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CRSFN · 23/04/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 90/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100390/2018-80

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Multa aplicada na forma da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

424ª Sessão Processo 10372.100390/2018-80 Processo na primeira instância BACEN 126593

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:HUGUES YVES MICHEL BOURRELI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Multa aplicada na forma da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 90/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de HUGUES YVES MICHEL BOURRELI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$19.036,17 (dezenove mil e trinta e seis reais e dezessete centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Brasília, 23 de abril de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/05/2019, às 12:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2310973 e o código CRC 59285480. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/05/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370612 SEI 10372.100390/2018-80 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100390/2018-80 Processo na primeira instância BACEN 126593

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HUGUES YVES MICHEL BOURRELI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA

RELATÓRIO

I - OBJETO Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por HUGUES YVES MICHEL BOURRELI (“RECORRENTE”), inscrito no CPF/MF sob nº 844.745.135-68 pleiteando a reformar da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 20 de setembro de 2018, que condenou o RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 19.036,17 (dezenove mil, trinta e seis reais e dezessete centavos) com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I da Resolução nº 3.854, de 2010.

II – DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS Em 04 de abril de 2018 o BCB propôs a instauração do presente processo administrativo contra a RECORRENTE por meio do PARECER-DSTAT/DICIN DE 04 DE ABRIL DE 2018, com base nos seguintes fundamentos: 1. IRREGULARIDADE Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012 2. CAPITULAÇÃO A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017. 3. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS O RECORRENTE enviou ao Banco Central do Brasil, em 30.07.2017, declaração eletrônica contendo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370612 SEI 10372.100390/2018-80 / pg. 2

ç

informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de

31.12.2012, no valor total equivalente a US$ 931.814,22.

A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na

data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2013. Ficou assim

caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das

sanções previstas na legislação.

4. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

Extrato da Declaração.

III - DEFESA

Regularmente intimado, o RECORRENTE apresentou suas razões de defesa, alegando, em

síntese:

PRELIMINARMENTE

PRESCRIÇÃO

Entende o RECORRENTE estar prescrita a pretensão punitiva do Banco Central do Brasil nos termos

da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, pois o prazo para a ação punitiva ora discutida estaria

prescrita em 08.04.2018 e a ciência do RECORRENTE ao presente processo administrativo somente

teria ocorrido em 23/04/2018, data do recebimento da carta citatória. Nesse sentido, pede seja

reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e arquivado o auto de infração.

INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PREJUÍZO

AO CONTRADITÓRIO.

O RECORRENTE alega cerceamento do direito de defesa por não ter verificado no sítio eletrônico

do BCB quando o presente processo foi formalmente inaugurado, por qual órgão seria julgado ou

quais os partícipes.

Alega não ter sido observado a garantia da ciência da tramitação do processo administrativo onde o

RECORRENTE deveria ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer as

decisões proferidas, conforme assegurado no art. 3º da Lei 9.874 de 1999

Alega que mesmo requerendo cópia integral dos autos, não foi dada ao RECORRENTE a

possibilidade de acessar as informações, razão pela qual ressalta a mácula ao pleno exercício do

contraditório e da ampla defesa assegurado pela Constituição Federal.

INSUBSISTÊNCIA DA SANÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE

LEI QUE ESTABELEÇA SANÇÃO. NOVATIO LEGIS INPEJUS

Alega o RECORRENTE que apenas duas normas contidas na carta de citação por ele recebida

traziam a previsão da multa sobre o qual fora imposto o ônus de defesa, qual seja, a Circular BCB nº

3.857/17, que estaria lastreada na Lei Federal nº 13.506/17, ambas editadas em novembro de 2017,

data a partir da qual passariam a viger, sendo tal data muito posterior ao ato ilícito que dataria de

08/04/2013.

