CRSFN · 23/03/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9567/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADE A empresa Realbulk Shipping Ltda. foi intimada a apresentar defesa no presente processo administrativo, por intermédio do Ofício Decec/GTBHO/Coace – 04/391, de 6 de julho de 2004, pela efetivação de exportações no valor líquido de US 823.153,22 (oitocentos e vinte e três mil e cento e cinqüenta e três dólares e vinte e dois centavos), sem a correspondente cobertura cambial, com infringência ao art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, conforme demonstrado a seguir: Despacho de exportação 2000049243-4, no valor de US $ 1.500.000,00, averbado com prazo de pagamento vencido e sem contrato de câmbio aplicado; Contrato de câmbio 05291.5474-99/001016, no valor de US $ 676.846,78, liquidado e pendente de aplicação. II - DEFESA 2. Em suas razões de defesa, a indiciada alegou, em síntese, o que se segue: O despacho de exportação 2000049423-4 corresponde à exportação de um navio, efetuada pelo valor de R$ 1.500.000,00 e não US$ 1.500.000,00, conforme constou da escritura de compra e venda lavrada por ocasião da conclusão do negócio; Tão-logo tomou conhecimento da pendência, solicitou a seus despachantes a correção de valores e ao banco responsável pela aplicação do despacho que promovesse os acertos correspondentes, mediante vinculação entre o contrato de câmbio e o RE/DDE; nesse sentido, foi providenciada a vinculação do contrato de câmbio aos registros de exportação; solicitou ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) a correção do correspondente Registro de Exportação, ocasião em que apresentou ao referido Departamento a documentação comprobatória de que o valor da exportação foi de R$ 1.500.000,00 e não de US$ 1.500.000,00. III – DECISÃO DO BACEN 3. O Banco Central, analisando toda a documentação acostada aos autos, entendeu caracterizada sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no montante de US$ 823.153,22, em razão do que aplicou multa de 100% ao montante das operações irregulares, tendo como base a seguinte fundamentação: O Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen e Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio – RedeCEC demonstram que o contrato de câmbio 05291.5474-99/001016 (atual 05237.5474-99/702394) foi aplicado ao despacho de exportação 2000049243-4, pelo seu equivalente em dólares dos Estados Unidos, no valor de US$ 668.064,60; O Registro de Exportação 00/0076729-001 (correspondente ao despacho 2000049243-4 permanece consignando o valor de US$ 1.500.000,00, sem constar qualquer proposta de alteração, seja quanto ao seu valor seja quanto à moeda; O despacho de exportação 2000049243-4 permanece com saldo pendente de aplicação a contrato de câmbio em US$ 831.935,40; Não foram anexados aos autos documentos hábeis a demonstrar o preço efetivo do navio exportado; As alterações do valor da RE 00/0076729-001, propostas pela indiciada, não estão refletidas no sistema, em decorrência do que o RE permanece consignado por US$ 1.500.000,00, valendo dizer que a indiciada não obteve êxito em seu pedido de saneamento perante o DECEX. 4. A Autarquia esclareceu que a divergência entre o valor pendente de cobertura cambial (US$ 831.935,40) e o valor apontado na intimação (US$ 823.153,22) é decorrente do fato de a conversão para dólares americanos do valor em libras esterlinas ter sido feita com base na paridade de compra da data anterior à da celebração do contrato, em vez de considerar a taxa de compra da moeda, disponível no Sisbacen (PTAX 800), relativa ao dia anterior à data de registro da exportação. No entanto, levou em conta para efeito de punição o valor consignado na intimação que deu origem ao processo sob referência. IV – RECURSO AO CRSFN 5. Inconformada com a decisão, a indiciada (intimada em 19.07.2007 – fl. 107) apresentou recurso a este Conselho de Recursos (em 03.08.2007), reproduzindo os argumentos já apresentados na primeira fase do processo. 6. Acrescentou, todavia, que os fatos estão abrangidos pela prescrição e que não é parte legítima no processo. Isto porque a Realbulk Shipping Ltda encontra-se em fase de dissolução, processo que se iniciou em 5 de junho de 2003, antes, portanto, da intimação feita à empresa Realbulk Ltda. Vale dizer que a sócia Tyler Transporte marítimos Ltda. não era parte do quadro societário da Realbulk, quando da prática do suposto ilícito de que cuida o presente processo. 7. Além do mais, considerou excessivo o valor da multa, e que sua aplicação violou os princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva. V – PARECER DA PGFN 8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN Nº 516/2009, de 25 de novembro de 2009, ao examinar o presente caso, opinou, quanto à preliminar, que improcede a alegação de prescrição ei que, entre a data da exportação (outubro de 1999) e a intimação do presente processo (julho de 2004) não se passaram mais de 05 (cinco anos), além do que, desde o ano de 2000 a Autarquia vinha envidando esforços na investigação dos fatos, sendo que tais atos são qualificáveis como inequívocos de apuração dos fatos , e, consequentemente, interruptivos da suscitada prescrição conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873/99. 