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CRSFN · 23/03/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9573/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Consórcio – Não aplicação de recursos dos grupos – Contemplação indevida de cota com pagamento em atraso – Não evidência de migração de quantias entre grupos - Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9573/10: R E L A T Ó R I O I - IRREGULARIDADES A AUTO AMÉRICA - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. foi intimada (fls. 142/146) em 19.08.2004 a recolher ou impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$ 116.476,94, nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com redação alterada pelo art. 8° da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, em face das irregularidades abaixo descritas: Utilizar recursos do grupo de consórcios ativos em finalidades diversas das previstas na regulamentação consortil, mediante a implementação das seguintes práticas (art. 3º, VI e IX e §§ 3º e 5º; art. 4º, § 2º; art. 11, I, II e III, todos do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3.7.1997 e Circular 1.273, de 29.12.1978 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.7 e 1.3.4.1): saque de recursos dos grupos no caixa do banco, sem identificação da finalidade; não aplicação de recursos dos grupos e manutenção de saldo contábil fictício na conta “Aplicações Financeiras”, no balancete dos grupos; e contemplação irregular de cota com pagamento em atraso e liberação de parte do crédito sem constituição de garantia e sem comprovação da aquisição do bem. Contabilizar imóvel no ativo da empresa, sem amparo em documentação hábil (Circular 1.273, de 29.12.1978 – Cosif 1.1.2.4, combinado com o art. 24 da Circular 2.381, de 18.11.1993); Transferir recursos entre grupos de consórcios, deixando de observar sua autonomia (art. 1º, § 5º, e art. 4º, ambos do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3.7.1997); e Efetuar o pagamento de créditos de forma parcelada, utilizando-se de cheques pós-datados e com insuficiência de fundos (arts. 8º e 9º do Regulamento Anexo à

Decisão

R E L A T Ó R I O I - IRREGULARIDADES A AUTO AMÉRICA - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. foi intimada (fls. 142/146) em 19.08.2004 a recolher ou impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$ 116.476,94, nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com redação alterada pelo art. 8° da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, em face das irregularidades abaixo descritas: Utilizar recursos do grupo de consórcios ativos em finalidades diversas das previstas na regulamentação consortil, mediante a implementação das seguintes práticas (art. 3º, VI e IX e §§ 3º e 5º; art. 4º, § 2º; art. 11, I, II e III, todos do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3.7.1997 e Circular 1.273, de 29.12.1978 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.7 e 1.3.4.1): saque de recursos dos grupos no caixa do banco, sem identificação da finalidade; não aplicação de recursos dos grupos e manutenção de saldo contábil fictício na conta “Aplicações Financeiras”, no balancete dos grupos; e contemplação irregular de cota com pagamento em atraso e liberação de parte do crédito sem constituição de garantia e sem comprovação da aquisição do bem. Contabilizar imóvel no ativo da empresa, sem amparo em documentação hábil (Circular 1.273, de 29.12.1978 – Cosif 1.1.2.4, combinado com o art. 24 da Circular 2.381, de 18.11.1993); Transferir recursos entre grupos de consórcios, deixando de observar sua autonomia (art. 1º, § 5º, e art. 4º, ambos do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3.7.1997); e Efetuar o pagamento de créditos de forma parcelada, utilizando-se de cheques pós-datados e com insuficiência de fundos (arts. 8º e 9º do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3.7.1997). II – DEFESA 2. Devidamente intimada, a AUTO AMÉRICA - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. – em Liquidação Ordinária – apresentou, em 15.10.2004, por meio do seu liquidante, á época, manifestação no sentido de que seria inadmissível propor impugnação à multa pecuniária referida, tendo em vista que, no desenvolvimento dos trabalhos da liquidação, foram encontrados elementos suficientes para entender as razões que levaram à empresa ao citado regime especial (fl. 151). III – DECISÃO DO BACEN 3. Através da Decisão Decap/GTRJA-2007/62 (fls. 163/168), o Banco Central do Brasil, analisando todos os documentos acostados aos autos, resolveu: APLICAR, nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação alterada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, A PENA DE MULTA, no valor de R$ 87.357,71 à Auto América Administradora de Consórcios Ltda. – Em Falência, pelo cometimento das irregularidades “a”, “b” e “d”, por restarem caracterizadas sua materialidade e autoria; e ARQUIVAR o processo com relação à irregularidade “c”, pois, ainda que se tenha verificado a ocorrência de saldos negativos em diversos grupos de consórcios administrados pela indiciada (item 11 da decisão), tal fato, considerado de forma isolada, pela ausência de comprovação de movimentação entre grupos, não evidencia a migração de recursos entre esses mesmos grupos de consorciados. 4. Intimada em 29.08.2007 (fls. 176/177) da referida decisão para recolher a multa respectiva no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, e ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a Auto América Administradora de Consórcios Ltda. – Em Falência não apresentou recurso voluntário a este CRSFN, pelo contrário, reconheceu expressamente em sua petição de fls. 180/181 o acerto do Banco Central, informando, ao final, que não iria apresentar recurso voluntário ao CRSFN, o que tornou definitiva a penalidade aplicada (certidão da dívida ativa às fls. 196/197). IV – RECURSO 5. Com isso, subiram os autos apenas para análise do Recurso de Ofício interposto pela Autarquia, na forma legal. Recebidos os 02 (dois) volumes do presente processo pela Secretaria Executiva deste conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.970, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. V – PARECER PGFN 6. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 964/2009, peça subscrita pelos i. Procuradores da Fazenda Nacional, Drs. Euler Lopes e Francisco Targino, os representantes da PGFN opinaram pelo improvimento do recuso de ofício, por não restar comprovada a irregularidade “c”, conforme manifestação do próprio Bacen. 7. Por fim, considerando que a manifestação de fls. 180/181 se deu no prazo apontado na intimação e foi assinada pela pessoa que detinha capacidade de representação legal da administradora, e tendo em conta, ainda, os princípios da ampla defesa e da instrumentalidade das formas, opinaram, os Procuradores, pelo reconhecimento da referida peça como se recurso voluntário fosse, sendo dado parcial provimento ao mesmo, para, reconhecida a autoria e materialidade infracionais, minorar-se a penalidade de multa pecuniária imputada para o valor de R$ 75.000,00, por força da Lei nº 9.069/95, art. 67, “caput” e § 2º, e da Resolução CMN nº 2.228/95 (MNI-5-4-2-1-a-V), disposições essas que impõem o limite de R$ 25.000,00 para cada base legal da infração. É o relatório. Brasília, 08 de março de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O A AUTO AMÉRICA - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. foi condenada pela prática das irregularidades abaixo descritas: I) Utilizar recursos do grupo de consórcios ativos em finalidades diversas das previstas na regulamentação consortil, mediante a implementação das seguintes práticas (art. 3º, VI e IX e §§ 3º e 5º; art. 4º, § 2º; art. 11, I, II e III, todos do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3.7.1997 e Circular 1.273, de 29.12.1978 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.7 e 1.3.4.1): a) saque de recursos dos grupos no caixa do banco, sem identificação da finalidade; b) não aplicação de recursos dos grupos e manutenção de saldo contábil fictício na conta “Aplicações Financeiras”, no balancete dos grupos; e c) contemplação irregular de cota com pagamento em atraso e liberação de parte do crédito

