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CRSFN · 25/09/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7817/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar - Remessa de divisas ao exterior sob pretexto de pagamento à vista de compra de bens em regime especial de suspensão de tributos, não sujeitos a cobertura cambial - Irregularidade caracterizada - Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 11/06/2002 (fls. 01/02), o Banco Central do Brasil intimou a empresa DRY VAC DO BRASIL LTDA. a apresentar defesa em face da seguinte irregularidade: - “Pagamento de importações, no valor total de US$ 72.000,00 (...), sem a comprovação de desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar ...”. - “... não constam em nossos registros Declarações de Importação disponíveis para aplicação a contratos de câmbio ...”. Tal prática “caracteriza infringência ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131, de 03.09.62, sujeitando os infratores às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.95”. Em 06/06/2003 (fls. 28/37), a empresa apresentou, fora do prazo legal, suas razões de defesa e juntou documentos, aduzindo, em síntese, que: “conquanto aparentemente tenham havido falhas formais no procedimento de importação levado a cabo, (...) a DRY VAC não teve qualquer responsabilidade ou participação direta nos fatos apontados, e (...) não deverá nem poderá ser responsabilizada, seja no âmbito administrativo ou criminal.” (fls. 28/29) “já tramita na Polícia Federal Inquérito Policial, onde as características da suposta infração são as seguintes: Pela informação do analista do Banco Central, constante no processo, para a importação não houve vinculação da D.I., gerando pendência. Afirma ainda ter a empresa apresentado fatura onde consta o termo sem cobertura cambial, pois a mercadoria encontrava-se em regime de permissão temporária. Na informação de capa, advinda do Banco Central, consta não ter havido comprovação correspondente do desembaraço aduaneiro e tampouco repatriação das divisas. E na Portaria, instrumento de abertura de Inquérito Policial, consta ter havido declaração falsa em contrato de câmbio de importação, com a remessa do valor de US$ 72.000,00, a título de pagamento de importação, sem que tenha sido comprovado o ingresso da mercadoria ou o retorno das divisas remetidas, com delito em tese previsto nos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/86.” (fl. 29) “não houve participação direta da DRY VAC na incidência em erro ocorrida. O despachante contratado foi quem elaborou toda a documentação. A empresa só fez assinar o Contrato de Câmbio.” (fl. 29) “Importante também colocar desde já que nada é devido à Receita em termos de impostos. Houve sim o ingresso de mercadoria e posterior destruição; não ocorreu declaração falsa, mas sim uma falha formal.” (fl. 30) “pretendia efetuar a importação de 2 (duas máquinas) para testes no mercado nacional, mediante o regime de admissão temporária. Como é sabido, a importação em regime de admissão temporária não obriga a remessa de divisas ao exterior, e portanto não tem cobertura cambial.” (fl. 30) “os sócios da autuada entenderam que seria conveniente proceder à nacionalização definitiva dos bens, ou seja, resolveram transformar a importação em regime de admissão temporária em importação comum definitiva, com cobertura cambial e com o conseqüente recolhimento dos impostos devidos.” (fl. 30) “entraram em contato com o procurador do despachante, Sr. José Augusto Miske, e, em tempo, solicitaram as providências necessárias no sentido de alterar a DI, de admissão temporária para importação à vista de mercadoria. Com essa alteração seria possível a realização de contrato de câmbio para efetuar o pagamento ao exterior.” (fl. 30) “A JUST CARGO, todavia, agiu com desídia, senão com má fé, e, não obstante a DRY VAC tenha fornecido todos os documentos solicitados e tenha depositado os valores requisitados para o pagamento dos tributos devidos e a correta nacionalização definitiva dos bens, a despachante deixou de agir com a eficiência que era esperada.” (fl. 30) “O despachante JUST CARGO, todavia, simplesmente, deixou de providenciar a alteração formal da DI de Admissão Temporária para Importação à Vista de Mercadorias. (...) A JUST CARGO, POR FALHA EXCLUSIVAMENTE SUA, não alterou a DI nem recolheu os tributos pertinentes.” (fl. 31) “Mas nem por isso há que se falar em informação falsa, tanto que no invoice ... consta expressamente a informação ‘sem cobertura cambial’.” (fl. 31) “Agiu, pois, com desídia a JUST CARGO, porque tratou com o Banco como se estivesse realizando operação de importação à vista, quando na verdade tratava-se, formalmente, de importação em regime de admissão temporária” (fl. 32) “Note-se aqui também uma falha do Banco HSBC ao formalizar o contrato de câmbio. (...) É que nos documentos que lhe foram apresentados pela JUST CARGO havia a ressalva expressa de que se tratava de OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO EM REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA (como se lê no ‘INVOICE N. 177’ , in fine ...).” (fl. 32) “Em 20.06.1999, a empresa recebeu correspondência do Banco Central (...) informando a ‘não regularização das pendências de importação apontadas...’.” (fl. 33) “Diante dos acontecimentos a empresa percebeu que o despachante poderia ter deixado de recolher os tributos devidos pela importação, bem como os demais encargos respectivos. Os valores repassados pela DRY VAC não foram corretamente empregados pelo despachante na quitação dos tributos devidos.” (fl. 34) “A JUST CARGO (na pessoa do Sr. José Augusto Miske), assumindo seu erro, firmou com a DRY VAC um instrumento particular de transação em que confessou dever valores que lhe haviam sido entregues pela empresa para a quitação de tributos e encargos incidentes, mas que não foram devidamente aplicados...” (fl. 35) “Havia, pois, pendências junto à Receita Federal e junto ao Banco Central do Brasil.” (fl. 35) “Como já não tinha interesse em manter o maquinário importado, (...) a empresa foi aconselhada por funcionários da Receita a requerer o Procedimento de Destruição do maquinário, pois assim resolveria suas pendências perante a Receita. Uma vez destruídas as máquinas, a empresa estaria quites (sic) com a Receita Federal, o que efetivamente aconteceu.” (fl. 35) “Diferente era sua situação perante o Banco Central. (...) com a efetiva remessa de divisas ao e

