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CRSFN · 23/02/2005

Julgado — Acórdão nº 5781/2005

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Deferimento de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (renovações com incorporação de juros e encargos da transação anteriores; clientes com restrições cadastrais ou emitentes sem a necessária provisão de fundos) – Irregularidades configuradas – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelos a que se dá provimento parcial

Decisão

Os Srs. Paulo Roberto de Campos, José Roldão de Almeida Souza, Carlos Ernesto de Campos, João Lopes de Albuquerque Montenegro e Zoroastro Alvarenga Botelho Pena, Ex-Administradores do Banco Commercial de São Paulo S.A. - Em Liquidação Ordinária, foram intimados a responder ao presente processo administrativo, por infração grave na condução dos interesses da sociedade, caracterizada, para os 4 primeiros, por: realização de operações que não atenderam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação; e realização de operações com clientes que possuíam restrições cadastrais ou emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos. O Sr. Zoroastro Alvarenga Botelho Pena foi intimado para responder apenas pelas infrações identificadas nas letras b e c. As irregularidades foram capituladas no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64, combinado com o artigo 153 da Lei 6.404/76, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no primeiro diploma legal. Regularmente intimados, os indiciados, apresentaram defesas regulares e tempestivas, alegando, em síntese: a) o Sr. Zoroastro Alvarenga Botelho Pena, - que as operações realizadas com a Unisa não se tratam de renovações, mas de operações autônomas entre si; - que a Resolução 1.559/88, alterada pela Resolução 2.488/98, item IX -"b", veda a renovação de empréstimos com incorporação de encargos, mas ressalva os casos de composição de créditos de difícil ou duvidosa liquidação; - que as operações foram deferidas pelo defendente com lastro em direitos reais de garantia - hipoteca e alienação fiduciária - demonstrando bom critério e boa técnica bancária; - que não foi responsável pela operação com a A. Araújo S.A., celebrada pela matriz do banco em São Paulo, enquanto era responsável apenas pelas operações de crédito realizadas em Minas Gerais. b) o Sr. Carlos Ernesto de Campos, cerceamento de direito de defesa, em decorrência de acusações genéricas, vagas e imprecisas; que o princípio da ampla defesa (art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal) não foi respeitado; que foi responsabilizado por atos de terceiros, ou por responsabilidade objetiva pelos resultados da gestão bancária, o que é juridicamente insustentável; que não estava presente em uma única reunião que deferiu as operações inquinadas de irregulares e não tinha obrigação de a elas comparecer, posto que tal não exige nem lei nem os estatutos do banco. E não era o único detentor do poder de veto, possuía-o também o Primeiro Vice-Presidente; - que o comitê nunca deferiu créditos questionáveis quando ele estava presente, e também não era o responsável pelo monitoramento de tais créditos; - embora presidente do banco, tinha como atribuição uma vaga, fluida, imprecisa, "coordenação de administração de sociedade". E coordenar é "dispor segundo certa ordem e método; organizar, arranjar" (Novo Dicionário Aurélio ); - que tinha cargo decorativo; - que não há relação de causalidade entre a não presença nas reuniões do comitê de crédito e os atos que agora são reprovados; - a ausência de garantia real nos empréstimos não constitui violação as normas vigentes e aplicáveis à concessão de créditos, pois os tomadores e avalistas apresentam cadastros atualizados, com patrimônio suficiente e capacidade de pagamento, sem quaisquer restrições aparentes que impedissem ou, na boa técnica bancária, recomendassem a não concessão dos empréstimos; - os cadastros foram previamente analisados, não ocorreu nenhum empréstimo acima da capacidade de pagamento demonstrada pelos tomadores e avalistas, a garantia por aval constitui procedimento usual, reservada a adoção de garantia real para casos excepcionais; - o aval, mesmo entendido como garantia fidejussória, constitui garantia legal e honrada no mercado; - pelas condições em que foram concedidos os empréstimos, estes não podem configurar atos de gestão temerária; e - a conjuntura da época afetou o pagamento dos empréstimos nos prazos estabelecidos. Contudo, tal circunstância não dá a esses créditos a conotação de irrecuperáveis. Tanto que alguns já vinham sendo pagos durante as apurações, e, outros, negociados. c) o Sr. João Lopes de Albuquerque Montenegro, - as suas responsabilidades diretas não abrangiam as áreas comercial e administrativa, responsáveis pelos atos descritos na intimação, e, como o cometimento de atos puníveis é pessoal, não cabe imputar faltas de natureza grave ao intimado; - as imputações não procedem, pois não houve qualquer ato que possa ser considerado como falta grave de sua responsabilidade ou do Banco; que a análise dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco foram plenamente cumpridos, não havendo elementos para qualificar a existência de falta grave, conforme, inclusive, a conclusão da comissão de inquérito (cita trechos contidos na fl. 311 ); em se tratando de crédito de difícil liquidação, o banco as renovava na expectativa de sair do risco, o que é previsto na letra “b” do item IX da Resolução 1559/88, o qual permite a incorporação de encargos nesses casos; - que no caso da empresa A. Araújo S.A. - Engenharia e Montagens, pode-se verificar que constava de sua ficha cadastral (tis. 222/225), de 23.9.94, o fato de ser concordatária; - que a proposta da Diretoria Executiva Comercial era de trabalhar com empresas concordatárias porque estas não poderiam deixar de pagar sob pena de terem sua falência decretada. As operações deveriam ser feitas com Caução de Duplicatas devidamente verificadas, caracterizando assim que o risco era na verdade do sacado"; d) o Sr. José Roldão de Almeida Souza, - que no início do processo administrativo as infrações foram capituladas na Resolução 1.559/88, com submissão às penalidades do § 4° do art. 44 da Lei 4.595/64; - que o Dejur concluiu pela instauração entendendo ter havido o cometimento de infrações graves, com desrespeito aos princípios da boa gestão e técnica bancária,

