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CRSFN · 23/08/2016

Julgado — Acórdão nº 8/2016

10372.000108/2016-01

CRSFNtexto integral
Mercado de valores mobiliários. Não divulgação de fato relevante. O Recorrente, ao conhecer o fato relevante e não o divulgar quando da constatação de qualquer das hipóteses constantes do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002, descumpriu com seu dever de divulgar fato relevante ao mercado. Irregularidade caracterizada. Não provimento do recurso

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Boletim de Serviço Eletrônico em

30/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

394ª Sessão

Recurso 13931

Processo 10372.000108/2016-01

Processo na primeira instância CVM RJ-2011-8224

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:WILSON ROBERTO DE ARO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 157, §4º da Lei nº 6.404, de 1976, c/c art. 3º, caput, do

mesmo diploma legal.

EMENTA: Mercado de valores mobiliários. Não divulgação de fato relevante. O Recorrente, ao

conhecer o fato relevante e não o divulgar quando da constatação de qualquer das hipóteses

constantes do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002, descumpriu com seu

dever de divulgar fato relevante ao mercado. Irregularidade caracterizada. Não provimento do

recurso.

ACÓRDÃO/CRSFN 8

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 8/2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso de WILSON ROBERTO DE ARO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade

de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Thiago Paiva Chaves, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal

Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 23 de agosto de 2016.

RELATÓRIO

O Sr. Wilson Roberto de Aro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do Banco

Panamericano S.A., foi intimado a apresentar defesa no presente processo administrativo

sancionador, em face da imputação de não divulgação de fato relevante, em infração ao artigo

6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02 e art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 3º,

caput, do mesmo diploma legal.

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Para melhor compreensão dos fatos, adota-se o relatório de fls. 134/138, da decisão recorrida:

"[...] às 20h29 de 24.11.2009, o periódico Brasil Econômico noticiou que a Caixa

Econômica Federal (“Caixa”) já teria selado “a aquisição de uma participação de 49,99%

do capital votante e 50% do capital social” do Panamericano (fls. 74-75). Horas mais tarde,

às 23h57, o portal de notícias Globo noticiou que a Caixa “estava[va] negociando a

aquisição de uma participação no Banco Panamericano” e que “a operação [deveria ser]

feita nos moldes da aquisição, pelo Banco do Brasil (BB), no fim do ano passado, de 49%

do banco Votorantim” (fl. 76).

3. No dia seguinte, em 25.11.2009, a versão impressa do jornal Valor Econômico noticiou

o impacto sofrido pelas ações do Panamericano em razão de rumores acima descritos (fl.

3). Ainda nessa matéria, afirmou-se que “os destaques ficaram por conta do Panamericano

(PN, sem voto), que abriu em alta de 8,55%, para depois recuar e fechar com a valorização

de 2,11%, e do Sofisa (PN), que fechou com alta de 10,31 perto da máxima” e que a

administração do Panamericano, quando procurada pela reportagem, negou a existência

de qualquer negociação com a Caixa.

4. - A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) enviou, então, ofício ao

Acusado solicitando tanto esclarecimentos sobre a veracidade da notícia veiculada pelo

jornal Valor Econômico, como sua manifestação acerca de eventual negociação em curso,

ou de intenção, por parte da administração do Panamericano, em realizar tal negócio (fl. 4).

5. A versão impressa, de 26.11.2009, do jornal Valor Econômico publicou nova

reportagem, agora com uma série de detalhes sobre a aquisição, pela Caixa, de

participação no capital social do Panamericano. Dentre esses detalhes, pode-se

mencionar o número de ações que seriam adquiridas, a estimativa do preço que seria

pago (“em torno de R$ 750 milhões”) e as alterações que, em função da operação,

implementar-se-iam na governança da Companhia (fls. 7 -10 e 77).

6. Ainda nesse mesmo dia, e “para afastar boatos e rumores no mercado”, o Panamericano

divulgou, antes da abertura do pregão (às 10h54), fato relevante confirmando que (i) seu

acionista controlador estaria em negociações com a Caixa; (ii) operação envolveria a

“aquisição (...) de participação acionária de aproximadamente 49% (...) do capital votante e

20% (...) do capital. não votante”; e que (iii) até aquele momento, não havia “qualquer

documento assinado entre as partes, uma vez que as condições negociais, em especial o

preço, não [haviam sido] definidas” (fl. 13).

