CRSFN · 21/07/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8949/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada. 2. Em 02/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 4.260,46. 3. Em 24/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que com relação à DI 01/0806016-5 teria havido compensação com base em nota de crédito emitida pelo fornecedor a título de desconto e com relação à DI 02/0669005-8 e suas adições, a importação teria sido paga por meio de contrato de câmbio nº 07464-5885-02/003430, informando ainda que, quanto a ela, teria sido registrado indevidamente como pagamento antecipado, incorreção já regularizada. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que em consulta ao Sisbacen teria sido possível verificar o pagamento da DI 02/0669005-8. Quanto à DI 01/0806016-5, os documentos juntados pela defesa comprovariam as alegações da recorrida de que o saldo pendente havia sido objeto de desconto pelo fornecedor, o que afastaria a infração. 5. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 26 de Maio de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. 2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, uma das DIs foi paga dentro do prazo e a pendência existente com relação à outra DI corresponde à nota de crédito do fornecedor, o que corrobora a alegação da defesa de que o valor teria sido objeto de desconto concedido à recorrida, o que afasta a incidência da multa, como bem decidiu a Autarquia. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NSK BRASIL LTDA
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302ª Sessão Recurso 11079-MI Processo BCB 0601332409 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: NSK BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8949/09:
R E L A T Ó R I O
1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada.
2. Em 02/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 4.260,46.
3. Em 24/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que com relação à DI 01/0806016-5 teria havido compensação com base em nota de crédito emitida pelo fornecedor a título de desconto e com relação à DI 02/0669005-8 e suas adições, a importação teria sido paga por meio de contrato de câmbio nº 07464-5885-02/003430, informando ainda que, quanto a ela, teria sido registrado indevidamente como pagamento antecipado, incorreção já regularizada.
4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que em consulta ao Sisbacen teria sido possível verificar o pagamento da DI 02/0669005-8. Quanto à DI 01/0806016-5, os documentos juntados pela defesa comprovariam as alegações da recorrida de que o saldo pendente havia sido objeto de desconto pelo fornecedor, o que afastaria a infração.
5. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 26 de Maio de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
V O T O
1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, uma das DIs foi paga dentro do prazo e a pendência existente com relação à outra DI corresponde à nota de crédito do fornecedor, o que corrobora a alegação da defesa de que o valor teria sido objeto de desconto concedido à recorrida, o que afasta a incidência da multa, como bem decidiu a Autarquia.
Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NSK BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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