CRSFN · 15/01/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7897/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. A Autarquia constatou que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DIs pendentes de aplicação a contrato de câmbio, haviam sido parcialmente regularizadas no prazo legal, descaracterizando assim a infração apontada, sendo indevida a totalidade da multa informada na inicial, motivo pelo qual a indiciada foi condenada apenas parcialmente. No que tange à parte objeto da não condenação a Autoridade autárquica recorreu de ofício ao CRSFN. Registre-se que a indiciada foi intimada em 14/06/2005 e apresentou recurso perante este CRSFN, em 30/06/2005, em que, dentre outros argumentos, nega a materialidade da infração. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, no sentido de manter a decisão recorrida no que toca à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à Autarquia seja a pena adaptada aos novos limites advindos da Lei 10.755 e da Circular BACEN nº 3.308. É o RELATÓRIO. Brasília, 15 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Dr. Fábio Martins Faria. São Paulo, 19 de janeiro de 2007. Edmundo de Paulo. V O T O Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em decorrência da decisão da Autarquia que (i) aplicou à indiciada pena de multa no tocante às importações nas quais houve infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003; e (ii) arquivou o processo em relação às demais importações, consignadas na inicial, sobre as quais foi afastada a ocorrência de irregularidades. Preliminarmente, cabe apreciar a tempestividade do recurso voluntário. Pela análise dos autos, verifica-se que, tendo a intimação da decisão sido recebida em 14/06/2005, e o fato de que a Recorrente interpôs o recurso somente em 30/06/2005, ultrapassando em um dia o prazo que lhe cabia para sua interposição (29/06/2005), é inafastável a ocorrência da intempestividade. Já no que tange ao recurso de ofício, andou bem a Autarquia ao descaracterizar a infração em relação a algumas DIs, por constatar, no correr do processo, a sua regularização. Diante do exposto, voto pelo desconhecimento do recurso voluntário, dada a sua flagrante intempestividade, e pelo improvimento do recurso de ofício. É o VOTO. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por LABORATÓRIOS WYETH WHITEHALL LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, LABORATÓRIOS WYETH WHITEHALL LTDA
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269ª Sessão Recurso 8532 Processo BCB 0201123851 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LABORATÓRIOS WYETH WHITEHALL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: LABORATÓRIOS WYETH WHITEHALL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7897/07: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.
A Autarquia constatou que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DIs pendentes de aplicação a contrato de câmbio, haviam sido parcialmente regularizadas no prazo legal, descaracterizando assim a infração apontada, sendo indevida a totalidade da multa informada na inicial, motivo pelo qual a indiciada foi condenada apenas parcialmente. No que tange à parte objeto da não condenação a Autoridade autárquica recorreu de ofício ao CRSFN.
Registre-se que a indiciada foi intimada em 14/06/2005 e apresentou recurso perante este CRSFN, em 30/06/2005, em que, dentre outros argumentos, nega a materialidade da infração.
A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, no sentido de manter a decisão recorrida no que toca à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à Autarquia seja a pena adaptada aos novos limites advindos da Lei 10.755 e da Circular BACEN nº 3.308.
É o RELATÓRIO. Brasília, 15 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Dr. Fábio Martins Faria. São Paulo, 19 de janeiro de 2007. Edmundo de Paulo.
V O T O
Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em decorrência da decisão da Autarquia que (i) aplicou à indiciada pena de multa no tocante às importações nas quais houve infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003; e (ii) arquivou o processo em relação às demais importações, consignadas na inicial, sobre as quais foi afastada a ocorrência de irregularidades.
Preliminarmente, cabe apreciar a tempestividade do recurso voluntário. Pela análise dos autos, verifica-se que, tendo a intimação da decisão sido recebida em 14/06/2005, e o fato de que a Recorrente interpôs o recurso somente em 30/06/2005, ultrapassando em um dia o prazo que lhe cabia para sua interposição (29/06/2005), é inafastável a ocorrência da intempestividade.
Já no que tange ao recurso de ofício, andou bem a Autarquia ao descaracterizar a infração em relação a algumas DIs, por constatar, no correr do processo, a sua regularização.
Diante do exposto, voto pelo desconhecimento do recurso voluntário, dada a sua flagrante intempestividade, e pelo improvimento do recurso de ofício.
É o VOTO. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por LABORATÓRIOS WYETH WHITEHALL LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, LABORATÓRIOS WYETH WHITEHALL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN
Brasília, 31 de janeiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.
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