JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN

Embargos de Declaração — Acórdão nº 160/2020

Embargos de Declaração nº 10372.000234/2016-58

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegações de omissão e contradição. Acórdão com razões de decidir fundamentadas na Decisão de primeira instância. Embargos rejeitados

Inteiro teor

165.758 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

442ª Sessão Recurso 14.291 Processo 10372.000234/2016-58 Processo na primeira instância BCB 1401591580

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADILSON DA CONCEIÇÃO ROCHA ADILSON RODRIGUES FERREIRA FÁBIO LENZA JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA JORGE FONTES HEREDA JOSÉ CARLOS MONTEIRO MEDEIROS JOSÉ HENRIQUE MARQUES DA CRUZ JOSÉ URBANO DUARTE MÁRCIO PERCIVAL ALVES PINTO MARCOS ROBERTO VASCONCELOS PAULO ROBERTO DOS SANTOS RAPHAEL REZENDE NETO SÉRGIO PINHEIRO RODRIGUES EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

TERCEIRO INTERESSADO: GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FERRIANI - OAB/SP 31.469 FABIANO JANTALIA BARBOSA - OAB/DF 22.232 JAILTON ZANON DA SILVEIRA - OAB/DF 44.279 JAYME VIEIRA LIMA FILHO - OAB/BA 20.838 TIAGO SEVERO PEREIRA GOMES - OAB/DF 34.110

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegações de omissão e contradição. Acórdão com razões de decidir fundamentadas na Decisão de primeira instância. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 160/2020 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator: 1. rejeitar os Embargos de Declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ADILSON DA CONCEIÇÃO ROCHA, ADILSON RODRIGUES FERREIRA, FÁBIO LENZA, JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA, JORGE FONTES HEREDA, JOSÉ CARLOS MONTEIRO MEDEIROS, JOSÉ HENRIQUE MARQUES DA CRUZ, JOSÉ URBANO DUARTE, MÁRCIO PERCIVAL ALVES PINTO, MARCOS ROBERTO VASCONCELOS, PAULO ROBERTO DOS SANTOS, RAPHAEL Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2020 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 1

REZENDE NETO E SÉRGIO PINHEIRO RODRIGUES.. 2 . corrigir, ex officio, nos termos do art. 32, §1o do RICRSFN, os erros materiais identificados no Acórdão CRSFN 34/2020, exarado no Processo 10372.000234/2016-58, para: 2.1 no item 2, onde se lê "2. negar provimento ao recurso de ADÍLSON DA CONCEIÇÃO ROCHA, mantendo a pena de advertência, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e ao divulgar Relatórios do Comitê de Auditoria (1º e 2º semestres de 2012) sem consignar que a Caixa Econômica Federal e seus administradores incorreram na irregularidade "b"; leia-se 2. negar provimento ao recurso de ADÍLSON DA CONCEIÇÃO ROCHA, mantendo a pena de advertência, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e ao divulgar Relatórios do Comitê de Auditoria (1º e 2º semestres de 2012) sem consignar que a Caixa Econômica Federal e seus administradores incorreram na irregularidade "a"; 2.2 no item 3, onde se lê "3. negar provimento ao recurso de ADÍLSON RODRIGUES FERREIRA, mantendo a pena de advertência, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e ao divulgar Relatórios do Comitê de Auditoria (1º e 2º semestres de 2012) sem consignar que a Caixa Econômica Federal e seus administradores incorreram na irregularidade "b"; leia-se 3. negar provimento ao recurso de ADÍLSON RODRIGUES FERREIRA, mantendo a pena de advertência, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e ao divulgar Relatórios do Comitê de Auditoria (1º e 2º semestres de 2012) sem consignar que a Caixa Econômica Federal e seus administradores incorreram na irregularidade "a"; 2.3 no item 8, onde se lê "8. negar provimento ao recurso de JOSÉ CARLOS MONTEIRO MEDEIROS, mantendo a pena de advertência, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e ao divulgar Relatórios do Comitê de Auditoria (1º e 2º semestres de 2012) sem consignar que a Caixa Econômica Federal e seus administradores incorreram na irregularidade "b"; leia-se 8. negar provimento ao recurso de JOSÉ CARLOS MONTEIRO MEDEIROS, mantendo a pena de advertência, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e ao divulgar Relatórios do Comitê de Auditoria (1º e 2º semestres de 2012) sem consignar que a Caixa Econômica Federal e seus administradores incorreram na irregularidade "a". Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 21 de setembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/11/2020, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11458829 e o código CRC A31CC777. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 2

Recurso 14291 Processo 10372.000234/2016-58 Processo na primeira instância BCB 1401591580

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADILSON DA CONCEIÇÃO ROCHA ADILSON RODRIGUES FERREIRA FÁBIO LENZA JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA JORGE FONTES HEREDA JOSÉ CARLOS MONTEIRO MEDEIROS JOSÉ HENRIQUE MARQUES DA CRUZ JOSÉ URBANO DUARTE MÁRCIO PERCIVAL ALVES PINTO MARCOS ROBERTO VASCONCELOS PAULO ROBERTO DOS SANTOS RAPHAEL REZENDE NETO SÉRGIO PINHEIRO RODRIGUES EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( x )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO 1. Trata-se aqui de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA ou CEF) e pelos Srs. ADILSON DA CONCEIÇÃO ROCHA, ADILSON RODRIGUES FERREIRA, FÁBIO LENZA, JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA, JORGE FONTES HEREDA, JOSÉ CARLOS MONTEIRO MEDEIROS, JOSÉ HENRIQUE MARQUES DA CRUZ, JOSÉ URBANO DUARTE, MÁRCIO PERCIVAL ALVES PINTO, MARCOS ROBERTO VASCONCELOS, PAULO ROBERTO DOS SANTOS, RAPHAEL REZENDE NETO e SÉRGIO PINHEIRO RODRIGUES, relativamente ao Acórdão CRSFN 34/2020, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 30/04/2020.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2. Os Embargos de Declaração trazem os seguintes argumentos, resumidamente: a) Embargos de Declaração dos Srs. JOSÉ HENRIQUE MARQUES DA CRUZ e JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA (doc. SEI/ME 9007358): i) Omissão e contradição do Voto ao afirmar que "Ao que parece, na época dos fatos, a contabilização da forma como feita pela CEF em um primeiro momento, lançando os valores em conta sob rubrica 'Credores Diversos' era a solução encontrada por outras instituições, que igualmente tinham dúvidas a respeito de haver ou não conta específica para essa finalidade”. Os Embargantes questionam "por que aquela informação foi relevante para afastar o item 2 e não serve para afastar o item 3, se a fonte e a natureza da informação são as mesmas?" ; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 3

ii) Os Embargantes destacam a situação distinta dos mesmos, seja por conta da área de

atuação das Vice-Presidências que ocupavam, seja por conta do fato de nunca terem

integrado o Conselho de Administração da CAIXA, que era, e ainda é, o efetivo responsável

pela aprovação das demonstrações contábeis da instituição;

iii) Os embargantes José Henrique Marques da Cruz e Joaquim Lima de Oliveira passaram a

integrar o Conselho Diretor da CAIXA somente em 2011, ou seja, não integravam o referido

Conselho em 2010, quando foi implantada a rotina contábil ora questionada, pelo que de

forma alguma poderiam ser responsabilizados por uma suposta falha na implantação de

sistema de controles internos eficiente, que não teria funcionado em 2012, apenas um ano

depois do ingresso dos embargantes no Conselho Diretor da CAIXA, eis que seria

humanamente impossível imaginar que eles implantassem tal sistema de controles internos em

menos de um ano, ponto sobre o qual foi omisso o acórdão;

iv) ... é do pleno conhecimento do Banco Central que os Embargantes José Henrique

Marques da Cruz e Joaquim Lima de Oliveira não foram os proponentes de nenhum dos votos

relativos aos balanços de 2012, pois suas áreas de competências definidas pelo Conselho de

Administração eram Tecnologia de Informação (Joaquim Lima) e Rede de Atendimento (José

Henrique) ...;

v) os balanços da CAIXA são auditados por Auditoria Independente, especializada e sujeita à

responsabilização com base nos termos descritos na Resolução 3198 do Bacen, de 27 de

maio de 2004, a qual aprovou os balanços respectivos, antecipadamente à apreciação dos

votos;

vi) o acórdão apresenta conclusão totalmente contraditória e omissa em tudo o que apontado

no processo e no recurso, no que diz respeito ao previsto no Estatuto da CAIXA e

normas do próprio Banco Central, qual seja, a previsão de que a aprovação final de

balanços na CAIXA é de responsabilidade do seu Conselho de Administração, sendo

do Conselho Fiscal a responsabilidade pela verificação das questões técnicas e legais;

vii) ... um sistema de controles internos prevê a existência de um modelo de governança

eficiente e que seja respeitado pelos dirigentes da instituição, não interferindo de forma

indevida em questões de áreas específicas, segregadas ou em questões exclusivamente

técnicas, que é exatamente a forma como atuaram os embargantes José Henrique Marques da

Cruz e Joaquim Lima de Oliveira, consoante alegaram em seus recursos, sem que suas

alegações fossem tratadas, caracterizando-se omissão a ser enfrentada;

viii) o sistema de controles internos deve prever como pilar básico o princípio da

segregação de funções, exatamente para impedir que dirigentes interfiram em questões

técnicas, notadamente contábeis, pelo que há clara contradição no acórdão ao pretender que

os embargantes José Henrique Marques Cruz e Joaquim Lima de Oliveira questionassem ou

modificassem a forma de contabilização definida pelo contador da CAIXA, profissional

formado e capacitado para exercer tal atividade, além de registrado junto ao Bacen com essa

responsabilidade;

ix) Omissão pela não apreciação do argumento dos embargantes de que passaram a

integrar o conselho diretor da caixa somente em 2011, não participando, portanto, das

decisões relativas à normatização da questão contábil, ocorrida em 2010: ... em que

pese o fato de não pertencerem ao Conselho Diretor em 2010 e ter sido alegado durante

todo o decorrer do processo, no Acórdão tal ponto foi simplesmente ignorado, prejudicando

sobremaneira os embargantes, a ponto dos mesmos serem punidos sem que tenham sido

considerados todos esses fatos e argumentos expostos. Diante disso, requererem os

Embargantes José Henrique Marques da Cruz e Joaquim Lima de Oliveira seja suprida a

omissão apontada, reconhecendo-se a ausência de participação deles no ato administrativo

em que se definiu a forma de contabilização questionada (MN CO 041) e, em

consequência, excluindo os embargantes do processo e afastando a penalidade de

multa aplicada;

x) Omissão pela não apreciação do argumento dos embargantes, de total conhecimento

do Bacen, de que não foram os proponentes dos votos relativos aos balanços de 2012 e

de que não houve nenhum destaque sobre a contabilização dos valores em discussão,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 4

na reunião do conselho na qual foram apresentados os votos: Como se pode constatar,

os votos apresentados não fizeram quaisquer alertas ou chamamento de atenção para essas

contas e para o procedimento contábil adotado. Ao afirmar que os procedimentos estavam de

acordo com a normatização pertinente do Banco Central (Resolução CMN 2025/93) e

normativos da CAIXA que, diga-se de passagem, são elaborados e conferidos por diversas

áreas técnicas e fiscalizados pelo próprio Banco Central, como foi o caso, a

competência estatutária e a especialização da área, deram todo o conforto de integridade

e compliance para aprovação do Voto pelo Colegiado, aqui incluídos os Embargantes José

Henrique Marques da Cruz e Joaquim Lima de Oliveira. Mais relevante ainda, não houve

quaisquer manifestações contrárias à aprovação do Balanço pelo Comitê de Auditoria e pela

Auditoria Independente. Responsabilizar os membros do Conselho Diretor por uma

rotina contábil, definida pela área competente implicará em nova configuração para

os colegiados de dirigentes das instituições financeiras, que obrigatoriamente deverão ser

formados exclusivamente por pessoas detentoras de conhecimento na área contábil, tornando

dispensável a existência das áreas técnicas especializadas bem como da audiência dos

Comitês de Auditoria e da supervisão das Auditorias Independentes. Nesta senda, o fato é

que os embargantes José Henrique Marques da Cruz e Joaquim Lima de Oliveira não eram

proponentes do voto e cuidavam de áreas que nada tinham a ver com contabilidade ou

controles internos (José Henrique era Vice-Presidente de Rede e Atendimento e Joaquim

Lima era vice-presidente de Tecnologia e Informação). E, mais, é incontroverso que não

houve qualquer destaque sobre o tema;

xi) Omissão pelo não enfrentamento da tese recursal e pela não apreciação do decreto

relativo ao estatuto da caixa e das normas do próprio Bacen, que atribuem ao

Conselho de Administração a responsabilidade de aprovar as demonstrações contábeis

da Caixa: Como mencionado nos recursos, mas, principalmente, por tratar-se de matéria

prevista em lei (Decreto Presidencial), que deve ser conhecida de ofício, portanto, esse

douto colegiado não pode deixar de tratar a argumentação relativa à efetiva responsabilidade

por aprovação de balanços em instituições financeiras: ... quando restou devidamente

comprovado pela CGU, TCU e pelas diversas auditorias do próprio BCB que a CAIXA

detinha e detém eficiente controle interno, trilhou o BACEN, com a devida vênia, por

tortuoso caminho, para, na prática, apenar os embargantes por contabilização indevida ao

aprovar o Balanço de 2012, e não pelo enquadramento na irregularidade “a” - ausência de

controles internos efetivos e consistentes com a natureza, a complexidade e o risco das

operações, como constante na decisão do Conselho Recursal. Ocorre que os embargantes

nunca foram responsáveis pela aprovação das demonstrações financeiras da CAIXA, mas

sim o seu Conselho de Administração. ... Ora, neste contexto, como pretender responsabilizar

os embargantes, quando a eles não era incumbida a tarefa de aprovação final das aludidas

demonstrações. O ponto é relevantíssimo e está contido em lei e nos normativos do BACEN,

sendo, repita-se de apreciação obrigatória, pelo que requer a apreciação do presente tópico,

suprindo-se a omissão apontada e deixando de se aplicar multa aos embargantes José

Henrique Marques da Cruz e Joaquim Lima de Oliveira;

xii) Contradição entre a imputação feita aos embargantes e aquilo que efetivamente se

esperava deles: o respeito ao modelo de governança da Caixa: ... Um dos princípios mais

relevantes dentro da governança e um dos pilares fundamentais de qualquer sistema de

controle interno, como já destacado, é o "princípio da segregação de função", tão abordado

na peça recursal, ... Exatamente para evitar esses conflitos é que as rotinas contábeis são

definidas pela área competente, no caso a área Contábil da CAIXA, que detém a palavra

final sobre a matéria, afastando quaisquer ingerências do Conselho Diretor nesse tema. O

mesmo entendimento tem o BCB, que em suas normas guarda tratamento especial a dois

dirigentes, os responsáveis pelas áreas de risco e de contabilidade. Não por outra razão o

próprio Estatuto da CAIXA trata de maneira diferenciada essas estruturas administrativas,

vedando definitivamente a intervenção dos Dirigentes nas políticas dessas áreas. ... Os

Pareceres e Votos apresentados pela Área de Contabilidade ao Conselho Diretor da

CAIXA, dada a especificidade, especialidade e conhecimento embarcado nas manifestações

sobre os assuntos, que só podem ser emitidos por pessoas devida e legalmente capacitadas,

com formação contábil e habilitação em seu Conselho de Classe, amparadas pela

regulamentação do Banco Central e segregadas estatutariamente, não se fazem acompanhar

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 5

de pareceres sínteses como as demais áreas, mas de manifestação do Comitê de Auditoria –

COAUD e de Auditoria Independente. ... a decisão posta simplesmente defende que os

dirigentes façam o contrário, que interfiram em decisões exclusivamente técnicas e

que desrespeitem o princípio de segregação de funções, tão caro em um sistema

de controles, o que evidentemente é uma contradição brutal, com a devida vênia

dos julgadores. Daí a importância de, considerando as razões apontadas no recurso e ao

longo do curso processual, ser corrigida tal contradição, de forma que venha a ser

modificado o julgado, não havendo mais a aplicação de multa ou qualquer outra penalidade

aos embargantes;

xiii) Da contradição do acórdão entre (i) a posição de que a caixa deve ter um sistema

de controles eficiente e áreas técnicas independentes com (ii) posicionamento do

mesmo acórdão de que o conselho diretor deve interferir em questões técnicas

contábeis, ferindo o princípio da segregação de funções: ... o posicionamento do

Relator guarda absoluta contradição exatamente com o que se busca se averiguar no

processo, se a CAIXA tinha ou não implantado controles internos eficientes, na forma

prevista na Resolução CMN 2554. ... Restou demonstrado nos autos que a CAIXA

implantou, nos termos da Resolução CMN 2554, um sistema de controles internos nos

moldes da mencionada Resolução. E um dos princípios fundamentais da sistemática de

controles implantada era, como não poderia deixar de ser, exatamente o regime de

segregação de atividades que pudesse gerar conflitos, nos estritos termos do previsto no

inciso II do artigo 2º da Resolução 2554. E dentre as diversas atividades a observar o

princípio da segregação estava, como não poderia deixar de ser, a contabilidade. ... Como se

vê, repita-se, esse douto Conselho de Recursos, do mesmo modo que o julgador de primeira

instância (item 1.1.2, fls. 1480) entendeu que não houve por parte dos embargantes José

Henrique Marques da Cruz e Joaquim Lima de Oliveira “atuação deliberativa e de controle

compatível com a natureza, complexidade e risco da matéria”, pois aplicou em 2012

“dispositivo previsto em seu Manual Normativo (MN CO 041), referentes a procedimentos

contábeis”, manual este que havia sido “proposto e aprovado em nível de

superintendência, sem a anuência da instância superior colegiada da CEF”, no caso o seu

Conselho Diretor. Ou seja, entendeu o Conselho de Recursos que os integrantes

do Conselho Diretor da CAIXA deveriam ter interferido em 2010 na elaboração de norma

exclusivamente técnica contábil e também em 2012, aí já na aplicação e julgamento do

Contador da CAIXA de fato contábil registrado no balanço. Com o devido respeito, o

acórdão apresenta absoluta contradição entre seus fundamentos, vale dizer, exatamente com

o fundamento de que não teria sido cumprida a Resolução CMN 2554, quando ela estabelece

como premissa para a implantação de controles internos em instituição financeira

“segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a que seja

evitado o conflito de interesses”. Ora, (i) ou se exige que a CAIXA implemente um controle

interno efetivo e eficiente, que não permita que membros do Conselho Diretor ou o próprio

