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CRSFN · 15/01/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7887/2007

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Pedido de Revisão - Mercado de valores mobiliários – Falta de republicação de demonstrações financeiras do exercício – Falecimento noticiado após a data da decisão condenatória de segunda instância – Extinção de punibilidade – Acolhimento do pleito formulado pela autoridade supervisora. ACÓRDÃO/CRSFN 7887/07: R E L A T Ó R I O Em 09.11.2005 (fls. 209 a 216 ), de acordo com o Acórdão nº 639/05, o Colegiado deste CRSFN, nos termos do voto do então Sr. Conselheiro Relator Maurício do Val, determinou a imposição de multa pecuniária ao interessado, entre outros, em face das infrações apontadas neste processo administrativo. 2. Registre-se que, nessa ocasião, inexistiam quaisquer notícias da morte do interessado. 3. Em 11.09.2006 (fls. 222 e 223), foi juntada cópia simples da certidão de óbito, em que consta a data de falecimento de 11.01.2004. 4. Em 22.09.2006 (fls. 237), após solicitação da autoridade autárquica, o Registro Civil encaminhou, via ofício, a respectiva certidão de óbito. 5. Em 03.10.2006 (fl. 244), a CVM encaminhou ofício ao Senhor Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN, para que este Conselho, se assim o entendesse, com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99, revisse sua decisão, a fim de declarar extinta a punibilidade do acusado Waldemar Barreto Júnior, falecido em 11/01/2004, data anterior à de julgamento dos recursos, embora tal notícia só então tivesse chegado ao conhecimento da Autarquia, conforme documentos de fls. 223 e 237). 6. Em 23.10.2006, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assim se manifestou, em síntese: “Estabelece o art. 65 da Lei nº 9.784/99: ‘Art. 65 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.’” “A possibilidade de revisão administrativa da decisão coloca, ainda mais, o processo administrativo brasileiro a serv