7 . Imediatamente após a divulgação desse fato relevante (às 11h05), a Companhia

protocolou, no sistema IPE, resposta ao oficio enviado pela SEP, oferecendo os seguintes

esclarecimentos adicionais (fls. 14-15):

i) o Panamericano tem por política não se manifestar sobre as matérias veiculadas na

mídia em geral;

ii) a Companhia recebeu a confirmação de que seu acionista controlador tem mantido

tratativas com a Caixa, nos termos informados por meio de fato relevante; e

iii) as negociações com a Caixa vinham sendo mantidas em sigilo por decisão do acionista

controlador, que entendia estar amparado pelo art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002.

8. Em lº.12.2009, o Panamericano divulgou novo fato relevante, desta vez noticiando a

assinatura do contrato de compra e venda de ações entre seu acionista controlador e uma

subsidiária da Caixa. A transação anunciada teve essencialmente as mesmas

características que haviam sido divulgadas em 26.11.2009 pelo jornal Valor Econômico,

ressalvando que o preço total foi de R$ 739.272.055,73 (fls. 42-43).

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III. APURAÇÃO E ACUSAÇÃO

9. Conforme o Relatório de Análise GMA-1 Nº 04/2011 (fls. 21-41), apurou-se que as

tratativas envolvendo o controlador da Companhia e os representantes da Caixa iniciaram-

se, de forma incipiente, em maio de 2009 e avançaram à troca de minutas de documentos

em setembro desse mesmo ano, sendo que o Acusado figurava entre as pessoas que

participaram das reuniões correspondentes.

10. Em 12.5.2011, a SEP elaborou o MEMO/SEP/GEA-1/Nº 68/2011 (fls. 44-47), por meio

do qual ponderou que o Acusado não tomou qualquer iniciativa para restaurar a

transparência necessária ao adequado funcionamento do mercado de capitais, mesmo

diante da crescente valorização das ações de emissão do Panamericano e da publicação

de matéria no Jornal Valor Econômico em 25.11.2009, que indicava que as informações a

respeito da operação haviam escapado ao controle da administração da Companhia.

11. Em 25.5.2011, para atender ao disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538, de

5.3.2008, a SEP solicitou ao Acusado que se manifestasse acerca das irregularidades

objeto deste processo, especialmente no que diz respeito ao momento em que tomou

conhecimento da existência das negociações e aos motivos que o levaram a não divulgar

fato relevante antes de ser questionado pela CVM (fls. 49-50).

12. Em resposta ao ofício da SEP, o Acusado apresentou os seguintes esclarecimentos

(fls. 85-87):

i) o acionista controlador do Panamericano confirmou a existência das negociações com a

Caixa apenas após a veiculação da matéria do jornal Valor Econômico;

ii) segundo informações do acionista controlador, as tratativas foram mantidas em sigilo,

pois o resultado das negociações ainda era incerto e, naquele momento, não havia

nenhum documento assinado com efeitos vinculantes; e

iii) diante da publicação, em 25.11.2009, da matéria do jornal Valor Econômico e da

existência de boatos e rumores no mercado, a Companhia decidiu publicar fato relevante

de 26.11.2009.

13. Em 15.7.2011, a SEP ofereceu termo de acusação (fls. 88-108), subsidiando seu

entendimento com os seguintes argumentos:

i) é contraditória a alegação do Acusado de que o controlador do Panamericano só lhe

confirmou a existência do fato relevante após a matéria do jornal Valor Econômico, visto

que o próprio Acusado admitiu ter participado pessoalmente das tratativas entre as partes

desde maio de 2009;

ii) ainda que o Acusado não fizesse parte das negociações à época do fato relevante, as

notícias veiculadas na mídia, sobretudo nos dias 24.11.2009 e 25.11.2009, e as oscilações

atípicas das ações, ocorridas entre os dias 18.11.2009 e 25.11.20099, exigiam que ele

diligenciasse sobre a existência de fatos relevantes;

iii) não procede a alegação do Acusado de que a aquisição de participação relevante pela

Caixa ainda era incerta, já que a suposta indefinição quanto ao desfecho do evento, ainda

que incerto, não afasta o dever de informar; e

iv) “a veiculação do Fato Relevante apenas em 26.11.2009, um dia após a divulgação da

notícia das negociações e da oscilação expressiva não se prestou a satisfazer a

orientação exarada na (...) Nota Explicativa [CVM n.º 28/84]”, que fala em um “rápido

esclarecimento”.

