CRSFN · 10/03/2017
Decisão Monocrática nº 10372.000108/2016-01
Decisão Monocrática nº 10372.000108/2016-01
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/03/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo: 10372.000108/2016-01
Recurso CRSFN Nº 13931
Número na Origem: CVM RJ-2011-8224
Recorrente:WILSON ROBERTO DE ARO
Recorrido: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: Arguição de nulidade do julgamento.
Falta de intimação válida. Ausência do nome do
advogado constituído na pauta de julgamento.
Inocorrência de nulidade. Não cabimento do pedido.
CRSFN - DECISÃO MONOCRÁTICA-MF Nº 5/2017
1. Trata-se de expediente apresentado por WILSON ROBERTO DE ARO no bojo do Recurso
13931 (processo SEI nº 10372.000108/2016-01), por meio do qual sustenta a nulidade da decisão do
CRSFN consolidada no Acórdão 8/2016, em razão de não ter havido intimação de seus patronos, ou
intimação pessoal do recorrente, acerca da realização da sessão de julgamento, o que teria impossibilitado a
realização de sustentação oral.
2. Aduz que pretendia fazer uso da faculdade de defesa oral, como foi feito quando do
julgamento do recurso nº 10372.000047/2016-74. Argumenta que, na ausência de regramento especifico
sobre a sistemática de intimações na normativa do CRSFN, referindo-se ao Decreto n° 8.652/16, seria
imperativa a aplicação de princípios e regras gerais do Código de Processo Penal (art. 370, §§ 1° e 3° do
CPP). Dessa forma, entende que a publicação no DOU ocorrida em 12.8.16 não poderia ser considerada
como instrumento hábil para comunicar as partes do julgamento, vez que, na sistemática do processo penal,
havendo advogado constituído na causa, sobreviria a necessidade de intimação pessoal, ou via Diário de
Justiça Eletrônico, de que constasse o nome do causídico. Requer seja declarado nulo o acórdão com a
consequente realização de novo julgamento.
3. O recurso foi julgado na 394ª sessão de julgamento, realizada em 23 de agosto de 2016,
sobrevindo a publicação do Acórdão em 30.09.2016, Em 23.12.2016 o requerente ingressou com o presente
requerimento de declaração de nulidade e de realização de novo julgamento, endereçado ao Conselheiro
Relator.
4. Vieram-me os autos conclusos, haja vista a atribuição do Presidente para exercício do juízo
de admissibilidade de pedidos e incidentes havidos após o julgamento (arts. 31.32 e 41 do RICRSFN), bem
como a ausência de previsão regimental de processamento de expedientes dessa natureza endereçados ao
Conselheiro Relator.
5. Nos termos do art. 8º, inc. II, do RICRSFN, foi solicitado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional que se manifeste quanto às seguintes questões:
a) O requerimento apresentado em 23.12.2016 pode ser enquadrado nas hipóteses
previstas nos artigos 31, 32 ou 41 do RICRSFN, e, em alguma daquelas modalidades
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pode ser admitido?
b) Acerca da inclusão do recurso em pauta de julgamento do CRSFN:
b.1) há obrigatoriedade de intimação pessoal do recorrente?
b.2) há obrigatoriedade de inclusão do nome do advogado constituído no ato de
intimação realizado através da publicação da pauta no Diário Oficial da União?
c) Há nulidade no Acórdão proferido no bojo do Recurso 13931, por vício na intimação
acerca da realização de seu julgamento?
6. Em resposta à consulta formulada, manifestou-se a PGFN por meio do Parecer
PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 008/2017, da lavra do Procurador André Alvim de Paula Rizzo, assim
ementado:
Intimação. Pauta de julgamento. Ausência do nome do advogado constituído. Alegação
de cerceamento de defesa. Pedido de nulidade. Inocorrência. O regimento interno do
CRSFN prevê que a pauta de Julgamento, contendo dia, hora e local da sessão, será
publicada no sítio eletrônico do CRSFN e no Diário Oficial da União. Ato processual
publicado nos exatos termos regimentais. Tendo em vista que a defesa técnica por
advogado não é obrigatória no processo administrativo (Súmula Vinculante nº5 do STF
e art. 3° da Lei nº 9.784/99), não é imprescindível a inclusão do nome do advogado na
pauta de julgamento, inexistindo, portanto, o alegado cerceamento do direito de defesa.
