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CRSFN · 26/04/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7628/2006

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7628/06: 1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se pela intimação para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n. 10.755, de 3.11.2003. 2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal arts. 1.º a 4.º, o Banco Central do Brasil , no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização parcial e no prazo legal de pendências que ensejaram a aplicação da pena de multa em questão, importando, dessa forma, na regularização parcial das irregularidades que foram verificadas por ocasião da denúncia. Decidiu, assim, pelo arquivamento parcial do feito quanto às pendências regularizadas tempestivamente e pela aplicação da pena de multa quanto às não-regularizadas. Não se verificou, na hipótese sub examine, a interposição de recurso voluntário. 3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional que, constatando a regularização da pendência no prazo legal e fundado no caráter definitivo da parte condenatória da decisão de primeira instância - corroborado no conformismo da recorrida - opinou pela manutenção da decisão recorrida. É o RELATÓRIO. São Paulo, 10 de abril de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O Considerando que se trata de recurso de ofício da parte da decisão referente às pendências que foram regularizadas tempestivamente, entendo também que, quanto a estas, restou descaracterizada a hipó

Decisão

1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se pela intimação para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n. 10.755, de 3.11.2003. 2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal arts. 1.º a 4.º, o Banco Central do Brasil , no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização parcial e no prazo legal de pendências que ensejaram a aplicação da pena de multa em questão, importando, dessa forma, na regularização parcial das irregularidades que foram verificadas por ocasião da denúncia. Decidiu, assim, pelo arquivamento parcial do feito quanto às pendências regularizadas tempestivamente e pela aplicação da pena de multa quanto às não-regularizadas. Não se verificou, na hipótese sub examine, a interposição de recurso voluntário. 3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional que, constatando a regularização da pendência no prazo legal e fundado no caráter definitivo da parte condenatória da decisão de primeira instância - corroborado no conformismo da recorrida - opinou pela manutenção da decisão recorrida. É o RELATÓRIO. São Paulo, 10 de abril de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O Considerando que se trata de recurso de ofício da parte da decisão referente às pendências que foram regularizadas tempestivamente, entendo também que, quanto a estas, restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV do art. 1ºda Lei nº 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, razão por que nego provimento à remessa oficial, mantendo o arquivamento do processo quanto àquelas pendências. É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à ARBRA COMÉRCIO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

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261ª Sessão Recurso 8144  Processo BCB 0201125065      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ARBRA COMÉRCIO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7628/06: 1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se pela intimação para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n. 10.755, de 3.11.2003.

2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal arts. 1.º a 4.º, o Banco Central do Brasil , no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização parcial e no prazo legal de pendências que ensejaram a aplicação da pena de multa em questão, importando, dessa forma, na regularização parcial das irregularidades que foram verificadas por ocasião da denúncia. Decidiu, assim, pelo arquivamento parcial do feito quanto às pendências regularizadas tempestivamente e pela aplicação da pena de multa quanto às não-regularizadas. Não se verificou, na hipótese sub examine, a interposição de recurso voluntário.

3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional que, constatando a regularização da pendência no prazo legal e fundado no caráter definitivo da parte condenatória da decisão de primeira instância - corroborado no conformismo da recorrida - opinou pela manutenção da decisão recorrida.

É o RELATÓRIO. São Paulo, 10 de abril de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O

Considerando que se trata de recurso de ofício da parte da decisão referente às pendências que foram regularizadas tempestivamente, entendo também que, quanto a estas, restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV do art. 1ºda Lei nº 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, razão por que nego provimento à remessa oficial, mantendo o arquivamento do processo quanto àquelas pendências.

É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à ARBRA COMÉRCIO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr.Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 26 de abril de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54

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