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CRSFN · 15/01/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7894/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. A Autarquia constatou que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DIs pendentes de aplicação a contrato de câmbio, haviam sido parcialmente regularizadas no prazo legal, descaracterizando assim a infração apontada, sendo indevida a totalidade da multa informada na inicial, motivo pelo qual a indiciada foi condenada apenas parcialmente. No que tange à parte objeto da não condenação a Autoridade autárquica recorreu de ofício ao CRSFN. Inconformada com a condenação inicial, a indiciada apresentou recurso tempestivo perante este CRSFN em que, dentre outros argumentos, nega a materialidade da infração. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, no sentido de manter a decisão recorrida no que toca à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à Autarquia seja a pena adaptada aos novos limites advindos da Lei 10.755 e da Circular BACEN nº 3.308. É o RELATÓRIO. Brasília, 15 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Visto. Em 23.01.07. Valdecyr Gomes. V O T O Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em decorrência da decisão da Autarquia que (i) aplicou à indiciada pena de multa no tocante às importações nas quais houve infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003; e (ii) arquivou o processo em relação às demais importações, consignadas na inicial, sobre as quais foi afastada a ocorrência de irregularidades. A verdade é que a recorrente, por mais que tentasse, não logrou trazer aos autos provas que pudessem elidir as irregularidades apontadas pela Autarquia, sendo que a autoria e a materialidade restaram bem caracterizadas. Assim, tendo ficado plenamente caracterizadas as infrações cometidas pela recorrente, só me resta confirmar, in totum, a decisão de primeira instância, votando pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, determinando-se à Autarquia para que reduza a pena aos novos limites impostos pelo § 2º, do art. 1º da Lei 10.755/03 e pela Circular BACEN 3.308. É o VOTO. Brasília, 30 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 4.457.781,09 – quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e nove centavos) arbitrado na origem para R$ 1.336,09 (um mil, trezentos e trinta e seis reais e nove centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA

Inteiro teor

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269ª Sessão Recurso 8462  Processo BCB 0201122827      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7894/07: R E L A T Ó R I O

A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.

A Autarquia constatou que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DIs pendentes de aplicação a contrato de câmbio, haviam sido parcialmente regularizadas no prazo legal, descaracterizando assim a infração apontada, sendo indevida a totalidade da multa informada na inicial, motivo pelo qual a indiciada foi condenada apenas parcialmente. No que tange à parte objeto da não condenação a Autoridade autárquica recorreu de ofício ao CRSFN.

Inconformada com a condenação inicial, a indiciada apresentou recurso tempestivo perante este CRSFN em que, dentre outros argumentos, nega a materialidade da infração.

A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, no sentido de manter a decisão recorrida no que toca à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à Autarquia seja a pena adaptada aos novos limites advindos da Lei 10.755 e da Circular BACEN nº 3.308.

É o RELATÓRIO. Brasília, 15 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Visto. Em 23.01.07. Valdecyr Gomes.

V O T O

Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em decorrência da decisão da Autarquia que (i) aplicou à indiciada pena de multa no tocante às importações nas quais houve infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003; e (ii) arquivou o processo em relação às demais importações, consignadas na inicial, sobre as quais foi afastada a ocorrência de irregularidades.

A verdade é que a recorrente, por mais que tentasse, não logrou trazer aos autos provas que pudessem elidir as irregularidades apontadas pela Autarquia, sendo que a autoria e a materialidade restaram bem caracterizadas.

Assim, tendo ficado plenamente caracterizadas as infrações cometidas pela recorrente, só me resta confirmar, in totum, a decisão de primeira instância, votando pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, determinando-se à Autarquia para que reduza a pena aos novos limites impostos pelo § 2º, do art. 1º da Lei 10.755/03 e pela Circular BACEN 3.308.

É o VOTO. Brasília, 30 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 4.457.781,09 – quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e nove centavos) arbitrado na origem para R$ 1.336,09 (um mil, trezentos e trinta e seis reais e nove centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de janeiro de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FÁBIO MARTINS FARIA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.

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