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CRSFN · 24/05/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 6213/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração de informações prestada em contrato – Ausência de devido desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6213/05: 1. A DAISHIN DO BRASIL LTDA. (DAISHIN) foi indiciada neste procedimento por pagamento de importações no valor total equivalente a US$111.680,00 (cento e onze mil, seiscentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), para os quais não houve comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar, caracterizando infração ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 03/09/1962. 2. Depois de devidamente intimada em 05/02/2002 (fls. 1, 29 e 30), a DAISHIN apresentou, em 05/04/2002, suas alegações de defesa (fls. 34 a 133), tempestivamente (fls. 32 e 33 ), asseverando, basicamente, que: tinha por objeto a industrialização e comercialização de lâmpadas e peças automotivas; estabeleceu parceria comercial com a Daishin Lighting Co. Ltd., sediada na Coréia do Sul, para a montagem da indústria (maquinário), da qual resultou o envio de US$ 111.680,00 para a referida empresa, conforme contratos de câmbio apresentados; a Daishin Lighting Co. Ltd., no final de 2001, informou que a montagem do maquinário a que se comprometera havia sido prejudicada, em razão da elevação de seu custo, pelo que passaram a negociar opções para solucionar a pendência; o prazo estimado para entrega dos equipamentos, em decorrência das novas negociações, foi estendido em mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir de fevereiro de 2002; requereu concessão de mais 180 (cento e oitenta) dias para regularizar as pendências no BACEN, em razão da prorrogação do prazo para cumprimento das obrigações pela Daishin Lighting Co. Ltd.; 3. Mais adiante, em 13/09/2002, a DAISHIN apresentou as Declarações de Importações (DIs) correspondentes às liquidações efetuadas (fls. 137 e seguintes). 4. Na decisão do BACEN (Decisão Decif/GTCUR-2003-087 - fls. 348 e 349), qu

Decisão

1. A DAISHIN DO BRASIL LTDA. (DAISHIN) foi indiciada neste procedimento por pagamento de importações no valor total equivalente a US$111.680,00 (cento e onze mil, seiscentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), para os quais não houve comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar, caracterizando infração ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 03/09/1962. 2. Depois de devidamente intimada em 05/02/2002 (fls. 1, 29 e 30), a DAISHIN apresentou, em 05/04/2002, suas alegações de defesa (fls. 34 a 133), tempestivamente (fls. 32 e 33 ), asseverando, basicamente, que: tinha por objeto a industrialização e comercialização de lâmpadas e peças automotivas; estabeleceu parceria comercial com a Daishin Lighting Co. Ltd., sediada na Coréia do Sul, para a montagem da indústria (maquinário), da qual resultou o envio de US$ 111.680,00 para a referida empresa, conforme contratos de câmbio apresentados; a Daishin Lighting Co. Ltd., no final de 2001, informou que a montagem do maquinário a que se comprometera havia sido prejudicada, em razão da elevação de seu custo, pelo que passaram a negociar opções para solucionar a pendência; o prazo estimado para entrega dos equipamentos, em decorrência das novas negociações, foi estendido em mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir de fevereiro de 2002; requereu concessão de mais 180 (cento e oitenta) dias para regularizar as pendências no BACEN, em razão da prorrogação do prazo para cumprimento das obrigações pela Daishin Lighting Co. Ltd.; 3. Mais adiante, em 13/09/2002, a DAISHIN apresentou as Declarações de Importações (DIs) correspondentes às liquidações efetuadas (fls. 137 e seguintes). 4. Na decisão do BACEN (Decisão Decif/GTCUR-2003-087 - fls. 348 e 349), que acatou o Parecer Decif-GTCUR-Copad - 2003/0088 (fls. 345 a 347), consta que, pelos documentos amealhados nos autos e complementados com pesquisa no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, os contratos de câmbio de importação com valores liquidados pendentes foram totalmente aplicados a DIs, não se podendo mais falar na irregularidade apontada inicialmente. A Autarquia asseverou, ainda, que não havia registro de outros processos administrativos instaurados contra a DAISHIN nos últimos cinco anos. Por tais razões, o BACEN decidiu ARQUIVAR o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 5. Encaminhados os autos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, o parecer exarado (PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS Nº 157/2005 - fls. 362 e 363) espelha concordância com o julgamento conferido pelo BACEN, opinando pelo não provimento do recurso de ofício e pela manutenção da decisão recorrida, com o ARQUIVAMENTO do processo administrativo. É o Relatório. São Paulo, 06 de maio de 2005 - RITA MARIA SCARPONI, Conselheira-Relatora. V O T O 1. A DAISHIN DO BRASIL LTDA. foi indiciada neste procedimento por pagamento de importações para as quais não houve comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias. 2. Ocorre que, conforme documentos apresentados pela Recorrida, complementados com resultado de pesquisa no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, os contratos de câmbio de importação com valores liquidados pendentes foram efetiva e integralmente aplicados a Declarações de Importação (fls. 137 e seguintes). Por tal razão, a Autarquia Recorrente entendeu que restava comprovadamente descaracterizada a infração imputada à Recorrida, objeto do presente processo, qual seja, declaração de informações falsas em contratos de câmbio de importação, prevista no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 03/09/1962, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995, decidindo acertadamente pelo arquivamento do processo. Em face disso, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a escorreita decisão de arquivamento do processo administrativo. É o voto. São Paulo, 24 de maio de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DAISHIN DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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249ª Sessão Recurso 4860  Processo BCB 0201129695     RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DAISHIN DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração de informações prestada em contrato – Ausência de devido desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6213/05: 1. A DAISHIN DO BRASIL LTDA. (DAISHIN) foi indiciada neste procedimento por pagamento de importações no valor total equivalente a US$111.680,00 (cento e onze mil, seiscentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), para os quais não houve comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar, caracterizando infração ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 03/09/1962.