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14. Nesse sentido, por não ter divulgado fato relevante em 25.11.2009, mesmo após a

constatação da oscilação atípica dos valores mobiliários da Companhia, e, em particular,

da divulgação na mídia das notícias acima referidas, a SEP entendeu que Wilson Roberto

de Aro, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia à época dos

fatos, deveria ser responsabilizado pela não divulgação de fato relevante, em

descumprimento ao art. 157, §4º, da Lei n.º 6.404/ 1976 c/c com o art. 3º, caput, e com o

parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002."

Defesa

Intimado, o acusado apresentou tempestivamente razões de defesa, alegando basicamente que:

(i) os controladores do Panamericano e o Acusado decidiram conjuntamente que a divulgação

de fato relevante antes da concretização do negócio poderia inviabilizá-lo, ou, o que seria ainda

pior, causar uma acentuada desvalorização na cotação das ações da Companhia; (ii) optou-se,

dessa forma, por manter o negócio em sigilo, nos termos do art. 6º da Instrução CVM n°

358/2002, o que já teria sido feito por inúmeras outras instituições em situações similares; (iii)

diante da publicação da matéria no Jornal Valor Econômico no dia 25.11.2009 e da intimação

da CVM questionando a posição do Panamericano, o Acusado e os controladores da

Companhia resolveram publicar fato relevante em 26.11.2009; e (iv) não é razoável o argumento

da acusação de que o Acusado deveria ter publicado fato relevante imediatamente após a

veiculação da reportagem do jornal Valor Econômico, pois a repercussão da matéria só pode

ser avaliada no decorrer do próprio dia e o ofício da CVM foi recebido no meio da tarde do dia

25.11.2009, com um prazo de até 24 horas para que o Panamericano prestasse os

esclarecimentos solicitados.

Decisão

Em 03.12.2013, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade de votos (fls. 132/150), aplicar

ao Sr. Wilson Roberto de Aro, pena de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais),

pela não divulgação de fato relevante, em violação ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76.

Assim, consignou o Relator que o fato relevante mantido em sigilo no interesse da companhia

deve ser divulgado caso a informação escape ao controle da companhia ou caso ocorra

oscilação atípica na cotação dos valores mobiliários. No caso dos autos, não haveria a

discussão sobre a alternatividade das duas hipóteses, pois restou comprovado que a

informação escapou ao controle, bem como se verificou a ocorrência de oscilação atípica na

cotação das ações de emissão do Panamericano, concluindo-se, portanto, que a informação

deveria ter sido divulgada. Tudo em linha com parágrafo único, do art. 6º, da Instrução CVM nº

358/2002.

Nesse sentido, explicitou o Relator:

"[...] sobre a constatação de que a informação escapou ao controle, destaco a divulgação,

de duas notícias na noite de 24.11.2009 e de uma terceira na manhã do dia 25.11.2009. A

primeira, veiculada pelo periódico Brasil Econômico, dizia que “[a] compra do banco

Panamericano pela CaixaPar, subsidiária da Caixa Econômica Federal (CEF), já está

selada” (fls. 74-75), ao passo que a segunda, veiculada pelo portal de notícias Globo,

afirmava que a Caixa “esta[va] negociando a aquisição de uma participação no Banco

Panamericano” (fl. 76). Para completar, na edição impressa do jornal Valor Econômico de

25.11.2009, noticiou-se a existência de uma negociação que envolveria ações de emissão

do Panamericano (fl. 3).

5. Além disso, como se viu no relatório que acompanha este voto, parece-me inegável que

as ações preferenciais do Panamericano sofreram uma oscilação atípica como relatado,

afora a variação em volume verificada, também se constatou que as ações do

Panamericano, que guardavam certa correlação com o Ibovespa, descolaram-se

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sensivelmente deste índice já desde o início de novembro, com pico em 25.11.2009.

6. E, aqui, destaco que a data em que se verificou o pico é menos importante do que a

constatação de que, já desde o início de novembro, havia uma oscilação atípica no que se

refere às ações de emissão do Panamericano. [...]"

Diante de tal cenário, concluiu o Colegiado que o acusado, ao conhecer o fato relevante e não o

divulgar quando da constatação de qualquer das hipóteses constantes do parágrafo único do

art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002, descumpriu com seu dever de divulgar fato relevante ao

mercado.