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265ª Sessão Recurso 5534  Processo BCB 0201153439      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DRY VAC DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar - Remessa de divisas ao exterior sob pretexto de pagamento à vista de compra de bens em regime especial de suspensão de tributos, não sujeitos a cobertura cambial - Irregularidade caracterizada - Recurso de ofício provido    PENALIDADE: Multa pecuniária

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º

 ACÓRDÃO/CRSFN 7817/06: R E L A T Ó R I O Em 11/06/2002 (fls. 01/02), o Banco Central do Brasil intimou a empresa DRY VAC DO BRASIL LTDA. a apresentar defesa em face da seguinte irregularidade: - “Pagamento de importações, no valor total de US$ 72.000,00 (...), sem a comprovação de desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar ...”. - “... não constam em nossos registros Declarações de Importação disponíveis para aplicação a contratos de câmbio ...”.

Tal prática “caracteriza infringência ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131, de 03.09.62, sujeitando os infratores às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.95”.

Em 06/06/2003 (fls. 28/37), a empresa apresentou, fora do prazo legal, suas razões de defesa e juntou documentos, aduzindo, em síntese, que:

“conquanto aparentemente tenham havido falhas formais no procedimento de importação levado a cabo, (...) a DRY VAC não teve qualquer responsabilidade ou participação direta nos fatos apontados, e (...) não deverá nem poderá ser responsabilizada, seja no âmbito administrativo ou criminal.” (fls. 28/29)

“já tramita na Polícia Federal Inquérito Policial, onde as características da suposta infração são as seguintes:

Pela informação do analista do Banco Central, constante no processo, para a importação não houve vinculação da D.I., gerando pendência.

Afirma ainda ter a empresa apresentado fatura onde consta o termo sem cobertura cambial, pois a mercadoria encontrava-se em regime de permissão temporária.

Na informação de capa, advinda do Banco Central, consta não ter havido comprovação correspondente do desembaraço aduaneiro e tampouco repatriação das divisas.

