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CRSFN · 22/05/2018

Julgado — Acórdão nº 83/2018

10372.000097/2017-32

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cobrança irregular de tarifas de confecção de cadastro. Recursos conhecidos e parcialmente providos

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

413ª Sessão Processo 10372.000097/2017-32 Processo na primeira instância BACEN 1501611554

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO PAN S.A. – BANCO MÚLTIPLO PAULO ALEXANDRE DA GRAÇA CUNHA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cobrança irregular de tarifas de confecção de cadastro. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 83/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação ao recorrente BANCO PAN S.A. - BANCO MÚLTIPLO, pelo cometimento da infração de efetuar cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) na vigência de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, dar parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. com relação ao recorrente PAULO ALEXANDRE DA GRAÇA CUNHA, na qualidade de Diretor do Banco PAN S.A. - Banco Múltiplo, pelo cometimento da infração de efetuar cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) na vigência de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, dar parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, § 3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho e Alexandre Henrique Graziano. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de maio de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/05/2018, às 13:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Boletim de Serviço Eletrônico em 05/06/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716909 SEI 10372.000097/2017-32 / pg. 1

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Processo 10372.000097/2017-32 Processo na primeira instância BACEN 1501611554

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO PAN S.A. - BANCO MÚLTIPLO PAULO ALEXANDRE DA GRAÇA CUNHA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra o Banco Pan S.A. — Banco Múltiplo (CNPJ 59.285.411/0001-13) e seu ex-diretor, Sr. Paulo Alexandre da Graça Cunha (CPF 109.628.468-56), por efetuarem cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) na vigência de relacionamento entre cliente e instituição financeira, em infração ao art. 3° da Resolução n° 3.518, de 6 de dezembro de 2007 (atual art. 3° da Resolução n° 3.919, de 25 de novembro de 2010), c/c o art. 10, inciso I, e Tabela I da Circular n° 3.371, de 6 de dezembro de 2007 (atual Tabela I da Resolução n° 3.919, de 2010) o que os sujeita às sanções previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 2) O Processo resultou na aplicação, em primeira instância, de penalidades individuais de MULTA de R$100.000,00 aos indiciados.

I - FATOS 3) Os fatos que deram origem ao processo administrativo foram descritos da seguinte forma pela Autarquia na Decisão 185/2016—DECAP/GTSPA, de 14/10/2016: a) de maio de 2012 a outubro de 2015, o Banco Pan S.A. — Banco Múltiplo (Banco Pan) cobrou indevidamente TCC de clientes com os quais já mantinha relacionamento; b) em resposta a Ofício de 16.8.2013 desta Autarquia, o Banco Pan reconheceu as cobranças irregulares da TCC e informou que estava efetuando correções em seus sistemas desde 19.6.2013, para que não houvesse mais cobranças de TCC para clientes com contratos vigentes; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716909 SEI 10372.000097/2017-32 / pg. 2

c) em expediente de 26.10.2015, a Instituição informou que foram identificadas cobranças de

mais de uma TCC para clientes com relacionamento vigente, de 11.9.2009 — quando passou a

vigorar a Circular n° 3.466, que vedou a cobrança da tarifa de "Renovação de Cadastro — a

30.4.2012, quando, segundo o Banco Pan, foram implantadas melhorias pela atual

administração, que tomou posse em meados de 2011 e passou a aprimorar processos e implantar

sistemas e controles mais eficientes;

d) no citado expediente, o Banco Pan alegou, ainda, que não haveria informações precisas a

respeito das cobranças indevidas da TCC e das respectivas devoluções até 30.4.2012, devido a

limitações em seus sistemas. Informou, também, que os levantamentos efetuados apontaram

que, desde maio de 2012, foram identificadas cobranças indevidas de TCC no valor de

R$597.898,71, relacionadas a 1.565 clientes, já notificados. Complementou informando que,

até 26.10.2015, R$263.632,64 já haviam sido restituídos a esses clientes.

4)

Além disso, vale destacar as seguintes informações apresentadas na Proposta de Instauração de

Processo Administrativo, consubstanciada no PARECER 4061/2015—BCB/DECON, de 19/11/2015 (fls.

1/4v):

...

Complementarmente, com o objetivo de melhor elucidar os fatos, foi solicitado ao

Departamento de Atendimento Institucional (Deati), deste Banco Central, o Ievantamento de

reclamações reguladas procedentes registradas contra o Banco Pan, de março de 2011 a

julho de 2015, relacionadas ao tema "Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC)" no Sistema de

Registro de Demandas do Cidadão — RDR (fls. 38 a 43).

Destacamos três demandas referentes à irregularidade em questão: 2012/377402 de 23.9.2012

(fls. 38 e 39), 2012/472563 de 23.11.2012 (fls. 40 e 41) e 2013/366418 de 15.08.2013 (fls. 42 e

43), nas quais a Instituição imediatamente disponibiliza a devolução integral dos valores

cobrados, reconhecendo literalmente a cobrança irregular da TCC em refinancianciamentos

de contratos vigentes, nas demandas 2012/472563 e 2013/366418, sendo, todas elas,

consideradas denúncias procedentes por este Banco Central, por indício de descumprimento

da Resolução n° 3.919.