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246ª Sessão Recurso 4308  Processo BCB 9900970409     RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: CARLOS ERNESTO DE CAMPOS PAULO ROBERTO DE CAMPOS ZOROASTRO ALVARENGA BOTELHO PENA JOSÉ ROLDÃO DE ALMEIDA SOUZA JOÃO LOPES DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Deferimento de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (renovações com incorporação de juros e encargos da transação anteriores; clientes com restrições cadastrais ou emitentes sem a necessária provisão de fundos) – Irregularidades configuradas – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelos a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5781/05: Os Srs. Paulo Roberto de Campos, José Roldão de Almeida Souza, Carlos Ernesto de Campos, João Lopes de Albuquerque Montenegro e Zoroastro Alvarenga Botelho Pena, Ex-Administradores do Banco Commercial de São Paulo S.A. - Em Liquidação Ordinária, foram intimados a responder ao presente processo administrativo, por infração grave na condução dos interesses da sociedade, caracterizada, para os 4 primeiros, por: realização de operações que não atenderam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação; e realização de operações com clientes que possuíam restrições cadastrais ou emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos.

O Sr. Zoroastro Alvarenga Botelho Pena foi intimado para responder apenas pelas infrações identificadas nas letras b e c. As irregularidades foram capituladas no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64, combinado com o artigo 153 da Lei 6.404/76, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no primeiro diploma legal.

Regularmente intimados, os indiciados, apresentaram defesas regulares e tempestivas, alegando, em síntese:

a) o Sr. Zoroastro Alvarenga Botelho Pena,

- que as operações realizadas com a Unisa não se tratam de renovações, mas de operações autônomas entre si;

- que a Resolução 1.559/88, alterada pela Resolução 2.488/98, item IX -"b", veda a renovação de empréstimos com incorporação de encargos, mas ressalva os casos de composição de créditos de difícil ou duvidosa liquidação;

- que as operações foram deferidas pelo defendente com lastro em direitos reais de garantia - hipoteca e alienação fiduciária - demonstrando bom critério e boa técnica bancária;

- que não foi responsável pela operação com a A. Araújo S.A., celebrada pela matriz do banco em São Paulo, enquanto era responsável apenas pelas operações de crédito realizadas em Minas Gerais.

b) o Sr. Carlos Ernesto de Campos,

cerceamento de direito de defesa, em decorrência de acusações genéricas, vagas e imprecisas;

que o princípio da ampla defesa (art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal) não foi respeitado;

que foi responsabilizado por atos de terceiros, ou por responsabilidade objetiva pelos resultados da gestão bancária, o que é juridicamente insustentável;

que não estava presente em uma única reunião que deferiu as operações inquinadas de irregulares e não tinha obrigação de a elas comparecer, posto que tal não exige nem lei nem os estatutos do banco. E não era o único detentor do poder de veto, possuía-o também o Primeiro Vice-Presidente;

- que o comitê nunca deferiu créditos questionáveis quando ele estava presente, e também não era o responsável pelo monitoramento de tais créditos;

- embora presidente do banco, tinha como atribuição uma vaga, fluida, imprecisa, "coordenação de administração de sociedade". E coordenar é "dispor segundo certa ordem e método; organizar, arranjar" (Novo Dicionário Aurélio );

- que tinha cargo decorativo;

- que não há relação de causalidade entre a não presença nas reuniões do comitê de crédito e os atos que agora são reprovados;

- a ausência de garantia real nos empréstimos não constitui violação as normas vigentes e aplicáveis à concessão de créditos, pois os tomadores e avalistas apresentam cadastros atualizados, com patrimônio suficiente e capacidade de pagamento, sem quaisquer restrições aparentes que impedissem ou, na boa técnica bancária, recomendassem a não concessão dos empréstimos;

