CRSFN · 21/02/2018
Recurso de Ofício — Acórdão nº 18/2018
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000185/2016-53
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
410ª Sessão Recurso 14.212 Processo 10372.000185/2016-53 Processo na primeira instância CVM RJ2009/8439
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO BAPTISTA DOS SANTOS ANTONIO CARLOS GRILA NUNES DOS SANTOS BELMIRO MARQUES DE PAIVA JOSÉ DE PAIVA MANUEL VIEIRA DA CUNHA PEIXOTO MÁRIO REIS XAVIER JÚNIOR RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: BELMIRO MARQUES DE PAIVA CEZAR LUIS DALCIM
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Não prestação de informações periódicas e eventuais. Não elaboração de demonstrações financeiras. Não convocação de assembleias gerais ordinárias. Infrações configuradas. Desprovimentos e provimentos parciais dos recursos voluntários. Provimento e desprovimento de recurso de ofício.
ACÓRDÃO CRSFN 18/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e: 1. com relação ao recorrente ANTÔNIO BAPTISTA DOS SANTOS, na qualidade de membro do Conselho de Administração, pelo descumprimento do disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/1976, por deixar de convocar as assembleias gerais ordinárias, referentes aos dos exercícios findos em 31.12.2000 e 31.12.2001, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da multa de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais); 2. com relação ao recorrente ANTÔNIO CARLOS GRILA NUNES DOS SANTOS, na qualidade de membro do Conselho de Administração, pelo descumprimento do disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/1976, por deixar de convocar as assembleias gerais ordinárias, referentes aos dos exercícios findos em 31.12.2000 e 31.12.2001, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da multa de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais); 3. com relação a BELMIRO MARQUES DE PAIVA: 1. na qualidade de Diretor Administrativo e de Relações com Investidores, pelo descumprimento do Boletim de Serviço Eletrônico em 27/03/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0478164 SEI 10372.000185/2016-53 / pg. 1
disposto no art. 176 da Lei 6.404/1976, por deixar de elaborar, no prazo legal, as demonstrações
financeiras dos exercícios findos em 31.12.2000 e 31.12.2001, negar provimento ao recurso
voluntário, mantendo a penalidade de multa no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e
2. na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Lisamar, pelo descumprimento dos arts.
13 e 16 da Instrução CVM 202/1993 e infração ao art. 6º da mesma Instrução, por deixar de
enviar informações periódicas a partir de 14.08.2000 até 21.05.2002, negar provimento ao
recurso voluntário, mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
3. pela acusação de, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, não entregar as
informações eventuais, nos termos do art. 17 da Instrução CVM 202/1993, dar provimento ao
recurso de ofício, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
4. com relação ao recorrente JOSÉ DE PAIVA:
1. na qualidade de Diretor Presidente da Lisamar, pelo descumprimento do disposto no art. 176 da
Lei 6.404/1976, por deixar de elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras dos exercícios
findos em 31.12.2000 e 31.12.2001, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e
2. na qualidade de membro do Conselho de Administração, pelo descumprimento do disposto nos
arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/1976, por deixar de convocar as assembleias gerais
ordinárias, referentes aos dos exercícios findos em 31.12.2000 e 31.12.2001, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
5. com relação ao recorrente MANUEL VIEIRA DA CUNHA PEIXOTO , na qualidade de membro do
Conselho de Administração, pelo descumprimento do disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei
6.404/1976, por deixar de convocar as assembleias gerais ordinárias, referentes aos dos exercícios findos
em 31.12.2000 e 31.12.2001, dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da multa de R$35.000,00
(trinta e cinco mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais);
6. com relação ao recorrente MÁRIO REIS XAVIER JUNIOR , na qualidade de administrador judicial
da massa falida, por deixar de entregar as informações previstas no §2º do art. 16 da Instrução CVM nº
202/1993, em descumprimento ao art. 13 da mesma Instrução, no período de 21.05.2002 a 05.10.2004,
negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
7. com relação ao recorrido CEZAR LUIZ DALCIN, na qualidade de diretor da Lisamar, pela imputação
de descumprir o disposto no art. 176 da Lei 6.404/1976, ao deixar de elaborar no prazo legal, as
demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31.12.2000 e 31.12.2001, negar provimento ao
recurso de ofício, tendo em vista a total improcedência da acusação, mantendo o arquivamento
determinado em primeira instância.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás
Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto
Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedida a Conselheira Adriana
Cristina Dullius. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio
Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 21 de fevereiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/03/2018, às 12:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0436888 e o código CRC EEA3A59C. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0478164 SEI 10372.000185/2016-53 / pg. 2
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14212 Processo 10372.000185/2016-53 Processo na primeira instância CVM RJ2009/8439
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO BAPTISTA DOS SANTOS ANTONIO CARLOS GRILA NUNES DOS SANTOS BELMIRO MARQUES DE PAIVA JOSÉ DE PAIVA MANUEL VIEIRA DA CUNHA PEIXOTO MÁRIO REIS XAVIER JÚNIOR RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: BELMIRO MARQUES DE PAIVA CEZAR LUIS DALCIM
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
1 OBJETO O processo administrativo foi instaurado em face dos acusados, ora recorrentes e recorridos, na qualidade de administradores da Império Lisamar S.A. Indústria e Comércio de Alimentos (“Lisamar”) e do recorrente Mário Reis Xavier Junior, na qualidade de síndico, atual administrador judicial da massa falida da Lisamar, para a apuração de responsabilidade pelo descumprimento dos arts. 6º, 13, 16, caput, incisos I a VIII, e §2º, e 17 da Instrução CVM nº 202/1993[i] e dos arts 132 e 142, inciso IV, e 176 da Lei 6.404/1976[ii]. A Lisamar, que paralisou suas atividades em 21.05.2002, quando foi decretada sua falência pela 1ª Vara Empresarial da Capital do Estado do Rio de Janeiro, teve seu registro de companhia aberta suspenso em 05.10.2004, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 287/1998, por não prestar informações periódicas por mais de três anos, e, por fim, cancelado de ofício pela CVM, em 07.08.2007, na forma prevista no inciso V do art. 2º da mesma Instrução. Em 18.08.2009, a SEP – Superintendência de Relações com Empresas solicitou aos administradores da Lisamar que se manifestassem a respeito das irregularidades objeto deste processo, mas nenhum dos administradores apresentou resposta. Apenas o ofício encaminhado a Belmiro Marques de Paiva foi respondido pelo primeiro CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0478164 SEI 10372.000185/2016-53 / pg. 3
liquidante judicial substituto em 22.09.2009, que comunicou que a Lisamar estava com as atividades paralisadas
em razão da decretação da falência em 21.05.2002.
