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CRSFN · 08/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9611/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9611/10: R E L A T Ó R I O Intimação Em 03.05.2006, a Calçados Samello S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação fez referência a duas DIs, com vencimentos em abril e dezembro de 2003, e o total da multa aplicável alcançava, em 20.04.2006, R$ 2.015,54. Pagamento da Multa Sem apresentar defesa, a Recorrida efetuou o recolhimento da multa em 28.07.2006 (fls. 04 a 06)

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 03.05.2006, a Calçados Samello S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação fez referência a duas DIs, com vencimentos em abril e dezembro de 2003, e o total da multa aplicável alcançava, em 20.04.2006, R$ 2.015,54. Pagamento da Multa Sem apresentar defesa, a Recorrida efetuou o recolhimento da multa em 28.07.2006 (fls. 04 a 06). Decisão O BACEN lavrou decisão em 29.09.2008 (fl. 22, frente e verso), entendendo que apenas parcela do montante descrito inicialmente na intimação confirmou-se como não-pagamento da importação no prazo regulamentar. Desse modo, decidiu o BACEN (i) confirmar a aplicação de multa no valor de R$ 1.065,74; (ii) arquivar a imputação relacionada aos R$ 949,80 restantes; e (iii) determinar a devolução do montante objeto de arquivamento, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional com respeito aos itens (ii) e (iii). Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 03.02.2010 (fls. 50 e 51), entendendo que (i) quanto ao caráter absolutório da decisão, “ficou comprovada a regularidade do pagamento” e “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”; (ii) correta também a decisão que determinou a devolução de parte do valor pago posteriormente à intimação, conforme precedente do Recurso 11783-MI. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando-se (i) a absolvição da Recorrida; e (ii) a devolução dos R$ 949,80. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. As irregularidades foram parcialmente caracterizadas e a multa imposta recolhida. Na parte absolutória, andou bem a Autarquia ao arquivar o processo. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CALÇADOS SAMELLO S.A., com a conseqüente devolução do valor de R$ 949,80 (novecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), correspondente ao recolhimento a maior

Inteiro teor

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311ª Sessão Recurso 12321-MI  Processo BCB 0601332808      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CALÇADOS SAMELLO S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9611/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 03.05.2006, a Calçados Samello S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).

A intimação fez referência a duas DIs, com vencimentos em abril e dezembro de 2003, e o total da multa aplicável alcançava, em 20.04.2006, R$ 2.015,54.

Pagamento da Multa

Sem apresentar defesa, a Recorrida efetuou o recolhimento da multa em 28.07.2006 (fls. 04 a 06).

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 29.09.2008 (fl. 22, frente e verso), entendendo que apenas parcela do montante descrito inicialmente na intimação confirmou-se como não-pagamento da importação no prazo regulamentar.

Desse modo, decidiu o BACEN (i) confirmar a aplicação de multa no valor de R$ 1.065,74; (ii) arquivar a imputação relacionada aos R$ 949,80 restantes; e (iii) determinar a devolução do montante objeto de arquivamento, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional com respeito aos itens (ii) e (iii).

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 03.02.2010 (fls. 50 e 51), entendendo que (i) quanto ao caráter absolutório da decisão, “ficou comprovada a regularidade do pagamento” e “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”; (ii) correta também a decisão que determinou a devolução de parte do valor pago posteriormente à intimação, conforme precedente do Recurso 11783-MI.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando-se (i) a absolvição da Recorrida; e (ii) a devolução dos R$ 949,80.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. As irregularidades foram parcialmente caracterizadas e a multa imposta recolhida. Na parte absolutória, andou bem a Autarquia ao arquivar o processo.

Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CALÇADOS SAMELLO S.A., com a conseqüente devolução do valor de R$ 949,80 (novecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), correspondente ao recolhimento a maior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.

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