- os cadastros foram previamente analisados, não ocorreu nenhum empréstimo acima da capacidade de pagamento demonstrada pelos tomadores e avalistas, a garantia por aval constitui procedimento usual, reservada a adoção de garantia real para casos excepcionais;

- o aval, mesmo entendido como garantia fidejussória, constitui garantia legal e honrada no mercado;

- pelas condições em que foram concedidos os empréstimos, estes não podem configurar atos de gestão temerária; e

- a conjuntura da época afetou o pagamento dos empréstimos nos prazos estabelecidos. Contudo, tal circunstância não dá a esses créditos a conotação de irrecuperáveis. Tanto que alguns já vinham sendo pagos durante as apurações, e, outros, negociados.

c) o Sr. João Lopes de Albuquerque Montenegro,

- as suas responsabilidades diretas não abrangiam as áreas comercial e administrativa, responsáveis pelos atos descritos na intimação, e, como o cometimento de atos puníveis é pessoal, não cabe imputar faltas de natureza grave ao intimado;

- as imputações não procedem, pois não houve qualquer ato que possa ser considerado como falta grave de sua responsabilidade ou do Banco;

que a análise dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco foram plenamente cumpridos, não havendo elementos para qualificar a existência de falta grave, conforme, inclusive, a conclusão da comissão de inquérito (cita trechos contidos na fl. 311 );

em se tratando de crédito de difícil liquidação, o banco as renovava na expectativa de sair do risco, o que é previsto na letra “b” do item IX da Resolução 1559/88, o qual permite a incorporação de encargos nesses casos;

- que no caso da empresa A. Araújo S.A. - Engenharia e Montagens, pode-se verificar que constava de sua ficha cadastral (tis. 222/225), de 23.9.94, o fato de ser concordatária;

- que a proposta da Diretoria Executiva Comercial era de trabalhar com empresas concordatárias porque estas não poderiam deixar de pagar sob pena de terem sua falência decretada. As operações deveriam ser feitas com Caução de Duplicatas devidamente verificadas, caracterizando assim que o risco era na verdade do sacado";

d) o Sr. José Roldão de Almeida Souza,

- que no início do processo administrativo as infrações foram capituladas na Resolução 1.559/88, com submissão às penalidades do § 4° do art. 44 da Lei 4.595/64;

- que o Dejur concluiu pela instauração entendendo ter havido o cometimento de infrações graves, com desrespeito aos princípios da boa gestão e técnica bancária, fulcrando tal entendimento não mais na Resolução 1.559/88, mas no art. 153 da Lei 6.404/76, mantendo a sujeição às penalidades previstas no § 4°, do art. 44, da Lei 4.595/64;

- que a conduta do acusado não mais representava comportamento típico e ilícito, face à revogação da norma originalmente citada, pela Res. 2.474/98, que excluiu o juízo de reprobabilidade das ações nominadas no item IX da Resolução revogada;

- embora a Resolução 2.488/98 tenha revogado a Resolução 2.474/98, restabelecendo expressamente o item IX da Res. 1.559/88, é de ser aplicado o princípio constitucional da lei mais benéfica (art. 5°, XL, da CF), que não admite a retroatividade da lei "maligna" (cita diversos juristas);

- apesar disso, são os comportamentos imputados ao acusado, capitulados no item IX da Resolução 1.559/88, que fundamentam o presente processo, disfarçados sob a alcunha genérica do art. 154 da Lei 4.595/64, não podendo assumir a identidade de condutas típicas, possibilitando a aplicação das penas do artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64;

- conquanto a acusação seja sustentada pelo artigo 153 da Lei 6.404/76 (que não tem natureza de sanção), os comportamentos que induzem tal sustentação são aqueles expressamente previstos na Resolução 1.559/88;

- o que quis a acusação, dada a impossibilidade de instaurar o processo com base na Resolução 1.559/88, foi revigorá-la sob o pretexto de terem os administradores do banco se descurado dos deveres e responsabilidades ínsitos no art. 153 da Lei das S.A., entendendo estarem as condutas descritas genericamente previstas no referido dispositivo legal;

- a acusação inicial deve ter por orientação o art. 41 do Código de Processo Penal, no que se refere aos elementos substitutivos, com suas circunstâncias e definições;

- no caso, não se depreende qual a conduta reprovável imputada ao acusado, e tal conhecimento é indispensável aos princípios constitucionais da ampla defesa (art. 5°, LV) e da legalidade (art. 5°, XXXIX);

- que a peça inicial é inepta, pois discorre sobre fato atípico, não podendo tal ausência ser suprida por analogia ou interpretação extensiva de preceitos legais não invocados;

