte com os argumentos trazidos pelo Conselheiro Relator em seu voto, mas gostaria de

fazer algumas ressalvas que, a meu ver, justificam a adequação da penalidade aplicada aos recorrentes, de forma

a refletir o grau de responsabilidade dos envolvidos, bem como os impactos e gravidade das irregularidades a ele

imputadas.

Considero relevante que se verifique na análise das cessões realizadas aos FIDCs o efeito econômico das

operações e, para isso, é realmente necessária, como foi exposto em sede de recurso, a análise da operação de

cessão em toda a sua amplitude. Dessa forma, o que se constata não é o incremento ou a criação artificial de

resultados, mas sim a antecipação de efeitos que seriam percebidos pelo Cruzeiro do Sul. De acordo com o

critério contábil adotado, o resultado poderia ser reconhecido no momento da cessão, como aconteceu, ou

diferido para que fosse considerado quando o próprio FIDC recebesse os créditos cedidos. Se de um lado o

balanço do Cruzeiro do Sul refletia o valor dos créditos cedidos, por outro, o balanço consolidado, nos quais os

FIDCs eram incluídos como sociedades controladas, já que equiparados às sociedades de propósito específico,

refletia, por meio das cotas subordinadas detidas pelo Cruzeiro do Sul, os fluxos financeiros produzidos pelo

recebimento de tais direitos creditórios.

Além disso, entendo que também deve ser considerado o momento em que tais operações foram realizadas,

quando havia de fato uma crise de liquidez para os bancos pequenos e médios, já que diante da situação

enfrentada naquele momento, vários clientes transferiram recursos para os bancos maiores em busca de

segurança diante do cenário de crise. Assim, a opção pela forma de contabilização das cessões, a meu ver,

parece justificável.

Por fim, é importante lembrar que em outros casos julgados por este Conselho, que tratavam de efeito

econômico semelhante, embora as circunstâncias fáticas fossem outras, a penalidade foi inferior àquele aplicada

aos recorrentes. É exemplo dessa situação o Recurso 10372.000084/2016-82, cujos recorrentes foram

apenados com multa.

Ainda com relação à responsabilização e dosimetria, é preciso atentar para o poder de decisão dos recorrentes e

a função que desempenhavam no Cruzeiro do Sul, de maneira a ajustar a penalidade aplicada aos limites dessa

atuação. Entendo que não pode haver a penalização de forma indistinta de todo um grupo de pessoas, sem que

se avalie no caso concreto o nível de participação de cada um nos fatos apontados.

Diante disso, acompanho o Conselheiro Relator quanto ao voto proferido em relação ao recurso de ofício, dando

provimento para convolar a decisão de arquivamento em pena de advertência, bem como com relação ao

recurso voluntário da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, mas quanto aos demais recorrentes, entendo que

deva ser dado parcial provimento aos recursos, aplicando a Charles Alexander Forbes, Fábio Rocha Do

Amaral, Gilberto Braga, Horácio Martinho Lima, Luis Felippe Índio da Costa, Luis Octávio Azeredo Índio da

Costa, Maria Luisa Garcia de Mendonça, Paulo Roberto Barral e Progreso Vaño Puerto pena de multa no valor

de R$250.000,00 e aos recorrentes Luiz Whately Thompson, Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, José

Carlos Lima de Abreu, Fábio Caramuru Corrêa Meyer e Sérgio Marra Pereira Capella a pena de advertência.

É o voto.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,

Conselheiro(a), em 30/11/2017, às 08:48, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 04/12/2017, às 10:08,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0197765 e o código CRC 33C7D106.

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