CRSFN · 24/07/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 256/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100205/2017-76
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
415ª Sessão Processo 10372.100205/2017-76 Processo na primeira instância CVM RJ2014/12921
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIO CALFAT NETO RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. Operação fraudulenta. Prática de churning. Instrução CVM n° 08/79. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 256/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de MARIO CALFAT NETO e dar-lhe provimento parcial, reduzindo o prazo da penalidade de proibição temporária para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil de 2 (dois) anos para 1 (um) ano, pela prática de operação fraudulenta. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de julho de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/12/2018, às 07:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1436182 e o código CRC B73C5C9F. Boletim de Serviço Eletrônico em 24/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585501 SEI 10372.100205/2017-76 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100205/2017-76 Processo na primeira instância CVM RJ2014/12921
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTE: MARIO CALFAT NETO RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Mario Calfat Neto, em virtude da prática de churning, caracterizada como operação fraudulenta, definida pela alínea "c" do item II da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo item I dessa mesma Instrução.
2. Inicialmente, Mario Calfat Neto e TOV CCTVM Ltda. foram acusados pelo exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e pela realização de operação fraudulenta. Contudo, a acusada TOV CCTVM Ltda. foi absolvida das acusações, e Mario Calfat Neto foi condenado apenas pela prática de churning.
3. O presente processo teve origem no Processo CVM RJ-2013-1461, instaurado em razão da reclamação protocolizada na BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM") em face da TOV, onde o investidor, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), solicitou o ressarcimento de prejuízos sofridos decorrente de suposta realização de operações sem a sua autorização.
4. No Termo de Acusação, de 16.12.2014 (fls. 247/270), a CVM, por meio da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), apontou a ocorrência dos seguintes fatos: em 14/09/2010 (fl. 22), o investidor Luiz Carlos Nieto efetuou reclamação junto ao MRP, informando que Mario Calfat Neto teria realizado operações no período de 10/06/2010 a 28/06/2010, por intermédio da TOV CCTVM, sem qualquer autorização, de modo que, do total inicialmente investido de R$ 20.000,00, teriam restado apenas R$ 87,95; Mario Calfat Neto foi empregado da TOV CCTVM, exercendo a função de Auxiliar de Departamento Comercial no período de 3/05/2010 a 5/11/2010 (fls. 74/76), conforme comprovantes encaminhados à BSM pela própria Corretora em correspondência de 7/01/2011 (fls. 50/52); CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585501 SEI 10372.100205/2017-76 / pg. 2
o reclamante informou em correspondência de 5/11/2010 (fl. 25) que teria pactuado com Mario Calfat Neto sobre a necessidade de confirmação por e-mail de cada operação. Tais mensagens eletrônicas deveriam conter a quantidade e a especificação dos ativos a serem negociados. Nesse sentido, o investidor informou ter autorizado exclusivamente as seguintes operações: (i) compra de 1.000 ações PDGR3, em 10/05/2010; (ii) venda de 1.000 ações PDGR3, em 11/06/2010; e (iii) compra de 1.000 ações PMAM3, em 11/06/2010; foi confeccionado pela BSM o Relatório de Auditoria n° 087/11 – BSM/GAP (fls. 79/105), no qual foram apresentados dados técnicos sobre as operações, indicando que a carteira de valores mobiliários do investidor Luiz Carlos Nieto mantida junto à TOV CCTVM foi efetivamente administrada por alguém[1], dada a grande e diversificada gama de operações realizadas, inclusive com a presença de operações alavancadas incompatíveis com o perfil do investidor, concluindo ainda por indícios fortes da possível prática de churning:
Compras Vendas
Mercado Quant. pregões Quant. Negócios Volume bruto (R$) Quant. Negócios Volume bruto (R$) Resultado bruto (R$) Média diária[2] (R$) À vista 8 7 63.619,79 8 59.124,00 (4.495,79) 14.299,08 À Vista/ day trade 7 233 3.285283,23 195 3.273.970,99 (11.312,24) 937.036,32 Total 10[3] 240 3.348.903,02 203 3.333.094,99 (15.808,03) 668.199,80
no período mencionado, observou-se que somadas compras e vendas, foram movimentados R$ 6.681.998,01, o que corresponde a mais de 334 vezes o valor total aportado pelo investidor. A receita de corretagem gerada a partir das operações realizadas no período foi de R$ 2.100,28, o que equivale a mais de dez por cento do valor aportado pelo investidor; a atividade ilícita conhecida internacionalmente no mercado como churning ou overtrading consiste na realização pela instituição intermediária, em contrariedade com os interesses do seu cliente, de um número excessivo de operações por conta deste, com o objetivo principal de gerar para si receita de corretagem[4]. Em outras palavras, a instituição que detém poderes para comprar e vender valores e títulos em nome do cliente, neste caso irregularmente, efetua uma quantidade abundante de negócios, com o objetivo de aumentar a receita oriunda das despesas de intermediação; no caso, em cálculo realizado pela própria BSM, verifica-se que a carteira do investidor teve uma taxa de “turn-over” de 1.265,41 vezes e uma taxa de “cost equity” anualizada de 143,23%, muito acima dos padrões considerados aceitáveis de, respectivamente, 8 e 21% pela BSM, caracterizando, assim, uma operação de churning; diversos negócios realizados seguem determinado padrão: operações de day trade com preços médios de compra e de venda muito próximos, gerando despesas de corretagem para o investidor. Como exemplos de tais operações, podemos citar os day trades realizados com ações da MMX Mineração, Petrobras e Parnapanema em 14/06/2010 e LLX Logística, Lojas Americanas e PDG Realty em 15/06/2010, que resultaram em lucros ou prejuízos pouco expressivos mas que contribuíram para a geração de corretagem para a TOV CCTVM;
5. Dessa forma, a SIN concluiu em seu Termo de Acusação que: a prática adotada pela TOV CCTVM, e por seu empregado MARIO CALFAT NETO, de efetuar negócios em nome do investidor Luiz Carlos Nieto de maneira claramente excessiva, em atuação flagrantemente contrária ao melhor interesse de seu cliente, constitui elemento apto a caracterizar a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585501 SEI 10372.100205/2017-76 / pg. 3
utilização de artimanha capaz de constituir o ardil ou artifício a que se refere a Instrução CVM nº 8; não há dúvida que o investidor foi mantido em erro, pois o mesmo não recebia notas de corretagem em bases diárias da TOV CCTVM e não tomou conhecimento de forma imediata da realização das intensas operações de compra e venda de ações executadas em sua carteira; a intenção de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial restou largamente comprovada: as despesas com corretagem no período foram de R$ 2.100,28, mais de dez por cento do valor total aportado pelo investidor junto à TOV CCTVM, que se beneficiou diretamente das receitas. Além disso, a taxa de despesa, medida pela Cost-Equity Ratio anualizada foi de 143,23%, valor elevado para qualquer padrão de referência, em qualquer lugar do mundo, a qual não faz o menor sentido para um investidor iniciante no mercado bursátil, que aportou um pequeno valor junto à TOV CCTVM; assim, restou evidenciado que Mario Calfat Neto incorreu na prática de churning, realizando uma quantidade abundante de negócios, com o objetivo de aumentar a receita oriunda das despesas de intermediação, contrariamente ao interesse e à revelia do investidor, que se insurgiu contra a movimentação realizada, caracterizando operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários conforme definido na alínea “c” do item II da Instrução CVM nº 8/79[5].
II. Defesa
6. Devidamente intimado, Mario Calfat apresentou sua defesa em 29.01.2015 (fls. 299/302), onde alegou que: tinha 24 anos quando foi contratado para trabalhar na TOV como auxiliar do departamento comercial, com remuneração de R$ 560,00 por mês, e que foi dispensado em 27.10.2010. Tendo em vista suas funções como auxiliar daquele departamento, nunca teria exercido qualquer atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, "até porque sequer tinha conhecimento técnico e também não possuía registro na CVM”; suas atividades estavam restritas ao cumprimento de ordens dos membros da mesa de operações da TOV e à transferência, a eles, das ordens de compra e venda dos investidores e clientes da corretora; nunca teria aconselhado ou orientado clientes sobre as aplicações no mercado de capitais, sendo que os e- mails que mandou ao cliente foram para cumprir ordens da mesa de operações da empresa TOV, uma vez que ele não tinha qualquer ingerência nos negócios feitos. O acusado consignou, nesse sentido, que nunca teria promovido operações em nome do Reclamante e nem teria auferido comissões relacionadas a elas; nunca subscreveu as notas de corretagem emitidas pela TOV, pois não recebia qualquer remuneração decorrente das operações no mercado, e desconhece quem executou as operações em nome do Reclamante. Todas as conversas mantidas entre ele e o Reclamante teriam sido orientadas e determinadas pela mesa de operações da corretora; por fim, como não realizou as operações em nome do Reclamante, não poderia incorrer na prática de churning, "até porque não auferiu qualquer remuneração em decorrência daquela quantidade abundante de negócios".
