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CRSFN · 15/02/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7462/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7462/06: DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 1.569, de 25 de março de 1997 (convertida na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999), a recolher multa, em face do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação (Di). 2. A mencionada Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3. A indiciada não apresentou defesa de forma tempestiva, conforme pode ser verificado no processo. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. Apesar da ausência de defesa, a Autarquia, ao examinar os seus registros, constatou que a pendência mencionada na intimação tinham sido solucionada, ficando descaracterizada, portanto, a infração que deu origem à multa aplicada. 5. Assim, e encontrando-se os autos em boa ordem, DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, concordando, assim, com a decisão recorrida. É o Relatório. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O

Decisão

DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 1.569, de 25 de março de 1997 (convertida na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999), a recolher multa, em face do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação (Di). 2. A mencionada Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3. A indiciada não apresentou defesa de forma tempestiva, conforme pode ser verificado no processo. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. Apesar da ausência de defesa, a Autarquia, ao examinar os seus registros, constatou que a pendência mencionada na intimação tinham sido solucionada, ficando descaracterizada, portanto, a infração que deu origem à multa aplicada. 5. Assim, e encontrando-se os autos em boa ordem, DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, concordando, assim, com a decisão recorrida. É o Relatório. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões. Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO - AFPES, uma vez que as importações encontram-se regularizadas

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258ª Sessão Recurso 8196  Processo BCB 0201125298      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO - AFPES.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7462/06: DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 1.569, de 25 de março de 1997 (convertida na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999), a recolher multa, em face do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação (Di). 2. A mencionada Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DA DEFESA 3. A indiciada não apresentou defesa de forma tempestiva, conforme pode ser verificado no processo.

DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. Apesar da ausência de defesa, a Autarquia, ao examinar os seus registros, constatou que a pendência mencionada na intimação tinham sido solucionada, ficando descaracterizada, portanto, a infração que deu origem à multa aplicada. 5. Assim, e encontrando-se os autos em boa ordem, DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, concordando, assim, com a decisão recorrida.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.

V O T O

Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões.

Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO - AFPES, uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23

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