Embora a Instituição tenha alegado, que o processo de apuração de casos para devolução da

TCC tenha se dado imediatamente após identificado o problema em 19.06.2013, por

ocasião da Verificação Especial realizada por este Banco Central, as demandas

encaminhadas pelo Deati comprovam que a cobrança irregular de TCC já era de

conhecimento

da

Instituição,

desde,

pelo

menos,

10.12.2012,

data

da

carta encaminhada pela Instituição em resposta à demanda 2012/472563, que versa sobre

o assunto (fls. 40 e 41). Na ocasião, a Instituição reconheceu a cobrança de TCC

em refinanciamento de contrato em andamento, disponibilizando inclusive os valores cobrados

indevidamente para reembolso ao cliente reclamante.

...

Por fim, o Banco Pan declarou que, por limitacões sistêmicas, não teria como resgatar

informações precisas a respeito da cobrança indevida e devolução da TCC até 30.4.2012, e

que somente a partir de 16.6.2013 começaram a ser identificadas as cobranças indevidas e

iniciadas as restituições dos valores cobrados a partir de maio de 2012.

Importante consignar, que o Banco Pan passou por graves problemas de governança e de

controles internos a partir de 2005 que culminaram na instauração de processos

administrativos punitivos e na destituição e inabilitação de membros da diretoria entre outras

punições. Especialmente o Processo Administrativo 1101536196 instaurado em 30.3.2012,

que aponta como uma das irregularidades, a "manutenção de estrutura inadequada de

controles internos" (ver a tabela de antecedentes).

...

II - DEFESAS 5) Os Intimados apresentaram defesas assim resumidas pela Autarquia: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716909 SEI 10372.000097/2017-32 / pg. 3

a) em 27.5.2011, entrou em vigor acordo de acionistas que transferiu ações para o

BTG Pactual, o qual passou a fazer parte do grupo de controle do Banco Pan;

b) ainda que a prática questionada remonte a período anterior à transferência de

controle acionário, traduzindo-se em ``herança" recebida, houve o reconhecimento das

necessárias alterações, as quais demandaram tempo razoável e que tiveram seu início, pela

nova administração, em abril de 2012, tendo sido promovida, inclusive, a devida

reparação financeira;

c) a menção feita na proposta de instauração deste processo administrativo sancionador de "[...]

que o Banco Pan passou por graves problemas de governança e de controles internos a partir de

2005, que culminaram na instauração de processos administrativos punitivos e na destituição e

inabilitação de membros da diretoria entre outras punições [...]" somente ratifica a melhoria de

postura da nova administração;

d) considerada a mudança societária ocorrida, torna-se descabido que quaisquer

problemas anteriores à alienação do controle, atribuíveis, portanto, à antiga administração,

possam orientar a decisão pela instauração do presente caso, sendo impertinente o arrolamento à

fl. 3 (doc. 1, pg 5), em que se discrimina vários processos administrativos

sancionadores versando sobre ilícitos verificados em tempo anterior à transferência de controle

acionário e de responsabilidade dos antigos administradores;

e) com relação à cobrança de TCC no período de 30.4.2008 a 11.9.2009, essa Autarquia acatou

explicação a respeito das limitações da nova administração do Banco Pan no sentido de que

"[..1 a responsabilidade da instituição e do seu administrador se limita ao período posterior a

fevereiro de 2012;

f) de fevereiro a abril de 2012, conforme noticiado em diversos ofícios encaminhados,

não havia condições de se apurar informações a respeito de eventual cobrança indevida de

TCC e posterior devolução desses valores;

g) esse Banco Central do Brasil destaca no parecer de proposta de instauração deste

processo administrativo (doc.1,pg.3), que a nova administração, de maio a dezembro de 2012,

teria tido conhecimento da suposta cobrança irregular em virtude dos procedimentos

de

supervisão

conduzidos

por

essa

Autarquia

em

2013,

especificando

três

demandas cadastradas no Sistema de Registro de Demandas do Cidadão e que os valores

envolvidos nessas três demandas foram integralmente restituídos aos clientes;

h) de maio de 2012 a dezembro de 2014, foi implementado um sistema que permitia,

no momento da origem de um contrato de crédito, a consulta da existência de outros

contratos de financiamento em nome do mesmo cliente junto ao Banco Pan. À época, se

fosse verificada a existência de contrato ativo com TCC cobrada do cliente que

estaria realizando uma nova contratação, a TCC não era cobrada;

i) a Instituição prestou esclarecimentos a esse Banco Central do Brasil em 6.9.2013, informando

que em 19.6.2013 haviam sido iniciadas correções no sistema de tarifas, com o objetivo de

estabilizar a comunicação com os sistemas de financiamento e aperfeiçoar a carga dos contratos

ativos que tiveram cobrança de TCC, e evitar, assim, a cobrança de TCC de clientes com

contratos ativos;

j) de maio de 2012 a dezembro de 2014, foram apurados 2.525 casos, no valor total

de R$762.235,61, com envio de comunicação de restituição a 932 clientes e efetiva

restituição de R$306.514,54;

k) de janeiro de 2015 a março de 2016, os esforços e investimentos empreendidos pela

nova administração do Banco Pan geraram excelente resultado, que se pode aferir com

a relevante redução de casos de cobrança supostamente indevida para apenas 75 casos

de janeiro a outubro de 2015 e de 61 casos de novembro de 2015 a março de 2016,

com restituição de R$26.592,00 a dezessete clientes;

l) em 2016, o Banco Pan adotou medidas adicionais visando ao reembolso da TCC

cobrada indevidamente;

m) já com base nos números de outubro de 2015 a abril de 2016, o volume de

eventuais cobranças indevidas restringe-se a falhas pontuais e corresponde a um percentual