Recurso Voluntário

Regularmente intimado da decisão, em 11.04.2014 o acusado apresentou recurso voluntário ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 157/189), alegando, em síntese,

que: (i) não discorda que a operação em tela configura, à luz da legislação vigente, um fato

relevante, mas enfatiza que a sua divulgação prematura pode dar causa a efeitos extremamente

deletérios à companhia; (ii) a legislação brasileira, à semelhança do que se verifica na de

diversos países, fixa uma exceção clara ao princípio do full disclosure. Essa exceção vem

positivada tanto no art. 157, §5º da Lei nº 6.404/76, quanto no caput do art. 6º da Instrução CVM

nº 358/02, que regulamenta o aludido dispositivo legal; (iii) o acionista controlador, em conjunto

com o Recorrente e os demais integrantes da Diretoria, nada mais fez do que se valer

legitimamente dessa exceção, situação que, na visão empresarial do acusado e do acionista

controlador ao qual se subordinava, restava configurada no caso concreto; (iv) quanto ao dever

de divulgar fato relevante, é posição assente na doutrina a de que o juízo acerca de qual

informação poderá causar prejuízo à companhia é decisão empresarial afeta exclusivamente ao

acionista controlador e aos diretores que a ele se subordinam, sendo certo que seu mérito não

poderá ser revisado pela autoridade judiciária ou administrativa, à vista do que estabelecem a

business judgement rule e o sistema de responsabilidades da lei brasileira; (v) a hipótese dos

autos é claramente a de uma decisão empresarial legítima, fundada em uma racionalidade

adequada e amplamente justificada em face das circunstâncias concretas: afinal, divulgado

precocemente o fato relevante, e as negociações mantidas junto à CEF não só sofreriam

perturbações de mercado desnecessárias, como também, caso não lograssem êxito,

provocariam o efeito reverso de prejudicar a companhia, dando origem a uma indesejada

pressão de venda dos papéis do Panamericano, o que no mercado bancário possui o efeito

particularmente deletério de abalar tanto a credibilidade, quanto a capacidade de captação da

instituição financeira, em detrimento da própria higidez do Sistema Financeiro Nacional; (vi) o

recorrente não se contentou em reproduzir aquelas que eram praticas reiteradas do mercado, e

conquanto fosse isso até mesmo desnecessário, procurou o aconselhamento legal da

prestigiosa banca Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, que confirmou o

entendimento de que a divulgação de fato relevante, antes de concluídas as negociações com a

CEF, era despicienda e potencialmente danosa aos interesses da companhia; (vii) o Recorrente

não só cumpriu o seu dever fiduciário de tomar decisão refletida e desinteressada, como

também o de tomar decisão informada, o que bem demonstra a inexistência de qualquer ilícito

administrativo a ele imputável na espécie, uma vez que foram cumpridos todos os requisitos

necessários à outorga da proteção conferida pela business judgement rule; (viii) a 1ª notícia

veiculada sobre o possível interesse da CEF em adquirir ações de um banco médio foi

veiculada no jornal “O Valor Econômico” em 25.11.2009, e dela não se depreendia, de modo

exato, qual instituição financeira era alvo da atenção do aludido banco público – nomes como

Panamericano, Sofisa, ABC, Indusval, Cruzeiro do Sul, Daycoval e Paraná são todos cotados

indistintamente, com destaque especial aos dois primeiros. Nesse mesmo dia, a CVM enviou

ofício ao Banco Panamericano, com o propósito de esclarecer a veracidade da informação. Em

resposta, com intuito de afastar boatos e rumores, o Banco Panamericano publicou fato

relevante, em 26.11.2009, informando ao mercado sobre as negociações em curso, antes

mesmo da abertura do pregão, consoante art. 5º da Instrução CVM nº 358, isto é, 24 horas após

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a ocorrência dos fatos descritos, menor prazo possível dentro das circunstâncias concretas. A

própria intimação da CVM concedia o prazo de até 24 horas a contar da ciência de seus termos,

o que foi inquestionavelmente cumprido pelo Recorrente e pelo Panamericano, quer pela

publicação de fato relevante, quer pela resposta direta à CVM; (ix) quanto à matéria do dia

26.11.2009, veiculada pelo jornal “O Valor Econômico” – essa sim confirmando que era o Banco