Conselho desrespeitem a regra de segregação, (ii) ou se entende que o Conselho Diretor ou

qualquer um de seus membros poderia e deveria interferir em questões técnicas contábeis, e

outras de igual natureza, claramente suscetíveis de conflitos, e, neste caso, se conclua que

as normas relativas ao tema, tanto do CMN (Resolução 2554) quanto da CAIXA (Estatuto e

normas internas), estavam erradas, devendo inclusive ser revogadas, eis que vigentes até os

dias atuais. Manter as duas premissas na decisão é uma evidente contradição. Ora, qualquer

integrante do Conselho Diretor da CAIXA, na verdade qualquer Diretor de instituição

financeira ou de empresas de um modo geral que pretender interferir e definir como deve se

dar esta ou aquela definição contábil estará incidindo em exercício irregular da profissão. No

caso da CAIXA, também em descumprimento às regras de governança e segregação

previstas em seu sistema de controle interno;

x iv ) SEGUNDA PARTE: Das questões gerais que demonstram que nem os embargantes José Henrique Marques da Cruz e Joaquim Lima de Oliveira, nem qualquer outro membro do Conselho Diretor, cometeram qualquer irregularidade - xv) Da ausência de fundamento no Acórdão da expressa disposição legal sobre o princípio da motivação das decisões administrativas: De fato, não constou do acórdão o CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 6

devido e obrigatório enfrentamento das razões recursais apresentadas pelos embargantes e,

em decorrência disso, a fundamentação acerca do não acatamento de tais razões. A

obrigatoriedade da expressa fundamentação das decisões em processos administrativos é

princípio implícito na Constituição Federal e encontra-se expresso na lei que regula o

processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. ... o princípio da

proteção ao direito dos administrados foi ignorado, com a devida vênia, prejudicando

sobremaneira a uma decisão justa, com base no exercício da defesa e do contraditório, pelo

que se mostra absolutamente imprescindível a análise de tudo o quanto foi suscitado na peça

recursal e na prova produzida durante todo o tramite processual, eliminando-se, assim,

a omissão ora apontada, sob pena de nulidade absoluta, o que se requer com os presentes

embargos;

xvi) Da omissão pela não apreciação da preliminar de nulidade do procedimento

administrativo: No recurso apresentado pelos embargantes, registrou-se preliminar

de nulidade do processo administrativo, precisamente nos itens 22 a 50 do

mencionado recurso, eis que iniciou-se com uma imputação –“Deixar de implantar e

implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e

risco das operações”, para, ao final, se penalizar os embargantes por outra,

relacionada exclusivamente à questão contábil. ... o ponto principal que fundamenta o

acatamento, que se espera no julgamento dos presentes embargos, do pedido de nulidade: (i)

as argumentações sobre a questão contábil foram simplesmente ignoradas, com a

argumentação do Banco Central de que o processo tratava de outra coisa, a suposta falta de

adoção de controles internos (vide item 11, anterior); na outra ponta, quando os

embargantes insistiam na defesa e demais peças, que a CAIXA possuía um bom sistema de

controles internos, tais argumentos também não eram analisados, por que aí entendia o

Banco Central que a inconsistência contábil ocorrida era o que estava se analisando, que teria

sido irregular e que teria gerado a multa. ... Destaque-se outro ponto relevante também

devidamente registrado no recurso dos embargantes. Foi solicitado, na fase administrativa do

processo, que como o procedimento cuidava da suposta ausência de implantação de

controles internos efetivos e consistentes, que fosse feita diligência na empresa, por equipe

do Banco Central, para que se verificasse tal ponto. Isto em que pese já existirem

diversos posicionamentos do BACEN (de 2007 a 2013) sobre a eficácia dos controles

internos da CAIXA, ponto que se abordará em tópico futuro. Inexplicavelmente o pedido não

foi acatado. ... Mas, como dito, aqui não se pretende inovar. O pedido é simples: que seja

suprida a omissão e que seja analisado o pedido constante do recurso, de anulação do

processo administrativo, constante dos itens 22 a 50 da peça recursal dos embargantes José

Henrique Marques da Cruz e Joaquim Lima de Oliveira, e que dessa apreciação decorram

efeitos infringentes, alterando-se o Acórdão embargado para se declarar a nulidade do

procedimento disciplinar, ou, ao menos, em caráter sucessivo, se anular a decisão de

primeira instância, determinando-se a realização das diligências requeridas pelos

embargantes.

xvii) Da não apreciação dos argumentos recursais dos embargantes quanto à efetiva

implantação e existência de controles internos efetivos e consistentes: Registram os

embargantes neste ponto outra grave omissão ocorrida quando do julgamento do seu recurso:

a não apreciação do mérito propriamente dito do processo, qual seja, a suposta ausência de

implantação e implementação de “controles internos efetivos e consistentes com a natureza,

a complexidade e o risco das operações” , objeto de condenação na decisão recorrida

devidamente registrados no recurso interposto. ... Como se vê na leitura do acórdão, em

primeira instância estavam sendo considerados três fatos, a justificar, no entender do

responsável pela decisão recorrida, a condenação da CAIXA e dos embargantes. No

julgamento pelo Conselho restou apenas o terceiro ponto, conforme acima transcrito, qual

seja, a transferência dos saldos “para conta de resultado, apropriando como receita da

instituição”, considerando-se que referida transferência “não pode ser considerada regular,

sob nenhum aspecto”, o que leva, complementarmente a todo o escopo deste embargo, ao

seguinte questionamento: como pode uma única ocorrência ser motivo de caracterizar

“ausência de controles internos efetivos e consistentes” numa instituição centenária e com

governança de várias formas oficialmente reconhecida pelo Bacen e demais Órgãos

fiscalizadores e de controle? ... De novo, ressalte-se que não está se apresentando

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 7

qualquer elemento novo aqui, sendo certo que os pontos abordados neste tópico

dos aclaratórios estão devidamente explicitados nos itens 51 a 74 do recurso

dos embargantes. ... Como demonstrado no recurso, e mais adiante se voltará ao tema,

a contabilização não foi de maneira alguma irregular. Mas aqui, na discussão particular da

omissão apontada neste tópico, reitera-se o seguinte questionamento: é correto se aplicar

penalidade aos embargantes, quando o próprio Banco Central, em inúmeras ocasiões, atestou

e elogiou a eficiência do sistema de controles internos desta instituição? ... Requer-se, pois,

seja suprida a omissão apontada neste tópico, sendo apreciados os argumentos de fato e de

direito apresentados nos itens 1 a 74 da peça recursal, decorrendo daí efeitos infringentes,

alterando-se o acórdão embargado para se reformar a decisão recorrida, não aplicando

qualquer penalidade aos embargantes.

xviii) Da não apreciação dos argumentos dos embargantes em seu recurso, que

demonstram a eficiência dos controles internos também no caso particular da

contabilização:

Com

efeito,

nos

itens

75

a

111

de

seu

recurso,

os

embargantes demonstraram, dentre outros pontos: ... Veja-se, eminentes julgadores, que são

pontos relevantíssimos e que sequer foram abordados no acórdão. Mas todos eles estão no

cerne da discussão posta nos autos, eis que a decisão ora embargada entendeu que a

contabilização em receita era ato suficiente a caracterizar a ausência de sistema de controles

eficiente. ... Poderia existir um sistema de controles internos melhor que esse? Houve falha a

justificar a aplicação de multa aos embargantes? Deveria o Conselho Diretor interferir na

competência técnica contábil da área e do contador responsável pela elaboração do

Balanço? ... O que ocorreu, em verdade, foi uma interpretação de norma contábil, aplicada em

decorrência do vazio normativo específico por parte do Banco Central (vide item anterior

neste embargos), que depois veio a ser entendida como não adequada pelo Banco Central,

tendo ocorrida a denominada “mudança de prática contábil”, item que também será objeto de

tópico específico mais adiante. ... Ao contrário, repita-se, a aprovação do balanço em 2012

pelo Conselho Diretor sem qualquer tentativa de interferência na questão técnica contábil é

prova absoluta que o sistema de controles internos funcionou no episódio em comento,

demonstração cabal de que estava efetivamente implantado e implementado na CAIXA.

... apontam os embargantes mais esta omissão, suplicando a devida análise e

posicionamento por cada um dos membros do Conselho Recursal quanto a este tópico -

relacionado aos itens 75 a 111 do seu recurso dos embargantes – ... para se reconhecer a

implantação dos controles internos na CAIXA, reformando-se a decisão de primeira

instância;

xix) Da não apreciação do recurso dos embargantes na parte em que comprovaram a

ausência de normas e regulamentação específica para o tratamento contábil das contas

encerradas por irregularidade cadastral: Um dos pontos mais relevantes registrados no

recurso, precisamente nos itens 112 a 134, diz respeito ao fato, devidamente comprovado,

de que não havia norma ou regulamentação específica sobre qual o tratamento contábil

adequado para o encerramento das contas com irregularidade cadastral. ... Pois bem,

registrada no recurso destes embargantes toda a robusta argumentação acima resumida , não

foi registrada no acórdão uma única linha sobre tais assertivas, caracterizando-se, assim,

mais uma omissão. Diante disso, requerem os embargantes seja suprida a omissão apontada

neste tópico, sendo apreciados os argumentos de fato e de direito apresentados nos itens

112 a 134 da peça recursal, relativos à ausência de normas ou regulamentação sobre a forma

de contabilização, aplicando a estes embargos, a partir de tal análise, efeitos modificativos,

para se reformar o acórdão embargado, não aplicando qualquer penalidade aos embargantes;

xx) Da não apreciação dos argumentos recursais dos embargantes, que sustentam a

decisão tomada pela área contábil da caixa, incluindo pareceres de renomados

doutores, dentre eles os renomados Drs. Eliseu Martins e Luiz Nelson de Carvalho:

... como foi o único fundamento para a conclusão, no julgamento, de que a CAIXA não teria

sistema de controles internos eficiente, veem-se obrigados os embargantes a requerer a

devida apreciação do seu recurso também neste particular. ... os embargantes

apresentaram nos itens 135 a 155 de sua peça recursal, inúmeros argumentos de fato e de

direito que demonstram de forma cristalina que a prática contábil adotada de forma

alguma caracterizou erro ou irregularidade, podendo se cogitar, no limite, da existência

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 8

de interpretação passível de discussão, tanto assim que posteriormente, com a concordância

do Banco Central, conclui-se ser necessária a mudança da prática contábil, e não a

elaboração de novo balanço, o que descaracteriza a existência de “erro” no procedimento,

sendo mais um motivo para a eliminação da multa aplicada aos embargantes. ... em que pese

toda a argumentação expendida em seu recurso, acerca dos motivos que levaram a área

contábil da CAIXA a adotar o procedimento objeto de questionamento, nada foi considerado,

avaliado ou mencionado no acórdão a respeito. ... O Voto diz que o argumento de que “seria

improvável que tais valores fossem pleiteados pelos seus titulares e que, se isso fosse feito,

o saldo seria restituído, não é aceitável”. Mas porque não é aceitável? Qual o fundamento

jurídico para tal afirmação? ... O mesmo se diga quanto à frase seguinte, de que os “valores

dos saldos não reclamados jamais poderiam ser considerados como receita, ainda que não

fossem pleiteados pelos seus titulares”. É uma afirmação. Mas com base em que fundamento

contábil? E as justificativas e argumentos técnicos do contador da CAIXA e os pareceres de

dois dos mais renomados Doutores do país nesta área (Professores Eliseu Padilha e Luiz

Nelson de Carvalho), registradas nas defesas dos embargantes? Quais as contra-

argumentações para os pareceres dos Doutores, do contador, para esses procedimentos

técnicos além da “jamais poderiam ser considerados como receita”? ... Por todo o exposto

neste tópico, requer-se o suprimento da omissão aqui apontada, sendo apreciados os

argumentos de fato e de direito apresentados nos itens 135 a 155 de sua peça recursal,

relativos às consistentes argumentações jurídicas e contábeis a justificar a decisão contábil

tomada, dando aos presentes embargos efeitos infringentes para reformar o acórdão, não se

aplicando qualquer penalidade aos embargantes;

xxi) Da ausência de apreciação do argumento contido no recurso dos embargantes de

que houve sim comunicação prévia ao Banco Central da contabilização que seria

efetuada: ... É que referido procedimento de comunicação constituiu mais um dos inúmeros

filtros de atuação no processo de controles internos da CAIXA. Foi o que apontaram e

comprovaram os embargantes em seu recurso, precisamente nos itens 156 a 165, ... Ora,

referido fato constitui a maior prova de que, no episódio particular da contabilização em

2012, o sistema de controles internos funcionou efetivamente. ... Pois voltando ao campo da

realidade, tem-se uma situação totalmente diferente. A realidade é que todos os filtros

funcionaram. A mencionada decisão contábil, além do crivo de todos os órgãos de auditoria

acima citados, passou também pelo crivo do Banco Central do Brasil, que nenhuma crítica

fez. ... E não fez por uma razão simples. Porque na ocasião entendeu que a decisão contábil

nada tinha de irregular. O posicionamento contrário só veio a ocorrer muito depois, quando o

fato se tornou público e foi objeto de críticas pela imprensa. ... o prévio conhecimento do

Banco Central da contabilização em receita dos valores relativos às contas encerradas na

ocasião, é, sem dúvida, fato relevantíssimo, demonstrador da eficiência do sistema de

controles internos, e, mais, da aceitação da prática contábil adotada naquele momento pela

CAIXA. Por tais razões, esperam os embargantes que seja sanada a omissão neste particular,

apreciando-se os argumentos de fato e de direito apresentados nos itens 156 a 155 de seu

recurso, relacionados ao prévio conhecimento do BACEN sobre a conversão em receita dos

valores aludidos, dando aos presentes embargos efeitos infringentes também por este

motivo, com a reforma do acórdão e a não aplicação de qualquer penalidade a estes

embargantes;

xxii) Da não apreciação do argumento contido na peça recursal dos embargantes de

que não houve erro segundo entendimento do próprio Banco Central do Brasil, tendo

havido tão somente uma mudança de prática contábil: Como última omissão no acórdão

recorrido, tem-se o fato de não ter sido analisada por esse douto órgão julgador a parte do

recurso dos embargantes na qual se sustentou que o próprio BACEN reconheceu que não

houve erro na prática contábil anteriormente adotada. Nesse contexto, argumentaram os

embargantes nos itens 166 a 173 de seu recurso ... Ocorre que no seu Voto, o ilustre relator

e, por consequência, todos os julgadores, passaram ao largo dessa questão, nada

mencionando. Daí porque, firme também neste ponto, requer-se o suprimento da referida

omissão, apreciando-se os fundamentos nos itens 166 a 173 de seu recurso, referentes ao

reconhecimento pelo BACEN da inexistência de erro, concordando em consequência com a

mudança de prática contábil então perpetrada, concedendo efeito modificativo aos presentes

embargos de declaração, reformando-se o acórdão, com a não aplicação de qualquer

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 9

penalidade à CAIXA.

b) Embargo de Declaração do Sr. JORGE FONTES HEREDA (doc. SEI/ME 9504966):

i) AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JUSTIFICA A

OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A ausência de motivação no Acórdão

tem sua interrelação com a aplicação de penalidade administrativa fundada apenas em norma

de caráter principiológico, qual seja a Resolução CMN nº. 2.554, de 24 de setembro de

1998, nos artigos 1º e 2º. ... em análise do artigo 44, da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de

1964: a norma com caráter principiológico não é suficiente para motivar a aplicabilidade de

punição, necessitando de norma complementar. ... A lógica legislativa apontada acima é a

mesma que deve orientar o processo de formação da matriz de decidir do Banco Central do

Brasil e do Conselho de Recursos do Sistema Nacional. Mais uma vez: não é possível que se

puna com fundamento somente em norma principiológica, que não identifica quais

expedientes o administrado deve adotar. ... É de se deixar claro o prejuízo que provoca a

ausência de motivação do Acórdão Embargado: impossibilitou-se ao Embargante o exercício

de seus direitos constitucionais de ampla defesa e de contraditório. ... Temos, daquilo que foi

descrito neste tópico que, como primeira premissa destes Embargos de Declaração, o

Banco Central do Brasil e o Conselho de Recursos do Sistema foram omissivos quanto à

motivação de suas decisões, em desatenção: (i) à jurisprudência dominante do Poder

Judiciário e do CRSFN; (ii) aos artigos 5º, inciso LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição

Federal de 1988, pelos vieses, respectivamente, de ampla defesa/contraditório e da ausência

de fundamentação; (iii) ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (iv) ao artigo 2º,

da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999; (v) aos artigos 21 e 23, do Decreto-Lei nº 4.657,

de 4 de setembro de 1942, incluídos pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018; e (vi) ao

Título 4.1.4., letra “a”, inciso I, da Resolução CMN nº. 1.065, de 05 de dezembro de

1985. Além dessa omissão, pela impossibilidade de que se justifique a punição

do Embargante via norma principiológica, e na impossibilidade de aplicação de pena de multa

ao Recorrente (nos termos da Resolução CMN nº. 1.065, de 05 de dezembro de 1985);

ii) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS RELACIONADAS AO EMBARGANTE

JORGE FONTES HEREDA: (i) É do pleno conhecimento do Banco Central que o

embargante Jorge Fontes Hereda não foi o proponente de nenhum dos votos relativos

aos balanços de 2012, pois suas áreas de competência, definidas pelo Conselho de

Administração, eram outras que não as ligadas à supervisão das áreas e contabilidade e outras

ligadas à elaboração das demonstrações contábeis, como demonstrou acima, aliada à

informação constante dos votos questionados que a contabilização estava de acordo com a

Resolução 2025 do Bacen e normativos da CAIXA, demonstrando não haver nenhum motivo

para quaisquer questionamentos; (ii) Considere-se, ainda, que os balanços da CAIXA são

auditados por Auditoria Independente, especializada e sujeita à responsabilização com base

nos termos descritos na Resolução 3198 do Bacen, de 27 de maio de 2004, a qual aprovou

os balanços respectivos, antecipadamente à apreciação dos votos, o que deve ser

considerado como mais um dos principais fatos de que não havia nenhum motivo para que o

embargante Jorge Fontes Hereda questionasse quaisquer pontos das demonstrações; (iii)

Ainda como questão específica aplicada ao embargante, o acórdão apresenta conclusão

totalmente contraditória e omissa em tudo o que apontado no processo e no recurso, no que

diz respeito ao previsto no Estatuto da CAIXA e normas do próprio Banco Central, qual seja,

a previsão de que a aprovação final de balanços na CAIXA é de responsabilidade do seu

Conselho de Administração, sendo do Conselho Fiscal a responsabilidade pela verificação

das questões técnicas e legais; (iv) Mais, um sistema de controles internos prevê a existência

de um modelo de governança eficiente e que seja respeitado pelos dirigentes da instituição,

não interferindo de forma indevida em questões de áreas específicas, segregadas ou em

questões exclusivamente técnicas, que é exatamente a forma como atuou o embargante Jorge

Fontes Hereda, consoante alegou em seus recursos, sem que suas alegações

fossem tratadas, caracterizando-se omissão a ser enfrentada; (v) De igual forma, o sistema

de controles internos deve prever como pilar básico o princípio da segregação de funções,

exatamente para impedir que dirigentes interfiram em questões técnicas, notadamente

contábeis, pelo que há clara contradição no acórdão ao pretender que o embargante Jorge

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 10

Fontes Hereda questionasse ou modificasse a forma de contabilização definida pelo

contador da CAIXA, profissional formado e capacitado para exercer tal atividade, além de

registrado junto ao Bacen com essa responsabilidade;

iii) Omissão pela não apreciação do argumento do embargante Jorge Fontes Hereda,

de total conhecimento do Bacen, de que não foi o proponente dos votos relativos aos

balanços de 2012 e de que não houve nenhum destaque sobre a contabilização dos

valores em discussão, na reunião do Conselho na qual foram apresentados os votos: Ao

afirmar que os procedimentos estavam de acordo com a normatização pertinente do Banco