A SEP encaminhou ofício ao administrador judicial da massa falida, Mário Reis Xavier, solicitando que se
manifestasse a respeito da não prestação de informações previstas no §2º do art. 16 da Instrução 202/1993, no
período de 21.05.2002 a 05.10.2004. Em resposta apresentada em 03.11.2009, o liquidante judicial substituto
respondeu, informando que (i) encaminharia à CVM o quadro geral de credores quando este estivesse pronto,
após julgadas as habilitações, (ii) que desconhecia a citada Instrução e nada havia sido solicitado a ele pelo juízo,
(iii) que as informações exigidas eram inócuas porque não teriam ocorrido modificações significativas no processo
falimentar da Lisamar.
Em 05.04.2010, a SEP apresentou termo de acusação, definindo que a responsabilidade a ser apurada
compreenderia as infrações verificadas entre a data do primeiro descumprimento de prestação de informações
periódicas em 14.08.2000 e a suspensão do registro da companhia em 05.10.2004. Três foram as imputações
indicadas no termo de acusação:
1. Não prestação de informações periódicas e eventuais – o último documento enviado pela Lisamar à
CVM havia sido o ITR de 31.03.2000. Considerando que o responsável pela atualização do registro de
companhia aberta é o diretor de relações com investidores, cargo que na Lisamar, no período de
14.08.2000 a 21.05.2002, era ocupado por Belmiro Marques Paiva e que, após a decretação da falência
em 21.05.2002, essa responsabilidade passou a ser do administrador judicial da massa falida, Mário Reis
Xavier Junior, a SEP propôs a responsabilização de ambos pela infração.
2. Não elaboração de demonstrações financeiras – o estatuto da Lisamar não atribuía a um diretor
específico a competência para elaborar as demonstrações financeiras da Companhia. No entender da
SEP, essa omissão tornava todos os diretores responsáveis pela elaboração dos documentos relativos aos
exercícios de 2000 e 2001. Considerando que em 09.06.2000, Belmiro Marques de Paiva, José de Paiva
e Cezar Luiz Dalcin tinham sido reeleitos diretores da Lisamar para um mandato de dois anos, a SEP
entendeu que deveriam ser responsabilizados pelo descumprimento do art. 176 da Lei 6.404/1976, por
não terem feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras dos exercícios mencionados,
concorrendo para o descumprimento das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da mesma lei.
3. Não convocação das assembleias gerais ordinárias – o estatuto da Lisamar não atribuía a um
conselheiro específico a competência para convocar as assembleias gerais. Assim, a SEP entendeu que
todos os membros do Conselho de Administração deveriam ser responsabilizados por não convocar as
assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2000 a 2001. Em 28.04.2000, José de Paiva,
Antônio Baptista dos Santos, Antônio Carlos Grila Nunes dos Santos, Manuel Vieira da Cunha Peixoto e
Maria Diniz Machado tinham sido eleitos membros do Conselho de Administração da companhia para
mandato até a assembleia geral ordinária relativa ao exercício de 2002. Para a SEP, o fato de as
correspondentes demonstrações financeiras não terem sido elaboradas não seria suficiente para afastar a
obrigação de convocar as assembleias gerais ordinárias porque havia outras matérias a serem tratadas
nessas reuniões.
Os acusados foram intimados a apresentar defesa em face do termo de acusação. Em 24.06.2010, Mário Reis
Xavier Junior apresentou defesa, alegando que em razão da investidura do cargo público de liquidante da massa
falida da Lisamar, não poderia integrar processos administrativos como parte, sob pena de serem extrapoladas as
funções para as quais havia sido nomeado.
A massa falida da Companhia, embora não conste neste processo como acusada, apresentou manifestação,
alegando que não havia encaminhado os documentos contábeis que permitissem o cumprimento das exigências da
CVM e que havia sido dada ciência à Autarquia a respeito da sentença declaratória da falência no mesmo dia em
que a Companhia tinha sido notificada.