Panamericano quem negociava com a CEF, o Recorrente limita-se a observar que foi ela

divulgada ao público em concomitância ao fato relevante publicado na manhã daquele mesmo

dia, de tal sorte que não poderia constituir, propriamente qualquer vazamento de informação –

até mesmo porque as negociações já haviam sido confirmadas à CVM no dia anterior; (x) nem

todas as informações constantes da notícias são confirmadas no fato relevante, circunstância

que, no entendimento da decisão recorrida delinearia hipótese de cumprimento eficiente do

dever de informar. Mas tal se explica pelo singelo e mui peremptório fato de que não poderia o

Recorrente repassar ao mercado pontos que eram ainda objeto de tratativas entre as partes e

que poderiam, por isso mesmo, sequer revelar verdadeiros no futuro, dada a incerteza que os

revolviam – aliás, fazê-lo representaria uma violação frontal a seu dever de lealdade para com o

Panamericano; (xi) no que refere às notícias de 24.11.2009, aludidas pela decisão, que também

revelariam o caráter intempestivo do fato relevante, o Recorrente as desconhecia à época dos

fatos, e delas só tomou conhecimento quando já em curso este processo administrativo, que não

foi instaurado com base nas mesmas, mas sim com fundamento na matéria jornalística do dia

25.11.2009. Tanto é assim que essas notícias só vieram a ser acostadas aos autos

posteriormente, às fls. 74/76, e eram de tal modo inexpressivas que nem o Recorrente e nem a

CVM souberam no dia em que publicadas na internet – até mesmo porque foram elas

divulgadas já na noite do dia 24 (a primeira às 20h29, fls. 74; a segunda, às 23h57, fls. 76) de

modo que refugiria a qualquer noção minimamente razoável de diligência exigir do Diretor de

Relações com Investidores que delas tomasse nota fora do horário de expediente e tão logo

disponíveis ao público, de modo a esclarecê-las já na manhã do dia 25, antes mesmo da

abertura do pregão, como pretende a decisão recorrida (itens 13-15, fl. 142); (xii) a única notícia

jornalística que importa ao julgamento do caso concreto é aquela divulgada no Valor Econômico

de 25.11.2009 e, tomando-se ela como marco, foram as negociações reveladas no mesmo dia à

CVM e apenas 1 dia depois ao mercado em geral, a fim tão só de que se definisse o exato texto

do fato relevante e se sopesassem as repercussões da notícia; (xiii) a rigor, sequer vazamento

de informação houve, na medida em que a reportagem era absolutamente inconclusiva quanto à

qual banco privado negociava com a Caixa, além de indicar que a maior alta da Bolsa, naquele

dia, fora do Banco Sofisa, o que permite concluir que os agentes de mercado mais

desconfiavam dele do que de outras instituições financeiras; (xiv) em face de tais

particularidades, pretender que o fato relevante fosse divulgado de modo imediato e quase

instantâneo, já na manhã do dia 25 (ainda mais quando havia ofício da CVM requerendo a

prestação de esclarecimentos em 24 horas, que fez despertar no Recorrente ao menos a justa

expectativa de que poderia esperar a passagem de um dia), é entendimento desassisado e que

fere, a toda evidência, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade;

(xv) o acatamento da decisão recorrida também redundaria na chancela de uma interpretação

literal do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02, que ao aludir à necessidade de

divulgação imediata do fato relevante quando o mesmo escapa ao controle da companhia, não

quer, muito obviamente, sinalizar imperativo de divulgação instantânea ou concomitante dessa

notícia ao mercado, mas sim a simples obrigação de se publicar o fato com a maior presteza

possível – e nada permite concluir que, diante das circunstâncias concretas, não fosse esse o

caso de uma publicação procedida em menos de 24 horas (e anunciada à CVM já no mesmo

dia) da divulgação da matéria jornalística; (xvi) a valorização dos papéis do banco no mês de

novembro, ainda que mais elevada do que as cotações apuradas para os demais meses do ano,

não poderia ser reconduzida, necessariamente, às negociações mantidas entre O Grupo

Silvio Santos e a CaixaPar, faltando, entre um acontecimento e outro, a relação de causalidade

inequívoca que seria mesmo de rigor; (xvii) a multa fixada pela CVM (R$200.000,00) mostra-se

incongruente com as especificidades do caso concreto, incompatível com os ditames

constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade; (xviii) requer o arquivamento do presente

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processo, e, alternativamente, a redução da multa aplicada.