E na Portaria, instrumento de abertura de Inquérito Policial, consta ter havido declaração falsa em contrato de câmbio de importação, com a remessa do valor de US$ 72.000,00, a título de pagamento de importação, sem que tenha sido comprovado o ingresso da mercadoria ou o retorno das divisas remetidas, com delito em tese previsto nos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/86.” (fl. 29)

“não houve participação direta da DRY VAC na incidência em erro ocorrida. O despachante contratado foi quem elaborou toda a documentação. A empresa só fez assinar o Contrato de Câmbio.” (fl. 29)

“Importante também colocar desde já que nada é devido à Receita em termos de impostos. Houve sim o ingresso de mercadoria e posterior destruição; não ocorreu declaração falsa, mas sim uma falha formal.” (fl. 30)

“pretendia efetuar a importação de 2 (duas máquinas) para testes no mercado nacional, mediante o regime de admissão temporária. Como é sabido, a importação em regime de admissão temporária não obriga a remessa de divisas ao exterior, e portanto não tem cobertura cambial.” (fl. 30)

“os sócios da autuada entenderam que seria conveniente proceder à nacionalização definitiva dos bens, ou seja, resolveram transformar a importação em regime de admissão temporária em importação comum definitiva, com cobertura cambial e com o conseqüente recolhimento dos impostos devidos.” (fl. 30)

“entraram em contato com o procurador do despachante, Sr. José Augusto Miske, e, em tempo, solicitaram as providências necessárias no sentido de alterar a DI, de admissão temporária para importação à vista de mercadoria. Com essa alteração seria possível a realização de contrato de câmbio para efetuar o pagamento ao exterior.” (fl. 30)

“A JUST CARGO, todavia, agiu com desídia, senão com máfé, e, não obstante a DRY VAC tenha fornecido todos os documentos solicitados e tenha depositado os valores requisitados para o pagamento dos tributos devidos e a correta nacionalização definitiva dos bens, a despachante deixou de agir com a eficiência que era esperada.” (fl. 30)

“O despachante JUST CARGO, todavia, simplesmente, deixou de providenciar a alteração formal da DI de Admissão Temporária para Importação à Vista de Mercadorias. (...) A JUST CARGO, POR FALHA EXCLUSIVAMENTE SUA, não alterou a DI nem recolheu os tributos pertinentes.” (fl. 31)

“Mas nem por isso há que se falar em informação falsa, tanto que no invoice ... consta expressamente a informação ‘sem cobertura cambial’.” (fl. 31)

“Agiu, pois, com desídia a JUST CARGO, porque tratou com o Banco como se estivesse realizando operação de importação à vista, quando na verdade tratava-se, formalmente, de importação em regime de admissão temporária” (fl. 32)

“Note-se aqui também uma falha do Banco HSBC ao formalizar o contrato de câmbio. (...) É que nos documentos que lhe foram apresentados pela JUST CARGO havia a ressalva expressa de que se tratava de OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO EM REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA (como se lê no ‘INVOICE N. 177’ , in fine ...).” (fl. 32)

“Em 20.06.1999, a empresa recebeu correspondência do Banco Central (...) informando a ‘nãoregularização das pendências de importação apontadas...’.” (fl. 33)

“Diante dos acontecimentos a empresa percebeu que o despachante poderia ter deixado de recolher os tributos devidos pela importação, bem como os demais encargos respectivos. Os valores repassados pela DRY VAC não foram corretamente empregados pelo despachante na quitação dos tributos devidos.” (fl. 34)

“A JUST CARGO (na pessoa do Sr. José Augusto Miske), assumindo seu erro, firmou com a DRY VAC um instrumento particular de transação em que confessou dever valores que lhe haviam sido entregues pela empresa para a quitação de tributos e encargos incidentes, mas que não foram devidamente aplicados...” (fl. 35)

“Havia, pois, pendências junto à Receita Federal e junto ao Banco Central do Brasil.” (fl. 35)

“Como já não tinha interesse em manter o maquinário importado, (...) a empresa foi aconselhada por funcionários da Receita a requerer o Procedimento de Destruição do maquinário, pois assim resolveria suas pendências perante a Receita. Uma vez destruídas as máquinas, a empresa estaria quites (sic) com a Receita Federal, o que efetivamente aconteceu.” (fl. 35)