José de Paiva e Belmiro Marques de Paiva apresentaram defesa conjunta em 12.07.2010, na qual alegaram que:
a. A situação pré-falimentar da Lisamar inviabilizava o funcionamento regular da Companhia,
impedindo atos como a realização de assembleias gerais ordinárias.
b. Os documentos comprobatórios dos atos de preparação, realização e arquivamento não
foram levados a registro ou foram perdidos em razão da dispensa de muitos funcionários
para redução de custos.
c. Eventuais irregularidades não foram praticadas de má-fé pelos acusados, que não foram
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beneficiados com os fatos.
Não houve apresentação de defesa pelos demais acusados. Após encaminhamento dos autos ao Colegiado da
CVM, houve determinação pelo Diretor Relator de nova intimação para Maria Diniz Machado. Diante da
ausência de informação sobre o domicílio atualizado da acusada, foi publicado edital contendo a intimação, sem
que, contudo, fosse apresentada defesa.
2
DECISÃO
Em sessão de julgamento realizada em 10.12.2013, o Colegiado da CVM decidiu por
unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, pela:
a. Condenação de Belmiro Marques Paiva, na qualidade de diretor de relações com investidores da Lisamar,
ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00, pelo não envio de informações periódicas e eventuais,
descumprindo o disposto nos arts. 13 e 16 da Instrução CVM 202/1993 e na qualidade de diretor
administrativo e de relações com investidores, ao pagamento de multa de R$ 35.000,00, por deixar de
elaborar no prazo legal as demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31.12.2000 e 31.12.2001,
descumprindo o disposto no art. 176 da Lei 6.404/76.
b. Condenação de José de Paiva, na qualidade de diretor-presidente da Lisamar, ao pagamento de multa no
valor de R$ 35.000,00 por deixar de elaborar no prazo legal as demonstrações financeiras dos exercícios
findos em 31.12.2000 e 31.12.2001, descumprindo o disposto no art. 176 da Lei 6.404/76 e, na
qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, ao pagamento de multa no valor de
R$ 30.000,00 por deixar de convocar as assembleias gerais ordinárias, referentes aos exercícios findos em
31.12.2000 e 31.12.2001, descumprindo o disposto nos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76.
c. Condenação de Antônio Baptista dos Santos, Antônio Carlos Grila Nunes dos Santos, Manuel Vieira da
Cunha Peixoto e Maria Diniz Machado, na qualidade de membros do Conselho de Administração da
Lisamar, ao pagamento de multa individual de R$ 35.000,00 por deixarem de convocar as assembleias
gerais ordinárias, referentes aos exercícios findos em 31.12.2000 e 31.12.2001, descumprindo o disposto
nos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76.
d. Condenação de Mário Reis Xavier Junior, na qualidade de administrador judicial da massa falida da
Lisamar, ao pagamento de multa de R$ 10.000,00, por deixar de entregar as informações previstas no §2º
do art. 16 da Instrução CVM nº 202/1993, descumprindo o disposto no art. 13 da mesma Instrução.
e. Absolvição de Belmiro Marques de Paiva, na qualidade de diretor de relações com investidores da
Lisamar, da acusação de não entregar as informações eventuais, nos termos do art. 17 da Instrução CVM
202/1993.
f. Absolvição de Cezar Luiz Dalcin, na qualidade de diretor da Lisamar, da acusação de descumprir o
disposto no art. 176 da Lei 6.404/76, ao deixar de elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras
dos exercícios findos em 31.12.2000 e 31.12.2001.
Ao realizar a análise dos fatos, o Diretor Relator subdividiu-os em dois períodos: (i) o primeiro, de 14.08.2000,
data limite para entrega do ITR de 30.06.2000, até 21.05.2002, data em que houve a decretação da falência da
Lisamar, e (ii) o segundo, de 21.05.2002 até 05.10.2004, data da suspensão do registro da Companhia pela
CVM.
De acordo com a SEP, a Companhia teria deixado de elaborar demonstrações financeiras relativas aos exercícios
de 2000 e 2001, de convocar as assembleias gerais ordinárias desses mesmos exercícios, de prestar informações
periódicas e eventuais e de enviar informações tão logo fosse constituído um administrador judicial para a massa
falida.
Quanto ao primeiro período, destacou que Belmiro Marques de Paiva e José de Paiva ocupavam cargos na
diretoria da Companhia. Como não havia atribuição de competência específica a um diretor para elaboração das
demonstrações financeiras, que deveriam ser elaboradas anualmente, ambos seriam responsáveis pelo
cumprimento do disposto no art. 176 da Lei das S.A. Tais documentos seriam necessários, não apenas para a
distribuição de dividendos, mas também para que credores e potenciais investidores conhecessem a real situação
da Companhia e para que seus acionistas tivessem a possibilidade de se posicionar nos assuntos a serem
deliberados na assembleia geral e exercerem de fato uma fiscalização eficaz nos negócios sociais.
Ainda que a situação da Lisamar fosse delicada, como alegado em defesa, deveria ter havido maior cuidado dos
diretores para elaborar as demonstrações financeiras, considerando, inclusive, que o direito à boa informação
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contábil financeira de companhias abertas seria ainda mais importante em momento de fragilidade. Assim, levando
em conta que não teria havido esforço para manter o mercado minimamente informado, a situação pré-falimentar
da Companhia seria relevante apenas para a dosimetria da pena. Da mesma forma, os argumentos de ausência de
má-fé e de vantagem com a prática dos atos também seriam questões a serem analisadas na dosimetria da pena,
uma vez que não teriam o condão de afastar a responsabilidade dos acusados.
