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CRSFN · 23/02/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5844/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5844/05: I - DOS FATOS - A empresa Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, no montante de R$ 8.859.614,56, ou apresentar suas razões de defesa, pelo não pagamento das importações relativas às DI’s constantes do quadro abaixo, com fundamento no artigo 1º da Lei 9.817/99. DI Valor pendente de aplicação (US$) DI Valor pendente de aplicação (US$) 97/04161484 2.092,05 98/02358061 27.000,00 97/04933525 2.519,20 98/02487716 348.719,00 97/05540519 2.580,01 98/03329499 292.597,76 97/06530169 2.580,01 98/04212803 20.571,18 97/06910344 1.315,20 98/04435632 12.485,00 97/11403366 246.082,40 98/04625407 23.548,00 98/01920840 12.475,00 98/11611831 1.026,72 98/02249912 36.000,00 99/06724854 17.075,97 98/02276014 36.000,00 00/06303530 3.578,67 98/02356557 27.000,00 00/10065045 1.413,60 II - DA DEFESA 2. Regularmente intimada (fls. 01/03), apresentou defesa de forma regular e tempestiva (fls. 14/301), alegando, em síntese: DI Valor (US$) Razões de defesa 97/04161484 2.092,05 - Diferença de frete entre conhecimento de embarque e DI. O DECEX se manifestou favorável a baixa desse saldo (fls. 45). Saldo inferior a US$ 10.000,00 e não ultrapassa 10% do valor da DI. 97/04933525 2.519,20 - Idem (fls. 45) 97/05540519 2.580,01 - Idem (fls. 45) 97/06530169 2.580,01 - Idem (fls. 45) 97/06910344 1.315,20 - Idem (fls. 45) 97/11403366 246.082,40 - A pendência se deve à liquidação do Banco BMD S.A., intermediário da operação de câmbio (fls. 115/118) 98/01920840 12.475,00 - Idem (fls. 126/129) 98/02249912 36.000,00 - Idem (fls. 203/206) 98/02276014 36.000,00 - Idem (fls. 214/217) 98/02356557 27.000,00 - Idem (fls. 225/228) 98/02358061 27.000,00 - Idem (fls. 236/239) 98/02487716 348.719,00 - Idem (fls. 138/141) 98/03329499 292.597,76 - Idem (f