Central (Resolução CMN 2025/93) e normativos da CAIXA que, diga-se de passagem, são

elaborados e conferidos por diversas áreas técnicas e fiscalizados pelo próprio Banco

Central, como foi o caso, a competência estatutária e a especialização da área, deram todo o

conforto de integridade e compliance para aprovação do Voto pelo Colegiado, aqui incluído

o embargante Jorge Fontes Hereda. Mais relevante ainda, não houve quaisquer

manifestações contrárias à aprovação do Balanço pelo Comitê de Auditoria e pela Auditoria

Independente, que em seu Parecer, anterior à aprovação do voto no Conselho Diretor, fez

apenas dois registros de Ênfase, em relação ao Créditos da CAIXA junto ao FCVS e

aos Créditos Tributários;

iv) Da omissão pelo não enfrentamento da tese recursal e pela não apreciação do

decreto relativo ao estatuto da caixa e das normas do próprio Bacen, que atribuem ao

Conselho de Administração a responsabilidade de aprovar as demonstrações contábeis

da Caixa;

v) Da contradição entre a imputação feita ao embargante e aquilo que efetivamente se

esperava dele: o respeito ao modelo de governança da caixa;

vi) Da contradição do acórdão entre (i) a posição de que a caixa deve ter um sistema

de controles eficiente e áreas técnicas independentes com (ii) posicionamento do

mesmo acórdão de que o conselho diretor deve interferir em questões técnicas

contábeis, ferindo o princípio da segregação de funções: ... Como apresenta contradição

também com a decorrência da referida Resolução, qual seja, previsão contida na época no

estatuto da CAIXA (e ainda hoje existente), o Decreto 6473, o qual por óbvio os integrantes

do Conselho Diretor não podiam deixar de obedecer, precisamente no seu artigo 8º, § único,

inciso I, que estabelecia que os órgãos de administração, dentre eles o Conselho

Diretor,

deveriam

observar

as

regras

de

segregação

de

funções”,

especialmente

relacionadas

às

“unidades

responsáveis

por

funções

de

contabilidade, controladoria, controle e riscos”.

vii) Das questões gerais que demonstram que nem o embargante Jorge Fontes Hereda,

nem

qualquer

outro

membro

do

Conselho

Diretor,

cometeram

qualquer

irregularidade: a) O acórdão não enfrentou as questões postas no recurso do

embargante, configurando flagrante omissão que deve ser suprida, sob pena de nulidade da

decisão; b) O acórdão foi omisso, pois não apreciou o pedido contido no recurso

do embargante de anulação do processo administrativo, em virtude da aplicação de

penalidade por ato diferente do motivo da instauração do processo administrativo, em clara

ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa; c) O

acórdão foi omisso pois não apreciou informações e argumentos contidos no recurso do

embargante quanto à efetiva existência de sistema de controles internos eficiente na CAIXA,

atestadas e elogiadas por inspeções realizadas pelo Banco Central; d) O acórdão foi omisso

pois não apreciou a argumentação expedida no recurso do embargante relativa à eficiência

do sistema de controles internos também no caso particular da contabilização; e) O acórdão

foi omisso, pois não apreciou a parte do recurso relativa à comprovação contida nos autos

acerca da ausência de normas e regulamentação específica sobre o tratamento contábil

relacionado às contas encerradas por irregularidade cadastral; f) O acórdão foi omisso pois

não apreciou os argumentos jurídico-contábeis lançados no recurso, justificadores da

decisão tomada acerca da contabilização, incluindo pareceres de renomados doutores,

dentre eles o mais renomado na matéria, Dr. Eliseu Martins; g) O acórdão foi omisso pois

não apreciou o argumento do recurso relativo ao fato, devidamente comprovado, de que o

Banco Central foi comunicado previamente acerca da contabilização, demonstração absoluta

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 11

de que os controles internos eram robustos e funcionaram; h) O acórdão foi omisso sobre o

argumento de que o próprio Banco Central reconheceu que não houve erro contábil, tanto que

concordou com a reversão do ato, por meio do critério de “mudança de prática”, não

exigindo a abertura do balanço da CAIXA, o que aí sim caracterizaria erro, mas não é o caso;

viii) Da ausência de fundamentação no acórdão. da expressa disposição legal sobre o

princípio da motivação das decisões administrativas. da ausência de delimitação e

individualização da conduta. da indevida aplicação no acórdão da responsabilidade

objetiva: ... De fato, não constou do acórdão o devido e obrigatório enfrentamento

das razões recursais apresentadas pelo embargante e, em decorrência disso,

a fundamentação acerca do não acatamento de tais razões. No decurso do processo, com as

diversas defesas e documentos apresentados aos autos, restou comprovado que a CAIXA

detinha sistemas de controles internos – SCI efetivos e consistentes, atestados pela

Controladoria Geral da União – CGU, pelo Tribunal de Contas da União - TCU e pelo

próprio Banco Central do Brasil – BCB, em diversas inspeções realizadas nos anos de

2008,

(Ofício

DESUP/GTSP4/COSUP-02-2008/07669,

de

15.12.2008),

2009

(ofício

DESUP/GTSP4/CS02/2009/0346,

de

13.07.2009),

2010

(ofício DESUP/GTP4/COSUP-020210/0555, pt 1001493537) e 2012 (Ofício 0126/2012-

BCB/DESUP/GTSP4/COSUP02, de 25.03.2013), documentos estes acostados aos autos.

Por força de normativos do próprio BCB, (Resolução CMN 2.025/93 e Circular BACEN

3.006/00), a CAIXA foi abrigada a proceder ao encerramento de contas de depósitos que

possuíam irregularidade cadastral. ... Ora, durante o curso do processo foram vários os fatos

apontados pelo embargante, que não foram sequer analisados. Destaca-se a seguir alguns

deles: a) O fato de o Banco Central manter equipe permanente de supervisão dentro da

CAIXA que acompanhava sistematicamente a gestão da Instituição, suas informações, seus

números e resultados, seu sistema de controle interno, suas bases de dados e seus sistemas

corporativos; b) O fato de o Banco Central ter inspecionado os procedimentos

contábeis implementados desde o ano de 2010 pela CAIXA, por meio de seu

Manual Normativo MN CO 041, sem quaisquer apontamentos de inadequação por parte da

equipe de supervisão do BCB, exceto após o assunto ter sido publicado pela mídia; c) O

fato de o Banco Central conhecer o balanço do I semestre de 2012, quando foi levado à

resultado o saldo das contas encerradas por inconsistência cadastral, sem apontar quaisquer

irregularidades ou erros; d) O fato do próprio BACEN ter solicitado oficialmente à área

contábil da CAIXA, em 21 de janeiro de 2013, informações sobre a prévia do balanço de

2012 e recebido da CAIXA as informações pertinentes em 23 de janeiro de 2013, ou seja,

antes da aprovação do balanço, para conhecer as receitas não recorrentes relevantes, que

pudessem ter impacto no resultado do Balanço de 2012, sem esboçar qualquer manifestação

que demonstrasse inadequação, mediante as informações recebidas onde constavam os

valores referentes ao saldo das contas encerradas por força da Resolução CMN 2.025/93;

... Cabia ao Banco Central, evidentemente, apontar onde estaria a omissão praticada pelo

embargante, geradora da acusação e da penalidade. ... Quando o embargante deixou de

implantar e de implementar os controles internos efetivos e consistentes? O que o

embargante deixou de fazer? Não implantou que rotina de controles internos? Não teria

implantando uma auditoria, um código de ética, a segregação de funções, uma área de

compliance, uma área de riscos, um comitê de auditoria, um sistema de votação de matérias

pelo Conselho Diretor e Administração que demandasse atuação e pareceres de áreas

técnicas?

ix) Da omissão pela não apreciação da preliminar de nulidade do procedimento

administrativo;

x) Da não apreciação dos argumentos recursais do embargante quanto à efetiva

implantação e existência de controles internos efetivos e consistentes;

xi) Da não apreciação dos argumentos do embargante em seu recurso, que

demonstram a eficiência dos controles internos também no caso particular da

contabilização;

xii) Da não apreciação do recurso do embargante na parte em que comprovou a

ausência de normas e regulamentação específica para o tratamento contábil das contas

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 12

encerradas por irregularidade cadastral; xiii) Da não apreciação dos argumentos recursais do embargante, que sustentam a decisão tomada pela área contábil da Caixa, incluindo pareceres de renomados doutores, dentre eles os renomados Drs. Eliseu Martins e Luiz Nelson de Carvalho; xiv) Da ausência de apreciação do argumento contido no recurso do embargante de que houve sim comunicação prévia ao Banco Central da contabilização que seria efetuada; xv) Da não apreciação do argumento contido na peça recursal do embargante de que não houve erro segundo entendimento do próprio Banco Central do Brasil, tendo havido tão somente uma mudança de prática contábil.

c) Embargo de Declaração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doc. SEI/ME 9505817):

i) Do princípio constitucional da obrigatoriedade de motivação das decisões

administrativas e da expressa disposição legal sobre referida obrigação. da indevida

aplicação da teoria da responsabilidade objetiva no acórdão embargado: De fato, não

constou do acórdão o devido e obrigatório enfrentamento das razões recursais apresentadas

pela CAIXA e, em decorrência disso, a fundamentação acerca do não acatamento de tais

razões, aplicando-se indevidamente, na prática, a responsabilidade objetiva à embargante.

... Em virtude disso, o falta de respeito ao princípio da proteção ao direito dos administrados,

a impossibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva, a falta de individualização de

conduta e a falta de indicação objetivo do ato omissivo culposo foram claramente

configurados no julgamento, com a devida vênia, não se chegando a uma decisão

verdadeiramente justa, com base no exercício da defesa e do contraditório, pelo que se

mostra absolutamente imprescindível a análise de tudo o quanto foi suscitado na peça recursal

e na prova produzida durante todo o tramite processual, com destaque para as premissas

suscitadas neste item dos embargos, eliminando-se, assim, a omissão ora apontada, sob pena

de nulidade absoluta, para se concluir pela total impossibilidade de aplicação de penalidade à

embargante, o que se requer com os presentes embargos;

ii) Das omissões, obscuridades e contradições do voto e acórdão: A simples leitura do

acórdão recorrido é suficiente para que se verifique, com a devida vênia, que a maioria dos

argumentos recursais sequer foi apreciada na decisão ora guerreada, em clara omissão. Por

outro lado, o Acórdão contém contradição em seu conteúdo, que demandam a devida análise

e correção. São elas: a) Omissão decorrente da não apreciação do pedido de anulação do

processo administrativo, em virtude da aplicação de penalidade por ato diferente do motivo

da instauração do processo administrativo, em clara ofensa aos princípios do devido

processo legal, contraditório e da ampla defesa; b) Omissão face a não apreciação das

informações e argumentos quanto à efetiva existência de sistema de controles

internos eficiente na CAIXA, atestadas e elogiadas por inspeções realizadas pelo Banco

Central; c) Omissão face a não apreciação da argumentação relativa à eficiência do sistema

de controles internos também no caso particular da contabilização; d) Omissão oriunda da não

apreciação sobre a ausência de normas e regulamentação específica sobre o tratamento

contábil relacionado às contas encerradas por irregularidade cadastral; e) Omissão por conta

da não apreciação dos argumentos jurídico-contábeis lançados no recurso, justificadores da

decisão

tomada

acerca

da

contabilização,

incluindo

pareceres

de

renomados

doutores, dentre eles o mais renomado na matéria, Dr. Eliseu Martins; f) Omissão pela não

apreciação do argumento de defesa relativo ao fato, devidamente comprovado, de que o

Banco Central foi comunicado previamente acerca da contabilização, demonstração absoluta

de que os controles internos eram robustos e funcionaram; g) Omissão sobre argumento de

que o próprio Banco Central reconheceu que não houve erro contábil, tanto que concordou

com a reversão do ato, não exigindo a abertura do balanço da CAIXA. h) Contradição entre a

(i) parte do acórdão que entendeu que a CAIXA deveria ter controles eficientes, e por isso

tivessem a previsão de segregação de funções, e a outra parte do acórdão que sustentou

que o Conselho Diretor deveria ter intervindo na questão contábil tanto na edição do Manual

Normativo em 2010 quanto nas Demonstrações Contábeis em 2012;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 13

iii) Da contradição do acórdão entre (i) a posição de que a caixa deve ter um sistema

de controles eficiente e áreas técnicas independentes com (ii) posicionamento de que o

Conselho Diretor deve interferir em questões técnicas contábeis: Como registrado no

acórdão, a irregularidade mencionada pelo Banco Central e que motivou a abertura do

processo administrativo foi a suposta “ausência de controles internos efetivos e consistentes

com a natureza, a complexidade e o risco das operações no que se refere ao encerramento

das contas de depósito e sua contabilização” (previsão do § 1º do artigo 1º da Resolução

2554), o que teria resultado na realocação contábil indevida de seus saldos em conta de

receita. Seguindo essa linha de raciocínio, registrou o relator no Voto que “seja no aspecto

contábil, seja no aspecto jurídico, não há fundamento para que tais saldos sejam apropriados

pela instituição financeira em nenhum caso”. Destacou-se ainda ser surpreendente “existir um

normativo interno prevendo a apropriação desses valores em contas de Receita, conforme se

verifica no MN 041”. E, a partir daí, concluiu-se que “a irregularidade não apenas

estava presente, como normatizada”. A partir daí condenou a CAIXA e os integrantes do

Conselho Diretor, entendendo que o fato do tema estar em Manual Normativo era

“suficiente para entender caracterizada a irregularidade “a” consistente na falha de

controles internos da CEF”. Referido posicionamento, no entanto, guarda absoluta

contradição exatamente com o que se busca se averiguar no processo, se a CAIXA tinha ou

não implantado controles internos eficientes, na forma prevista na Resolução CMN 2554. É

que, evidentemente, esse douto Conselho tinha, como ainda tem, a obrigação de analisar o

caso sob a lógica da Resolução CMN 2554, que define como deve ser implantado e como

deve funcionar um sistema de controles de uma instituição financeira. Pois bem. Restou

demonstrado nos autos que a CAIXA implantou, nos termos da Resolução CMN 2554, um

sistema de controles internos nos moldes da mencionada Resolução. E um dos princípios

fundamentais da sistemática de controles implantada era exatamente o regime de segregação

de atividades que pudesse gerar conflitos, exatamente como previsto no inciso II do artigo

2º da Resolução 2554. E dentre as diversas atividades a observar o princípio da

segregação estava, como não poderia deixar de ser, a contabilidade. Tudo isso foi

devidamente abordado na defesa, no recurso e reiterado nos presentes embargos (item III-b),

face a ausência de apreciação do tema no julgamento, com destaque para o fato do BACEN

e do TCU terem avaliado e reconhecido a eficácia e qualidade dos controles da CAIXA.

Nenhuma inovação nessa argumentação, portanto. Mas de qualquer forma o tema aqui é outro.

É demonstrar que o posicionamento final do Conselho está contraditório os próprios

fundamentos do processo. Isto porque no julgamento do recurso da CAIXA, este

douto Conselho de Recursos: (i) estava avaliando se a CAIXA possuía ou não “controles

internos efetivos e consistentes”; (ii) verificou da instrução do processo que os controles da

CAIXA previam a segregação da atividade de contabilidade; (iii) identificou na mesma

instrução que esta segregação havia sido objeto de avaliação e registro elogioso pelo

próprio BACEN e pelo TCU; (iv) certificou-se que o balanço questionado havia sido

elaborado pela área contábil com a independência necessária, tendo passado pelo crivo das

auditorias externa e interna, além do Comitê de Auditoria (prova de atuação e eficiência dos

controles);

d) Embargo de Declaração do Sr. ADILSON RODRIGUES FERREIRA (doc. SEI/ME 9508527): i) A simples leitura do dispositivo do acórdão, na parte relacionada ao embargante, já denota a absoluta falta de fundamentação. O único argumento usado foi de que o embargante teria tomado conhecimento do fato, porque a operação estaria em um anexo do voto. Mas e os demais argumentos da peça recursal? E o fato do contador da CAIXA efetivamente não ter destacado este ponto na reunião ordinária que fazia com os membros do COAUD? E o fato do BACEN ter tomado conhecimento prévio, de forma muito mais detalhada, da referida contabilização? E a questão relativa à ausência de normas ao assunto, reconhecida pelo próprio TCU? E o fato do BACEN ter acatado a mudança de prática contábil, o que demonstra que não era uma irregularidade? Estas e muitas outras questões foram devidamente suscitadas na peça recursal, tendo sido todas absolutamente ignoradas. ... Como se vê, na prática, o embargante está sendo condenado, em verdade, por uma suposta irregularidade praticada pelo Conselho Diretor da CAIXA, e não verdadeiramente por algo que tenha feito CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 14

na condição de integrante do COAUD. ... Com efeito, enveredou o acórdão por outro

caminho, para entender pela existência de irregularidade no ponto específico, o que não se

mostra compatível com toda a argumentação e conjunto de provas existentes no

processo. Com isso, o acórdão em verdade condenou o embargante, membro do COAUD,

por conta de ato praticado pelos dirigentes, mencionando de forma absurda, com a devida

vênia, que o embargante deveria ter avisado ao BACEN algo que, em verdade, já havia sido

avisado pela própria área contábil da CAIXA, aviso em relação ao qual não houve nenhuma

oposição do BACEN à época. Em verdade, o direcionamento contido no Acórdão decorreu

de omissões e contradições, que serão especificadas a seguir e que devem ser analisadas

por esse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sendo certo

que, de tal apreciação surgirão novas reflexões que levarão à alteração da conclusão

contida no acórdão embargado. A principal delas diz respeito à falta de compreensão do

órgão julgado, com a devida vênia, sobre qual é o efetivo papel do COAUD em uma

instituição como a CAIXA. Consoante explicou o embargante em seu recurso, a

regulamentação aplicada aos comitês de auditoria determina que os seus relatórios devem

conter “avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno da instituição, com ênfase

no cumprimento do disposto na Resolução n.º 2.554, de 24 de setembro de 1998, e com

evidenciação das deficiências detectadas.” ... Aqui reside a falha maior do julgamento:

desconsiderar a regulamentação aplicável aos Comitês de Auditoria, e, mais, desconsiderar

sem justificar porque, caracterizando-se assim, a primeira e mais importante omissão contida

no julgado, a qual requer o embargante seja devidamente sanada. Assentada tal premissa, um

ponto que o embargante gostaria de destacar é a situação distinta que possui no presente

caso, por ter atuação restrita à condição de membro do COAUD da CAIXA, e que, por isso,

jamais poderia ser penalizado por suposta irregularidade praticada pelos dirigentes;

ii) Na lista a seguir são detalhados os pontos, além do primeiro e principal acima

mencionado, que, embora devidamente suscitados na peça recursal, não foram objeto de

análise. São eles: a) o acórdão não enfrentou as questões postas no recurso do

embargante, configurando flagrante omissão que deve ser suprida, sob pena de nulidade da

decisão, dentre elas a não apreciação da questão relacionada à diferença em “deficiências

detectadas” e “deficiências existentes; b) O acórdão foi omisso, pois não apreciou o pedido

contido no recurso do embargante de anulação do processo administrativo, em virtude da

aplicação de penalidade por ato diferente do motivo da instauração do processo

administrativo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e da

ampla defesa; c) O Acórdão foi omisso pois não apreciou informações e

argumentos contidos no recurso do embargante quanto à efetiva existência de sistema de

controles internos eficiente na CAIXA, decorrente de atuação direta do COAUD,

efetividade esta atestada e elogiada por sucessivas inspeções realizadas pelo Banco Central;

e que compete ao COAUD registrar no seu relatório eventuais deficiências detectadas, e não

deficiências eventualmente existentes, mas que não sejam conhecidas do COAUD; d) O

