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CRSFN · 09/11/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 6951/2005

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial. ACÓRDÃO/CRSFN 6951/05: O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra DURLOCK DO BRASIL COMERCIAL LTDA. por verificar a ocorrência de sonegação de cobertura cambial, relativas aos despachos 1970629701-4, embarcado em 01.10.97, com valor a aplicar de US$ 48.193,27; 1970629766-9, de 01.10.97, US$ 66.160,86 e 1980007182-2, de 28.11.97, US$ 12.360,45, no valor total de US$ 126.714,58 (cento e vinte e seis mil e setecentos e quatorze dólares do Estado Unidos e cinqüenta e oito centavos), em razão de exportação de mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e sem o retorno das respectivas mercadorias ao País, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, com sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. Intimada em 16.02.2002, a Indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa alegando, em síntese, que os processos de exportação, cujos embarques ocorreram em outubro e novembro de 1997, correspondem à devolução de mercadorias importadas anteriormente, pendentes de vinculação a contratos de câmbio. O Bacen, por meio da decisão Decif/Gabin – 2004/46, de 26.10.2004 (fls.218/222), decidiu aplicar à Recorrente multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 126.714,58 (cento e vinte e seis mil e setecentos e quatorze dólares do Estado Unidos e cinqüenta e oito centavos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor sonegado, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 05. Em suas razões de decidir o Banco Central pondera, entre outras coisas, que: não há qualquer doc

Decisão

O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra DURLOCK DO BRASIL COMERCIAL LTDA. por verificar a ocorrência de sonegação de cobertura cambial, relativas aos despachos 1970629701-4, embarcado em 01.10.97, com valor a aplicar de US$ 48.193,27; 1970629766-9, de 01.10.97, US$ 66.160,86 e 1980007182-2, de 28.11.97, US$ 12.360,45, no valor total de US$ 126.714,58 (cento e vinte e seis mil e setecentos e quatorze dólares do Estado Unidos e cinqüenta e oito centavos), em razão de exportação de mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e sem o retorno das respectivas mercadorias ao País, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, com sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. Intimada em 16.02.2002, a Indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa alegando, em síntese, que os processos de exportação, cujos embarques ocorreram em outubro e novembro de 1997, correspondem à devolução de mercadorias importadas anteriormente, pendentes de vinculação a contratos de câmbio. O Bacen, por meio da decisão Decif/Gabin – 2004/46, de 26.10.2004 (fls.218/222), decidiu aplicar à Recorrente multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 126.714,58 (cento e vinte e seis mil e setecentos e quatorze dólares do Estado Unidos e cinqüenta e oito centavos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor sonegado, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 05. Em suas razões de decidir o Banco Central pondera, entre outras coisas, que: não há qualquer documento demonstrando a afirmação da recorrente, no sentido de que se trata de devolução de mercadoria; além da recorrente não ter adotado os procedimentos regulares para devolver as mercadorias, fica demonstrado, pela documentação apresentada, que as mercadorias importadas não correspondem às que foram exportadas; do mesmo modo, os valores importados totalizam US$ 99.763,96, frente à exportação de US$ 126.714,58; duas das DI mencionadas pela defesa são referentes a importações que ocorreram em data posterior à da exportação que teria sido realizada para devolver as mercadorias importadas. Intimada em 09 de novembro de 2004, a Recorrente apresentou, tempestivamente, em 19 de novembro do mesmo ano, Recurso Voluntário reafirmando que o processo de exportação representava a devolução dos produtos importados por meio das DI 97/0005597-3; 97/003256-1; 97/0192052-0; 97/0433641-1; 97/0461256-8; 97/0466282-3; 97/0505207-7 e 97/0726149-8 e requerendo a convalidação da multa aplicada pela autarquia, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9784/99, ou que fosse relevada a infração, por tratar-se de mero defeito de obrigação acessória, sem qualquer prejuízo ou lesão ao interesse público, além do fato de ser, a recorrente, primária e cumpridora de todos os dispositivos legais. Por despacho de fls. 250, o Banco Central esclarece que não há razão para a eventual revisão da decisão original, sendo incabível a aplicação do citado art. 55 da Lei 9784, uma vez que os argumentos trazidos pela recorrente meramente repetem as razões iniciais de defesa, já analisados na decisão de primeira instância. Os autos seguiram para o Ilustre Procurador da Fazenda Nacional que, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Rio de Janeiro, 07 de abril de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor. V O T O O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra DURLOCK DO BRASIL COMERCIAL LTDA. por verificar a ocorrência de sonegação de cobertura cambial, relativas aos despachos 1970629701-4, embarcado em 01.10.97, com valor a aplicar de US$ 48.193,27; 1970629766-9, de 01.10.97, US$ 66.160,86 e 1980007182-2, de 28.11.97, US$ 12.360,45, no valor total de US$ 126.714,58 (cento e vinte e seis mil e setecentos e quatorze dólares do Estado Unidos e cinqüenta e oito centavos), em razão de exportação de mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e sem o retorno das respectivas mercadorias ao País, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, com sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. Consoante decisão proferida pela autoridade ¨a quo¨, estão presentes os elementos típicos e comprovada a autoria e a materialidade, restando avaliar a dose da pena aplicada. Neste aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da punição, voto pela redução do valor da multa para 50% do valor da operação. É o VOTO. Brasília, 9 de novembro de 2005 - Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DURLOCK DO BRASIL COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 126,714.58 – cento e vinte e seis mil, setecentos e quatorze dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e oito centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 63,357.29 (sessenta e três mil, trezentos e cinqüenta e sete dólares dos Estados Unidos e vinte e nove centavos), vencidos os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo e Raul Jorge de Pinho Curro ao votar pela integridade do apenamento primitivo

