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CRSFN · 16/03/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7480/2006

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estados e municípios vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Em 17.01.02 (fls. 1555/1602), o Banco Central do Brasil intimou os Srs. José Ferraiolo Neto, Telma Machado Ajuz e César Luís Jardim Wright, diretores da então Intervalores Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., a apresentarem defesa, no prazo de 30 dias, “pela participação em sistemática operacional implementada com o propósito de propiciar a emissão, colocação e negociação irregulares de títulos públicos, com vistas à auferição de ganhos ilícitos, em detrimento de Estados e Municípios, violando o Art. 5º, da Emenda Constitucional nº 03, de 17.3.93, e as disposições da Resolução nº 69/95, do Senado Federal.” Segundo aquela Autarquia, tal prática sujeita os infratores às penalidades previstas no artigo 44, da Lei 4.595, de 31.12.1964 e Art. 1º do Decreto-Lei nº 448/69. 2. Na referida intimação (fl. 1555), o Banco Central do Brasil observou: - “Toda a sistemática compreendeu extenso rol de procedimentos, incluindo-se: a) a contratação, sem licitação, do Banco Divisa S.A. pelo Estado de Alagoas e do Banco Vetor S.A. pelos Estados de Pernambuco e de Santa Catarina, mediante o pagamento, pelos Estados contratantes, de vultosa remuneração; b) a elaboração dos documentos necessários à instrumentalização do processo de encaminhamento do pedido de autorização para a emissão dos títulos; c) a inobservância da regulamentação pertinente à oferta pública desses mesmos títulos; d) o desvio da finalidade das emissões; e) realização de compras e vendas de títulos, em cadeias, para a transformação, em lucros, dos deságios iniciais, em benefício de pessoas selecionadas previamente; e f) o ciclo de ‘lavagem’ de dinheiro, aí consideradas as transferências de valores que tiveram por objetivo encobrir a identidade de alguns beneficiários finais dos ganhos.” 3. Em 20.02.02 (fls. 1604/1663), os intimados apresentaram defesas ao Bacen, cujo teor, em síntese, é o seguinte: Defesa de CÉSAR LUIS JARDIM WRIGHT (fls. 1604/1606) “... quer deixar consignado que suas atividades na INTERVALORES DTVM LTDA., restringiam-se à área administrativa, não tendo qualquer ingerência ou participação nas ordens e/ou decisões operacionais da ‘Mesa de Open’, sobre as quais, evidentemente, versa o presente processo.” (fl. 1604) “Em razão deste fato, pouco ou nada tem a dizer que possa esclarecer, ou por qualquer meio explicar as atividades desenvolvidas pelo setor operacional da empresa, e, em virtude da seletividade das incumbências societárias, pode o peticionário, apenas, garantir não haver qualquer acusação ou apontamento de irregularidade por parte do Banco Central ou de seus prepostos, que lhe possa ser individualmente imputada.” (fl. 1605) “Entretanto, ao se cientificar da íntegra da acusação formulada pelo BACEN, tem o defendente a dizer que, neste ato, e sem qualquer ressalva, subscreve integralmente a defesa apresentada pelos demais acusados, Sr. José Ferraiolo Neto e Telma Machado Ajuz, requerendo seja a mesma considerada também em favor do ora peticionário, para todos os efeitos de direito, concluindo-se pelo arquivamento do Processo Administrativo acima citado, em última análise, por não haver comprovação quanto a violação de nenhuma norma, resolução ou lei, seja por parte do defendente ou da empresa da qual participava.” (fl. 1605) Defesa conjunta de JOSÉ FERRAIOLO NETO e TELMA MACHADO AJUZ (fls. 1607/1663) “... em nenhum momento, em nenhum lugar, em nenhuma linha está indicado de que forma e maneira teriam violado os artigos legais ali mencionados, capaz de sustentar essa acusação, contrariando, desse modo, até mesmo as regras baixadas pelo próprio BACEN, que determinam a menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação prevista (MNI, Título 5, Capítulo 3, Seção 4.1)”; (fl. 1608) “... são citados dispositivos da Constituição e de Resolução Senatorial que não se aplicam a instituições financeiras, e sim a entes públicos ...”; (fl. 1608) “Ao não descrever concretamente qual a norma legal ou regulamentar de natureza administrativa que o defendente e sua empresa teriam violado, a peça acusatória fechou-lhes as portas de uma defesa justa e adequada e ... violou diversos dispositivos constitucionais (CF, art. 5º, LV e LIV, c/c art. 93, X – princípio da ampla defesa, da motivação das decisões administrativas e da moralidade)”; (fl. 1609) “A falta de motivação jurídica (CF art. 93, X) pela não indicação in concreto das normas legais e estatutárias que teria sido violada pelo defendente, elemento essencial (CC, art. 145, III e IV) são suficientes para tornar nulo o ato administrativo de que aqui se cuida”; (fl. 1609) “A inobservância do princípio do contraditório na obtenção dessas provas faz com que, desde logo, não possam esses documentos, relatórios, laudos e testemunhos ser considerados juridicamente idôneos, para o fim de sustentar e validar uma penalização administrativa”; (fl. 1610) “... para que os multireferidos laudos e relatórios anexos ao processo possuíssem força probante necessário seria, em primeiro lugar, que tivessem eles sido elaborados por peritos escolhidos por consenso, ou nomeado por um Juiz, em estrita consonância com o princípio da oficialidade, estatuído no art. 145 do Código de Processo Civil”; (fl. 1610) “Os poderes exercitáveis pelas CPIs são amplos, mas não são irrestritos, encontrando limites de três ordens: de conteúdo, temporal e de competência, devendo, por outro lado, observar os princípios e garantias individuais prescritos na Constituição Federal”; (fl. 1616) “Os abusos da CPI foram tantos e tão notórios que provocaram reações de espanto na imprensa...”; (fl. 1620) “... os defendentes (i) não participaram ou foram chamados a participar da investigação coordenada pelo Banco Central do Brasil; (ii) nunca foram chamados a acompanhar e exercer o contraditório na CPI dos precatórios, sendo ... nula a prova baseada na CPI dos Títulos Públicos...”; (fl. 1622) “Caso todos esses pujantes argumentos não sejam suficientes, de molde a caracterizar a invalidade e ineficáci

