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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9013/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9013/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decif/GTRJA-2005/0218 – Processo Administrativo nº 0201125391): A FC18 foi intimada pelo BACEN “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 562.814,33 ........, calculada até 22/2/2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) constantes da relação de fls.02 da intimação inicial”. II – DEFESA: A FC18 apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese: (i) a regularização da DI 97/03163408-006; e (ii) que as demais Dis permaneciam “pendentes de regularização em razão da falência do credor estrangeiro, conforme documentação acostada aos autos, traduzida mas não consularizada”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN - RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: Após a apreciação da defesa da FC18, o BACEN decidiu: (i) aplicar-lhe, “com fulcro no artigo 4º da Lei nº 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 267.128,07 ..........., em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1º da Lei 9.817 (indicadas na memória de cálculo à fl. 131), atualmente prevista no artigo 1º da Lei nº 10.755/03”; e (ii) ARQUIVAR o processo em relação às importações em que não foi constatada irregularidade, recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A FC18 não recorreu voluntariamente da multa que lhe foi aplicada pelo BACEN. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decif/GTRJA-2005/0218 – Processo Administrativo nº 0201125391): A FC18 foi intimada pelo BACEN “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 562.814,33 ........, calculada até 22/2/2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) constantes da relação de fls.02 da intimação inicial”. II – DEFESA: A FC18 apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese: (i) a regularização da DI 97/03163408-006; e (ii) que as demais Dis permaneciam “pendentes de regularização em razão da falência do credor estrangeiro, conforme documentação acostada aos autos, traduzida mas não consularizada”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN - RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: Após a apreciação da defesa da FC18, o BACEN decidiu: (i) aplicar-lhe, “com fulcro no artigo 4º da Lei nº 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 267.128,07 ..........., em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1º da Lei 9.817 (indicadas na memória de cálculo à fl. 131), atualmente prevista no artigo 1º da Lei nº 10.755/03”; e (ii) ARQUIVAR o processo em relação às importações em que não foi constatada irregularidade, recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A FC18 não recorreu voluntariamente da multa que lhe foi aplicada pelo BACEN. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 9.688-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: Antes de examinar o mérito do Recurso de Ofício, a PGFN, com relação à multa aplicada pelo BACEN, reconheceu a incidência da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de informações, consoante o estabelecido na nova redação da Lei nº 10.755/2203, conferida pela Lei nº 11.196/2005. No mérito, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício interposto pelo BACEN. É o relatório. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O Acompanhando o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, com relação à multa aplicada pelo BACEN, reconheceu a incidência da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de informações, consoante o estabelecido na nova redação da Lei nº 10.755/2203, conferida pela Lei nº 11.196/2005, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício interposto pelo BACEN. É o VOTO. Brasília, 24 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira-Relatora e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, F C 18 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA

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303ª Sessão Recurso 09688-MI  Processo BCB 0201125391      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: F C 18 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9013/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decif/GTRJA-2005/0218 – Processo Administrativo nº 0201125391):

A FC18 foi intimada pelo BACEN “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 562.814,33 ........, calculada até 22/2/2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) constantes da relação de fls.02 da intimação inicial”.

II – DEFESA:

A FC18 apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese: (i) a regularização da DI 97/03163408-006; e (ii) que as demais Dis permaneciam “pendentes de regularização em razão da falência do credor estrangeiro, conforme documentação acostada aos autos, traduzida mas não consularizada”.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN - RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

Após a apreciação da defesa da FC18, o BACEN decidiu: (i) aplicar-lhe, “com fulcro no artigo 4º da Lei nº 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 267.128,07 ..........., em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1º da Lei 9.817 (indicadas na memória de cálculo à fl. 131), atualmente prevista no artigo 1º da Lei nº 10.755/03”; e (ii) ARQUIVAR o processo em relação às importações em que não foi constatada irregularidade, recorrendo de ofício a este CRSFN.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A FC18 não recorreu voluntariamente da multa que lhe foi aplicada pelo BACEN.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 9.688-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

Antes de examinar o mérito do Recurso de Ofício, a PGFN, com relação à multa aplicada pelo BACEN, reconheceu a incidência da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de informações, consoante o estabelecido na nova redação da Lei nº 10.755/2203, conferida pela Lei nº 11.196/2005.

No mérito, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício interposto pelo BACEN.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

Acompanhando o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, com relação à multa aplicada pelo BACEN, reconheceu a incidência da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de informações, consoante o estabelecido na nova redação da Lei nº 10.755/2203, conferida pela Lei nº 11.196/2005, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício interposto pelo BACEN.

É o VOTO. Brasília, 24 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira-Relatora e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, F C 18 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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