Inteiro teor

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310ª Sessão

Recurso 11970-CS  Processo BCB 0301196971      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: AUTO AMÉRICA - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. – EM FALÊNCIA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Consórcio – Não aplicação de recursos dos grupos – Contemplação indevida de cota com pagamento em atraso – Não evidência de migração de quantias entre grupos - Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9573/10:

R E L A T Ó R I O

I - IRREGULARIDADES

A AUTO AMÉRICA - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. foi intimada (fls. 142/146) em 19.08.2004 a recolher ou impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$ 116.476,94, nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com redação alterada pelo art. 8° da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, em face das irregularidades abaixo descritas:

Utilizar recursos do grupo de consórcios ativos em finalidades diversas das previstas na regulamentação consortil, mediante a implementação das seguintes práticas (art. 3º, VI e IX e §§ 3º e 5º; art. 4º, § 2º; art. 11, I, II e III, todos do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3.7.1997 e Circular 1.273, de 29.12.1978 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.7 e 1.3.4.1):

saque de recursos dos grupos no caixa do banco, sem identificação da finalidade; não aplicação de recursos dos grupos e manutenção de saldo contábil fictício na conta “Aplicações Financeiras”, no balancete dos grupos; e contemplação irregular de cota com pagamento em atraso e liberação de parte do crédito sem constituição de garantia e sem comprovação da aquisição do bem.

Contabilizar imóvel no ativo da empresa, sem amparo em documentação hábil (Circular 1.273, de 29.12.1978 – Cosif 1.1.2.4, combinado com o art. 24 da Circular 2.381, de 18.11.1993);

Transferir recursos entre grupos de consórcios, deixando de observar sua autonomia (art. 1º, § 5º, e art. 4º, ambos do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3.7.1997); e

Efetuar o pagamento de créditos de forma parcelada, utilizando-se de cheques pós-datados e com insuficiência de fundos (arts. 8º e 9º do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3.7.1997).