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260ª Sessão Recurso 4959  Processo 0101073975      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTES: CESAR LUIZ JARDIM WRIGHT JOSÉ FERRAIOLO NETO TELMA MACHADO AJUZ     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estados e municípios vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7480/06: Em 17.01.02 (fls. 1555/1602), o Banco Central do Brasil intimou os Srs. José Ferraiolo Neto, Telma Machado Ajuz e César Luís Jardim Wright, diretores da então Intervalores Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., a apresentarem defesa, no prazo de 30 dias, “pela participação em sistemática operacional implementada com o propósito de propiciar a emissão, colocação e negociação irregulares de títulos públicos, com vistas à auferição de ganhos ilícitos, em detrimento de Estados e Municípios, violando o Art. 5º, da Emenda Constitucional nº 03, de 17.3.93, e as disposições da Resolução nº 69/95, do Senado Federal.” Segundo aquela Autarquia, tal prática sujeita os infratores às penalidades previstas no artigo 44, da Lei 4.595, de 31.12.1964 e Art. 1º do Decreto-Lei nº 448/69.

2. Na referida intimação (fl. 1555), o Banco Central do Brasil observou: - “Toda a sistemática compreendeu extenso rol de procedimentos, incluindo-se: a) a contratação, sem licitação, do Banco Divisa S.A. pelo Estado de Alagoas e do Banco Vetor S.A. pelos Estados de Pernambuco e de Santa Catarina, mediante o pagamento, pelos Estados contratantes, de vultosa remuneração; b) a elaboração dos documentos necessários à instrumentalização do processo de encaminhamento do pedido de autorização para a emissão dos títulos; c) a inobservância da regulamentação pertinente à oferta pública desses mesmos títulos; d) o desvio da finalidade das emissões; e) realização de compras e vendas de títulos, em cadeias, para a transformação, em lucros, dos deságios iniciais, em benefício de pessoas selecionadas previamente; e f) o ciclo de ‘lavagem’ de dinheiro, aí consideradas as transferências de valores que tiveram por objetivo encobrir a identidade de alguns beneficiários finais dos ganhos.”

3. Em 20.02.02 (fls. 1604/1663), os intimados apresentaram defesas ao Bacen, cujo teor, em síntese, é o seguinte:

Defesa de CÉSAR LUIS JARDIM WRIGHT (fls. 1604/1606)

“... quer deixar consignado que suas atividades na INTERVALORES DTVM LTDA., restringiam-se à área administrativa, não tendo qualquer ingerência ou participação nas ordens e/ou decisões operacionais da ‘Mesa de Open’, sobre as quais, evidentemente, versa o presente processo.” (fl. 1604)

“Em razão deste fato, pouco ou nada tem a dizer que possa esclarecer, ou por qualquer meio explicar as atividades desenvolvidas pelo setor operacional da empresa, e, em virtude da seletividade das incumbências societárias, pode o peticionário, apenas, garantir não haver qualquer acusação ou apontamento de irregularidade por parte do Banco Central ou de seus prepostos, que lhe possa ser individualmente imputada.” (fl. 1605)

“Entretanto, ao se cientificar da íntegra da acusação formulada pelo BACEN, tem o defendente a dizer que, neste ato, e sem qualquer ressalva, subscreve integralmente a defesa apresentada pelos demais acusados, Sr. José Ferraiolo Neto e Telma Machado Ajuz, requerendo seja a mesma considerada também em favor do ora peticionário, para todos os efeitos de direito, concluindo-se pelo arquivamento do Processo Administrativo acima citado, em última análise, por não haver comprovação quanto a violação de nenhuma norma, resolução ou lei, seja por parte do defendente ou da empresa da qual participava.” (fl. 1605)

Defesa conjunta de JOSÉ FERRAIOLO NETO e TELMA MACHADO AJUZ (fls. 1607/1663)

“... em nenhum momento, em nenhum lugar, em nenhuma linha está indicado de que forma e maneira teriam violado os artigos legais ali mencionados, capaz de sustentar essa acusação, contrariando, desse modo, até mesmo as regras baixadas pelo próprio BACEN, que determinam a menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação prevista (MNI, Título 5, Capítulo 3, Seção 4.1)”; (fl. 1608)

“... são citados dispositivos da Constituição e de Resolução Senatorial que não se aplicam a instituições financeiras, e sim a entes públicos ...”; (fl. 1608)

“Ao não descrever concretamente qual a norma legal ou regulamentar de natureza administrativa que o defendente e sua empresa teriam violado, a peça acusatória fechou-lhes as portas de uma defesa justa e adequada e ... violou diversos dispositivos constitucionais (CF, art. 5º, LV e LIV, c/c art. 93, X – princípio da ampla defesa, da motivação das decisões administrativas e da moralidade)”; (fl. 1609)

“A falta de motivação jurídica (CF art. 93, X) pela não indicação in concreto das normas legais e estatutárias que teria sido violada pelo defendente, elemento essencial (CC, art. 145, III e IV) são suficientes para tornar nulo o ato administrativo de que aqui se cuida”; (fl. 1609)

“A inobservância do princípio do contraditório na obtenção dessas provas faz com que, desde logo, não possam esses documentos, relatórios, laudos e testemunhos ser considerados juridicamente idôneos, para o fim de sustentar e validar uma penalização administrativa”; (fl. 1610)

“... para que os multireferidos laudos e relatórios anexos ao processo possuíssem força probante necessário seria, em primeiro lugar, que tivessem eles sido elaborados por peritos escolhidos por consenso, ou nomeado por um Juiz, em estrita consonância com o princípio da oficialidade, estatuído no art. 145 do Código de Processo Civil”; (fl. 1610)

“Os poderes exercitáveis pelas CPIs são amplos, mas não são irrestritos, encontrando limites de três ordens: de conteúdo, temporal e de competência, devendo, por outro lado, observar os princípios e garantias individuais prescritos na Constituição Federal”; (fl. 1616)

“Os abusos da CPI foram tantos e tão notórios que provocaram reações de espanto na imprensa...”; (fl. 1620)

“... os defendentes (i) não participaram ou foram chamados a participar da investigação coordenada pelo Banco Central do Brasil; (ii) nunca foram chamados a acompanhar e exercer o contraditório na CPI dos precatórios, sendo ... nula a prova baseada na CPI dos Títulos Públicos...”; (fl. 1622)

“Caso todos esses pujantes argumentos não sejam suficientes, de molde a caracterizar a invalidade e ineficácia das pseudo-provas nas quais se funda a acusação, ressalte-se que todas elas foram produzidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal, órgãos que, inescondivelmente, possuem notório interesse em que seus laudos, relatórios e pareceres, sejam acolhidos como neutros e imparciais; (fls. 1622/1623)

“Antes mesmo de refutar as acusações formuladas neste processo ‘ponto por ponto’, querem os defendentes abordar a legalidade incontestável das emissões de títulos efetivadas pelos estados de Pernambuco e Santa Catarina; (fl. 1623)

“A tramitação do pedido junto ao BACEN e ao Senado culminou com a edição pelo Senado Federal das Resoluções autorizadoras das emissões pleiteadas, sendo certo que tais autorizações dispuseram na forma prescrita nas normas vigentes, fixando o valor da emissão, as datas bases e vencimentos, as condições e ainda determinaram o registro dos títulos na CETIP”; (fls. 1623/1624)

“Os governos dos estados de Pernambuco e Santa Catarina emitiram as LFT’s autorizados pelas Resoluções do Senado Federal, que, ao fazê-lo, exerciam sua competência constitucional privativa, baseados, por sua vez, em Leis Estaduais e Municipais regularmente editadas. A decretação de nulidade dessas emissões poderia, em tese, decorrer ou de uma declaração de inconstitucionalidade das Resoluções do Senado Federal, ou pela inobservância, no ato de emissão, dos requisitos constantes destas Resoluções; (fl. 1629)

