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CRSFN · 22/08/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 379/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000551/2016-74

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior intempestiva. Infração configurada. Não provimento ao recurso. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

405ª Sessão

Processo 10372.000551/2016-74

Processo na primeira instância BACEN 1601613629

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:MARIA IZABEL DA SILVA RODRIGUES VIVANTE

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior intempestiva. Infração

configurada. Não provimento ao recurso. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 379/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARIA IZABEL

DA SILVA RODRIGUES VIVANTE e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$4.915,95 (quatro mil novecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos) pelo fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base

de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na

forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 02/10/2017, às 13:31, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

07/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000551/2016-74

Processo na primeira instância BACEN 1601613629

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: MARIA IZABEL DA SILVA RODRIGUES VIVANTE

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Maria Izabel da Silva Rodrigues Vivante (“Recorrente”)

pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 21 de

julho de 2016, que condenou a Recorrente ao pagamento de multa no valor R$ 4.915,95

(quatro mil, novecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 1% (um por

cento) do valor declarado intempestivamente, previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº

2.224/2001 pelo o atraso no envio de declaração de bens e capitais no exterior.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 15 de fevereiro de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo para

apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente

(fls. 01 a 10).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

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Fatos 29/08/2011 04 a 07

Abertura do processo 15/02/2016 01 a 10

Intimação 15/02/2016 11 e 12

Decisão 75/2016-DECAP/GTRJA 21/07/2016 27 e 28

Intimação 02/08/2016 42

Apresentação de recurso ao

17/08/2016 34 a 44

CRSFN

Autuação CRSFN 13/09/2016 -

IV. Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às

20h00 do dia 31 de março de 2011. A Recorrente teria feito sua declaração apenas em 29

de agosto de 2011, pela qual informou possuir EUR 220.783,00 (duzentos e vinte mil,

setecentos e oitenta e três euros) equivalentes a R$ 491.595,43 (quatrocentos e noventa e

um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos) fora do território

nacional.

5. Ainda em 15 de fevereiro de 2016, o BCB expediu intimação à Recorrente sobre a abertura

do processo (fls. 11 e 12).

V. Defesa

6. De acordo com sua defesa, apresentada em 21 de junho de 2016, a Recorrente requereu o

arquivamento do processo e, subsidiariamente, a aplicação da penalidade de advertência,

alegando que (fls. 17 a 24):

a. possui apenas o imóvel declarado fora do território nacional, recebido a título de herança;

b. cumpre periodicamente com suas obrigações de declaração à Receita Federal e ao BCB;

c. por ser pessoa idosa, contratou consultoria para enviar a declaração ao BCB no ano de

2011, que o fez intempestivamente;

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d. uma vez que a Circular BCB nº 3.526/2011 estipulava o prazo para a entrega da declaração

em 31 de março de 2011, a irregularidade apenas poderia ser objeto de processo até 31 de

março de 2016, sob pena de decadência;

e. por força da Emenda Constitucional nº 32/2001, não lugar no ordenamento jurídico brasileiro

para medidas provisórias não aprovados pelo Congresso, de modo que a Medida

Provisória nº 2224/2001 não poderia ser fundamento para aplicação de penalidades;

f. o referido atraso não constitui crime, nem enseja dano ao Sistema Financeiro Nacional; e

g. o fato de a Recorrente ser idosa e nunca ter atrasado sua declaração ao BCB deveria ser

considerado para redução de sua penalidade à advertência, nos termos da Lei nº

1.065/1985.

VI. Decisão de 1ª Instância

7. Em 21 de julho de 2016, o BCB proferiu a Decisão 75/2016-DECAP/GTRJA, na qual

entendeu que restou caracterizada a infração da Recorrente e determinou a aplicação de

multa no valor de R$ 4.915,95 (quatro mil, novecentos e quinze reais e noventa e cinco

centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado intempestivamente, previsto

do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 (fls. 27 e 28).