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254ª Sessão Recurso 6027  Processo BCB 0201128733      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: DURLOCK DO BRASIL COMERCIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.     ACÓRDÃO/CRSFN 6951/05: O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra DURLOCK DO BRASIL COMERCIAL LTDA. por verificar a ocorrência de sonegação de cobertura cambial, relativas aos despachos 1970629701-4, embarcado em 01.10.97, com valor a aplicar de US$ 48.193,27; 1970629766-9, de 01.10.97, US$ 66.160,86 e 1980007182-2, de 28.11.97, US$ 12.360,45, no valor total de US$ 126.714,58 (cento e vinte e seis mil e setecentos e quatorze dólares do Estado Unidos e cinqüenta e oito centavos), em razão de exportação de mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e sem o retorno das respectivas mercadorias ao País, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, com sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.

Intimada em 16.02.2002, a Indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa alegando, em síntese, que os processos de exportação, cujos embarques ocorreram em outubro e novembro de 1997, correspondem à devolução de mercadorias importadas anteriormente, pendentes de vinculação a contratos de câmbio.

O Bacen, por meio da decisão Decif/Gabin – 2004/46, de 26.10.2004 (fls.218/222), decidiu aplicar à Recorrente multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 126.714,58 (cento e vinte e seis mil e setecentos e quatorze dólares do Estado Unidos e cinqüenta e oito centavos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor sonegado, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 05.

Em suas razões de decidir o Banco Central pondera, entre outras coisas, que: não há qualquer documento demonstrando a afirmação da recorrente, no sentido de que se trata de devolução de mercadoria; além da recorrente não ter adotado os procedimentos regulares para devolver as mercadorias, fica demonstrado, pela documentação apresentada, que as mercadorias importadas não correspondem às que foram exportadas; do mesmo modo, os valores importados totalizam US$ 99.763,96, frente à exportação de US$ 126.714,58; duas das DI mencionadas pela defesa são referentes a importações que ocorreram em data posterior à da exportação que teria sido realizada para devolver as mercadorias importadas.

Intimada em 09 de novembro de 2004, a Recorrente apresentou, tempestivamente, em 19 de novembro do mesmo ano, Recurso Voluntário reafirmando que o processo de exportação representava a devolução dos produtos importados por meio das DI 97/0005597-3; 97/003256-1; 97/0192052-0; 97/0433641-1; 97/0461256-8; 97/0466282-3; 97/0505207-7 e 97/0726149-8 e requerendo a convalidação da multa aplicada pela autarquia, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9784/99, ou que fosse relevada a infração, por tratar-se de mero defeito de obrigação acessória, sem qualquer prejuízo ou lesão ao interesse público, além do fato de ser, a recorrente, primária e cumpridora de todos os dispositivos legais.

Por despacho de fls. 250, o Banco Central esclarece que não há razão para a eventual revisão da decisão original, sendo incabível a aplicação do citado art. 55 da Lei 9784, uma vez que os argumentos trazidos pela recorrente meramente repetem as razões iniciais de defesa, já analisados na decisão de primeira instância.

Os autos seguiram para o Ilustre Procurador da Fazenda Nacional que, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Rio de Janeiro, 07 de abril de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor.

Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor.

V O T O

O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra DURLOCK DO BRASIL COMERCIAL LTDA. por verificar a ocorrência de sonegação de cobertura cambial, relativas aos despachos 1970629701-4, embarcado em 01.10.97, com valor a aplicar de US$ 48.193,27; 1970629766-9, de 01.10.97, US$ 66.160,86 e 1980007182-2, de 28.11.97, US$ 12.360,45, no valor total de US$ 126.714,58 (cento e vinte e seis mil e setecentos e quatorze dólares do Estado Unidos e cinqüenta e oito centavos), em razão de exportação de mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, e sem o retorno das respectivas mercadorias ao País, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, com sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.

Consoante decisão proferida pela autoridade ¨a quo¨, estão presentes os elementos típicos e comprovada a autoria e a materialidade, restando avaliar a dose da pena aplicada. Neste aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da punição, voto pela redução do valor da multa para 50% do valor da operação.

É o VOTO. Brasília, 9 de novembro de 2005 - Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DURLOCK DO BRASIL COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 126,714.58 – cento e vinte e seis mil, setecentos e quatorze dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e oito centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 63,357.29 (sessenta e três mil, trezentos e cinqüenta e sete dólares dos Estados Unidos e vinte e nove centavos), vencidos os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo e Raul Jorge de Pinho Curro ao votar pela integridade do apenamento primitivo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 9 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16 a 18.

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