“Do exposto, conclui-se com facilidade que, emitidos regularmente e colocados a mercado não existe dúvida da responsabilidade dos emitentes em resgatar os títulos em poder dos tomadores pelo valor de face neles inseridos, nas datas dos respectivos vencimentos...”; (fl. 1633)

“... as emissões em questão foram autorizadas pelo Senado Federal para os estados e municípios pudessem usar os recursos captados com os títulos cujas emissões foram autorizadas no pagamento de precatórios judiciais que especifica, conforme requerido nos pedidos formulados ao BACEN e ao próprio Senado”; (fl. 1633)

“... quando alguém empresta dinheiro a terceiro, e aí pouco importa se pessoa de direito público ou privado, mesmo que o empréstimo tenha por finalidade destinação específica, é claro que o fato do captador não aplicar valor nesta destinação não invalida o contrato entre o captador do dinheiro e o tomador do título, pois se fosse isso possível bastaria aos devedores jamais aplicarem os recursos emprestados nas destinações contratuais, para se eximirem de quitar qualquer débito ou título”; (fl. 1634)

“A Resolução n 78/98 de 08/07/98 passou a regular a hipótese de não utilização dos recursos pelo emitente no pagamento de precatórios judiciais de forma mais benéfica ao emitente, que está desobrigado de promover o imediato resgate dos títulos, podendo, conforme o caso, ter de resgatar no vencimento (pior hipótese) ou refinanciá-los em 120 parcelas iguais e sucessivas.” (fl. 1635)

“Não é necessário, também, ter muito bom-senso – o mínimo já é bastante – para perceber que o Senado Federal, ao alterar a regra, permitindo aos estados e municípios que emitiram os títulos para fins de pagamento de precatórios, e usaram o dinheiro arrecadado para outros fins, isto é, praticaram a irregularidade conhecida como ‘desvio de finalidade’, e que antes estavam obrigados a resgatar imediatamente os títulos (Res. 69/96).” (fl. 1639)

“A CPI do Senado Federal acabou se encerrando de forma melancólica e patética, dividida em dois Relatórios finais absolutamente contraditórios, deixando cair a máscara, a pose e a impolutez, e jogando no lixo todo o trabalho em que se baseia este procedimento administrativo.” (fl. 1639)

“No exame dos autos deste processo administrativo encontramos a descrição exata da forma como os bancos estaduais e os governos contrataram instituições financeiras para ‘modelagem, planejamento, estruturação e assessoramento técnico para fins de colocação de títulos públicos’. Em ambas as descrições cronológicas ficou claro que a INTERVALORES não participou, por qualquer forma, desses processos.” (fl. 1641)

“Os defendentes querem deixar claro que contestam veementemente todos os argumentos listados como se fatos ocorridos a justificar este processo.” (fl. 1641)

“Como anteriormente ressaltamos, claro está que a INTERVALORES nada tem a ver com o desvio dos recursos obtidos pelos estados, fato que, a rigor, foi motivador da CPI do Senado e que acabou, literalmente, sendo perdoado pelo próprio Senado. Isto porque, nos termos da Resolução nº 69/95, art. 16, § 4º, a utilização dos recursos obtidos por meio da colocação dos títulos provenientes dos precatórios para outras finalidades que não o pagamento deles, provocava imediato resgate. A Resolução nº 69/95, como se sabe, foi revogada pela Resolução nº 78/98, de 1/7/98, e esta, em seu art. 12, § 2º, admite o refinanciamento de títulos emitidos com base em precatórios em que tenha havido desvio de finalidade.” (fl. 1642)

“Tem-se, por conseguinte, que o próprio Senado Federal, usando de sua competência privativa, legitimou as emissões anteriores, mesmo que irregulares, por desvio de finalidade.” (fl. 1642)

“O raciocínio que deve determinar se o deságio é elevado ou não deve ser estabelecido na primeira colocação (e não na última negociação comparada com a primeira), considerando-se a rentabilidade do título, o risco envolvido e o prazo de duração.” (fl. 1642)

“A INTERVALORES não participou de cadeia alguma da felicidade: comprou e vendeu os títulos pelo preço que achou compatível com as características de cada emissão, realizando as operações no mercado próprio (CETIP), em operações legítimas, públicas, para outros membros do Sistema de Distribuição de títulos, em condições impessoais. Nada tem a ver com a elevação artificial dos preços até o tomador final. Limitou-se a comprar e vender, registrando todas as operações no CETIP. Não comprou de qualquer erário emissor. Fez operações casadas objetivando auferir um ‘spread’.” (fl. 1643)