Acórdão foi omisso pois não apreciou a argumentação expedida no recurso do embargante

relativa à eficiência do sistema de controles internos também no caso particular da

contabilização, incluída a escorreita atuação do COAUD; e) O Acórdão foi omisso, pois não

apreciou a parte do recurso relativa à comprovação contida nos autos acerca da ausência de

normas e regulamentação específica sobre o tratamento contábil relacionado às contas

encerradas por irregularidade cadastral, pelo que de forma alguma podia se demandar do

COAUD que discordasse do julgamento contábil feito pelo contador da CAIXA; f) O

Acórdão foi omisso pois não apreciou os argumentos jurídico-contábeis lançados no

recurso, justificadores da decisão tomada acerca da contabilização, incluindo pareceres de

renomados doutores, dentre eles o mais renomado na matéria, Dr. Eliseu Martins,

que demonstram ser absolutamente razoável o julgamento contábil feito na CAIXA, não

havendo que se falar, assim, em omissão do COAUD por não ter demandado alteração da

referida contabilização; g) O Acórdão foi omisso pois não apreciou o argumento do

recurso relativo ao fato, devidamente comprovado, de que o Banco Central foi comunicado

previamente acerca da contabilização, demonstração absoluta de que os controles internos

eram robustos e funcionaram; se o Banco Central, que teve ciência muito mais clara

e objetiva que o COAUD, não interviu, porque exigir-se dos membros do COAUD atitude

distinta?; h) O Acórdão foi omisso sobre o argumento de que o próprio Banco Central

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 15

reconheceu que não houve erro contábil, tanto que concordou com a reversão do ato, por

meio do critério de “mudança de prática”, não exigindo a abertura do balanço da CAIXA, o

que aí sim caracterizaria erro, mas não é o caso, sendo esta mais uma demonstração de que

não pode se considerar irregular a atuação do COAUD no episódio. i) O acórdão foi

contraditório, pois sustenta que os membros do COAUD deveriam solicitar ao Conselho

Diretor que interferisse em questão técnica contábil, o que seria ferir exatamente o ponto

central de um com sistema de controles internos, o princípio da segregação de funções;

iii) Da ausência de fundamentação no acórdão. da expressa disposição legal sobre o

princípio da motivação das decisões administrativas. Da ausência de delimitação e

individualização da conduta. Da indevida aplicação no acórdão da responsabilidade

objetiva: De fato, não constou do acórdão o devido e obrigatório enfrentamento das razões

recursais apresentadas pelo embargante e, em decorrência disso, a fundamentação acerca do

não acatamento de tais razões. No decurso do processo, com as diversas defesas e

documentos apresentados aos autos, restou comprovado que a CAIXA detinha sistemas

de controles internos – SCI efetivos e consistentes, atestados pela Controladoria Geral da

União – CGU, pelo Tribunal de Contas da União - TCU e pelo próprio Banco Central do

Brasil – BCB, em diversas inspeções realizadas nos anos de 2008, (Ofício

DESUP/GTSP4/COSUP-02-2008/07669,

de

15.12.2008),

2009

(ofício

DESUP/GTSP4/CS02/2009/0346,

de

13.07.2009),

2010

(ofício DESUP/GTP4/COSUP-020210/0555,pt1001493537) e 2012 (Ofício 0126/2012-

BCB/DESUP/GTSP4/COSUP02, de 25.03.2013), documentos estes acostados aos autos.

Por força de normativos do próprio BCB, (Resolução CMN 2.025/93 e Circular BACEN

3.006/00), a CAIXA foi obrigada a proceder ao encerramento de contas de depósitos que

possuíam irregularidade cadastral. O Voto do Conselheiro relator acabou por não evidenciar

os inúmeros pontos relativos ao mérito das defesas apresentadas no trâmite do processo e

do próprio recurso. Trata-se o CRSFN, no entanto, exatamente da instância que tem por

objetivo traduzir uma maior igualdade de análise dos argumentos apresentados pelas partes.

Até por isso é composto por representantes da sociedade civil, sendo a Instância Recursal

que visa exatamente socorrer os embargantes, criando, repita-se, uma seara de igualdade e

isenção na análise dos fatos, mediante estudo isento e apurado das ocorrências e

documentos apresentados. ... O voto do Relator, no entanto, limitou-se a copiar o dispositivo

da decisão do BACEN, pelo suposto cometimento “pelo cometimento da infração de

deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e ao divulgar

Relatórios do Comitê de Auditoria (1º e 2º semestres de 2012) sem consignar que a Caixa

Econômica Federal e seus administradores incorreram na irregularidade "b"; Ou seja,

simplesmente ignorou tudo o quanto dito no recurso, acima transcrito, sobre a necessidade

de, para se aplicar qualquer penalidade, ser apontada de forma objetiva qual o ato omissivo

praticado, ser definida a individualização da conduta. Por que o embargante, membro do

COAUD, deveria ter feito o registro no relatório, se sequer a equipe do Banco Central,

cientificada formalmente por email, nenhum registro fez? Onde estaria a falha de controles

internos: Qual seria esta falha que deveria ter sido apontada pelo embargante? Por que o

embargante deveria ter apontado que os controles internos não eram eficientes, se o próprio

Banco Central, na detalhada fiscalização que fez de 2007 a 2013, registrou a melhoria e

eficiência dos controles internos?

iv) Da omissão pela não apreciação da preliminar de nulidade do procedimento

administrativo: No recurso apresentado pelo embargante, registrou-se preliminar de nulidade

do processo administrativo, no item 19 e seguintes, eis que iniciou-se o procedimento com

uma imputação, verificar se os membros do COAUD de fato erraram ao não registrar no seu

relatório a suposta deficiência de controles internos, o que demandaria, obviamente, uma

averiguação quanto à existência ou não de tais controles, para no final, na prática, serem os

membros do COAUD condenados por um único ato, lançamento contábil, sem que nenhuma

diligência, sequer apontamento, fosse feito pelo julgador sobre onde estaria a falha no

sistema de controles internos da CAIXA que deveria ter sido registrada no relatório. ... E aí

está o ponto principal que fundamenta o acatamento, que se espera no julgamento dos

presentes embargos, do pedido de nulidade: (i) as argumentações sobre a questão contábil

foram simplesmente ignoradas, com a argumentação do Banco Central de que o processo

tratava de outra coisa, a suposta falta de adoção de controles internos; na outra ponta, quando

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 16

o embargante insistia na defesa e demais peças, que a CAIXA possuía um bom sistema de

controles internos, tais argumentos também não eram analisados, por que aí entendia o Banco

Central que a inconsistência contábil ocorrida era o que estava se analisando, que teria

sido irregular e que teria gerado a penalidade. Destaque-se outro ponto relevante também

devidamente registrado no recurso do embargante. Foi solicitado, na fase administrativa do

processo, que como o procedimento cuidava da suposta ausência de implantação de

controles internos efetivos e consistentes, que fosse feita diligência na empresa, por equipe

do Banco Central, para que se verificasse tal ponto. Isto em que pese já existirem

diversos posicionamentos do BACEN (de 2007 a 2013) sobre a eficácia dos controles

internos da CAIXA, ponto que se abordará em tópico futuro. Inexplicavelmente o pedido não

foi acatado. ... Mas, como dito, aqui não se pretende inovar. O pedido é simples: que seja

suprida a omissão e que seja analisado o pedido constante do recurso, de anulação do

processo administrativo, constante dos itens 19 a 28 da peça recursal do embargante , e que

dessa apreciação decorram efeitos infringentes, alterando-se o Acórdão embargado para se

declarar a nulidade do procedimento disciplinar, ou, ao menos, em caráter sucessivo, se

anular a decisão de primeira instância, determinando-se a realização das diligências

requeridas pelo embargante;

v) Da não apreciação dos argumentos recursais do embargante quanto à efetiva

atuação do Coaud na cobrança à administração da Caixa quanto à implantação e

existência de controles internos efetivos e consistentes, que de fato ocorreu, com a

aprovação do SCI pelo Conselho de Administração da Caixa, nos termos do estatuto,

e que veio a ser reconhecida, inclusive, pelo Bacen; do equívoco de aplicar penalidade

ao embargante por não ter mencionado no relatório uma suposta deficiência existente,

quando o correto é se tratar de deficiências detectadas: A discussão aqui diz respeito

à omissão do acórdão no enfrentamento de tudo o quanto posto no recurso acerca do fato de

ter sido implantando na CAIXA sim, um sistema de controles internos efetivo e consistente,

conforme reconhecido pelo próprio Banco Central. É que se demonstrou no recurso que,

ainda que se considerasse irregular a contabilização feita, hipótese que se cogita para

argumentar, não havia que se aplicar qualquer penalidade, pois a CAIXA possuía sim sistema

de controles internos eficiente, atestado pelo próprio Banco Central. ... Requer-se, pois, seja

suprida a omissão apontada neste tópico, sendo apreciados os argumentos de fato e de

direito apresentados nos itens 29 a 49 da peça recursal, decorrendo daí efeitos infringentes,

alterando-se o acórdão embargado para se reformar a decisão recorrida, não aplicando

qualquer penalidade ao embargante;

v i ) Da não apreciação dos argumentos do embargante em seu recurso, que

demonstram a eficiência dos controles internos também no caso particular da

contabilização, incluída a escorreita atuação do Coaud: Com efeito, nos itens 50 a 84 de

seu recurso, o embargante demonstrou, dentre outros pontos: a) que o tema encerramento de

contas fez parte da agenda do Conselho Diretor e do Conselho de Administração da CAIXA

em 2010, ... b) que por conta das sucessivas cobranças desses órgãos integrantes do sistema

de controles internos da CAIXA, em 2008 a CAIXA constituiu grupo de trabalho para buscar

solução definitiva para as contas com irregularidades de CPF; c) que tais contas já possuíam

restrição de movimentação há tempos, ... d) que o Grupo de Trabalho contou com a atuação

de várias áreas técnicas e operacionais da CAIXA, ... e) que em dezembro de 2010 o Grupo

de Trabalho apresentou sua proposta, que foi acatada pelo Conselho Diretor, que autorizou

o encerramento das contas na forma proposta, ... f) que enquanto o sistema (SIDON) para o

controle individual das contas não ficou pronto, não houve o encerramento,

comprovando que a CAIXA nunca cogitou de se apropriar de quaisquer valores; g) que a

forma de contabilização estava prevista em Manual Normativo (O MN CO 041), manual que

havia sido objeto de fiscalização pelo Banco Central em 2012 (vide item 131 do recurso); e

aqui observação importante: longe de ser problema grave, omo abordado no acórdão, a

existência de normativo sobre o tema demonstra exatamente o contrário, qual seja, a efetiva

existência de um bom sistema de controles, ... h) que a construção do referido manual se deu

na alçada competente, as Superintendências técnicas da CAIXA, sem a participação do

Conselho Diretor, ... i) que referido Manual Normativo foi analisado por 9

(nove) Superintendências Nacionais e 21 (vinte e uma) Gerências Nacionais, incluindo, por

evidente as áreas gestoras da contabilidade, que emitiram pareceres pela sua aprovação ... j)

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 17

g

, q

p

p

p

ç

j)

que esta análise se deu no sistema de ROTEIRO PADRÃO, que é mais um sistema que

integrava e ainda integra os controles internos da CAIXA, ... k) que, fato demonstrador de

bom regime de governança e controle, em toda a sistemática foram mantidas as “premissas

de conformidade e consistência das informações contábeis da empresa, a padronização de

procedimentos, o combate às causas geradoras de pendências, o prazo máximo para solução

e as alçadas de decisão para lançamento a prejuízo e a resultado” ... Tivesse o Conselho

Diretor ou um de seus membros tentado intervir na questão técnica contábil e tivesse obtido

êxito em seu intento, aí sim poderia argumentar que o sistema de controles internos falhou e

que o COAUD deveria ter registrado isso em seu relatório ... aponta o embargante mais esta

omissão, suplicando a devida análise e posicionamento por cada um dos membros do

Conselho Recursal quanto a este tópico - relacionado aos itens 50 a 84 do recurso do

embargante – por esse douto órgão julgador, para que, a partir de tal exame, sejam aplicados

efeitos infringentes aos declaratórios, para se reconhecer a implantação dos controles

internos na CAIXA, reformando-se a decisão de primeira instância, afastando-se a indevida

aplicação de penalidade ao embargante;

vii) Da não apreciação do recurso do embargante na parte em que comprovou a

ausência de normas e regulamentação específica para o tratamento contábil das contas

encerradas por irregularidade cadastral: Um dos pontos mais relevantes registrados no

recurso do embargante, precisamente nos itens 85 a 106, diz respeito ao fato,

devidamente comprovado, de que não havia norma ou regulamentação específica sobre qual

o

tratamento

contábil

adequado

para

o

encerramento

das

contas

com

irregularidade cadastral. No entanto, como no Acórdão a suposta irregularidade contábil foi o

único fato usado como argumentação para se “entender configurada a conduta imputada aos

recorrentes”, se mostrava obrigatório, por evidente, o devido enfrentamento, no julgamento

por este Conselho de Recursos, sobre os fundamentos de fato e de direito apresentados

pelo embargante em sua peça recursal ... Diante disso, requer o embargante seja suprida a

omissão apontada neste tópico, sendo apreciados os argumentos de fato e de direito

apresentados nos itens 85 a 106 da peça recursal, relativos à ausência de normas ou

regulamentação sobre a forma de contabilização, aplicando a estes embargos, a partir de tal

análise, efeitos modificativos, para se reformar o acórdão embargado, não aplicando

qualquer penalidade ao embargante;

viii) Da não apreciação dos argumentos recursais do embargante, que sustentam a

decisão tomada pela área contábil da Caixa, incluindo pareceres de renomados

doutores, dentre eles os renomados Drs. Eliseu Martins e Luiz Nelson de Carvalho;

ix) Da ausência de apreciação do argumento contido no recurso do embargante de que

não teve conhecimento do fato previamente, não da forma que deveria ser (na reunião

prévia com o contador da caixa); o Bacen inclusive teve conhecimento prévio de forma

muito mais objetiva que o embargante, ou seja, houve sim comunicação prévia ao

Banco Central da contabilização que seria efetuada. aliado a isso o fato de que a

auditoria interna da Caixa e a auditoria externa – Price – avaliaram previamente as

demonstrações e nada registraram: Solicita o embargante especial atenção dos eminentes

julgadores sobre este ponto do seu recurso, que também não mereceu, infelizmente,

qualquer

consideração

do

ilustre

relator

quando

do

julgamento

do

referido

recurso, caracterizada, portanto, a omissão. É que referido procedimento de comunicação

constituiu mais um dos inúmeros filtros de atuação no processo de controles internos da

CAIXA. Foi o que apontou e comprovou o embargante em seu recurso, precisamente nos

itens 128 a 136 e 149, ... Ora, referido fato – comunicação prévia ao BACEN - constitui

a maior prova de que, no episódio particular da contabilização em 2012, o sistema

de controles internos funcionou efetivamente, e que, portanto, não cabia ao embargante e

demais membros do COAUD apontar deficiência nos relatórios mencionados na decisão.

... Resta claro que o Banco Central entendeu, equivocadamente, que o COAUD deveria

auditar as demonstrações contábeis com mais profundidade que a auditoria interna da CAIXA

e a própria auditoria externa e que, por isso, penalizou os integrantes do COAUD. Mas, o

fez, repita-se, por equívoco, que agora este douto Colegiado certamente vai corrigir, por

meio do julgamento dos presentes embargos. Por tais razões, espera o embargante que seja

sanada a omissão neste particular, apreciando-se os argumentos de fato e de direito

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 18

apresentados nos itens 128 a 136 e 149 de seu recurso, relacionados ao prévio conhecimento

do BACEN sobre a conversão em receita dos valores aludidos, dando aos presentes

embargos efeitos infringentes também por este motivo, com a reforma do acórdão e a

não aplicação de qualquer penalidade a este embargante;

x) Da não apreciação do argumento contido na peça recursal do embargante de que

não houve erro segundo entendimento do próprio Banco Central do Brasil, tendo

havido tão somente uma mudança de prática contábil, sendo este reconhecimento do

Bacen mais uma prova de que o embargante e demais membros do Coaud não deviam

ter apontado irregularidade ou deficiência em seus relatórios: Como mais uma omissão

no acórdão recorrido, tem-se o fato de não ter sido analisada por esse douto órgão julgador

a parte do recurso do embargante na qual se sustentou que o próprio BACEN reconheceu que

não houve erro na prática contábil anteriormente adotada. Nesse contexto, argumentou o

embargante nos itens 137 a 144 de seu recurso ... Ocorre que no seu Voto, o ilustre relator e,

por consequência, todos os julgadores, passaram ao largo dessa questão, nada

mencionando. Daí porque, firme também neste ponto, requer-se o suprimento da referida

omissão, apreciando-se os fundamentos nos itens 137 a 144 de seu recurso, referentes ao

reconhecimento pelo BACEN da inexistência de erro, concordando em consequência com a

mudança de prática contábil então perpetrada, concedendo efeito modificativo aos presentes

embargos de declaração, reformando-se o acórdão, com a não aplicação de qualquer

penalidade à CAIXA;

xi) Da contradição do acórdão entre (i) a posição de que a caixa deve ter um sistema

de controles eficiente e áreas técnicas independentes com (ii) posicionamento do

mesmo acórdão de que o coaud deveria ter recomendado que o conselho diretor da

caixa interferisse em em questões técnicas contábeis, ferindo o princípio da

segregação de funções: ... Pois bem. Restou demonstrado nos autos que a

CAIXA implantou, nos termos da Resolução CMN 2554, um sistema de controles internos

nos moldes da mencionada Resolução. E um dos princípios fundamentais da sistemática de

controles implantada era, como não poderia deixar de ser, exatamente o regime de

segregação de atividades que pudesse gerar conflitos, nos estritos termos do previsto no

inciso II do artigo 2º da Resolução 2554. ... entendeu o Conselho de Recursos que os

integrantes do Conselho Diretor da CAIXA deveriam ter interferido em 2010 na elaboração

de norma exclusivamente técnica contábil e também em 2012, aí já na aplicação e julgamento

do Contador da CAIXA de fato contábil registrado no balanço. E, pior, que os membros do

