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CRSFN · 09/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 6955/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Falsa declaração de informações prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 6955/05: Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em face da existência de indícios de declaração de informação falsa em contrato de câmbio, na forma prevista no art. 23, §3º da Lei 4.131/62. Após apuração mais detalhada dos fatos, o Banco Central do Brasil entendeu não caracterizada a irregularidade, e recorreu de ofício a este Conselho na forma da regulamentação em vigor. 2. Depois de tentativas infrutíferas de intimação pessoal (fls. 20, 88-91, 95), o Banco Central do Brasil intimou por edital a ora recorrida em 29 de outubro de 2002, por “ter efetuado pagamento de importações no valor de US$ 66.821,85 (...) sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar” (fls. 97). Tais contratos de câmbio de importação foram firmados entre 23/01/1997 e 11/09/2000, e se referem a 28 operações distintas, sendo a maior delas de US$ 16.864,85. (fls. 04-05). 3. Além dos referidos contratos de câmbio de importação com valores pendentes de aplicação a D.I.s, os sistemas de controle cambial do Banco Central apontavam ainda a existência de um saldo não pago de D.I.s de US$ 71.159,81., registradas entre 1997 e 2000 (fls. 04). Segundo a Autarquia, não havia registro de contratações de câmbio 3L que pudessem caracterizar o repatriamento de valores, nem contratos de câmbio de importação sobreaplicados (fls. 01). Em 16/08/2000 o Banco Central expediu ofício em que solicitou à recorrida a regularização das pendências, com a vinculação dos contratos de câmbio às respectivas D.I.s (fls. 09-11). 4. Na ausência de manifestação da recorrida, em decisão de 08/11/2004 o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo administrativo e recorrer de ofício a este CRSFN, ao considerar os seguintes aspectos (fls. 192-193): a)“Pe

