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CRSFN · 01/12/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8045/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Intempestividade – Apelo não conhecido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Litoral Alimentos Ltda. para apresentação de defesa acerca do pagamento de importações, no valor de USD 237.497,50, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, em infração ao artigo 23, parágrafo 3° da Lei n° 4.131/62, sujeitando-se às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei n° 9.069/95. Após duas tentativas de intimação, por aviso de recebimento, em 27.03.2003, no endereço da sociedade e no do sócio gerente, sem êxito, a Autarquia intimou a Recorrente por Edital de Intimação (fls. 60), publicado no Diário Oficial da União, em 23.04.2003, sem que, no entanto, fosse apresentada defesa. A Autarquia recorrida comunicou os fatos ao Ministério Público Federal e à Secretaria da Receita Federal. O Banco Central do Brasil constatou (fls. 98/99) que restaram configuradas as irregularidades apontadas, vez que não há comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou do repatriamento das divisas correspondentes. Com efeito, segundo a Autarquia recorrida: (i) os contratos de câmbio de importação, no total de US$ 237.497,50, continuam pendentes de aplicação; (ii) não há nenhum elemento de prova que possibilite concluir pela utilização dos contratos n° 97/000601, n° 97/000911 e n° 98/000348 para o pagamento das DIs n° 97/0354795-8, n° 97/0516128-3 e n° 98/0460121-4, respectivamente, bem como não há elementos que comprovem a vinculação dos contratos n° 97/000545, n° 97/000674, n° 97/000762, n° 97/000807 e n° 97/000985 às DIs pendentes de pagamento. Por fim, a Autarquia recorrida salienta que consta nos registros o processo administrativo n° 0201126502, em fase de exame, em razão de não-pagamento de importação. Desta forma, decidiu aplicar à Litoral Alimentos Ltda., com fulcro no artigo 23, § 3° da Lei n° 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei n° 9.069/75, a pena de multa no valor de US$ 118.748,75 (cento e dezoito mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, referente ao dia útil anterior à decisão. Intimada, em 20.10.2004, da decisão que concedeu o prazo de sessenta dias para interposição de recurso, por meio de correspondência enviada com aviso de recebimento, a Recorrente solicitou, em 23.12.2004, o acolhimento da carta protocolizada no Banco Central em 16.12.2004 como recurso interposto (fls. 108/109). Na correspondência retromencionada, a Recorrente relata que: A sociedade Litoral Alimentos Ltda. se encontra desativada desde 2001, não possuindo, portanto, acesso ao Siscomex. Como estava impossibilitada de acessar o referido sistema, foi contratado um despachante aduaneiro, habilitado junto à Receita Federal, apenas para conciliar as DIs com os respectivos contratos de câmbio. No entanto, em virtude da regularização, a pendência apontada no sistema corresponde a demora do trâmite legal da alfândega, vez que os contratos n° 97/545, n° 97/601, n° 97/674, n° 97/762, n° 97/807, n° 97/911, n° 97/985 e n° 98/348 correspondem às operações amparadas pelas DIs n° 97/04099754, n° 97/0453288, n° 97/04854943, n° 97/05310971, n° 97/05675201, n° 97/05161283, n° 97/06780521 e n° 98/04601214, respectivamente. Não houve má-fé, mas sim falta de informação. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo não-conhecimento do recurso voluntário, ante a falta de tempestividade, vez que a intimação se deu em 20.10.2004 e o recurso foi interposto em 23.12.2004, ou seja, fora do prazo de 60 (sessenta) dias concedido na intimação. É o relatório. Em 17 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 19 de junho de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor. V O T O Adotando como razões de decidir o aludido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não conheço do recurso interposto, em razão de sua intempestividade, vez que, embora tenha sido concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua interposição, efetivando-se a intimação em 20.10.2004 (quarta-feira), o recurso foi interposto intempestivamente, em 23.12.2004 (quinta-feira). É o voto. Em 28 de junho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por LITORAL ALIMENTOS LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 118,748.74 (cento e dezoito mil, setecentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos). Na oportunidade, o Conselheiro-Relator, cujo voto norteou a presente decisão do CRSFN, ponderou que a autoridade recorrida pudesse reexaminar o pleito constante da correspondência protocolada em 16.12.2004, no que também foi acompanhado pelos pares

Inteiro teor

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273ª Sessão Recurso 6189  Processo BCB 0201145490      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE LITORAL ALIMENTOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Intempestividade – Apelo não conhecido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8045/07:

R E L A T Ó R I O

1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Litoral Alimentos Ltda. para apresentação de defesa acerca do pagamento de importações, no valor de USD 237.497,50, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, em infração ao artigo 23, parágrafo 3° da Lei n° 4.131/62, sujeitando-se às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei n° 9.069/95.

