JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8893/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre as Declarações de Importação (DIs) remanescentes - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8893/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário de parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 01/0048107-2, quanto à qual restou descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Tendo em vista que a recorrida já havia efetuado o recolhimento da multa no valor de R$ 1.509,31, a Autarquia determinou a devolução deste valor corrigido. Em 16/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 7.494,87. Ao receber a intimação, a recorrida requereu a prorrogação do prazo para a apresentação de defesa, o que foi concedido pelo Banco Central (fl. 5). Apesar disso, a empresa não apresentou defesa e efetuou o recolhimento da multa, conforme documento de fl. 7. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão condenando a ora recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 5.985,56, relativa às importações não pagas no prazo regulamentar. Quanto à DI 01/0048107-2, entendeu descaracterizada a irregularidade, uma vez que o pagamento de parte da DI foi feito antecipadamente e o saldo restante referia-se a desconto concedido pelo exportador, tendo o próprio Banco Central autorizado a dispensa de fechamento do câmbio, conforme se verifica dos autos (fl. 16). Com

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário de parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 01/0048107-2, quanto à qual restou descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Tendo em vista que a recorrida já havia efetuado o recolhimento da multa no valor de R$ 1.509,31, a Autarquia determinou a devolução deste valor corrigido. Em 16/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 7.494,87. Ao receber a intimação, a recorrida requereu a prorrogação do prazo para a apresentação de defesa, o que foi concedido pelo Banco Central (fl. 5). Apesar disso, a empresa não apresentou defesa e efetuou o recolhimento da multa, conforme documento de fl. 7. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão condenando a ora recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 5.985,56, relativa às importações não pagas no prazo regulamentar. Quanto à DI 01/0048107-2, entendeu descaracterizada a irregularidade, uma vez que o pagamento de parte da DI foi feito antecipadamente e o saldo restante referia-se a desconto concedido pelo exportador, tendo o próprio Banco Central autorizado a dispensa de fechamento do câmbio, conforme se verifica dos autos (fl. 16). Como a recorrida já havia feito o recolhimento espontâneo da multa, a Autarquia determinou a devolução do valor de R$ 1.509,31, corrigido pela taxa Selic, submetendo ao reexame necessário a decisão de arquivamento e de devolução do valor pago. Após intimação da recorrida quanto à decisão, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 20 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a DI 01/0048107-2 foi paga antecipadamente e o saldo remanescente, de US$ 6.884,86, foi objeto de desconto concedido pelo exportador, havendo, inclusive dispensa do Banco Central para o fechamento do câmbio para esse valor. Não há, assim, que se falar na incidência de multa. Por outro lado, diante do recolhimento já ter sido realizado, a devolução do valor de R$ 1.509,31 deve ser feita com a devida correção pela Selic, como bem entendeu o Banco Central. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A

Inteiro teor

4.747 caracteres transcritos do PDF oficial

301ª Sessão Recurso 11796-MI  Processo BCB 0601330982      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre as Declarações de Importação (DIs) remanescentes - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8893/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário de parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 01/0048107-2, quanto à qual restou descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Tendo em vista que a recorrida já havia efetuado o recolhimento da multa no valor de R$ 1.509,31, a Autarquia determinou a devolução deste valor corrigido.

Em 16/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 7.494,87.

Ao receber a intimação, a recorrida requereu a prorrogação do prazo para a apresentação de defesa, o que foi concedido pelo Banco Central (fl. 5). Apesar disso, a empresa não apresentou defesa e efetuou o recolhimento da multa, conforme documento de fl. 7.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão condenando a ora recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 5.985,56, relativa às importações não pagas no prazo regulamentar. Quanto à DI 01/0048107-2, entendeu descaracterizada a irregularidade, uma vez que o pagamento de parte da DI foi feito antecipadamente e o saldo restante referia-se a desconto concedido pelo exportador, tendo o próprio Banco Central autorizado a dispensa de fechamento do câmbio, conforme se verifica dos autos (fl. 16). Como a recorrida já havia feito o recolhimento espontâneo da multa, a Autarquia determinou a devolução do valor de R$ 1.509,31, corrigido pela taxa Selic, submetendo ao reexame necessário a decisão de arquivamento e de devolução do valor pago.

Após intimação da recorrida quanto à decisão, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 20 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a DI 01/0048107-2 foi paga antecipadamente e o saldo remanescente, de US$ 6.884,86, foi objeto de desconto concedido pelo exportador, havendo, inclusive dispensa do Banco Central para o fechamento do câmbio para esse valor. Não há, assim, que se falar na incidência de multa. Por outro lado, diante do recolhimento já ter sido realizado, a devolução do valor de R$ 1.509,31 deve ser feita com a devida correção pela Selic, como bem entendeu o Banco Central.

Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa