CRSFN · 22/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 379/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000551/2016-74
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Processo 10372.000551/2016-74
Processo na primeira instância BACEN 1601613629
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:MARIA IZABEL DA SILVA RODRIGUES VIVANTE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior intempestiva. Infração
configurada. Não provimento ao recurso. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 379/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARIA IZABEL
DA SILVA RODRIGUES VIVANTE e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$4.915,95 (quatro mil novecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos) pelo fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base
de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na
forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 02/10/2017, às 13:31, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
07/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000551/2016-74
Processo na primeira instância BACEN 1601613629
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MARIA IZABEL DA SILVA RODRIGUES VIVANTE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Maria Izabel da Silva Rodrigues Vivante (“Recorrente”)
pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 21 de
julho de 2016, que condenou a Recorrente ao pagamento de multa no valor R$ 4.915,95
(quatro mil, novecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 1% (um por
cento) do valor declarado intempestivamente, previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº
2.224/2001 pelo o atraso no envio de declaração de bens e capitais no exterior.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 15 de fevereiro de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo para
apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente
(fls. 01 a 10).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
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Fatos 29/08/2011 04 a 07
Abertura do processo 15/02/2016 01 a 10
Intimação 15/02/2016 11 e 12
Decisão 75/2016-DECAP/GTRJA 21/07/2016 27 e 28
Intimação 02/08/2016 42
Apresentação de recurso ao
17/08/2016 34 a 44
CRSFN
Autuação CRSFN 13/09/2016 -
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às
20h00 do dia 31 de março de 2011. A Recorrente teria feito sua declaração apenas em 29
de agosto de 2011, pela qual informou possuir EUR 220.783,00 (duzentos e vinte mil,
setecentos e oitenta e três euros) equivalentes a R$ 491.595,43 (quatrocentos e noventa e
um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos) fora do território
nacional.
5. Ainda em 15 de fevereiro de 2016, o BCB expediu intimação à Recorrente sobre a abertura
do processo (fls. 11 e 12).
V. Defesa
6. De acordo com sua defesa, apresentada em 21 de junho de 2016, a Recorrente requereu o
arquivamento do processo e, subsidiariamente, a aplicação da penalidade de advertência,
alegando que (fls. 17 a 24):
a. possui apenas o imóvel declarado fora do território nacional, recebido a título de herança;
b. cumpre periodicamente com suas obrigações de declaração à Receita Federal e ao BCB;
c. por ser pessoa idosa, contratou consultoria para enviar a declaração ao BCB no ano de
2011, que o fez intempestivamente;
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d. uma vez que a Circular BCB nº 3.526/2011 estipulava o prazo para a entrega da declaração
em 31 de março de 2011, a irregularidade apenas poderia ser objeto de processo até 31 de
março de 2016, sob pena de decadência;
e. por força da Emenda Constitucional nº 32/2001, não lugar no ordenamento jurídico brasileiro
para medidas provisórias não aprovados pelo Congresso, de modo que a Medida
Provisória nº 2224/2001 não poderia ser fundamento para aplicação de penalidades;
f. o referido atraso não constitui crime, nem enseja dano ao Sistema Financeiro Nacional; e
g. o fato de a Recorrente ser idosa e nunca ter atrasado sua declaração ao BCB deveria ser
considerado para redução de sua penalidade à advertência, nos termos da Lei nº
1.065/1985.
VI. Decisão de 1ª Instância
7. Em 21 de julho de 2016, o BCB proferiu a Decisão 75/2016-DECAP/GTRJA, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração da Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 4.915,95 (quatro mil, novecentos e quinze reais e noventa e cinco
centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado intempestivamente, previsto
do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 (fls. 27 e 28).
8. Em 26 de julho de 2016, o BCB expediu a intimação da Recorrente sobre a decisão (fls.
29). Em 2 de agosto de 2016 a Recorrente recebeu a intimação (fls. 42).
VII. Recurso
9. A Recorrente interpôs seu recurso em 17 de agosto de 2016, pleiteando o afastamento da
multa aplicada pelo BCB e, subsidiariamente, a aplicação de penalidade de advertência, ou
ainda de multa em seu menor patamar. Para tanto, a Recorrente reforçou os argumentos já
apresentados em sua defesa (fls. 34 a 44):
VIII. Remessa ao CRSFN
10. Em 23 de agosto de 2016, o presente Recurso enviado ao CRSFN (fls. 45) e foi autuado
neste CRSFN em 13 de setembro de 2016.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 06/08/2017, às 18:27, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000551/2016-74
Processo na primeira instância BACEN 1601613629
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:MARIA IZABEL DA SILVA RODRIGUES VIVANTE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA:Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior intempestiva. Infração
configurada. Não provimento ao recurso. Multa.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após
o prazo regulamentar.
2. Em primeiro lugar, afasto a hipótese de incidência da prescrição, argumentada pela
Recorrente. Como bem expôs o BCB, os fatos ocorreram em 29 de agosto de 2011,
quando a Recorrente prestou sua declaração e ficou configurado seu atraso. A Lei nº
9.873/1999 dispõe que ocorre a prescrição em 5 (cinco) anos, da prática do ato irregular.
Sendo assim, o BCB poderia ter iniciado a investigação até 29 de agosto de 2016, mas o
fez em 15 de fevereiro de 2016, portanto, antes do alcance o prazo da prescrição ordinária.
3. Tendo em vista que o processo foi aberto há pouco mais de 1 (um) ano, também não há que
se falar em prescrição intercorrente nos termos da Lei nº 9.873/1999.
4. Quanto ao mérito, estou de acordo com a decisão do BCB.
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5. Em síntese, os argumentos trazidos pela Recorrente não são capazes de afastar a
irregularidade ora em análise.
6. Em primeiro lugar, não há o que se questionar a vigência da Medida Provisória nº
2224/2001 atualmente. Por mais que hoje não seja permitida a criação de medidas
provisórias em teor similar, o fato é que o Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 é
explícito ao prever que tal diploma permanece no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo
após a aprovação da emenda.
7. Também não ajuda a Recorrente a alegação de que a irregularidade do atraso na entrega
de declaração não constituir crime, nem causar danos ao Sistema Financeiro Nacional.
Como bem pontuou o BCB, trata-se de infração de conduta, portanto, indiferente à produção
de danos.
8. As declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins
estatísticos, de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento
regulatório do BCB. Inúmeros atos do regulador foram necessários para apuração dos fatos
e, considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços
poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os funcionários
do BCB alocados para tais funções são adequadamente remunerados, em razão da
relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da economia brasileira.
9. Também não há nos diplomas legais que regulam a prestação de declaração de bens e
capitais no exterior a previsão da possibilidade de aplicação de advertência, nem de
redução da penalidade pela condição pessoal do declarante.
10. Por fim, a multa imputada pelo BCB me parece razoável e proporcional. A decisão do BCB
é adequada por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente pela infração, e proporcional ao
volume de recursos registrados com atraso. A multa também guarda proporcionalidade em
relação aos custos impostos à Administração pela Recorrente em razão do atraso na
prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à
regulação.
11. Portanto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, confirmando a
penalidade de multa no valor de R$ 4.915,95 (quatro mil, novecentos e quinze reais e
noventa e cinco centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado
intempestivamente, previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, aplicada pelo
BCB.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
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Gouvêa, Conselheiro Relator, em 25/09/2017, às 22:17, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Secretário(a) Executivo(a), em 06/10/2017, às 15:20, conforme horário
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