II – DEFESA

2. Devidamente intimada, a AUTO AMÉRICA - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. – em Liquidação Ordinária – apresentou, em 15.10.2004, por meio do seu liquidante, á época, manifestação no sentido de que seria inadmissível propor impugnação à multa pecuniária referida, tendo em vista que, no desenvolvimento dos trabalhos da liquidação, foram encontrados elementos suficientes para entender as razões que levaram à empresa ao citado regime especial (fl. 151).

III – DECISÃO DO BACEN

3. Através da Decisão Decap/GTRJA-2007/62 (fls. 163/168), o Banco Central do Brasil, analisando todos os documentos acostados aos autos, resolveu:

APLICAR, nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação alterada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, A PENA DE MULTA, no valor de R$ 87.357,71 à Auto América Administradora de Consórcios Ltda. – Em Falência, pelo cometimento das irregularidades “a”, “b” e “d”, por restarem caracterizadas sua materialidade e autoria; e ARQUIVAR o processo com relação à irregularidade “c”, pois, ainda que se tenha verificado a ocorrência de saldos negativos em diversos grupos de consórcios administrados pela indiciada (item 11 da decisão), tal fato, considerado de forma isolada, pela ausência de comprovação de movimentação entre grupos, não evidencia a migração de recursos entre esses mesmos grupos de consorciados.

4. Intimada em 29.08.2007 (fls. 176/177) da referida decisão para recolher a multa respectiva no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, e ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a Auto América Administradora de Consórcios Ltda. – Em Falência não apresentou recurso voluntário a este CRSFN, pelo contrário, reconheceu expressamente em sua petição de fls. 180/181 o acerto do Banco Central, informando, ao final, que não iria apresentar recurso voluntário ao CRSFN, o que tornou definitiva a penalidade aplicada (certidão da dívida ativa às fls. 196/197).

IV – RECURSO

5. Com isso, subiram os autos apenas para análise do Recurso de Ofício interposto pela Autarquia, na forma legal. Recebidos os 02 (dois) volumes do presente processo pela Secretaria Executiva deste conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.970, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

V – PARECER PGFN

6. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 964/2009, peça subscrita pelos i. Procuradores da Fazenda Nacional, Drs. Euler Lopes e Francisco Targino, os representantes da PGFN opinaram pelo improvimento do recuso de ofício, por não restar comprovada a irregularidade “c”, conforme manifestação do próprio Bacen.

7. Por fim, considerando que a manifestação de fls. 180/181 se deu no prazo apontado na intimação e foi assinada pela pessoa que detinha capacidade de representação legal da administradora, e tendo em conta, ainda, os princípios da ampla defesa e da instrumentalidade das formas, opinaram, os Procuradores, pelo reconhecimento da referida peça como se recurso voluntário fosse, sendo dado parcial provimento ao mesmo, para, reconhecida a autoria e materialidade infracionais, minorar-se a penalidade de multa pecuniária imputada para o valor de R$ 75.000,00, por força da Lei nº 9.069/95, art. 67, “caput” e § 2º, e da Resolução CMN nº 2.228/95 (MNI-5-4-2-1-a-V), disposições essas que impõem o limite de R$ 25.000,00 para cada base legal da infração.

É o relatório.

Brasília, 08 de março de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.

V O T O

A AUTO AMÉRICA - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. foi condenada pela prática das irregularidades abaixo descritas:

I) Utilizar recursos do grupo de consórcios ativos em finalidades diversas das previstas na regulamentação consortil, mediante a implementação das seguintes práticas (art. 3º, VI e IX e §§ 3º e 5º; art. 4º, § 2º; art. 11, I, II e III, todos do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3.7.1997 e Circular 1.273, de 29.12.1978 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.7 e 1.3.4.1):

a) saque de recursos dos grupos no caixa do banco, sem identificação da finalidade; b) não aplicação de recursos dos grupos e manutenção de saldo contábil fictício na conta “Aplicações Financeiras”, no balancete dos grupos; e c) contemplação irregular de cota com pagamento em atraso e liberação de parte do crédito sem constituição de garantia e sem comprovação da aquisição do bem.

II) Contabilizar imóvel no ativo da empresa, sem amparo em documentação hábil (Circular 1.273, de 29.12.1978 – Cosif 1.1.2.4, combinado com o art. 24 da Circular 2.381, de 18.11.1993); e

III) Efetuar o pagamento de créditos de forma parcelada, utilizando-se de cheques pós-datados e com insuficiência de fundos (arts. 8º e 9º do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3.7.1997).

