CRSFN · 15/02/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7460/2006
Recurso de Ofício
Decisão
DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 1.569, de 25 de março de 1997 (convertida na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999), a recolher multas no montante de R$ 168.426,38 (cento e sessenta e oito mil e quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), em face do não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (Dis) indicadas em relatório anexo ao Ofício Decec/Gabin/Imp-2002/4901, de 8 de abril de 2002, do Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio da referida Autarquia (fls. 01/03). 2. A mencionada Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa de forma tempestiva, conforme pode ser verificado nas fls. 04/13. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, ao examinar as ponderações apresentadas pela Recorrida, constatou que todas as pendências mencionadas na intimação tinham sido solucionadas, ficando descaracterizadas, portanto, as infrações que deram origem às multas aplicadas (fls. 126/127). 5. Assim, e encontrando-se os autos em boa ordem, DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, concordando, assim, com a decisão recorrida (fls. 133). É o Relatório. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões. Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a BJ SERVICES DO BRASIL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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258ª Sessão Recurso 8190 Processo BCB 0201125260 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BJ SERVICES DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7460/06: DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 1.569, de 25 de março de 1997 (convertida na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999), a recolher multas no montante de R$ 168.426,38 (cento e sessenta e oito mil e quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), em face do não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (Dis) indicadas em relatório anexo ao Ofício Decec/Gabin/Imp-2002/4901, de 8 de abril de 2002, do Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio da referida Autarquia (fls. 01/03). 2. A mencionada Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa de forma tempestiva, conforme pode ser verificado nas fls. 04/13.
DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, ao examinar as ponderações apresentadas pela Recorrida, constatou que todas as pendências mencionadas na intimação tinham sido solucionadas, ficando descaracterizadas, portanto, as infrações que deram origem às multas aplicadas (fls. 126/127). 5. Assim, e encontrando-se os autos em boa ordem, DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, concordando, assim, com a decisão recorrida (fls. 133).
É o Relatório. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.
V O T O
Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões. Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a BJ SERVICES DO BRASIL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23
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