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 09.11.2005 (fls. 209 a 216 ), de acordo com o Acórdão nº 639/05, o Colegiado deste CRSFN, nos termos do voto do então Sr. Conselheiro Relator Maurício do Val, determinou a imposição de multa pecuniária ao interessado, entre outros, em face das infrações apontadas neste processo administrativo. 2. Registre-se que, nessa ocasião, inexistiam quaisquer notícias da morte do interessado. 3. Em 11.09.2006 (fls. 222 e 223), foi juntada cópia simples da certidão de óbito, em que consta a data de falecimento de 11.01.2004. 4. Em 22.09.2006 (fls. 237), após solicitação da autoridade autárquica, o Registro Civil encaminhou, via ofício, a respectiva certidão de óbito. 5. Em 03.10.2006 (fl. 244), a CVM encaminhou ofício ao Senhor Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN, para que este Conselho, se assim o entendesse, com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99, revisse sua decisão, a fim de declarar extinta a punibilidade do acusado Waldemar Barreto Júnior, falecido em 11/01/2004, data anterior à de julgamento dos recursos, embora tal notícia só então tivesse chegado ao conhecimento da Autarquia, conforme documentos de fls. 223 e 237). 6. Em 23.10.2006, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assim se manifestou, em síntese: “Estabelece o art. 65 da Lei nº 9.784/99: ‘Art. 65 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.’” “A possibilidade de revisão administrativa da decisão coloca, ainda mais, o processo administrativo brasileiro a serviço do interesse público, mas ressalte-se, é uma possibilidade e não uma obrigatoriedade. Que este Procurador concorde com tal possibilidade, em tese, não o vincula à concordância automática no caso concreto, como ocorre no presente caso.” “... a dicção da norma transcrita acima já deixa clara a faculdade da Administração ao expressar-se no sentido de que ‘poderão ser revistos’ os processos administrativos dos quais resultem sanções. A lei não tem excessos ou omissões, sua expressão é a vontade do legislador e onde o legislador utiliza ‘pode ser’ não está afirmando uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade daquele atingido pelo mandamento legal.” “É notório, e o Código Penal deixa expresso no art. 107, inciso I, que a morte do agente é causa de extinção de punibilidade, em face do caráter personalíssimo da responsabilidade penal, a teor do normativo administrativo já transcrito, uma vez que tanto a autarquia de primeira instância, quanto este Colegiado, do mesmo só veio a ter conhecimento após o julgamento.” “Verificada a efetividade da morte e a ocorrência da extinção de punibilidade pela juntada oficial da certidão de óbito, em termos análogos ao artigo 62 do CPP, deve a Administração, de ofício, declarar a extinção da punibilidade, também em termos análogos ao art. 61 do CPP. Assim, cabe o provimento do presente pedido de revisão, uma vez que a decisão definitiva sobre a punibilidade do interessado foi exarada por este E. CRSFN.” E, por fim, opinou pela remessa do feito ao Sr. Presidente deste CRSFN, para, no exercício de suas competências, determinar o seguimento ou não do atual pedido de revisão, deixando-se clara a posição do Procurador da Fazenda Nacional no sentido de que tal pedido atende aos requisitos de conveniência e conteúdo necessários à motivação de tal ato administrativo discricionário. Quanto ao seu mérito, acha que deve ser alterada a decisão que ora se pretende ver revisada declarando-se extinta a punibilidade do Sr. WALDEMAR BARRETO JR.” 7. Em 06.11.2006, o Sr. Presidente deste CRSFN, Dr. Pedro Wilson Carrano Albuquerque, exarou despacho acolhendo a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional, autorizando o seguimento do pedido de revisão. É o RELATÓRIO. Brasília, 15 de janeiro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho que acrescentar ao Relatório. Em 16.1.2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. V O T O Em razão do falecimento do Sr. Waldemar Barreto Jr., ocorrido antes do julgamento do recurso interposto perante este CRSFN, a CVM Comissão de Valores Mobiliários submeteu a este CRSFN o Pedido de Revisão do seu julgamento. Ressalte-se que, por ocasião do julgamento do citado recurso, inexistiam quaisquer notícias da morte do interessado. Apenas para melhor compreensão, é imperioso citar as datas cronológicas em que ocorreram os principais fatos: (i) Data da decisão autárquica: 05/06/2002 (ii) Data do falecimento do interessado: 11/01/2004 (iii) Data do julgamento do recurso nº 4288, pelo CRSFN: 09/11/2005 (iv) Data da informação do falecimento recebida pela CVM: 09/09/2006 É claro que se, por ocasião do julgamento do recurso, houvesse sido apresentada prova do falecimento do interessado, creio que o julgamento, em relação a ele, teria sido diferente. Ou seja, em face do caráter personalíssimo da responsabilidade penal e à luz do disposto no Art. 65, da Lei 9.784/99, combinado com o Art. 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente é causa de extinção de punibilidade. Assim sendo, considerando que os requisitos e pressupostos da admissibilidade do pedido revisional foram atendidos, voto pela alteração da decisão de primeira instância, confirmada por este CRSFN, no sentido de ser declarada a extinção de punibilidade do Sr. WALDEMAR BARRETO JR. É o VOTO. Brasília, 31 de janeiro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, acolher o pedido de revisão, tornando sem efeito o Acórdão CRSFN nº 6937/05 na parte que aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a WALDEMAR BARRETO JÚNIOR

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269ª Sessão Recurso 4288  Processo CVM 01/6835      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: WALDEMAR BARRETO JÚNIOR     RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Pedido de Revisão - Mercado de valores mobiliários – Falta de republicação de demonstrações financeiras do exercício – Falecimento noticiado após a data da decisão condenatória de segunda instância – Extinção de punibilidade – Acolhimento do pleito formulado pela autoridade supervisora.     ACÓRDÃO/CRSFN 7887/07: R E L A T Ó R I O

Em 09.11.2005 (fls. 209 a 216 ), de acordo com o Acórdão nº 639/05, o Colegiado deste CRSFN, nos termos do voto do então Sr. Conselheiro Relator Maurício do Val, determinou a imposição de multa pecuniária ao interessado, entre outros, em face das infrações apontadas neste processo administrativo.

2. Registre-se que, nessa ocasião, inexistiam quaisquer notícias da morte do interessado.

3. Em 11.09.2006 (fls. 222 e 223), foi juntada cópia simples da certidão de óbito, em que consta a data de falecimento de 11.01.2004.

4. Em 22.09.2006 (fls. 237), após solicitação da autoridade autárquica, o Registro Civil encaminhou, via ofício, a respectiva certidão de óbito.

5. Em 03.10.2006 (fl. 244), a CVM encaminhou ofício ao Senhor Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN, para que este Conselho, se assim o entendesse, com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99, revisse sua decisão, a fim de declarar extinta a punibilidade do acusado Waldemar Barreto Júnior, falecido em 11/01/2004, data anterior à de julgamento dos recursos, embora tal notícia só então tivesse chegado ao conhecimento da Autarquia, conforme documentos de fls. 223 e 237).