Ressalta que o ordenamento jurídico pátrio veda a aplicação retroativa da legislação punitiva que

estabeleça sanção, a denominada novatio legis in pejus, razão pela qual solicita o arquivamento do

auto de infração ante a impossibilidade de aplicação de pena com base em lei editada posteriormente à

data do fato.

DO MÉRITO. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

Com base nas disposições do artigo 56 da Circular 3.857/17, que estabelece um rol de atenuantes

(colaboração para indicar outros envolvidos ou documentos que comprovem a infração; bons

antecedentes do infrator; e regularização da infração antes da sua detecção pelo BCB), o

RECORRENTE pleiteia a redução da multa em 20% para cada circunstância atenuante verificada, o

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que resultaria em uma redução de 60% do valor da multa. Requer, caso mantida a autuação, no mérito, seja aplicada a penalidade de advertência ou, subsidiariamente, caso mantida a condenação pecuniária, seja o valor reduzido em 60% ante as circunstâncias atenuantes. Em 04/09/2018 o RECORRENTE requereu a suspensão dos efeitos da sanção aplicada, até que se decida a defesa apresentada.

IV - DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Em sua decisão, o Banco Central do Brasil entendeu caracterizada a infração pelas seguintes razões:

PRELIMINARMENTE

No tocante à alegação de prescrição, a Lei nº 9.873, de 1999, estabelece em seu art. 1º, que prescreve

em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data do cometimento da

infração, interrompendo-se, entretanto, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, de

acordo com o art. 2º, inciso II, da citada lei, e não apenas pela notificação ou citação do administrado,

ou expedição da correspondência com tal fim, como tenta fazer crer a defesa.

Dá ciência que o prazo prescricional para as declarações de capitais brasileiros no exterior na data-

base de 31/12/2012 iniciou-se a partir de 05/04/2013, data da entrega da referida declaração de acordo

com o estabelecido na Circular nº 3.624, de 2013, sendo que o BCB apresentou em 04/04/2018

proposta de instauração do presente processo administrativo, dando causa à interrupção do referido

prazo.

Conclui pela não acolhida da alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva em face da

interrupção do prazo prescricional em 04/04/2018.

Em relação à alegação de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, por não estarem as

informações pertinentes à tramitação do processo disponíveis no sítio eletrônico do BCB, dá ciência

que o RECORRENTE teve amplo e irrestrito acesso aos autos, obtendo inclusive cópia integral do

processo e que o mesmo não demonstrou em que medida o não acesso à tramitação do processo por

meio eletrônico veio a prejudicar sua defesa.

Em relação à possibilidade de aplicação da penalidade de advertência ou subsidiariamente, aplicada as

atenuantes indicadas no artigo 56 da Circular nº 3.857, de 2017, a decisão esclarece que o artigo 1º da

Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigente à época da irregularidade, estabelecia a pena de multa

para a entrega intempestiva de informações relativas a capitais brasileiros no exterior, sem previsão de

conversão em advertência e a Resolução nº 3.854, de 2010, os critérios para aplicação de multa, sendo

que tal regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de

liberdade de decisão para a autoridade administrativa.

Em relação ao requerimento de suspensão dos efeitos da sanção, a decisão esclarece que, em linha

com as disposições do artigo 29 da Lei nº 13.506, de 2017 os recursos das decisões condenatórias, no

prazo de trinta dias, são recebidos com efeitos devolutivo e suspensivo.

MÉRITO

No mérito, a decisão dá conta que o RECORRENTE prestou as informações sobre os bens e valores

que possuía no exterior, referentes à data-base de 31/12/2012, fora do prazo regulamentar, com atraso

de 1.577 dias, sendo-lhe aplicável a multa de 1% sobre o valor declarado, equivalente a R$ 19.036,17

(dezenove mil, trinta e seis reais e dezessete centavos), nos termos da Resolução nº 3.854, de 2010,

vigente à época da irregularidade.