2. As irregularidades praticadas pela Recorrente foram capituladas no art. 3º, VI e IX e §§ 3º e 5º; art. 4º, § 2º; art. 11, I, II e III, todos do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3.7.1997 e Circular 1.273, de 29.12.1978 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.7 e 1.3.4.1 e c/c os arts. 9º e 24 da Circular 2.381, de 18 de novembro de 1993, que prescrevem:

Circular nº 2.766

“Art. 3º O contrato de adesão é o instrumento que, firmado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação de consórcio, bem como os direitos e deveres das partes contratantes, sendo obrigatório dele constar:

....................................................

VI - as condições para concorrer à contemplação por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance; IX - a faculdade de o consorciado contemplado, observado o disposto no art. 9º, desde que apresentadas garantias compatíveis com o respectivo saldo devedor:

....................................................

Parágrafo 3º A garantia prestada pelos consorciados deve respeitar a natureza do bem ou serviço objeto do contrato:

I - para bens móveis: alienação fiduciária; II - para bens imóveis: hipoteca ou alienação fiduciária; III - para serviço turístico: seguro de quebra de garantia.

Parágrafo 5º A administradora indenizará o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes de aprovação de garantias insuficientes, na data da utilização do crédito ou da substituição da garantia, ou de liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação no grupo."

“Art. 4º Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pelas administradoras, serão obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica e aplicados, desde a sua disponibilidade, nos termos da regulamentação vigente.

...........................

Parágrafo 2º Os montantes recebidos dos consorciados, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, conforme previsão contratual, devem permanecer aplicados financeiramente junto aos recursos do fundo comum do grupo, revertendo para esse fundo o rendimento financeiro líquido dessas aplicações.

............................

“Art. 8º A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico em que o grupo esteja referenciado.

“Art. 9º A administradora colocará à disposição do consorciado contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta vinculada, aplicados em consonância com o disposto no art. 4º, até o último dia útil anterior ao da utilização na forma contratual, revertendo os rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira em favor do consorciado contemplado.

“Art. 11. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento:

I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, nos termos do documento fiscal que atesta a operação; II - em favor dos participantes, ativos ou excluídos, na forma deste Regulamento; III - em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados na forma deste Regulamento.”

Circular 2.381

“Art. 9º A administradora de consórcio deve efetuar controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio.

“Art. 24. Aplicam-se às administradoras de consórcio aos respectivos grupos, no que couber, as normas, os critérios e os procedimentos previstos no COSIF.”

E por tais práticas foi condenada pelo Banco Central do Brasil a pagar a multa pecuniária no valor de R$ 87.357,71, com fundamento no art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, que dispõe:

“Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: (...) IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração.”

A despeito da manifestação da PGFN no sentido de que a manifestação de fls. 180/181 haveria de ser reconhecida como se recurso voluntário fosse, não entendo que isso deva ser acolhido por este Egrégio CRSFN.

Fato inconteste, quando na oportunidade para apresentação de defesa, a indiciada apresentou, por meio do seu liquidante á época, manifestação no sentido de que “seria inadmissível propor impugnação à multa pecuniária referida, tendo em vista que, no desenvolvimento dos trabalhos da liquidação, foram encontrados elementos suficientes para entender as razões que levaram à empresa ao citado regime especial (fl. 151)”. Ademais, quando intimada para apresentar recurso - ainda que tenha comparecido aos autos dentro do prazo hábil para apresentação de recurso - a Auto América Administradora de Consórcios Ltda. – Em Falência, não apresentou recurso voluntário a este CRSFN, pelo contrário, reconheceu expressamente em sua petição de fls. 180/181 o acerto do Banco Central em sua decisão, informando, ao final, que não iria apresentar recurso voluntário ao CRSFN, o que tornou definitiva a penalidade aplicada (certidão da dívida ativa às fls. 196/197).

Assim, VOTO pelo não conhecimento da manifestação de fls. 180/181 como se recurso voluntário fosse.

Por outro lado, no tocante a irregularidade objeto do recurso de ofício (transferir recursos entre grupos de consórcios, deixando de observar sua autonomia), entendo que andou bem a Autarquia ao decidir pelo arquivamento do processo, na medida em que, ainda que se tenha verificado a ocorrência de saldos negativos em diversos grupos de consórcios administrados pela indiciada (item 11 da decisão), tal fato, considerado de forma isolada, pela ausência de comprovação de movimentação entre grupos, não comprova a transferência de recursos entre os grupos administrados pela recorrida.

Pelo exposto, VOTO pelo improvimento ao presente recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 23 de março de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AUTO AMÉRICA - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. – EM FALÊNCIA, rejeitando-se, também sem dissidências, peça trazida aos autos à guisa de apelo voluntário.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de março de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.

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