2. Depois de devidamente intimada em 05/02/2002 (fls. 1, 29 e 30), a DAISHIN apresentou, em 05/04/2002, suas alegações de defesa (fls. 34 a 133), tempestivamente (fls. 32 e 33), asseverando, basicamente, que: tinha por objeto a industrialização e comercialização de lâmpadas e peças automotivas; estabeleceu parceria comercial com a Daishin Lighting Co. Ltd., sediada na Coréia do Sul, para a montagem da indústria (maquinário), da qual resultou o envio de US$ 111.680,00 para a referida empresa, conforme contratos de câmbio apresentados; a Daishin Lighting Co. Ltd., no final de 2001, informou que a montagem do maquinário a que se comprometera havia sido prejudicada, em razão da elevação de seu custo, pelo que passaram a negociar opções para solucionar a pendência; o prazo estimado para entrega dos equipamentos, em decorrência das novas negociações, foi estendido em mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir de fevereiro de 2002; requereu concessão de mais 180 (cento e oitenta) dias para regularizar as pendências no BACEN, em razão da prorrogação do prazo para cumprimento das obrigações pela Daishin Lighting Co. Ltd.;

3. Mais adiante, em 13/09/2002, a DAISHIN apresentou as Declarações de Importações (DIs) correspondentes às liquidações efetuadas (fls. 137 e seguintes).

4. Na decisão do BACEN (Decisão Decif/GTCUR-2003-087 - fls. 348 e 349), que acatou o Parecer Decif-GTCUR-Copad - 2003/0088 (fls. 345 a 347), consta que, pelos documentos amealhados nos autos e complementados com pesquisa no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, os contratos de câmbio de importação com valores liquidados pendentes foram totalmente aplicados a DIs, não se podendo mais falar na irregularidade apontada inicialmente.

A Autarquia asseverou, ainda, que não havia registro de outros processos administrativos instaurados contra a DAISHIN nos últimos cinco anos.

Por tais razões, o BACEN decidiu ARQUIVAR o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

5. Encaminhados os autos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, o parecer exarado (PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS Nº 157/2005 - fls. 362 e 363) espelha concordância com o julgamento conferido pelo BACEN, opinando pelo não provimento do recurso de ofício e pela manutenção da decisão recorrida, com o ARQUIVAMENTO do processo administrativo. É o Relatório. São Paulo, 06 de maio de 2005 - RITA MARIA SCARPONI, Conselheira-Relatora.

V O T O

1. A DAISHIN DO BRASIL LTDA. foi indiciada neste procedimento por pagamento de importações para as quais não houve comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias.

2. Ocorre que, conforme documentos apresentados pela Recorrida, complementados com resultado de pesquisa no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, os contratos de câmbio de importação com valores liquidados pendentes foram efetiva e integralmente aplicados a Declarações de Importação (fls. 137 e seguintes).

Por tal razão, a Autarquia Recorrente entendeu que restava comprovadamente descaracterizada a infração imputada à Recorrida, objeto do presente processo, qual seja, declaração de informações falsas em contratos de câmbio de importação, prevista no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 03/09/1962, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995, decidindo acertadamente pelo arquivamento do processo.

Em face disso, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a escorreita decisão de arquivamento do processo administrativo.

É o voto. São Paulo, 24 de maio de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DAISHIN DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 24 de maio de 2005

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

RITA MARIA SCARPONI Relatora

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.07.2005 – Seção 1 – fls. 73 a 75.

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