Com base em tais fundamentos, entendeu que ambos os diretores deveriam ser responsabilizados pela não
elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2000 e 2001.
Quanto ao diretor Cezar Luiz Dalcin, entendeu que, embora reeleito para um mandato de dois anos a contar de
02.06.2000, ele teria apresentado carta de renúncia ao cargo, que foi aceita pelo Conselho de Administração em
reunião realizada em 30.10.2000. Assim, não seria razoável responsabilizá-lo pela não apresentação das
demonstrações financeiras de 2000 e 2001, já que no momento da renúncia os prazos para a entrega de tais
documentos ainda não estavam vencidos.
Quanto à não convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios findos em
31.12.2000 e 31.12.2001, afastou os argumentos de defesa de que a situação pré-falimentar da Lisamar e a
dispensa de funcionários teriam inviabilizado o funcionamento regular da Companhia, já que a exigência legal do
cumprimento dessas obrigações remanescia. Com base nisso, entendeu que José de Paiva, Antônio Baptista dos
Santos, Antônio Carlos Grila Nunes dos Santos, Manuel Vieira da Cunha Peixoto e Maria Diniz dos Santos,
todos conselheiros no período das irregularidades, deveriam ser responsabilizados pelo descumprimento no
disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV da Lei 6.404/76.
Sobre as acusações dirigidas ao diretor de relações com investidores, o art. 6º da Instrução CVM nº 202/1993
atribui a ele a obrigação de encaminhar à CVM as informações contidas nos artigos 16 e 17 da mesma Instrução,
para que o registro da Companhia permaneça atualizado. A SEP propôs a responsabilização de Belmiro
Marques Paiva pelo descumprimento dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/1993, combinados com o
art. 6º da mesma Instrução por não enviar as informações periódicas e eventuais durante o período em que
ocupou o cargo de diretor de relações com investidores da Lisamar de 14.08.2000 a 21.05.2002.
Citando declaração de voto do então presidente da CVM em outro processo administrativo, destacou que o fato
de o DRI não poder divulgar determinadas informações de forma tempestiva não o exime de fazer a comunicação
ao mercado, informando que não seriam divulgadas as informações periódicas nos prazos legais, indicando as
razões, as medidas adotadas para a correção do problema e o prazo estimado para a divulgação das
informações. Dessa forma, ainda que não pudesse divulgar as informações periódicas, competia a Belmiro
Marques Paiva, como diretor de relação com investidores, manter o mercado informado de alguma maneira.
Entendeu, por outro lado, que não se poderia dizer o mesmo com relação à imputação feita a ela com relação a
não entrega de informações eventuais, nos termos do art. 17 da Instrução CVM 202/1993. A esse respeito,
entendeu que não seria possível responsabilizá-lo pela conduta omissiva, uma vez que a acusação havia sido vaga
e genérica ao definir a conduta infratora, deixando de individualizá-la.
Com base no entendimento anteriormente descrito, entendeu que Belmiro Marques Paiva deveria ser
responsabilizado por descumprir o art. 13, combinado com o art. 16 da Instrução CVM 202/1993, por deixar
de enviar informações periódicas no período de 14.08.2000 a 21.05.2002.
Quanto ao segundo período, em que o administrador judicial da massa falida da Lisamar deixou de prestar as
informações previstas no §2º do art. 16 da Instrução CVM 202/1993, entendeu que os argumentos de defesa
não seriam suficientes para eximi-lo de responsabilização porque a mencionada Instrução encontra fundamento na
Lei 6.385/1976, exigindo a entrega pelo administrador judicial da massa falida de determinadas informações,
obrigações que não foram cumpridas.
Considerou incoerente o argumento de que, por ser investido em cargo público de liquidante judicial da massa
falida da Lisamar, não poderia integrar processo administrativo como parte. O §2º do art. 16 da Instrução
202/1993 seria claro ao dispor que compete ao síndico, atual administrador judicial, da massa falida a prestação
de informações ali relacionadas, havendo, inclusive, precedentes da CVM com a condenação do administrador
judicial da massa falida de companhia inadimplente. Assim, afastou as alegações de defesa e entendeu que Mário
dos Reis Xavier Junior deveria ser responsabilizado pelo descumprimento do art. 13, inciso I da Instrução CVM
202;1993 em relação ao exigido pelo §2º do art. 16 no período de 21.05.2002 a 05.10.2004.
Por fim, considerando a primariedade dos acusados, a gravidade das condutas apuradas, a situação financeira da
companhia e as situações específicas de cada acusado, propôs a aplicação da penalidade anteriormente descrita,
no que foi acompanhado pelos demais diretores do Colegiado da CVM.
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RECURSOS
Proferida a decisão pelo Colegiado da CVM, os acusados Antônio Carlos Grila Muniz dos Santos, Mário Reis
Xavier Junior, Manuel Vieira da Cunha Peixoto, Maria Diniz Machado, José de Paiva e Cezar Luiz Dalcin foram
intimados em 26.02.2014 para que, quanto à parte condenatória da decisão, apresentassem recurso no prazo de
60 dias, se assim desejassem. O acusado Antônio Baptista dos Santos foi intimado por AR encaminhado em
14.04.2014.
Em 25.04.2014, Mário Reis Xavier Junior apresentou recurso alegando que :
a. Com a decretação da falência da Lisamar, ela não poderia mais ser considerada como companhia aberta
e, assim, a CVM não teria competência para fiscalizá-la.
b. A regra contida no §2º do art. 16 da Instrução CVM nº 202/1993, ao criar uma obrigação não
constante na Lei 11.101/2005, exigiria, para sua validade, a edição de uma lei.