Decisão

I - DOS FATOS - A empresa Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, no montante de R$ 8.859.614,56, ou apresentar suas razões de defesa, pelo não pagamento das importações relativas às DI’s constantes do quadro abaixo, com fundamento no artigo 1º da Lei 9.817/99. DI Valor pendente de aplicação (US$) DI Valor pendente de aplicação (US$) 97/04161484 2.092,05 98/02358061 27.000,00 97/04933525 2.519,20 98/02487716 348.719,00 97/05540519 2.580,01 98/03329499 292.597,76 97/06530169 2.580,01 98/04212803 20.571,18 97/06910344 1.315,20 98/04435632 12.485,00 97/11403366 246.082,40 98/04625407 23.548,00 98/01920840 12.475,00 98/11611831 1.026,72 98/02249912 36.000,00 99/06724854 17.075,97 98/02276014 36.000,00 00/06303530 3.578,67 98/02356557 27.000,00 00/10065045 1.413,60 II - DA DEFESA 2. Regularmente intimada (fls. 01/03), apresentou defesa de forma regular e tempestiva (fls. 14/301), alegando, em síntese: DI Valor (US$) Razões de defesa 97/04161484 2.092,05 - Diferença de frete entre conhecimento de embarque e DI. O DECEX se manifestou favorável a baixa desse saldo (fls. 45). Saldo inferior a US$ 10.000,00 e não ultrapassa 10% do valor da DI. 97/04933525 2.519,20 - Idem (fls. 45) 97/05540519 2.580,01 - Idem (fls. 45) 97/06530169 2.580,01 - Idem (fls. 45) 97/06910344 1.315,20 - Idem (fls. 45) 97/11403366 246.082,40 - A pendência se deve à liquidação do Banco BMD S.A., intermediário da operação de câmbio (fls. 115/118) 98/01920840 12.475,00 - Idem (fls. 126/129) 98/02249912 36.000,00 - Idem (fls. 203/206) 98/02276014 36.000,00 - Idem (fls. 214/217) 98/02356557 27.000,00 - Idem (fls. 225/228) 98/02358061 27.000,00 - Idem (fls. 236/239) 98/02487716 348.719,00 - Idem (fls. 138/141) 98/03329499 292.597,76 - Idem (fls. 160/163) 98/04212803 20.571,18 - Idem (fls. 171/178) 98/04435632 12.485,00 - Idem (fls. 149/152) 98/04625407 23.548,00 - Idem (fls. 189/194) 98/11611831 1.026,72 - Desconto concedido pelo exportador. O DECEX se manifestou favorável para a baixa desse saldo (fls. 262). Saldo inferior a US$ 10.000,00 e não ultrapassa 10% do valor da DI 99/06724854 17.075,97 Pendência regularizada pela vinculação do contrato de câmbio 0001/5885-00/024295 (fls. 349) 00/06303530 3.578,67 - Desconto concedido pelo exportador. O DECEX se manifestou favorável para a baixa desse saldo (fls. 262). Saldo inferior a US$ 10.000,00 e não ultrapassa 10% do valor da DI 00/10065045 1.413,60 - Desconto concedido pelo exportador. (vide fls. 30, tópico 58). Saldo inferior a US$ 10.000,00 e não ultrapassa 10% do valor da DI III - DA ANÁLISE DA DEFESA (fls. 442/443) 6. Analisada a defesa, complementada com pesquisa no SISBACEN, a Autarquia apurou: DI Valor (US$) 97/04161484 2.092,05 - Saldo inferior a US$ 10.000,00 e não ultrapassa 10% do valor da DI, enquadrando-se na hipótese de não incidência de multa, prevista no inciso V da Lei 9.817/99, vigente à época (fls. 335). 97/04933525 2.519,20 - Idem (fls. 335) 97/05540519 2.580,01 - Idem (fls. 335) 97/06530169 2.580,01 - Idem (fls. 336) 97/06910344 1.315,20 - Idem (fls. 336) 97/11403366 246.082,40 - Consta do SISBACEN contrato de câmbio não liquidado, cujo valor coincide com o da DI. O não pagamento no exterior foi ocasionado pela liquidação do BMD, embora a empresa importadora tenha depositado em moeda nacional o correspondente valor das importações (fls. 110 a 114). A ACHÉ habilitou seus créditos junto à massa (fls. 365 a 440). 98/01920840 12.475,00 - Idem 98/02249912 36.000,00 - Idem 98/02276014 36.000,00 - Idem 98/02356557 27.000,00 - Idem 98/02358061 27.000,00 - Idem 98/02487716 348.719,00 - Idem 98/03329499 292.597,76 - Idem 98/04212803 20.571,18 - Idem 98/04435632 12.485,00 - Idem 98/04625407 23.548,00 - Idem 98/11611831 1.026,72 - Saldo inferior a US$ 10.000,00 e não ultrapassa 10% do valor da DI, enquadrando-se na hipótese de não incidência de multa, prevista no inciso V da Lei 9.817/99, vigente à época (fls. 340). 99/06724854 17.075,97 Pendência regularizada pela vinculação do contrato de câmbio 0001/5885-00/024295 (fls. 349) 00/06303530 3.578,67 - Saldo inferior a US$ 10.000,00 e não ultrapassa 10% do valor da DI, enquadrando-se na hipótese de não incidência de multa, prevista no inciso V da Lei 9.817/99, vigente à época (fls. 341). 00/10065045 1.413,60 - Idem (fls. 341) 7. Tendo em vista o exposto, concluiu o BACEN estar os autos em boa ordem, restando descaracterizada a infração ao disposto no inciso IV, artigo 1, da Lei 9.817/99, decidindo pelo arquivamento do processo (fls. 448) IV - DO PARECER DA PROCURADORIA 8. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbad Guedes, que se manifestou pelo improvimento do recurso. É o RELATÓRIO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator V O T O O Banco Central do Brasil, apoiado nas informações constantes do SISBACEN, particularmente no que toca às DI’s de valores superiores a US$ 10.000,00, acolheu, no meu entender, de maneira correta as razões de defesa oferecidas pela empresa indiciada, por serem de todo procedentes e evidenciarem que a ausência de pagamento deveu-se à decretação da liquidação extrajudicial do banco operador do câmbio, permanecendo os pertinentes contratos na condição de pendentes de liquidação. No que concerne às DI’s de valores inferiores a US$ 10.000,00, também não vejo reparo a ser feito ao entendimento manifestado pela autoridade de primeira instância, vez que fundado nos termos da Lei n° 9.817/99. Quanto à DI n° 99/06724854, no valor de US$ 17.075,97, ficou configurada a sua vinculação ao contrato de câmbio de n° 001/5885-00/024295 e, por conseqüência, o pagamento da importação objeto de apontamento na peça inaugural. Em razão disto tudo e embasado nas mesmas razões que orientaram a decisão da autoridade supervisora (e que passam a fazer parte integrante deste documento), voto pelo não provimento do recurso de ofício, para ver mantido o arquivamento do present

