CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9012/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis-2005/47 – Processo Administrativo nº 0201121919): A OFFI Ltda. foi intimada pelo BACEN “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 14.320.951,20, calculada até agosto de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) constantes do anexo à intimação (fls. 26-31)”. II – DEFESA: A Recorrida apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese: (i) fora constituída em 1997 e descontinuada em 1999; (ii) “teve dificuldades financeiras e não cumpriu o pagamento dos credores, tornando-se desobrigada da quitação; e (iii) “a empresa não efetuou o pagamento das mercadorias adquiridas pela importação, não sendo passível de qualquer imposição de multa com previsão legal.” III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN - RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: Após a apreciação da defesa da Recorrida, o BACEN decidiu: (i) aplicar-lhe, “com fulcro no artigo 4º da Lei nº 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 39.353.459,63 ..........., em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1º da Lei 9.817 (indicadas na memória de cálculo às fls.158-163), atualmente previsto no artigo 1º da Lei nº 10.755/03”; e (ii) ARQUIVAR o processo em relação à importação em que não foi constatada irregularidade, recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A OFFI não recorreu voluntariamente da multa que lhe foi aplicada pelo BACEN. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 9.662-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: Antes de examinar o mérito do Recurso de Ofício, a PGFN, com relação à multa aplicada pelo BACEN, reconheceu a incidência da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de informações, consoante o estabelecido na nova redação da Lei nº 10.755/2203, conferida pela Lei nº 11.196/2005. No mérito, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício interposto pelo BACEN. É o relatório. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O Acompanhando o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, com relação à multa aplicada pelo BACEN, reconheceu a incidência da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de informações, consoante o estabelecido na nova redação da Lei nº 10.755/2203, conferida pela Lei nº 11.196/2005, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício interposto pelo BACEN. É o VOTO. Brasília, 24 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira-Relatora e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OFFI INTERNATIONAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
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303ª Sessão Recurso 09662-MI Processo BCB 0201121919 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: OFFI INTERNATIONAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9012/09:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis-2005/47 – Processo Administrativo nº 0201121919):
A OFFI Ltda. foi intimada pelo BACEN “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 14.320.951,20, calculada até agosto de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) constantes do anexo à intimação (fls. 26-31)”.
II – DEFESA:
A Recorrida apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese: (i) fora constituída em 1997 e descontinuada em 1999; (ii) “teve dificuldades financeiras e não cumpriu o pagamento dos credores, tornando-se desobrigada da quitação; e (iii) “a empresa não efetuou o pagamento das mercadorias adquiridas pela importação, não sendo passível de qualquer imposição de multa com previsão legal.”
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN - RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
Após a apreciação da defesa da Recorrida, o BACEN decidiu: (i) aplicar-lhe, “com fulcro no artigo 4º da Lei nº 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 39.353.459,63 ..........., em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1º da Lei 9.817 (indicadas na memória de cálculo às fls.158-163), atualmente previsto no artigo 1º da Lei nº 10.755/03”; e (ii) ARQUIVAR o processo em relação à importação em que não foi constatada irregularidade, recorrendo de ofício a este CRSFN.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A OFFI não recorreu voluntariamente da multa que lhe foi aplicada pelo BACEN.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 9.662-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
Antes de examinar o mérito do Recurso de Ofício, a PGFN, com relação à multa aplicada pelo BACEN, reconheceu a incidência da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de informações, consoante o estabelecido na nova redação da Lei nº 10.755/2203, conferida pela Lei nº 11.196/2005.
No mérito, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício interposto pelo BACEN.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
Acompanhando o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, com relação à multa aplicada pelo BACEN, reconheceu a incidência da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de informações, consoante o estabelecido na nova redação da Lei nº 10.755/2203, conferida pela Lei nº 11.196/2005, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício interposto pelo BACEN.
É o VOTO. Brasília, 24 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira-Relatora e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OFFI INTERNATIONAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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