Os recorrentes Belmiro Marques de Paiva, José de Paiva, Antônio Baptista dos Santos, Antônio Carlos Grila
Nunes dos Santos e Manuel Vieira da Cunha Peixoto apresentaram recurso com data de 02.04.2014, em peça
única, alegando:
a. O voto proferido pelo Diretor Relator não fundamenta quais seriam os atos condenáveis ou puníveis dos
recorrentes. Menciona os atos de outros acusados, indicando a respectiva responsabilização, mas quanto
aos recorrentes apenas impõe a multa. Diante da ausência de fundamentação quanto à penalidade
aplicada, entendem os recorrentes que há nulidade insanável.
b. Em 08.02.2001 foi proposto pedido de falência da Lisamar, tendo a sentença, prolatada em 21.05.2002,
fixado o termo legal da falência no sexagésimo dia útil anterior ao primeiro protesto por falta de
pagamento, o que teria ocorrido em 1998. A partir do momento em que foi decretada a falência, os
recorrentes não tiveram mais acesso aos documentos da empresa, que estavam sob a guarda do
administrador judicial.
c. No momento da decretação da falência ainda estava em curso o prazo legal para a prestação das
informações exigidas pela CVM, que, assim, passou a ser responsabilidade do administrador judicial.
d. Os recorrentes, como membros do Conselho de Administração, não dispunham de poderes ou tinham a
obrigação de convocar as assembleias gerais ordinárias ou de prestar as informações exigidas pela CVM.
e. O art. 132 da Lei das S.A. apenas dispõe sobre a obrigatoriedade da assembleia anual, nos quatro
primeiros meses do ano, para os fins dos incisos I a IV. O art. 142 trata da obrigação do Conselho de
Administração de convocar a assembleia geral quando julgar conveniente e, nos casos do art. 132, quando
a diretoria não a convocar. Não seria, assim, obrigação concorrente, mas complementar. Quem teria essa
obrigação, no caso, era o administrador judicial da massa falida.
f. Os membros do Conselho de administração não podem ser responsabilizados por atos de gestão anterior
ou posterior.
g. Para que houvesse a responsabilização seria necessária prova do dano efetivo e a lesão deveria ser
concreta e atual. Não houve má-fé dos recorrentes, que também não auferiram vantagem com a conduta a
eles imputada.
Diante da devolução da intimação de Maria Diniz Machado, com a informação de que a acusada teria mudado
de endereço e de não ter sido localizado outro endereço, além daquele constante no cadastro da Receita
Federal, foi realizada sua intimação por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União de 27.11.2014. Não
houve, contudo, apresentação de recurso.
Com a interposição dos recursos voluntários e para o julgamento também do recurso de ofício em face da parte
absolutória da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, vieram os autos a este Conselho em 18.05.2015,
quando foram encaminhados à PGFN nos termos do art. 11 do Regimento Interno então vigente.
Com o novo regimento Interno e a publicação do Decreto 8.652 de 28.01.2016, os autos foram restituídos pela
Procuradoria da Fazenda Nacional em 29.02.2016 e sorteados na 389ª Sessão de Julgamento para o
Conselheiro Bláir Costa D’Avila. Entretanto, com o encerramento do seu mandato em 11.08.2017, foi o recurso
a mim sorteado na 406ª Sessão de Julgamento.
É o Relatório.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0478164 SEI 10372.000185/2016-53 / pg. 7
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 6º O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17). (...) Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos: I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados; e II - colocar as informações referidas no inciso I à disposição dos titulares de valores mobiliários, no departamento de acionistas da companhia; e III - proceder à atualização, junto à CVM, dos seus dados cadastrais, até cinco dias após a ocorrência de qualquer alteração. (...) Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente: a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea "a" deste inciso. II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo; III - edital de convocação da assembleia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa; IV - formulário de Informações Anuais – IAN: a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembleia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido na alínea "a" deste inciso. V - sumário das decisões tomadas na assembleia-geral ordinária, no dia seguinte à sua realização; VI - ata da assembleia-geral ordinária, até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido; VII - fac-símile dos certificados dos valores mobiliários emitidos pela companhia, se tiver havido alteração nos enviados anteriormente, até dez dias após a alteração; VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0478164 SEI 10372.000185/2016-53 / pg. 8
Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior. (...) §2º Caso a companhia tenha sido declarada falida, o síndico deverá prestar informações semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados, importâncias desembolsadas e outras informações consideradas relevantes para o mercado de valores mobiliários, até quarenta e cinco dias após o término do semestre. (...) Art. 17. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13 desta Instrução, as seguintes informações eventuais, nos prazos especificados: I - edital de convocação de assembléia-geral extraordinária ou especial, no mesmo dia de sua publicação; II - sumário das decisões tomadas nas assembléias-gerais extraordinária ou especial, no dia seguinte à sua realização; III - ata de assembléia extraordinária ou especial, até 10 (dez) dias após a realização da assembléia; IV - acordo de acionistas (artigo 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), quando do arquivamento na companhia; V - convenção de Grupo de Sociedades (artigo 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), quando de sua aprovação; VI - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos do artigo 157, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, no mesmo dia de sua divulgação pela imprensa; VII - informação sobre pedido de concordata, seus fundamentos, demonstrações financeiras especialmente levantadas para obtenção do benefício legal e, se for o caso, situação dos debenturistas quanto ao recebimento das quantias investidas, no mesmo dia da entrada do pedido em juízo; VIII - sentença concessiva da concordata, no mesmo dia de sua ciência pela companhia; IX - informação sobre pedido ou confissão de falência, no mesmo dia de sua ciência pela companhia, ou do ingresso do pedido em juízo, conforme for o caso; X - sentença declaratória de falência com indicação do síndico da massa falida, no mesmo dia de sua ciência pela companhia; XI - outras informações solicitadas pela CVM, nos prazos que esta assinalar. Parágrafo único. Para o encaminhamento das informações eventuais nos prazos fixados nos incisos I a XI deste artigo, aplicam-se as disposições constantes do § 6º do artigo 16. [ii] Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0478164 SEI 10372.000185/2016-53 / pg. 9
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167). (...) Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; (...) Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; e IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 22/01/2018, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0265162 e o código CRC 02B77672. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14212 Processo 10372.000185/2016-53 Processo na primeira instância CVM RJ2009/8439
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO BAPTISTA DOS SANTOS ANTONIO CARLOS GRILA NUNES DOS SANTOS BELMIRO MARQUES DE PAIVA JOSÉ DE PAIVA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0478164 SEI 10372.000185/2016-53 / pg. 10
MANUEL VIEIRA DA CUNHA PEIXOTO MÁRIO REIS XAVIER JÚNIOR RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: BELMIRO MARQUES DE PAIVA CEZAR LUIS DALCIM
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Não prestação de informações periódicas e eventuais. Não elaboração de demonstrações financeiras. Não convocação de assembleias gerais ordinárias. Infrações configuradas. Parcial provimento aos recursos voluntários e de ofício.
VOTO DO RELATOR
Após a intimação da decisão condenatória em 26.02.2014, exceto com relação a um dos recorrentes, cuja data
de envio do AR foi 14.04.2014, o recorrente Mário Reis Xavier Junior apresentou recurso em 25.04.2014, e os
demais apresentaram recurso único, com data de 02.04.2014. Considerando que a data do protocolo deste
último recurso está ilegível, considero a data constante na peça recursal, e tenho assim por tempestivos todos os
recursos apresentados, que devem ser conhecidos e apreciados.
Antes de realizar a análise das razões recursais e da decisão em sua parte absolutória, faço breve análise dos
fatos quanto ao aspecto temporal a fim de verificar eventual ocorrência de prescrição.
Os fatos imputados como irregulares tiveram lugar entre 2000 e 2002. Pela ausência no envio de informações
periódicas, o registro de companhia aberta da Lisamar foi suspenso em 05.10.04, no âmbito do processo CVM
RJ-2004-3179, e foi comunicada à Companhia por ofício datado de 26.10.2004 e publicada no DOU de
27.10.2004. Diante da paralisação das atividades da Lisamar por um prazo superior a três anos e com seu
registro suspenso por mais de um exercício social, em 07.08.2007, a CVM cancelou o registro de companhia
aberta da Lisamar, em decisão proferida no âmbito do processo CVM RJ-2006-1854, que tratava também de
outras companhias abertas em situação semelhante.
Em 18.08.2009, a CVM encaminhou ofícios aos administradores da Lisamar, com os questionamentos relativos
aos fatos que, ao final, constituíram as imputações constantes neste processo administrativo. Ao administrador
judicial da massa falida, o ofício foi encaminhado em 28.09.2009. Sobre o termo de acusação, com data de
05.04.2010, os acusados foram intimados em maio de 2010.
Nota-se, dessa forma, que entre a ocorrência dos fatos considerados irregulares e a data de instauração do
processo administrativo foram praticados atos inequívocos de apuração, interrompendo a contagem do prazo
prescricional, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição ordinária. Quanto à ocorrência de prescrição
intercorrente, não se verificou a paralisação do procedimento por prazo superior a três anos, de maneira que,
também nesse aspecto, afasto eventual alegação de prescrição intercorrente.
No mérito, a decisão, a meu ver, merece ser reformada parcialmente, tanto quanto ao teor condenatório, objeto
dos recursos voluntários, como na parte absolutória, submetida ao recurso de ofício, vez que a decisão foi
proferida anteriormente a 27.02.2016, atendendo ao disposto no art. 51 da Portaria MF 68 de 28.02.2016.
Três foram as imputações realizadas neste processo administrativo e sua ocorrência não foi contestada em
nenhum dos recursos, que se limitaram à análise da responsabilidade dos acusados. Dessa forma, as
irregularidades descritas nos autos devem ser consideradas como incontroversas, mesmo porque não há no
presente processo administrativo documento ou elementos que possam afastá-las.
Como bem destacou o Diretor Relator da CVM em seu voto, os fatos tratados nestes autos, devem ser
analisados de forma dividida em dois períodos, o que permite a adequada apuração da responsabilidade pela
ocorrência das irregularidades. O primeiro período, que se inicia com o início da conduta irregular e se estende
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0478164 SEI 10372.000185/2016-53 / pg. 11
até a decretação da falência, alcança os administradores da Lisamar naquele momento, enquanto o segundo, que
vai da decretação de quebra até a suspensão do registro de companhia aberta realizada pela CVM, alcança o
responsável pela administração e representação da massa falida.