Remessa ao CRSFN

O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 20.05.2014, prosseguindo-se com o sorteio

e o envio dos autos, primeiramente, ao Conselheiro Relator Sr. Francisco Papellas

Filho, conforme fls. 201 e seguintes.

Como se tratou de distribuição extraordinária, prevista no art. 50 do RICRSFN, ocasião em que

os recursos foram distribuídos por lotes diretamente aos conselheiros titulares e suplentes, e foi

suscitada a hipótese de suspeição/impedimento do conselheiro suplente, a Presidência do

CRSFN requereu assessoramento jurídico à PGFN, em 08.06.2016, nos termos do art. 8º, II, do

RICRSFN.

Em 20.06.2016 a PGFN manifestou-se no sentido de que a melhor hipótese seria a de se

redistribuir os autos ao correspondente conselheiro titular daquela mesma representação, sendo

tal parecer acolhido pela Presidência no dia 27.06.2016 (fls. 205 e seguintes). Posteriormente,

os autos me foram encaminhados.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

As razões recursais repetem, em essência, o já aduzido na defesa e corretamente rebatido pela

CVM. Apenas foi acrescentada a inconformidade com o valor da multa aplicada, alegando-se

que a sua fixação não teria obedecido aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.

O atraso da divulgação de fato relevante foi muito bem delineado pela CVM ao consignar que o

fato relevante mantido em sigilo no interesse da companhia deve ser divulgado caso a

informação escape ao controle da companhia ou caso ocorra oscilação atípica na cotação dos

valores mobiliários. No caso dos autos, não haveria a discussão sobre a alternatividade das

duas hipóteses, pois restou comprovado que a informação escapou ao controle, bem como se

verificou a ocorrência de oscilação atípica na cotação das ações de emissão do Panamericano,

concluindo-se, portanto, que a informação deveria ter sido divulgada. Tudo em linha com

parágrafo único, do art. 6º, da Instrução CVM nº 358/2002.

Nesse sentido, explicitou com acerto o Relator da decisão recorrida:

[...] sobre a constatação de que a informação escapou ao controle, destaco a divulgação,

de duas notícias na noite de 24.11.2009 e de uma terceira na manhã do dia 25.11.2009. A

primeira, veiculada pelo periódico Brasil Econômico, dizia que “[a] compra do banco

Panamericano pela CaixaPar, subsidiária da Caixa Econômica Federal (CEF), já está

selada” (fls. 74-75), ao passo que a segunda, veiculada pelo portal de notícias Globo,

afirmava que a Caixa “esta[va] negociando a aquisição de uma participação no Banco

Panamericano” (fl. 76). Para completar, na edição impressa do jornal Valor Econômico de

25.11.2009, noticiou-se a existência de uma negociação que envolveria ações de emissão

do Panamericano (fl. 3).

5. Além disso, como se viu no relatório que acompanha este voto, parece-me inegável que

as ações preferenciais do Panamericano sofreram uma oscilação atípica como relatado,

afora a variação em volume verificada, também se constatou que as ações do

Panamericano, que guardavam certa correlação com o Ibovespa, descolaram-se

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sensivelmente deste índice já desde o início de novembro, com pico em 25.11.2009.

6. E, aqui, destaco que a data em que se verificou o pico é menos importante do que a

constatação de que, já desde o início de novembro, havia uma oscilação atípica no que se

refere às ações de emissão do Panamericano. [...]

Diante de tal cenário, concluiu acertadamente a Autarquia Recorrida que o Recorrente, ao

conhecer o fato relevante e não o divulgar quando da constatação de qualquer das hipóteses

constantes do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002, descumpriu com seu

dever de divulgar fato relevante ao mercado.

Por fim, cumpre assinalar que a multa aplicada, no valor de R$ 200.000,00, guarda

proporcionalidade e razoabilidade com outras aplicadas em casos da espécie.

Assim, voto pelo não provimento do recurso, mantendo o teor da decisão recorrida, adotando

também a íntegra de sua fundamentação.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 29/09/2016, às 21:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos Santos,

Conselheiro Relator, em 30/09/2016, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0006647 e o código CRC 5786D8B6.

Referência: Processo nº 10372.000108/2016-01 SEI nº 0006647

CRSFN - Acórdão 8 (0006647) SEI 10372.000108/2016-01 / pg. 8

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