No que concerne à aplicabilidade da Resolução nº 4.410, de 2012, para o cálculo da multa, a decisão

ressalta que a caracterização da irregularidade materializou-se com a entrega da referida declaração, o

que ocorreu em 30/07/2017, não havendo que se falar, neste caso, em aplicação da aludida resolução

a fatos anteriores à sua vigência.

Ressalta que embora o artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº

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3.857, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. A decisão conclui que estando os autos em boa ordem e caracterizada a prestação de informações fora do prazo, deve ser aplicada a pena de multa de R$ 19.036,17 (dezenove mil, trinta e seis reais e dezessete centavos) ao RECORRENTE com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. V - RECURSO AO CRSFN Intimado da decisão em 02.10.2018, o RECORRENTE apresentou tempestivamente seu recurso em 30.10.2018, contendo as seguintes alegações:

PRESCRIÇÃO O RECORRENTE reitera o argumento de que está prescrita a pretensão punitiva do Banco Central do Brasil nos termos da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, pois o prazo para a ação punitiva ora discutida estaria prescrita em 08.04.2018 e a ciência do RECORRENTE ao presente processo administrativo somente teria ocorrido em 23/04/2018, data do recebimento da carta citatória. Alega que não foi disponibilizado ao RECORRENTE o documento que comprova o início da apuração dos fatos. Alega que não se pode considerar a data da assinatura de carta unilateral do signatário como fato interruptivo do prazo prescricional. Reitera que nem mesmo através do acompanhamento processual é possível aferir a data do início do processo, já que sequer é facultado ao RECORRENTE consultar o seu acompanhamento. Reitera que o prazo prescricional ocorreu em 08/04/2018 e tendo a autarquia cientificado o RECORRENTE em 23/04/2018, estava prescrita a pretensão punitiva. Nesse sentido, pede seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e arquivado o auto de infração.

INSUBISISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. O RECORRENTE reitera os argumentos apresentados em sua defesa. Adicionalmente, o RECORRENTE alega que lhe foi dado acesso apenas à carta de citação, que já havia recebido, e a sua própria DCBE, sem que lhe tenha sido dado acesso integral aos autos. Reitera ainda o RECORRENTE ter sofrido prejuízo em sua defesa uma vez que o acesso processual lhe permitira comprovar a prescrição arguida. INSUBSISTÊNCIA DA SANÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE LEI QUE ESTABELEÇA SANÇÃO. NOVATIO LEGIS INPEJUS O RECORRENTE alega que julgador singular se manteve silente no decisum a quo em relação ao tema. Apresenta citação do presente processo, em que é feita referência à Circular 3.857, de 14/11/2017 comparativamente à citação em um novo processo de exercício distinto, em que é feito referência à Resolução nº 3.854, de 2010 alegando ter sido alterada a fundamentação normativa denotando tacitamente o reconhecimento da ilegalidade pela Autarquia recorrida. Reiterou os demais argumentos apresentados na defesa.

DO MÉRITO. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES O RECORRENTE reiterou os argumentos apresentados em sua defesa. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370612 SEI 10372.100390/2018-80 / pg. 5

Requer seja aplicada a penalidade de advertência e, subsidiariamente, caso mantida a condenação pecuniária, seja o valor reduzido em 60% ante as circunstâncias atenuantes apresentadas.

VI – REMESSA AO CRSFN Este processo foi encaminhado pelo BCB ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho e sorteado a mim para relatoria na 420ª sessão em 11.12.2018.