7. A TOV apresentou sua defesa em 06.03.2015 (fls. 305/334).
III. Decisão
8. Encerrada a instrução do processo administrativo sancionador, a Comissão de Valores Mobiliários, em 22.11.2016, iniciou o julgamento com a leitura do voto do Diretor Relator Pablo Renteria (fls. 410/419). Em virtude do pedido de vista efetuado pelo Diretor Gustavo Borba, o julgamento foi interrompido e retomado em 10.02.2017, com a apresentação da Declaração de Voto deste diretor (fls. 426/432) e da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585501 SEI 10372.100205/2017-76 / pg. 4
Manifestação de Voto do Presidente da CVM (434/439).
9. Em resumo, o Colegiado da CVM entendeu que: o controle da conta do cliente pelo acusado foi comprovado pelo elevado número de negócios intermediados sem autorização do Reclamante (primeiro requisito para configuração de churning); os indicadores de turn-over ratio (número de "giros" efetuados na carteira do cliente) acima de 8 e de cost-equity ratio (montante da carteira do cliente comprometida com o pagamento das despesas incorridas com emolumentos de intermediação) superior a 21% constituiriam forte evidência da prática de churning. Em precedentes anteriores, o Colegiado já admitiu o emprego de tais indicadores para a comprovação do ilícito. No caso, foi encontrado o valor de 1.265,41 para o turn-over e de 143,23% para o cost-equity. Os resultados evidenciam, de modo contundente, a prática de churning; configura-se operação fraudulenta quando presentes os seguintes requisitos: (i) a utilização de ardil ou artifício, (ii) destinado a induzir ou manter terceiros em erro, (iii) com a finalidade de obter vantagem econômica ilícita para si ou para outrem; o ardil utilizado pelo acusado consistiu no giro excessivo da carteira mediante a realização de elevado número de negócios que não seguiam qualquer lógica econômica e eram incompatíveis com o perfil do investidor (em quatro dias, foram realizadas operações que totalizaram, respectivamente, R$ 2.101.454,00, R$ 1.049.350,00, R$ 1.512.022,00 e R$ 1.699.289,00, com base em uma carteira inicial de apenas R$ 20.000,00); Mario Calfat abusou da confiança que o Reclamante nele depositava, contrariando a legítima expectativa de que agia no melhor interesse de seu cliente. O Acusado manteve em erro o Reclamante, uma vez que realizou número considerável de negócios à sua conta mas sem a sua autorização; a finalidade almejada era elevar artificialmente a receita resultante das taxas de corretagem.
10. Sobre a acusação de atuação irregular como administrador de carteiras de valores mobiliários, o Colegiado da CVM entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários[6] para a configuração da infração, absolvendo o acusado.
11. Assim, tendo em vista que a conduta ilícita é considerada grave, com base no art. 11 da Lei nº 6.385/76, o Colegiado da CVM decidiu aplicar a Mario Calfat Neto a penalidade de: PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA, por 2 (dois) anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, pela prática de operação fraudulenta, conforme definida na alínea "c" do item II, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM n° 08/79.