Tendo havido a intimação regular do Recorrente, não há que se falar em nulidade
processual.
É o relatório.
Decido.
7. Preliminarmente, impende analisar o cabimento do pedido endereçado por WILSON DE
ARO ao CRSFN.
8. Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 8.652/2016, o CRSFN é órgão colegiado da
estrutura do Ministério da Fazenda que tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os
recursos das decisões elencadas no referido artigo.
9. Disso decorre que a decisão do CRSFN não está sujeita a recurso na esfera administrativa. As
hipóteses de discussão das decisões proferidas pelo CRSFN estão limitadas àquelas previstas nos artigos 31,
32 e 41 do RICRSFN, que demandam a indicação clara, pelo peticionário, de (i) erros e inexatidões
materiais na decisão (art. 32); (ii) omissão, contradição ou obscuridade no acórdão (art. 31) ou (iii) fatos
novos e circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 41, §1º).
10. O peticionário sustenta a ocorrência de nulidade do julgamento, dirigindo requerimento que
não se amolda a nenhuma das hipóteses supramencionadas, tal como reconheceu a PGFN em seu parecer, in
verbis:
"21. No entendimento desta Procuradoria-Geral, o requerimento da parte não se
subsume às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, passíveis de
eliminação ou esclarecimento pela Presidência do Conselho (art. 31 do Regimento
Interno), nem tampouco o pedido de reconhecimento de nulidade processual pode ser
equiparado ao erro ou à inexatidão material tratados no art. 32 do Regimento Interno.
Por outro lado, o requerimento da parte também não pode ser recebido como Pedido de
Revisão (art. 41 do Regimento Interno) porque não se amolda a nenhuma das hipóteses
previstas no § 1° do aludido artigo."
11. Tal fato seria suficiente para ensejar a rejeição sumária do pedido, eis que inexistente
qualquer hipótese normativa autorizadora do seu conhecimento.
12. Não bastasse isso, tem-se como absolutamente improcedentes as alegações ventiladas pelo
requerente para questionar a decisão do CRSFN.
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13. A Lei nº 9.784/99, regedora do processo administrativo no âmbito federal, não contém
nenhum dispositivo legal a compelir a Administração a efetuar a comunicação dos atos de tramitação na
pessoa do administrado em conjunto com a cientificação de seu advogado. Não há, sequer, a obrigação de
que a defesa técnica seja realizada por advogado bastando a atuação do administrado, por si mesmo, de
maneira que não há nulidade tão-só pela ausência de advogado (art. 3º, IV).
14. A inexistência de regra legal é justificada tanto pela facultatividade da presença do
advogado, quanto em face da circunstância de o próprio particular ter capacidade para, diretamente, dar
impulso ao processo administrativo e ter o ônus de acompanhar a tramitação do processo, pois previamente
dele tomou conhecimento.
15. Nesse sentido, manifestou-se a Procuradoria da Fazenda Nacional no
PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 008/2017:
4. A respeito da comunicação dos atos processuais, o artigo 26 da citada lei impõe que
"o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a
intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências."
5. Conforme previsão expressa do artigo 22 da Portaria MF nº 68, de 26.02.2016, atual
regimento interno do CRSFN, a pauta de julgamento será publicada no sítio eletrônico
do CRSFN e no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de oito dias.
Constam sempre da pauta de julgamento o nome do Administrado, o número do
processo, o dia, a hora e o local do julgamento, permitindo que os interessados tenham
ciência do ato a ser realizado, como preconizam os arts. 3° e 26 da lei de regência.
6. Com relação aos debates jurídicos acerca da facultatividade de o administrado se
fazer assistir por advogado no processo administrativo, a matéria foi objeto da Súmula
Vinculante nº 5 do STF, de seguinte teor: "A falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." Assim, desde a edição
desse firme direcionamento jurisprudencial, deixou de ser cabível arguições no sentido
de haver cerceamento do direito à ampla defesa, e consequente nulidade processual,
quando as intimações para os atos processuais são escorreitamente dirigidas ao
administrado.