COAUD determinassem que o Conselho Diretor praticasse tal interferência. Mas sua

atribuição é exatamente inversa: de atuar no sentido de evitar que este tipo de interferência

ocorra. ... Ou seja, com o devido respeito, o acórdão apresenta absoluta contradição entre

seus fundamentos, vale dizer, exatamente com o fundamento de que não teria sido cumprida a

Resolução CMN 2554, quando ela estabelece como premissa para a implantação de

controles internos em instituição financeira “segregação das atividades atribuídas aos

integrantes da instituição de forma a que seja evitado o conflito de interesses”. Como

apresenta contradição também com a decorrência da referida Resolução, qual seja, previsão

contida na época no estatuto da CAIXA (e ainda hoje existente), o Decreto 6473, o qual por

óbvio os integrantes do Conselho Diretor não podiam deixar de obedecer, precisamente no

seu artigo 8º, § único, inciso I, que estabelecia que os órgãos de administração, dentre eles

o Conselho Diretor, deveriam observar as regras de segregação de funções”,

especialmente

relacionadas

às

“unidades

responsáveis

por

funções

de

contabilidade, controladoria, controle e riscos”... Não há, portanto, como não se reconhecer

que a atuação do embargante se deu em estrito cumprimento e respeito à Resolução CMN

2554, ao Decreto 6473 de 05 de junho de 2008 e às normas internas relativas ao

controle interno e segregação de funções, e que referida atuação, aliada aos demais

argumentos colocados no recurso e neste embargo, comprovaram que a CAIXA possuía

sim controles internos efetivos e consistentes.

e) Embargo de Declaração do Sr. JOSÉ CARLOS MONTEIRO MEDEIROS (doc. SEI/ME 9508528): com argumentos similares aos do Embargo de Declaração do Sr. ADILSON RODRIGUES FERREIRA. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 19

f) Embargo de Declaração do Sr. ADILSON DA CONCEIÇÃO ROCHA (doc. SEI/ME 9508530): com argumentos similares aos do Embargo de Declaração do Sr. ADILSON RODRIGUES FERREIRA.

g) Embargo de Declaração do Sr. MÁRCIO PERCIVAL ALVES PINTO (doc. SEI/ME 9508986):

i) Da omissão na apreciação das alegações de violação ao devido processo legal: O fato

é que, como o presente processo administrativo sancionador versa sobre a suposta ausência

de implantação de controles internos efetivos e consistentes, o Embargante requereu que

fosse feita diligência na CAIXA, por equipe do Banco Central, para que se fosse avaliado o

sistema de controle interno da empresa. A pretensão do Embargante era bastante simples:

apurar, se, de fato, havia elementos mínimos a indicar a tal ausência de controles internos, ou

se,

no

fundo,

a

acusação

estaria

se

baseando

em

um

único

fato

ou

procedimento. Inexplicavelmente, o pedido não foi acatado. ... O viés pró-acusação da

decisão do BCB fica ainda mais claro quando se observa que o parecer que orientou o

julgamento do caso em primeira instância administrativa atribuiu força definitiva a uma

manifestação do Departamento de Supervisão, responsável por apontar suposta infração por

parte do Defendente, mas desconsiderou todas as manifestações do Departamento

de Fiscalização da mesma Autarquia que haviam chancelado o sistema de controles internos

da CAIXA. ... O primeiro pedido do Embargante, então, é para que seja suprida essa omissão,

de modo a que seja analisado o pedido constante dos itens 22 a 50 da peça recursal, no

sentido da anulação do processo administrativo, e que dessa apreciação decorram efeitos

infringentes, alterando-se o acórdão embargado para se declarar a nulidade do procedimento

disciplinar, ou, ao menos, em caráter sucessivo, se anular a decisão de primeira instância,

determinando-se a realização das diligências requeridas pelo embargante;

ii) Da omissão quanto à individualização de condutas e à dosimetria das penas: Outro

vício grave que se observa no v. acórdão embargado foi a aplicação da mesma penalidade

(multa de R$ 100 mil) a todos os membros do Conselho Diretor que encaminharam para

aprovação do Conselho de Administração a decisão de reclassificação contábil dos saldos

de depósitos mantidos por clientes com irregularidades cadastrais. Ocorre que o Conselho

Diretor da CAIXA é integrado por profissionais com diferentes âmbitos de responsabilidade

dentro da empresa. E, na medida em que dispensou idêntico tratamento a responsáveis por

áreas com atribuições absolutamente distintas que agiram guiados por orientações técnicas

internas e externas, fica claro que, com o devido respeito, nem a decisão do BCB nem o

acórdão do CRSFN individualizaram responsabilidades e penalidades. Além disso, não foram

declinados, ainda que minimamente, os critérios levados em consideração para a dosimetria

das penalidades que aplicou. O que se viu, portanto, foi uma condenação “no atacado”,

absolutamente impessoal, baseada em uma sistemática genérica e abstrata, sobretudo diante

dos expressivos valores envolvidos, que viola vários dispositivos constitucionais e legais. ...

O que está em questão – e não foi apreciado pelo CRSFN - é sobretudo insubsistência e a

falta de razoabilidade e proporcionalidade da exigência de que um Vice-Presidente de área

não relacionada a contabilidade e controle criticasse uma interpretação contábil fundamentada

em processos e análises que se estenderam por cerca de 10 (dez) anos e que foram

referendada pelas áreas técnicas e de controle do banco, por auditoria independente,

passaram pelo crivo da fiscalização do BCB, e cuja correção foi atestada por renomados

professores na área de Contabilidade ... Além disso, é preciso considerar que o Embargante

era Vice-Presidente da área de mercado de capitais – portanto, era responsável por área não

diretamente relacionada ao tema bancário – e não foi proponente do voto em questão.

Na reunião em que o apreciou, não houve qualquer destaque sobre o tema. A

Auditoria Independente, em seu Parecer anterior à aprovação do voto no Conselho Diretor,

fez apenas dois registros de ênfase, em relação ao Créditos da Caixa junto ao Fundo de

Compensação de Variações Salariais e aos Créditos Tributários. Em relação ao restante,

manifestou-se pela aprovação do balanço ... ;

iii) DOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO - DA

CONTRADIÇÃO

ENTRE

A

IRREGULARIDADE

IMPUTADA

AO

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 20

EMBARGANTE (AUSÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS) E A FUNDAMENTAÇÃO

DO ACÓRDÃO (QUE NÃO ANALISOU A ESTRUTURA DE CONTROLE INTERNO

DA CAIXA): ... apesar de estar julgando um recurso em que se discutia a configuração ou não

de ausência de controles internos da CAIXA, o CRSFN, assim como a Autarquia federal em

1ª instância, simplesmente não efetuou qualquer exame, por mínimo que fosse, da estrutura de

controles internos da instituição financeira. Em primeiro lugar, é de causar espécie o

reconhecimento de inexistência de controles internos de uma instituição financeira que, como

bem demonstrado no Recurso do Embargante, já havia, antes, durante e após aqueles fatos,

recebido o reconhecimento do próprio Banco Central pelos avanços de seu sistema de

controle interno. Para demonstrar essa tese, o Embargante, nos itens 51 a 74 de seu

recurso contra a decisão de 1º instância indicou que: ... Em sua defesa e nos itens 75 a 111 de

seu recurso, o Embargante demonstrou também que: a) o tema encerramento de contas fez

parte da agenda do Conselho Diretor e do Conselho de Administração da CAIXA em

2010, exatamente por ter sido apontado como problema pelo sistema de controles da

instituição ... b) O próprio sistema de controle interno da instituição financeira considerava

essa situação como um problema porque há mais de dez anos que os recursos depositados

naquelas contas não eram procurados e sucessivas diligências realizadas pela Caixa

para localizar os seus titulares foram infrutíferas ... c) por conta das sucessivas cobranças

desses órgãos integrantes do sistema de controles internos da CAIXA, a própria

instituição financeira, em 2008, constituiu grupo de trabalho para buscar solução definitiva

para as contas com irregularidades de CPF; d) atenta ao cumprimento da regulamentação

então vigente, tais contas já possuíam restrição de movimentação havia tempos – o

que constitui importância evidência de que o sistema de controles internos estava

funcionando; e) o referido Grupo de Trabalho contou com a atuação de várias áreas técnicas

e operacionais da CAIXA, ... f) em dezembro de 2010, o Grupo de Trabalho apresentou

sua proposta, que foi acatada pelo Conselho Diretor ... g) enquanto tal sistema de controle

individual das contas (designado pelo acrônimo SIDON) não ficou pronto, não houve o

encerramento de contas, o que comprova que a CAIXA nunca cogitou se apropriar de

quaisquer valores ... h) a sistemática de contabilização ao final adotada estava prevista

em Manual Normativo (MN CO 041), que havia sido objeto de fiscalização pelo Banco

Central em 2012 (vide item 131 do recurso) – ... i) dado o seu teor técnico, o referido Manual

Normativo foi analisado por 9 (nove) Superintendências Nacionais e 21 (vinte e

uma) Gerências Nacionais, incluindo, obviamente, as áreas gestoras da contabilidade, que

emitiram pareceres pela sua aprovação; j) esta análise se deu no sistema de roteiro padrão,

mais um sistema a integrar os controles internos da Caixa, de forma que um

Manual Normativo somente é aprovado após posicionamento das diversas áreas técnicas

envolvidas; ... O que seria mera omissão, passa a configurar uma autêntica

contradição. Afinal, como se pode imputar tal irregularidade ao Embargante sem que

se proceda a um exame mínimo dessas estruturas? ...

iv) Da contradição quanto ao fundamento da convicção de irregularidade da prática

contábil adotada pela Caixa: acórdão que reconhece a irregularidade mesmo à vista da

inexistência de norma jurídica ou pronunciamento contábil específico sobre o

tema: Uma segunda contradição que se verifica no v. acórdão embargado é que, ao fim e ao

cabo, esse CRSFN, mesmo reconhecendo que o procedimento contábil adotado pela

CAIXA não contava com norma expressa e específica, considerou-o irregular – e

foi justamente esse juízo de valor que levou à condenação do Embargante pela já

impugnada irregularidade de ausência de controles internos efetivos. Esse ponto, por sinal,

foi bastante explorado pelo Embargante em seu Recurso. Assim é que, nos itens 112 a 134, o

ora Embargante demonstrou que não havia norma ou regulamentação específica sobre qual o

tratamento contábil adequado para o encerramento das contas com irregularidade cadastral.

... na medida em que a decisão do CRSFN no sentido da condenação pela irregularidade de

ausência de sistemas de controle efetivos na CAIXA tomou como premissa o juízo de

inadequação da prática contábil adotada pela instituição financeira, tem-se, aqui, uma autêntica

contradição. Afinal, como é possível considerar inadequada determinada prática contábil (e

todos os atos dela decorrentes) se, como o próprio BCB reconhece, não havia norma

expressa e específica a respeito desse tema?

v) Da contradição quanto aos fundamentos utilizados para se questionar a prática

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 21

contábil tida como irregular: a ambígua relação entre julgamento contábil e probabilidade perfilhada pelo v. acórdão: O Embargante sustentou, ao longo de todo o processo, que o juízo contábil de que se valeu a CAIXA teve por base a primazia da essência sobre a forma e que, para aferir a essência de operações, foi devidamente considerada a probabilidade dos seus desfechos. Nos itens 135 a 155 de seu recurso, o Embargante expôs, entre outros argumentos, que: a) a decisão de consideração das contas de poupança encerradas contas como passivo contingente remotamente exigível teve fundamento na árvore de decisão contábil aplicável e regulamentada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC; e b) conforme demonstrado em pareceres de renomados especialistas em contabilidade consultados pela CAIXA, os valores das contas de depósitos canceladas, que anteriormente eram reconhecidos como passivo na conta “Credores Diversos”, foram corretamente baixados das contas patrimoniais em atendimento ao que determina o CPC 25, que proíbe o registro de passivos contingentes que apresentem pequena probabilidade de ocorrência ou que não possam ser mensurados por valores confiáveis. ... Requer-se, assim, sejam conhecidos e providos os presentes embargos, a fim de que se esclareça o fundamento que levou o CRSFN a considerar inaceitável a análise probabilística realizada pela Caixa, que concluiu pela probabilidade ínfima de resgate de valores por depositantes com irregularidades cadastrais que não movimentavam suas contas havia décadas e que não haviam sido encontrados após diversas diligências realizadas pela instituição. Requer-se, ainda, de modo específico, que se esclareça a contradição consistente no reconhecimento da imaterialidade de alegada infração em razão de sua baixa incidência ao mesmo tempo em que se rejeitou análise probabilística – que se revelou precisa nestes autos – apontando a expectativa ínfima de incidência de saques de determinados depósitos; vi) Da contradição entre a irregularidade imputada ao embargante e sua condição funcional na Caixa, reconhecida no v. acordão embargado: condenação que se baseia em exigibilidade de conduta contrária ao princípio da segregação de funções: ... Toda essa robusta moldura normativa evidencia que, em matéria contábil, há um espectro bem definido de atuação: cabe então exclusivamente ao dirigente da área contábil a responsabilidade pelos procedimentos e demonstrações. É precisamente aqui que se revela a contradição perpetrada pelo v. acórdão embargado: de um lado, reconhece a condição do Embargado de Vice-Presidente responsável por área estranha à matéria contábil, mas, por outro, exige do mesmo uma conduta verdadeiramente incompatível com suas atribuições ordinárias, em clara inobservância do princípio da segregação de funções.

h) Embargo de Declaração do Sr. MARCOS ROBERTO VASCONCELOS (doc. SEI/ME 9509010): com argumentos similares aos do Embargo de Declaração do Sr. MÁRCIO PERCIVAL ALVES PINTO, com ajustes na descrição da carreira (itens 19 e 20 do Embargo) e na descrição do cargo ocupado (itens 42 e 43);

i) Embargo de Declaração do Sr. PAULO ROBERTO DOS SANTOS (doc. SEI/ME 9509023): com argumentos similares aos do Embargo de Declaração do Sr. MÁRCIO PERCIVAL ALVES PINTO, com ajustes na descrição da carreira (item 19 do Embargo) e na descrição do cargo ocupado (item 41)

j) Embargo de Declaração do Sr. JOSÉ URBANO DUARTE (doc. SEI/ME 9544781): i) O primeiro ponto que o embargante gostaria de destacar é a situação distinta que possui no presente caso, seja por conta da área de atuação da Vice-Presidência que ocupava, seja por conta do fato de nunca ter integrado o Conselho de Administração da CAIXA, que era, e ainda é, o efetivo responsável pela aprovação das demonstrações contábeis da instituição; CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS RELACIONADAS AO EMBARGANTE JOSÉ URBANO DUARTE ii) São inúmeras as omissões e contradições que serão apontadas, mas o embargante José CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 22

Urbano Duarte pede atenção especial a esta primeira parte dos embargos declaratórios, no

caso, aos seis primeiros pontos que serão adiante detalhados,por consubstanciarem

circunstâncias específicas do embargante que justificam inclusive a sua imediata exclusão do

processo. ... São eles: a) O embargante José Urbano Duarte passou a integrar o

Conselho Diretor da CAIXA somente em 2011, ou seja, não estava no referido Conselho em

2010, quando foi implantada a rotina contábil ora questionada, pelo que de forma alguma

poderia ser responsabilizado por uma suposta falha na implantação de sistema de controles

internos eficiente, que não teria funcionado em 2012, apenas um ano depois do ingresso dos

embargantes no Conselho Diretor da CAIXA, eis que seria humanamente impossível

imaginar que ele implantasse tal sistema de controles internos em menos de um ano, ponto

sobre o qual foi omisso o acórdão; b) É do pleno conhecimento do Banco Central que o

embargante José Urbano Duarte não foi o proponente de nenhum dos votos relativos aos

balanços de 2012, pois suas áreas de competência, definidas pelo Conselho de

Administração, eram outras que não as ligadas à supervisão das áreas e contabilidade e

outras ligadas à elaboração das demonstrações contábeis, como demonstrou acima, aliada à

informação constante dos votos questionados que a contabilização estava de acordo com

a Resolução 2025 do Bacen e normativos da CAIXA, demonstrando não haver nenhum

motivo para quaisquer questionamentos. Considere-se, ainda, que os balanços da CAIXA são

auditados por Auditoria Independente e por Comitê de Auditoria, especializados e sujeitos à

responsabilização com base nos termos descritos na Resolução 3198 do Bacen, de 27 de

maio de 2004, a qual aprovou os balanços respectivos, antecipadamente à apreciação dos

votos, o que deve ser considerado como mais um dos principais fatos de que não havia

nenhum motivo para que o embargante José Urbano Duarte questionasse quaisquer pontos

das demonstrações; c) Ainda como questão específica aplicada ao embargante, o

acórdão apresenta conclusão totalmente contraditória e omissa em tudo o que apontado no

processo e no recurso, no que diz respeito ao previsto no Estatuto da CAIXA e normas do

próprio Banco Central, qual seja, a previsão de que a aprovação final de balanços na CAIXA

é de responsabilidade do seu Conselho de Administração, sendo do Conselho Fiscal a

responsabilidade pela verificação das questões técnicas e legais; d) Mais, um sistema de

controles internos prevê a existência de um modelo de governança eficiente e que seja

respeitado pelos dirigentes da instituição, não interferindo de forma indevida em questões de

áreas específicas, segregadas ou em questões exclusivamente técnicas, que é exatamente a

forma como atuou o embargante José Urbano Duarte, consoante alegou em seus recursos,

sem que suas alegações fossem tratadas, caracterizando-se omissão a ser enfrentada; e) De

igual forma, o sistema de controles internos deve prever como pilar básico o princípio da

segregação de funções, exatamente para impedir que dirigentes interfiram em questões

técnicas, notadamente contábeis, pelo que há clara contradição no acórdão ao pretender que

o embargante José Urbano Duarte questionasse ou modificasse a forma de contabilização

definida pelo contador da CAIXA, profissional formado e capacitado para exercer tal

atividade, além de registrado junto ao Bacen com essa responsabilidade.

iii) Omissão pela não apreciação do argumento do embargante José Urbano Duarte de

que passou a integrar o Conselho Diretor da Caixa somente em 2011, não participando

portanto, das decisões relativas à normatização da questão contábil, ocorrida em 2010:

com argumentos similares aos dos Embargantes JOSÉ HENRIQUE MARQUES DA CRUZ

e JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA;

iv) Omissão pela não apreciação do argumento do embargante José Urbano Duarte, de

total conhecimento do Bacen, de que não foi o proponente dos votos relativos aos

balanços de 2012 e de que não houve nenhum destaque sobre a contabilização dos

valores em discussão, na reunião do conselho na qual foram apresentados os votos,

aliado ao fato dos balanços serem averiguados por auditoria independente e Comitê de

Auditoria: ... o embargante José Urbano Duarte, em toda sua carreira, nunca teve como

responsabilidade ou atribuição a área de contabilidade, como deixou claro em todas as

defesas e no recurso apresentado. Argumentação que apresentou o embargante José Urbano

Duarte, ao discorrer em seu recurso que em “breve síntese, verifica-se imputação de falta

grave aos dirigentes, incluindo este recorrente, sem, contudo, apontar elementos ou condutas

que pudessem ser tipificados como tal. Ademais, percebe-se da decisão uma carência de

ponderação e fundamentação sobre o grau de participação de cada um dos dirigentes

