CRSFN · 16/04/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8095/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. No curso do processo, a Autarquia constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, foi regularizada no prazo legal. Nesse sentido, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou o presente recurso de ofício a este Conselho. Quanto aos saldos que permaneceram pendentes de aplicação, o Banco Central impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que não interpôs o respectivo recurso tornando definitiva a condenação. Registre-se que a multa aplicada foi recolhida pela empresa, conforme atestado à fl. 212 dos autos. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o RELATÓRIO. Brasília, 16 de abril de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Subscrevo,na íntegra, o Relatório Supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. Brasília, 9 de julho de 2007. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Revisor. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício em decorrência da decisão do Banco Central do Brasil que arquivou o processo em relação a importações sobre as quais entendeu afastada a ocorrência de irregularidades. Foi correta a decisão autárquica quanto ao arquivamento, visto que os saldos inicialmente pendentes de aplicação foram regularizados ou não configuraram infração. Desse modo, voto pelo improvimento do recurso de ofício. É o VOTO. Brasília, 26 de julho de 2007. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
Inteiro teor
3.427 caracteres transcritos do PDF oficial
274ª Sessão Recurso 9723-MI Processo BCB 0201179287 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8095/07: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.
No curso do processo, a Autarquia constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, foi regularizada no prazo legal. Nesse sentido, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou o presente recurso de ofício a este Conselho. Quanto aos saldos que permaneceram pendentes de aplicação, o Banco Central impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que não interpôs o respectivo recurso tornando definitiva a condenação. Registre-se que a multa aplicada foi recolhida pela empresa, conforme atestado à fl. 212 dos autos.
A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o RELATÓRIO. Brasília, 16 de abril de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Subscrevo,na íntegra, o Relatório Supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. Brasília, 9 de julho de 2007. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata-se de Recurso de Ofício em decorrência da decisão do Banco Central do Brasil que arquivou o processo em relação a importações sobre as quais entendeu afastada a ocorrência de irregularidades.
Foi correta a decisão autárquica quanto ao arquivamento, visto que os saldos inicialmente pendentes de aplicação foram regularizados ou não configuraram infração. Desse modo, voto pelo improvimento do recurso de ofício.
É o VOTO. Brasília, 26 de julho de 2007. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.