É o relatório. ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 31/03/2019, às 22:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1731224 e o código CRC 844E488C. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100390/2018-80 Processo na primeira instância BACEN 126593

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HUGUES YVES MICHEL BOURRELI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Multa aplicada na forma da legislação vigente. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DA RELATORA

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370612 SEI 10372.100390/2018-80 / pg. 6

(“CRSFN”) por HUGUES YVES MICHEL BOURRELI (“RECORRENTE”), inscrito no CPF/MF sob nº 844.745.135-68 pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 20 de setembro de 2018, que condenou o RECORRENTE a pena de multa no valor de R$ 19.036,17 (dezenove mil, trinta e seis reais e dezessete centavos) com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. Inicialmente, constata-se a admissibilidade do recurso por tempestivo. Passando à análise do feito, verifica-se não haver razão para modificar a decisão da autoridade de primeiro grau, conforme demonstrado a seguir. PRELIMINAR Alega o RECORRENTE que a pretensão punitiva do Banco Central do Brasil encontrava-se prescrita quando do recebimento da citação pelo RECORRENTE em 23.04.2018, uma vez que o início da contagem do prazo prescricional quinquenal da declaração de bens e valores existentes no exterior na data-base de 31.12.2012 deu-se às 18h de 05.04.2013 e se encerrou no dia 08.04.2018. Contudo tal alegação não prospera. Conforme já expresso na DECISÃO 1324/2018-DECAP/GTBHO, de 20/09/2018, o artigo 2º, inciso II da Lei 9.873, de 23/11/1999, prevê que a prescrição da ação punitiva interrompe-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato e, no presente caso, a interrupção do prazo prescricional ocorreu em 04/04/2018 com a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, de 04/04/2018 propondo a instauração do presente processo administrativo. A apuração dos fatos é ato interno da administração do Banco Central do Brasil não cabendo ao regulador dar ciência ao regulado dos procedimentos no curso da apuração. Quanto ao argumento do RECORRENTE de cerceamento do direito de defesa e prejuízo ao contraditório, considerando a informação contida na decisão de 1ª Instância, de que foi dado acesso irrestrito dos autos ao RECORRENTE, inclusive concedida cópia integral do processo, considero prejudicada a presente preliminar. Em relação ao argumento de impossibilidade de retroatividade de lei que estabeleça sanção ao RECORRENTE, sob argumento de que as duas normas contidas na carta de citação por ele recebida que traziam a previsão da multa sobre o qual fora imposto o ônus de defesa, a Circular BCB nº 3.857, de 14/11/2017, e a Lei Federal nº 13.506, de 13/11/2017, teriam sido ambas editadas em novembro de 2017, data a partir da qual passariam a viger, sendo tal data posterior ao ato ilícito que dataria de 08/04/2013, cabe ressaltar que o artigo 1º da Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001, referido na citação já previa a aplicação de multa para o não fornecimento das informações relativas a capitais brasileiros no exterior. Assim, não há que se falar em retroatividade de lei.

MÉRITO No mérito o RECORRENTE requer que seja aplicada a penalidade de advertência ou, subsidiariamente, caso mantida a condenação pecuniária, seja o valor reduzido em 60% ante as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 56 da Circular 3.857, de 14/11/2017. Contudo, não cabe tal argumento. O artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, vigente à época da irregularidade, estabelecia a pena de multa para a entrega intempestiva de informações relativas a capitais brasileiros no exterior, sem previsão de conversão em advertência e a Resolução nº 3.854, de 27/05/2010, os critérios para aplicação de multa. Restando caracterizado o atraso pelo RECORRENTE na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior na data-base de 31/12/2012, excedente em 1.577 dias do prazo estabelecido pela Circular nº 3.624, de 06/02/2013, deve ser aplicada a penalidade de multa prevista na legislação.

CONCLUSÃO Diante do exposto, considero caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de bens e valores existentes fora do território nacional referente à data-base de 31.12.2012. Nesse sentido, conheço o recurso apresentado pela RECORRENTE e nego provimento para confirmar a pena de multa de R$ 19.036,17 (dezenove mil, trinta e seis reais e dezessete centavos). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370612 SEI 10372.100390/2018-80 / pg. 7

É o voto. ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 09/05/2019, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2028545 e o código CRC E39DC3DB. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370612 SEI 10372.100390/2018-80 / pg. 8

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