“As operações realizadas pela INTERVALORES DTVM LTDA., e listadas nos anexos desse processo administrativo, nada têm de irregulares, não podendo sequer serem classificadas de atípicas,...” (fl. 1644)

“O Banco Central sabe muito bem disso. É absurdo rotular operações feitas dentro do sistema, registradas e aceitas por ele, como ‘estelionato’ (art. 171 do Cód. Penal), ou insinuar que os ora defendentes tenha participado de ‘quadrilha’ (art. 288 do CP), ou ‘falsificado documento público’ (art. 297 do CP). Os defendentes e sua Distribuidora são vítimas evidentes no episódio.” (fl. 1645)

“Toda a matéria acusatória, como já se disse, baseia-se em Relatórios da CPI e de Comissões adrede constituídas para justificar atos de força. Acontece que os defendentes entendem que a única prova válida, hoje existente, relativa ao caso dos Precatórios é a PERÍCIA JUDICIAL requerida junto ao Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e que estamos anexando por cópia nesta defesa, ...” (fl. 1645)

“A INTERVALORES e as demais instituições do mercado aberto têm como finalidade precípua a obtenção de lucro. Intermediar a compra e venda de títulos públicos faz parte da sua própria razão de ser e de existir. E o Banco Central do Brasil sabe disso. Assim como sabe que pagar comissão pela colocação de títulos é natural, e que deságio é taxa de juros, oscilando, portanto, de acordo com as condições do mercado no momento da colocação.” (fl. 1648)

“Até o Senado Federal, quando autoriza a União a emitir e colocar títulos do Tesouro Nacional no exterior, explicita, relativamente a comissões e deságios, ...” (fl. 1649)

“Se as comissões e deságios mereceram de um Perito Judicial a afirmação categórica de que estavam dentro dos padrões de mercado, a análise do mesmo ‘expert’ relativamente a tentativa do Assistente Técnico do BACEN comprovar, naquele processo, a ocorrência de ‘cadeia da felicidade’, agora novamente citada na acusação à INTERVALORES não foi menos contundente.” (fl. 1649)

“Todas as operações questionadas neste processo administrativo mereceram estudo e análise do Perito Judicial, que confirmou a total regularidade das mesmas, de modo que este processo, que (a) não indica as normas administrativas que os defendentes teria infringido; e (b) usa ‘provas’ absolutamente impróprias e ilegais, por facciosas; não tem qualquer chance de prosperar, ...” (fl. 1651)

“Ademais, é público e notório que uma instituição financeira, ao vender ou comprar um título, não sabe nem de sua origem mais imediata, nem de seu destino final...” (fl. 1653)

“... na hipótese dos autos, celebradas as operações sob censura em novembro de 1996, a pretensão punitiva da Administração, no tocante às eventuais irregularidades ali constatadas prescrevem, induvidosamente, em novembro de 2001 (5 anos), conforme se depreende da hoje em vigor Lei 9873/99...” (fls.1659/1660)

“... in casu, a citação para os defendentes só se efetivou em janeiro de 2002, nenhum fato foi apurado após a CPI dos Precatórios, em 1997, e inexiste decisão condenatória, recorrível ou não.” (fl. 1661)

“Não socorre a Administração, ainda, o teor do art. 7º da supracitada Lei em vigor, eis que, em sendo a pseudo ‘infração’ de novembro de 1996 (dentro, portanto, dos três anos anteriores a 01/07/98), e já estando tudo apurado desde 1997 ... este procedimento administrativo teria de ter início pela citação válida no prazo de 2 anos, a partir da publicação da Lei nº 9873, de 24/11/99 (ou seja, até 24/11/2001).” (fl. 1661/1662)

“Assim, considerando que os fatos apurados são de novembro de 1996, e este Processo Administrativo só foi instaurado em 17/01/02 ... é a presente para, preliminarmente, requerer a esta Autarquia o reconhecimento da prescrição de sua pretensão punitiva, ao teor da legislação vigente aplicável à espécie.” (fl. 1662)

“... esperam os defendentes seja o presente Processo Administrativo ARQUIVADO nesse Banco Central do Brasil, pelo menos em homenagem aos princípios constitucionais da moralidade e legalidade consagrados no art. 37 da Constituição Federal de 1988.” (fl. 1663)

4. Em 10.07.2003 (fls. 1763/1767), por meio da Decisão Difis – 2003/053, o Banco Central do Brasil assim se manifestou, em síntese:

“De início, cumpre-se consignar que não assiste razão aos defendentes quanto à alegação de prescrição, sendo certo que algumas providências tomadas no curso deste processo administrativo foram suficientes para interrompê-la antes mesmo da citação dos investigados, além do que se está diante de uma situação na qual se mostra pertinente a aplicação do § 2º do art. 1º da Lei 9.873/99. (fl. 1763)