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 23

envolvidos, em especial, no que diz respeito a este.” Continua: “A alegação parte da

ausência de dolo, culpa, negligência e quaisquer outras circunstâncias de conduta que

pudessem tipificar a pena de multa. Não há tipificação clara e robusta para tal enquadramento

disciplinar.” E ainda ressalta na conclusão “Por fim, com base na tese da

responsabilidade subjetiva, percebe-se que a decisão não considerou as particularidades

inerentes à conduta de cada responsável recorrente, merecendo reforma a decisão na medida

e proporcionalidade das razões apresentadas por cada dirigente, ora recorrentes”, ou seja,

não considerou o fato de não ser o embargante José Urbano Duarte o proponente do

voto. ... Como se pode constatar, os votos apresentados [para aprovação das demonstrações

da Caixa] não fizeram quaisquer alertas ou chamamento de atenção para essas contas e para

o procedimento contábil adotado. Ao afirmar que os procedimentos estavam de acordo com

a normatização pertinente do Banco Central (Resolução CMN 2025/93) e normativos

da CAIXA que, diga-se de passagem, são elaborados e conferidos por diversas

áreas técnicas e fiscalizados pelo próprio Banco Central, como foi o caso, a

competência estatutária e a especialização da área, deram todo o conforto de integridade

e compliance para aprovação do Voto pelo Colegiado, aqui incluído o embargante José

Urbano Duarte. Mais relevante ainda, não houve quaisquer manifestações contrárias à

aprovação do Balanço pelo Comitê de Auditoria e pela Auditoria Independente, que em seu

Parecer, anterior à aprovação do voto no Conselho Diretor, fez apenas dois registros de

Ênfase, em relação ao Créditos da CAIXA junto ao FCVS e aos Créditos Tributários ... É

importante salientar, ainda, que as Demonstrações Contábeis da Caixa, referente ao

exercício de 2012, se fizeram acompanhar de 34 Notas Explicativas, sem que em nenhuma

delas se reportasse à alocação contábil dada ao saldo das contas encerradas por

inconsistência cadastral ... Um fato inquestionável é que, a manter-se a presente decisão

recairá forte insegurança jurídica e de compliance, sobre o processo decisório

dos colegiados de dirigentes das instituições financeiras brasileiras, particularmente sobre

matéria de caráter tão técnico e sujeito a regulamentação específica respaldada por atuação

de profissional capacitado e devidamente certificado por título, como é o caso do contador

das instituições. ... Nesta senda, o fato é que o embargante José Urbano Duarte não

era proponente do voto e cuidava de áreas que nada tinham a ver com contabilidade ou

controles internos (era Vice-Presidente de outra área, como já explicado). E, mais, é

incontroverso que não houve qualquer destaque sobre o tema;

v) Da omissão pelo não enfrentamento da tese recursal e pela não apreciação do

decreto relativo ao estatuto da caixa e das normas do próprio Bacen, que atribuem ao

Conselho de Administração a responsabilidade de aprovar as demonstrações contábeis

da caixa: com argumentos similares aos dos Embargantes JOSÉ HENRIQUE MARQUES

DA CRUZ e JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA;

vi) Da contradição entre a imputação feita ao embargante e aquilo que efetivamente se

esperava dele: o respeito ao modelo de governança da caixa: com argumentos similares

aos dos Embargantes JOSÉ HENRIQUE MARQUES DA CRUZ e JOAQUIM LIMA DE

OLIVEIRA;

vii) Da contradição do acórdão entre (i) a posição de que a caixa deve ter um sistema

de controles eficiente e áreas técnicas independentes com (ii) posicionamento do

mesmo acórdão de que o conselho diretor deve interferir em questões técnicas

contábeis, ferindo o princípio da segregação de funções: com argumentos similares aos

dos Embargantes JOSÉ HENRIQUE MARQUES DA CRUZ e JOAQUIM LIMA DE

OLIVEIRA;

viii) SEGUNDA PARTE: Das questões gerais que demonstram que nem o embargante

José Urbano Duarte, nem qualquer outro membro do Conselho Diretor, cometeram

qualquer irregularidade: com argumentos similares aos dos Embargantes JOSÉ

HENRIQUE MARQUES DA CRUZ e JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA; observada a

inclusão dos itens 11.7.1 a 11.7.4.2

k) Embargo de Declaração do Sr. RAPHAEL REZENDE NETO (doc. SEI/ME 9514775): com argumentos similares aos do Embargante JOSÉ URBANO DUARTE, observadas as seguintes CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 24

diferenças:

i) Descrição da carreira, no item 2.1, onde esclarece que "... tratar-se de profissional de

carreira da CAIXA, que por anos e anos dedicou-se com afinco em cada uma das funções

desempenhadas na instituição";

ii) Omissão pela não apreciação do argumento do embargante, de total conhecimento

do Bacen, de que não era o contador responsável pelo balanço, mas sim o vice-

presidente gestor de áreas diversas: ... Outra questão relevantíssima apontada no recurso e

em vários momentos do processo, e, evidentemente, de pleno conhecimento do Banco

Central, diz respeito ao fato do embargante Raphael Rezende Neto ser dirigente gestor da

área, e não o contador responsável pelo balanço, tendo cumprido integralmente

as atribuições que lhe cabiam na ocasião. ...

iii) Da contradição do acórdão entre (i) a posição de que a caixa deve ter um sistema

de controles eficiente e áreas técnicas independentes com (ii) posicionamento do

mesmo acórdão de que o conselho diretor deve interferir em questões técnicas

contábeis, ferindo o princípio da segregação de funções: ... No momento da aprovação

do balanço, o embargante Raphael não era contador da CAIXA, era um supervisor das áreas.

A regra da segregação é tão importante que mesmos os Vice-Presidentes responsáveis pela

supervisão das áreas responsáveis pelas funções segregadas não podiam intervir nas

formulações técnicas, no caso específico, as questões contábeis ... Como aludido nas peças

de defesa, na peça recursal e nestes embargos, em tópico anterior, a aprovação do Manual

Normativo seguiu o procedimento do Roteiro-Padrão, previsto para a criação de normas

internas da CAIXA, com a participação de 9 Superintendências Nacionais e 21

Gerências Nacionais no processo ...

iv) Da não apreciação dos argumentos recursais do embargante, que sustentam a

decisão tomada pela área contábil da Caixa, incluindo pareceres de renomados

doutores, dentre eles os renomados Drs. Eliseu Martins e Luiz Nelson de Carvalho:

... Aqui pede o embargante atenção especial a ponto que foi também ressaltado no recurso e

peças anteriormente apresentadas no processo. É que houve, na verdade uma confusão, ao se

entender que a área contábil da CAIXA fez o lançamento dos valores em 2012. Não foi

isso. Existia, em verdade, o Manual Normativo que previa a conciliação contábil de

pendências que tivessem mais de 180 dias. Este ponto era objeto de cobrança constante do

Banco Central. E, ressalte-se, a previsão do Manual era de que as pendências deveriam ser

baixadas neste prazo de 180 dias e lançadas em “resultado”. Ou seja, poderia ser despesas

ou receitas. Em vários anos, foi enorme o lançamento de valores em prejuízo. A eliminação

das pendências contábeis foi objeto de elogio pelo Banco Central ... O tema foi

posteriormente normatizado pelo Banco Central e a CAIXA vem respeitando a norma então

editada, em que pese haver todos estes pontos que suscitam discussão. Como por exemplo a

conclusão de que, se passando 100, 200, 300 anos sem que os valores sejam reclamados,

ainda assim continuem como passível exigível, omitidos da tributação pela Receita ...

l) Embargo de Declaração do Sr. FÁBIO LENZA (doc. SEI/ME 10071456): com argumentos similares aos do Embargante JOSÉ URBANO DUARTE, observadas as seguintes diferenças: i) Descrição da carreira, no item 2.1; ii) Das circunstâncias específicas relacionadas ao embargante Fábio Lenza: ... É do pleno conhecimento do Banco Central que o embargante Fábio Lenza não foi o proponente de nenhum dos votos relativos aos balanços de 2012, pois suas áreas de competências definidas pelo Conselho de Administração eram de Pessoa Física e Serviços Bancários, além do fato de que no voto do balanço do primeiro semestre de 2012, o item que cita a contabilização registra que ela está de acordo com a Resolução 2025 do Bacen e normativos da CAIXA, e no voto do Balanço do fechamento do ano de 2012 sequer houve menção no corpo do voto a tal lançamento contábil, demonstrando não haver nenhum motivo para quaisquer questionamentos ... ;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 25

m) Embargo de Declaração do Sr. SÉRGIO PINHEIRO RODRIGUES (doc. SEI/ME 10073157): com argumentos similares aos do Embargante JOSÉ URBANO DUARTE.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 04/09/2020, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10089977 e o código CRC 3D8ADDF6. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14291 Processo 10372.000234/2016-58 Processo na primeira instância BCB 1401591580

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADILSON DA CONCEIÇÃO ROCHA ADILSON RODRIGUES FERREIRA FÁBIO LENZA JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA JORGE FONTES HEREDA JOSÉ CARLOS MONTEIRO MEDEIROS JOSÉ HENRIQUE MARQUES DA CRUZ JOSÉ URBANO DUARTE MÁRCIO PERCIVAL ALVES PINTO MARCOS ROBERTO VASCONCELOS PAULO ROBERTO DOS SANTOS RAPHAEL REZENDE NETO SÉRGIO PINHEIRO RODRIGUES EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegações de omissão e contradição. Acórdão com razões de decidir fundamentadas na Decisão de primeira instância. Embargos rejeitados.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 26

VOTO DO RELATOR

OBJETO

1.

Trata-se de examinar Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL (CAIXA ou CEF) e pelos Srs. ADILSON DA CONCEIÇÃO ROCHA, ADILSON

RODRIGUES FERREIRA, FÁBIO LENZA, JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA, JORGE FONTES

HEREDA, JOSÉ CARLOS MONTEIRO MEDEIROS, JOSÉ HENRIQUE MARQUES DA CRUZ,

JOSÉ URBANO DUARTE, MÁRCIO PERCIVAL ALVES PINTO, MARCOS ROBERTO

VASCONCELOS, PAULO ROBERTO DOS SANTOS, RAPHAEL REZENDE NETO e SÉRGIO

PINHEIRO RODRIGUES, relativamente ao Acórdão CRSFN 34/2020, publicado no Boletim de

Serviço Eletrônico em 30/04/2020.

2.

O Acórdão trata de Decisão proferida pelo CRSFN envolvendo duas irregularidades:

a) Irregularidade "a": deixar de implantar e de implementar controles internos efetivos e consistentes

com a natureza, a complexidade e o risco das operações, o que resultou na realocação contábil

indevida dos valores de rubrica na qual haviam sido segregados os saldos de contas de depósito

encerradas em conta representativa de receita da Instituição;

b) Irregularidade "b": deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e ao

divulgar Relatórios do Comitê de Auditoria (1º e 2º semestres de 2012) sem consignar que a CEF e

seus administradores incorreram na irregularidade "a".

3.

No caso, foram mantidas as seguintes penalidades aplicadas pelo Banco Central do Brasil

(BCB) aos acusados:

a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pela

irregularidade "a";

b) ADÍLSON DA CONCEIÇÃO ROCHA: pena de advertência, pela irregularidade "b";

c) ADÍLSON RODRIGUES FERREIRA: pena de advertência, pela irregularidade "b";

d) FÁBIO LENZA: pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pela irregularidade "a";

e) GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA (não apresentou embargo de declaração): pena de

multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pela irregularidade "a";

f) JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA: pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pela

irregularidade "a";

g) JORGE FONTES HEREDA: pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pela

irregularidade "a";

h) JOSÉ CARLOS MONTEIRO MEDEIROS: pena de advertência, pela irregularidade "b";

i) JOSÉ HENRIQUE MARQUES DA CRUZ: pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais),

pela irregularidade "a";

j) JOSÉ URBANO DUARTE: pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pela irregularidade

"a";

k) MÁRCIO PERCIVAL ALVES PINTO: pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pela

irregularidade "a";

l) MARCOS ROBERTO VASCONCELOS: pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pela

irregularidade "a";

m) PAULO ROBERTO DOS SANTOS: pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pela

irregularidade "a";

n) RAPHAEL REZENDE NETO: pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,

pelo prazo de 3 (três) anos, com fundamento no art. 44, §4ª, da Lei 4.595 de 1964, pelo

cometimento da irregularidade "a";

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 27

o) SÉRGIO PINHEIRO RODRIGUES: pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pela irregularidade "a".

PRELIMINARES 4. Os Embargos de Declaração foram apresentados no dia 28/07/2020, portanto, tempestivos, tendo em vista que no dia 24/07/2020 (Portaria CRSFN 17.304, de 21/07/2020, art. 4º, caput, publicada no DOU de 23/07/2020) foram retomados os prazos processuais que tinham sido interrompidos em função da pandemia, conforme estabelecido na Portaria ME/CRSFN nº 7.891, de 20/03/2020. 5. Além disso, analisando os termos do Acórdão embargado, entendo necessário efetuar a seguinte correção no seu conteúdo (substituição das seguintes citações da irregularidade "b" por citações da irregularidade "a"), com base no § 1º do art. 32 do Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN): DE: PARA: 2. negar provimento ao recurso de ADÍLSON DA CONCEIÇÃO ROCHA, mantendo a pena de advertência, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e ao divulgar Relatórios do Comitê de Auditoria (1º e 2º semestres de 2012) sem consignar que a Caixa Econômica Federal e seus administradores incorreram na irregularidade "b"; 2. negar provimento ao recurso de ADÍLSON DA CONCEIÇÃO ROCHA, mantendo a pena de advertência, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e ao divulgar Relatórios do Comitê de Auditoria (1º e 2º semestres de 2012) sem consignar que a Caixa Econômica Federal e seus administradores incorreram na irregularidade "a"; 3. negar provimento ao recurso de ADÍLSON RODRIGUES FERREIRA, mantendo a pena de advertência, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e ao divulgar Relatórios do Comitê de Auditoria (1º e 2º semestres de 2012) sem consignar que a Caixa Econômica Federal e seus administradores incorreram na irregularidade "b"; 3. negar provimento ao recurso de ADÍLSON RODRIGUES FERREIRA, mantendo a pena de advertência, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e ao divulgar Relatórios do Comitê de Auditoria (1º e 2º semestres de 2012) sem consignar que a Caixa Econômica Federal e seus administradores incorreram na irregularidade "a"; 8. negar provimento ao recurso de JOSÉ CARLOS MONTEIRO MEDEIROS, mantendo a pena de advertência, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e ao divulgar Relatórios do Comitê de Auditoria (1º e 2º semestres de 2012) sem consignar que a Caixa Econômica Federal e seus administradores incorreram na irregularidade "b"; 8. negar provimento ao recurso de JOSÉ CARLOS MONTEIRO MEDEIROS, mantendo a pena de advertência, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e ao divulgar Relatórios do Comitê de Auditoria (1º e 2º semestres de 2012) sem consignar que a Caixa Econômica Federal e seus administradores incorreram na irregularidade "a";

CONSIDERAÇÕES INICIAIS 6. Antes de passarmos à análise dos Embargos de Declaração considero relevante reiterar algumas situações já trazidas a este CRSFN: (i) O § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99 é base legal para considerar que os argumentos enfrentados na Decisão de primeira instância permanecem válidos para fundamentar posicionamento deste CRSFN. A Lei dispõe: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 28

fundamentos jurídicos, quando: ... § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. ... (grifo nosso)

(ii) O Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/N° 070/2018 traz precedentes que nos ensinam que o Órgão Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, devendo enfrentar a demanda analisando as questões relevantes e imprescindíveis. O Parecer traz a seguinte referência: "PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANOS AMBIENTAIS EVIDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO EVIDENCIADO NOS AUTOS. ... IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda. observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rei. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rei. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. (...)" . (AgInt no AREsp 1.235.040/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO - grifos nossos).

(iii) O Parecer PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 73/2019 esclareceu que os Embargos de Declaração não devem ser utilizados para rediscutir matéria já enfrentada. O Parecer explica: 8. Como já esclarecido na anterior manifestação desta PGFN, "A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015", razão pela qual "A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos" (RMS 32811 AgR-ED / DF , Rel. Min. LUIZ FUX – grifos nossos). Também nessa mesmas manifestação desta PGFN se pode apontar outro precedente do STF em que se consignou que "A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão" (ARE 1015504 AgREDv-AgR-ED/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSI – grifos nossos). 9. Nesse mesmo sentido o entendimento do STJ, que também já teve oportunidade de afirmar que "Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado" (EDcl no AgRg no AREsp 620058 / DF, Rel. Min. JORGE MUSSI - grifos nossos), bem assim que " (...) Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida" (EDcl no REsp 1650285 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - grifos nossos).

7. A respeito, considero relevantes estas observações pois o Acórdão CRSFN 34/2020 adota como motivação os fundamentos utilizados pelo BCB nas Decisões 189/2015-DIORF, de 30/06/2015, e 195/2015-DIORF, de 03/07/2015. O Voto do Conselheiro Relator do CRSFN esclarece, entre outros pontos: Assim, configurada a irregularidade “a”, resta a análise da responsabilidade dos recorrentes a quem ela foi imputada. Sob esse aspecto, não vejo reparos a fazer na decisão recorrida, que analisou pormenorizadamente o envolvimento de cada um dos recorrentes, razão pela qual adoto como motivação os fundamentos utilizados pelo Banco Central em sua decisão (já contemplando os ajustes feitos pelo próprio CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 29

Banco Central em relação ao recorrente Fabio Lenza). Quanto à irregularidade “b”, que trata da atuação do Comitê de Auditoria, destaco também os fundamentos utilizados pelo Banco Central, ao entender configurada a conduta imputada aos recorrentes. ... Da mesma forma, entendo que foi bem analisada a responsabilidade dos envolvidos no cometimento dessa irregularidade, não havendo ajustes a ser feitos com relação à dosimetria.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

8.

Feitas as análises das preliminares e as observações supracitadas, passo a analisar os

argumentos trazidos nos Embargos de Declaração:

a) Quanto à alegação de que houve omissão e contradição do Voto ao afirmar que "Ao que parece,

na época dos fatos, a contabilização da forma como feita pela CEF em um primeiro momento,

lançando os valores em conta sob rubrica 'Credores Diversos' era a solução encontrada por

outras instituições, que igualmente tinham dúvidas a respeito de haver ou não conta específica para

essa finalidade”. Os Embargantes questionam "por que aquela informação foi relevante para afastar

o item 2 e não serve para afastar o item 3, se a fonte e a natureza da informação são as mesmas?"

A respeito, entendo que o argumento não deve prosperar, pois o Conselheiro Relator

esclareceu corretamente que a contabilização, num primeiro momento, como citado no item

2, ao registrar valores depositados na rubrica de "Credores Diversos", não seria uma

irregularidade tão grave pois não caracterizaria apropriação (incorporação como resultado)

dos valores, mas apenas reclassificação de rubricas de obrigação (no Passivo). De outra

forma, como explicado no item 3, o registro dos valores dos depósitos como receita da

Instituição Financeira, caracterizaria a apropriação dos valores para a empresa (CEF), fato

mais grave e relevante. Assim, entendo que não há omissão ou contradição no Acórdão

quando estabelece que:

...