- com relação à primeira acusação, pelo que se depreende, a responsabilidade do acusado decorre das atribuições do cargo de Vice-Presidente Comercial, previstas no regimento interno do banco, configurando responsabilidade objetiva, que não tem lugar em processo de caráter penal, pois que não cuida de investigar o elemento subjetivo, que é integrante do tipo;

- quanto à segunda e terceira acusações, que a responsabilidade decorre de sua atuação no comitê de crédito, por ter participado e aprovado renovação de deferimento de crédito à Unisa (fl. 91 ), com inclusão de juros e encargos e por ter aprovado a realização de operações de clientes com restrições cadastrais (fls. 91 e 213); a renovação com incorporação de juros e encargos não se realizou, posto que as operações eram autônomas;

mesmo que as operações englobassem incorporação de juros e encargos de transação, tal conduta estaria amparada pela exceção prevista na alínea "b" do item IX da Res. 1.559/88, qual seja, a de que se constituísse um caso de créditos de difícil ou duvidosa liquidação;

e) o Sr. Paulo Roberto Campos,

- considerando a revogação da Resolução 1559/88, a conclusão da comissão de inquérito e tendo sido satisfeitos todos os credores (Ato Pres. 611, à fl. 367), cessando a liquidação extrajudicial, que se transformou em ordinária, o impugnante não vê motivo para a continuidade do processo, posto que qualquer perda ou prejuízo existente foi arcado com o patrimônio dos próprios diretores e acionistas;

- cita trecho da conclusão do relatório final da comissão de inquérito, relativo à caracterização da gestão dos indiciados como inábil; e

considerando que o processo carece de objetivo, em face da total falta de fundamentação, espera que o mesmo seja arquivado.

Em sua decisão Difis 2002/087, de 13.08.2002, o Bacen refuta, uma a uma, todas as teses levantadas pela defesa. Entre outras questões, destaca o Bacen: - que a descrição das condutas constante das peças acusatórias é bastante clara e precisa, com o detalhamento de quais operações e por que motivo foram consideradas irregulares, proporcionando todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa; - que as condutas descritas eram expressamente vedadas pelo item IX da Resolução 1.559/88, que foi revogado pela Res. 2.474/98 e, ainda que por um curto período de tempo, tendo sido restabelecido pela Res. 2.488/98, aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, entendendo, assim, que não mais poderia ser punida a prática das condutas vedadas pela Res. 1.559/88, anterior à Resolução 2.488/98; - que independentemente de qualquer vedação expressa, as condutas previstas no inciso IX da Resolução 1559, por incompatíveis com o cuidado e diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, jamais poderiam ser consideradas práticas normais de boa administração; - que o fato típico reprovado independe das vedações revogadas, por consubstanciar-se na má gestão da sociedade, descrita pela capitulação citada na peça inicial - art. 44, § 4°, da Lei 4.595/64 - como "infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira", conduta à qual aquele mesmo parágrafo atribui a aplicação das penas de inabilitação e suspensão para exercício de cargos de direção na administração de instituições financeiras. - que, com relação às assertivas atinentes às renovações serem relativas a créditos de difícil liquidação, não bastaria tal fato para que fossem consideradas regulares as renovações com incorporação de encargos, conforme alegado. É necessário que a instituição credora reconheça os créditos como tal, constituindo as respectivas provisões, tomando providências relativas à sua execução e, principalmente, pare de liberar recursos para o cliente, tendo em vista estar ciente do seu improvável adimplemento. - quanto à alegação do Sr. Montenegro, de que a concessão de crédito a empresas concordatárias seria uma estratégia da diretoria do Banco Comercial de São Paulo, demonstra nada menos que o despreparo de seus administradores para a gestão de uma instituição financeira, e salienta que a conclusão não é fundamentada nos resultados das operações realizadas, mas nas premissas adotadas e riscos assumidos; - que os ex-administradores do Banco Comercial de São Paulo foram indiciados com base em suas ações e/ou omissões, conforme o caso, pelos atos praticados na execução das suas atribuições, ou por deixar de praticar atos que seriam de sua responsabilidade, em decorrência das atribuições dos cargos por eles ocupados na administração da instituição.

Em seguida o Banco Central analisou a atribuição de cada um dos recorrentes e listou as razões para justificar a responsabilidade subjetiva de cada um deles e decidiu, com fulcro no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64, aplicar a pena de INABILITACÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de: - 10 (dez) anos aos Srs. CARLOS ERNESTO DE CAMPOS, PAULO ROBERTO DE CAMPOS e ZOROASTRO ALVARENGA BOTELHO PENA; e - 5 (cinco) anos aos Srs. JOSE ROLDÃO DE ALMEIDA SOUZA e JOÃO LOPES DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO.

Devidamente intimados (fls. 628, 630, 631, 632 e 634), os recorrentes apresentaram defesas individuais (fls. 635/51, 656/74, 675/682, 683/702 e 705/715) e tempestivas, fls. 717, nas quais o Sr. José Roldão de Almeida Souza, em síntese, alega:

que seu nome aparece apenas 2 vezes, nas razões de decidir do Banco Central, em função de seu cargo, em relação às operações da Unisa e da A. Araújo;

a conduta do recorrente, que serve à dosimetria, não encontra parâmetro na dos outros acusados, sendo-lhe mais grave;

a afronta ao devido processo legal, por ter havido mudança incidental da capitulação, para possibilitar a punição dos administrados. Isto em razão do presente processo administrativo ter gênese no Relatório Final da Comissão de Inquérito, previsto no art. 43 da Lei 6024, cujas irregularidades estariam tipificadas no item IX , alíneas a, b, d e e da Resolução 1559/88 e o presente processo administrativo tomou como base o artigo 153 da Lei 6404, mantida a penalidade do art. 44, par. 4o. da Lei 4595/64, a que estaria sujeito o recorrente, se mantida a Resolução 1559, como norma infringida;

que a manutenção da acusação original não mais representaria comportamento típico e ilícito porque a norma que assim o entendia – a Resolução 1559 – já havia sido revogada expressamente pelo art. 8o da Resolução 2474/98. Esta, posteriormente, foi revogada pela Resolução 2488/98, que expressamente restabeleceu o item IX da Resolução 1559, estabelecendo, por esta razão, um aparente conflito de normas no tempo, com a repristinação da norma revogada;

que o Código Civil estabelece que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”;

que, no caso, há de ser aplicado o princípio constitucional da Lei mais benéfica, que não admite a retroatividade da lei maligna;

que deve ser aplicado o princípio do “tempus regit actum”, segundo o qual o fato deve ser regulado pela norma vigente ao tempo de sua ocorrência, já que as operações imputadas ao recorrente foram praticadas durante os anos de 1994 e 1995, quando vigia o item IX da Resolução 1559/88, posteriormente revogado;

que, com o advento da Resolução 2474, teve-se operada a retroatividade da norma mais benéfica e o posterior restabelecimento do item IX, pela Resolução 2488, não poderia voltar a nominar como ilícitas as condutas anteriormente descriminalizadas, porque esta situação importaria a retroatividade da lei mais rigorosa;

que as acusações estão fundamentadas sob a alcunha genérica do art. 154 da Lei 4595, não podendo este assumir a identidade de conduta típica;

que não se depreende, da acusação inicial, qual a conduta reprovável imputada ao recorrente, o que infringe o princípio da legalidade e seria indispensável para o exercício da ampla defesa. Neste sentido, postula que a ausência de um tipo não pode ser suprida por analogia ou interpretação extensiva;

que é acusado em razão do exercício da função de vice-presidente comercial, sem investigação do elemento subjetivo, caracterizando a responsabilização objetiva;

que também é acusado por sua atuação no comitê de crédito, por ter participado e aprovado a renovação de crédito à Unisa, com inclusão de juros e encargos (acusação no item b) e por ter aprovado operações com clientes com restrições cadastrais. Tais operações seriam isoladas, diversas e autônomas, e não encadeadas; mesmo que se tratasse de incorporação de juros, a operação com a Unisa estaria acobertada pela exceção prevista na alínea b, do item IX da Resolução 1559, posto que se tratava de crédito de difícil e/ou duvidosa liquidação; no que tange à A.Araújo S.A., aprovou o crédito de R$ 200.000, mesmo tendo o Serasa apontado restrições à empresa, porque havia garantia de duplicatas de primeira linha, as quais foram devidamente liquidadas;

Ao final, pede a reforma da decisão, a cassação da pena de inabilitação temporária ou, alternativamente, a aplicação de pena de advertência.

O Sr. Zoroastro Alvarenga Botelho Pena defende-se, em síntese, sob os seguintes argumentos: inexistência de renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos, posto que não houve artifício de realização de operações novas na mesma data ou em data próxima para renovar, com incorporações de juros e encargos, nas operações realizadas com a Unisa; ainda que fosse renovação, houve, como reconheceu a autarquia, redução da exposição do Banco perante a referida empresa, o que elide o aspecto finalístico da gestão temerária; para fins do disposto na Resolução 1559, alterada pela 2488, não existe definição precisa do que vem a ser créditos de difícil liquidação, situação em que poderiam estar enquadrados os créditos concedidos à Unisa, sendo lícito, neste caso, renovar as operações de crédito com incorporação de juros e encargos incorridos, à luz do estatuído na norma citada; sob qualquer ângulo que se examine a questão, verifica-se a absoluta correção dos procedimentos adotados pelo recorrente em relação aos créditos concedidos à Unisa, à frente da Diretoria Comercial do Banco, em Belo Horizonte – Minas Gerais; acerca das restrições cadastrais da Unisa, atesta que o primeiro protesto ocorreu apenas em junho de 1995, muito depois da concessão das operações, pelo Banco; as operações deferidas após a data da Reunião do comitê de crédito que deliberou o cancelamento do limite da Unisa tiveram por objetivo exclusivo reduzir gradualmente a exposição do Banco junto a este cliente; o contrato referente à operação com a A. Araújo Engenharia e Montagens foi celebrado pela matriz do Banco, em São Paulo, e não pelo recorrente; a pena aplicada é desproporcional à conduta que lhe é atribuída e, ao final, pede o arquivamento do processo ou, alternativamente, a convolação da pena em advertência.