7. O estrito cumprimento das formalidades previstas na lei que rege o processo
administrativo e no regimento interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional para a publicação da pauta de julgamento de recursos não ofende os
princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
8. Não importa em ofensa ao princípio da ampla defesa a falta de intimação do
advogado do acusado, uma vez que, com a intimação do interessado, este
tem indubitavelmente, ciência do ato praticado. No processo administrativo,
diferentemente do que ocorre nos processos judiciais, a presença do advogado não é
essencial, mas facultativa.
9. A ausência do nome do advogado na publicação da pauta da sessão de julgamento
não gerou nulidade processual porque o Recorrente foi regularmente intimado para a
sessão de julgamento. Logo, não se pode aceitar a alegação de cerceamento de defesa
atribuída à Administração, quando esta procedeu na forma da legislação específica.
16. Diversamente do que afirma o requerente, e como bem asseverou a PGFN em seu parecer, o
normativo que rege o processo no âmbito do CRSFN – a saber, a Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de
2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho, à luz do que dispõe o art. 5º do Decreto nº 8.652/2016,
citado pelo requerente - estabelece a forma de divulgação da pauta de julgamento, não trazendo qualquer
obrigatoriedade de que dela conste os nomes dos advogados, e tampouco que haja a intimação pessoal do
recorrente. Veja-se:
Art. 22. A pauta, indicando dia, hora e local da sessão de julgamento, será publicada no
sítio eletrônico do CRSFN e no Diário Oficial da União, com oito dias de antecedência,
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no mínimo.
17. Nesse contexto, o Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional trouxe à colação
diversos julgados do Poder Judiciário no sentido de que, inexistindo regra legal, é desnecessária a intimação
conjunta do advogado, dentre os quais destaco:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INTIMAÇÃO DE
DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO REGULAR
DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1 . Inexiste na legislação de regência, relativa aos procedimentos administrativos
disciplinares dos servidores públicos federais, qualquer previsão expressa
determinando a obrigatoriedade da intimação de eventual procurador constituído. Ao
contrário, fica garantida nas Leis nº 9.784/98 e nº 8.112/90 a intimação direta do
interessado, sendo facultado-lhe a nomeação de advogado.
2. Apelação improvida.”
(TRF4, AC 200872000082897, Rel. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN
NETO, TERCEIRA TURMA, D.E. de 21/10/2009 – grifos nossos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO DO CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA
DE JULGAMENTO EM NOME DO PRÓPRIO ADVOGADO. NULIDADE
INEXISTENTE. LEI 9.784/1999 E DECRETO 1.935/1996. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Não padece de inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade a decisão do Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, pois foram os autores regularmente
intimados da realização e data da sessão de julgamento dos recursos interpostos.
2. Não cerceou o direito de defesa a falta de intimação do advogado constituído, não
apenas em razão de não ter sido requerida qualquer intimação específica e distinta da
prevista na legislação, como, por igual, porque não é obrigatória a defesa técnica nem a
intervenção de advogado em tal instância e em tal procedimento, nos termos da própria
Súmula Vinculante 5, editada pela Suprema Corte, e dos artigos 3° da Lei 9.784/1999 e
18 do Decreto 1.935/1996, este no sentido de que para a validade da sessão de
julgamento basta sejam intimadas as próprias partes.
3. As intimações no curso de tal processo ocorreram por publicação e ciência pessoal
aos autores, que providenciaram as comunicações necessárias ao respectivo defensor,
tanto que este ofertou defesa escrita e, ainda, recurso voluntário, independentemente de
qualquer intimação pessoal e específica, a provar que não houve surpresa nem nulidade
causada por conduta administrativa.
4. Não houve, portanto, inconstitucionalidade, ilegalidade ou vício de nulidade na
decisão proferida, até porque, em sessão, a própria sustentação oral, além de
facultativa, poderia ser feita diretamente pelos autores, não constituindo formalidade
essencial ao exercício do direito de defesa, restando claro dos autos que a insurgência
foi motivada apenas pelo resultado do julgamento de mérito, e não, de fato, por violação
ao devido processo legal.