“Diferente era sua situação perante o Banco Central. (...) com a efetiva remessa de divisas ao exterior, caracterizouse a REMESSA DE DIVISAS AO EXTERIOR SEM COBERTURA CAMBIAL.” (fl. 35)

“O Banco Central, diante dessa situação, exige o repatriamento das divisas que foram remetidas como pagamento pelas máquinas importadas.” (fl. 36)

“Mas as máquinas vieram de fato. Foram internadas e posteriormente destruídas. A falha na comprovação do desembaraço aduaneiro é meramente formal, e por responsabilidade de terceiros.” (fl. 36)

“Não há (...) meios para que a autuada promova o repatriamento das divisas remetidas ao exterior.” (fl. 36)

“Pelo exposto, é a presente para respeitosamente REQUERER seja o presente procedimento arquivado, já que prejuízos não houve e a posição de pendência pode ser suprida desde que entendidos os fatos em sua amplitude.” (fl. 37)

Em 24.03.2004 (fls. 74/76), o Banco Central, por meio da Decisão Decif/GTCUR2004/0038, assim se manifestou: “Preliminarmente, registrese que, de acordo com o DecretoLei 2472, de 1.9.1988, o processamento de desembaraço de mercadorias importadas e exportadas será sempre realizado por pessoa com poderes específicos, sem exclusão da responsabilidade do outorgante, no caso ora em apreço o importador.” (fl. 75) “No mérito, pela documentação constante nos autos complementada com pesquisa no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, verificase que: o câmbio foi contratado como pagamento à vista, ao amparo de fatura emitida para importação de mercadorias em regime de admissão temporária, portanto, em desacordo com o regulamento de importação (Capítulo 6 da CNC). Porém, a importadora poderia ter processado as alterações na DI e no contrato de câmbio, para fins de adequação de seus dados à operação comercial a qual se vinculava; os comprovantes de recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação são documentos da contabilidade da importadora, de forma que esta não pode invocar a condição de vítima de uma fraude perpetrada pelo despachante. Entretanto, não cabe a este Banco Central atestar a regularidade tributária inerente ao processo de nacionalização; o regime de admissão temporária se extinguiu com a destruição do equipamento em 13.3.2001; a mercadoria entrou no País, conforme registro da DI 98/00787348, e a operação de câmbio foi realizada para o pagamento da importação e, em razão disso está descaracterizada a infração apontada na inicial.” (fl. 76) “Não há registro da existência de outros processos administrativos instaurados contra a indiciada, nos últimos cinco anos.” (fl. 76) “Assim, estando os autos devidamente instruídos e descaracterizada a infração ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, decido arquivar o processo, com apresentação de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (fl. 76)

Em 10/11/2004 (fls. 91-93), a PGFN apresentou parecer no sentido de que: “não tendo havido declaração de informações falsas nos contratos de câmbio em tela, não resta caracterizada a infração imputada à Recorrida, sendo indevida a aplicação de penalidade” (fl. 92), opinando pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendose a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo.” (fl. 93)

Em 14/02/2006 (fls. 95-96), este Conselheiro relator solicitou diligências à instância a quo para que fossem juntados documentos úteis à melhor análise e julgamento do processo e para “averiguar os motivos que levaram” o Banco HSBC “a admitir a contratação e liquidação do câmbio utilizando-se de documentação aparentemente inelegível”.

Em atendimento ao pedido de diligências, o Banco Central anexou documentos aos autos (fls. 102-107) e informou que: “muito embora não tenham sido averiguados os motivos que levaram aquele banco a contratar câmbio de importação na ausência de documento hábil, a instituição, à época da apuração dos fatos, foi formalmente advertida por este Banco Central quanto à necessidade de estrita observância das normas cambiais vigentes, bem como ficou sujeita a multa de R$ 150,00” (fl. 108)

Em 10/04/2006, a PGFN manifestou não ter “nada a acrescentar ou alterar” relativamente ao parecer exarado anteriormente, “em face das informações prestadas pela Autoridade Autárquica”.