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716909 SEI 10372.000097/2017-32 / pg. 4

ínfimo de 0,01% em relação à produção do Banco Pan;

n) no seu modelo de negócios, o Banco Pan considera que sempre que o cliente solicita

um empréstimo ou financiamento, um novo relacionamento é iniciado, com nova

avaliação cadastral, de forma a assegurar a capacidade de pagamento do crédito

pretendido, independentemente de o cliente já ter contratado outras operações de crédito.

Assim, o Banco Pan não tem característica de fidelização de seus clientes, como ocorre em

outras instituições financeiras em que estes, além de manterem conta corrente, ainda tem acesso

a outros produtos financeiros;

o) o entendimento a respeito da prática apontada como irregular caracteriza caso típico de erro

de proibição ou erro escusável, o que afasta a necessidade ou possibilidade de imposição de

sanção, conforme já reconhecido pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

(CRSFN);

p) muito embora possa ter ficado caracterizada a tipicidade da conduta, não se

verifica comportamento ilícito a ensejar a intervenção do regulador no sentido de impor

uma sanção, consoante as regras de Direito Penal, aqui também aplicáveis, tendo em vista

o caráter punitivo comum. Some-se a isso o fato de que a interpretação acerca da possibilidade

de cobrança da tarifa questionada vinha sendo observada também por outras instituições

financeiras cujo perfil operacional apresentava semelhanças com o do Banco Pan;

q) uma vez manifestado pelo regulador o entendimento que deveria ser conferido à questão,

o regulado, prontamente, adequou-se e implementou os procedimentos corretivos

devidos. Além disso, o assunto vem sendo conduzido de forma amplamente satisfatória, seja

no âmbito dos organismos de proteção do consumidor, seja na esfera de competência

desse Banco Central do Brasil, o que torna descabido o exercício de pretensão

punitiva, considerados outros princípios que devem orientar o exercício do poder de polícia

nos casos da espécie;

r) é de rigor verificar se o ato discricionário praticado por essa Autarquia, ao decidir

pela instauração deste processo punitivo, apresentou-se de modo a atender aos princípios

da razoabilidade e da proporcionalidade, presentes as condições e as circunstâncias

que envolveram os fatos desde a sua origem;

s) esse Banco Central do Brasil poderia ter escolhido o apontamento das supostas

ilicitudes abordadas neste processo por meio de nova correspondência, como faz

ordinariamente, assinando prazo para apresentação de esclarecimentos e regularização, nos

termos da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, e da Resolução n° 1.065, de 5 de dezembro de

1985, mas, mesmo considerando o reduzido universo de clientes, a pouca relevância do

valor envolvido e o comprometimento da Instituição com a solução das pendências

resultantes da prática, essa Autarquia decidiu, de forma descabida, pela instauração deste

processo administrativo sancionador;

t) a instauração de procedimentos administrativos e a aplicação de penalidades nessa

esfera, quando ausentes os princípios implícitos à atuação do Poder Público, vêm sendo

também repelidas face aos reflexos negativos sobre a honra e a imagem daqueles que venham a

ser, por eles, eventualmente atingidos, ou seja, o inquérito gera, inegavelmente,

um constrangimento e será injustificável e abusivo se desproporcional ou descabido.

III - DECISÃO DO BACEN 6) Conforme Decisão 185/2016 DECAP/GTSPA, de 1410/2016, o Banco Central do Brasil teve o seguinte entendimento em relação aos argumentos de defesa, resumidamente: a) observe-se que à época da irregularidade apontada na acusação, a redação do art. 3° da Resolução n° 3.919, de 2010, era a dada pela Resolução n° 4.021, de 29 de setembro de 2011. A omissão, na capitulação, do normativo que alterou a Resolução n° 3.919, de 2010, contudo, não implica prejuízo à defesa, uma vez que o relato da ocorrência descreve claramente a prática imputada, sendo válida a intimação, nos termos do item 5.3.4.2 da Resolução n° 1.065, de 1985; b) no tocante aos questionamentos suscitados quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716909 SEI 10372.000097/2017-32 / pg. 5

e proporcionalidade na decisão de instauração deste processo, cumpre consignar a fiel

observância por parte deste Banco Central do Brasil de todos os princípios que norteiam

o direito administrativo. ...;

c) o fato gerador da TCC decorre dos procedimentos necessários ao início do relacionamento

entre o cliente e a instituição financeira. Cobrada a TCC no início do relacionamento em