IV. Recurso Voluntário
12. Intimado da decisão em 04.04.2017 (fl. 801), Mario Calfat Neto apresentou, tempestivamente, recurso voluntário, em 03.05.2017 (fls. 460/464), onde repete seus argumentos de defesa, alegando que: o recorrente foi contratado para trabalhar na empresa TOV, na condição de auxiliar de departamento comercial, com remuneração de R$ 560,00 por mês, sendo que em 27 de outubro de 2010 foi dispensado do serviço; não existe qualquer razão para a acusação da pratica de "churning", pois o recorrente nunca ganhou qualquer comissão ou corretagem; eram os operadores da empresa TOV que promoviam todos os negócios em nome do cliente, cabendo ao recorrente somente mandar e-mails e atender suas ligações, repassando tudo para os operadores, sem ter qualquer outra participação. Dessa forma, nunca atuou como assessor de Luiz Carlos Nieto (conforme documento de fls. 36, foi indicado como seu assessor o n° 622, que na empresa TOV é identificado como CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585501 SEI 10372.100205/2017-76 / pg. 5
o Sr. Diego Fernandes); assim, como não foi o recorrente que realizou as operações de investimento não autorizadas pelo cliente da corretora, resta evidente também que não incorreu na pratica de "churning", não auferindo qualquer remuneração em decorrência daquela quantidade abundante de negócios.
V. Tramitação no CRSFN
13. Sob o n° 10372.100205/2017-76, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 404ª Sessão de Julgamento, realizada em 25.07.2017.
É o relatório. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. [1] O Relatório de Auditoria informa que todas as operações realizadas pelo investidor no período de 10/05/2010 a 28/06/2010 foram registradas no Sistema de Negociação Mega Bolsa por operadores da TOV CCTVM ou por intermédio de conexão automatizada (porta 310 – repassador de ordem), não existindo ordens transmitidas pelo sistema de home broker [2] Média apurada considerando exclusivamente os dias em que houve negócio em cada mercado. Assim, o valor “Total” da “Média Diária” somente coincide com a soma das parcelas de cada mercado quando iguais os números de pregões de cada mercado e a quantidade total de pregões com negócios. [3] Houve pregões em que foram realizadas operações em diferentes mercados. A quantidade total de pregões representa o número de pregões em que houve negócios em pelo menos um dos mercados listados no quadro. [4] “Além disso, podemos notar a realização de operações sem qualquer tipo de justificativa econômica como a aquisição e venda, na mesma data, em 15/06/2010, de 4.000 ações da OGX Petróleo pelos mesmos preços médios, que não resultou em qualquer lucro ou prejuízo para o investidor Luiz Carlos Nieto, a não ser despesas com corretagem e emolumentos.” [5] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros; [6] “De acordo com o entendimento amplamente consolidado pela CVM, a atividade descrita nesse preceito configura-se na presença dos seguintes requisitos: (i), a gestão (ii) a título profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador, (iv) com a autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor”. (...) “Tudo isso, enfim, me convence de que o acordo firmado não compreendia qualquer autorização em favor do acusado para que tomasse discricionariamente decisões de investimento com os recursos do Reclamante. E se não havia discricionariedade no exercício dessa função, não se pode falar em exercício da atividade de administração de carteira.”
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/11/2017, às 00:09, conforme horário CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585501 SEI 10372.100205/2017-76 / pg. 6
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0097389 e o código CRC AC7EC19F. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100205/2017-76 Processo na primeira instância CVM RJ2014/12921
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTE: MARIO CALFAT NETO RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. Operação fraudulenta. Prática de churning. Instrução CVM n° 08/79. Recurso parcialmente provido.
VOTO DA RELATORA
I – PRELIMINARES
1. Compulsando o feito, que versa sobre a negociação de ações em junho de 2010, destaco a ocorrência dos seguintes eventos: Recebimento da documentação encaminhada pela BSM: 30.03.2012; Parecer da PFE-CVM: 09.07.2013; Termo de Acusação – 16.12.2014; Recebimento da intimação para apresentar defesa – 29.12.2014; Apresentação da defesa – 27.01.2015; Decisão da CVM - 22.11.2016; Intimação da decisão de primeira instância: 09.04.2017 Interposição de recurso – 03.05.2017; Sorteio e distribuição do Processo a esta relatora - 25.07.2017. 2. Observa-se, pois, que não ocorreu prescrição ordinária ou intercorrente.
II - MÉRITO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585501 SEI 10372.100205/2017-76 / pg. 7
3. De outra feita, observo que não é mais atribuição desde Conselho, desde a alteração de seu Regimento em 2016, a análise das absolvições decididas em primeira instância pela CVM . Entretanto, não posso deixar de mencionar meu posicionamento pessoal de que não concordo com os fundamentos apontados na decisão recorrida para a absolvição da TOV, inclusive porque existe contradição entre estes e os elementos apontados na condenação do recorrente Mario Calfat Neto.