É o RELATÓRIO. Brasília, 4 de setembro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. João Cox Neto - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto pelo BACEN em razão de sua decisão em arquivar o processo em que a empresa DRY VAC DO BRASIL LTDA. foi indiciada por “prestação de declaração falsa em contrato de câmbio de importação no valor de US$ 72.000,00”, infringindo o artigo 23, § 3º, da Lei 4.131, de 3.9.62, e sujeitando os infratores à pena prevista no mesmo diploma legal, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.6.95.

Da atenta análise dos fatos, ressalta evidenciado que a importação foi realizada sob regime especial de admissão temporária, que se caracteriza por importação, sem cobertura cambial, de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão do pagamento de tributos (artigo 307 e ss. do Regulamento Aduaneiro - RA), mediante o cumprimento de condições específicas elencadas no RA (artigo 310, RA).

Esse regime suspensivo tem por objetivo, entre outros, favorecer a importação temporária de bens para atender interesses nacionais de ordem econômica, científica, técnica, social, cultural, tais como bens destinados a exposições artísticas, a competições desportivas, a servir de modelo industrial, à realização de testes ou reparos etc. Ou seja, destina-se à importação de bens que, pela relevância de sua finalidade e a provisoriedade da permanência no País, é beneficiada por regime suspensivo especial.

Justamente pelo caráter excepcional desse tipo de importação, a utilização do regime de admissão temporária impõe condições estritas para a sua concessão, sujeita à autorização da autoridade competente, sob a supervisão da Secretaria da Receita Federal, e à constituição de obrigações fiscais em termo de responsabilidade. O regime extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências (artigo 319, RA), requerida pelo beneficiário, dentro do prazo de permanência dos bens no País: reexportação; entrega à Fazenda Nacional, respeitadas certas condições; destruição, às expensas do interessado; transferência para outro regime especial; ou despacho para consumo, sendo, nesse caso nacionalizados com o respectivo recolhimento dos tributos devidos.

Nesse sentido, a operação de câmbio efetuada pela Recorrida somente poderia ter sido realizada se houvesse alteração da Declaração de Importação (DI) para torná-la importação definitiva, o que não ocorreu em nenhum momento. Ou seja, por um lado, foi contratado câmbio e feito pagamento por mercadoria que não admitia cobertura cambial. Por outro, ao contrário do alegado pela Recorrida de que não houve prejuízos a nenhum órgão do governo (fl. 36), a importação efetivou-se, ao final, sem o pagamento dos tributos devidos, como de fato confirmado pela própria empresa (fl. 31).

Conforme se depreende dos autos, o regime de admissão temporária foi extinto por meio da alternativa de destruição dos bens (fls. 56 a 64), mas essa providência ao contrário de corrigir o vício que maculou a remessa de divisas ao exterior, acabou por torná-lo insanável.

Restou, portanto, plenamente comprovado que o câmbio foi contratado como pagamento à vista, ao amparo de fatura comercial emitida para importação de mercadoria em regime de admissão temporária sem cobertura cambial (fl. 41), em desacordo com o regulamento de importação (Capítulo 6 da CNC), configurando a irregularidade tipificada no § 3º do artigo 23 da Lei 4.131/62, ipsis literis: § 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.

Registre-se, além do mais, que a empresa reconhece o cometimento da irregularidade, tanto assim que, por ocasião de sua defesa, procura transferir a responsabilidade pela infração ora ao despachante JUST CARGO, na pessoa do Sr. José Augusto Miske, ora ao Banco HSBC, instituição responsável pela contratação do câmbio.

Entretanto, esta tentativa de transferência de responsabilidades a terceiros em nada ajuda a Recorrida, pois ela, como outorgante de poderes jamais pode se eximir de tais responsabilidades pelos atos praticados pelo outorgado dentro dos limites impostos, o que foi o caso no presente processo.