9. No mérito, manifestou-se pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, tendo em vista restarem caracterizadas a autoria e materialidade delitivas. É o relatório. Brasília, 05 de março de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não acato as preliminares invocadas no recurso em tela. Inicialmente, não ficou caracterizada a prescrição, porque a intimação se deu em 7 de julho de 2004, data do recebimento da intimação Decec/GTBHO/Coace-04/391, de 6 de julho de 2004. É fato que a data da operação tida como irregular é de 20 de outubro de 1999, quando foi fechada a operação de câmbio de exportação, no valor de US$ 1.500.000,00, onde se previa que a data de embarque da mercadoria seria 27 de janeiro de 2000. No entanto, o Banco Central havia praticad
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310ª Sessão
Recurso 11464 Processo BCB 0401258073
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: REALBULK SHIPPING LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9567/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADE
A empresa Realbulk Shipping Ltda. foi intimada a apresentar defesa no presente processo administrativo, por intermédio do Ofício Decec/GTBHO/Coace – 04/391, de 6 de julho de 2004, pela efetivação de exportações no valor líquido de US 823.153,22 (oitocentos e vinte e três mil e cento e cinqüenta e três dólares e vinte e dois centavos), sem a correspondente cobertura cambial, com infringência ao art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, conforme demonstrado a seguir:
Despacho de exportação 2000049243-4, no valor de US $ 1.500.000,00, averbado com prazo de pagamento vencido e sem contrato de câmbio aplicado; Contrato de câmbio 05291.5474-99/001016, no valor de US $ 676.846,78, liquidado e pendente de aplicação.
II - DEFESA
2. Em suas razões de defesa, a indiciada alegou, em síntese, o que se segue:
O despacho de exportação 2000049423-4 corresponde à exportação de um navio, efetuada pelo valor de R$ 1.500.000,00 e não US$ 1.500.000,00, conforme constou da escritura de compra e venda lavrada por ocasião da conclusão do negócio; Tão-logo tomou conhecimento da pendência, solicitou a seus despachantes a correção de valores e ao banco responsável pela aplicação do despacho que promovesse os acertos correspondentes, mediante vinculação entre o contrato de câmbio e o RE/DDE; nesse sentido, foi providenciada a vinculação do contrato de câmbio aos registros de exportação; solicitou ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) a correção do correspondente Registro de Exportação, ocasião em que apresentou ao referido Departamento a documentação comprobatória de que o valor da exportação foi de R$ 1.500.000,00 e não de US$ 1.500.000,00.
III – DECISÃO DO BACEN
3. O Banco Central, analisando toda a documentação acostada aos autos, entendeu caracterizada sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no montante de US$ 823.153,22, em razão do que aplicou multa de 100% ao montante das operações irregulares, tendo como base a seguinte fundamentação:
O Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen e Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio – RedeCEC demonstram que o contrato de câmbio 05291.5474-99/001016 (atual 05237.5474-99/702394) foi aplicado ao despacho de exportação 2000049243-4, pelo seu equivalente em dólares dos Estados Unidos, no valor de US$ 668.064,60; O Registro de Exportação 00/0076729-001 (correspondente ao despacho 2000049243-4 permanece consignando o valor de US$ 1.500.000,00, sem constar qualquer proposta de alteração, seja quanto ao seu valor seja quanto à moeda; O despacho de exportação 2000049243-4 permanece com saldo pendente de aplicação a contrato de câmbio em US$ 831.935,40; Não foram anexados aos autos documentos hábeis a demonstrar o preço efetivo do navio exportado; As alterações do valor da RE 00/0076729-001, propostas pela indiciada, não estão refletidas no sistema, em decorrência do que o RE permanece consignado por US$ 1.500.000,00, valendo dizer que a indiciada não obteve êxito em seu pedido de saneamento perante o DECEX.
4. A Autarquia esclareceu que a divergência entre o valor pendente de cobertura cambial (US$ 831.935,40) e o valor apontado na intimação (US$ 823.153,22) é decorrente do fato de a conversão para dólares americanos do valor em libras esterlinas ter sido feita com base na paridade de compra da data anterior à da celebração do contrato, em vez de considerar a taxa de compra da moeda, disponível no Sisbacen (PTAX 800), relativa ao dia anterior à data de registro da exportação. No entanto, levou em conta para efeito de punição o valor consignado na intimação que deu origem ao processo sob referência.
IV – RECURSO AO CRSFN
5. Inconformada com a decisão, a indiciada (intimada em 19.07.2007 – fl. 107) apresentou recurso a este Conselho de Recursos (em 03.08.2007), reproduzindo os argumentos já apresentados na primeira fase do processo.
