JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/06/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7796/2006

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7796/06: 1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se pela intimação para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. 2. Em carta protocolizada pela intimada, esta procura demonstrar, por meio de relatório de controle cambial fornecido pelo Banco Central do Brasil, que houve erro no esquema de pagamento da declaração de importação, que deveria ser à vista e não parcelado. Por esse motivo, ter requerido a habilitação de novo despachante aduaneiro junto ao Siscomex para que fosse efetuada a retificação da referida declaração de importação. 3. Após as alegações da intimada, o Banco Central do Brasil, na Decisão Decap/GTRJA- 2005/167, constatou que, quanto à declaração de importação em discussão e suas adições, estava descaracterizada a infração tendo em vista a existência de contrato de câmbio firmado com o mesmo valor e apresentando como beneficiário da remessa de dólares ao exterior a mesma empresa que consta como exportadora na respectiva declaração de importação. Decidiu, assim, pelo arquivamento do processo administrativo. Não se verificou, na hipótese sub examine, a interposição de recurso voluntário. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, entendeu restar demonstrada a descaracterização da infração e, indevida a multa aplicada, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 09 de maio de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Carlos Alberto Parussolo da Silva - Conselheiro Suplente. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora V O T O Adoto como razão de decidir os argumentos lançados pelo Douto

Decisão

1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se pela intimação para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. 2. Em carta protocolizada pela intimada, esta procura demonstrar, por meio de relatório de controle cambial fornecido pelo Banco Central do Brasil, que houve erro no esquema de pagamento da declaração de importação, que deveria ser à vista e não parcelado. Por esse motivo, ter requerido a habilitação de novo despachante aduaneiro junto ao Siscomex para que fosse efetuada a retificação da referida declaração de importação. 3. Após as alegações da intimada, o Banco Central do Brasil, na Decisão Decap/GTRJA- 2005/167, constatou que, quanto à declaração de importação em discussão e suas adições, estava descaracterizada a infração tendo em vista a existência de contrato de câmbio firmado com o mesmo valor e apresentando como beneficiário da remessa de dólares ao exterior a mesma empresa que consta como exportadora na respectiva declaração de importação. Decidiu, assim, pelo arquivamento do processo administrativo. Não se verificou, na hipótese sub examine, a interposição de recurso voluntário. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, entendeu restar demonstrada a descaracterização da infração e, indevida a multa aplicada, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 09 de maio de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Carlos Alberto Parussolo da Silva - Conselheiro Suplente. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora V O T O Adoto como razão de decidir os argumentos lançados pelo Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional e a decisão de primeiro grau da D. Autoridade Autárquica. Dessa forma, nego provimento ao recurso de ofício e mantenho na íntegra a r. decisão recorrida. São Paulo, 23 de Junho de 2006. Carlos Alberto Parussolo da Silva - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PERSIANAS PRESIDENTE LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

3.537 caracteres transcritos do PDF oficial

262ª Sessão Recurso 9355  Processo 0301200303      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PERSIANAS PRESIDENTE LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7796/06: 1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se pela intimação para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal.

2. Em carta protocolizada pela intimada, esta procura demonstrar, por meio de relatório de controle cambial fornecido pelo Banco Central do Brasil, que houve erro no esquema de pagamento da declaração de importação, que deveria ser à vista e não parcelado. Por esse motivo, ter requerido a habilitação de novo despachante aduaneiro junto ao Siscomex para que fosse efetuada a retificação da referida declaração de importação.

3. Após as alegações da intimada, o Banco Central do Brasil, na Decisão Decap/GTRJA- 2005/167, constatou que, quanto à declaração de importação em discussão e suas adições, estava descaracterizada a infração tendo em vista a existência de contrato de câmbio firmado com o mesmo valor e apresentando como beneficiário da remessa de dólares ao exterior a mesma empresa que consta como exportadora na respectiva declaração de importação. Decidiu, assim, pelo arquivamento do processo administrativo. Não se verificou, na hipótese sub examine, a interposição de recurso voluntário.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, entendeu restar demonstrada a descaracterização da infração e, indevida a multa aplicada, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida.

É o relatório. São Paulo, 09 de maio de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Carlos Alberto Parussolo da Silva - Conselheiro Suplente.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora

V O T O

Adoto como razão de decidir os argumentos lançados pelo Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional e a decisão de primeiro grau da D. Autoridade Autárquica. Dessa forma, nego provimento ao recurso de ofício e mantenho na íntegra a r. decisão recorrida.

São Paulo, 23 de Junho de 2006. Carlos Alberto Parussolo da Silva - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PERSIANAS PRESIDENTE LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

CARLOS ALBERTO PARUSSOLO DA SILVA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa