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CRSFN · 09/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 6947/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Aquisição de créditos de empresa, representados por notas de empenho de secretaria estadual, com infringência a normas regulamentares expedidas pelas autoridades monetárias – Infração já punida em outro processo administrativo instaurado pela primeira instância ora recorrente – Caracterização de bis in idem – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 6947/05: O Banco do Estado do Amazonas S.A., atual Banco BEA S.A., e seus ex-administradores, Srs. Amândio Prudente Costa, Ângelo Raphael Celani Pereira, Ozias Monteiro Rodrigues e Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto, foram indiciados no presente processo em face da realização de aquisição de créditos da ECUS - Empreendimentos e Construções Ltda., em 30.12.1991, no valor de Cr$ 490.000.000,00 (quatrocentos e noventa milhões de cruzeiros), representados pelas Notas de Empenho nº 1.500, de 26.12.1991, da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras do Estado do Amazonas e nºs 00933, 00934 e 00935, de 27.12.1991, emitidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-AM, com infringência ao disposto na Resolução 1.718, de 29.05.1990, do Conselho Monetário Nacional, sujeitando-os às sanções da Lei 4.595, de 31.12.1964. Os intimados ofereceram defesas. O Banco em peça distinta e seus ex-administradores, em peça conjunta onde alegaram, dentre vários pontos, que a operação apontada na peça intimatória já foi objeto do processo administrativo 9500521253, com decisão Debel-95/10, firmada em 06.12.96, a qual lhes aplicou as penas de multa pecuniária, ao Banco, e advertência, aos demais indiciados. Por meio da decisão Decif/Dipad-2003/13, de 25 de junho de 2003, o Banco Central pondera que, preliminarmente, impõe-se o arquivamento do feito em relação aos Srs. Amândio Prudente Costa e Ângelo Raphael Celani Pereira, em face da prescrição administrativa. Isto em função das intimações dirigidas aos referidos Srs. terem sido recebidas posteriormente à data-fim para a Administração exercer o direito de acioná-

Decisão

O Banco do Estado do Amazonas S.A., atual Banco BEA S.A., e seus ex-administradores, Srs. Amândio Prudente Costa, Ângelo Raphael Celani Pereira, Ozias Monteiro Rodrigues e Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto, foram indiciados no presente processo em face da realização de aquisição de créditos da ECUS - Empreendimentos e Construções Ltda., em 30.12.1991, no valor de Cr$ 490.000.000,00 (quatrocentos e noventa milhões de cruzeiros), representados pelas Notas de Empenho nº 1.500, de 26.12.1991, da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras do Estado do Amazonas e nºs 00933, 00934 e 00935, de 27.12.1991, emitidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-AM, com infringência ao disposto na Resolução 1.718, de 29.05.1990, do Conselho Monetário Nacional, sujeitando-os às sanções da Lei 4.595, de 31.12.1964. Os intimados ofereceram defesas. O Banco em peça distinta e seus ex-administradores, em peça conjunta onde alegaram, dentre vários pontos, que a operação apontada na peça intimatória já foi objeto do processo administrativo 9500521253, com decisão Debel-95/10, firmada em 06.12.96, a qual lhes aplicou as penas de multa pecuniária, ao Banco, e advertência, aos demais indiciados. Por meio da decisão Decif/Dipad-2003/13, de 25 de junho de 2003, o Banco Central pondera que, preliminarmente, impõe-se o arquivamento do feito em relação aos Srs. Amândio Prudente Costa e Ângelo Raphael Celani Pereira, em face da prescrição administrativa. Isto em função das intimações dirigidas aos referidos Srs. terem sido recebidas posteriormente à data-fim para a Administração exercer o direito de acioná-los (Lei 9.873, de 23.11.99). E mais: relativamente ao Sr. Amândio Prudente Costa, a intimação foi recebida por terceiro (fls. 254/263). Com referência aos demais administradores, Srs. Ozias Monteiro Rodrigues e Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto, a citada decisão conclui que embora não figurem nos autos as provas do efetivo recebimento das intimações, o comparecimento ao processo, como no presente caso, supre a falta. Com referência à questão suscitada pelos defendentes, a decisão confirma que, de fato, no processo 9500521253 já se julgou o mérito da operação de cessão de créditos, de 30.12.91, celebrada entre o Banco do Estado do Amazonas S.A. e a ECUS - Empreendimentos e Construções Ltda., no valor de Cr$ 490.000.000,00 e que, na ocasião, concluiu-se não terem sido contrariados os dispositivos 11 e 12 da Resolução 1.718/90. Ao final, concluiu o Banco Central ser legítima a argumentação dos defendentes de lhes estar sendo atribuídas, em repetição, responsabilidades pelas quais já responderam, sendo, inclusive, delas desobrigados, vez que descaracterizadas as infrações aos artigos 11 e 12 da Resolução 1.718/90, consoante decisão proferida pela autoridade competente, tornada definitiva nos termos da Resolução 1.065/85. Decidiu o Banco Central, portanto, que, de um lado, houve a incidência de prescrição administrativa em relação aos Srs. Amândio Prudente Costa e Ângelo Raphael Celani Pereira, e, de outro, que as irregularidades imputadas ao Banco do Estado do Amazonas S.A., atual Banco BEA S.A., e aos Srs. Ozias Monteiro Rodrigues e Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto, já foram objeto de julgamento e decisão por esta Autarquia, ARQUIVANDO o processo e recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A decisão foi intimada aos interessados e os autos encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional. Esta, por parecer de 15 de abril de 2004,opinou pela manutenção da decisão, em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 27 de julho de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. - Conselheiro Revisor. V O T O O Banco do Estado do Amazonas S.A., atual Banco BEA S.A., e seus ex-administradores, Srs. Amândio Prudente Costa, Ângelo Raphael Celani Pereira, Ozias Monteiro Rodrigues e Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto, foram indiciados no presente processo em face da realização de aquisição de créditos da ECUS - Empreendimentos e Construções Ltda., em 30.12.1991, no valor de Cr$ 490.000.000,00 (quatrocentos e noventa milhões de cruzeiros), representados pelas Notas de Empenho nº 1.500, de 26.12.1991, da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras do Estado do Amazonas e nºs 00933, 00934 e 00935, de 27.12.1991, emitidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-AM, com infringência ao disposto na Resolução 1.718, de 29.05.1990, do Conselho Monetário Nacional, sujeitando-os às sanções da Lei 4.595, de 31.12.1964. Por meio da decisão Decif/Dipad-2003/13, de 25 de junho de 2003, o Banco Central decidiu, preliminarmente, pelo arquivamento do feito em relação aos Srs. Amândio Prudente Costa e Ângelo Raphael Celani Pereira, em face da prescrição administrativa. No mérito, decidiu pelo arquivamento do processo, atendendo aos argumentos defensivos, no sentido de que a operação inquinada de irregular já fora julgada por meio do processo 9500521253 e que, na ocasião, concluiu-se não terem sido contrariados os dispositivos contidos nos artigos11 e 12 da Resolução 1.718/90. À luz da situação de fato, nenhuma opção há à manutenção integral da decisão tomada pela autoridade recorrente, pelo arquivamento do processo. É como voto É o Voto. Brasília, 9 de novembro de 2005. Valdecyr Gomes Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A.(ATUAL BANCO BEA S.A.), AMÂNDIO PRUDENTE COSTA, SERAFIM PEREIRA D'ALVIM MEIRELLES NETO, ÂNGELO RAPHAEL CELANI PEREIRA e OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Inteiro teor

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254ª Sessão Recurso 5048  Processo BCB 9200029817      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. (ATUAL BANCO BEA S.A.) AMÂNDIO PRUDENTE COSTA SERAFIM PEREIRA D'ALVIM MEIRELLES NETO ÂNGELO RAPHAEL CELANI PEREIRA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Aquisição de créditos de empresa, representados por notas de empenho de secretaria estadual, com infringência a normas regulamentares expedidas pelas autoridades monetárias – Infração já punida em outro processo administrativo instaurado pela primeira instância ora recorrente – Caracterização de bis in idem – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 6947/05: O Banco do Estado do Amazonas S.A., atual Banco BEA S.A., e seus ex-administradores, Srs. Amândio Prudente Costa, Ângelo Raphael Celani Pereira, Ozias Monteiro Rodrigues e Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto, foram indiciados no presente processo em face da realização de aquisição de créditos da ECUS - Empreendimentos e Construções Ltda., em 30.12.1991, no valor de Cr$ 490.000.000,00 (quatrocentos e noventa milhões de cruzeiros), representados pelas Notas de Empenho nº 1.500, de 26.12.1991, da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras do Estado do Amazonas e nºs 00933, 00934 e 00935, de 27.12.1991, emitidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-AM, com infringência ao disposto na Resolução 1.718, de 29.05.1990, do Conselho Monetário Nacional, sujeitando-os às sanções da Lei 4.595, de 31.12.1964.

Os intimados ofereceram defesas. O Banco em peça distinta e seus ex-administradores, em peça conjunta onde alegaram, dentre vários pontos, que a operação apontada na peça intimatória já foi objeto do processo administrativo 9500521253, com decisão Debel-95/10, firmada em 06.12.96, a qual lhes aplicou as penas de multa pecuniária, ao Banco, e advertência, aos demais indiciados.