6. Acrescentou, todavia, que os fatos estão abrangidos pela prescrição e que não é parte legítima no processo. Isto porque a Realbulk Shipping Ltda encontra-se em fase de dissolução, processo que se iniciou em 5 de junho de 2003, antes, portanto, da intimação feita à empresa Realbulk Ltda. Vale dizer que a sócia Tyler Transporte marítimos Ltda. não era parte do quadro societário da Realbulk, quando da prática do suposto ilícito de que cuida o presente processo.
7. Além do mais, considerou excessivo o valor da multa, e que sua aplicação violou os princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva.
V – PARECER DA PGFN
8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN Nº 516/2009, de 25 de novembro de 2009, ao examinar o presente caso, opinou, quanto à preliminar, que improcede a alegação de prescrição ei que, entre a data da exportação (outubro de 1999) e a intimação do presente processo (julho de 2004) não se passaram mais de 05 (cinco anos), além do que, desde o ano de 2000 a Autarquia vinha envidando esforços na investigação dos fatos, sendo que tais atos são qualificáveis como inequívocos de apuração dos fatos , e, consequentemente, interruptivos da suscitada prescrição conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873/99.
9. No mérito, manifestou-se pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, tendo em vista restarem caracterizadas a autoria e materialidade delitivas.
É o relatório.
Brasília, 05 de março de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.
V O T O
Não acato as preliminares invocadas no recurso em tela.
Inicialmente, não ficou caracterizada a prescrição, porque a intimação se deu em 7 de julho de 2004, data do recebimento da intimação Decec/GTBHO/Coace-04/391, de 6 de julho de 2004. É fato que a data da operação tida como irregular é de 20 de outubro de 1999, quando foi fechada a operação de câmbio de exportação, no valor de US$ 1.500.000,00, onde se previa que a data de embarque da mercadoria seria 27 de janeiro de 2000. No entanto, o Banco Central havia praticados atos que bem caracterizam a interrupção dos prazos prescricionais.
O primeiro deles, logo após ter conhecimento da ocorrência do fato, consistiu no encaminhamento, em 13 de julho de 2000, de correspondência à Empresa, solicitando a regularização da pendência cambial sob referência. Posteriormente, em 14 de fevereiro de 2002, novo expediente foi endereçado à interessada, solicitando fosse regularizada a pendência. Tais atos não são meros despachos de encaminhamento no âmbito interno da Autarquia, mas constituíram iniciativas perante a Empresa, buscando o esclarecimento dos fatos e sua conseqüente regularização. Foi somente após o insucesso desses contatos é que o processo administrativo punitivo veio a ser instaurado.
O outro ponto diz respeito à alegação da recorrente, no sentido de que o fato de a Tyler Transportes Marítimos Ltda., a nova sócia da Realbulk Shipping Ltda., só ter ingressado na sociedade após a ocorrência dos fatos, por si só, afastaria a legitimidade de sua participação no pólo passivo do processo. Não vejo como acatar esse argumento. Primeiro, porque a Tyler Transportes Marítimos Ltda. não é parte no presente processo administrativo, inclusive porque sequer chegou a ser intimada nos autos. Depois, porque o fato de a indiciada passar a ter um outro sócio, no caso Tyler Transportes Marítimos Ltda., não invalida o processo, mesmo que ela, a indiciada, esteja em fase de desativação. Ou seja, a pessoa jurídica terá de responder pelo processo, mesmo que sob nova direção, com outros sócios ou em fase de desativação.
Não vejo como prosperar, também, a alegação de que a penalidade aplicada não respeitou aos princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva. Ora, a penalidade está centrada em previsão legal e ainda assim não foi aplicada em seu limite máximo, prova de que houve ponderação na dosimetria da penalidade aplicada. De outra parte, a capacidade contributiva, no caso, deve ser mensurada pelo montante dos recursos movimentados irregularmente, dada a relevância do bem jurídico protegido pela lei.
No mérito, os fatos estão devidamente comprovados nos autos, sendo que à Empresa foram dadas pelo menos duas oportunidades para acerto das pendências, sem que as providências correspondentes fossem adotadas. Ademais, a alegada divergência de valores do bem exportado não chegou a ser efetivamente comprovada, fato inclusive não mencionado no recurso. Ou seja, não se mencionou, no recurso, o motivo pelo qual não se procedeu à correção de valores, no âmbito do Decex e na Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio – RedeCEC.
Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central, em sua integralidade.
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente, em exercício (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo decreto 1935/96), e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REALBULK SHIPPING LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 823.153,22 (oitocentos e vinte e três mil, cento e cinquenta e três dólares dos Estados Unidos e vinte e dois centavos), vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Darwin Corrêa ao votar pelo sancionamento no porcentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações ilícitas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de março de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.
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