Ao que parece, na época dos fatos, a contabilização da forma como feita pela CEF

em um primeiro momento, lançando os valores em conta sob rubrica “Credores

Diversos” era a solução encontrada por outras instituições, que igualmente tinham

dúvidas a respeito de haver ou não conta específica para essa finalidade. Além disso,

como o próprio Banco Central reconheceu em sua decisão, a forma como

contabilizados os valores, inicialmente, “não traria consequências no aspecto

patrimonial, mas prejuízos de outra natureza como a geração de documentos contábeis

insubsistentes”. Em meu entender, se apenas essa contabilização tivesse ensejado a

instauração do processo administrativo, ela não poderia ser considerada suficiente

para a caracterização da irregularidade, em especial em razão da dúvida existente

naquela época da forma de contabilização desses saldos.

O terceiro fato, entretanto, considerado como indicativo da irregularidade é, a meu ver,

o mais grave. A transferência desses saldos para conta de resultado, apropriando tais

valores como receita da instituição não pode ser considerada regular, sob nenhum

aspecto. O argumento de que seria improvável que tais valores fossem pleiteados

pelos seus titulares e que, se isso fosse feito, o saldo seria restituído, não é aceitável.

Os valores dos saldos não reclamados jamais poderiam ser considerados como

receita, ainda que não fossem pleiteados pelos seus titulares. Em outras palavras, seja

no aspecto contábil, seja no aspecto jurídico, não há fundamento para que tais saldos

sejam apropriados pela instituição financeira em nenhum caso. Vale destacar, ainda,

que as consequências diretas da apropriação desses valores como receita foram um

aumento de quase 10% (dez por cento) do lucro líquido da CEF no período,

sinalizando de forma equivocada ao mercado e aos investidores, qual era a

verdadeira situação patrimonial da CEF, bem como repercussão negativa perante o

público em geral (em especial os titulares de contas de depósito junto a instituições

financeiras), ao gerar potencialmente insegurança em relação ao Sistema Financeiro

Nacional.

b) Quanto à alegação de que, resumidamente, há omissão pela não apreciação do argumento dos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 30

) Q g ç q , , p p ç g embargantes de que passaram a integrar o Conselho Diretor da caixa somente em 2011, não participando, portanto, das decisões relativas à normatização da questão contábil, ocorrida em 2010: A respeito, entendo que a alegação de que o mandato de alguns Diretores só se iniciou a partir de 2011 foi enfrentada na Decisão do BCB, trazida como fundamento de decidir, que esclareceu que as irregularidades ocorreram em 2012, durante a vigência dos mandatos: 89.1 No tocante à irregularidade "a", a responsabilidade da CEF e dos seus administradores fundamenta-se: G.Q.V.L., Joaquim Lima de Oliveira, José Henrique Marques da Cruz, José Urbano Duarte, Márcio Percival Alves Pinto, Paulo Roberto dos Santos e Sérgio Pinheiro Rodrigues: - eram membros do Conselho Diretor e aprovaram as demonstrações contábeis do exercício de 2012 (fls. 151-152 e 158-159); - não se certificaram da adoção de controles internos adequados para o procedimento de encerramento de contas e sua contabilização, cuja competência, nos termos do art. 1º da Resolução nº 2.554, de 1998, e do art. 24, inciso V, alínea "g", do Estatuto Social da CEF, é do Conselho Diretor. - não merece acolhida o argumento dos Srs. G.Q.V.L., Joaquim Lima de Oliveira e Paulo Roberto dos Santos de que o MN C0 041 foi implementado antes de suas nomeações como membros do Conselho Diretor, pois o encerramento das contas de depósito sem a adoção de controles internos efetivos, bem como a baixa dos respectivos saldos com a concomitante apropriação contábil em conta de Receita e levados a resultado ocorreram em 2012, na vigência, portanto, de seus mandatos. (grifo nosso)

c) Quanto à alegação de que, resumidamente, há Omissão pela não apreciação do argumento de alguns embargantes, de total conhecimento do Bacen, de que não foram os proponentes dos votos relativos aos balanços de 2012 e de que não houve nenhum destaque sobre a contabilização dos valores em discussão, na reunião do conselho na qual foram apresentados os votos: A respeito, entendo que a alegação não deve prosperar pelos seguintes motivos: 1- A Decisão prolatada pelo BCB não atribuiu responsabilidade aos acusados por serem proponentes dos votos de apreciação do Balanço de 2012, mas sim por aprovarem o referido demonstrativo contábil (entre outros fatos), como esclarecido na Decisão do BCB; 2- No embargo é apresentada a tese de que os votos apresentados não fizeram quaisquer alertas ou chamamento de atenção para as contas e para o procedimento contábil adotado. Entretanto, a Decisão do BCB esclarece que para a aprovação do Balanço foi apresentado Voto que detalhava a operacionalização da apropriação em receitas, invalidando a alegação. A Decisão do BCB esclarece: 33. Em 14 de fevereiro de 2013, o Conselho Diretor aprovou as demonstrações contábeis da Instituição relativamente ao exercício de 2012, nas quais foi incluído, como apropriação contábil na conta de Receita, significativo montante de recursos das contas encerradas em 2012. Na ocasião, o vice-presidente, Sr. Raphael Rezende Neto, apresentou o VO CAIXA/SN Contabilidade e Tributos/SN Monitoramento e Avaliação de Resultados 045/2013 #20 (fls. 161-162), que descreve, no Anexo I, a composição das subcontas do grupamento "Outras Receitas Operacionais". Segundo consta no documento (fl. 170v), o acréscimo desse subgrupo de Receitas provém das "Contas Encerradas Res: BACEN 2025/93 - Não Reclamadas" no valor de R$718.758 mil.

d) Quanto à alegação de que, resumidamente, há omissão por não ter sido apreciado o argumento de que o embargante cumpriu devidamente seu mister de Vice-Presidente Supervisor: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 31

O embargante alega que não era responsável pela área contábil. A respeito, entendo que a

alegação não deve prosperar, pois a responsabilização do acusado relaciona-se aos

controles internos e foi detalhada na Decisão do BCB, que esclareceu:

18. No que se refere aos controles internos, cabe notar que o art. 1º da Resolução nº

2.554, de 1998 estabelece que a Diretoria das instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil deve (i) implantar e implementar controles internos efetivos e

consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas pela

instituição, mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis de

negócios da instituição, (ii) definir os objetivos e os procedimentos pertinentes e (iii)

verificar sistematicamente a adição e o cumprimento de tais procedimentos.

...

86. Quanto aos administradores, o art. 1º da Resolução nº 2.554, de 1998,

estabelece que é de responsabilidade da Diretoria das instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil a implantação e a implementação de controles

internos efetivos e consistentes com a natureza, a complexidade e o risco das

operações realizadas pela instituição, bem como a observância da legislação e da

regulamentação vigentes e a adoção de procedimentos contábeis compatíveis com as

normas baixadas pelo CMN e pelo próprio Banco Central do Brasil. O art. 8º, inciso

II, do Estatuto Social da CEF, aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 2008, em vigor

à época dos fatos, dispunha ser a Diretoria constituída pela Presidência, pelo

Conselho Diretor, pela Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de

terceiros e pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização

das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que compartilhavam a

representação orgânica e a gestão da instituição.

...

88. Em cumprimento a esses dispositivos, o Estatuto Social da CEF, aprovado pelo

Decreto nº 6.473, de 2008, delimitava, em resumo, as seguintes atribuições:

...

88.2 Ao Vice-Presidente de Controladoria e Risco - art. 8º, parágrafo único, inciso

II: responder perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e

cumprimento das normas e dos procedimentos de contabilidade e riscos e do SCI (fl.

176v).

...

89.1 No tocante à irregularidade "a", a responsabilidade da CEF e dos

seus administradores fundamenta-se:

...

- Raphael Rezende Neto:

- era membro do Conselho Diretor e Vice-Presidente de Controladoria e

Risco quando da aprovação das demonstrações contábeis do

1º semestre de 2012 e do exercício de 2012;

- não se certificou da adoção de controles internos adequados para o

procedimento de encerramento de contas, de destinação dos

respectivos saldos e de sua contabilização, cuja competência, nos

tempos do art. 1º da Resolução nº 2.554, de 1998, e do art. 24, incisa V,

alínea "g" do Estatuto Social da CEF, é do Conselho Diretor;

- foi signatário dos votos VO CAIXA/SN Contabilidade e Tributos/SN

Monitoramento e Avaliação de Resultados 353/2012 #20, sem data, e

VO CAIXA/SN Contabilidade e Tributos/SN Monitoramento e

Avaliação de Resultados 045/2013 #20, de 14.2.2013, cujas

deliberações integram as Resoluções ns 6.073, de 2012 (f1. 153), e

6.339, de 2013 (fl. 160);

- nos votos acima, propôs a aprovação de demonstrações financeiras

do 1º semestre de 2012 e do exercício de 2012, que contemplavam,

indevidamente, o encerramento de contas de depósito, cujos recursos

foram incorporados à conta contábil representativa de receita e, por

conseguinte, ao PL da Instituição.

e) Quanto à alegação de que, resumidamente, há Omissão pelo não enfrentamento da tese recursal e pela não apreciação do decreto relativo ao estatuto da caixa e das normas do CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 32

próprio Bacen, que atribuem ao Conselho de Administração a responsabilidade de aprovar as demonstrações contábeis da Caixa: Como citado anteriormente, a responsabilização do Conselho Diretor foi tema de análise detalhada na Decisão do BCB, que esclareceu, no item 86, entre outros, a responsabilidade do componente administrativo (Diretoria) na implantação e implementação de controles internos efetivos, consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas pela instituição, bem como pela observância da legislação e da regulamentação vigentes e a adoção de procedimentos contábeis compatíveis com as normas baixadas pelo CMN e pelo próprio Banco Central do Brasil. Além disso, detalhou as responsabilidades do Conselho Diretor, estabelecidas no Estatuto Social da CEF, aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 2008, na representação orgânica e na gestão da Instituição. Assim, entendo que a alegação de omissão ou de contradição não deve prosperar.

f) Quanto à alegação de que, resumidamente, há omissão face ao não enfrentamento do sustentado pelo embargante de que agiu exatamente de acordo com o que preveem as regras de governança da CAIXA ou de Contradição entre a imputação feita aos embargantes e aquilo que efetivamente se esperava deles: o respeito ao modelo de governança da Caixa: A respeito, entendo que a alegação de omissão ou de contradição não deve prosperar, pois a Decisão do BCB é taxativa quanto ao procedimento irregular, ao esclarecer: 70. Por todo o exposto, verifica-se que o argumento de que a CEF adotou a melhor técnica contábil não merece acolhida, visto que, tanto a transferência dos saldos das contas de depósito para a conta Credores Diversos - País quanto a apropriação dos saldos em contas de Receita não encontram amparo técnico-legal. 71. Igualmente improcede o argumento de que o procedimento aprovado pela Resolução do Conselho Diretor nº 4.906/2010 foi regular, porquanto essa resolução (fl. 65) definiu que as contas encerradas relativas aos benefícios do Programa ProJovem teriam seus saldos transferidos para rubrica contábil específica (Outros Credores/Credores Diversos), o que não encontra amparo no Cosif.

Além disso, o Voto do Conselheiro Relator esclarece que as normas da CEF, estabelecidas e praticadas por seus gestores, eram irregulares, conforme trecho reproduzido a seguir. Assim, o texto deixa clara a responsabilidade da Instituição e de seus administradores pelas práticas irregulares: ... Dos aspectos analisados nestes autos, o que me pareceu mais surpreendente é existir um normativo interno prevendo a apropriação desses valores em contas de Receita, conforme se verifica no MNO 41. Em outras palavras, a irregularidade não apenas estava presente, como normatizada. Isso, em meu entender, é suficiente para entender caracterizada a irregularidade "a“ consistente na falha de controles internos da CEF

g) Quanto à alegação de que, resumidamente, há omissão e contradição quando não houve a apreciação do argumento de que o embargante não poderia interferir nas questões técnicas contábeis da CAIXA, sob pena, de, aí sim, estar infringindo as regras de segregação de funções, ou de contradição do acórdão entre (i) a posição de que a caixa deve ter um sistema de controles eficiente e áreas técnicas independentes com (ii) posicionamento do mesmo acórdão de que o Conselho Diretor deve interferir em questões técnicas contábeis, ferindo o princípio da segregação de funções: A respeito, entendo que a alegação não deve prosperar, pois a Decisão do BCB, trazida como fundamento de decidir, esclareceu a responsabilidade do Conselho Diretor na aprovação das demonstrações contábeis no seguinte trecho da Decisão: 55. Quanto ao argumento de que criar normas de conteúdo técnico nas mãos do Conselho Diretor não traria benefícios em termos de segurança, registre-se que o Estatuto Social da CEF vigente à época dos fatos (Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008), em seu art. 24, inciso V, alíneas, "b" e "g", dispunha que competia ao Conselho Diretor aprovar as demonstrações contábeis e o SCI da Instituição. Assim, ao CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 33

contrário do que argumentam os indiciados, decisões administrativas que impactem as demonstrações contábeis devem ser cercadas de controles adequados, devidamente deliberados e aprovados pelo Conselho Diretor.

Assim, tendo caracterizado que a responsabilidade do Conselho Diretor era de aprovação das demonstrações contábeis, entre outras, não há sustentação do argumento de que, ao exercer seu mandato, estaria infringindo o princípio da segregação de funções ou de que as áreas técnicas devem ter independência.

h) Quanto à alegação de que, resumidamente, há omissão ao enquadrar a justificativa pela punição

em “falta de controles internos” sem considerar, em contraponto, todo o reconhecimento dado à

CAIXA pelo próprio Bacen e demais Órgãos de Controle quanto a este ponto específico e usando

a prática contábil como único e exclusivo motivo para tal enquadramento.

A respeito, entendo que a alegação não deve prosperar, pois a Decisão do BCB e o Voto

do Conselheiro Relator, efetuaram detalhada descrição das irregularidades, caracterizando a

autoria e materialidade das mesmas. Além disso, as irregularidades decorrem de falhas

operacionais que extrapolam a prática contábil.

Por fim, o texto da Decisão do BCB deixa claro que o citado reconhecimento do BCB

quanto aos Sistemas de Controles não descaracteriza a irregularidade:

61. No tocante aos argumentos referentes à: evolução do SCI; efetividade do

Comitê de Auditoria; existência de políticas institucionais; existência de manuais de

políticas internas; elaboração de relatórios periódicos sobre o SCI para a superior

administração; existência de estrutura de SCI; existência de monitoramento íntimo das

atividades, entre vários outros, ao contrário do que alegam os indiciados, também não

se confirmaram eficazes para evitar a ocorrência da irregularidade apontada.

62. As afirmações da CEF de que o Banco Central do Brasil, em inspeção

realizada no ano de 2012, constatou a evolução do SCI e não questionou o MN C0

041, não se revestem de substância ou de fundamentação para descaracterizar

as irregularidades descritas na intimação uma que o cumprimento das normas é

obrigação das entidades reguladas e independe inspeção ou de ação da Autarquia.

Sobre esse fato, cabe ressaltar que a fiscalização do Banco Central do Brasil, em

momento algum, manifestou a opinião sobre a adequação dos procedimentos em

questão. A opinião da fiscalização sobre o tema pode ser sumariada, nos

seus aspectos mais relevantes, nos apontamentos constantes das intimações e de

ofícios à CEF determinando a interrupção de procedimentos irregulares e a adição dos

procedimentos corretivos devidos, visando eliminar irregularidades.

63. Ainda com relação a esse aspecto, os indiciados alegam que o Banco Central

do Brasil tinha conhecimento do procedimento da Instituição. Em especial, afirmam

que:

- "o Bacen foi comunicado, via inspeção, da existência de informação relevante na

conta outras receitas operacionais no ano de 2012, relativamente ao encerramento de

contas;"

- "o Manual Normativo C0 041 foi inspecionado pelo Bacon no ano de 2012;"

- "no fechamento do primeiro semestre de 2012 e no fechamento do balanço anual de

2012, a CAIXA comunicou ao BACEN, por meio do Correio Eletrônico (doc. 52)

os lançamentos relevantes e não recorrentes que impactavam o seu resultado do

exercício de 2012."

64. Tal alegação é irrelevante uma vez que o conhecimento do procedimento,

pelo Banco Central do Brasil, em um determinado momento, não tem o condão de

legitimá-lo. Prova disso são as providências adotadas pela Autarquia em relação ao

tema, na sequência à detecção dos fatos irregulares, incluindo a determinação de que

as irregularidades e as deficiências fossem corrigidas e a instauração do processo

administrativo objeto desta decisão.

i) Quanto à alegação de que, resumidamente, há omissão pela ausência de fundamento no Acórdão da expressa disposição legal sobre o princípio da motivação das decisões administrativas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 34

A respeito, entendo que a análise do processo administrativo evidencia que a acusação traz descrição detalhada dos fatos irregulares, apresenta a capitulação adequada destes fatos e a responsabilidade de cada acusado. As irregularidades possuem perfeita congruência com a capitulação, não possuindo caráter principiológico ou descolado dos fatos, como alegado, pois as falhas apontadas caracterizam perfeitamente as deficiências dos sistemas de controle. Além disso, os acusados tiveram acesso a todas as informações colhidas na apuração, apresentaram defesas ao BCB, que emitiu Decisão detalhada, enfrentando os argumentos de defesa, que foi objeto de revisão. Em segunda instância, junto a este CRSFN, o processo foi objeto de diligência junto ao BCB, que aportou os esclarecimentos necessários, que foram disponibilizados aos acusados para manifestação. O julgamento no CRSFN transcorreu de forma adequada, com análise detalhada do processo e fundamentação complementar na Decisão do BCB, alcançando as teses de defesa. Assim, não vejo falha no processo administrativo, especialmente quanto à motivação. Relativamente à argumentação de que as razões recursais não foram enfrentadas neste CRSFN, reitero que a Decisão do BCB, e citada Revisão, trazem enfrentamento dos argumentos de defesa que foram utilizados como razão de decidir neste CRSFN, juntamente com o Voto do Conselheiro Relator. Por fim, foram apresentados Embargos de Declaração a este CRSFN que analisa eventual necessidade de corrigir omissões, obscuridades ou contradições. Assim, entendo que a alegação de omissão não deve prosperar.

j) Quanto à alegação de que, resumidamente, há omissão pela não apreciação da preliminar de nulidade do procedimento administrativo Relativamente ao argumento de que o processo administrativo iniciou-se com uma imputação (deixar de implantar e implementar controles internos ... ) para, ao final, penalizar os embargantes por outra (questão contábil), observo que as intimações aos acusados já apresentavam a descrição dos fatos e a capitulação que fundamentaram a Decisão do BCB. Além disso, a análise de autoria e materialidade das irregularidades, efetuadas pelo BCB, em sua Decisão, e pelo CRSFN, conforme Voto aprovado por unanimidade neste Colegiado, evidencia a perfeita correlação entre a acusação e os fatos que fundamentam a condenação. Relativamente aos argumentos de que não foram enfrentadas as teses de defesa dos acusados, entendo que o assunto foi enfrentado anteriormente neste Voto. Assim, entendo que a alegação não deve prosperar.

k) Quanto à alegação de que, resumidamente, há omissão pela não apreciação dos argumentos recursais dos embargantes quanto à efetiva implantação e existência de controles internos efetivos e consistentes A respeito, entendo que a caracterização das irregularidades já foi discutida anteriormente neste embargo de declaração, quando ficou evidenciado o enfrentamento das razões de defesa no Acórdão do CRSFN e na Decisão do BCB, que foi trazida como razão de decidir neste Conselho. Assim, entendo que a alegação não deve prosperar.

l) Quanto à alegação de que, resumidamente, há omissão pela não apreciação dos argumentos dos embargantes em seu recurso, que demonstram a eficiência dos controles internos também no caso particular da contabilização A respeito, entendo que a caracterização das irregularidades é discutida neste embargo de declaração (inclusive nos itens seguintes), evidenciando que o Acórdão do CRSFN e a Decisão do BCB, que foi trazida como razão de decidir neste Conselho, trazem detalhada fundamentação do posicionamento de autoria e materialidade das irregularidades. Assim, entendo que a alegação não deve prosperar. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 35

m) Quanto à alegação de que, resumidamente, há omissão pela não apreciação do recurso

dos embargantes na parte em que comprovaram a ausência de normas e regulamentação

específica para o tratamento contábil das contas encerradas por irregularidade cadastral

A respeito, entendo que a alegação não deve prosperar, pois a alegada ausência de normas

foi objeto de detalhado enfrentamento da Decisão do BCB, acolhido como razão de decidir

por este CRSFN. A Decisão do BCB esclarece:

51. Quanto à alegação dos indiciados de que existe vácuo normativo acerca

da destinação dos recursos constantes nas contas de depósito com cadastros

irregulares, razão pela qual, segundo os argumentos dos intimados, os valores foram

apropriados contabilmente em conta de Receita, após a baixa do passivo, saliente-se

que:

- o Cosif estabelece expressamente as contas de registro dos depósitos como

as adequadas para o controle e para a manutenção dos valores depositados

por terceiros nas instituições financeiras, sendo conveniente repetir que o

encerramento da conta por irregularidade não muda a natureza do seu saldo,

recomendando o plano contábil que a instituição abra tantos subtítulos de uso

interno quantos considerar necessários para fazer o controle contábil

de saldos:

- a natureza econômica de Passivo Exigível desses recursos não se coaduna

com a natureza de conta de Receita. Por essa razão, é inadmissível que um

recurso registrado como depósito bancário seja apropriado contabilmente

em conta de Receita e incorporado ao PL da instituição financeira depositária.