O Sr. Carlos Ernesto de Campos defende-se alegando, em síntese, que: o argumentos expendidos na defesa não foram enfrentados de modo consistente, no relatório que respaldou a decisão; pareceres do departamento jurídico consignaram que o item IX da Resolução 1559 foi revogado pelo artigo 8o da Resolução 2474 e posteriormente restabelecido pela Resolução 2488, sendo – em obediência ao princípio constitucional da retroatividade da Lei penal mais benéfica – impossível juridicamente a instauração do processo administrativo; a nova capitulação adotada (art. 4o, par. 4o, da Lei 4595 c/c o art. 153 da Lei 6404) não descreve a conduta típica, o que afronta o princípio da ampla defesa; as fls. 07, o parecerista conclui que “embora não se possa caracterizar qualquer ação do … [recorrente] que tenha contribuído para a realização das operações que levaram à liquidação do Banco, verifica-se que ….. [o recorrente] detinha poder de veto nas reuniões do comitê de crédito, às quais absteve-se de comparecer”; como o Banco Central reconhece, o recorrente não estava presente em uma única reunião que deferiu as operações inquinadas de irregulares e não tinha obrigação de comparecer a tais reuniões, além de não ser o único a deter poder de veto; o fato do estatuto não listar as funções de coordenador, não permite concluir que, em havendo irregularidades, o recorrente possa ser penalizado; incluir o recorrente como responsável pelos créditos mal concedidos é aceitar a tese da responsabilidade coletiva, ou, pior, imputar-lhe responsabilidade por ato de terceiro.

O Sr. João Lopes de Albuquerque Montenegro reproduz argumentos relativos à impossibilidade da aplicação do inciso IX da Resolução 1559 e repudia a aplicação do artigo 153 da Lei 6404, pleiteando, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo. Em seguida, comenta a decisão e alega, em síntese, que: a defesa mostrou que os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos foram integralmente respeitados; o Banco começou a operar em julho de 1993, tendo conseguido implantar com sucesso as suas políticas de controladoria, tesouraria, sistemas e recursos humanos, que não foram objeto de qualquer observação por parte da fiscalização; a participação do recorrente nas operações de crédito listadas nos parágrafos 20 a 26 da Decisão do Banco Central se resumiu a reuniões do comitê de crédito que aprovaram o limite de crédito e esta participação não está sendo apontada como falta; em relação às operações com a Unisa, feitas pelo Sr. Zoroastro na filial de Belo Horizonte, este Sr. dará maiores explicações; do organograma do Banco fica claro que as diretorias executivas comercial e administrativa eram responsáveis pelo envolvimento direto na realização de operações de crédito, não havendo apontamentos relativos à diretoria executiva de planejamento e controle; a responsabilidade do recorrente era a formulação da política global de créditos e riscos e este a executou e a teve aprovada em reunião de diretoria de 07.02.95; tal política não menciona operações com empresas concordatárias e propõe que as decisões de crédito sejam tomadas usando critérios técnicos, principalmente o risco do cliente. A política de também trabalhar com empresas concordatárias foi de autoria do Sr. José Roldão de Almeida e só vigorou na fase de implantação do Banco; a sua assinatura nos contratos decorreu de decisão de diretoria, em reunião, em razão do mesmo, juntamente com o Sr. José Clóvis Lupifiéris, permanecerem no Banco a maior parte do tempo; a assinatura dos contratos eram feita dentro de um contexto que envolvia a responsabilidade de todas as diretorias, posto que a elaboração dos contratos passava por diversos estágios; o voto favorável no limite extra de R$ 700.000,00 para a Unisa foi dado sob a pressão de um risco de R$ 494.000,00 que iria ficar descoberto, devendo ser destacado que o voto em comitê de crédito não foi apontado como falta; as operações com a A. Araújo foram feitas sob a orientação do Sr. José Roldão de Almeida, executivo da área comercial, tendo em vista que ainda não havia uma política de crédito aprovada pela diretoria; era sócio do banco e não podia ter interesse na má gestão da carteira de crédito; não houve apontamentos sobre o trabalho realizado em sua área de atuação; Pede, ao final, que a penalidade seja anulada.