decorrência da contratação de operação de crédito, uma nova cobrança dessa tarifa somente se

justificaria após o término desse relacionamento, quando haveria então a necessidade de se

realizar novo cadastro inicial previamente à liberação de uma nova operação;

d) dessa forma, não merecem prosperar as alegações de que o Banco Pan não tem característica

de fidelização de seus clientes, como ocorreria em outras instituições financeiras, e de que seu

modelo de negócios determina que sempre que o cliente solicitar um empréstimo

ou financiamento um novo relacionamento é iniciado, com nova avaliação cadastral, de forma

a assegurar a capacidade de pagamento do crédito pretendido, independentemente de o cliente

já ter contratado outras operações de crédito, pois a Resolugão n° 3.919, de 2010, não permite

a cobrança da TCC nos casos em que o cliente já mantém algum relacionamento com a

instituição financeira;

e) a propósito, consigne-se que eventual restituição dos valores aos clientes não afasta a

ocorrência de irregularidade nem constitui causa de extinção de punibilidade, vez que não tem o

condão de afastar ilícito porventura já consumado;

f) observe-se, também, que este Banco Central do Brasil determinou a imediata cessação da

cobrança indevida de TCC (doc. 4), porém, ainda assim a prática continuou a ocorrer. Por todo

o exposto, não procedem as alegações de erro escusável e de erro de proibição;

g) importante registrar, ainda, que as decisões do CRSFN porventura tomadas sobre o tema

não vinculam este Banco Central do Brasil;

h) a cobrança da TCC realizada pelo Banco Pan em novas operações de crédito com clientes

que possuíam contratos vigentes, ocorrida de maio de 2012 a outubro de 2015, constituiu

afronta aos normativos em vigor, ficando caracterizada a irregularidade;

i) quanto à responsabilidade, consigne-se que a instituição age por intermédio de seus

representantes legais e os atos desses, no âmbito da função concedida, são considerados atos da

própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde, de modo que está configurada

a responsabilidade do Banco Pan;

j) note-se que a administração do Banco Pan que está sendo responsabilizada

pela irregularidade exercia suas atividades desde maio de 2011 e o presente processo

administrativo compreende fatos ocorridos de maio de 2012 a outubro de 2015. Dessa forma, a

administração em questão já exercia o controle da Instituição durante todo o período no qual

ocorreram os fatos descritos nas intimações e, portanto, não há que se falar, para o período

citado, em responsabilidade da antiga administração ou de "herança" recebida por uma nova

administração;

k) assim, uma vez que o Sr. Paulo Alexandre da Graça Cunha era o diretor responsável pela

carteira comercial, de 14.6.2011 a 6.5.2016, pelas contas de depósitos, de 14.6.2011 a

6.5.2016, por assuntos relativos ao Sistema de Pagamentos Brasileiros, de 31.1.2014 a

6.5.2016, e por cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional, de 31.1.2014 a

6.5.2016 (doc. 32), a cobrança da TCC ocorrida de maio de 2012 a outubro de 2015 se insere

dentro da sua área de responsabilidade, devendo responder pela irregularidade.

7)

Cabe consignar informação do PARECER 4061/2015—BCB/DECON, de 19/11/2015 (fls. 1/4v),

que esclarece:

A carta resposta ao Ofício 9460/2014-BCB/Decon/DSUP1, enviada pelo Banco Pan em 27 de

funho de 2014 (fl. 14), informa que, em fevereiro de 2012, foi criada uma área responsável por

centralizar os assuntos relacionados a tarifas subordinada ao Diretor Responsável pela Área

de Produtos, o Sr. Paulo Alexandre da Graça Cunha.

O documento interno "Norma — Tarifas" (fls.15 a 17) apontam como área responsavel, a

Gerência de Produtos Pricing-Tarifas, e o Manual de Processos e Procedimentos — MPP (fls.

20 a 25), reforça a responsabilidade do referido componente no gerenciamento das tarifas,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716909 SEI 10372.000097/2017-32 / pg. 6

detalhando que a citada gerência, responde diretamente à Área de Produtos, da qual o Sr. Paulo Alexandre da Graça Cunha é o diretor responsável desde fevereiro de 2012, conforrne informações da própria Instituição. 8) Por fim, o Banco Central do Brasil, considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada um dos intimados, decidiu aplicar a pena de MULTA de R$100.000,00 (cem mil reais), individualmente, ao Banco Pan S.A. — Banco Múltiplo e ao Sr. Paulo Alexandre da Graça Cunha, com base no art. 44, § 2°, da Lei n° 4.595, de 1964.

IV - RECURSO AO CRSFN

9)

Intimados em 24/02/2017 (sexta-feira, véspera do final de semana que antecede o carnaval), os

Recorrentes apresentaram defesa conjunta, em 15/03/2017, com os seguintes argumentos, resumidamente:

a) CONSIDERAÇÕES E APONTAMENTOS PRELIMINARES NÃO CONSIDERADOS PELO

BACEN NA DECISÃO PROFERIDA: TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO E A

HERANÇA RECEBIDA: A propósito, cumpre informar que em 31 de janeiro de 2011 foi celebrado

contrato de compra e venda de ações e outras avenças, por meio do qual o BTG Pactual

comprometeu-se ... a adquirir a totalidade das ações de titularidade da SSP e BF ... Nesta mesma data,

o BTG Pactual e a CAIXAPAR celebraram novo Acordo de Acionistas do Banco Panamericano ...