“... tem-se que tanto a decisão de abertura deste Pt (em 19.2.2001) quanto a instauração do processo administrativo (em 17.1.2002) tiveram a mesma natureza, isto é, a de ato inequívoco de apuração, bastante a interromper a prescrição. (fl. 1763)

“Quando do recebimento das intimações (em 23.1.2002 e 4.2.2002), de há muito tempo já havia ocorrido a interrupção da prescrição (desde a época de criação do grupo de trabalho, passando pelas datas nas quais houve a troca de correspondências, a decisão pela instauração do processo administrativo e a instauração propriamente dita, até a citação). (fl. 1763)

“As operações irregulares ocorreram em julho, outubro e novembro de 1996. Portanto, é inaplicável o art. 4º da Lei 9.873/99, que diz respeito às infrações ‘ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, ou seja, todas aquelas infrações cometidas anteriormente a 1º de julho de 1995 e não entre esta data e 1º de julho de 1998, como entenderam, equivocadamente, os investigados.” (fl. 1763)

“Assim, o procedimento administrativo não haveria de ter sido instaurado no prazo de dois anos e, se esse fosse o prazo da prescrição, sua contagem seria a partir de 1º.7.98 e não de 24.11.99, conforme pretendem os defendentes sem qualquer razão, eis que o art. 4º (in fine) da Lei de prescrição é cristalino ao dizer que a contagem desse prazo de dois anos leva em conta o dia 1º.7.98.” (fl. 1763)

“Além disso, havendo indícios, como no caso dos autos há, do cometimento de delito de gestão fraudulenta, o prazo prescricional a incidir é o previsto na Lei Penal, isto é, no caso, de 16 anos (art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99, c/c art. 109, II, do CP, e art. 4º da Lei 7.492/86) e não de cinco anos (art. 1º da Lei 9.873/99).” (fl. 1764)

“A alegação de nulidade do processo por descumprimento do princípio da ampla defesa não tem fundamento, pois se observa a plena regularidade do feito administrativo. Foram cumpridas as condições de validade dos atos de poder de polícia em apreço: competência, finalidade e forma, esta última em perfeita consonância com o regulamento baixado pela Resolução nº 1.065/85. As intimações descrevem minuciosamente o ilícito imputável aos indiciados e indicam a legislação de regência aplicável ao caso. A documentação coligida e trazida aos autos materializa a infração objeto da acusação. Em seguida, com o oferecimento da defesa pelos sujeitos processuais passivos, verificou-se a estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (fl. 1764)

“Tampouco prospera a alegação de falta de motivação jurídica. O parágrafo 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, de natureza aberta, é assemelhado às normas punitivas em branco. Todavia, difere dessa classe de regras por não buscar o complemento em outra norma, pois sua integração insere-se no poder discricionário da Administração, que será balizado dentro do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Na impossibilidade de o legislador prever todos os atos que configurassem má condução dos interesses da sociedade, deixou a qualificação do ilícito a critério da Administração. É evidente que o bem jurídico ao qual o legislador procurou emprestar proteção legal foi a instituição e o sistema onde ela atua com a autorização específica deste Banco Central. Assim, a conduta do infrator e seu reflexo no mercado financeiro e de capitais são elementos que qualificam a infração e autorizam a aplicação da penalidade prevista na citada lei.” (fl. 1764)

“... não cabe alegar a inobservância do princípio do contraditório na obtenção de provas para desqualificar este processo administrativo.” (fl. 1765)

“Com relação à invalidez e à ineficácia das provas conduzidas pelo Banco Central e pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal, deve-se consignar que a obtenção de dados e informações por esta Autarquia para o desempenho de suas atribuições está amparada pelo artigo 10, inciso IX, da Lei 4.595/64 ... Nesse mesmo sentido, o artigo 4º, caput, da Lei 4.728/65 ...” (fl. 1765)

“Outrossim, este processo não se confunde com o da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal, nem se limita aos depoimentos extraídos daquele procedimento. Esses depoimentos se somam a outros elementos de convicção trazidos aos autos, a respeito dos quais se abriu o devido prazo de defesa, sendo descabida a discussão, neste processo, quanto às atribuições daquela comissão.” (fl. 1765)

“Verifica-se, aliás, que não se pode desprezar os dados colhidos pela CPI do Senado Federal, pois a defesa, enquanto tenta invalidá-los por diversas vezes, vale-se de seus depoimentos e relatórios para respaldar suas afirmações.” (fl. 1765)