A distinção entre esses dois períodos foi realizada pelo Colegiado da CVM e, com isso, não há como se acolher
os argumentos recursais que tratam como indevida a suposta responsabilização da administração da Lisamar por
período anterior ou posterior à sua gestão. O argumento de que, quando da decretação da falência, o prazo para
a prestação das informações estava em curso também não pode ser acolhido, uma vez que, ao separar a
responsabilização pelos fatos em dois períodos, a CVM considerou em cada um deles a quem competia a
prestação das informações, delimitando, portanto, a responsabilidade de cada um.
No primeiro período, que constitui a fase anterior à decretação da falência, o diretor de relações com
investidores era Belmiro Marques de Paiva, que ocupou o cargo a partir de 21.09.1994 e lá permaneceu até a
falência da companhia. A Instrução CVM 202/1993 é clara ao atribuir ao ocupante deste cargo a
responsabilidade pela prestação de informações ao investidor, à CVM e à bolsa de valores ou mercado de
balcão organizado, além da manutenção atualizada do registro da companhia. As informações periódicas e
eventuais são aquelas descritas no art. 16 e 17, respectivamente, da citada Instrução. Não tendo se
desincumbido de tarefa que era sua responsabilidade, mormente pelo envio de informações periódicas, previstas
no art. 16, o recorrente Belmiro Marques de Paiva foi adequadamente responsabilizado por essa infração.
Quanto às informações eventuais, relacionadas no art. 17, entendo que merece reforma a decisão que o
absolveu. O art. 17 traz várias situações que, uma vez ocorridas, ensejam o envio da informação à CVM, na
forma estabelecida no art. 13 da mesma Instrução. Essa conduta foi imputada ao acusado e, a meu ver, está
configurada. Tanto o ingresso do pedido de falência como a própria decretação da falência estão incluídas no art.
17 e deveriam ter sido objeto de comunicação à CVM, ainda no ano de 2002, o que não ocorreu, tanto assim
que a CVM teve conhecimento sobre a decretação da quebra apenas em 2009, quando um dos ofícios foi
respondido pelo liquidante substituto.
Analisando a parte dispositiva da decisão do Colegiado da CVM, verifico que o Diretor Relator, menciona a
condenação à multa no valor de R$ 30.000,00 pela omissão quanto ao fornecimento das informações periódicas
e também eventuais, embora essas últimas, como já dito, estivessem previstas no art. 17. Assim, em que pese ter
entendido que a acusação não havia individualizado a conduta quanto ao art. 17 e ponderar que, quanto a essa
parte, o acusado deveria ser absolvido, o Diretor Relator incluiu as informações eventuais na parte dispositiva da
decisão, ao condenar o acusado ao pagamento de multa, ainda que a seguir, pela mesma imputação tenha
determinado a absolvição. Considero que, não obstante o equívoco cometido, o valor fixado para a
irregularidade mostra-se razoável.
Com relação à parte absolutória, entendo que deva ser dado provimento ao recurso de ofício, uma vez que está
configurada, a meu ver, a irregularidade prevista no art. 17 da Instrução CVM 202/1993, aplicando quanto a
essa infração multa de R$ 5.000,00.
Quanto à irregularidade também imputada a ele, relativa ao descumprimento do disposto no art. 176 da Lei
6.404/1976, por deixar de elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras nos exercícios findos em
31.12.2000 e 31.12.2001, neste caso, na qualidade de diretor administrativo e não apenas no de diretor de
relações com investidores, entendo que a decisão deve ser mantida. O art. 176 dispõe que essas demonstrações
devem ser apresentadas ao fim de cada exercício social e são de responsabilidade da diretoria. Não havendo
especificação no estatuto sobre a diretoria com tal atribuição, tem-se que não é possível a nenhum dos diretores
se esquivar dessa responsabilidade. Assim, na qualidade de diretor, Belmiro Marques de Paiva foi acertadamente
responsabilizado pela irregularidade e a penalidade aplicada também se mostrou razoável.
Quanto ao recorrente José de Paiva, condenado também pela infração ao art. 176 da Lei 6.404/76, na qualidade
de diretor-presidente da Lisamar, pelas razões já expostas com relação ao recorrente Belmiro Marques de Paiva,
entendo que está presente sua responsabilidade pela irregularidade e o valor da multa mostra-se razoável e
proporcional à infração. Da mesma forma, em razão da não convocação para as assembleias gerais ordinárias
nos exercícios findos em 31.12.2000 e 31.12.2001, descumprindo disposição do art. 142, inciso IV, da Lei
6.404/76, entendo que está presente sua responsabilidade como membro do Conselho de Administração. A
multa fixada pelo Colegiado da CVM também está adequada.
Por outro lado, quanto aos recorrentes que restaram condenados, Antonio Baptista dos Santos, Antonio Carlos
Grila Nunes dos Santos e Manuel Vieira da Cunha Peixoto, também como membros do Conselho de
Administração, sua responsabilidade está configurada. Entretanto, quanto à penalidade aplicada, entendo que
deva corresponder ao mesmo valor a que foi condenado José de Paiva, uma vez que não verifico nos autos
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0478164 SEI 10372.000185/2016-53 / pg. 12
elementos que possam justificar a diferenciação no valor. Por essa razão, quanto a esses recorrentes, entendo
que a multa individual deve corresponder também a R$ 30.000,00 e não R$ 35.000,00 como estabelecido pelo
Colegiado da CVM.