A propósito, conforme expressamente referido na acusação formulada, logo em 30 de abril de 2012, já

foram implantadas "melhorias sistêmicas pela atual administração (...) e passou a aprimorar processos

e implantar sistemas e controles mais eficientes". ... Ficou explicitada e devidamente reconhecida a

postura diferente assumida pela nova administração, no sentido de promover as mudanças que

se faziam necessárias a fim de corrigir o procedimento contrário à norma de regência, promovendo,

inclusive, a devida reparação financeira, conforme anteriormente comentado. Ora, considerada a

mudança societária ocorrida e acima relatada, torna-se descabido que quaisquer problemas anteriores à

alienação do controle, atribuíveis, portanto, à antiga administração, possam determinar a abertura

de outros processos administrativos sancionadores, ou mesmo orientar a decisão pela instauração do

presente caso, e, menos ainda, justificar a imposição de sanções. Nessa linha, igualmente se revela

impertinente o arrolamento feito às fls. 03, discriminando vários processos administrativos

sancionadores versando sobre ilícitos verificados em tempo anterior à transferência de

controle acionário e de responsabilidade dos antigos administradores.

b) CONSIDERAÇÕES E APONTAMENTOS PRELIMINARES NÃO CONSIDERADOS PELO

BACEN

NA DECISÃO PROFERIDA: AS TRATATIVAS SOBRE 0 TEMA E OS

PROCEDIMENTOS ADOTADOS: ... Após os procedimentos de supervisão conduzidos pelo

Bacen a partir de 06 de maio de 2013, que culminaram no Ofício 263/2013-BCB/Decon/DSUP1, o

PAN prestou esclarecimentos ao Banco Central em 06 de setembro de 2013, informando que desde

19 de junho de 2013 foram iniciadas correções sistêmicas no Tarifador, com o objetivo de estabilizar a

comunicação com os sistemas de financiamento e aperfeiçoar a carga dos contratos ativos que tiveram

cobrança de TCC, e evitar, assim, a cobrança de TCC de clientes com contratos ativos de

TCC. Desde então, foram implementadas diversas outras melhorias no sistema Tarifador com o intuito

de aperfeiçoar as consultas a respeito de contratos ativos de clientes. ... No período entre Maio de

2012 e Dezembro de 2014 foram apurados 2.525 casos, no valor total de R$ 762.235,61, com envio

de comunicação de restituição a 932 clientes e efetiva restituição de R$ 306.514,54. ... Todos os

esforços e investimentos empreendidos pela nova administração do PAN geraram excelente resultado

que se pode aferir com a relevante redução de casos de cobrança supostamente indevida para apenas

75 casos de Janeiro de 2015 até Outubro de 2015, apesar do expressivo aumento da produção do

PAN, sendo tais casos no valor total de R$ 34.778,00, com envio de comunicação e efetiva restituição

de R$ 15.576,00 a 32 clientes. Essa tendência de casos meramente residuais vem se

confirmando desde então, conforme se verifica do reduzido número de 61 casos de Novembro de

2015 a Março de 2016, com envio de comunicação e efetiva restituição de R$ 26.592,00 a 17 clientes.

... Por último, ainda que a título de mero exercício de argumentação, é oportuno ponderar o caráter

distinto do perfil operacional do PAN em relação a outras instituições que disponibilizam produtos e

serviços financeiros de fruição contínua a clientes permanentes, na medida em que sua clientela é

eventual e contrata operação de crédito determinada, de bens de consumo, notadamente crédito

consignado e automóveis, o que afastaria a necessidade de manutenção de cadastro e exige que o

mesmo seja atual, refletindo a capacidade de pagamento naquele momento específico. Em vista disso,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716909 SEI 10372.000097/2017-32 / pg. 7

o PAN não tem característica de fidelização de seus clientes, como ocorre em outras instituições

financeiras ... Não obstante isso, o PAN, aderindo totalmente à interpretação da norma feita pelo

regulador e ciente das determinações correlatas, buscou efetuar as adaptações necessárias, inclusive

sistêmicas, a fim de alinhar-se ao marco regulatório específico;

c)

A

OCORRÊNCIA

DE

ERRO

ESCUSÁVEL

E

A

AUSÊNCIA

DE

TIPICIDADE MATERIAL: ... afigura-se possível concluir, diante daquelas premissas, que a cada

nova operação caracterizar-se-ia um novo início de relacionamento, marcado pelo contexto então

vigente, no que se refere às condições contratuais individualmente estabelecidas em cada operação e a

capacidade atual de pagamento do cliente, mesmo porque o próprio normativo aplicável não

definiu, em nenhuma passagem, o entendimento a ser conferido àquela situação nele referida. Assim,

trata-se no caso de flagrante erro escusável, o qual vem sendo objeto de reconhecimento pelo