Por outro lado, não procede a alegação de desconhecimento da Recorrida quanto às informações prestadas pelo despachante, haja vista que a cópia do contrato de câmbio em questão, nº 98/012511, de 04/11/1998 (fls. 5 a 7), apresenta as assinaturas dos Srs. Ottorino Marini e Roberto Caiado, sócios-gerentes da Recorrida (Contrato Social da empresa às fls. 8 e ss.), o que comprova sua participação direta na contratação do banco.

Verifica-se, portanto, que tanto a operação de importação como a de câmbio estão eivadas de irregularidades cometidas pela Recorrida, por seu procurador e despachante aduaneiro, o Sr. José Augusto Miske, e pela instituição financeira encarregada de materializar a operação da remessa de divisas ao exterior, o Banco HSBC.

Tanto é assim, que a empresa despachante Just Cargo firmou, em favor da Dry Vac, compromisso particular de pagamento de soma correspondente a tributos e encargos recebida por ela e não aplicada, e o Banco HSBC, segundo informações recebidas do Banco Central (fl. 108), foi formalmente advertido e sujeito ao pagamento de multa com base na Circular 2.408/94.

A recorrida é parte confessa quanto às irregularidades praticadas, não apresentando defesa quanto ao objeto do presente processo administrativo, qual seja, a prestação de informações falsas no formulário de contratação de câmbio da suposta importação à vista que deveria ter realizado. Restringiu-se, em suas alegações, a transferir sua responsabilidade ao procurador supracitado e à instituição bancária encarregada de efetivar a operação.

O termo responsabilidade diz respeito àquele que deve responder por determinado ato ou obrigação, ainda que praticado por meio de terceiro, sob a forma de procuração. A obrigação de satisfazer ou executar os atos jurídicos da operação de importação são do importador por determinação legal, e a ele exclusivamente cabe o dever jurídico de fazer ou de não fazer algo com vistas a processar regularmente a operação de internação ou de câmbio colimadas.

Assim como ninguém pode escusar-se de imposição legal sob o argumento de desconhecê-la, tampouco pode-se admitir que aquele que outorga poderes expressos para que outrem realize determinado ato jurídico em seu nome não se responsabilize pelos atos praticados a seu mando, sobretudo quando chancela o ato praticado pelo mandatário com a aposição da própria assinatura, como no caso presente.

Incorreu a Recorrida, igualmente, na culpa in eligendo, pela má escolha da empresa e do profissional a quem concederia poderes amplos para agir em seu nome, e na culpa in vigilando, pela falha na fiscalização dos atos praticados por estes. Conforme já afirmado, a alegação de ignorância, nesse caso, não exclui a responsabilidade a que se está sujeito por determinação legal e, quando muito, pode ser levada em consideração pelo agente público para atenuar a pena a ser imposta.

Os fatos e provas coligidas são claros no sentido de constatar, de um lado, a realização de importação geral de bens sob a forma irregular de regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão de tributos e, de outro, a remessa de divisas ao exterior sem a necessária formalização da cobertura cambial, esta operação efetivada por meio de fornecimento de informações falsas na contratação do câmbio.

A despeito da alegação de mera falha formal, a declaração falsa de dados atingiu a finalidade buscada pela Recorrida, que era a de remeter divisas ao exterior, sob o pretexto de pagamento à vista de importação de bens se encontravam em regime especial de suspensão de tributos, não sujeitos a cobertura cambial. Apesar da aparente culpa concorrente do procurador e da instituição financeira, tal como alegado pela Recorrida, cabe tão somente à Recorrida responder pela infração ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62, já que referido tipo penal possui natureza personalíssima, ou seja, só atribuível ao “cliente” contratante da operação de câmbio.

Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso de ofício, aplicando multa, no seu preceito mínimo, no valor de 5% sobre o valor da operação indevida e ilegalmente concretizada, tendo em vista que, aparentemente, não houve dolo específico de lesar a Fazenda Nacional.

É o VOTO. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, converter o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação à recorrida, DRY VAC DO BRASIL LTDA. de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,600.00 (três mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos), vencido o Conselheiro Edmundo de Paulo ao votar pela integridade da absolvição.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Belo Horizonte, 20 de setembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FÁBIO MARTINS FARIA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.10.2006 - Seção 1 - Pags. 79 e 80

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