5. Apelação desprovida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2112613 / SP 0014773-73.2014.4.03.6100;
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA; e-DJF3 Judicial 1
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DATA:14/01/2016)
18. A regra prevista no RICRSFN, que torna obrigatórias as publicações no Diário Oficial da
União e no site do CRSFN, foram rigorosamente observadas no presente caso, tendo a pauta de julgamento
sido publicada no DOU de 12.08.2016, e subsequentemente no site do Conselho. Essa é a regra, válida para
qualquer processo em curso perante esse Conselho, e que foi aplicada inclusive no recurso nº
10372.000047/2016-74 (Recurso 13780, julgado na 397ª sessão), mencionado pelo requerente, para
exemplificar ocasião em que fez uso da faculdade de sustentação oral perante o Colegiado. Ora, se naquele
processo, consultando os mesmos meios de divulgação (DOU e site do CRSFN), foi o recorrente capaz de
tomar conhecimento sobre a inclusão do processo em pauta de julgamento, não haveria razão para que, no
presente caso, a utilização daqueles meios fosse insuficiente ou inadequada para dar publicidade à ocorrência
da sessão de julgamento. Essa foi também a conclusão da PGFN:
12. Afora todas as formalidades essenciais terem sido respeitadas pelo órgão
administrativo, o que por si só já seria suficiente para afastar os argumentos do
Recorrente, encontra-se no próprio texto da petição. que pugna por nulidade. a
inconsistência do argumento utilizado. A parte Recorrente assim se manifestou:
"7. O recorrente, inconformado com tal situação, buscou a data da sessão que
julgou seu recurso e, também, o motivo pelo qual nem ele, nem seus patronos
foram intimados para comparecer e, dessa feita, apresentar defesa oral na
oportunidade, o que tinham total interesse de fazer, como foi feito, por exemplo,
quando do recente julgamento do recurso n° 10372.000047/2016-74. (...)
(destaques do original)
13. De fato, constam dos registros do CRSFN que no julgamento do Recurso nº 13.780,
processo administrativo nº 10372.000047/2016-74, na 397ª Sessão de Julgamento, os
Recorrentes foram defendidos pelos seguintes advogados:
(...)
Dr. Luiz Guilherme Duarte Martins Costa, que fez sustentação oral
representando Wilson Roberto de Aro."
14. Pois bem, a pauta de julgamento da 397ª Sessão foi publicada seguindo
criteriosamente os critérios postos na Lei nº 9.784/99 e na Portaria MF nº 68/16, ou
seja, com intimação em nome do Interessado e sem constar o nome do advogado
constituído. Tal procedimento não criou nenhum embaraço para a defesa do Sr. Wilson
Roberto de Aro e seus defendentes, nem para os demais recorrentes naquele processo.
No total, cinco advogados estiveram no julgamento e tiveram a oportunidade de fazer
sustentação oral perante o CRSFN, exercendo plenamente o seu direito de defesa
15. Logo, a alegação de que "o recorrente não tornou ciência da 394" sessão de
julgamento deste Conselho e, com isso, não logrou exercer à plenitude o seu direito de
defesa que a Constituição Federal quis amplo" desfalece ante os fatos e a lei,
considerando que a pauta de julgamento da 394ª Sessão continha os mesmíssimos
elementos que a pauta da 397ª.
16. E nem se diga que eram outros advogados constituídos. O defensor de Wilson
Roberto de Aro na 397ª Sessão foi o Dr. LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS
COSTA, cujo nome está impresso no cabeçalho da petição que pugna pela nulidade
processual da 394ª Sessão.
19. Por todo o exposto, inexistindo no normativo próprio do CRSFN (i) hipótese que autorize o
conhecimento e processamento de requerimento como o que ora se examina, e (ii) obrigação de inclusão do
nome do advogado em pauta, ou de intimação pessoal do recorrente, não havendo de se falar em qualquer
nulidade, eis que inexistente situação de afronta à lei, nego seguimento ao pedido, nos termos do art. 6º,
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nulidade, eis que inexistente situação de afronta à lei, nego seguimento ao pedido, nos termos do art. 6º,
inc. XIV do RICRSFN, adotando como razões de decidir o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº
008/2017, com arrimo no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99.
20. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016.
21. À Secretaria Executiva, para providências de devolução à origem.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 10/03/2017, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000108/2016-01 SEI nº 0014320
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