4. Passando à análise do recurso voluntário, analisando os termos da decisão proferida em primeira instância em cotejo com o conjunto probatório constante dos autos, destaco que entendo preenchidos os requisitos materiais, apontados em estudos da BM&FBovespa, para que a conduta possa ser enquadrada no conceito de churning, notadamente em relação ao giro da carteira do investidor (uma carteira de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) teve movimentação diária expressiva, em alguns dias volumes negociados superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que gerou a elevação das taxas de corretagem devidas à TOV, superiores a 10% do valor total da carteira.
5. Nesse sentido, transcrevo excerto da decisão recorrida, in verbis:
21. Mario Calfat também foi acusado pela SIN da prática de churning, isto é, de realizar elevado número de negócios com a carteira do Reclamante, sem propósito econômico, com o objetivo de elevar artificialmente a receita obtida com a corretagem. 22. O primeiro requisito para a configuração do churning é o controle da conta do cliente, o que, no presente caso, encontra-se comprovado, dado o elevado número de negócios que foram intermediados pelo acusado sem autorização do Reclamante. 23. Superada essa primeira questão, cumpre verificar a prática de churning por meio de dois indicadores: (i) o turn-over ratio, referente ao número de “giros” efetuados na carteira do cliente, comparando-se o patrimônio médio da carteira com o volume total de compras efetuado em determinado período; e (ii) o costequity ratio, que reflete o montante da carteira do cliente comprometida com o pagamento das despesas incorridas com emolumentos de intermediação em determinado período. 24. No presente caso, a SIN baseou-se em estudos elaborados pela BSM, de acordo com os quais a identificação de turn-over ratio acima de 8 e de cost-equity ratio superior a 21% constituiria forte evidência da prática de churning. Em precedentes anteriores, este Colegiado já admitiu o emprego de tais indicadores para a comprovação do aludido ilícito2 . 25. Encontram-se nos autos os cálculos desses índices para a carteira do Reclamante, os quais foram realizados pela BSM (fls. 79-105). Foi encontrado o valor de 1.265,41 para o turn-over e de 143,23% para o cost-equity. Os resultados evidenciam, de modo contundente, a prática de churning. 26. Com toda essa movimentação na carteira do Reclamante, foi pago, a título de taxas de corretagem, o equivalente a mais de 10% dos recursos aplicados, no período de 10.5.2010 a 28.6.2010.
6. Foi, igualmente, demonstrado pela CVM que a conduta em apreciação se encaixa nos contornos da definição de operação fraudulenta envolvendo valores mobiliários, conduta típica descrita na Instrução CVM n.º 08/1978.
7. Notadamente quanto à finalidade para a realização da conduta, reitero que houve a elevação artificial das taxas de corretagem devidas à TOV, empregadora de Mario Calfat Neto. Assim, verifica-se que a atuação do acusado beneficiou a terceiro diretamente; ainda que não existam nos autos evidências de que o recorrente recebesse remuneração variável que pudesse ser afetada diretamente por tais taxas, estava em contrato de experiência (temporário), o que, em meu entendimento, justificaria sua atuação no sentido de obter um aumento nos lucros de seu empregador.
8. Entretanto, discordo da penalidade aplicada pelo Colegiado da CVM, considerando que, dadas as peculiaridades do caso concreto - a pouca expressividade dos montantes envolvidos (sobretudo em relação às CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585501 SEI 10372.100205/2017-76 / pg. 8
taxas de corretagem pagas) e absolvição do beneficiário de tais receitas - mais adequada seria a penalidade fixada pelo Diretor Relator, vencido, de 1 ano de inabilitação.
9. Portanto, entendo que é caso de conhecimento e parcial provimento do recurso, com a condenação do recorrente Mario Calfat Neto à penalidade de inabilitação de 1(um) ano pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, definida na alínea “c” do inciso II e vedada no inciso I da Instrução CVM nº 08/1979.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a), em 21/11/2018, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0108774 e o código CRC BB6A3C80. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585501 SEI 10372.100205/2017-76 / pg. 9
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