52. Os argumentos dos indiciados de que inexiste padrão contábil para

contas encerradas não tem fundamentação técnica e regulamentar e não pode, assim,

ser acolhido. No Cosif há previsão de que os depósitos de poupança e à vista sejam

registrados nos títulos e subtítulos específicos que compõem as rubricas 4.1.2.00.00-3

(depósitos de poupança) e 4.1.1.00.00-0 (depósitos à vista), destinados ao registro

dos montantes captados e à remuneração quando devida na forma contratual. Os

saldos das contas devem ser controlados, contábil e extra-contabilmente, pelas

instituições financeiras, de forma a permitir a verificação da exata posição de cada

depósito a cada movimentação, com a identificação dos depositantes, dos valores

captados, dos encargos apropriados em cada período de competência e

das retiradas realizadas pelos depositantes (item 1.12.3.3 do Cosia. entre outros itens).

Assim, ao inexistir recomendação de registro de outra forma, cabe às instituições

observar as disposições ora citadas.

53. O procedimento contábil adotado pela CEF acarretou afronta à aplicação

de princípios fundamentais de contabilidade, uma vez que a informação deixou de ser

íntegra, sendo que, a partir da apropriação dos valores em conta de Receita,

a informação contábil deixou de ser também correta, pois houve a baixa indevida,

do passivo, de expressivo montante de dívidas da Instituição.

54. É importante notar que, na análise do Ofício Caixa nº 015/2014, de.16.1 .2014

(fls. 144-150), verificou-se que a adoção, pela CEF, de controles internos ineficazes

foi evidenciada pelas consequências graves dela decorrentes, uma vez que a

Instituição, além da apropriação contábil indevida dos saldos das contas como receita:

- desrespeitou o disposto nó art. 4º da Resolução Conselho Diretor nº 4.966,

de 2010, ao não adotar procedimentos que garantissem a devolução de

valores reclamados pelos respectivos titulares das contas, com a devida

correção monetária e juros, respeitando a modalidade original da conta (f1. 18),

uma vez que, em 90% das contas que tiveram valores reclamados, não houve

atualização monetária dos saldos de encerramento, conforme constatado por

este Banco Central do Brasil (f1. 146);

- omitiu-se em suas obrigações regulamentares com relação à prestação de

informações corretas ao Banco Central do Brasil sobre os recolhimentos

compulsórios e o direcionamento obrigatório dos saldos das contas

encerradas (fl. 148v-149), na medida em que os saldos das contas em questão

deixaram de integrar o passivo da instituição enquanto estiveram

indevidamente

inscritos

em

"Credores

Diversos"

ou

apropriados

contabilmente em contas de Receita.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 36

n) Quanto à alegação de que, resumidamente, há omissão pela não apreciação dos argumentos recursais dos embargantes, que sustentam a decisão tomada pela área contábil da caixa, incluindo pareceres de renomados doutores, dentre eles os renomados Drs. Eliseu Martins e Luiz Nelson de Carvalho A respeito, entendo que a alegação não deve prosperar, pois os padrões contábeis foram objeto de detalhado enfrentamento na Decisão do BCB (acolhida como razão de decidir por este CRSFN), como evidenciado no item anterior. Assim, as alegações de que eram adequadas as práticas contábeis, seja por utilizarem indevidamente o conceito de passivo contingente, seja pela apropriação em rubricas de receita, defendidas nos citados pareceres, foram devidamente enfrentadas. Vale citar, ainda, a análise efetuada pela Área Especializada em normas contábeis do BCB, conforme esclarecido na Decisão do BCB: 11. Além disso, especificamente quanto ao Denor, saliente-se que esse departamento já se pronunciou a respeito do uso do CPC 25 pela CEF no Parecer 00526/2013 - Denor/Dicon, de 4 de novembro de 2013 (fls. 1.289-1.296), concluindo que essa norma não é aplicável ao caso, uma vez que os depósitos não se configuram como passivos contingentes da instituição, mas como exigíveis da instituição.

o) Quanto à alegação de que, resumidamente, há omissão pela ausência de apreciação do argumento contido no recurso dos embargantes de que houve sim comunicação prévia ao Banco Central da contabilização que seria efetuada A respeito, entendo que a alegação não deve prosperar, pois o argumento de conhecimento das irregularidades pela Autarquia foi enfrentado na Decisão do BCB, trazida como razão de decidir por este CRSFN, como exposto a seguir: 63. Ainda com relação a esse aspecto, os indiciados alegam que o Banco Central do Brasil tinha conhecimento do procedimento da Instituição. Em especial, afirmam que: - "o Bacen foi comunicado, via inspeção, da existência de informação relevante na conta outras receitas operacionais no ano de 2012, relativamente ao encerramento de contas;" - "o Manual Normativo C0 041 foi inspecionado pelo Bacon no ano de 2012;" - "no fechamento do primeiro semestre de 2012 e no fechamento do balanço anual de 2012, a CAIXA comunicou ao BACEN, por meio do Correio Eletrônico (doc. 52) os lançamentos relevantes e não recorrentes que impactavam o seu resultado do exercício de 2012." 64. Tal alegação é irrelevante uma vez que o conhecimento do procedimento, pelo Banco Central do Brasil, em um determinado momento, não tem o condão de legitimá-lo. Prova disso são as providências adotadas pela Autarquia em relação ao tema, na sequência à detecção dos fatos irregulares, incluindo a determinação de que as irregularidades e as deficiências fossem corrigidas e a instauração do processo administrativo objeto desta decisão.

p) Quanto à alegação de que, resumidamente, há omissão pela não apreciação do argumento contido na peça recursal dos embargantes de que não houve erro segundo entendimento do próprio Banco Central do Brasil, tendo havido tão somente uma mudança de prática contábil. A respeito, entendo que a alegação não deve prosperar, pois o argumento de que apenas houve mudança de prática contábil quando da elaboração das demonstrações de 2014 foi enfrentado na Decisão do BCB, trazida como razão de decidir por este CRSFN, como exposto a seguir: 58. O fato de a CEF ter adotado a determinação desta Autarquia e modificado a prática contábil não auxilia a defesa, já que o saneamento posterior da irregularidade não descaracteriza o ilícito.

Do texto, podemos inferir que a dita "mudança da prática contábil" na realidade tratava de um CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 37

saneamento de irregularidade. Além disso, entendo que a leitura da própria acusação torna descabida argumentação de que "não houve erro segundo entendimento do próprio Banco Central do Brasil".

q) Quanto à alegação de que há omissão na apreciação das alegações de violação ao devido processo legal, tendo em vista que o embargante requereu que fosse feita diligência na CEF, por equipe do BCB, para que fosse avaliado o SCI da empresa A respeito, entendo que a alegação não deve prosperar, pois o argumento foi devidamente enfrentado na Decisão do BCB, trazida pelo CRSFN como razão de decidir, que esclarece: 8. Uma nova avaliação do SCI da CEF e a manifestação da PGBC e do Denor se mostram desnecessárias. 9. No que se refere ao primeiro aspecto -- uma nova avaliação do SCI da CEF - vale o registro de que os aspectos relativos aos controles internos, objeto da irregularidade "a" da intimação, já receberam a análise devida no mencionado parecer. Ademais, a área de supervisão desta Autarquia já se manifestou pela ocorrência desta irregularidade quando decidiu pela abertura deste processo. 10. Quanto ao segundo aspecto - manifestação da PGBC e do Denor - cabe consignar que, nos termos do regimento interno do Banco Central do Brasil aprovado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a competência para analisar os processos administrativos punitivos é do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivas (Decap), não havendo disposições legais, ou regulamentares que obriguem à emissão de parecer jurídico ou ao pronunciamento da área de normas para fins de decisão no âmbito administrativo. 11 . Além disso, especificamente quanto ao Denor, saliente-se que esse departamento já se pronunciou a respeito do uso do CPC 25 pela CEF no Parecer 00526/2013 - Denor/Dicon, de 4 de novembro de 2013 (fls. 1.289-1.296), concluindo que essa norma não é aplicável ao caso, uma vez que os depósitos não se configuram como passivos contingentes da instituição, mas como exigíveis da instituição.

r) Quanto à alegação de que há omissão quanto à individualização de condutas e à dosimetria das penas: Relativamente à individualização das condutas, entendo que a alegação não deve prosperar, pois a Decisão BCB, trazida como fundamento de decidir pelo CRSFN, traz detalhamento das razões para responsabilização de cada acusado (vide item 89 da Decisão do BCB, p.ex.). Relativamente à dosimetria, quanto à classificação como infração grave, entendo que o assunto foi devidamente esclarecido no seguinte trecho da Decisão do BCB: 13. Com relação à falta de enquadramento de falta grave, proposta no Parecer 59/2014 -Deçap/Dipad, nas hipóteses previstas no § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, registre-se que tal dispositivo ostenta, ante a impossibilidade de o legislador enumerar taxativamente as diversas hipóteses de verificação de falta grave, a natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas punitivas em branco. Todavia, difere dessa classe de regras por não buscar o complemento em outra norma, posto que a sua integração se insere no poder discricionário da autoridade julgadora. 14. Desse modo, a conceituação de "infração grave", bem como a gradação de eventual pena a ser imposta, encontra limites no poder discricionário conferido à autoridade administrativa. Cumpre ao agente do poder público avaliar se determinada conduta comporta ou não a conceituação de infração grave, e cabe ao aplicador da sanção defini-la adequadamente, desde que presentes os princípios gerais do direito e o pressuposto indispensável à configuração do ilícito sancionado pelo art. 44, incisos III e IV, do referido diploma legal, qual seja, o grau de lesividade no procedimento censurado, podendo ser tal lesão tanto efetiva quanto potencial. ... 74. Trata-se, essa última [irregularidade "a"], de irregularidade de natureza grave, uma vez que contribuiu para gerar indisciplina no âmbito do mercado financeiro, diante do severo descumprimento de norma essencial à credibilidade do sistema financeiro. Nesse sentido, registre-se que o procedimento expôs gravemente a Instituição e todo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 38

o SFN aos riscos de perda de reputação, falhando a instituição e os seus administradores no dever de fidúcia própria e essencial às entidades, que compõem o SFN.

Dessa forma, fundamentada a classificação como infração grave, o Acórdão do CRSFN esclarece que: Da mesma forma, entendo que foi bem analisada a responsabilidade dos envolvidos no cometimento dessa irregularidade, não havendo ajustes a ser feitos com relação à dosimetria.

Assim, tendo a Decisão do BCB e o Acórdão do CRSFN destacado: a gravidade das irregularidades; o elevado valor das irregularidades; os riscos oferecidos ao Sistema Financeiro (derivados de notícia de Instituição Financeira apropriando contas de depósito ao seu resultado); as responsabilidades dos acusados, e verificando que a pena de R$ 100 mil era aquela prevista à época (Lei 9.069/95, art. 67, caput e §2º c/c item 5-4-2-I-"a"-V da Res. CMN 3192/04) e que a INABILITAÇÃO era pena prevista para infrações graves (Resolução CMN 1.065, item 4.1.6.1), entendo que as penalidades aplicadas estão fundamentadas.

s) Quanto à alegação de que há contradição entre a irregularidade imputada ao embargante (ausência de controles internos) e a fundamentação do acórdão (que não analisou a estrutura de controle interno da caixa) A respeito, entendo que a Decisão do BCB, trazida como fundamento de decidir pelo CRSFN, esclareceu os questionamentos relativos aos Controles Internos da Caixa, não havendo contradição na Decisão, como explicado em item anterior. Relativamente ao tema, vale transcrever, novamente, o seguinte trecho da Decisão do BCB 54. É importante notar que, na análise do Ofício Caixa nº 015/2014, de.16.1 .2014 (fls. 144-150), verificou-se que a adoção, pela CEF, de controles internos ineficazes foi evidenciada pelas consequências graves dela decorrentes, uma vez que a Instituição, além da apropriação contábil indevida dos saldos das contas como receita: - desrespeitou o disposto nó art. 4º da Resolução Conselho Diretor nº 4.966, de 2010, ao não adotar procedimentos que garantissem a devolução de valores reclamados pelos respectivos titulares das contas, com a devida correção monetária e juros, respeitando a modalidade original da conta (f1. 18), uma vez que, em 90% das contas que tiveram valores reclamados, não houve atualização monetária dos saldos de encerramento, conforme constatado por este Banco Central do Brasil (f1. 146); - omitiu-se em suas obrigações regulamentares com relação à prestação de informações corretas ao Banco Central do Brasil sobre os recolhimentos compulsórios e o direcionamento obrigatório dos saldos das contas encerradas (fl. 148v-149), na medida em que os saldos das contas em questão deixaram de integrar o passivo da instituição enquanto estiveram indevidamente inscritos em "Credores Diversos" ou apropriados contabilmente em contas de Receita.

t) Quanto à alegação de que há contradição quanto ao fundamento da convicção de irregularidade da prática contábil adotada pela Caixa: acórdão que reconhece a irregularidade mesmo à vista da inexistência de norma jurídica ou pronunciamento contábil específico sobre o tema A respeito, entendo o argumento não deve prosperar, observando que o assunto foi enfrentado anteriormente neste Voto.

u) Quanto à alegação de que há contradição quanto aos fundamentos utilizados para se questionar a prática contábil tida como irregular: a ambígua relação entre julgamento contábil e probabilidade perfilhada pelo v. acórdão A respeito, entendo que o argumento não deve prosperar, pois a Decisão do BCB, trazida como fundamento de decidir no Acórdão do CRSFN, esclarece que é indevida a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 39

classificação dos depósitos como passivo contingente, assim, não é aplicável a análise de probabilidade de ocorrência pretendida. Assim, não há contradição no Acórdão.

v) Quanto à alegação de que há contradição entre a irregularidade imputada ao embargante e sua condição funcional na Caixa, reconhecida no v. acordão embargado: condenação que se baseia em exigibilidade de conduta contrária ao princípio da segregação de funções: A respeito, entendo que o argumento não deve prosperar, observando que o assunto foi enfrentado anteriormente neste Voto.

w) Quanto aos embargos de declaração tratando de assuntos específicos relacionados aos membros do Comitê de Auditoria, em assuntos ainda não enfrentados neste Voto: i) Quanto à alegação de que o CRSFN deveria enfrentar o argumento de que houve falha no julgamento por desconsiderar a regulamentação aplicável aos Comitês de Auditoria, entendo que foi evidenciada corretamente a regulamentação aplicável e as responsabilidades derivadas do Estatuto da Instituição, tudo devidamente detalhado na Decisão do BCB, trazida como fundamento de decidir neste Conselho. Assim, não há situação de omissão no Acórdão do CRSFN; ii) Quanto à responsabilização dos membros do Comitê de Auditoria, esclareço que o tema foi objeto de detalhada fundamentação na Decisão do BCB (trazida como razão de decidir por este CRSFN), descabendo alegações de omissão, obscuridade ou contradição; iii) Quanto à alegação de que não foi enfrentada a argumentação de diferenciação entre "deficiências detectadas" e "deficiências existentes", entendo que o Acórdão foi claro ao responsabilizar os integrantes do Comitê de Auditoria por sua atuação frente a falhas identificadas pela administração (contas de depósitos com cadastros irregulares) que tiveram condução irregular (apropriação dos valores ao patrimônio líquido da CEF). Assim, entendo que não houve omissão no Acórdão do CRSFN, pois foi caracterizada a falha do Comitê de Auditoria; iv) Quanto à alegação de que o Acórdão foi contraditório pois sustenta que os membros do COAUD deveriam solicitar ao Conselho Diretor que interferisse em questão técnica contábil, o que seria ferir o princípio da segregação de funções, entendo que a alegação não deve prosperar, pois o Acórdão e a Decisão do BCB, trazida como fundamento de decidir, esclarecem a responsabilidade do Comitê de Auditoria de recomendar ao Conselho Diretor a correção da operação, conforme previsto no art. 15, incisa VII, do Regulamento Anexo da Res. 3.198/2004, o que não afronta o princípio da segregação de funções. v) Quanto às demais alegações, entendo que podem ser aproveitados os fundamentos trazidos anteriormente neste Voto.

CONCLUSÃO 9. Diante do exposto, voto por: a) Com base no § 1º do art. 32 do Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN), solicitar a retificação citada no item 6 deste Voto; b) Rejeitar as alegações de omissão, obscuridade ou contradição apresentadas pelos embargantes.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/10/2020, às 17:05, conforme CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 40

, ( ) ( ), / / , , horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10204897 e o código CRC DE7CA54E. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12177966 SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 41

Anexo - Retificação de Acórdão (12353779) SEI 10372.000234/2016-58 / pg. 42

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa