CRSFN · 30/11/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 21/2016
Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000135/2016-76
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14047 Processo 10372.000135/2016-76 Processo na primeira instância CVM RJ2013/1840
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 14047 REQUERENTES: ATILANO DE OMS SOBRINHO CESAR ROMEU FIEDLER DI MARCO POZZO INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. JAUNEVAL DE OMS NATAL BRESSAN REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. Impossibilidade de veicular novos argumentos em sede de Pedido de Esclarecimentos. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão guerreado. Rejeição dos pedidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 25/2017
DECISÃO
1. Trata-se de recurso julgado na 395ª Sessão do CRSFN, realizada em 27 de setembro de 2016, tendo o Colegiado, à unanimidade de votos, negado provimento a todos os recursos voluntários, conforme decisão assentada no Acórdão CRSFN 21/2016, publicado no Diário Eletrônico do CRSFN (Boletim de Serviço Eletrônico) em 27/10/2016. 2. Em 31/10/2016, os recorrentes INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., ATILANO DE OMS SOBRINHO, CESAR ROMEU FIEDLER, DI MARCO POZZO e JAUNEVAL DE OMS ingressaram conjuntamente com Pedido de Esclarecimento (doc 0011081), nos termos do art. 31 do RICRSFN, sustentando, em síntese, que a decisão seria omissa, haja vista que, conquanto tenha fundamentado as razões para manutenção das condenações, deixou de declinar as razões pelas quais manteve as penalidades nas espécies e quantidades fixadas na decisão de origem. Não se vislumbraria no acórdão menção à conduta individual de cada recorrente a justificar o valor das multas aplicadas e os períodos de inabilitação fixados. 3. Enumera as razões pelas quais entende que a discussão sobre a dosimetria seria especialmente relevante nesse caso, e que deveriam ser levadas em consideração pelo Conselho, a saber: (i) ausência de antecedentes dos recorrentes; (ii) inexistência de prejuízo à instituição, aos interesses dos acionistas minoritários, ou ao mercado; (ii) o grupo IESA/INEPAR encontra-se em recuperação judicial; (iv) os recorrentes ATILANO DE OMS SOBRINHO, CESAR ROMEU FIEDLER, DI MARCO POZZO e JAUNEVAL DE OMS, condenados a penas de inabilitação, permanecem na administração da IIC, sem oposição dos credores; (v) a condenação do recorrente JAUNEVAL DE OMS seria desproporcional; (vi) seriam desproporcionais as penas aplicadas a ATILANO DE OMS SOBRINHO, CESAR ROMEU FIEDLER, pois a deliberação do Conselho Boletim de Serviço Eletrônico em 29/12/2017 CRSFN - Decisão Monocrática 25 (0258919) SEI 10372.000135/2016-76 / pg. 1
de Administração teria tido o mesmo resultado sem as suas presenças; (vii) a companhia não poderia perder seus
administradores históricos no sensível momento de recuperação judicial; (viii) ainda que a imputação de conflito
de interesses seja capitulada como infração grave, as punições mais severas não são de aplicação obrigatória,
devendo o CRSFN atentar para o interesse da companhia; (ix) a recuperação judicial do grupo é de notório
interesse social e nacional.
4.
Ao final, consignam que "conforme já aceito pela jurisprudência no Direito Processual Civil,
aplicada aqui pela mais escorreita analogia, se o suprimento da omissão leva à conclusão lógica da
reavaliação da decisão, é lícito ao julgador modificá-la".
5.
NATAL BRESSAN, em 01/11/2016, ingressou com Pedido de Esclarecimento autônomo, de
idêntico teor.
Examino.
6.
Inicialmente, observo que os Pedidos são tempestivos, pois apresentados em 31/10/2016 e
01/11/2016, impugnando acórdão publicado em 27/10/2016, tendo sido obedecido, portanto, o prazo de 5 dias
previsto no art. 31, §1º do RICRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016.
7.
Os Requerentes reclamam o pronunciamento do CRSFN acerca dos critérios de dosimetria
adotados pela decisão da CVM, e mantidos pelo Conselho, questionando a omissão do Acórdão porque não
fundamentou a fixação das multas e inabilitações nos patamares aplicados.
8.
Compulsando cuidadosamente os autos, constato que as extensas razões recursais de fls. 987 a
1025, que debateram amplamente a materialidade das infrações, requerendo a absolvição dos recorrentes, não
dedicaram uma única linha a questionar a dosimetria das penas aplicadas em primeira instância, ou a falta de
individualização de condutas, ou ainda a classificação das infrações como graves.
9.