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no sentido de afastar eventual imposição de

penalidade, conforme decidido no Acórdão 3.028/00 que, por maioria, deu provimento aos recursos

interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau que aplicou pena de

advertência, considerando que "não ficou evidenciada culpa por transgressão à disciplina constante da

norma (...), mas tão só erro escusável de interpretação". Para, além disso, ou, mais importante que o

questionamento surgido, é o fato de que, uma vez manifestado pelo regulador o entendimento

que deveria ser conferido à questão, por força da interpretação que Ihe foi dada, o regulado,

prontamente, adequou-se ao mesmo e implantou os procedimentos corretivos devidos, seja no que se

refere à imediata mudança de postura ou mesmo no que respeita à devolução das quantias cobradas e

que foram tidas como indevidas, conforme anteriormente demonstrado. Não bastara isso, o assunto

vem sendo conduzido, de forma amplamente satisfatória, seja no âmbito dos organismos de proteção

do consumidor, seja na esfera de competência desse Bacen, o que torna descabido o exercício de

pretensão punitiva a respeito, considerados outros princípios que devem orientar o exercício do poder

de polícia nos casos dessa espécie, conforme será a seguir evidenciado.

d)

A

NÃO

OBSERVÂNCIA

AOS

PRINCÍPIOS

DA

RAZOABILIDADE

E

DA PROPORCIONALIDADE: No caso dos presentes autos, em que se releva patente o

exercício de competência discricionária, o agente pode escolher uma opção dentre duas ou mais

igualmente válidas. Nessa espécie de atos administrativos, o exercício de competência discricionária

pressupõe a outorga ao agente público de certa margem de apreciação subjetiva, mediante o adequado

uso dos critérios de conveniência e oportunidade... é de rigor verificar se o ato discricionário praticado

pelo BACEN, ao decidir pela instauração deste processo punitivo apresentou-se de modo a atender

aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, presentes as condições e as circunstâncias que

envolveram os fatos desde a sua origem, conforme de relatados em passagens anteriores dessa

defesa. Nesse sentido, impõe-se considerar que poderia então o BACEN escolher entre instaurar ou

não o processo administrativo sancionador ou entender que o apontamento das supostas ilicitudes

abordadas neste processo, através de nova correspondência epistolar, como faz ordinariamente,

assinando prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de esclarecimentos e prazo para regularização,

nos termos da Lei 4.728/65, seria o suficiente para a condução da questão. ... Também são inúmeros

os casos, notoriamente conhecidos no mercado, inclusive em situações de maior gravidade, nas quais

o Bacen se vale do chamado TERMO DE COMPARECIMENTO, quando os administradores

da instituição são chamados a comparecer diante do regulador e são formalmente instados a corrigir

deficiências verificadas, particularmente aquelas relativas a insuficiências patrimoniais. ... Como resta

evidente, a questão suscitada remete, necessariamente, à discussão a propósito da razoabilidade e da

proporcionalidade, cabendo lembrar, logo de início, que a Lei 9.784/99, que regula o processo

administrativo no âmbíto da Administração Pública Federal, veio a estabelecer no inciso VI,

do parágrafo único, do artigo 2°, que nos processos da espécie serão observados, entre outros, os

critérios de adequação entre meíos e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em

medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse públíco. ... Como visto,

portanto, a atuação repressiva das autoridades administrativas somente poderá ser legitimamente

levada a cabo quando resulte estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos perseguidos

em sua atuação. (Cf. Nelson Eizirik. "Reforma das S/A & Mercado de Capitais". Renovar, 1997, p.

179). ... Face ao exposto, revela-se improcedente a afirmação feita pelo Bacen, em passagem da

decisão recorrida, no sentido de que "entretanto, a instauração de processo administrativo punitivo faz-

se necessária diante de evidências de irregularidades praticadas no âmbito do Sistema

Financeiro Nacional, sendo o instrumento legítimo para apurar as ocorrências e aplicar as sanções

cabíveis em caso de cometimento de irregularidades". A prática demonstra exatamente o contrário e

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716909 SEI 10372.000097/2017-32 / pg. 8

vêm sendo exercida pelo Bacen em considerável universo de casos e com respaldo nas normas de regência, como demonstrado em momento anterior. ... Por força das considerações aqui desenvolvidas e presentes os limites legalmente impostos para a Administração Pública, no caso para esse Bacen, exercer o seu poder de polícia sobre as atividades desenvolvidas no mercado financeiro, a decisão de submeter os ora Recorrentes às graves consequências inerentes aos processos da espécie aqui tratada, revela-se desproporcional e desarrazoada.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro Relator, em 03/07/2017, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0030565 e o código CRC B27C2343. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000097/2017-32 Processo na primeira instância BACEN 1501611554

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO PAN S.A. - BANCO MÚLTIPLO PAULO ALEXANDRE DA GRAÇA CUNHA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cobrança irregular de tarifas de confecção de cadastro. Recurso conhecido e parcialmente provido.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra o Banco Pan S.A. — Banco Múltiplo (CNPJ 59.285.411/0001-13) e seu ex-diretor, Sr. Paulo Alexandre da Graça Cunha (CPF 109.628.468-56), por efetuarem cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) na vigência de relacionamento entre cliente e instituição financeira. O Processo resultou na aplicação, em primeira instância, de penalidades individuais de MULTA de R$100.000,00 aos indiciados.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716909 SEI 10372.000097/2017-32 / pg. 9