Após duas tentativas de intimação, por aviso de recebimento, em 27.03.2003, no endereço da sociedade e no do sócio gerente, sem êxito, a Autarquia intimou a Recorrente por Edital de Intimação (fls. 60), publicado no Diário Oficial da União, em 23.04.2003, sem que, no entanto, fosse apresentada defesa.

A Autarquia recorrida comunicou os fatos ao Ministério Público Federal e à Secretaria da Receita Federal.

O Banco Central do Brasil constatou (fls. 98/99) que restaram configuradas as irregularidades apontadas, vez que não há comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou do repatriamento das divisas correspondentes.

Com efeito, segundo a Autarquia recorrida: (i) os contratos de câmbio de importação, no total de US$ 237.497,50, continuam pendentes de aplicação; (ii) não há nenhum elemento de prova que possibilite concluir pela utilização dos contratos n° 97/000601, n° 97/000911 e n° 98/000348 para o pagamento das DIs n° 97/0354795-8, n° 97/0516128-3 e n° 98/0460121-4, respectivamente, bem como não há elementos que comprovem a vinculação dos contratos n° 97/000545, n° 97/000674, n° 97/000762, n° 97/000807 e n° 97/000985 às DIs pendentes de pagamento.

Por fim, a Autarquia recorrida salienta que consta nos registros o processo administrativo n° 0201126502, em fase de exame, em razão de não-pagamento de importação.

Desta forma, decidiu aplicar à Litoral Alimentos Ltda., com fulcro no artigo 23, § 3° da Lei n° 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei n° 9.069/75, a pena de multa no valor de US$ 118.748,75 (cento e dezoito mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, referente ao dia útil anterior à decisão.

Intimada, em 20.10.2004, da decisão que concedeu o prazo de sessenta dias para interposição de recurso, por meio de correspondência enviada com aviso de recebimento, a Recorrente solicitou, em 23.12.2004, o acolhimento da carta protocolizada no Banco Central em 16.12.2004 como recurso interposto (fls. 108/109).

Na correspondência retromencionada, a Recorrente relata que: A sociedade Litoral Alimentos Ltda. se encontra desativada desde 2001, não possuindo, portanto, acesso ao Siscomex. Como estava impossibilitada de acessar o referido sistema, foi contratado um despachante aduaneiro, habilitado junto à Receita Federal, apenas para conciliar as DIs com os respectivos contratos de câmbio. No entanto, em virtude da regularização, a pendência apontada no sistema corresponde a demora do trâmite legal da alfândega, vez que os contratos n° 97/545, n° 97/601, n° 97/674, n° 97/762, n° 97/807, n° 97/911, n° 97/985 e n° 98/348 correspondem às operações amparadas pelas DIs n° 97/04099754, n° 97/0453288, n° 97/04854943, n° 97/05310971, n° 97/05675201, n° 97/05161283, n° 97/06780521 e n° 98/04601214, respectivamente. Não houve má-fé, mas sim falta de informação.

A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo não-conhecimento do recurso voluntário, ante a falta de tempestividade, vez que a intimação se deu em 20.10.2004 e o recurso foi interposto em 23.12.2004, ou seja, fora do prazo de 60 (sessenta) dias concedido na intimação.

É o relatório. Em 17 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 19 de junho de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor.

V O T O

Adotando como razões de decidir o aludido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não conheço do recurso interposto, em razão de sua intempestividade, vez que, embora tenha sido concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua interposição, efetivando-se a intimação em 20.10.2004 (quarta-feira), o recurso foi interposto intempestivamente, em 23.12.2004 (quinta-feira).

É o voto. Em 28 de junho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por LITORAL ALIMENTOS LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 118,748.74 (cento e dezoito mil, setecentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos). Na oportunidade, o Conselheiro-Relator, cujo voto norteou a presente decisão do CRSFN, ponderou que a autoridade recorrida pudesse reexaminar o pleito constante da correspondência protocolada em 16.12.2004, no que também foi acompanhado pelos pares.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14

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