Dessa forma, revela-se absolutamente imprópria a tentativa dos Requerentes de manejar o
presente pedido como oportunidade para lançarem novos argumentos contra a decisão condenatória proferida
pela CVM, inexistindo, nesse particular, qualquer omissão ou contradição na decisão do CRSFN que deva ser
sanada nessa oportunidade. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência dos tribunais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESNECESSIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL -
DESCABIMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do
CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se
apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro
material existente no decisum , o que não acontece no caso dos autos. 2. O julgamento
contrário à pretensão da parte não configura negativa de prestação jurisdicional
tampouco ofende o art. 535 do CPC. 3. É descabida a alegação de novos argumentos
que não foram suscitados oportunamente. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1329173 SP 2010/0132708-6, Relator: Ministro MARCO
BUZZI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 03/02/2014) (Grifei)
10. O Regimento Interno do CRSFN prevê a possibilidade de que seja apresentado pedido de esclarecimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, instituindo incidente processual análogo aos embargos de declaração. É cediço, todavia, que tal modalidade de recurso não se presta à reapreciação da causa ou da dosimetria da pena, mas tão somente a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades do julgado, podendo apenas ocasional e mediatamente ocasionar os efeitos modificativos. 11. A esse respeito, trago caudalosa jurisprudência dos tribunais, que revelam a impossibilidade de acolhimento desse recurso para a finalidade de rediscutir o mérito das matérias já examinadas na decisão guerreada, não podendo dele se valer a parte para manifestar mero inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável ou contrária ao seu entendimento. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O CRSFN - Decisão Monocrática 25 (0258919) SEI 10372.000135/2016-76 / pg. 2
recurso integrativo dos embargos de declaração não se presta à reapreciação da causa ou da dosimetria da pena, mas a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades do julgado, eventualmente podendo ocasionar o chamado efeito modificativo da decisão. 2. Verificada omissão, ainda que não repercuta de forma direta no resultado do julgamento, faz-se necessário determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do embargante se foi revogado o seu decreto de prisão preventiva. 3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos." (TJDFT 3ª Turma Criminal. Embargos de Declaração na Apelação Criminal 20120710325089APR. Rel. Des. JESUINO RISSATO. Julgado em 02/06/2016. Publicado em 09/06/2016.) (Grifei)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DOSIMETRIA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO. I. As hipóteses relacionadas nos artigos 619 e 620 do CPP devem ser observadas. II. O acórdão não padece de omissão ou de qualquer outro vício. O recurso revela a nítida intenção de rediscutir o julgado, o que não pode ser autorizado nesta sede. III. Embargos improvidos. 12. Em seu voto, acolhido por unanimidade, assevera a eminente Desembargadora: "Patente que o acórdão manteve o incremento operado pela sentença, nos termos originais que deram prevalência à agravante. Desnecessária análise pormenorizada, pois apenas foi ratificada a fundamentação do Juízo a quo. Sequer houve, nas razões recursais, pedido específico sobre a matéria. Inexiste omissão. Revela-se nítida a intenção do embargante de rediscutir a causa, motivada por nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de reforma não pode ser autorizada pela via escolhida. Nego provimento aos embargos." (TJDFT. 1ª Turma Criminal. Embargos de Declaração na Apelação Criminal 20070910021392APR. Rel. Des. Sandra de Santis. Julgado em 13/10/2012. Publicado em 17/12/2012) (Grifei)
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE, AO FUNDAMENTO DE OMISSÃO, CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A DOSIMETRIA REALIZADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO MODIFICATIVO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS MATÉRIAS POSTAS A JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADEQUADO PARA EXPOR INCONFORMISMO. EMBARGOS RECEBIDOS E REJEITADOS. A simples leitura do Aresto impugnado evidencia o descabimento dos presentes embargos, em face da inexistência dos apontados defeitos, uma vez que examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, esclarecendo os motivos porque entendeu pela manutenção da sentença conforme lançada. Em verdade, o que se pretende nos presentes embargos é rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não cabe na via eleita, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação dos fatos e das provas, mas sim, para, apenas, suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no artigo 619 do CPP. A matéria, portanto, restou analisada no acórdão não havendo que se falar em omissão, pois verifica-se que a tese da preponderância das circunstâncias atenuantes sobre as agravantes já fora aplicada na própria sentença e não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da CRSFN - Decisão Monocrática 25 (0258919) SEI 10372.000135/2016-76 / pg. 3
dosimetria, por força do quanto disciplinado na Súmula 231 do STJ, em consonância com o opinativo da douta Procuradoria de Justiça. Embargos recebidos e rejeitados, mantendo-se incólume o Acórdão atacado. (TJ-BA - ED: 00002839520118050010 BA 0000283-95.2011.8.05.0010, Relator: José Alfredo Cerqueira da Silva, Data de Julgamento: 07/11/2013, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 12/11/2013) (Grifei)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL CONTRA O CONSUMIDOR. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CPB C/C ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.078/90. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR. PENA DE RECLUSÃO E MULTA. SUBSTITUIÇÃO PELA RESTRITIVA DE DIREITO. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO JÁ ENFRENTADA NA APELAÇÃO (PRESENÇA DE DOLO E DOSIMETRIA DA PENA). IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. Não há que se falar em omissão e/ou obscuridade do Acórdão embargado, que, ao confirmar a sentença condenatória monocrática, fê-lo levando em conta as provas colacionadas aos Autos. 2. Inexistindo omissão no Acórdão, posto que quanto à matéria de mérito - dolo e dosimetria da pena - tratando a hipótese de mera rediscussão, não há que se falar em retificação do Acórdão embargado, não aplicável, 'in casu', ao recurso ora interposto. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TRF-5 - ACR: 4631 AL 0001118522004405800001, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 21/08/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 13/09/2007 - Página: 608 - Nº: 177 - Ano: 2007) 13. Os Requerentes, alegando pretensa omissão no Acórdão, ventilam novos argumentos que sequer constaram do recurso originalmente endereçado ao CRSFN Efetivamente, não há que se questionar qualquer mácula na decisão, que objetivamente apresenta os fundamentos para a responsabilização dos acusados e para a manutenção das penas definidas em primeira instância, não se podendo admitir a tentativa de ver reapreciado o mérito e a dosimetria das penas pois o que se autoriza, nesta seara, é tão somente a correção de eventuais contradições ou omissões na decisão proferida pelo Colegiado, que, no presente caso, não restaram configuradas. 14. Por todo o exposto, com supedâneo no art. 31, §2º, do RICRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, rejeito o presente pedido, em caráter definitivo, ante a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão CRSFN 21/2016. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016. À Secretaria Executiva do CRSFN, para providências de devolução à origem.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/12/2017, às 19:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0258919 e o código CRC 6343C597. Referência: Processo nº 10372.000135/2016-76 SEI nº 0258919
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