Quanto ao administrador judicial da massa falida, Mário Reis Xavier, o §2º do art. 16 da Instrução 202/1993 é
expresso quanto às informações que deveriam ter sido por ele enviadas. Em seu recurso, ele apenas se limitou a
contestar a validade da norma, nada trazendo aos autos que afastasse o descumprimento que lhe foi imputado
pela Autarquia.
Ao contrário do que alegou em recurso, entendo que a Instrução CVM 202/1993 é válida e está inserida na
competência da CVM para tratar da matéria. A fiscalização realizada pela CVM sobre o mercado de valores
mobiliários e companhias abertas busca a proteção de acionistas e investidores, além do mercado de forma geral.
A decretação de quebra de uma companhia não extingue o poder de fiscalização da Autarquia porque ainda
remanescem intactos os bens jurídicos que cabe a ela como entidade reguladora tutelar. Enquanto a lei de
falências disciplina o tratamento dado aos credores e estabelece regras para o procedimento falimentar, a CVM
permanece com seu poder-dever de regular, fiscalizar e eventualmente punir aqueles que, tendo obrigações com
os acionistas e o mercado, deixem de cumpri-las. Ao assumir a função, o administrador judicial da massa falida
de uma companhia aberta sabe que, embora não se equipare a um administrador comum, tem obrigações com o
mercado e os acionistas e deve cumpri-las, especialmente àquelas relacionadas ao direito de informação.
Não se desincumbindo de cumprir tais obrigações, a responsabilidade do recorrente Mário dos Reis Xavier
Junior pela infração a ele imputada deve ser reconhecida. A penalidade aplicada, em valor bem inferior à dos
demais administradores da companhia na fase anterior à decretação da falência, reproduz adequadamente a
diferença de tratamento que deve ser aplicada aos administradores de uma companhia aberta e o administrador
judicial da massa falida. Não vejo, assim, reparos a fazer na decisão, inclusive com relação à dosimetria aplicada.
Resta, por fim, a análise do recurso de ofício quanto à absolvição de Cesar Luiz Dalcin. Pela análise dos autos,
verifica-se que ele apresentou carta de renúncia ao seu cargo, que foi aceita pelo Conselho de Administração na
reunião realizada em 30.10.2000, quando o prazo para envio das informações periódicas e eventuais ainda
estava em curso. A ausência de responsabilidade, que ensejou a decisão de arquivamento, é clara e não há
reformas a fazer quanto a esse entendimento.
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos voluntários e de ofício apresentados e decido:
a)
NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário interposto por Belmiro Marques de
Paiva para manter sua condenação, na qualidade de diretor de relações com investidores da
Lisamar, pelo descumprimento dos arts. 13 e 16 da Instrução CVM 202/1993 e infração ao art.
6º da mesma Instrução, pelo não envio de informações periódicas a partir de 14.08.2000 até
21.05.2002, à multa de R$ 30.000,00, bem como, na qualidade de diretor administrativo e de
relações com investidores, pelo descumprimento do disposto no art. 176 da Lei 6.404/1976, por
deixar de elaborar no prazo legal, as demonstrações financeiras dos exercícios findos em
31.12.2000 e 31.12.2001, à penalidade de multa de R$ 35.000,00, e DAR PROVIMENTO
ao recurso de ofício para condená-lo pela infração de não entregar as informações eventuais, nos
termos do art. 17 da Instrução CVM 202/1993, condenando-o ao pagamento de multa no
valor de R$ 5.000,00.
b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário de José de Paiva, para manter sua
condenação, na qualidade de diretor presidente da Lisamar, pelo descumprimento do disposto no
art. 176 da Lei 6.404/1976, por deixar de elaborar no prazo legal, as demonstrações financeiras
dos exercícios findos em 31.12.2000 e 31.12.2001, à penalidade de multa de R$ 35.000,00 e
na qualidade de membro do Conselho de Administração, pelo descumprimento do disposto nos
arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/1976, por deixar de convocar as assembleias gerais
ordinárias, referentes aos dos exercícios findos em 31.12.2000 e 31.12.2001, à penalidade de
multa no valor de R$ 30.000,00.
c)
DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos voluntários de Antônio Baptista dos
Santos, Antônio Carlos Grila Nunes dos Santos e Manuel Vieira da Cunha Peixoto,
mantendo sua condenação, na qualidade de membros do Conselho de Administração, pelo
descumprimento do disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/1976, por deixar de
convocar as assembleias gerais ordinárias, referentes aos dos exercícios findos em 31.12.2000 e
31.12.2001, reduzindo, entretanto, o valor da multa de R$ 35.000,00 para R$ 30.000,00.
d) NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário de Mário Reis Xavier Junior, mantendo
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sua condenação, na qualidade de administrador judicial da massa falida, por deixar de entregar as informações previstas no §2º do art. 16 da Instrução CVM nº 202/1993, em descumprimento ao art. 13 da mesma Instrução, no período de 21.05.2002 a 05.10.2004, mantendo, assim, a multa de R$ 10.000,00. e) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício para manter a absolvição de Cezar Luiz Dalcin da acusação de, na qualidade de diretor da Lisamar, descumprir o disposto no art. 176 da Lei 6.404/1976, ao deixar de elaborar no prazo legal, as demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31.12.2000 e 31.12.2001. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 10/03/2018, às 19:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0272333 e o código CRC 5CA5B8FC. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 26/03/2018, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0478164 e o código CRC 81FF82B5. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0478164 SEI 10372.000185/2016-53 / pg. 14
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