8. Em 26 de julho de 2016, o BCB expediu a intimação da Recorrente sobre a decisão (fls.

29). Em 2 de agosto de 2016 a Recorrente recebeu a intimação (fls. 42).

VII. Recurso

9. A Recorrente interpôs seu recurso em 17 de agosto de 2016, pleiteando o afastamento da

multa aplicada pelo BCB e, subsidiariamente, a aplicação de penalidade de advertência, ou

ainda de multa em seu menor patamar. Para tanto, a Recorrente reforçou os argumentos já

apresentados em sua defesa (fls. 34 a 44):

VIII. Remessa ao CRSFN

10. Em 23 de agosto de 2016, o presente Recurso enviado ao CRSFN (fls. 45) e foi autuado

neste CRSFN em 13 de setembro de 2016.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 06/08/2017, às 18:27, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000551/2016-74

Processo na primeira instância BACEN 1601613629

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:MARIA IZABEL DA SILVA RODRIGUES VIVANTE

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA:Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior intempestiva. Infração

configurada. Não provimento ao recurso. Multa.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente

a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a

declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após

o prazo regulamentar.

2. Em primeiro lugar, afasto a hipótese de incidência da prescrição, argumentada pela

Recorrente. Como bem expôs o BCB, os fatos ocorreram em 29 de agosto de 2011,

quando a Recorrente prestou sua declaração e ficou configurado seu atraso. A Lei nº

9.873/1999 dispõe que ocorre a prescrição em 5 (cinco) anos, da prática do ato irregular.

Sendo assim, o BCB poderia ter iniciado a investigação até 29 de agosto de 2016, mas o

fez em 15 de fevereiro de 2016, portanto, antes do alcance o prazo da prescrição ordinária.

3. Tendo em vista que o processo foi aberto há pouco mais de 1 (um) ano, também não há que

se falar em prescrição intercorrente nos termos da Lei nº 9.873/1999.

4. Quanto ao mérito, estou de acordo com a decisão do BCB.

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5. Em síntese, os argumentos trazidos pela Recorrente não são capazes de afastar a

irregularidade ora em análise.

6. Em primeiro lugar, não há o que se questionar a vigência da Medida Provisória nº

2224/2001 atualmente. Por mais que hoje não seja permitida a criação de medidas

provisórias em teor similar, o fato é que o Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 é

explícito ao prever que tal diploma permanece no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo

após a aprovação da emenda.

7. Também não ajuda a Recorrente a alegação de que a irregularidade do atraso na entrega

de declaração não constituir crime, nem causar danos ao Sistema Financeiro Nacional.

Como bem pontuou o BCB, trata-se de infração de conduta, portanto, indiferente à produção

de danos.

8. As declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins

estatísticos, de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento

regulatório do BCB. Inúmeros atos do regulador foram necessários para apuração dos fatos

e, considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços

poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os funcionários

do BCB alocados para tais funções são adequadamente remunerados, em razão da

relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da economia brasileira.

9. Também não há nos diplomas legais que regulam a prestação de declaração de bens e

capitais no exterior a previsão da possibilidade de aplicação de advertência, nem de

redução da penalidade pela condição pessoal do declarante.

10. Por fim, a multa imputada pelo BCB me parece razoável e proporcional. A decisão do BCB

é adequada por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente pela infração, e proporcional ao

volume de recursos registrados com atraso. A multa também guarda proporcionalidade em

relação aos custos impostos à Administração pela Recorrente em razão do atraso na

prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à

regulação.

11. Portanto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, confirmando a

penalidade de multa no valor de R$ 4.915,95 (quatro mil, novecentos e quinze reais e

noventa e cinco centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado

intempestivamente, previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, aplicada pelo

BCB.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

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Gouvêa, Conselheiro Relator, em 25/09/2017, às 22:17, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Secretário(a) Executivo(a), em 06/10/2017, às 15:20, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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