I - PRELIMINARES 2) O Recurso deve ser conhecido, pois apresentado tempestivamente. Os Recorrentes foram intimados em 24/02/2017, sexta-feira, véspera do final de semana que antecede o carnaval, e apresentaram defesa conjunta, em 15/03/2017. 3) Quanto à prescrição, observo que as irregularidades ocorreram entre maio de 2012 a outubro de 2015; houve solicitação de informações pela Bacen em diversas oportunidades, inclusive por meio da Requisição Decon/Dsupl/Cosup-02 16980/2015-BCB/DECON (fl. 33), de 06/10/2015; proposta de instauração de processo administrativo em 19/11/2015; e Decisão do Bacen em 14/10/2016. Portanto, não houve prescrição ordinária ou intercorrente.

II - MÉRITO

4)

Quanto ao mérito, entendo que foram caracterizadas autoria e materialidade das irregularidades,

inclusive com reconhecimento dos Recorrentes da cobrança indevida de tarifas.

5)

Analisando os argumentos de defesa trazidos nos Recursos ao CRSFN, observo que:

a) Quanto aos argumentos de CONSIDERAÇÕES E APONTAMENTOS PRELIMINARES

NÃO CONSIDERADOS PELO BACEN NA DECISÃO PROFERIDA: TRANSFERÊNCIA DE

CONTROLE ACIONÁRIO E A HERANÇA RECEBIDA e de CONSIDERAÇÕES E

APONTAMENTOS

PRELIMINARES

NÃO CONSIDERADOS

PELO BACEN NA DECISÃO PROFERIDA:

AS TRATATIVAS SOBRE O TEMA E OS

PROCEDIMENTOS ADOTADOS, entendo que:

i) as irregularidades são posteriores à transferência de controle, descaracterizando o argumento

relacionado à sucessão;

ii) as melhorias implementadas pela nova administração não desoneram a Instituição Financeira

das irregularidades praticadas;

iii) quanto à lista de irregularidades apresentada na Proposta de Instauração de

Processo Administrativo, discriminando vários processos

administrativos

sancionadores,

observo inicialmente que a Decisão do Bacen não relata a consideração desta informação na

dosimetria aplicada, assim, considero que essas irregularidades listadas não devem ser levadas

em consideração, pois não caracterizam reincidência da irregularidade, seja por tratar de matéria

diferente, seja por não terem sido julgados em 2ª instância;

iv) quanto ao argumento de que o PAN não tem característica de fidelização de

seus clientes, observo que este argumento perde consistência pois, pelo menos algumas das

irregularidades tratam de refinanciamentos, como pode ser observado nas reclamações às fls. 40

e

43,

ou seja,

em casos

claros

de

continuidade

da

relação.

Além

disso, acompanho entendimento do Bacen já expresso nos itens 8, 9 e 10 da Decisão 185/2016

- DECAP/GTSPA, de 14/10/2016, transcritos a seguir:

8. Portanto, o fato gerador da TCC decorre dos procedimentos necessários ao início do

relacionamento entre o cliente e a instituição financeira. Cobrada a TCC no início do

relacionamento em decorrência da contratação de operação de crédito, uma nova

cobrança dessa tarifa somente se justificaria após o término desse relacionamento,

quando haveria então a necessidade de se realizar novo cadastro inicial previamente à

liberação de uma nova operação.

9. Dessa forma, não merecem prosperar as alegações de que o Banco Pan não tem

característica de fidelização de seus clientes, como ocorreria em outras instituições

financeiras, e de que seu modelo de negócios determina que sempre que o cliente

solicitar um empréstimo ou financiamento um novo relacionamento é iniciado, com

nova avaliagão cadastral, de forma a assegurar a capacidade de pagamento do crédito

pretendido, independentemente de o cliente já ter contratado outras operagões de

crédito, pois a Resolugão n° 3.919, de 2010, não permite a cobrança da TCC nos casos

em que o cliente já mantém algum relacionamento com a instituigão financeira.

10. Observe-se que o Banco Pan havia sido alertado por meio do Ofício 263/2013-

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716909 SEI 10372.000097/2017-32 / pg. 10

