CRSFN · 23/08/2016
Julgado — Acórdão nº 8/2016
10372.000108/2016-01
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
30/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
394ª Sessão
Recurso 13931
Processo 10372.000108/2016-01
Processo na primeira instância CVM RJ-2011-8224
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:WILSON ROBERTO DE ARO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 157, §4º da Lei nº 6.404, de 1976, c/c art. 3º, caput, do
mesmo diploma legal.
EMENTA: Mercado de valores mobiliários. Não divulgação de fato relevante. O Recorrente, ao
conhecer o fato relevante e não o divulgar quando da constatação de qualquer das hipóteses
constantes do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002, descumpriu com seu
dever de divulgar fato relevante ao mercado. Irregularidade caracterizada. Não provimento do
recurso.
ACÓRDÃO/CRSFN 8
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 8/2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso de WILSON ROBERTO DE ARO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade
de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Thiago Paiva Chaves, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal
Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
RELATÓRIO