CRSFN · 08/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9603/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 08.05.2006, a J. Ferreira Engenharia e Construção Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 e 03). A intimação fez referência a uma DI com vencimento em março de 2001. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 2.404,17. Pagamento A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa (fl. 04). Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 08.07.2008 (fl. 17), por entender que “a empresa pagou as importações no prazo regulamentar, tendo, porém, deixado de vincular os respectivos documentos no Siscomex/Importação”. Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e determinar a devolução do montante indevidamente pago pela Recorrida (R$ 2.404,17), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 03.02.2010 (fls. 26 e 27), concordando com a decisão de primeira instância, uma vez que “ficou comprovada a regularidade do pagamento”. Também concordou com a devolução, à Recorrida, do valor pago posteriormente à intimação. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, J. FERREIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 2.404,17 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e dezessete centavos), correspondente à multa por ela já recolhida
Inteiro teor
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311ª Sessão
Recurso 12241-MI Processo BCB 0601333670 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: J. FERREIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9603/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 08.05.2006, a J. Ferreira Engenharia e Construção Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 e 03).
A intimação fez referência a uma DI com vencimento em março de 2001. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 2.404,17.
Pagamento
A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa (fl. 04).
Decisão
O BACEN lavrou decisão absolutória em 08.07.2008 (fl. 17), por entender que “a empresa pagou as importações no prazo regulamentar, tendo, porém, deixado de vincular os respectivos documentos no Siscomex/Importação”.
Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e determinar a devolução do montante indevidamente pago pela Recorrida (R$ 2.404,17), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 03.02.2010 (fls. 26 e 27), concordando com a decisão de primeira instância, uma vez que “ficou comprovada a regularidade do pagamento”. Também concordou com a devolução, à Recorrida, do valor pago posteriormente à intimação.
Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, J. FERREIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 2.404,17 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e dezessete centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.
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