CRSFN · 15/01/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7893/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 19.12.2002 (fls. 01/02), a Recorrida foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. 2. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Em 28.07.2005 (fls. 95/96), a Autarquia constatou que as operações foram regularizadas, decidindo pelo arquivamento do P.A., haja vista a descaracterização das irregularidades apontadas na exordial. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, em 23.02.2006 (fl. 102), opinou pelo improvimento do recurso de ofício. Em 28.03.2006 (fls. 104 a 106), este Conselheiro, pediu diligência para que fossem esclarecidos, em síntese, os seguintes pontos: (a) averiguação junto à Receita Federal quanto à: entrada e situação dos pedidos de retificação das DIs, com saldo de câmbio em aberto no SISBACEN, em nome da Recorrida; manifestação em relação à confissão da Recorrida de se ter utilizado de documentos contendo informações inverídicas quanto aos valores das transações, com vistas à obtenção da Licença de Importação para lograr o desembaraço das mercadorias. (b) informações sobre os desfechos das pendências de câmbio referentes às DIs que não foram objeto de análise do presente recursos, mencionadas ou não no presente processo, ou seja, que digam respeito a processos administrativos análogos findos ou em andamento envolvendo a empresa Zanoitti S.A.; (c) esclarecimentos por parte da Recorrida sobre os pedidos de retificação das ID s nº 98/0117478-1 e nº 98/0117493-5, objeto deste processo, que, nos termos de sua defesa, teriam sido protocolados perante o DECEX e que não foram trazidos aos autos. 6. Em 09.08.2006 (fl.107), a Secretaria Executiva do CRSFN, solicitou que o Banco Central juntasse aos autos a planilha informativa considerando valor de multa pecuniária eventual à luz da legislação e regulamentação pertinentes, e que, caso o montante viesse a situar-se abaixo de R$ 1.000,00, fosse feita a devolução do processo àquela Secretaria Executiva, sem atender, naquela ocasião, ao pedido de diligência, a menos que excedido o teto regulamentar. 7. Diante da constatação de que o valor da multa apresentado na planilha era inferior a R$1.000,00, a Secretaria Executiva (fl. 110) retornou os autos a este Conselheiro ponderando que o pedido de diligência formulado perdera o objeto. 8. Em 14.08.2006, conforme fl. 111, este Conselheiro reiterou ser de suma importância os esclarecimentos solicitados, inclusive porque envolvia pedidos de retificação que, segundo a defesa, teriam sido protocolados nesta SECEX/DECEX, sem nenhuma prova trazida aos autos, além da confessada existência de documentos falseados (declaração de informações inverídicas quanto ao valor das importações, sustentada por documentos forjados perante o exportador). 9. Em 18.09.2006 (fls. 118/119), o Banco Central se desincumbiu de sua missão, informando, em suma: as averiguações junto à Receita Federal (item a) e os pedidos de esclarecimentos à recorrida (item c) não são formalizados pelo Decap em processos administrativos para análise do mérito, o qual se pauta nos documentos trazidos pela defesa; não sendo acolhidas as razões expostas na Decisão Decap/GTCUR-2006/0004, de 28.07.2005, para arquivar o processo administrativo em relação às DIs 98/0117478-1 e 98/017493-5, haja vista a ausência de manifestação do Decex, mesmo assim a multa calculada, conforme memória de cálculo à fl. 109, enquadra-se na situação de não-aplicabilidade, nos termos do art. 2º da Lei 10.755/03. É o RELATÓRIO. Brasília, 11 de janeiro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Visto. Em 19.01.07. Valdecyr Gomes. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia por ter decidido pelo arquivamento do presente processo no qual a Recorrida havia sido intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. A previsão legal para a cobrança da referida multa encontra-se no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Embora a Autarquia tenha tomado a decisão pelo Arquivamento em face da descaracterização das irregularidades apontadas na exordial, data maxima venia, discordo das razões de decidir da Autarquia. Neste sentido, e antes de proferir o meu voto, gostaria de chamar atenção para os seguintes aspectos que considero fundamentais: quanto aos saldos não aplicados das DI’s 98/0117478-1 e 98/0117493-5, deixaram de ser apresentadas provas aos autos de que o DECEX tenha se manifestado a respeito dos pleitos de “retificação de DI, amparada por LI, após desembaraço” que, supostamente, teriam sido formulados pela defesa; falta evidências da conclusão da análise da SRF a respeito do pedido de retificação das DIs realizado pela empresa àquele Órgão anuente; a recorrida declara, às fls. 17 e 18, que as diferenças entre os preços declarados nas DIs e os valores efetivamente pagos “a menor” teriam sido provocadas pelo estabelecimento de preço mínimo pelo DECEX que a teria forçado a alterar os valores das Licenças de Importação “para cima”, independentemente dos valores comercialmente ajustados com os exportadores no exterior. E, surpreendentemente, confessa que, sem ter outra alternativa, tendo em vista que a negativa impossibilitaria o desembaraço aduaneiro, alterou os valores das Licenças de Importação para aqueles apontados pelo DECEX, solicitando ao fornecedor que envia
Inteiro teor
12.398 caracteres transcritos do PDF oficial
269ª Sessão Recurso 8370 Processo BCB 0201179185 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: ZANOTTI S.A. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art.126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Pronunciamento da Procuradoria da Fazenda Nacional – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 7893/07: R E L A T Ó R I O Em 19.12.2002 (fls. 01/02), a Recorrida foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação.
2. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos.
Em 28.07.2005 (fls. 95/96), a Autarquia constatou que as operações foram regularizadas, decidindo pelo arquivamento do P.A., haja vista a descaracterização das irregularidades apontadas na exordial.
Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, em 23.02.2006 (fl. 102), opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
Em 28.03.2006 (fls. 104 a 106), este Conselheiro, pediu diligência para que fossem esclarecidos, em síntese, os seguintes pontos: (a) averiguação junto à Receita Federal quanto à: entrada e situação dos pedidos de retificação das DIs, com saldo de câmbio em aberto no SISBACEN, em nome da Recorrida; manifestação em relação à confissão da Recorrida de se ter utilizado de documentos contendo informações inverídicas quanto aos valores das transações, com vistas à obtenção da Licença de Importação para lograr o desembaraço das mercadorias. (b) informações sobre os desfechos das pendências de câmbio referentes às DIs que não foram objeto de análise do presente recursos, mencionadas ou não no presente processo, ou seja, que digam respeito a processos administrativos análogos findos ou em andamento envolvendo a empresa Zanoitti S.A.; (c) esclarecimentos por parte da Recorrida sobre os pedidos de retificação das ID s nº 98/0117478-1 e nº 98/0117493-5, objeto deste processo, que, nos termos de sua defesa, teriam sido protocolados perante o DECEX e que não foram trazidos aos autos.
6. Em 09.08.2006 (fl.107), a Secretaria Executiva do CRSFN, solicitou que o Banco Central juntasse aos autos a planilha informativa considerando valor de multa pecuniária eventual à luz da legislação e regulamentação pertinentes, e que, caso o montante viesse a situar-se abaixo de R$ 1.000,00, fosse feita a devolução do processo àquela Secretaria Executiva, sem atender, naquela ocasião, ao pedido de diligência, a menos que excedido o teto regulamentar.
7. Diante da constatação de que o valor da multa apresentado na planilha era inferior a R$1.000,00, a Secretaria Executiva (fl. 110) retornou os autos a este Conselheiro ponderando que o pedido de diligência formulado perdera o objeto.
8. Em 14.08.2006, conforme fl. 111, este Conselheiro reiterou ser de suma importância os esclarecimentos solicitados, inclusive porque envolvia pedidos de retificação que, segundo a defesa, teriam sido protocolados nesta SECEX/DECEX, sem nenhuma prova trazida aos autos, além da confessada existência de documentos falseados (declaração de informações inverídicas quanto ao valor das importações, sustentada por documentos forjados perante o exportador).
9. Em 18.09.2006 (fls. 118/119), o Banco Central se desincumbiu de sua missão, informando, em suma: as averiguações junto à Receita Federal (item a) e os pedidos de esclarecimentos à recorrida (item c) não são formalizados pelo Decap em processos administrativos para análise do mérito, o qual se pauta nos documentos trazidos pela defesa; não sendo acolhidas as razões expostas na Decisão Decap/GTCUR-2006/0004, de 28.07.2005, para arquivar o processo administrativo em relação às DIs 98/0117478-1 e 98/017493-5, haja vista a ausência de manifestação do Decex, mesmo assim a multa calculada, conforme memória de cálculo à fl. 109, enquadra-se na situação de não-aplicabilidade, nos termos do art. 2º da Lei 10.755/03. É o RELATÓRIO. Brasília, 11 de janeiro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Visto. Em 19.01.07. Valdecyr Gomes.
V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia por ter decidido pelo arquivamento do presente processo no qual a Recorrida havia sido intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação.
A previsão legal para a cobrança da referida multa encontra-se no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos.
Embora a Autarquia tenha tomado a decisão pelo Arquivamento em face da descaracterização das irregularidades apontadas na exordial, data maxima venia, discordo das razões de decidir da Autarquia. Neste sentido, e antes de proferir o meu voto, gostaria de chamar atenção para os seguintes aspectos que considero fundamentais:
quanto aos saldos não aplicados das DI’s 98/0117478-1 e 98/0117493-5, deixaram de ser apresentadas provas aos autos de que o DECEX tenha se manifestado a respeito dos pleitos de “retificação de DI, amparada por LI, após desembaraço” que, supostamente, teriam sido formulados pela defesa;
falta evidências da conclusão da análise da SRF a respeito do pedido de retificação das DIs realizado pela empresa àquele Órgão anuente;
a recorrida declara, às fls. 17 e 18, que as diferenças entre os preços declarados nas DIs e os valores efetivamente pagos “a menor” teriam sido provocadas pelo estabelecimento de preço mínimo pelo DECEX que a teria forçado a alterar os valores das Licenças de Importação “para cima”, independentemente dos valores comercialmente ajustados com os exportadores no exterior. E, surpreendentemente, confessa que, sem ter outra alternativa, tendo em vista que a negativa impossibilitaria o desembaraço aduaneiro, alterou os valores das Licenças de Importação para aqueles apontados pelo DECEX, solicitando ao fornecedor que enviasse novas faturas com valores iguais aos alterados. E que essa teria sido a solução encontrada à ocasião para desembaraçar as mercadorias, causando, entretanto, outro problema: uma diferença cambial entre o valor da DI e o efetivamente contratado;
ocorre que os documentos trazidos aos autos (fls. 10, 14 e 32 a 35) são claros ao esclarecer que o DECEX nada tinha a opor à alteração exclusivamente no que concerne aos aspectos de natureza comercial, devendo a interessada atentar para a necessidade de observar as orientações e os procedimentos cambiais estabelecidos em atos regulamentares expedidos pelo Banco Central do Brasil. Ou seja, o DECEX não pratica a exigência de “preço mínimo”, tal como, incorretamente, declarado pela recorrida. Na verdade, o DECEX efetua, nos termos do artigo 25, da Portaria SECEX nº 14, de 17/11/2004, “o acompanhamento dos preços praticados nas importações”, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição (como, por exemplo, cotações de bolsas internacionais, publicações especializadas, listas de preços de fabricantes estrangeiros etc.), visando a elidir eventuais práticas de comércio desleal, o que se justifica nesse contexto;
a empresa, teria, aparentemente, se utilizado de expediente, no mínimo questionável, com vistas à obtenção da Licença de Importação a fim de lograr o desembaraço das mercadorias junto à Secretaria da Receita Federal: declaração de informações inverídicas quanto ao valor das importações, sustentada por documentos forjados junto ao exportador (veja-se, por exemplo, as cópias das faturas comerciais acostadas às fls. 37 e 38);
segundo a documentação apresentada, há duas faturas comerciais com o mesmo número, sendo uma no valor do contrato de câmbio, liquidado para o pagamento do valor das mercadorias e outra no valor do preço mínimo fixado pelo DECEX para fins de desembaraço aduaneiro;
este procedimento pode configurar, a meu sentir - além de uma irregularidade de natureza grave na esfera administrativa -, vários crimes na esfera penal, entre eles, falsidade ideológica, falsificação de documentos, fraude etc., eivados de dolo e má-fé, visando ludibriar os vários órgãos da administração pública. Em suma, afirmar que os saldos pendentes das referidas DI’s, decorrentes da diferença entre os preços mínimos e os efetivamente pagos ao exportador, não caracterizam irregularidades em relação a essas importações, não me parece razoável.
Ademais, diante da gravidade dos fatos acima narrados e considerando que alguns esclarecimentos solicitados na diligência deixaram de ser trazidos aos autos, gostaria de deixar registrada a minha sugestão para que a Secretaria Executiva, se assim entender, deles dê ciência à Secretaria da Receita Federal e a SECEX a fim de que tais Órgãos, dentro de sua área de competência, tomem as providências cabíveis, se for o caso.
Diante do exposto, concordo com a decisão da Autarquia apenas no que concerne à DI 98/0122512-2, votando pelo improvimento do recurso de ofício, apenas em relação a ela. Já no que tange às DIs 98/0117478-1 e 98/0117493-5, as quais, como vimos, se apresentam inquinadas de irregularidades, voto pelo provimento parcial do recurso de ofício para aplicar as multas cabíveis em relação a elas, reconhecendo, entretanto, a sua não-aplicabilidade pelo fato do valor total resultante ser inferior a R$ 1.000,00, consoante dispõe a lei nova.
É o VOTO. Brasília, 30 de janeiro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ZANOTTI S.A., salientando-se que a posição vencedora, de não chancelar duas das três Declarações de Importação (DI’s) versadas no processo, mas de ainda assim ratificar a subida compulsória, contou com o voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), ratificatório do trecho da manifestação do Conselheiro-Relator – acima reportada -, segundo o qual: “...voto pelo provimento parcial do recurso de ofício para aplicar as multas cabíveis, em relação a elas, reconhecendo, entretanto, a sua não aplicabilidade pelo fato de o valor total resultante ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante dispõe a lei nova. Foram anotados a) os votos vencidos, no particular, dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Rita Maria Scarponi pela confirmação do arquivamento nos moldes traçados pela autoridade ora recorrente, b) a defesa oral feita pelo advogado Dr. Ricardo Luis Mayer e c) notícia do assunto à Secretaria de Comércio Exterior-Secex e à Secretaria da Receita Federal-SRF.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de janeiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.