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CRSFN · 28/06/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 6340/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 6340/05: Trata-se de Recurso de Ofício interposto em face de decisão que determinou o arquivamento do presente processo administrativo. A empresa Agroindustrial Maresias Ltda. Foi intimada a apresentar defesa pela exportação de mercadorias no valor total, equivalente em moeda nacional, a US$ 190.274,37, sem a correspondente cobertura cambial. Após regular tramitação do presente processo, foi constatado pela Autarquia que as operações de exportação realizadas consubstanciavam-se em diversos despachos isolados ao longo de três anos, sendo que estes despachos não ultrapassavam o valor de US$ 30.000,00 e que a documentação acostada aos autos deixava claro que a ausência de câmbio decorreu da falta de pagamento pelos importadores estrangeiros. Desta forma, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, decidiu o Banco Central do Brasil arquivar o feito, recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. A Procuradoria da Fazenda Nacional sustenta que não há o que ser alterado na decisão autárquica, pois não tendo havido a sonegação de cobertura cambial, não resta caracterizada a infração imputada à recorrida, sendo indevida a aplicação de penalidade. É o relatório. João Cox - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto em face de decisão que determinou o arquivamento do presente processo administrativo. Considerando que a Circular 2919, de 1999, que alterou a Circular 2763, de 1997, dispensou, para o cancelamento do contrato de câmbio, a prova de ajuizamento de ação de cobrança contra o importador inadimplente quando os valores envolvidos não excedam, por embarque, a US$30.000,00, ou seu equivalente em outra moeda, deve ser afastada a imputação de sonegaçã

Decisão

Trata-se de Recurso de Ofício interposto em face de decisão que determinou o arquivamento do presente processo administrativo. A empresa Agroindustrial Maresias Ltda. Foi intimada a apresentar defesa pela exportação de mercadorias no valor total, equivalente em moeda nacional, a US$ 190.274,37, sem a correspondente cobertura cambial. Após regular tramitação do presente processo, foi constatado pela Autarquia que as operações de exportação realizadas consubstanciavam-se em diversos despachos isolados ao longo de três anos, sendo que estes despachos não ultrapassavam o valor de US$ 30.000,00 e que a documentação acostada aos autos deixava claro que a ausência de câmbio decorreu da falta de pagamento pelos importadores estrangeiros. Desta forma, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, decidiu o Banco Central do Brasil arquivar o feito, recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. A Procuradoria da Fazenda Nacional sustenta que não há o que ser alterado na decisão autárquica, pois não tendo havido a sonegação de cobertura cambial, não resta caracterizada a infração imputada à recorrida, sendo indevida a aplicação de penalidade. É o relatório. João Cox - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto em face de decisão que determinou o arquivamento do presente processo administrativo. Considerando que a Circular 2919, de 1999, que alterou a Circular 2763, de 1997, dispensou, para o cancelamento do contrato de câmbio, a prova de ajuizamento de ação de cobrança contra o importador inadimplente quando os valores envolvidos não excedam, por embarque, a US$30.000,00, ou seu equivalente em outra moeda, deve ser afastada a imputação de sonegação de cobertura cambial relativas aos despachos objetos da intimação. Sendo assim, nego provimento ao recurso de ofício mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o Voto. Rio de Janeiro (RJ) 28 de junho de 2005. João Cox Neto - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGROINDUSTRIAL MARESIAS LTDA

Inteiro teor

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250ª Sessão Recurso 5674  Processo BCB 0201128026      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: AGROINDUSTRIAL MARESIAS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 6340/05: Trata-se de Recurso de Ofício interposto em face de decisão que determinou o arquivamento do presente processo administrativo. A empresa Agroindustrial Maresias Ltda. Foi intimada a apresentar defesa pela exportação de mercadorias no valor total, equivalente em moeda nacional, a US$ 190.274,37, sem a correspondente cobertura cambial. Após regular tramitação do presente processo, foi constatado pela Autarquia que as operações de exportação realizadas consubstanciavam-se em diversos despachos isolados ao longo de três anos, sendo que estes despachos não ultrapassavam o valor de US$ 30.000,00 e que a documentação acostada aos autos deixava claro que a ausência de câmbio decorreu da falta de pagamento pelos importadores estrangeiros. Desta forma, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, decidiu o Banco Central do Brasil arquivar o feito, recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. A Procuradoria da Fazenda Nacional sustenta que não há o que ser alterado na decisão autárquica, pois não tendo havido a sonegação de cobertura cambial, não resta caracterizada a infração imputada à recorrida, sendo indevida a aplicação de penalidade.

É o relatório. João Cox - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto em face de decisão que determinou o arquivamento do presente processo administrativo.

Considerando que a Circular 2919, de 1999, que alterou a Circular 2763, de 1997, dispensou, para o cancelamento do contrato de câmbio, a prova de ajuizamento de ação de cobrança contra o importador inadimplente quando os valores envolvidos não excedam, por embarque, a US$30.000,00, ou seu equivalente em outra moeda, deve ser afastada a imputação de sonegação de cobertura cambial relativas aos despachos objetos da intimação. Sendo assim, nego provimento ao recurso de ofício mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

É o Voto. Rio de Janeiro (RJ) 28 de junho de 2005. João Cox Neto - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGROINDUSTRIAL MARESIAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro (RJ), 28 de junho de 2005

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

JOÃO COX NETO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.10.2005 – Seção 1 – fls. 46 a 49.

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