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246ª Sessão Recurso 6037  Processo BCB 0201123729     RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A         EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5844/05: I - DOS FATOS - A empresa Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, no montante de R$ 8.859.614,56, ou apresentar suas razões de defesa, pelo não pagamento das importações relativas às DI’s constantes do quadro abaixo, com fundamento no artigo 1º da Lei 9.817/99.

DI Valor pendente de aplicação (US$)  DI Valor pendente de aplicação (US$)  97/04161484 2.092,05  98/02358061 27.000,00  97/04933525 2.519,20  98/02487716 348.719,00  97/05540519 2.580,01  98/03329499 292.597,76  97/06530169 2.580,01  98/04212803 20.571,18  97/06910344 1.315,20  98/04435632 12.485,00  97/11403366 246.082,40  98/04625407 23.548,00  98/01920840 12.475,00  98/11611831 1.026,72  98/02249912 36.000,00  99/06724854 17.075,97  98/02276014 36.000,00  00/06303530 3.578,67  98/02356557 27.000,00  00/10065045 1.413,60   II - DA DEFESA

2. Regularmente intimada (fls. 01/03), apresentou defesa de forma regular e tempestiva (fls. 14/301), alegando, em síntese:

DI Valor (US$) Razões de defesa  97/04161484 2.092,05 - Diferença de frete entre conhecimento de embarque e DI. O DECEX se manifestou favorável a baixa desse saldo (fls. 45). Saldo inferior a US$ 10.000,00 e não ultrapassa 10% do valor da DI.  97/04933525 2.519,20 - Idem (fls. 45)  97/05540519 2.580,01 - Idem (fls. 45)  97/06530169 2.580,01 - Idem (fls. 45)  97/06910344 1.315,20 - Idem (fls. 45)  97/11403366 246.082,40 - A pendência se deve à liquidação do Banco BMD S.A., intermediário da operação de câmbio (fls. 115/118)  98/01920840 12.475,00 - Idem (fls. 126/129)  98/02249912 36.000,00 - Idem (fls. 203/206)  98/02276014 36.000,00 - Idem (fls. 214/217)  98/02356557 27.000,00 - Idem (fls. 225/228)  98/02358061 27.000,00 - Idem (fls. 236/239)  98/02487716 348.719,00 - Idem (fls. 138/141)  98/03329499 292.597,76 - Idem (fls. 160/163)  98/04212803 20.571,18 - Idem (fls. 171/178)  98/04435632 12.485,00 - Idem (fls. 149/152)  98/04625407 23.548,00 - Idem (fls. 189/194)  98/11611831 1.026,72 - Desconto concedido pelo exportador. O DECEX se manifestou favorável para a baixa desse saldo (fls. 262). Saldo inferior a US$ 10.000,00 e não ultrapassa 10% do valor da DI  99/06724854 17.075,97 Pendência regularizada pela vinculação do contrato de câmbio 0001/5885-00/024295 (fls. 349)  00/06303530 3.578,67 - Desconto concedido pelo exportador. O DECEX se manifestou favorável para a baixa desse saldo (fls. 262). Saldo inferior a US$ 10.000,00 e não ultrapassa 10% do valor da DI  00/10065045 1.413,60 - Desconto concedido pelo exportador. (vide fls. 30, tópico 58). Saldo inferior a US$ 10.000,00 e não ultrapassa 10% do valor da DI   III - DA ANÁLISE DA DEFESA (fls. 442/443)

