CRSFN · 26/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9519/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face do ora recorrido por infração ao artigo 1º, II, da Lei 10.755/03 , pelo não pagamento, no prazo de 180 dias, de importações relativas a DI 04/10706900-002. O Departamento de Controle e Análise de Processo Administrativo Punitivos, pela sua Gerência-Técnica em São Paulo, decidiu arquivar o processo por restar afastada a irregularidade, pelo que recorre de ofício a este Conselho. A empresa foi intimada em 19/05/09, e em 19/06/09 apresentou documentação comprovando o pagamento da referida operação. Em 23/06/09 o BACEN decidiu pelo arquivamento do Processo Administrativo por restar afastada a irregularidade, tendo em vista que tão somente não foi efetuada a vinculação da DI ao contrato de câmbio, em virtude de discrepância nos prazos de pagamento (a DI foi registrada com prazo de pagamento “a prazo” e o contrato de câmbio “à vista”). A empresa foi intimada da decisão em 25/06/09. Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que foi desconstituída a infração inicialmente apontada. É o relatório. São Paulo, 04 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar; e (ii) apenas não foi possível a vinculação do contrato de câmbio à DI, tendo em vista que a DI foi registrada com prazo de pagamento (a prazo) diverso daquele do contrato de câmbio (à vista). Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Margareth Noda– Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LABORATÓRIOS FERRING LTDA
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308ª Sessão Recurso 12558-MI Processo BCB 0901441491 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: LABORATÓRIOS FERRING LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9519/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face do ora recorrido por infração ao artigo 1º, II, da Lei 10.755/03, pelo não pagamento, no prazo de 180 dias, de importações relativas a DI 04/10706900-002. O Departamento de Controle e Análise de Processo Administrativo Punitivos, pela sua Gerência-Técnica em São Paulo, decidiu arquivar o processo por restar afastada a irregularidade, pelo que recorre de ofício a este Conselho.
A empresa foi intimada em 19/05/09, e em 19/06/09 apresentou documentação comprovando o pagamento da referida operação.
Em 23/06/09 o BACEN decidiu pelo arquivamento do Processo Administrativo por restar afastada a irregularidade, tendo em vista que tão somente não foi efetuada a vinculação da DI ao contrato de câmbio, em virtude de discrepância nos prazos de pagamento (a DI foi registrada com prazo de pagamento “a prazo” e o contrato de câmbio “à vista”).
A empresa foi intimada da decisão em 25/06/09.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que foi desconstituída a infração inicialmente apontada.
É o relatório.
São Paulo, 04 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar; e (ii) apenas não foi possível a vinculação do contrato de câmbio à DI, tendo em vista que a DI foi registrada com prazo de pagamento (a prazo) diverso daquele do contrato de câmbio (à vista). Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Margareth Noda– Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LABORATÓRIOS FERRING LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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