CRSFN · 22/03/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7504/2006
Recurso de Ofício
Decisão
A Recorrida foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. 2. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. 3. A Autarquia constatou que as operações foram regularizadas. 4. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na exordial. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso. É o RELATÓRIO. Brasília, 22 de março de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Titular. Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia por ter decidido pelo arquivamento do presente processo no qual a Recorrida havia sido intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. A previsão legal para a cobrança da referida multa está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Ocorre que a Autarquia constatou que as operações se encontravam regularizadas, e, em conseqüência, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na exordial, manifestando-se, acertadamente, pelo arquivamento deste processo administrativo. Nesse mesmo sentido, foi a opinião da douta Procuradoria da Fazenda Nacional. Destarte, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão da Autarquia na sua integralidade. Brasília, 30 de março de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a COMÉRCIO DE COURO LAS ROSAS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
Inteiro teor
3.579 caracteres transcritos do PDF oficial
260ª Sessão Recurso 8392 Processo BCB 0201126049 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COMÉRCIO DE COURO LAS ROSAS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7504/06: A Recorrida foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. 2. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. 3. A Autarquia constatou que as operações foram regularizadas. 4. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na exordial. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso. É o RELATÓRIO. Brasília, 22 de março de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Titular. Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.
V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia por ter decidido pelo arquivamento do presente processo no qual a Recorrida havia sido intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação.
A previsão legal para a cobrança da referida multa está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos.
Ocorre que a Autarquia constatou que as operações se encontravam regularizadas, e, em conseqüência, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na exordial, manifestando-se, acertadamente, pelo arquivamento deste processo administrativo. Nesse mesmo sentido, foi a opinião da douta Procuradoria da Fazenda Nacional.
Destarte, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão da Autarquia na sua integralidade.
Brasília, 30 de março de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a COMÉRCIO DE COURO LAS ROSAS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 30 de março de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 50 a 52
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.