O Sr. Paulo Roberto de Campos repete argumentos relativos à revogação do inciso IX da Resolução 1559, à impossibilidade de retroação de norma mais gravosa; à inadequação da aplicação do artigo 153 da Lei 6404 ao caso; à falta de tipicidade da conduta e contesta a dose da pena, visto que todos os acusados praticaram os mesmos atos e nada há a justificar a aplicação desigual das penalidades aos acusados neste processo administrativo. Destaca que a comissão de inquérito do Banco Central considerou a conduta dos administradores como inábil e, na conclusão da apuração, tal conduta foi considerada temerária. Ao final pede que seja anulado e arquivado o processo ou reduzida a penalidade.

O processo foi encaminhado à douta Procuradoria da Fazenda Nacional que, por parecer de 5 de novembro de 2003, sustentou que a Resolução 1559 tem força ultrativa e que, ainda que o departamento jurídico do Banco Central tenha reiterado o antigo entendimento da autarquia, já afastado por este Conselho, os fatos poderiam, sim, ter sido capitulados na Resolução 1559. Frisa, no entanto, que a capitulação adotada não acarretou qualquer prejuízo à defesa posto que a melhor doutrina administrativa assevera a possibilidade de aplicação de pena com base no princípio da discricionariedade do administrador, bastando que a conduta seja contrária aos superiores objetivos do Estado para que seja possível a aplicação da penalidade administrativa. Acerca da responsabilidade subjetiva dos administradores, destaca que, no caso dos autos, a responsabilidade dos recorrentes foi, na verdade, determinada com fundamento na culpa in vigilando claramente comprovada nos autos. Ao final, opinou pela manutenção da decisão recorrida, em sua integralidade. É o relatório. Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2004. Valdecyr Gomes - Relator.

V O T O Insurgem-se os recorrentes contra a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar-lhes a pena de inabilitação por infração grave na condução dos interesses da sociedade, caracterizada por realização de operações que não atenderam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação e realização de operações com clientes que possuíam restrições cadastrais ou emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos.

As irregularidades foram capituladas no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64, combinado com o artigo 153 da Lei 6.404/76, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no primeiro diploma legal.

Os intimados, em suas defesas, alegam que houve revogação da norma que deveria ter servido de base para a caracterização da infração – a despeito desta não ter sido mencionada na intimação de fls. – e que a capitulação adotada pela autarquia impediu o pleno exercício do direito de defesa. Estas questões foram adequadamente enfrentadas pelo Banco Central, em sua “ratio decidendi”, razão pela qual as subscrevo e aqui adoto. Apenas adiciono que, da análise que fiz do processo, observei que o Banco Central cuidou de identificar, uma a uma, todas as operações que julgou irregulares, apresentando os fatos que o levaram a concluir pela responsabilização dos administradores. Tudo de modo permitir a conclusão de que houve oportunidade de defesa e indicação dos envolvidos.

No mérito, concordo com as razões expendidas na decisão recorrida, mas entendo que as penas aplicadas pelo Banco Central têm dose exagerada, especialmente se consideradas as quantidades de operações e os valores destas. Por esta razão, voto pela conversão das penas de inabilitação de 10 e 5 anos em pena de multa, nos valores máximos permitidos pela regulamentação vigente à época dos fatos. Brasília, 23 de fevereiro de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.

DECLARAÇÃO DE VOTO Superada a discussão da preliminar de prescrição a qual não foi acatada por este egrégio Conselho, voto como segue: Trata-se de recursos voluntários contra decisão da autarquia que concluiu pela aplicação de penalidade de inabilitação aos recorrentes.

Inobstante a clareza dos dispositivos legais pertinentes à retroatividade da lei penal mais benéfica, sua aplicação na esfera do ilícito administrativo no mercado financeiro merece cuidado.

Os normativos disciplinadores do Mercado Financeiro, emanados dos entes legalmente competentes devem ser expedidos em estrita consonância com a lei 4595/64, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar referida no artigo 192 da Constituição.

Assim, deve-se, primeiro, ser estabelecido que não se revestem do caráter temporário ou excepcional (artigo 3o do Código Penal), como fundamento para sua aplicação em momento posterior à sua revogação, pois não foram editadas com prazo de vigência previamente determinado em seu corpo, nem foram frutos de situações excepcionais. No que tange ao inciso IX da Resolução 1559/88, resta claro que não se trata de norma de natureza “transitória”, mas perene, em consonância com os objetivos permanentes da Lei 4595/64. São critérios reconhecidos do que denominamos “boa técnica bancaria”, e que em caso de inobservância, podem levar à quebra da instituição e afetar a higidez de todo Sistema Financeiro Nacional.

Nesse sentido a revogação do inciso IX da Resolução 1559/88 pela Resolução 2447, de 26/03/98, afigura-se como provável equívoco do Bacen, tendo em vista que a revogação vigorou por pouco mais de 30 dias, sendo o dispositivo restabelecido pela Resolução 2488/98.

