CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8111/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. No curso do processo, a Autarquia constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, foi regularizada no prazo legal. Nesse sentido, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou recurso de ofício a este Conselho. Quanto aos saldos que permaneceram pendentes de aplicação, o Banco Central impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que interpôs recurso tempestivo contra a condenação. Em suas razões recursais, a Recorrente repisou os argumentos ventilados por ocasião de sua defesa de primeiro grau, alegando que teria sido autuada em virtude da intempestividade no pagamento de importações relativas às DIs relacionadas nos autos, cuja alteração do prazo de pagamento não teria sido devidamente comunicada às autoridades fiscalizadoras: “ao contrário dos argumentos suscitados pelo Banco Central do Brasil em sua decisão, as retificações de prazo de pagamento de até 360 dias para acima de 360 dias foram tempestivamente apresentados perante do DECEX/SECEX/SISCOMEX, como bem demonstra o documento oficial enviado à Recorrente, datado de 27 de fevereiro de 2002, já carreado aos autos...” (fl. 156). “Assim, não cabe a aplicação da multa indicada na intimação recebida pela Recorrente (...), uma vez que as informações por ela prestadas foram tempestivas, precisas e suficientes.” (fl. 157) Subsidiariamente, requereu a aplicação retroativa da “isenção da multa prevista no dispositivo contido no artigo 6º da Medida Provisória nº 315 de 2006” (fl. 160). A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, rejeitou, preliminarmente, a tese da retroatividade da lei mais benéfica no âmbito do Direito Administrativo Sancionador e, no mérito, entendeu que “não há do que discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada.” Opinou, assim, pela manutenção da punição imposta à Recorrente, com o improvimento do recurso de ofício e do recurso voluntário. É o RELATÓRIO. Brasília, 10 julho de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o Relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório. Em 14 de julho de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora. V O T O Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em decorrência da decisão do Banco Central do Brasil que (i) aplicou à indiciada pena de multa no tocante às importações nas quais entendeu ter havido infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003, que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior; e (ii) arquivou o processo em relação às demais importações, consignadas na inicial, sobre as quais foi afastada a ocorrência de irregularidades. Primeiramente, quanto à questão da legalidade e da retroatividade da lei mais benéfica, é pacífico o entendimento deste Conselho de que este princípio, consagrado pela Constituição Federal, destina-se, primordialmente, à esfera penal e não se aplica indistintamente ao Direito Administrativo Sancionador. Neste, a supremacia do interesse público pela higidez do Sistema Financeiro Nacional impõe a necessidade de regulamentação temporal, ou seja, cuja eficácia normativa destina-se a reger ações e fatos em determinado contexto e situação. Ao contrário, no Direito Penal, os valores tutelados, regra geral, estão conectados com o presente, razão pela qual, tratando-se de norma penal, ela é submetida à regra da retroatividade da lei mais favorável. Ainda assim, comporta exceções, como no caso das leis temporárias, contra as quais não se aplica o princípio mencionado. Isso de deve ao fato de que, em tais casos, sua promulgação destina-se a vigorar em situações ou condições sociais específicas (ex. estado de guerra declarada), durante tempo determinado. No caso do Direito Administrativo Sancionador, as leis destinam-se à regência de determinadas situações no tempo em que estiverem em vigor, a não ser que a própria lei disponha em contrário. Se não fosse assim, elas perderiam toda a sua força intimidativa e orientadora, caso o agente vislumbrasse a possibilidade de uma nova lei vir a beneficiá-lo no futuro. Por isso, aliás, que a Lei nº 11.371/06 é explícita quanto à determinação de data para a aplicação de certas regras que estabelece. Assim, seguindo o bem fundamentado parecer da PGFN, a respeito desse tema, rejeito os argumentos que questionam a legalidade da penalização da Recorrente. Quanto à responsabilidade da Recorrente diante das infrações a ela imputadas, no tocante ao arquivamento, a decisão autárquica não merece reparo, visto que as irregularidades inicialmente apontadas não restaram configuradas. Com relação à condenação, a Recorrente alega que teria modificado os prazos de pagamento das importações em razão de conjuntura adversa no mercado de câmbio, que teria comprometido o regular processamento de suas operações internacionais. Levando em consideração que, pelas informações constantes dos autos, os contratos de câmbio vinculados às importações em comento acabaram sendo liquidados, embora fora do prazo inicialmente registrado no SISCOMEX, na direção do que foi alegado pela Recorrente, observo a ocorrência de duas situações distintas sob análise: em um primeiro grupo, estão as DIs em que os pedidos de retificação dos respectivos prazos, de “pagamento até 360 dias” para “pagamento acima de 360 dias”, foram realizados antes de expirado
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274ª Sessão Recurso 11098-MI Processo BCB 0601330914 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8111/07:
R E L A T Ó R I O
A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.
No curso do processo, a Autarquia constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, foi regularizada no prazo legal. Nesse sentido, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou recurso de ofício a este Conselho. Quanto aos saldos que permaneceram pendentes de aplicação, o Banco Central impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que interpôs recurso tempestivo contra a condenação.
Em suas razões recursais, a Recorrente repisou os argumentos ventilados por ocasião de sua defesa de primeiro grau, alegando que teria sido autuada em virtude da intempestividade no pagamento de importações relativas às DIs relacionadas nos autos, cuja alteração do prazo de pagamento não teria sido devidamente comunicada às autoridades fiscalizadoras: “ao contrário dos argumentos suscitados pelo Banco Central do Brasil em sua decisão, as retificações de prazo de pagamento de até 360 dias para acima de 360 dias foram tempestivamente apresentados perante do DECEX/SECEX/SISCOMEX, como bem demonstra o documento oficial enviado à Recorrente, datado de 27 de fevereiro de 2002, já carreado aos autos...” (fl. 156). “Assim, não cabe a aplicação da multa indicada na intimação recebida pela Recorrente (...), uma vez que as informações por ela prestadas foram tempestivas, precisas e suficientes.” (fl. 157) Subsidiariamente, requereu a aplicação retroativa da “isenção da multa prevista no dispositivo contido no artigo 6º da Medida Provisória nº 315 de 2006” (fl. 160).
A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, rejeitou, preliminarmente, a tese da retroatividade da lei mais benéfica no âmbito do Direito Administrativo Sancionador e, no mérito, entendeu que “não há do que discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada.”
Opinou, assim, pela manutenção da punição imposta à Recorrente, com o improvimento do recurso de ofício e do recurso voluntário.
É o RELATÓRIO. Brasília, 10 julho de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o Relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório. Em 14 de julho de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.
V O T O
Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em decorrência da decisão do Banco Central do Brasil que (i) aplicou à indiciada pena de multa no tocante às importações nas quais entendeu ter havido infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003, que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior; e (ii) arquivou o processo em relação às demais importações, consignadas na inicial, sobre as quais foi afastada a ocorrência de irregularidades.
Primeiramente, quanto à questão da legalidade e da retroatividade da lei mais benéfica, é pacífico o entendimento deste Conselho de que este princípio, consagrado pela Constituição Federal, destina-se, primordialmente, à esfera penal e não se aplica indistintamente ao Direito Administrativo Sancionador. Neste, a supremacia do interesse público pela higidez do Sistema Financeiro Nacional impõe a necessidade de regulamentação temporal, ou seja, cuja eficácia normativa destina-se a reger ações e fatos em determinado contexto e situação.
Ao contrário, no Direito Penal, os valores tutelados, regra geral, estão conectados com o presente, razão pela qual, tratando-se de norma penal, ela é submetida à regra da retroatividade da lei mais favorável. Ainda assim, comporta exceções, como no caso das leis temporárias, contra as quais não se aplica o princípio mencionado. Isso de deve ao fato de que, em tais casos, sua promulgação destina-se a vigorar em situações ou condições sociais específicas (ex. estado de guerra declarada), durante tempo determinado.
No caso do Direito Administrativo Sancionador, as leis destinam-se à regência de determinadas situações no tempo em que estiverem em vigor, a não ser que a própria lei disponha em contrário. Se não fosse assim, elas perderiam toda a sua força intimidativa e orientadora, caso o agente vislumbrasse a possibilidade de uma nova lei vir a beneficiá-lo no futuro. Por isso, aliás, que a Lei nº 11.371/06 é explícita quanto à determinação de data para a aplicação de certas regras que estabelece. Assim, seguindo o bem fundamentado parecer da PGFN, a respeito desse tema, rejeito os argumentos que questionam a legalidade da penalização da Recorrente.
Quanto à responsabilidade da Recorrente diante das infrações a ela imputadas, no tocante ao arquivamento, a decisão autárquica não merece reparo, visto que as irregularidades inicialmente apontadas não restaram configuradas.
Com relação à condenação, a Recorrente alega que teria modificado os prazos de pagamento das importações em razão de conjuntura adversa no mercado de câmbio, que teria comprometido o regular processamento de suas operações internacionais. Levando em consideração que, pelas informações constantes dos autos, os contratos de câmbio vinculados às importações em comento acabaram sendo liquidados, embora fora do prazo inicialmente registrado no SISCOMEX, na direção do que foi alegado pela Recorrente, observo a ocorrência de duas situações distintas sob análise: em um primeiro grupo, estão as DIs em que os pedidos de retificação dos respectivos prazos, de “pagamento até 360 dias” para “pagamento acima de 360 dias”, foram realizados antes de expirado o prazo de pagamento inicialmente previsto; e, em um segundo grupo, as DIs em que o referido procedimento de retificação dos prazos foi realizado posteriormente à data prevista para pagamento.
Entendo, nesse contexto, que, em relação ao primeiro grupo de DIs, relacionadas nos itens “a” e “b” da Decisão Decap/GTSPA-2006/0300 (fl. 146), em que a empresa iniciou o procedimento de retificação dos prazos de pagamentos antes do vencimento inicialmente previsto, demonstrando, assim, zelo e boa-fé no cumprimento de suas obrigações, as infrações devam ser afastadas, já que não teriam restado plenamente configuradas.
Entretanto, quanto ao segundo grupo de DIs, elencadas no item “c” da Decisão supracitada (também à fl. 146), entendo que a Recorrente agiu com negligência ao deixar para providenciar as retificações em apreço posteriormente ao vencimento dos prazos de pagamento, dando causa, desse modo, à configuração do ilícito administrativo. Ademais, não logrou trazer aos autos provas que pudessem elidir as infrações, de forma que a autoria e a materialidade restaram comprovadas.
Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, determinando-se à Autarquia para que a pena seja recalculada de modo a abranger tão somente as DIs apontadas no parágrafo anterior, arquivando-se o feito no tocante às demais.
É o VOTO. Brasília, 25 de julho de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MEDTRONIC COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 46.833,94 (quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MEDTRONIC COMERCIAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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