“Os intimados são acusados de cometer infração grave na gestão da Intervalores, caracterizada pela participação em sistema operacional idealizado para negociar irregularmente títulos públicos atrelados ao pagamento de precatórios judiciais com vistas a auferir lucros em detrimento do tesouro dos Estados de Pernambuco e de Santa Catarina, como descrito nas intimações. A Intervalores participou de cinco cadeias de operações, que propiciaram lucro a várias empresas, ...” (fl. 1765)

“As alegações de que as comissões recebidas para colocação dos títulos e os deságios praticados foram regulares e de que não houve prejuízo para os erários dos emitentes dos títulos negociados não encontram respaldo nos autos, conforme documentação referente às negociações com os títulos dos Estados de Pernambuco e de Santa Catarina.” (fl. 1766)

“Os altos lucros com as negociações desses papéis no mesmo dia, ou seja, a diferença entre o preço de venda e compra, é fator determinante na convicção de que não se tratavam de operações normais de mercado, mas de operações minuciosamente arquitetadas e de forma consciente levadas a termo pelos participantes. Assim, não tem fundamento a alegação de regularidade das operações questionadas neste processo.” (fl. 1766)

“Relativamente às alegações da defesa de César Luís Jardim Wright, não foi acostada aos autos documentação que comprove serem as suas atividades restritas à área administrativa. Conforme consulta às transações do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, seu nome figurava no rol de administradores da Intervalores, sendo o diretor responsável por contas de depósitos, no período em que foram cometidas as irregularidades. (fl. 1766)

“... perfeitamente configurada a irregularidade de natureza grave, caracterizada pela participação em sistemática operacional implementada com o propósito de propiciar a emissão, colocação e negociação irregulares de títulos públicos, com vistas à auferição de ganhos ilícitos, em detrimento de estados e municípios, DECIDO, aplicar a pena de INABILITAÇÃO, pelo prazo de dez anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, aos srs. César Luís Jardim Wright, José Ferraiolo Neto e Telma Machado Ajuz, ex-administradores da Intervalores DTVM Ltda., com fulcro no artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64, combinado com o artigo 1º do Decreto-Lei 448/69.” (fl. 1767)

5. Em 18.08.2003 (fls. 1775/1779), os intimados apresentaram, em conjunto, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por meio do qual requerem a este Conselho “em homenagem ao princípio da economia processual, e tão somente na hipótese de não ser reconhecida a antes alegada prescrição, ... se digne considerar como razões desse recurso o inteiro teor das defesas apresentadas nos autos pelos ora recorrentes, reapreciando as mesmas, eis que reiterados expressamente seus termos neste ato.”

6. Em 16.04.2004, o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbad Guedes, em síntese, assim se pronunciou sobre o recurso: “Os recorrentes argüem o seguinte: a) extinção do processo por fato superveniente; b) nulidade da decisão monocrática; c) vulneração do princípio da tipicidade; d) vulneração ao princípio da responsabilidade subjetiva; d) desproporcionalidade da pena; e) falta de motivação; f) legalidade da operação e da taxa de comissão;

Esta Procuradoria tem a manifestar o seguinte: a) o cerne da controvérsia, do ponto de vista jurídico, estaria em saber se os recorrentes participaram ... de sistemática operacional voltada à auferição de lucros ilícitos; b) antes de adentrarmos no mérito de ‘quaestio iuris’ supra-referida, de mister ferir as preliminares levantadas pelas partes. Inicialmente, argüiu-se falta de motivação na decisão autárquica, visto como não se teria apontado a norma legal ou regulamentar violada. Não é preciso, ao revés do asserido pelos recursos, haver uma norma legal ou regulamentar violada. Pode dar-se a violação de um princípio, isto é, o de não auto-lesar-se. Expliquemo-nos. Quando a Autarquia confere uma autorização para que certa entidade funcione como instituição financeira, nela, na autorização, vai implícito o princípio referido, isto é, não se lhe permite que venha a lesar-se e, com isso, os depositantes ou demais entes fiduciários. De modo que, comprovada a ilegalidade da operação, violado foi o axioma referido, o que se verá mais abaixo. A falta de contraditório na produção de documentos deve ser analisada com bastante cuidado. Os recorrentes argúem que não puderam exercer o contraditório na produção de documentos durante a fase da CPI, ou que tais documentos foram fornecidos pela própria Autarquia. A bem da verdade, o que interessa, aqui, é saber se, durante o presente processo administrativo, foi-lhes, aos recorrentes, oportunizado direito de defesa. Se, nos prazos regulamentares, puderam apresentar defesa administrativa e recurso, combatendo os argumentos e documentos expostos pela Autarquia no processo em tela. E a resposta é positiva. Sim, exerceram o contraditório e ampla defesa, e, o que nos resta agora é examinar se os contra-argumentos ou contraprovas aduzidas estiolam, ou não, a acusação autárquica, obliteram-lhe os documentos, esfacelam-lhe o libelo. Há reiterar-se, pois, que tais questões serão examinadas no mérito. De afastar-se, portanto, estoutra preliminar; c) quanto ao mérito, volta-se, agora, à indagação anterior: houve participação na dita sistemática operacional? As razões do Bacen são relevantes: altos lucros na negociação dos papéis no mesmo dia, a corroborar a falta de uma normalidade nas operações; as comissões recebidas e os deságios praticados estavam, a teor dos documentos acostados, fora de um padrão normal. Aqui, um ponto importante: o laudo judicional acostado aos autos tem relevância para as partes daqueloutro processo, a dizer: Banco Vetor e respectivos diretores. Seus efeitos são endoprocessuais, não extensíveis a outros processos. Sobremais, é tão-só uma prova, dentre tantas outras, cujo conjunto deve ser analisado ao mesmo tempo.

