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CRSFN · 23/08/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7278/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7278/05: O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no "caput" do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação relativa à uma Declaração de Importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei nº 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03/11/2003. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada, bem como a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º), o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização da pendência que ensejou a aplicação da pena de multa em questão, considerando, por conseguinte, descaracterizada, a infração apontada. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 50 a 52). Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que, constatando a regularização da pendência, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo. (fls.67). É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Despacho do Conselheiro Revisor, em 1º/12/2005: Nada a acrescentar ao Relatório. Marcos Galileu Lorena Dutra. V O T O Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/03, mediante a regularização da pendência constatada, em razão do pagamento da importação, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira

Decisão

O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no "caput" do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação relativa à uma Declaração de Importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei nº 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03/11/2003. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada, bem como a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º), o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização da pendência que ensejou a aplicação da pena de multa em questão, considerando, por conseguinte, descaracterizada, a infração apontada. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 50 a 52). Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que, constatando a regularização da pendência, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo. (fls.67). É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Despacho do Conselheiro Revisor, em 1º/12/2005: Nada a acrescentar ao Relatório. Marcos Galileu Lorena Dutra. V O T O Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/03, mediante a regularização da pendência constatada, em razão do pagamento da importação, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a PLEXPEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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256ª Sessão Recurso 7904  Processo BCB 0201123231      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PLEXPEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7278/05: O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no "caput" do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação relativa à uma Declaração de Importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei nº 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03/11/2003.

Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada, bem como a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º), o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização da pendência que ensejou a aplicação da pena de multa em questão, considerando, por conseguinte, descaracterizada, a infração apontada. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 50 a 52).

Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que, constatando a regularização da pendência, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo. (fls.67).

É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.

Despacho do Conselheiro Revisor, em 1º/12/2005: Nada a acrescentar ao Relatório. Marcos Galileu Lorena Dutra.

V O T O

Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/03, mediante a regularização da pendência constatada, em razão do pagamento da importação, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a PLEXPEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 09.02.2006 – Seção 1 – págs. 24 e 25

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