Por meio da decisão Decif/Dipad-2003/13, de 25 de junho de 2003, o Banco Central pondera que, preliminarmente, impõe-se o arquivamento do feito em relação aos Srs. Amândio Prudente Costa e Ângelo Raphael Celani Pereira, em face da prescrição administrativa. Isto em função das intimações dirigidas aos referidos Srs. terem sido recebidas posteriormente à data-fim para a Administração exercer o direito de acioná-los (Lei 9.873, de 23.11.99). E mais: relativamente ao Sr. Amândio Prudente Costa, a intimação foi recebida por terceiro (fls. 254/263).

Com referência aos demais administradores, Srs. Ozias Monteiro Rodrigues e Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto, a citada decisão conclui que embora não figurem nos autos as provas do efetivo recebimento das intimações, o comparecimento ao processo, como no presente caso, supre a falta.

Com referência à questão suscitada pelos defendentes, a decisão confirma que, de fato, no processo 9500521253 já se julgou o mérito da operação de cessão de créditos, de 30.12.91, celebrada entre o Banco do Estado do Amazonas S.A. e a ECUS - Empreendimentos e Construções Ltda., no valor de Cr$ 490.000.000,00 e que, na ocasião, concluiu-se não terem sido contrariados os dispositivos 11 e 12 da Resolução 1.718/90.

Ao final, concluiu o Banco Central ser legítima a argumentação dos defendentes de lhes estar sendo atribuídas, em repetição, responsabilidades pelas quais já responderam, sendo, inclusive, delas desobrigados, vez que descaracterizadas as infrações aos artigos 11 e 12 da Resolução 1.718/90, consoante decisão proferida pela autoridade competente, tornada definitiva nos termos da Resolução 1.065/85.

Decidiu o Banco Central, portanto, que, de um lado, houve a incidência de prescrição administrativa em relação aos Srs. Amândio Prudente Costa e Ângelo Raphael Celani Pereira, e, de outro, que as irregularidades imputadas ao Banco do Estado do Amazonas S.A., atual Banco BEA S.A., e aos Srs. Ozias Monteiro Rodrigues e Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto, já foram objeto de julgamento e decisão por esta Autarquia, ARQUIVANDO o processo e recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

A decisão foi intimada aos interessados e os autos encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional. Esta, por parecer de 15 de abril de 2004,opinou pela manutenção da decisão, em sua integralidade.

É o relatório. Brasília, 27 de julho de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. - Conselheiro Revisor.

V O T O

O Banco do Estado do Amazonas S.A., atual Banco BEA S.A., e seus ex-administradores, Srs. Amândio Prudente Costa, Ângelo Raphael Celani Pereira, Ozias Monteiro Rodrigues e Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto, foram indiciados no presente processo em face da realização de aquisição de créditos da ECUS - Empreendimentos e Construções Ltda., em 30.12.1991, no valor de Cr$ 490.000.000,00 (quatrocentos e noventa milhões de cruzeiros), representados pelas Notas de Empenho nº 1.500, de 26.12.1991, da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras do Estado do Amazonas e nºs 00933, 00934 e 00935, de 27.12.1991, emitidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-AM, com infringência ao disposto na Resolução 1.718, de 29.05.1990, do Conselho Monetário Nacional, sujeitando-os às sanções da Lei 4.595, de 31.12.1964.

Por meio da decisão Decif/Dipad-2003/13, de 25 de junho de 2003, o Banco Central decidiu, preliminarmente, pelo arquivamento do feito em relação aos Srs. Amândio Prudente Costa e Ângelo Raphael Celani Pereira, em face da prescrição administrativa. No mérito, decidiu pelo arquivamento do processo, atendendo aos argumentos defensivos, no sentido de que a operação inquinada de irregular já fora julgada por meio do processo 9500521253 e que, na ocasião, concluiu-se não terem sido contrariados os dispositivos contidos nos artigos11 e 12 da Resolução 1.718/90.

À luz da situação de fato, nenhuma opção há à manutenção integral da decisão tomada pela autoridade recorrente, pelo arquivamento do processo. É como voto

É o Voto. Brasília, 9 de novembro de 2005. Valdecyr Gomes Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A.(ATUAL BANCO BEA S.A.), AMÂNDIO PRUDENTE COSTA, SERAFIM PEREIRA D'ALVIM MEIRELLES NETO, ÂNGELO RAPHAEL CELANI PEREIRA e OZIAS MONTEIRO RODRIGUES.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 09 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16 a 18.

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