CRSFN · 29/06/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7797/2006
Recurso de Ofício
Decisão
1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se pela intimação para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n. 10.755, de 3.11.2003. 2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1.º a 4.º), o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou que tinham sido regularizadas, no prazo legal, as pendências que ensejaram a aplicação da pena de multa em questão, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada inicialmente. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional que, constatando que a pendência tinha sido regularizada no prazo legal, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o relatório. São Paulo, 09 de maio de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Carlos Alberto Parussolo da Silva - Conselheiro Suplente. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O Adoto como razão de decidir os argumentos lançados pelo Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional e a decisão de primeiro grau da D. Autoridade Autárquica. Dessa forma, nego provimento ao recurso de ofício e mantenho na íntegra a r. decisão recorrida. São Paulo, 23 de Junho de 2006. Carlos Alberto Parussolo da Silva - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EDIPROMO EDIÇÕES E PROMOÇÕES LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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262ª Sessão Recurso 9356 Processo 0301189212 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: EDIPROMO EDIÇÕES E PROMOÇÕES LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7797/06: 1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se pela intimação para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n. 10.755, de 3.11.2003.
2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1.º a 4.º), o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou que tinham sido regularizadas, no prazo legal, as pendências que ensejaram a aplicação da pena de multa em questão, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada inicialmente. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional que, constatando que a pendência tinha sido regularizada no prazo legal, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo.
É o relatório. São Paulo, 09 de maio de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Carlos Alberto Parussolo da Silva - Conselheiro Suplente.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.
V O T O
Adoto como razão de decidir os argumentos lançados pelo Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional e a decisão de primeiro grau da D. Autoridade Autárquica. Dessa forma, nego provimento ao recurso de ofício e mantenho na íntegra a r. decisão recorrida.
São Paulo, 23 de Junho de 2006. Carlos Alberto Parussolo da Silva - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EDIPROMO EDIÇÕES E PROMOÇÕES LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
CARLOS ALBERTO PARUSSOLO DA SILVA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13
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