BCB/Decon/Desup1, de 16.8.2013 (doc. 4), sobre o cometimento da irregularidade "cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastro para início de relacionamento (TCC) de cliente com contrato vigente". b) Quanto ao argumento de A OCORRÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL E A AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL, entendo que: i) a alegação não deve prosperar, pois a comunicação pelo Bacen das irregularidades praticadas por meio do Ofício 263/2013-BCB/Decon/Desup1, de 16.8.2013, já descreve irregularidades na cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastros para início de relacionamento. Assim, as alegações baseadas em interpretação diferente, ou em falhas na norma, ou de adequação posterior ao aviso, ou de devolução das quantias, não devem prosperar, pois a prática irregular foi mantida até 2015, mesmo após aviso da Autarquia em 2013; c) Quanto ao argumento de NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, entendo que: i) não deve prosperar o argumento de que a aplicação de um TERMO DE COMPARECIMENTO resolveria adequadamente a questão, ou de que "a atuação repressiva das autoridades administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo quando resulte estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos perseguidos em sua atuação. (Cf. Nelson Eizirik. 'Reforma das S/A & Mercado de Capitais'. Renovar, 1997, p. 179)", tendo em vista que a comunicação de que a Instituição Financeira deveria se adequar às normas já havia sido efetuada em 2013, como obervado anteriormente. Assim, entendo adequada a iniciativa da Autarquia de propor o Processo Administrativo. 6) Quanto à dosimetria, entendo que a duração das irregularidades (maio/2012 a outubro/2015) e a falta de colaboração efetiva (a Instituição Financeira foi informada pelo Bacen em 2013) recomendam penalidades de MULTA. Entretanto, entendo que algum ajuste deve ser efetuado, tendo em vista o valor total das cobranças irregulares (R$597.898,71), bem inferior ao observado em outros processos administrativos similares julgados na mesma Sessão do CRSFN. Além disso, entendo que a MULTA do Administrador deve ser menor que a MULTA aplicada à Instituição Financeira devido à menor capacidade econômica. 7) Diante do exposto, voto por: a) com relação ao recorrente BANCO PAN S.A. — BANCO MÚLTIPLO, pelo cometimento da infração de por efetuarem cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) na vigência de relacionamento entre cliente e instituição financeira, dar provimento parcial, reduzindo a penalidade de MULTA no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para MULTA no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); b) com relação ao recorrente Sr. PAULO ALEXANDRE DA GRAÇA CUNHA, pelo cometimento da infração de por efetuarem cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) na vigência de relacionamento entre cliente e instituição financeira, dar provimento parcial, reduzindo a penalidade de MULTA no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para MULTA no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 23/05/2018, às 08:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716909 SEI 10372.000097/2017-32 / pg. 11

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0030587 e o código CRC 60683C04. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000097/2017-32 Processo na primeira instância BACEN 1501611554 Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

1. Vou tratar especificamente da questão da possibilidade da transferência de controle afastar a aplicação de penalidades. 2. Um primeiro ponto que abordo é a questão da "transferência qualificada de controle", que é uma construção jurisprudencial por parte do CRSFN. Todavia para a configuração de uma "transferência qualificada de controle" é necessária a combinação das seguintes condições[1]:

i) início do processo administrativo após a transferência do controle acionário; ii) interesse direto do Banco Central do Brasil na transferência do controle, como protagonista da operação, com a finalidade de saneamento e manutenção da higidez do Sistema Financeiro Nacional; e iii) inexistência de má-fé.

3. O ingresso do BTG Pactual no grupo de controle da Companhia e de suas controladas foi aprovado pelo BACEN em 10 de junho de 2011, por despacho do senhor Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural, publicado no Diário Oficial no dia 13 de junho de 2011, com vigência a partir de 27 de maio de 2011. 4. Este processo foi instaurado pelo PARECER 4061/2015—BCB/DECON, de 19 de novembro de 2015. Dessa forma o início do processo administrativo é muito posterior à transferência do controle acionário. Além disso, as cobranças indevidas foram efetuadas no período de maio de 2012 a outubro de 2015, também de forma posterior à transferência de controle. Dessa forma não é possível a aplicação da figura da "transferência qualificada de controle". 5. Destaco que as irregularidades tratadas neste Processo Administrativo Sancionador (PAS) são anteriores às edições da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e da Circular n° 3.857, de 14 de novembro de 2017, dessa forma as normas aplicáveis à definição das penalidades são àquelas vigentes ao tempo da prática das irregularidades (tempus regit actum), todavia a regra que norma posterior mais benéfica deve ter sua retroatividade reconhecida, presente no parágrafo único do art. 2º do Código Penal, é aplicável ao direito administrativo sancionador. 6. Dessa forma foi levantada pela defesa, em sua sustentação oral, a questão do art. 4º da Circular nº 3.857, de 2017, que transcrevo a seguir:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716909 SEI 10372.000097/2017-32 / pg. 12

Art. 4º No caso de sucessão de pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o processo administrativo sancionador não será instaurado em relação à pessoa jurídica sucessora, quando se tratar de irregularidade anterior à reorganização, salvo se verificada a ocorrência de fraude ou simulação.

7. Como se pode observar o art. 4º trata de "irregularidade anterior à reorganização", dessa forma também não é aplicável a este processo. 8. Por fim destaco que a instituição demorou a iniciar a correção das falhas no sistema, algo que ocorreu apenas a partir de 2013 e, além disso, em 2015 ainda ocorreram cobranças indevidas. Dessa forma está claramente caracterizada a infração. 9. Assim, acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro. [1] SILVÂNIO COVAS e ADRIANA LAPORTA CARDINALI. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: Atribuições e Jurisprudência, São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 222. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/05/2018, às 19:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0689858 e o código CRC D2B98239. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 01/06/2018, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0716909 e o código CRC BFE4F0D1. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716909 SEI 10372.000097/2017-32 / pg. 13

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