6. Analisada a defesa, complementada com pesquisa no SISBACEN, a Autarquia apurou:

DI Valor (US$)   97/04161484 2.092,05 - Saldo inferior a US$ 10.000,00 e não ultrapassa 10% do valor da DI, enquadrando-se na hipótese de não incidência de multa, prevista no inciso V da Lei 9.817/99, vigente à época (fls. 335).  97/04933525 2.519,20 - Idem (fls. 335)  97/05540519 2.580,01 - Idem (fls. 335)  97/06530169 2.580,01 - Idem (fls. 336)  97/06910344 1.315,20 - Idem (fls. 336)  97/11403366 246.082,40 - Consta do SISBACEN contrato de câmbio não liquidado, cujo valor coincide com o da DI. O não pagamento no exterior foi ocasionado pela liquidação do BMD, embora a empresa importadora tenha depositado em moeda nacional o correspondente valor das importações (fls. 110 a 114). A ACHÉ habilitou seus créditos junto à massa (fls. 365 a 440).  98/01920840 12.475,00 - Idem  98/02249912 36.000,00 - Idem  98/02276014 36.000,00 - Idem  98/02356557 27.000,00 - Idem  98/02358061 27.000,00 - Idem  98/02487716 348.719,00 - Idem  98/03329499 292.597,76 - Idem  98/04212803 20.571,18 - Idem  98/04435632 12.485,00 - Idem  98/04625407 23.548,00 - Idem  98/11611831 1.026,72 - Saldo inferior a US$ 10.000,00 e não ultrapassa 10% do valor da DI, enquadrando-se na hipótese de não incidência de multa, prevista no inciso V da Lei 9.817/99, vigente à época (fls. 340).  99/06724854 17.075,97 Pendência regularizada pela vinculação do contrato de câmbio 0001/5885-00/024295 (fls. 349)  00/06303530 3.578,67 - Saldo inferior a US$ 10.000,00 e não ultrapassa 10% do valor da DI, enquadrando-se na hipótese de não incidência de multa, prevista no inciso V da Lei 9.817/99, vigente à época (fls. 341).  00/10065045 1.413,60 - Idem (fls. 341)   7. Tendo em vista o exposto, concluiu o BACEN estar os autos em boa ordem, restando descaracterizada a infração ao disposto no inciso IV, artigo 1, da Lei 9.817/99, decidindo pelo arquivamento do processo (fls. 448)

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

8. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbad Guedes, que se manifestou pelo improvimento do recurso. É o RELATÓRIO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator

V O T O

O Banco Central do Brasil, apoiado nas informações constantes do SISBACEN, particularmente no que toca às DI’s de valores superiores a US$ 10.000,00, acolheu, no meu entender, de maneira correta as razões de defesa oferecidas pela empresa indiciada, por serem de todo procedentes e evidenciarem que a ausência de pagamento deveu-se à decretação da liquidação extrajudicial do banco operador do câmbio, permanecendo os pertinentes contratos na condição de pendentes de liquidação.

No que concerne às DI’s de valores inferiores a US$ 10.000,00, também não vejo reparo a ser feito ao entendimento manifestado pela autoridade de primeira instância, vez que fundado nos termos da Lei n° 9.817/99.

Quanto à DI n° 99/06724854, no valor de US$ 17.075,97, ficou configurada a sua vinculação ao contrato de câmbio de n° 001/5885-00/024295 e, por conseqüência, o pagamento da importação objeto de apontamento na peça inaugural.

Em razão disto tudo e embasado nas mesmas razões que orientaram a decisão da autoridade supervisora (e que passam a fazer parte integrante deste documento), voto pelo não provimento do recurso de ofício, para ver mantido o arquivamento do presente feito. É o voto. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo, João Cox Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2005

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.04.2005 – Seção 1, pág. 20 e 21.

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