Decisão

Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em face da existência de indícios de declaração de informação falsa em contrato de câmbio, na forma prevista no art. 23, §3º da Lei 4.131/62. Após apuração mais detalhada dos fatos, o Banco Central do Brasil entendeu não caracterizada a irregularidade, e recorreu de ofício a este Conselho na forma da regulamentação em vigor. 2. Depois de tentativas infrutíferas de intimação pessoal (fls. 20, 88-91, 95), o Banco Central do Brasil intimou por edital a ora recorrida em 29 de outubro de 2002, por “ter efetuado pagamento de importações no valor de US$ 66.821,85 (...) sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar” (fls. 97). Tais contratos de câmbio de importação foram firmados entre 23/01/1997 e 11/09/2000, e se referem a 28 operações distintas, sendo a maior delas de US$ 16.864,85. (fls. 04-05). 3. Além dos referidos contratos de câmbio de importação com valores pendentes de aplicação a D.I.s, os sistemas de controle cambial do Banco Central apontavam ainda a existência de um saldo não pago de D.I.s de US$ 71.159,81., registradas entre 1997 e 2000 (fls. 04). Segundo a Autarquia, não havia registro de contratações de câmbio 3L que pudessem caracterizar o repatriamento de valores, nem contratos de câmbio de importação sobreaplicados (fls. 01). Em 16/08/2000 o Banco Central expediu ofício em que solicitou à recorrida a regularização das pendências, com a vinculação dos contratos de câmbio às respectivas D.I.s (fls. 09-11). 4. Na ausência de manifestação da recorrida, em decisão de 08/11/2004 o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo administrativo e recorrer de ofício a este CRSFN, ao considerar os seguintes aspectos (fls. 192-193): a)“Pesquisa no SISBACEN, complementada com a documentação acostada aos autos, comprova, pelos números das faturas comerciais em comum (...), que os contratos de câmbio correspondem ao pagamento das importações efetivadas pela indiciada (...), restando descaracterizada a prestação de falsa declaração em relação a estes contratos (...)” (total de US$ 56.061,22 em contratos); b) em relação a outros contratos constantes da intimação, “há fortes indícios de que os pagamentos referem-se às importações realizadas pela indiciada, pois se constata que logo após suas celebrações há embarques de mercadorias de valor muito próximo, cujos recebedores no exterior são os exportadores registrados nos respectivos documentos, restando descaracterizada a prestação de falsa declaração (...)” (US$ 7.199,38 em contratos); c) outros contratos firmados em 07/02/97 correspondem a D.I.s que “não constam como pendentes de aplicação, pois foram registradas como pagamento em moeda nacional”, e “deve-se considerar que houve erro no registro de importações ao deixar de computar o valor do frete” (US$ 3.561,25 em contratos). 5. Na impossibilidade de se localizar a recorrida, esta foi cientificada da decisão de arquivamento do processo administrativo por edital (fls. 201). Recebidos os autos neste CRSFN para a apreciação do recurso de ofício, estes foram remetidos ao ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo seu improvimento. É o RELATÓRIO. São Paulo, 18 de Julho de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O 1. Trata-se de recurso de ofício relativo a decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil, em que a Autarquia entendeu não caracterizada a declaração de informação falsa em contrato de câmbio, na forma prevista no art. 23, § 3º da Lei 4.131/62. Nos termos da regulamentação em vigor, cabe a este Colegiado proceder ao reexame necessário da decisão de primeiro grau. 2. Inicialmente cumpre verificar se os contratos de câmbio de importação foram de fato firmados com o objetivo de subsidiar operações de importação de responsabilidade da recorrida – o que no meu entender descaracterizaria a infração, ausentes irregularidades de natureza diversa. 3. Nesta medida, como bem demonstrou o Banco Central do Brasil, além dos contratos de câmbio pendentes de aplicação, havia também nos registros cambiais um saldo de US$ 71.159,81 de D.I.s não pagas. Mediante solicitação de informações à instituição financeira envolvida, para um saldo de US$ 56.061,22, o Banco Central do Brasil conseguiu vincular os contratos de câmbio às D.I.s, associando as respectivas faturas comerciais constantes dos dois grupos de documentos (vide fls. 103 e segs. e 120 e segs.). Neste ponto, considero cabalmente demonstrada a licitude das operações de câmbio da recorrida. 4. Para outros contratos que totalizavam US$ 7.199,38, a despeito de não conseguir as respectivas faturas comerciais, o Banco Central do Brasil pôde identificar que havia registros de D.I.s em datas muito próximas (menos de 30 dias) às do fechamento dos contratos de câmbio, e de valores muito semelhantes. Nesta medida, concordo com a autarquia que tal indício é suficiente para a não caracterização do ilícito. Por fim, para os dois contratos remanescentes (totalizando US$ 3.561,25), é preciso se reconhecer que houve pequena divergência entre valores, correspondente ao exato montante do frete das mercadorias. Ademais, as D.I.s correspondentes teriam sido registradas “com esquema de pagamento em moeda nacional”. No meu entender, a similitude das informações constantes da documentação de importação, e do registro do contrato de câmbio, são suficientes para o afastamento da irregularidade. 6. Nesta medida, não vejo motivos para discordar da decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil, que no meu entendeu colheu evidências suficientes para o afastamento da irregularidade, mesmo na ausência de defesa da recorrida. Isto posto, voto por negar provimento ao recurso de ofício, arquivando-se o feito. É o Voto. Brasília, 9 de novembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem

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254ª Sessão Recurso 6209  Processo BCB 0201162856      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DUKABO GERMANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Falsa declaração de informações prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 6955/05: Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em face da existência de indícios de declaração de informação falsa em contrato de câmbio, na forma prevista no art. 23, §3º da Lei 4.131/62. Após apuração mais detalhada dos fatos, o Banco Central do Brasil entendeu não caracterizada a irregularidade, e recorreu de ofício a este Conselho na forma da regulamentação em vigor.

2. Depois de tentativas infrutíferas de intimação pessoal (fls. 20, 88-91, 95), o Banco Central do Brasil intimou por edital a ora recorrida em 29 de outubro de 2002, por “ter efetuado pagamento de importações no valor de US$ 66.821,85 (...) sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar” (fls. 97). Tais contratos de câmbio de importação foram firmados entre 23/01/1997 e 11/09/2000, e se referem a 28 operações distintas, sendo a maior delas de US$ 16.864,85. (fls. 04-05).

3. Além dos referidos contratos de câmbio de importação com valores pendentes de aplicação a D.I.s, os sistemas de controle cambial do Banco Central apontavam ainda a existência de um saldo não pago de D.I.s de US$ 71.159,81., registradas entre 1997 e 2000 (fls. 04). Segundo a Autarquia, não havia registro de contratações de câmbio 3L que pudessem caracterizar o repatriamento de valores, nem contratos de câmbio de importação sobreaplicados (fls. 01). Em 16/08/2000 o Banco Central expediu ofício em que solicitou à recorrida a regularização das pendências, com a vinculação dos contratos de câmbio às respectivas D.I.s (fls. 09-11).