Em síntese, parece-nos que o uso, ou emprego, da instituição financeira, com o fito de causar danos ao mercado financeiro, está provado nos autos, a julgar pelo conjunto das provas. Contudo, de mitigar-se a pena, levando-se em conta o número de operações de que participou a corretora e o lucro auferido.”

E conclui “Isso posto, opina-se pelo provimento parcial dos recursos voluntários, mitigando-se a pena de inabilitação para hum ano”.

É O RELATÓRIO. Brasília, 2 de dezembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Titular. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Suplente.

Subscrevo, na íntegra, o RELATÓRIO supra. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator Titular. Brasília (DF), 25 de janeiro de 2006.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se de recurso interposto pelos recorrentes, inconformados em face de decisão do Banco Central do Brasil que resolveu aplicar-lhes a pena de inabilitação, pelo prazo de dez anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições em sua área de fiscalização, com fulcro no § 4º, do Art. 44, da Lei 4595/64, combinado com o Artigo 1º, do Decreto-Lei 448/69.

Inicialmente, a empresa sustenta em sua de defesa que houve prescrição, segundo o § 1º, do Art. 1º, a Lei nº 9873/99, pelo processo ter restado parado, sem andamento, de 16/05/97 até 21/03/2001, ou seja, por prazo superior a 3anos e dez meses.

Consigne-se que não assiste razão aos recorrentes, pois algumas das providências tomadas no curso do processo administrativo foram suficientes para interromper a prescrição conforme prevê o §2º, do Art. 1º, da Lei 9.873/99.

A alegação de nulidade do processo por descumprimento do princípio de ampla defesa não tem fundamento, pois se observa a plena regularidade do feito administrativo. Foram cumpridas as condições de validade e eficiência dos atos conforme previsto pela Resolução nº 1.065/85.

Tampouco prospera a argumentação de falta de motivação jurídica. O relato dos fatos que determinaram a instauração do processo administrativo caracteriza a conduta dos requerentes, bem como a repercussão no mercado financeiro e de capitais, a teor do artigo 1º do Decreto-Lei 448/69 e do artigo 44, parágrafo 4º, da Lei 4595/64, consoante consta da peça acusatória.

Com relação à invalidez e à ineficácia das provas produzidas pelo Banco Central do Brasil, deve-se consignar que a obtenção de dados e informações por aquela Autarquia para o desempenho de suas atribuições está amparada pelo artigo 10, inciso VIII, da Lei 4595/64.

No que diz respeito à legalidade e ao efeito jurídico das emissões das letras, não se discute aqui as características desses papéis na condição de títulos de crédito após a sua entrada em circulação.

Ao tratar dos efeitos processuais de um laudo pericial, o Código de Processo Civil é claro ao decretar, em seu artigo 436, que o juiz não está adstrito ao mesmo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim, não tem cabimento a afirmação dos requerentes de que a única peça válida é o laudo pericial acostado pela defesa.

As alegações de que as comissões recebidas para a colocação dos títulos e os deságios praticados foram regulares, e de que não houve prejuízo ao erário dos emitentes, não encontram respaldo nos autos. Os lucros com as negociações desses papéis no mesmo dia é fator determinante na convicção de que não se tratavam de operações normais de mercado, mas meticulosamente arquitetadas e de forma consciente, levadas a termo pelos participantes. Assim, não tem fundamento a alegação de regularidade das operações questionadas no processo administrativo. Como atenuante, poder-se-ia levar em consideração o número de operações efetuadas e o lucro auferido, o que não é o caso.

Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, mantendo inalterada a decisão da Autarquia.

Brasília, 30 de março de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a CESAR LUIZ JARDIM WRIGHT, JOSÉ FERRAIOLO NETO e TELMA MACHADO AJUZ pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de março de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FÁBIO MARTINS FARIA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 50 a 52

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