6. Em 23.10.2006, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assim se manifestou, em síntese: “Estabelece o art. 65 da Lei nº 9.784/99: ‘Art. 65 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.’” “A possibilidade de revisão administrativa da decisão coloca, ainda mais, o processo administrativo brasileiro a serviço do interesse público, mas ressalte-se, é uma possibilidade e não uma obrigatoriedade. Que este Procurador concorde com tal possibilidade, em tese, não o vincula à concordância automática no caso concreto, como ocorre no presente caso.” “... a dicção da norma transcrita acima já deixa clara a faculdade da Administração ao expressar-se no sentido de que ‘poderão ser revistos’ os processos administrativos dos quais resultem sanções. A lei não tem excessos ou omissões, sua expressão é a vontade do legislador e onde o legislador utiliza ‘pode ser’ não está afirmando uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade daquele atingido pelo mandamento legal.” “É notório, e o Código Penal deixa expresso no art. 107, inciso I, que a morte do agente é causa de extinção de punibilidade, em face do caráter personalíssimo da responsabilidade penal, a teor do normativo administrativo já transcrito, uma vez que tanto a autarquia de primeira instância, quanto este Colegiado, do mesmo só veio a ter conhecimento após o julgamento.” “Verificada a efetividade da morte e a ocorrência da extinção de punibilidade pela juntada oficial da certidão de óbito, em termos análogos ao artigo 62 do CPP, deve a Administração, de ofício, declarar a extinção da punibilidade, também em termos análogos ao art. 61 do CPP. Assim, cabe o provimento do presente pedido de revisão, uma vez que a decisão definitiva sobre a punibilidade do interessado foi exarada por este E. CRSFN.” E, por fim, opinou pela remessa do feito ao Sr. Presidente deste CRSFN, para, no exercício de suas competências, determinar o seguimento ou não do atual pedido de revisão, deixando-se clara a posição do Procurador da Fazenda Nacional no sentido de que tal pedido atende aos requisitos de conveniência e conteúdo necessários à motivação de tal ato administrativo discricionário. Quanto ao seu mérito, acha que deve ser alterada a decisão que ora se pretende ver revisada declarando-se extinta a punibilidade do Sr. WALDEMAR BARRETO JR.” 7. Em 06.11.2006, o Sr. Presidente deste CRSFN, Dr. Pedro Wilson Carrano Albuquerque, exarou despacho acolhendo a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional, autorizando o seguimento do pedido de revisão.

É o RELATÓRIO. Brasília, 15 de janeiro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho que acrescentar ao Relatório. Em 16.1.2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque.

V O T O

Em razão do falecimento do Sr. Waldemar Barreto Jr., ocorrido antes do julgamento do recurso interposto perante este CRSFN, a CVM Comissão de Valores Mobiliários submeteu a este CRSFN o Pedido de Revisão do seu julgamento.

Ressalte-se que, por ocasião do julgamento do citado recurso, inexistiam quaisquer notícias da morte do interessado. Apenas para melhor compreensão, é imperioso citar as datas cronológicas em que ocorreram os principais fatos: (i) Data da decisão autárquica: 05/06/2002 (ii) Data do falecimento do interessado: 11/01/2004 (iii) Data do julgamento do recurso nº 4288, pelo CRSFN: 09/11/2005 (iv) Data da informação do falecimento recebida pela CVM: 09/09/2006

É claro que se, por ocasião do julgamento do recurso, houvesse sido apresentada prova do falecimento do interessado, creio que o julgamento, em relação a ele, teria sido diferente. Ou seja, em face do caráter personalíssimo da responsabilidade penal e à luz do disposto no Art. 65, da Lei 9.784/99, combinado com o Art. 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente é causa de extinção de punibilidade.

Assim sendo, considerando que os requisitos e pressupostos da admissibilidade do pedido revisional foram atendidos, voto pela alteração da decisão de primeira instância, confirmada por este CRSFN, no sentido de ser declarada a extinção de punibilidade do Sr. WALDEMAR BARRETO JR.

É o VOTO. Brasília, 31 de janeiro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, acolher o pedido de revisão, tornando sem efeito o Acórdão CRSFN nº 6937/05 na parte que aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a WALDEMAR BARRETO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra e Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de janeiro de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FÁBIO MARTINS FARIA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.

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