4. Na ausência de manifestação da recorrida, em decisão de 08/11/2004 o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo administrativo e recorrer de ofício a este CRSFN, ao considerar os seguintes aspectos (fls. 192-193): a)“Pesquisa no SISBACEN, complementada com a documentação acostada aos autos, comprova, pelos números das faturas comerciais em comum (...), que os contratos de câmbio correspondem ao pagamento das importações efetivadas pela indiciada (...), restando descaracterizada a prestação de falsa declaração em relação a estes contratos (...)” (total de US$ 56.061,22 em contratos); b) em relação a outros contratos constantes da intimação, “há fortes indícios de que os pagamentos referem-se às importações realizadas pela indiciada, pois se constata que logo após suas celebrações há embarques de mercadorias de valor muito próximo, cujos recebedores no exterior são os exportadores registrados nos respectivos documentos, restando descaracterizada a prestação de falsa declaração (...)” (US$ 7.199,38 em contratos); c) outros contratos firmados em 07/02/97 correspondem a D.I.s que “não constam como pendentes de aplicação, pois foram registradas como pagamento em moeda nacional”, e “deve-se considerar que houve erro no registro de importações ao deixar de computar o valor do frete” (US$ 3.561,25 em contratos).

5. Na impossibilidade de se localizar a recorrida, esta foi cientificada da decisão de arquivamento do processo administrativo por edital (fls. 201). Recebidos os autos neste CRSFN para a apreciação do recurso de ofício, estes foram remetidos ao ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo seu improvimento.

É o RELATÓRIO. São Paulo, 18 de Julho de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

1. Trata-se de recurso de ofício relativo a decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil, em que a Autarquia entendeu não caracterizada a declaração de informação falsa em contrato de câmbio, na forma prevista no art. 23, § 3º da Lei 4.131/62. Nos termos da regulamentação em vigor, cabe a este Colegiado proceder ao reexame necessário da decisão de primeiro grau.

2. Inicialmente cumpre verificar se os contratos de câmbio de importação foram de fato firmados com o objetivo de subsidiar operações de importação de responsabilidade da recorrida – o que no meu entender descaracterizaria a infração, ausentes irregularidades de natureza diversa.

3. Nesta medida, como bem demonstrou o Banco Central do Brasil, além dos contratos de câmbio pendentes de aplicação, havia também nos registros cambiais um saldo de US$ 71.159,81 de D.I.s não pagas. Mediante solicitação de informações à instituição financeira envolvida, para um saldo de US$ 56.061,22, o Banco Central do Brasil conseguiu vincular os contratos de câmbio às D.I.s, associando as respectivas faturas comerciais constantes dos dois grupos de documentos (vide fls. 103 e segs. e 120 e segs.). Neste ponto, considero cabalmente demonstrada a licitude das operações de câmbio da recorrida.

4. Para outros contratos que totalizavam US$ 7.199,38, a despeito de não conseguir as respectivas faturas comerciais, o Banco Central do Brasil pôde identificar que havia registros de D.I.s em datas muito próximas (menos de 30 dias) às do fechamento dos contratos de câmbio, e de valores muito semelhantes. Nesta medida, concordo com a autarquia que tal indício é suficiente para a não caracterização do ilícito.

Por fim, para os dois contratos remanescentes (totalizando US$ 3.561,25), é preciso se reconhecer que houve pequena divergência entre valores, correspondente ao exato montante do frete das mercadorias. Ademais, as D.I.s correspondentes teriam sido registradas “com esquema de pagamento em moeda nacional”. No meu entender, a similitude das informações constantes da documentação de importação, e do registro do contrato de câmbio, são suficientes para o afastamento da irregularidade.

6. Nesta medida, não vejo motivos para discordar da decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil, que no meu entendeu colheu evidências suficientes para o afastamento da irregularidade, mesmo na ausência de defesa da recorrida. Isto posto, voto por negar provimento ao recurso de ofício, arquivando-se o feito.

É o Voto. Brasília, 9 de novembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DUKABO GERMANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 09 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16 a 18.

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