Sobre o princípio da retroatividade da lei mais benéfica o prof. Júlio Frabrini Mirabeti ensina: “Trata-se de nesse dispositivo da aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna. A nova lei, que se presume ser mais perfeita que a anterior, demonstrando não haver mais por parte do Estado, interesse na punição do autor de determinado fato, retroage para alcançá-lo.”

Sendo assim, não me parece razoável supor que a Autarquia tenha querido intencionalmente revogar o dispositivo referente à boa técnica bancária entendendo que seria um aperfeiçoamento de legislação ou por não ter mais interesse em punir aqueles que por meio de conduta atentatória aos critérios de seletividade, garantia e liquidez colocaram em risco a saúde o Sistema Financeiro Nacional, e conseqüentemente violaram os princípios norteadores da Lei 4595/64.

No tocante a questão em tela, e em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Conselho, entendo inaplicável ao caso o princípio da retroatividade benéfica, já que a Resolução 1559 do CMN tem força ultra-ativa, ou seja, pode ser aplicada aos fatos ocorridos durante sua vigência mesmo após ter sido revogada por outra. Esse entendimento decorre do fato de que a norma reguladora do mercado financeiro possui caráter transitório, não se confundindo com os conceitos de “excepcional” ou “temporário” estabelecidos na lei penal.

No processo em exame, as infrações cometidas deveram-se claramente à quebra do dever de diligência disposto na Lei 6.404. O referido dever não é abstrato, encontra-se no artigo 153 da Lei societária, onde o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. No tocante à responsabilidade dos recorrentes deve ser observado havia um comitê de crédito que deliberava sobre essas operações. O comitê era composto por oito membros, bastando apenas quatro para deliberar. O diretor presidente e o 1o vice-presidente, não eram obrigados a comparecer as reuniões, porém eram os únicos que detinham poder de veto.

Neste caso deve ser imputada, em caráter solidário, a todos os diretores a responsabilidade pela infração dos deveres impostos pela lei para o normal funcionamento da companhia conforme dispõe o parágrafo 1o do artigo 158 da lei 6404, onde: “O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática”.

Diante do exposto, mas consciente que a pena dada pelo Banco Central foi demasiada elevada, acompanho o voto do ilustre Sr. Relator, Dr. Valdecyr Gomes, para mitigar a penalidade imposta de 10 (dez) anos para a maior multa possível de se aplicar há época.

Brasília, 23 de fevereiro de 2005. JOÃO COX - Conselheiro Revisor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) rejeitar as questões de preliminar (prescrição e retroatividade benéfica) argüidas e b) dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições subordinadas à fiscalização do Banco Central a b.1) CARLOS ERNESTO DE CAMPOS, b.2) PAULO ROBERTO DE CAMPOS, b.3) ZOROASTRO ALVARENGA BOTELHO PENA, b.4) JOSÉ ROLDÃO DE ALMEIDA SOUZA e b.5) JOÃO LOPES DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO, reduzindo-se o prazo arbitrado na origem – de 10 (dez) anos para 7 – sete – anos em referência aos três primeiros apelantes e de 5 – cinco – anos para 2 – dois – anos no tocante aos demais. A deliberação deste CRSFN foi proferida nos termos da declaração de voto do Conselheiro João Cox Neto -, vencido o Conselheiro Silvânio Covas nesse particular e na prescrição, dessa feita acompanhado pelos Conselheiros João Cox Neto e André Luiz Dumortout de Mendonça, e, quanto ao mérito, processou-se da seguinte maneira: b.3, 4 (quatro) resultados diferentes na primeira apuração: 1 (um) voto de advertência (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de multa máxima permitida pela legislação vigente à época das operações (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e Silvânio Covas), 1 (um) voto de inabilitação temporária por 2 (dois) anos (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto) e 3 (três) votos de afastamento do mercado por 7 (sete) anos (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo e Raul Jorge de Pinho). Comparando-se a advertência com a multa pecuniária, preponderou a sanção econômica (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), a qual cedeu vez à inabilitação por 2 (dois) anos (vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo decreto 1.935/96 -, os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça), a final vencedora em face do afastamento do mercado por 7 (sete) anos, vencidos os Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo e Raul Jorge de Pinho; no caso dos demais recorrentes, verificou-se de igual sorte votação múltipla, com voto qualitativo, só que, em lugar de advertência, o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça votou por inabilitação temporária por 2 (dois) anos e o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto votou por afastamento do mercado por 7 (ste) anos, restando portanto vencidos, no último escrutínio após a votação seqüenciada, os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça. O advogado Dr. João Veloso Guimarães falou em sessão a prol dos interesses de b.3.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. André Luiz Dumortout de Mendonça, Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Silvânio Covas. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2005

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.04.2005 – Seção 1, pág. 20 e 21.

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